A Alienação Parental como manifestação da “questão social” e expressão do drama da família contemporânea. A 10 anos da Lei da Alienação Parental, quem refuta seu avanço civilizatório?

Carlos Montaño – Doutor em Serviço Social e Professor Titular e Pesquisador da UFRJ. Autor, dentre outros, dos livros: “A natureza do Serviço Social” (Cortez); “Terceiro Setor e Questão Social” (Cortez) e “Alienação Parental e Guarda Compartilhada” (Lumen Juris). Email: [email protected]

Resumo: O artigo visa tratar a Alienação Parental (AP), não como uma prática individual, nem como uma patologia, mas como um fenômeno da sociedade contemporânea, como uma manifestação da “questão social”. É fundamental não confundir a (prática da) Alienação Parental com a chamada Síndrome de Alienação Parental. A Lei 12.318/10 trata exclusivamente da primeira, sem qualquer menção ou referência à dita síndrome.

Em 2020 completaram-se 10 anos da promulgação da chamada “Lei da Alienação Parental”. Ela, conforme tentamos mostrar, representa um importante avanço civilizatório em torno dos Direitos Humanos, da igualdade de gênero, e dos direitos das crianças e adolescentes. No entanto, fundamentalmente desde setores do campo ultraconservador, mas paradoxalmente também de alguns grupos (supostamente) de tendências progressistas, a lei, assim como o conceito de AP, são questionados e rejeitados, promovendo uma verdadeira crítica destrutiva.

O artigo salienta os principais argumentos contrários à lei, os quais são debatidos criticamente, visando contribuir com um debate acadêmico de qualidade, sem fundamentalismos ou fanatismos.

Finalmente, o artigo conclui com as considerações da AP como manifestação da “questão social”, e a importância da garantia dos direitos da criança e do adolescente, assim como o combate dessa forma de violência psicológica.

Palavras-chave: Alienação Parental; Lei de Alienação Parental; Direitos da criança e do adolescente; Violência psicológica; Convivência Familiar

 

Abstract: The article aims to treat Parental Alienation (PA), not as an individual practice, nor as a pathology, but as a phenomenon of contemporary society, as a manifestation of the “social issue”. It is essential not to confuse the (practice of) Parental Alienation with the so-called Parental Alienation Syndrome. Law 12.318/10 deals exclusively with the first, without any mention or reference to said syndrome.

In 2020, 10 years have passed since the enactment of the so-called “Parental Alienation Law”. It, as we have tried to show, represents an important civilizing advance around Human Rights, gender equality, and the rights of children and adolescents. However, fundamentally from sectors of the ultraconservative field, but paradoxically also from some groups (supposedly) of progressive tendencies, the law, as well as the concept of PA, are questioned and rejected, promoting a real destructive criticism.

The article highlights the main arguments against the law, which are critically debated, aiming to contribute to a quality academic debate, without fundamentalisms or fanaticism.

Finally, the article concludes with the considerations of the PA as a manifestation of the “social issue”, and the importance of guaranteeing the rights of children and adolescents, as well as combating this form of psychological violence.

Keywords: Parental Alienation; Parental Alienation Law; Children’s and adolescents’ rights; Psychological violence; Family living

 

Sumário: Introdução. I- A comemoração e a crítica construtiva do campo progressista. II- Quais grupos promovem a rejeição e “crítica destrutiva”? III- A rejeição e a “crítica destrutiva” do campo ultraconservador (fundamentalista, moralista e machista). IV- A rejeição e a “crítica destrutiva” de setores (supostamente) do “campo progressista”. V- Os cinco principais argumentos contra as leis da AP e da GC: uma análise crítica: V.1) o argumento de que: “a (Síndrome da) Alienação Parental não teria base científica”. V.2) a afirmação de que: o processo de debate, trâmite parlamentar e sanção presidencial foi rápido e a toque de caixa. V.3) o argumento de que: as leis da AP e da GC representam posicionamentos conservadores e machistas, enfrentando homens/pais e mulheres/mães, numa espécie de “guerra de gêneros”. V.4) o discurso de que: as leis da AP e da GC estimulariam o conflito entre pais e mães, impactando negativamente nos filhos. V.5) a afirmação de que: as leis (da GC e da AP) desprotegem os filhos de pais pedófilos, e inibem às mães de protegê-los. A modo de conclusão. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

No ano de 2020 completaram-se 10 anos da Lei 12.318/10, conhecida como “Lei da Alienação Parental” (BRASIL, 2010).

Em toda ocasião como esta, quando se trata de uma lei notadamente progressista, civilizatória, que representa conquistas e avanços em torno dos Direitos Humanos em geral, e dos direitos das crianças e adolescentes, em particular, há motivos para comemoração e para uma crítica construtiva. Porém, também verifica-se uma crítica destrutiva, que visa até a rejeição e desqualificação do conceito, e a anulação da lei. Trataremos aqui das tendências e os argumentos desta rejeição, os que debateremos criticamente.

 

I- A COMEMORAÇÃO E A CRÍTICA CONSTRUTIVA DO CAMPO PROGRESSISTA

A comemoração e a crítica (construtiva) não se contrapõem; ao contrário, se complementam no caminho para avançar, ampliar seu impacto e corrigir eventuais erros.

Ocorreu assim nos 10 anos do ECA (criado em 1990), da LOS (de 1990), da LOAS (de 1993), do Estatuto do Idoso (EI, criado em 2003, tendo como antecedente a Política Nal. do Idoso, de 1994)… assim como com a própria Constituição (de 1988).

Tratam-se de notórios avanços civilizatórios, de conquistas sociais, que merecem ser comemorados; porém, certamente, com muitos limites e carências, passíveis de críticas. Críticas, portanto, construtivas, contributivas, olhando para adiante, visando melhorar, avançar, mas que, no entanto, reconhecem a importância delas e não desmerecem seus avanços.

No caso da lei em tela, trata-se de uma lei civilizatória, humanista, que defende a igualdade de gênero (e parental), os novos arranjos familiares, e os direitos das crianças e adolescentes. É por isso que ela é festejada fundamentalmente pelo campo progressista, porque representa uma conquista progressista.

Porém, se há a comemoração e a crítica construtiva, no campo progressista, há também – como nos caos citados: ECA, LOAS, LOS, EI, C88 – grupos sociais que combatem e rejeitam esta lei, promovendo uma verdadeira “crítica destrutiva”. Vejamos que grupos são esses.

 

II- QUAIS GRUPOS PROMOVEM A REJEIÇÃO E “CRÍTICA DESTRUTIVA” ?

Há grupos sociais, ou campos ideopolíticos, que rejeitam ou não reconhecem os avanços humanistas, que olham para trás, fundando uma crítica restauradora… ou, o que é o mesmo, reacionária; que visam anular tais avanços e que são voltadas ao passado, num processo retrógrado e uma crítica destrutiva.

