A aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista

Resumo: Sob a ótica do sincretismo processual, consagrado pela vigência da Lei nº 11.232/2005, o processo civil trouxe à tona mecanismos que buscam imprimir maior celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. A execução trabalhista, notadamente quanto às obrigações de pagar quantia certa, carece de institutos que inibam condutas protelatórias do executado. Com a nítida presença de lacunas ontológicas no procedimento celetista e a clara compatibilidade das regras do direito processual comum, defende-se a possibilidade da aplicação subsidiária da regra contida no artigo 475-J do CPC à fase executiva trabalhista.

 Palavras-chave: Processo sincrético. Artigo 475-J do CPC. Execução trabalhista.

 Abstract: From the perspective of procedural syncretism, established by the enactment of Law nº 11,232/2005, the civil procedure has brought up mechanisms that seek to grant greater speed and effectiveness in the delivery of judicial services. The enforcement procedure in labour law, especially regarding the obligations to pay a determined amount, lacks institutions that could prevent delaying tactics by the defendant. With the clear presence of ontological gaps in the CLT procedure and the clear compatibility of the rules of the common procedural law, we defend the possibility of subsidiary application of the rule established by article 475-J of the CPC in the executive phase of labour procedural law.

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Keywords: Syncretic process. Article 475-J of the CPC. Enforcement procedure in labour law.

 Sumário: Introdução. 1. O cumprimento de sentença no processo civil a partir da vigência da Lei nº 11.232/2005. 1.1. Execução trabalhista por quantia certa – da intimação do devedor para cumprimento de sentença. 2. A aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho. 2.1. O entendimento das Cortes trabalhistas. Conclusão. Referências.

 Introdução

     A Lei nº 11.232/2005 revolucionou o outrora denominado processo de execução, passando a encará-lo não mais como processo em si, mas como mera fase processual. Destarte, a partir da vigência do mencionado diploma legal, consolidou-se o conceito de processo sincrético, notadamente quanto às obrigações de pagar. Assim, uma mesma relação jurídico-processual passou a contemplar as fases de cognição e execução (cumprimento de sentença).

     Indubitavelmente, uma das inovações mais festejadas foi a redação do novel artigo 475-J do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

     Nesse sentido, passado o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação do devedor, ou de seu patrono, para que aquele cumpra a obrigação de pagar quantia certa, há a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Percebe-se, com isso, que a Lei nº 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando o seu procedimento, com o intuito de torná-lo mais ágil e de exigir uma postura mais proativa do devedor que, sabendo da sua obrigação de adimplir quantia certa, deve fazê-lo de imediato.

     Na seara do processo laboral, formaram-se correntes antagônicas quanto à possibilidade de aplicação subsidiária do insigne dispositivo à execução trabalhista. Buscar-se-á, pois, a demonstração desses dois posicionamentos, culminando com a defesa do entendimento mais consistente. Para tanto, traçar-se-ão preambularmente algumas linhas gerais sobre a execução trabalhista e, a posteriori, o entendimento alinhavado nas Cortes dessa Especializada.

1. O cumprimento de sentença no processo civil a partir da vigência da lei nº 11.232/2005

     Com o advento da Lei nº 11.232/2005, a sentença deixou de ser ato judicial que extinguia o processo, e passou a ser o “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do Código de Processo Civil. Destarte, tal revolução no processo civil ensejou o desaparecimento do outrora denominado processo de execução e o aclamado surgimento de uma fase de cumprimento de sentença, integrante, pois, do próprio processo cognitivo.

     Nesse diapasão, leciona Ada Pellegrini Grinover, em citação de Gilberto Gomes Bruschi (BRUSCHI, 2006, p. 16), que a “Lei n. 11.232/2005 traz profunda modificação em todo o direito processual brasileiro e em seus institutos. A principal característica da lei – denominada de cumprimento de sentença – consiste na eliminação da figura do processo autônomo de execução fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa, generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC. Agora, a efetivação dos preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em prosseguimento ao mesmo processo no qual esta for proferida”.

     Dessa forma, pois, implementa-se o chamado sincretismo processual: a sentença não é mais o divisor de águas entre dois processos distintos – o cognitivo e o executivo. A partir da vigência da lei federal em apreço, surge no ordenamento jurídico pátrio um novel processo sincrético destinado a realizar ambas as funções (cognitiva e executiva) no âmbito da mesma relação jurídica processual.

