A alteração da data de pagamento de um tributo frente ao princípio da estrita legalidade tributária

Resumo: O presente artigo tem por finalidade esclarecer a dúvida existente no sistema tributário nacional quanto à necessidade do ente tributante respeitar o princípio da estrita legalidade tributária, em caso de alteração da data de pagamento de um tributo.


Palavras-chave: Pagamento do tributo, Alteração da data de pagamento, Princípio a legalidade, Princípio da estrita legalidade tributária.


Sumário: 1. O princípio da estrita legalidade tributária. 2. Alteração da data de pagamento de um tributo. 3. Referências bibliográficas.


1. O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.


Ante o compulsar do texto da Constituição Federal de 1988, trata-se de fácil percepção o Princípio da Legalidade, vide Art. 5°, inc. II.


Sentindo a necessidade de regular a mesma questão da legalidade nas obrigações tributárias, o legislador constituinte apresentou um princípio fundante dentro do direito tributário, o Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no Art. 150, inc. I, da Constituição federal de 1988.


Tomando como base tal dispositivo constitucional, o Código Tributário Nacional contemplou em uma lista taxativa (numerus clausus) os elementos obrigatórios que a lei tributária necessita conter, bem como o que a lei tributária pode regulamentar.


2. ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DE UM TRIBUTO.


Conforme consta no Art. 97 do CTN, consignou-se que a lei tributária pode instituir/extinguir e majorar/reduzir um tributo, bem como trouxe os pontos mais importantes que devem constar na lei tributária como a alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador.


Desse modo, com a leitura do Art. 97 do CTN pôde ser notado que não existe nenhuma referência quanto à alteração da data de pagamento do tributo, o que nos engaja em uma calorosa discussão a respeito do tema.


O Supremo Tribunal Federal – STF têm entendido que o prazo para pagamento do tributo não necessita estar definido em lei no sentido formal, ou seja, não é passível de obediência ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária. Vejamos entendimento que repousa nesse sentido:


“(…) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.” [1]


Em sentido oposto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Marco Aurélio lança no mundo jurídico o entendimento que nos parece ser o mais adequado para a solução da temática proposta, veja:


“(…) A cobrança do tributo é uma atividade vinculada à lei, razão pela qual se mostra descabida constitucionalmente delegação que implique a possibilidade de, conforme a situação do caixa, vir a ser fixado, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, este ou aquele prazo (…)”. [2]


Para o renomado jurista Paulo de Barros Carvalho, o Princípio da Estrita Legalidade se manifesta no campo do direito tributário da seguinte forma:


“O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional”. [3]


Ao compulsar do trecho acima delineado, pode-se inferir que a alteração da data de pagamento do tributo necessitaria de uma definição em lei, pois seria elemento prescritor da relação obrigacional.


No mesmo passo, o Professor e Advogado Eduardo Sabbag, afirma que o prazo para recolhimento do tributo, mesmo ausente na lista exauriente do CTN, apresenta-se como fator essencial para complementação da lei tributária:


“Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionariedade, é sufragar o perene estado de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade”. [4]


Em linhas gerais, conclui-se que em prol da segurança jurídica, o posicionamento mais correto a ser fixado é o de que a alteração do prazo de pagamento para determinado tributo é questão que necessita estar previamente definida em lei, pois a obrigação tributária, conforme é notório, jamais pode onerar demasiadamente e infundadamente o contribuinte.


 


Referências bibliográficas.

BRASIL. Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009. 1904p.

______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009. 1904p.

______. Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Tributário. IPI. Recurso Extraordinário nº 140669 / PE. União Federal e Companhia Atlantic de Petróleo. Relator: Min. Ilmar Galvão. 02 dez. 1998. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 mai. 2010.

______. Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Tributário. ICMS. Recurso Extraordinário nº 195218 / MG. ACID – Associação Comercial e Industrial de Divinópolis e Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Ilmar Galvão. 28 mai. 2002. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 mai. 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

Notas:

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Tributário. ICMS. Recurso Extraordinário nº 195218 / MG. ACID – Associação Comercial e Industrial de Divinópolis e Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Ilmar Galvão. 28 mai. 2002. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 mai. 2010.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma. Tributário. IPI. Recurso Extraordinário nº 140669 / PE. União Federal e Companhia Atlantic de Petróleo. Relator: Min. Ilmar Galvão. 02 dez. 1998. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 06 mai. 2010.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 174.

[4] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 65.


Informações Sobre o Autor

Rodolpho Pandolfi Damico

Advogado e Pós-graduando em Direito Tributário


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