Assim, estas “críticas destrutivas”, como veremos a seguir, estão presentes claramente no campo ideopolítico da ultradireita.

Mas, como também apontaremos, há igualmente grupos de (suposta) “tendência progressista” que rejeitam o conceito e a Lei da Alienação Parental (AP), assim como a da Guarda Compartilhada (GC).

Quem são esses grupos – do campo ultraconservador, e de “intenção progressista” – que refutam e rejeitam ora o conceito da alienação parental, ora as leis da AP e da GC, fundando essa “crítica destrutiva”?

 

  1. A) Primeiramente, grupos sociais fortemente machistas, que defendem a rígida atribuição dos papeis sociais por gênero (como determinação da natureza hormonal): ao homem o sustento e a vida pública e laborativa, e à mulher os cuidados da prole e a vida privada do lar. Todo avanço rumo à igualdade de gêneros e à mudança nesses papeis sociais pré-estabelecidos, será por este grupo veementemente combatido.
  2. B) Por outro lado, grupos fundamentalistas religiosos, que concebem como único arranjo familiar a família tradicional/mononuclear, à imagem da “sagrada família” – a exemplo da ministra (e pastora) Damares Alves e do ex-senador (e pastor) Magno Malta, ferrenhos combatentes dessas leis –, rejeitando e se contrapondo às lutas humanistas e civilizatórias que visam garantir os direitos dos vários arranjos familiares, à igualdade de gênero e à livre orientação sexual etc.

Estes dois grupos podem ser reunidos numa tendência ultraconservadora.

  1. C) Finalmente, grupos sociais de (suposta) tendência “progressista”, que fundam sua crítica numa naturalização dos papeis sociais e numa suposta disputa de gênero. Este argumento, no entanto, é contrário às lutas feministas pela igualdade de gênero (o que trataremos a seguir). Cabe registrar o paradoxo destes setores (supostamente progressistas) fundarem seu posicionamento contrário à lei e ao conceito de AP nos mesmos argumentos que os grupos anteriormente mencionados (ultraconservadores).

Trata-se de análises sustentadas, em geral, numa extrema “polarização identitarista”, enfrentando os gêneros (masculino e feminino) como opostos e adversários sobre estas questões: a guarda dos filhos e o direito destes à convivência familiar (sobre a questão da polarização identitarista, ver MONTAÑO, 2021).

Vejamos a seguir, em maior detalhe, a rejeição e a crítica destrutiva oriundos tanto do campo ultraconservador como dos grupos de (suposta) intenção progressista.

 

III- A REJEIÇÃO E A “CRÍTICA DESTRUTIVA” DO CAMPO ULTRACONSERVADOR (FUNDAMENTALISTA, MORALISTA E MACHISTA).

A rejeição à Lei da AP e suas críticas destrutivas encontram-se num campo ideopolítico, claramente não progressista, nem sequer liberal ou até conservador, mas restaurador, retrógrado (ou reacionário) e ultraconservador.

A ideologia “restauradora” e ultraconservadora opõe-se veementemente aos avanços sociais “progressistas” – união homoafetiva, igualdade de gênero, maior participação social da mulher, descriminalização do aborto, combate ao trabalho infantil, igualdade parental etc. Ela visa anular e reverter as conquistas, e restaurar o passado. Ela tem uma clara visão moralista da coisa.

Não é diferente com a lei ora em questão.

Ela representa um evidente e incontestável avanço civilizatório, em torno dos Direitos Humanos, e particularmente dos direitos das crianças e adolescentes. Amparados tanto nas concepções de igualdade de gênero (Constituição), da co-responsabilidade do Poder Familiar (Constituição, Cod. Civil, ECA) e nos direitos das crianças e adolescentes  – fundados na nova Doutrina do “Superior Interesse da Criança”, a partir da “Convenção sobre os Direitos das Crianças” (UNICEF, 1989), onde, conforme Waquim (2015, p. 78), “os filhos deixam de se constituir posse dos genitores… e passam a se constituir… como verdadeiros sujeitos de direitos”.

Ela é passível de críticas construtivas: sobre sua aplicabilidade, sobre os processos de verificação dessa prática, sobre a pacificação familiar, sobre a observação para evitar o mau-uso da mesma, sobre seu efeito pedagógico etc. Veja-se o caso do Relatório da senadora Leila Barros (2020), refutando o projeto de anulação da lei, e incluindo artigos para seu aprimoramento e melhora (ver nota núm. 4).

Porém, ela também – como o foram e são o ECA, a LOAS etc. – é objeto de críticas destrutivas, negacionistas, restauradoras, ultraconservadoras.

Neste caso, os argumentos deste tipo de crítica destrutiva centram-se em dois fundamentos centrais:

 

1) Um fundamento machista/patriarcal.

Nele se parte da biologização e sexualização dos papeis sociais, que, a partir da presença hormonal da natureza de cada sexo – a testosterona em uns, e o estrogênio e progesterona nas outras –, estariam pré-determinando biologicamente as características pessoais e competências no homem e na mulher, para o trabalho, para a vida pública, para os estudos, para o lar e para o cuidado dos filhos: para o homem, o provimento, a vida laborativa e política, no espaço público; e para a mulher, os cuidados do lar e da prole, na esfera privada. Ainda, atribui-se que o homem, por sua natureza, é potencialmente pedófilo, enquanto a mulher, por sua condição natural, é protetora dos filhos contra a pedofilia.

Todo avanço civilizatório que significar a alteração destes papeis rigidamente atribuídos (pela condição hormonal dos sujeitos) será combatido: combatem-se assim a chamada “ideologia de gênero”, a igualdade de gênero no trabalho e na vida pública, a co-responsabilização do lar e dos filhos etc.

Desnecessário é dizer que essas são as históricas bandeiras das lutas feministas (ver BUTLER, 2015; DA SILVA, 1971 e 1994; GUITIÉRREZ, 1985); motivo pelo qual estes grupos e seus fundamentos machistas e patriarcais rejeitam e combatem o feminismo e suas lutas e conquistas pela igualdade de gênero.

 

2) Um fundamento moralista/religioso.

Neste caso, em sintonia com o anterior, e a partir do moralismo fundamentalista religioso, defende-se apenas um único possível arranjo familiar (a família tradicional ou nuclear, monogámica e heterossexual), invalidando e combatendo qualquer outra forma de arranjo ou composição familiar.

Ao combinar ambos fundamentos, quando ocorre o divórcio ou a separação conjugal (hoje um fato para nada excepcional, mas bem comum), entende-se que os filhos deverão ficar apenas numa única família, com aquele genitor que a ideologia machista considerada que tem biologicamente esta função, por suas condições naturais/hormonais: o suposto amor inato, e a suposta maior presença emocional sobre o racional.