     Nesta senda, proferida sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa, esta passa a ser encarada como título executivo judicial (art. 475-N, CPC), que poderá ser executado, em prosseguimento, através de dois sistemas: 1) o cumprimento de sentença que reconheça alguma das três primeiras hipóteses aqui relatadas (obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa), que se dará na forma estabelecida pelos artigos 461 e 461-A do CPC; e 2) o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, que se dará por execução, regida aprioristicamente pelas disposições dos artigos 475-I a 475-Q do CPC, e, subsidiariamente, pelas normas que regulamentam o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, CPC).

     Partindo da premissa de que na Justiça do Trabalho, a esmagadora maioria das sentenças culminam com a execução de pagar quantia certa, passa-se à análise desse tipo de fase executiva empreendida no bojo da execução trabalhista.

1.1. Execução trabalhista por quantia certa – da intimação do devedor para cumprimento de sentença

      Nos domínios do processo laboral, conforme dicção do art. 878 da CLT, a execução pode ser promovida ex officio pelo próprio juiz da causa ou a requerimento de qualquer interessado. Sequencialmente, prescreve o art. 880 da mesma Consolidação: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. (grifo nosso)

     Vale salientar que a menção à citação do executado no supracitado texto legal é fruto de uma atecnia do legislador pátrio, e, devendo ser adaptada à conjuntura hodierna do sincretismo processual, deve-se entender o termo citação, na verdade, como intimação. Isso porque citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para que possa se defender, e sendo a execução trabalhista apenas uma fase processual, e não um processo autônomo em relação ao cognitivo, o executado já tem ciência de que há um processo em curso, tornando-se, pois, desnecessário o ato de citação. Na verdade, o que se faz é intimá-lo para que pague a quantia a que foi condenado por sentença trabalhista ou, ainda, garanta a execução, sob pena de ter seus bens penhorados, tantos quantos bastem para satisfazer à pretensão executiva.

     Nesse diapasão, alerta Luciano Athayde Chaves (CHAVES, 2006, p. 55): “Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as ideias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista. Também temos que considerar a enorme economia dos serviços judiciários, porquanto dispensada a confecção de mandados citatórios e, mais do que isso, a diligência pessoal do oficial de justiça para a citação do executado, providência complexa que envolve grande desperdício de tempo, sem falar nos inúmeros casos de ausência do executado para receber a citação, desaguando o feito na morosa providência da citação por edital (§ 3º do art. 880 da CLT)”.

     Destarte, nessa linha de raciocínio, e igualmente levando em consideração as reformas mais recentes do processo civil, que vem focando fortemente na celeridade e efetividade, deve também o Processo do Trabalho erradicar institutos que gerem ainda mais dificuldades ao acesso eficaz do obreiro ao crédito alimentar que lhe pertence. E é nesse sentido que adverte Carlos Henrique Bezerra Leite (2013, p. 1093): “(…) mediante o diálogo das fontes dos sistemas do processo civil e trabalhista, parece-nos factível concluir que o cumprimento da sentença trabalhista poderá ser promovido, de ofício, pelo próprio juiz, ou a requerimento das partes, sendo certo que em qualquer hipótese o devedor não será mais citado, e sim intimado na pessoa do seu advogado, que é a situação mais corriqueira na atualidade. Na hipótese em que o devedor estiver exercendo o jus postulandi (CLT, art. 791), a sua intimação será feita pelo correio (…)” (grifo nosso).

     Portanto, o executado é intimado (e não citado, já que se trata agora de fase executiva e não mais de um processo autônomo de execução) para que pague a quantia certa fixada em sentença, ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser efetivada a penhora. Nesse momento é que surge, através do princípio da subsidiariedade, a possibilidade de incidência, ou não, da multa pelo não pagamento espontâneo da obrigação por quantia certa, prevista pelo art. 475-J do Código de Processo Civil.

2. A aplicabilidade da multa do artigo 475-j do cpc ao processo do trabalho

     Dispõe o artigo 475-J do Código Processual Civil: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Observa-se, pois, que, no bojo do processo civil, não sendo efetuado, pelo executado, o pagamento da quantia certa no prazo legal, estará ele sujeito ao acréscimo da multa de dez por cento, bem como, a critério do executante, será expedido mandado de penhora e avaliação. Tal multa consiste, conforme já abordado, numa das mais festejadas inovações trazidas ao processo civilista pela aclamada Lei nº 11.232/2005, sendo utilizada como evidente instrumento de efetividade daquele.

