A aplicabilidade dos princípios da seguridade social na previdência

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Resumo: O presente estudo tem por escopo analisar a empregabilidade dos princípios constitucionais e infraconstitucionais da seguridade social na previdência, expondo classificações, conceitos, distinções, abordando ainda a importância dos princípios no plano jurídico, trazendo ainda uma investigação doutrinária quanto ao rol dos princípios relativos aos institutos investigados.

Palavras chaves: Princípios. Seguridade Social. Previdência

INTRODUÇÃO.

Trata o presente estudo de investigar sobre os princípios que norteiam a seguridade social e a previdência, justificando-se pela grande demanda de processos que envolvem ações previdenciárias, as quais comprovam cabalmente a importância do ramo previdenciário no direito em relação aos cidadãos.

Assim, com a reconhecida importância do direito previdenciário, ao falarmos de tal tema, explicita-se a importância da investigação dos princípios constitucionais e especiais, tanto da previdência social, como da seguridade social e nesse ínterim, a investigação dos princípios que norteiam esses temas basilares desse ramo jurídico faz-se necessário para a perfeita aplicabilidade das normas dessa matéria aos cidadãos beneficiários.

Em relação aos princípios é importante ponderar que exercem um papel fundamental para alicerçar de maneira enérgica nas questões judiciais mais complexas devida sua amplitude e importância no alicerce da matéria jurídica discutida, pois nenhum sistema pode ser feito apenas com regras ou apenas com princípios, mas sim da combinação desses dois tipos de normas.

Assim o presente estudo visa investigar os princípios relativos previdência e seguridade social e ao final trazer uma abordagem sobre a correlação entre os princípios desses dois institutos e a possibilidade de aplicabilidade dos princípios norteadores da seguridade social na previdência, com a finalidade de abordar-se a base estruturante de ambos os institutos jurídicos previdenciários.

1. ABORDAGEM CONCEITUAL DA SEGURIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Para que se possa alcançar maior amplitude quanto ao estudo principiologico, faz-se necessária a abordagem dos conceitos de seguridade e previdência social com o intuito de aprofundar-se o estudo gerando, portanto, maior compreensão ao tema aqui proposto.

O artigo 6º da CFRB enumera direitos sociais que, disciplinados pela ordem social, destinam-se a redução das desigualdades sociais e regionais, dentre elas está seguridade social que é composta pelo direito á saúde, pela assistência social e pela previdência social.

O conceito de previdência social vem explicitado no artigo 194 da CFRB, com a seguinte redação, vejamos: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência e á assistência social”.

Assim pelo que se pode inferir do conceito constitucional, a seguridade social compreende o direito á saúde, a assistência social e a previdência social, constituindo cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica, tratam-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego ou outra causa, e que não tenha condições de prover seu sustento ou de sua família. Destarte, é com a proteção dada por um dos institutos componentes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários á sobrevivência com dignidade, a efetivação do bem estar, á redução das desigualdades, que conduzem á justiça social.

Por seu turno, previdência social ou seguro social consubstancia-se como programa de seguro público que oferece proteção contra diversos riscos econômicos ou contingências, sendo a participação obrigatória. O conceito legal é dado pelo artigo 201 da CFRB, na redação dada pela EC 20 de 15.12.1998, com a seguinte redação: “a previdência social será organizada sob forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

2. DOS PRINCÍPIOS JURIDICOS.

Princípios podem ser inicialmente conceituados como fundamento de uma norma jurídica, esteios sustentadores do ordenamento jurídico que não encontram definição implícita em nenhum diploma legal. Conforme leciona Miguel Reale (2014, p.37):

 "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".