O pensamento machista/moralista não aceita a duplicidade de vínculos familiares dos filhos de pais separados (ele deveria ficar em apenas um lar), e entende ser a mulher/mãe aquela que por sua natureza (biológica, hormonal) teria o papel social do cuidado exclusivo dos filhos (seja durante o matrimônio, ou depois da separação conjugal). Fica assim, para os homens/pais, também em função da sua natureza hormonal/sexual, a provisão e a visita dos filhos.

Obviamente as leis da Guarda Compartilhada (de 2008 e 2014) e da Alienação Parental (de 2010), em concordância com a Constituição, com o Código Civil, com o ECA e com a “Convenção sobre os Direitos das Crianças”, caminha na contramão dessa visão moralista/machista.

Assim, o campo ultraconservador/restaurador, moralista e machista, trata as leis da Alienação Parental (AP) e da Guarda Compartilhada (GC) como dois “inimigos vorazes”, como “ameaças” a seus arcaicos valores morais: a rígida divisão biológica de papeis sociais e a família tradicional.

A lógica argumentativa pode ser resumida da seguinte forma:

(a) Primeiramente, a naturalização e biologização dos papeis sociais e das características pessoais segundo sua condição natural e hormonal de sexo.

(b) A partir do anterior, em segundo lugar, a concepção sexista/machista de que homens, por sua natureza, são menos competentes, sensíveis e protetores para o cuidado dos filhos.

(c) Em terceiro lugar, e como corolário do anterior, a concepção também sexista de que o homem é, por sua natureza hormonal, potencialmente pedófilo.

(d) Finalmente, acusa-se a Lei da AP de encobrir pais (supostamente, por natureza) pedófilos, impedindo às mães (supostamente, por natureza) protetoras de denunciar este abuso sexual, e submetendo os filhos e filhas à perpetuação desta violência.

A partir disto, a rejeição e o combate às leis em questão, da GC e da AP, deixa de ser justificada numa questão ideológica (machista e moralista), e passa a ser apresentada como uma questão de defesa das crianças abusadas sexualmente; processo ideológico para, apelando à repulsa social sobre a pedofilia, transferir para a repula às leis em tela. No Brasil, tal rejeição às leis, por parte deste campo ideopolítico, aparece, primeiramente, na Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado sobre “Maus-Tratos”, criada em 2017 e presidida pelo então senador e pastor Magno Malta,[1] que atribuía à Lei da AP a condição de ser um instrumento de proteção de pais (homens) pedófilos.[2] Portanto, a lei que visa a proteção das crianças e adolescentes e a garantia de seus direitos, passa a ser vista como uma lei que submete às mesmas aos maus-tratos, à violência e ao abuso sexual de seus pais, camuflados pela lei. A comissão finaliza com a apresentação de um projeto de lei de revogação da Lei da AP, “por considerar que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores”,[3] ficando sob relatoria da senadora Leila Barros (2020), que se propôs a melhorar e não revogar a lei.[4]

O outro exemplo notório de combate às leis de AP e GC por parte do campo ideológico ultraconservador, moralista/machista, é da (então assessora do então senador Magno Malta) hoje Ministra da “Mulher, a Família e os Direitos Humanos” do governo Bolsonaro, a também pastora Damares Alves, quem tem combatido a lei afirmando que “está comprovado que a Lei de Alienação Parental traz danos” às crianças.[5]

Ora, sem desconhecer que se trata de um tema real e de urgente enfrentamento, o uso da “pedofilia” como uma forma de despertar o repúdio contra o outro é certamente um argumento do campo retrógrado, moralista e machista, majoritariamente de um fundamentalismo evangélico, contra os avanços progressistas. Neste sentido, visando combater todos os avanços sociais civilizatórios vinculados à questão cultural/comportamental, e particularmente sexual (tida como verdadeiro tabu para os moralistas) – como a liberdade de orientação sexual, a descriminalização do aborto, a educação sexual escolar, a questão de gênero (tratada como “ideologia de gênero”), a igualdade de gênero e a igualdade parental, a diversidade de arranjos familiares etc. –, se atribui à esquerda (ao campo progressista) uma imagem depravada e depravadora, a exemplo dos fake news sobre o “kit gay”, a “mamadeira erótica”, a indução nas escolas à troca de sexos e ao homossexualismo, as orgias universitárias… e a pedofilia!!!

A “pedofilia”, como outra “depravação sexual”, constitui um instrumento da ultradireita, reacionária, fundamentalista, moralista, sexista e machista, para manipular o senso de repugnância, de pudor, de rejeição, contra os avanços civilizatórios e humanistas.

 

IV- A REJEIÇÃO E A “CRÍTICA DESTRUTIVA” DE SETORES (SUPOSTAMENTE) DO “CAMPO PROGRESSISTA”.

Considerando o anteriormente exposto, é de surpreender (e muito) que grupos que se apresentam como pertencentes ao “campo progressista” expressam os mesmos argumentos, para se contrapor às leis da GC e especialmente da AP.

A explicação para tal confluência argumentativa pode ser resultado de uma tácita (mas real) concordância com os fundamentos do campo ultraconservador (fundamentalista, moralista e machista), camuflados em discursos aparentemente “progressistas”. Porém, pode também ser resultado de uma superficialidade no estudo do tema, levando a posicionamentos muito mais fundados na emoção do que na razão, haja vista de que o tema tende a mobilizar paixões e emoções ao extremo.

É com o grupo desta segunda possibilidade com quem queremos dialogar neste texto. Com o fundamentalismo e moralismo não há diálogo possível; porém, com o campo progressista tem que ser possível, e é necessário, o debate fecundo, respeitoso e técnico/acadêmico (mesmo que polêmico e até acalorado).

Os profissionais da área – especialmente os assistentes sociais, psicólogos e do direito –, os grupos de ativistas políticos – do feminismo, da defesa dos direitos das crianças, das lutas contra o maltrato físico e abuso sexual das crianças –, os acadêmicos, os pais e mães, filhos e filhas, avós etc., todos especialmente do campo progressista.

Porém, para tal debate e diálogo construtivo (mesmo que polêmico e até acalorado), há que observar e superar algumas questões  que hoje viciam e/ou esvaziam o mesmo. Vejamos:

  • Sobre o conceito da Alienação Parental há um “debate sem debate”. Os que estão a favor da lei e os que estão em contra não dialogam, não debatem, não discutem argumentos e visões sobre o tema. Cada um cala e desqualifica o outro (ora como machista e/ou protetor de pedófilos, ora como promotor de AP) e fica com sua “verdade” taxativa, unilateral e sem acesso ao debate de argumentos.

Existem casos onde, mesmo sem produção teórica e bibliográfica, e sem debate acadêmico e profissional, Conselho e Colégios profissionais (particularmente do Serviço Social e da Psicologia) se posicionam veemente e taxativamente contra o conceito e/ou contra as leis da AP e da GC.[6]

É necessário ampliar a pesquisa (acadêmica e/ou clínica) e produção bibliográfica, e estudar e discutir a já existente, sobre o tema, assim como criar espaços de debate respeitoso, mesmo que polêmicos e até acalorados, sustentado em argumentos racionais, técnicos, acadêmicos e políticos, particularmente sobre um tema que expressa uns dos maiores dramas da família contemporânea e remete aos superiores direitos das crianças e adolescentes.