     O instituto em apreço tem a clara finalidade de incutir maior efetividade à fase executiva, na medida em que torna mais atrativo e proveitoso para o devedor, ora executado, o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa. A incidência desse meio coercitivo desmotiva a não implementação espontânea do pagamento devido, atuando, portanto, como um modo de pressionar o devedor a cumprir, no prazo legal, a determinação contida em título executivo judicial.

     Nessa seara, surge a problemática da possibilidade, ou não, de se aplicar subsidiariamente a multa de dez por cento prevista no art. 475-J do CPC no bojo do processo do trabalho, como forma de estimular o pagamento imediato da dívida trabalhista. Salienta-se que os argumentos que militam contra a aplicação da multa em comento no âmbito do processo laboral se sustentam basicamente na premissa de que a CLT não seria omissa quanto ao rito de execução, sendo insubsistente, a teor do art. 769 da mesma Consolidação, a aplicação de normas processuais civis.

     No tocante ao quesito “lacunas do direito”, Maria Helena Diniz (2002, p. 95) classifica em três as principais espécies: a) normativa, quando verificada a ausência de norma a ser aplicada a determinado caso; b) ontológica, quando há norma, mas ela não corresponde mais aos fatos sociais, o que acarreta o ancilosamento da norma positiva; e c) axiológica, no caso de ausência de norma justa, isto é, a norma existe, mas se aplicada, culminará numa solução insatisfatória ou injusta.        Dentro dessa linha de raciocínio, é que a corrente denominada ampliativa/evolutiva da doutrina juslaboral, ao interpretar o art. 769 da CLT, defende, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, instrumentalidade das formas e acesso efetivo do obreiro à Justiça Especializada, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas processuais civis ao Processo do Trabalho, e isso não só no caso de notória lacuna normativa vislumbrada na legislação trabalhista, mas também quando haja a configuração de lacunas ontológicas e axiológicas.

     Mostra-se imprescindível, pois, que o Direito Processual do Trabalho, sempre tão vanguardista em termos de celeridade, não siga na contramão do evolucionismo marcante dos novos institutos processuais civis. Seria um inegável atraso conceber o entendimento de que não se pode aplicar normas consagradoras de mecanismos tendentes a imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, somente pelo fato de não haver uma lacuna normativa na legislação adjetiva laboral. A heterointegração entre os dois referidos subsistemas normativos (processo civil e processo do trabalho) se mostra não só cabível, mas indispensável à efetiva concretude da prestação jurisdicional, mormente quando se está diante de parcelas de natureza alimentar.

     Conforme destaca Valter Souza Pugliesi, citado por Luciano Athayde Chaves (CHAVES, 2012, p. 967), torna-se extremamente necessário que os tribunais trabalhistas reconheçam que as “lacunas do processo do trabalho invocam a necessidade da adoção de procedimentos que, superando as referidas omissões, permitam ao jurisdicionado a obtenção de uma prestação jurisdicional célere, eficaz, com duração razoável, seja por autorização normativa, seja por construção jurisprudencial, a partir da mudança de atitude e de mentalidade dos operadores do direito, buscando interpretação que concretize os ideiais de efetividade, celeridade e justiça”.

     No tocante à redação do art. 889 da CLT, que estabelece uma ordem preferencial de aplicação supletiva de outros diplomas normativos quando omissiva aquela Consolidação em sede de execução, dispondo dever ser aplicada, em primeiro lugar a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e somente depois poder-se-ia recorrer ao CPC, é preciso que se tenha ressalvas quanto à sua aplicação. Isso porque muitas vezes o procedimento instaurado por tal lei se mostra incompatível com o celetista. Nesse sentido, a própria CLT expressamente previu uma exceção à aplicação supletiva do diploma normativo em apreço, quando, em seu art. 882, determina que a ordem preferencial para a indicação de bens à penhora é a prevista no art. 655 do CPC. Outrossim, deve-se  ressaltar o fato de que a mesma Lei de Execução Fiscal dispõe, no seu artigo inaugural, que o Código de Processo Civil deverá ser utilizado subsidiariamente.

     Não deve, portanto, a redação da norma retromencionada ser interpretada de forma literal. Ademais, sendo inegavelmente compatível um instituto do processo comum com o procedimento celetista, e reforçando aquele os pilares da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como atendendo ele a tantos outros princípios trabalhistas, a sua aplicação revela-se, no mínimo, justa, mormente ao considerar a natureza alimentar do crédito laboral.

    2.1. O entendimento das cortes trabalhistas

     Antes de perquirir o posicionamento dos tribunais laborais acerca da aplicação supletiva do art. 475-J do CPC à fase executiva trabalhista, é importante destacar que a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF, aprovou o Enunciado nº 71, cujo teor aponta a nova tendência interpretativa do sistema processual especial, in verbis: “ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista”.