 

  • A confluência argumentativa e de posicionamento entre o campo ultraconservador (fundamentalista, moralista, machista) e grupos (supostamente) do “campo progressista”. Ora, os argumentos esgrimidos por setores que se apresentam como progressistas não poderiam ser os mesmos que aqueles empregados pelo campo ultraconservador. Quando isso acontece, algo errado há.

A confluência argumentativa evidencia que os fundamentos da rejeição desta questão por parte de grupos progressistas são igualmente sexistas, sustentados na biologização (claramente machista e patriarcal) de papeis sociais pré-estabelecidos em função do gênero. Nesta lógica argumentativa, o caráter de “progressista” se dissolve no ar, mostrando as vestes de uma argumentação moralista e machista. O debate sobre a AP, mesmo que polêmico, no campo progressista, não pode se fundar nestes pressupostos e fundamentos.

 

  • Há, produto dessa apropriação superficial da questão, e das emoções e paixões que desperta, uma postura em certo sentido fanatizada e irreflexiva entre quem condena a Lei da AP, fundada em e/ou fundando uma extrema polarização entre “nós e eles”, como lados opostos e irreconciliáveis – entre homens/pais e mulheres/mães, vistos uns como defensores de pedófilos e os outros de alienadores.

Ora, se trata de um tema, um fenômeno, que deveria unir numa mesma luta a todos/as aqueles que defendem a igualdade de gênero e os direitos das crianças e adolescentes.

Vejamos os principais argumentos sob os quais teceremos uma reflexão crítica.

 

V- OS CINCO PRINCIPAIS ARGUMENTOS CONTRA AS LEIS DA AP E DA GC: UMA ANÁLISE CRÍTICA:

Cinco são os principais argumentos esgrimidos contra o conceito e a Lei da AP, nos grupos (supostamente) pertencentes ao “campo progressista”. Debateremos os mesmos a seguir:

 

1) O argumento de que: “a (Síndrome da) Alienação Parental não teria base científica”.

Esta narrativa é recorrente entre quem rejeita o conceito e/ou a lei da AP. Debater sobre esta questão nos exige analisar os seguintes pontos:

(a) Primeiramente, se confunde (ou identifica) a (prática da) Alienação Parental (AP) (sobre a qual trata a Lei) com a chamada Síndrome de Alienação Parental (SAP) (como um eventual desdobramento, na criança, representando transtornos e sofrimento psíquico) (ver MONTAÑO, 2016, p. 39 e ss.).

Esta confusão denota carência e superficialidade no estudo e análise pelos formuladores deste questionamento.

Ora, a AP é uma prática sistemática realizada pelo adulto, via de regra o genitor guardião (mas não exclusivamente), para denegrir a imagem do outro genitor e/ou dificultar ou impedir o contato dos filhos com esse, sendo caracterizada como “abuso moral” (Lei 12.318/10, BRASIL, 2010) ou “violência psicológica” (Lei 13.431/17, que altera o ECA, BRASIL, 2017).

Já a SAP, por outro lado, (esta sim) caracteriza um eventual transtorno na criança ou adolescente. É eventual, pois se trata de uma possível (e não necessária) consequência da AP. Expressa a um (eventual) transtorno psicológico na criança, portanto remete a um sujeito diferente: não quem pratica a AP, mas quem é vítima dela.

A Lei 12.318/10 trata da prática da AP, não da chamada “síndrome” de AP (ou SAP), qualificando a AP como “interferência” para que a criança “repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este”, e exemplificando a AP com atos praticados por adultos: “I- Realizar campanha de desqualificação…”; “II- Dificultar o exercício da autoridade parental”; “III- Dificultar contato…”; “IV- Dificultar… a convivência familiar”; “V- Omitir… informações relevantes… escolares, médicas e alterações de endereço”; “VI- Apresentar falsa denúncia…”; “VII- Mudar o domicílio para local distante…” (BRASIL, 2010).

Isto é, se a lei não trata da “síndrome”, mas da prática de AP, então, quando se questiona a cientificidade da SAP (da chamada síndrome de AP), se é ou não uma patologia ou síndrome, não pode se questionar automaticamente a (prática da) AP – pois ela não remete a uma “patologia” ou “síndrome”, mas a uma prática cuja existência é inegável e inquestionável –, e nem a Lei da AP.

Portanto, mesmo que o fundamento da SAP possa ser questionado, este argumento em nada infirma a existência do fenômeno social que significa a prática da AP, nem a importância e assertividade da Lei da AP.

(b) Em segundo lugar, a chamada Síndrome de Alienação parental, assim como também a prática da AP, têm sido ampla e longamente estudadas clínica e academicamente por vários profissionais.

Desde antes da promulgação da lei até a atualidade, há uma significativa produção bibliográfica sobre a Alienação Parental, sobre a Síndrome da Alienação Parental, e sobre a Lei da AP.

No campo das psi.: Andréia Calçada, Lenita Pacheco, Tamara Brockhausen, Evandro Luiz Silva, Maria Antonieta Pisano Motta, Márcia Ferreira Amendola, José Manuel Aguilar, dentre muitos outros. Sejam estudos clínicos ou acadêmicos, há uma produção significativa.

No campo jurídico: Maria Berenice Dias, Jussara Schmitt Sandri, Douglas Phillips Freitas, Alexandra Ullmann, Bruna Barbieri Waquim, Conrado Paulino da Rosa, Rosana Barbosa Cipriano Simão, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos, Jaqueline Cherulli, dentre muitos outros (acadêmicos, advogados, desembargadores, juízes, juristas).

No campo do Serviço Social: ainda de forma muito incipiente, Maria Luíza Campos Valente, Edna Fernandes da Rocha, Carmen Tassiany Lima, Carlos Montaño.

Por outro lado, sobre a importância do duplo vínculo e referencial parental na formação da identidade e da personalidade da criança, e sobre o sofrimento da mesma em face da privação do convívio com seus genitores, há sólidos estudos clássicos de Freud, Melanie Klein, Lacan, entre outros.

Desta forma, pode se discordar, questionar, debater, mas não pode se afirmar que não existe a produção teórica a respeito.

(c) É a partir dessa produção teórica, que mostra esse drama social, expresso na clínica, nos processos judiciais e retratado e estudado na bibliografia, que a OMS reconheceu já em 2018 a figura da AP, como doença, na sua “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde” (CID-11).

No QE 52.0 qualifica a “Alienação Parental” como “problemas de relação cuidador-criança”, descrevendo-a como uma: “insatisfação substancial e sustentada na relação cuidador-criança associada a distúrbios significativos no funcionamento” (OMS, 2018). Isto deixa sem efeito o argumento de que a OMS não reconhece este processo.

(d) A AP, como fenômeno social, não pode ser considerada como “patologia”. Porém, quando tratamos da prática individual da AP, como caso específico, pode sim interessar a eventual patologia presente nos sujeitos. Como afirmamos (MONTAÑO, 2016, p. 49), “na análise do caso específico, a existência de transtorno e eventual patologia dos indivíduos é relevante, porém, na análise do fenômeno, essa questão é mesmo irrelevante. Cabe sim entender o fenômeno da ‘Alienação Parental’, e sua eventual derivação em ‘síndrome’ na criança, como sugere a assistente social Eunice Fávero […], como uma manifestação da ‘Questão Social’” (o que apontaremos nas conclusões).

 

2) A afirmação de que: o processo de debate, trâmite parlamentar e sanção presidencial foi rápido e a toque de caixa.

Ora, a tramitação, desde sua apresentação em Deputados (em 07/10/2008), passando por quatro comissões, até a remessa ao Senado (em 25/03/2010), e no Senado até a remessa para a sanção presidencial (em 12/08/2010), sofrendo vetos do executivo, levou exatamente dois anos.

Assim, contrariamente a este argumento, não se tratou de um processo rápido e um trâmite acelerado e carente de debate. Além do mais, de onde viria o Looby, e quê grupos poderosos (a exemplo da bancada “ruralista, “da bala”, ou “evangélica”, no Congresso) fariam pressão para um suposto tramite célere desta lei? A realidade mostra exatamente o oposto, grupos poderosos contrários à lei da AP.

 

3) O argumento de que: as leis da AP e da GC representam posicionamentos conservadores e machistas, enfrentando homens/pais e mulheres/mães, numa espécie de “guerra de gêneros”.

Vejamos mais a fundo se há fundamentos na afirmação destas leis constituírem posicionamentos conservadores, numa suposta “guerra entre sexos”.

(a) Por um lado, o campo progressista (o mesmo que lutou pelo ECA, o Estatuo do Idoso, a LOS e a LOAS) foi protagonista da promulgação dessas leis. Vejamos:

  • As leis da Alienação Parental e da Guarda Compartilhada foram sancionadas pelos presidentes Lula (leis da GC de 2008 e da AP de 2010) e Dilma (lei da GC de 2014) (ambos PT).
  • O senador Paulo Paim (PT) defendeu na “Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa” (CDH) da Câmara de Deputados o Projeto de Lei sobre a AP (em 2009), e foi relator na “Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa” no Senado (em 2010).
  • Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), na Câmara de Deputados, a relatora foi a deputada Maria do Rosário (PT).
  • Em 2017 o Senado aprova o Projeto de Lei 19/2016, que dá prioridade aos processos de Alienação Parental, sob relatoria, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), da senadora Marta Suplicy (ex-PT, então PMDB).
  • Em 2019, a senadora Leila Barros (2020) (PSB) apresenta Relatório contra a revogação da lei, proposta pela CPI dos “Maus-Tratos” presidida pelo então senador Magno Malta, propondo, ao contrário, sua manutenção e inclusão de alguns artigos para seu aprimoramento (ver nota núm. 4).

Não cabe aqui, portanto, a afirmação de a Lei da AP ser um projeto conservador e machista, pois na sua aprovação está claramente envolvido o campo progressista.

Trata-se, na verdade, e como já foi apontado, de uma lei (da AP), que em consonância com a da GC, visam garantir os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar e à formação da identidade a partir do duplo referencial parental, protegendo-a da “violência psicológica” e “abuso moral”. Trata-se, portanto, de leis que representam conquistas civilizatórias, progressistas, em torno dos Direitos Humanos, da igualdade de gênero (e parental) e dos direitos das crianças e adolescentes.

(b) Por outro lado, não se trata de uma lei que oponha, de um e de outro lado, pais e mães, homens e mulheres, numa espécie de “guerra de gêneros”. Vejamos:

  • A prática da AP constitui uma violência psicológica sobre a criança (seja menino ou menina), e pode ser praticada indistintamente por pai ou mãe, ou por outro familiar (independentemente o gênero); portanto, a lei não pode ser acusada de proteger o pai contra a mãe, homem contra mulher, ou vice-versa.
  • Se há uma aparência de se tratar de uma prática de mulheres/mães, isto não tem nada a ver com genética, sexo ou qualquer questão de gênero. Tem a ver sim, primeiramente, com uma cultura machista que atribui às mães a exclusividade das crias, e em segundo lugar, com a designação majoritária de Guardas Unilaterais às mães, produto do mesmo machismo instalado no judiciário. Ora, seria como afirmar que, ao constatar que morrem mais homens nas minas, estas mortes estivessem relacionadas a uma questão de gênero; se morrem mais homens em minas é porque lá se emprega mais de um 90% de força de trabalho masculina. Trata-se, portanto, de uma questão empírica, factual e quantitativa, e não de gênero. O argumento da constatação quantitativa e factual é notadamente sexista, a exemplo da justificativa machista sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres; trata-se de um argumento profundamente conservador.
  • Ainda, na existência de AP, independentemente de quem a pratique (se pai ou mãe etc.), as vítimas desta prática – filhas e filhos, irmãs e irmãos, avós e avôs, tias e tios, madrastas e padrastos – são igualmente atingidos, independentemente do gênero. Na AP são tão vítimas os homens como as mulheres.
  • Não se trata, portanto, de uma disputa de gêneros, de uma “guerra de sexos”, mas de uma luta civilizatória e humanista, na proteção e defesa dos direitos e interesses superiores das crianças e adolescentes, luta que envolve indistintamente pais e mães, filhos e filhas, avós e avôs, tios e tias, irmãos e irmãs, primos e primas, ativistas e profissionais, e todos os homens e mulheres que lutarem pelos direitos das crianças, pela igualdade de gêneros, pelos múltiplos arranjos familiares. Trata-se de uma luta que une, e não enfrenta em polos contrários, ambos os gêneros.

 

4) O discurso de que: as leis da AP e da GC estimulariam o conflito entre pais e mães, impactando negativamente nos filhos.

Ambas as leis visam proteger a criança de violência psicológica e garantir seus direitos de convivência e construção de identidade e personalidade. Direitos consagrados em: C.F.88 (art. 227); C.C. (art. 1583 § 2°); E.C.A. (arts. 4, 22, 98, 249). Não se trata de leis para resolver conflitos do ex-casal, ou para beneficiar um ou outro (pai ou mãe), mas para proteger e garantir direitos superiores das crianças. Portanto o argumento é descabido. Não pode se questionar uma lei por não realizar aquilo que não é seu propósito. Seria como questionar o ECA porque não consegue reduzir o desemprego.