     Razoavelmente, pode-se notar que a maioria dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) já aderiu a tal concepção hermenêutica. É o que demonstram os julgamentos ementados a seguir:

“PROCESSO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A aplicação da multa do art. 475-J do CPC não representa qualquer afronta à legislação trabalhista, tendo em vista o disposto no art. 769 da CLT e, ainda, o princípio da celeridade processual, o qual deve ser reverenciado, sobretudo nesta Justiça, em que os créditos se revestem de natureza alimentar”. (TRT 1ª R., AP 01235004020065010067, 8ª Turma, Rel. Leonardo Pacheco, Data de Publicação: 20/05/2014)[1]

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. As disposições do art. 475-J do CPC não são incompatíveis com as da CLT e são plenamente aplicáveis no Processo do Trabalho como decorrência lógica do princípio da tutela processual mais adequada ao empregado, destinatário da proteção constitucional e da efetividade do processo”. (TRT 2ª R., RO 01689008820065020022, 4ª Turma, Rel. Maria Isabel Cueva Moraes, Data de Publicação: 08/08/2014)[2]

“AGRAVO DE PETIÇÂO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC no processo trabalhista tem por escopo, mormente por se tratar de execução de crédito alimentar, dar duração razoável ao processo e efetividade à prestação jurisdicional”. (TRT 3ª R., AP 01187201115003008, 1ª Turma, Rel. Erica Aparecida Pires Bessa, Data de Publicação: 16/07/2014)[3]

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Compatibilidade do artigo 475-J do CPC com o processo do trabalho. Alterações introduzidas nas normas civilistas, por meio da Lei nº 11.232/2005, que se amoldam aos princípios da celeridade e da economia processual, aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 13 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal”. (TRT 4ª R., AP 00408002119985040029, Seção Especializada em Execução, Rel. José Cesário Figueiredo Teixeira, Data de Julgamento: 30/04/2013)[4]

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO Por atender às garantias constitucionais da razoável duração do processo, a previsão do art. 475-J do CPC subsidiário é plenamente cabível na execução trabalhista. (Enunciado nº 071, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida em Brasília em 23/11/2007)”. (TRT 7ª R., RO 12697820115070031, 1ª Turma, Rel. Jefferson Quesado Junior, Data de Publicação: 26/07/2012 DEJT)[5]

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A onerosidade da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei n. 11.232/05, visa evitar arguições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5, LXXVIII. Recurso conhecido e improvido”. (TRT 16ª R., AP 2581200400316008, 1ª Turma, Rel. Des. Alcebíades Tavares Dantas, Data de Publicação: 25/10/2011)[6]

“APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. As inovações da Lei n.º 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem o disposto nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88). Recurso da executada ao qual se nega provimento”. (TRT 23ª R., AP 722201000723003, 2ª Turma, Rel. Des. Leila Calvo, Data de Publicação: 14/10/2011)[7]

“TRT-PR-04-09-2009 MULTA DO ART. 475-J DO CPC. O entendimento majoritário da Seção Especializada deste Tribunal, é no sentido de que a penalidade é aplicável ao processo trabalhista, conforme a OJ EX SE – 203. No caso, a executada foi intimada para proceder o pagamento espontâneo do montante liquidado, sob pena de aplicação do art. 475-J do CPC. Iniciada a fase executória, sem pagamento do crédito trabalhista, aplicável a multa de 10%, nos moldes da OJ EX SE 203, II deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento”. (TRT 9ª R., AP 1869820042905, Seção Especializada, Rel. Benedito Xavier da Silva, Data de Publicação: 04/09/2009)[8]

       Já o TST (Tribunal Superior do Trabalho), apesar de possuir alguns julgados que firmam o entendimento pela aplicação supletiva da multa do art. 475-J do CPC à fase executiva trabalhista, tende atualmente ao posicionamento da inaplicabilidade, devido, em grande parte ao julgamento proferido pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST nos autos do RR 38300-47.2005.5.01.0052, que reputou inaplicável ao processo trabalhista a multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil:

“RECURSO DE REVISTA 1 – HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO. 1.1 – Decisão regional fundada na circunstância fática de que o Reclamante, embora trabalhasse externamente como vendedor, estava submetido a controle documental de jornada (cartões de ponto), segundo revelado pela prova testemunhal produzida. 1.2 – A existência de controle horário afasta a possibilidade de ofensa ao art. 62, I, da CLT. 1.3 – Arestos que não consideram a mesma premissa fática examinada pela Corte Regional não autorizam, por inespecíficos, o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula n.º 296, I, desta Corte. Recurso não conhecido. 2 – MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – APLICAÇÃO SUPLETIVA – POSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO INSTRUMENTAL TRABALHISTA (CLT, ART. 769). A aplicação dos preceitos da legislação processual comum ao direito processual do trabalho depende da existência de omissão e de compatibilidade com as demais regras e princípios que informam a atuação da jurisdição especializada (CLT, art. 769). Mas o exame em torno da importação de regra processual, nos parâmetros indicados, deve considerar não a literalidade dos dispositivos considerados, mas os postulados axiológicos – ou finalidades sociais (LICC, art. 5.º)– por eles tutelados. Nesse sentido, considerado o significado contemporâneo da garantia de acesso à Justiça (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV e LXXVIII) e a essencialidade do crédito trabalhista para a subsistência do trabalhador, nada obsta a plena aplicação da regra inscrita no art. 475-J do CPC ao rito executivo trabalhista, impondo-se ao devedor a multa de 10% sobre o valor da execução, na hipótese de, regularmente intimado, não promover o depósito ou pagamento da respectiva importância. Recurso de revista conhecido e não provido”. (TST-RR 484/2008-002-20-00.6, 3ª Turma, Rel. Des. Convocado Douglas Alencar Rodrigues, unânime, DJe 13.08.2009)

“RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. Não se ultrapassando os limites da lide, não há julgamento 'ultra petita'. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A inclusão do art. 475-J ao CPC representa significativo avanço na persecução por um processo mais efetivo, com vistas ao pronto cumprimento da decisão proferida. Precedentes da 3ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e não-provido”. (TST-RR 1572/2006-005-21-00.7, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, unânime, DJe 13.08.2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – APLICAÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – OMISSÃO LEGISLATIVA E COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS TRABALHISTAS. Aplica-se ao Direito Processual Trabalhista, por força da autorização prevista no art. 769 da CLT, o comando do art. 475-J do CPC, que estabelece multa no percentual de 10% caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue espontaneamente. A falta de previsão legal específica de penalidade por descumprimento espontâneo do título executivo judicial autoriza a incidência do art. 475-J do CPC nesta seara, pois não houve silêncio eloquente do legislador ordinário, de modo a concluir pela existência de regulação exaustiva da matéria pela legislação trabalhista e de inaplicabilidade desse preceito legal, nos termos do art. 769 da CLT. A norma prevista no art. 475-J do CPC amolda-se, perfeitamente, ao processo do trabalho. (TST-AIRR 79641-33.2004.5.09.0095, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, DEJT 11.06.2010)

“RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento firmado pela SBDI-1 é o de que a multa prevista no art. 475-J do CPC é inaplicável na Justiça do Trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. A questão que, segundo a recorrente, ensejou a oposição de embargos de declaração perante o TRT não constava de seu recurso ordinário, e constituiu-se inovação. Nesse contexto, não está equivocada a decisão do TRT, que concluiu pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração. Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 1377008520125210002, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

“RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. Nos termos da decisão recorrida, o Regional decidiu a lide em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula nº 90, I, do TST), já que ficou provado nos autos que a reclamada fornecia transporte próprio e gratuito ao empregado para o seu deslocamento ao trabalho, bem como que o local era de difícil acesso e também não era servido de transporte público regular, de modo que faz jus o reclamante ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Não foi violado o art. 818 da CLT, pois, havendo decisão com base nas provas produzidas, não se discute a respeito da distribuição do encargo probatório. Se houve prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. O debate sobre a distribuição do ônus da prova somente é cabível quando não tenha havido prova dos fatos discutidos, o que não é o caso. 2. Nesse particular, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não foi comprovada a concessão do intervalo intrajornada ao reclamante de, no mínimo, uma hora, e manteve a condenação, nesse particular. 3. É devido o pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50%, na hipótese de descumprimento parcial do intervalo intrajornada. Incidência do disposto na Súmula nº 437 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O entendimento firmado pela SBDI-1 é o de que a multa prevista no art. 475-J do CPC é inaplicável na Justiça do Trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento”. (TST, RR 12995420135080116, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/09/2014)

“RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, o art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, não é aplicável ao processo do trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Dessa orientação divergiu o acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido”. (TST, RR 308000720075130025, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/09/2014)[9]