Porém, ambas as leis tem ainda o efeito colateral positivo de esvaziar a utilidade do conflito para quem visa a exclusividade da guarda e/ou a AP. Ora, se a existência de conflito e desentendimento entre os genitores fosse impedimento para o estabelecimento da “Guarda Compartilhada”, então o conflito seria extremamente conveniente e útil ao genitor que pretenda a “Guarda Unilateral”, ou ainda promover a “Alienação Parental”, sendo-lhe assim favorável estimular e fomentar o conflito e o desentendimento. O alienador se beneficia e se alimenta dos conflitos. Desta forma, o conflito entre os genitores existe e se perpetua porque é útil. E, por ser útil, o conflito é estimulado e promovido. Assim, com a guarda compartilhada e a igualdade parental, o conflito passa a se tornar inútil, desestimulando assim a aposta no conflito entre os genitores (ver MONTAÑO, 2016, p. 153-156).

Não se evita o clima de conflito para a criança afastando-a de um dos genitores, roubando seu afeto, seu cuidado, e retirando-lhe sua identidade. O conflito só pode ser afastado das crianças em base a um processo desencadeado pela “igualdade parental”, em que pedagogicamente pai e mãe (e familiares) sejam chamados paulatinamente a tratar com maturidade os temas dos filhos.

 

5) A afirmação de que: as leis (da GC e da AP) desprotegem os filhos de pais pedófilos, e inibem às mães de protegê-los.

Tratar deste argumento exige-nos apontar as seguintes questões. Vejamos:

(a) Primeiramente, parte-se, nesta afirmativa, de um evidente preconceito sexista, de que a “pedofilia” seria algo praticado exclusivamente por homens. Ora, a pedofilia (especialmente intra-familiar) não tem a ver com gênero, mas com caráter e com transtornos psicológicos. E, ainda, na pedofilia pode haver, além da prática material, o envolvimento cúmplice do/da parceiro/a, por ação ou omissão. Ainda mais, considerando isso, mesmo na hipótese de a pedofilia ser apenas ou majoritariamente praticada materialmente por homens, esse não necessariamente é o pai biológico, podendo ser, por exemplo, o padrasto, como mostram as estatísticas; nesse caso, a AP praticada para afastar o pai biológico do/a filho/a não constituiria uma “proteção” da criança, mas um encobrimento e cumplicidade com o agressor.

(b) Em segundo lugar, não há qualquer amparo real nesta afirmação. Se descreve um panorama como se, pais pedófilos, ao denunciarem as mãe por AP, teriam a cumplicidade dos juízes, que desatenderão a denúncia de pedofilia (ou abuso sexual às crianças) e atenderão a denúncia de AP. O que ocorre é exatamente o contrário: os juízes via de regra desconsideram as denúncias de AP (muitas vezes exigindo a presença de SAP para constatar a prática de AP), muito mais se houver uma denúncia de maltrato ou abuso sexual, a partir da qual determinam medida protetiva contra o genitor denunciado.

(c) Ao contrário, peritos das varas de família constatam uma presença muito alta de falsas denúncias de abuso sexual nos casos em que se disputa a guarda (ver MONTAÑO, 2016, p. 57). Glícia Barbosa Mattos Brazil (perita psicóloga forense) afirma que nas Varas de Família do RJ “80% das denúncias são falsas”. Outro perito, Lindomar Darós, afirma em São Gonçalo ser um 50% das denúncias falsas. Já, conforme Alexandra Ullmann, psicóloga e advogada atuante na área, “temos uma média no Rio de Janeiro de a cada dez acusações de abuso sexual, sete são falsas”. Trata-se, como se desprende de Andréia Calçada e Alexandra Ullmann, da forma mais perversa de AP, impactando psicologicamente na criança como um abuso real (ver idem, p. 62).

(d) Não está em questão aqui a necessidade de combater esta prática hedionda. Existem leis para proteger a criança de violência física ou abuso sexual. Porém, esta lei (da AP) é para protegê-la do “abuso emocional” e da “violência psicológica”. Novamente, não pode se questionar a lei por aquilo que a mesma não se propõe: ela é para garantir os direitos das crianças e protegê-la de violência psicológica, porém, esta lei não camufla a eventual existência de abuso sexual ou violência física.

(e) Cria-se uma falsa noção de que o abuso sexual e a violência física seria uma questão masculina, dos homens/pais, enquanto o abuso emocional e a violência psicológica (da AP) seria uma prática exclusiva do gênero feminino, das mulheres/mães. Esta visão é absurda, mas leva a uma “guerra de sexos” onde – em lugar de homens e mulheres, pais e mães, assim como os operadores do direito de família, lutarem contra ambas as formas de abuso e violência – homens e mulheres estariam em campos opostos sobre o bem-estar e direitos dos filhos. Este argumento, e esta imagem, são claramente sexistas e teórica e empiricamente infundados.

(f) Assim, por último, não há que escolher entre proteger a criança do “abuso sexual” ou “violência física”, ou protegê-la do “abuso moral” ou “violência psicológica”. Trata-se de proteger as crianças e adolescentes de ambas as formas de abuso e violência (física/sexual e moral/psicológica).

Assim, a afirmação de que a Lei da AP seria um instrumento para proteger pais pedófilos, impedindo as mães de cuidar seus filhos, e condenando estes à perpetuação dessa violência e abuso sexual, resulta extremamente inverídica.

Ora, como já foi dito (ver item III), e sem prejuízo de que se trata de um fenômeno real que deve ser veementemente combatido, o uso da “pedofilia” como uma forma de despertar a repulsa e repúdio contra o “outro” é certamente um argumento da ultradireita moralista, majoritariamente evangélica, contra a esquerda e as conquistas sociais progressistas. Assim, ao rejeitar todos os avanços sociais civilizatórios vinculados à questões comportamentais e sexuais, identifica-se tais processos com uma imagem depravada e depravadora, onde assume destaque a questão da pedofilia.

Um dos exemplos mais notórios, nos EUA, mas com forte influência no Brasil e no mundo, é a da teoria conspiratória denominada de “QAnon” (aparentemente um desdobramento da teoria conspiratória de 2016, chamada de “Pizzagate”), iniciada em 2017 e hoje com milhares de seguidores, que apresentava a ideia de um plano secreto e golpista de um suposto “estado profundo” contra o ex-presidente Donald Trump, contra quem conspirariam desde Barack Obama, Hillary Clinton a George Soros, envolvendo também atores liberais de Hollywood, políticos democratas, altos funcionários, com a prática do satanismo e com o suposto tráfico sexual de crianças e, não podia faltar, uma rede internacional de pedofilia.[7]

A “pedofilia”, como uma forma de “depravação sexual”, é, portanto, um instrumento da ultradireita, fundamentalista, moralista, sexista e machista, como uma forma de manipulação ideológica, num processo de aglutinação, mediante a indução ao medo, repulsa e ódio pelo “outro”. Por tal motivo resulta incompreensível que grupos (supostamente) progressistas recorram à mesma estratégia argumentativa para rejeitar uma lei notadamente progressista e civilizatória. 