     Em que pese o entendimento da SBDI-1 do TST, resta cristalina a hodierna tendência dos operadores do direito laboral em admitir, no âmbito das Cortes Trabalhistas brasileiras, com vistas à garantia dos princípios constitucionais da celeridade e do efetivo acesso à justiça pelo trabalhador, a aplicação supletiva da multa do art. 475-J do CPC no bojo da execução trabalhista. Nesse sentido, colacionamos as pertinentes observações de Bezerra Leite (2013, p. 1099): “Pedimos vênia para dissentir do único argumento lançado pela SBDI-1/TST para negar a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC no processo do trabalho, qual seja: 'não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária'. No entanto, aquela Corte vem aplicando regras do CPC – a nosso sentir, corretamente – mesmo diante da inexistência de lacuna normativa da legislação processual trabalhista, como é o caso da Súmula 303 do TST, que aplica integralmente o art. 475 do CPC, restringindo as hipóteses de remessa necessária às sentenças que contenham obrigação de pagar quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, mesmo diante de regra expressa do Decreto-Lei n. 779/69 (art. 1º, inciso V), que prevê 'o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias', isto é, de lege lata, toda decisão da Justiça do Trabalho desfavorável às pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independentemente do valor da condenação”.

Conclusão

     O legislador, movido com nítido intuito de garantir a concretude dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual, consagrados pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXVIII, introduziu no ordenamento jurídico pátrio mudanças profundas no processo civil, através da edição da Lei nº 11.232/2005. A partir de então, buscou-se solidificar o chamado sincretismo processual, a fim de tornar mais célere a fase processual concernente à execução dos títulos executivos judiciais, notadamente aqueles que contemplam obrigação de pagar quantia certa.

     Nesse contexto é que a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação paga a destempo, prevista no art. 475-J do CPC, se apresenta como instituto apto a imprimir maior efetividade à fase executiva. E isso, no âmbito do processo do trabalho, mostra-se ainda mais salutar, eis que, na esmagadora maioria das vezes, está-se diante de um obreiro que necessita seja adimplido o seu crédito o mais rápido possível, dada a natureza alimentar da citada prestação.

     Os argumentos contrários à aplicação da referida multa no processo laboral se baseiam em uma única premissa: a de que não há omissão da CLT quanto ao rito de execução trabalhista. No entanto, conforme minudentemente demonstrado, apesar de não haver lacuna normativa, estar-se-ia diante de lacuna ontológica, que reclama a aplicação de normas supletivas que tragam à relação jurídica processual travada perante a Justiça Especializada mais efetividade e justiça.

     Servindo como meio coercitivo ao pronto adimplemento do título executivo judicial, a multa em enfoque desmotiva o executado de se utilizar de métodos por vezes obscuros para postergar a entrega da prestação jurisdicional ao executante. Nesse sentido, e diante de evidente  compatibilidade do instituto com os princípios laborais, é que se defende a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, como forma de dotar a execução trabalhista de meios que garantam a sua efetividade.

     Ademais, as normas da CLT devem ser interpretadas de forma favorável ao trabalhador, mormente aquelas que preveem a aplicação supletiva de outros diplomas normativos, como é o caso do art. 769. Assim sendo, devem os tribunais trabalhistas preocupar-se com a concretização da justiça social, de modo a não desconsiderar as lacunas axiológicas e ontológicas do sistema processual trabalhista; pelo contrário, buscar suplantá-las através da heterointegração dos sistemas normativos.

Referências
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BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 de janeiro de 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 09 de agosto de 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
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CARVALHO, Augusto César Leite de. Adoção da multa do art. 475-J do CPC no processo trabalhista. Disponível em: <http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=141&tmp_secao=19&tmp_topico=direitoproctrabalho&wi.redirect=SECEPEGPKUI11UYFJJYT>. Acesso em: 29 de set. 2014.
CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.
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Notas:
[1] Disponível em: <www.trt1.jus.br>.
[2] Disponível em: <www.trt2.jus.br>.
[3] Disponível em: <www.trt3.jus.br>.
[4] Disponível em: <www.trt4.jus.br>.
[5] Disponível em: <www.trt7.jus.br>.
[6] Disponível em: <www.trt16.jus.br>.
[7] Disponível em: <www.trt23.jus.br>.
[8] Disponível em: <www.trt9.jus.br>.
[9] Todas as íntegras das decisões ementadas estão disponíveis em: <www.tst.jus.br>.

Informações Sobre o Autor

Katiesla Costa e Aquino

Técnica do Ministério Público da União Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus


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