Neste ponto visamos apresentar algumas questões que entendemos centrais para promover um debate profícuo, acadêmico e político, teoricamente fundado, mesmo que polêmico, confrontando argumentos diversos num processo de crítica construtiva. Vejamos:

 

1) Há que desbiologizar a questão da guarda dos filhos e do combate à Alienação Parental, afastando a imagem de se tratar de uma “guerra de gêneros”.

Deve-se refutar a concepção sexista/machista de que homens e mulheres, por sua natureza, são menos ou mais competentes, sensíveis e protetores para o cuidado dos filhos.

Igualmente, e como corolário do anterior, deve-se rechaçar a concepção, também sexista, de que o homem é, por sua natureza hormonal, potencialmente pedófilo.

Por um lado, Badinter (2005), em seu texto “Rumo Equivocado”, ao apontar que “depois do feminismo [como luta pela igualdade], [veio] a guerra dos sexos [como polarização]”, defende a necessidade da luta pela “igualdade entre homens e mulheres” em lugar da “vitimização” que polariza homens contra mulheres. Para ela, houve uma retomada do “mito da mãe” que repõe a “diferenciação dos papéis sexuais” mediante as determinações biológicas (BADINTER, 2005, p. 157 e ss.), o que deriva num recuo das lutas pela “igualdade de gênero” que cede espaço à lógica polarizadora da “vitimização” (idem, p. 146 e ss.). Assim, afirma: “ao fazer da diferença biológica o critério supremo da classificação dos seres humanos, fica-se condenado a pensá-los em oposição um ao outro” (idem, p. 157). Segundo a autora, na verdade, “homens e mulheres não constituem dois blocos separados” (idem, p. 159), sendo ainda as determinações socioeconômicas um aspecto que não pode se desprezar, pois “há muito menos diferenças entre um homem e uma mulher de igual condição social e cultural do que entre dois homens ou duas mulheres de meios diferentes” (ibidem).

Badinter, insistindo na luta pela “igualdade de gêneros”, manifesta que “a diferença entre os sexos é uma realidade, mas não predestina aos papéis e as funções”, uma vez que “a indiferenciação [a igualdade] dos papéis não equivale à das identidades” (idem, p. 171). Com isso, conclui a autora: “militar pela indiferenciação dos papéis […] constitui o único caminho para a igualdade entre os sexos” (idem, p. 170).

 

2) A AP deve ser vista como uma manifestação da “questão social”.

A Alienação Parental deve ser tratada, não como um comportamento individual, patológico ou não, mas como uma manifestação da “questão social”.

No estudo do caso individual esta questão (se tratar ou não de patologia, “síndrome” etc.) é certamente relevante. Porém, na análise social do fenômeno é inteiramente irrelevante se envolve uma patologia ou síndrome. Trata-se de um fenômeno que se expressa dramaticamente nas famílias contemporâneas a partir e em função de várias transformações sociais.

A prática da AP, decerto, pode em casos particulares envolver possíveis interesses pessoais (vingança do ex-cônjuge, ganância etc.) de quem a pratica, podendo ainda apresentar eventuais transtornos psicológicos. Porém, o fenômeno da AP deve ser compreendido como uma expressão e manifestação da “questão social”, como uma particularidade da sociedade contemporânea. Assim, envolve centralmente ao menos os seguintes aspectos sociais:

  • Por um lado, ela está atrelada a um estrutural sistema patriarcal e uma cultura machista. Efetivamente, a partir da atribuição de papeis sociais por gênero, própria da cultura machista, espera-se socialmente que a mulher tome conta dos filhos e o cuidado do lar, enquanto o homem se dedica à atividade laborativa e à vida pública, distante do lar. Após o rompimento da relação conjugal, a mesma sociedade (familiares, vizinhança, amizades, instituições e particularmente o judiciário), quando não os próprios envolvidos (mãe, pai e filhos), esperam e estimulam que a prole continue exclusivamente no cuidado e amparo amoroso da mãe, e o pai continue sua função de provedor. A guarda compartilhada (a co-participação no cuidado dos filhos, e a convivência destes com ambos, pai e mãe) é visto como uma espécie de “abandono materno”, condenando a sociedade essa mãe que prefere seu emprego, seus estudos, sua vida social, subordinando sua “natural” responsabilidade sobre o cuidado dos filhos. Neste sentido, a AP é em parte o comportamento esperado e estimulado pela cultura machista e patriarcal. Desta forma, a AP é naturalizada e aceita socialmente, ou até desestimada. Mais do que um fenômeno explicado por “patologias” individuais, ele deve ser entendido como social e culturalmente fundado.
  • Por outro lado, as seculares lutas feministas, visando a igualdade de gênero, nas esferas laboral (seja o emprego, a empresa ou a profissão), cultural e política, resultou em conquistas significativas, mesmo que ainda longe da plena igualdade. A mulher já não é apenas a “rainha do lar”, sem vida social, passando a ocupar um espaço cada vez maior nas universidades, na esfera do trabalho, e em menor proporção, na vida cultural e na atividade política. Paralelamente a isso, o homem foi, ainda que timidamente, ocupando maior espaço, tempo e dedicação ao lar e particularmente aos cuidados dos filhos. Isto é, aqueles rígidos papeis sociais machistas são confrontados com as conquistas feministas e com as mudanças dos papeis parentais dos homens. Disto surge uma sociedade em transição, expondo a tensão entre, de um lado, os rígidos papeis predefinidos por gênero, próprios da cultura machista, e, de outro, as bandeiras feministas e lutas civilizatórias pela igualdade de gênero. Uma sociedade ainda comandada hegemonicamente por uma cultura sexista, moralistas e conservadora, em contraste com as sólidas e significativas mudanças sociais. Uma sociedade dividida, mas que ainda não sabe que essa divisão não é por gênero (homens contra mulheres), mas ideopolítica (o machismo-conservador, por um lado, e por outro, o igualitarismo das lutas feministas em particular e progressistas em geral).
  • Em terceiro lugar, a AP, como expressão da “questão social”, assume os contornos de um dos maiores dramas familiar e social na sociedade contemporânea a partir outra radical mudança contemporânea. Trata-se das mudanças referentes à cada vez maior transitoriedade do “sagrado matrimônio”, em função de relações cada vez mais fundadas no afeto do que no contrato (religioso, político ou econômico), tornando o divórcio e a separação conjugal uma regra e não mais a exceção (ver MONTAÑO, 2016, p. 29-39). A instituição do matrimônio entra em crise. Isto põe ao desnudo, novamente, uma sociedade em transição, onde aquela única formatação familiar (tradicional, nuclear, heterossexual) convive socialmente com uma cada vez maior diversidade de arranjos familiares. Assim, quando as relações conjugais e as famílias se dissolvem e se reconfiguram em novas relações e arranjos familiares, os filhos das famílias originais e das novas famílias, numa sociedade em transição, que ainda não elaborou novos consensos sociais sobre tudo isto, podem acabar sendo vítimas da prática da AP.

Claro que o fenômeno da AP se entrelaça, ainda, com as desigualdades econômicas e de classe, que numa sociedade capitalista estabelece condições e possibilidades desiguais para compreender e enfrentar este drama social.

Por tudo isto, evidencia-se um fenômeno social (a AP, que não deve se confundir com a SAP) que representa muito menos uma “patologia” ou o caráter pessoal do alienador (mesmo que isto possa existir em casos específicos), e muito mais um processo cultural e estrutural, de uma sociedade em transição, isto é, uma manifestação da “questão social”.

 

3) A luta contra a AP deve ser, simultaneamente, uma luta nos seguintes aspectos:

(a) Uma luta pela igualdade de gênero, e particularmente pela igualdade parental, em relação a todas as atribuições (direitos e deveres) do Poder Familiar.

(b) Uma luta pela garantia dos direitos (superiores) das crianças e adolescentes, particularmente à convivência familiar, ao duplo referencial parental, à construção da personalidade e da identidade.

(c) Uma luta pela defesa da integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, combatendo tanto a violência física e o abuso sexual, como a violência psicológica e o abuso afetivo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BADINTER, Elisabeth (2005). Rumo equivocado. O feminismo e alguns destinos. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira.

 

BARROS, Leila (2020). Parecer à Com. de Direitos Humanos do Senado sobre o Projeto de Lei 498 de 2018 (da CPI de Maus-Tratos, que revoga a Lei da AP). Brasília, Senado Federal. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8068230&ts=1594018351897&disposition=inline>; ver também <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835> e < https://leiladovolei.com.br/tag/alienacao-parental/>; acesso em fev. de 2021.

 

BRASIL (2008). Lei 11.698/08, da Guarda Compartilhada (primeira). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm>; acesso em: fev. de 2021.

 

__________ (2010). Lei 12.318/10, da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>; acesso em: fev. de 2021.

 

__________ (2014). Lei 11.698/08, da Guarda Compartilhada (nova). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm>; acesso em: fev. de 2021.

 

__________ (2017). Lei 13.431/17, que inclui no ECA o conceito de Alienação Parental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm>; acesso em: fev. de 2021.

 

BUTLER, Judith (2015). Problemas de gênero. Feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira.

 

DA SILVA, Carmen (1971). O homem e a mulher no mundo moderno. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira.

 

__________ (1994). O melhor de Carmen da Silva. São Paulo, Rosa dos Tempos.

 

GUTIÉRREZ, Rachel (1985). O feminismo é humanismo. Rio de Janeiro/São Paulo, Antares/Nobel.

 

MONTAÑO, Carlos (2016). Alienação Parental e Guarda Compartilhada. Um desafio ao Serviço Social na proteção dos mais indefesos: a criança alienada. Rio de Janeiro, Lumen Juris.

 

__________ (2018). “Alienación parental, custodia compartida y los mitos contra su efectividad. Un desafío al Trabajo Social”; in Perspectivas Sociales, vol. 20, núm. 2. México, Universidad Autónoma de Nuevo León. Disponível em: <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6857194>; acesso em: fev. de 2021.

 

__________ (2021). Identidade e classe social. Uma análise crítica para a articulação das lutas de classes e antiopressivas. Rio de Janeiro, Anita Garibaldi (no prelo).

 

OMS (2018). CID-11 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemasrelacionados com a Saúde. Organização Mundial da Saúde (OMS). Disponível em: <https://icd.who.int/browse11/l-m/en#/http%3a%2f%2fid.who.int%2ficd%2fentity%2f547677013> (em) ou em <https://icd.who.int/browse11/l-m/es#/http%3a%2f%2fid.who.int%2ficd%2fentity%2f547677013> (sp); ver também nota do IBDFAM em <https://ibdfam.org.br/noticias/6717/OMS+reconhece+a+exist%25C3%25AAncia+do+termo+Aliena%25C3%25A7%25C3%25A3o+Parental+e+o+registra+no+CID-11>; acesso em fev. de 2021.

 

UNICEF (1989). Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca>; acesso em fev. de 2021.

 

WAQUIM, Bruna Barbieri (2015). Alienação Familiar Induzida. Aprofundando o estudo da Alienação Parental. Rio de Janeiro, Lumen Juris.

 

[1] Ver em: <https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?1&codcol=2102>; acesso em fev. de 2021.

[2] A CPI sobre “Maus-Tratos” tem como precedente a anterior CPI “contra a Pedofilia”, também presidida pelo então senador Magno Malta, criada em 2008; ver em: <https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?2&codcol=1422>; acesso em fev. de 2021.

[3] Ver em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835>; acesso em fev. de 2021.

[4] Ver em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/07/12/alienacao-parental-volta-a-ser-debatida-na-comissao-de-direitos-humanos>; acesso em fev. de 2021.

[5] Ver em: <https://www.unigrejas.com/noticia/923/damares-alves-diz-que-esta-comprovado-que-lei-de-alienacao-parental-traz-danos.html> e <https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/18380/exclusivo-esta-provado-que-a-lei-de-alienacao-parental-causou-muitos-danos-diz-damares-veja-o-video>; acesso em fev. de 2021.

[6] Os Colégios profissionais da Argentina são exemplos emblemáticos de deliberações taxativas e unilaterais sem qualquer debate, sem produção teórica, e identificando/confundindo a Alienação Parental com a chamada Síndrome de Alienação Parental. Ver em: <https://www.eldiario.es/sociedad/consejo-trabajo-social-sap-indiscriminado_1_1058164.html>; <https://www.cgtrabajosocial.es/app/webroot/files/consejo/files/SAP%20(27.01.2020).pdf?fbclid=IwAR3VqxDA1EuYS2_mVALrr0akiAOD3xhkTSQ6JDj8VMdyKcxAB2fTYYNPhHg>; <https://cppc.org.ar/importante-resolucion-de-junta-ejecutiva-n-74613-sobre-sindrome-de-alienacion-parental-s-a-p/>; <https://colegiopsimza.org.ar/sindrome-de-alienacion-parental/>; <https://www.colpsibhi.org.ar/novedades/pronunciamiento-colegial-sap>; acessos em fev. de 2021.

[7] Ver matérias em: <https://www.dn.pt/mundo/qanon-a-teoria-da-conspiracao-que-cresce-no-facebook-e-vai-chegar-ao-congresso-dos-eua-12516449.html>; <https://g1.globo.com/mundo/eleicoes-nos-eua/2020/noticia/2020/08/26/o-que-e-qanon-o-movimento-conspiracionista-a-favor-de-trump-que-e-visto-pelo-fbi-como-ameaca.ghtml>; e <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2020/07/22/qanon-twitter-elimina-contas-de-grupo-que-propaga-teoria-de-conspiracao-nos-eua.ghtml>; acesso em: ago. de 2020.

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