Nesse sentido, pode-se inferir que o principio no ordenamento jurídico, inspira a criação da norma, possuindo por finalidade instruir o legislador e a sociedade sobre seus motivos. Nessa esteira REALE (2014, p.305) ainda leciona acerca da aplicação da função integradora dos princípios, vejamos: 

“A nosso ver, princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática.Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de modelos jurídicos, inclusive no plano constitucional, consoante dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de isonomia (igualdade de todos perante a lei), de irretroatividade da lei para a proteção dos direitos adquiridos, etc.”

Humberto Ávila (2006, p.72), define ainda os princípios como normas finalísticas, que exigem a delimitação de um estado ideal de coisas a ser buscado por meio de comportamentos necessários a essa realização. 

Os princípios gerais de Direito, conforme perquire REALE (2003, p.306) não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos componentes do Direito.

 Assim, os princípios se inserem em nosso ordenamento jurídico através do processo legislativo, mas também com frequência através da atividade jurisdicional e na formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da pratica dos atos negociais.

Faz-se necessário a fim de trazer maior amplitude ao estudo aqui pretendido, trazer á tona explanações quanto aos princípios jurídicos constitucionais, que podem ser definidos como princípios gerais e informadores da ordem jurídica nacional, apresentando a constituição federal um conjunto de regras e princípios básicos e essenciais a todos os cidadãos.

A importância dos princípios é tão relevante que Celso Antonio Bandeira de Mello (2000, p.748) ensina que “violar um principio é a forma mais grave de ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que a desatenção a um principio não implica apenas uma ofensa a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, sendo a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, pois representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível ao seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Assim diante do exposto nesse capitulo, pode-se concluir que os princípios são normas com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, estando na base do seu ordenamento jurídico, limita as regras que com ele se relacionam, integra as lacunas legais, servindo de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos, sendo por seu turno, condutores da justiça trazendo para o mundo jurídico valores consagrados pela sociedade.

3. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL.

Conforme amplamente explanado no capitulo anterior, os princípios constituem os fundamentos de um sistema de conhecimento e nessa esfera, os princípios da seguridade social orientam que as regras devam observar o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social e tais princípios estes fixados na lei maior de nosso Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 193 e seguintes.

A Constituição Federal vigente trás em seu corpo um sistema constitucional da seguridade social o qual a doutrina arrola os seguintes princípios:

I- Universalidade da cobertura e universalidade de atendimento (CFRB, art. 194, I)- A universalidade da cobertura refere-se ás contingências, ou seja, todos os acontecimentos sociais que coloquem os cidadãos em Estado de necessidade. Ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2006, p.110), “ por universalidade de cobertura entende-se a proteção social deve alcançar a todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.

Já a universalidade de atendimento, tem por natureza subjetiva referir-se á pessoas, trazendo a seguridade social o objetivo de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas. Assim, a universalidade de atendimento significa á efetiva entrega de ações, prestações e serviços da seguridade social tanto em termos de previdência social, respeitado o caráter contributivo, como nas hipóteses ligadas á saúde e a assistência social.

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Deste modo, conforme tais princípios, a prestação social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja indispensável á sobrevivência, tratando isonomicamente aqueles que estão sujeitos a um mesmo risco social, constituindo-se a expressão subjetiva de amplitude do sistema, admitindo-se portanto, restrições aos contribuintes no caso de benefícios previdenciários, tendo em vista a observância do caráter contributivo.

II-Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (CFRB, art. 194, III)- A seletividade mostra-se como limitador da universalidade de cobertura e por seu turno, a distributividade mostra-se como limitador da universalidade de atendimento. O princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população, já o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

Assim, possibilita ao legislador priorizar certas carências sociais e autoriza ainda á contemplar de modo mais abrangente aqueles cidadãos que mais necessitam, concretizando-se assim, o objetivo de Justiça Social, previsto no artigo 193 da CFRB/1988, significando ainda que aqueles que contribuírem ao sistema não receberão necessariamente a totalidade do que contribuíram, porque parte dos recursos serão redistribuídas.

III- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (CFRB, art. 194, II)- preceitua que os benefícios sejam os mesmos sem diferenciação pelo fato de tratar-se de pessoal inserida no meio rural ou urbano, mantendo sobre o aspecto objetivo a uniformidade quanto aos eventos cobertos e a equivalência de valores e prestações pagas.

Configurando-se tal principio como medida de concretização da igualdade jurídica, previsto no artigo 5º da Carta Magna, e da igualdade de direitos trabalhistas para trabalhadores urbanos e rurais, previstos no caput do artigo 7º daquela carta, admitindo-se, portanto, diferenciações em prol do trabalhador rural, pois em certos casos, sua atividade é de mera subsistência, consubstanciando uma discriminação positiva.

IV- Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CFRB, art. 194, IV)- visa impedir a redução do valor nominal dos benefícios já concedidos sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade. Exige-se aqui uma atuação negativa do Estado, não podendo agir de forma a diminuir o valor das prestações dos beneficiários da seguridade social, guardando relação com os princípios da intangibilidade dos salários dos empregados, irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos e salvaguarda das situações jurídicas consolidadas (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido).

V-Equidade na forma de participação do custeio (CFRB, art. 194, V)- tal principio norteia que o custeio da seguridade social deve ser feito proporcionalmente conforme a capacidade contributiva de todos os obrigados á custeá-lo. Deste modo, se origina do principio da capacidade contributiva previsto no direito, o qual prevê que deve contribuir mais quem possui maior capacidade contributiva, bem como, possui premissas do principio da igualdade material entre os cidadãos.

VI- Princípio da diversidade da base de financiamento (CFRB, art. 195)- prevê a existência de diversas espécies de financiamento, com o intuito de garantir maior estabilidade ao sistema da seguridade social, ao passo que impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade. Assim, quanto maior for à base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.

VII- Princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços (CFRB, artigo 195, parágrafo quinto)- o referido principio impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio ou financiamento dessas prestações, buscando assim manter o equilíbrio do instituto, sendo tal principio comezinho da boa administração publica, pois antevê que a ampliação de gastos sejam realizadas sem a previsão das fontes de custeio.

VIII- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa (CFRB, art. 194, VII, CF)- visa a aproximação dos cidadãos, leia-se trabalhadores, aposentados e empregadores ás organizações aos processos de decisão dos quais dependem seus direitos, criando uma pessoa jurídica de direito público ou privado e ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.

4. PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

No que tange especificamente á previdência social, passa-se a elencar os princípios norteadores de tal instituto, veja-se:

I- Contributividade: A contributividade do protegido é elemento marcante da Previdência Social, tanto no Regime Próprio (CF, art. 40) quanto no Regime Geral (CF, art. 201), não sendo verificada nas ações da saúde e da assistência social. A contributividade é prevista no artigo 1º da Lei 8.213/91, assim transcrita: A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário …”

Isso porque a prestação (benefícios e serviços) da Previdência Social é conferida a título oneroso, não sendo fornecida a título gratuito. Assim, não basta o estado de necessidade para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, exige-se que ela seja contribuinte da Previdência social, isto é, possua o status de segurada do Regime Geral de Previdência Social, contando-se apenas com uma única exceção que é a hipótese dos dependentes dos segurados que recebem os benefícios em razão das contribuições dos segurados.

II- Automaticidade da filiação: por tal principio entende-se que a vinculação ao sistema da previdência social se dá de forma automática, tendo por único requisito a exigência que a pessoa física exerça alguma atividade laborativa remunerada. No entanto, é importe ressaltar que tal princípio diz respeito especialmente ao segurado obrigatório, visto que é admissível que cidadãos exerçam trabalho remunerado e não se filiem a previdência social, visto a necessidade de inscrição voluntária.

III- Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CFRB, art. 201, “caput”): este principio prevê o equilíbrio entre despesas e receitas no âmbito da Previdência Social, pois deve ser observado na execução da política previdenciária a efetiva relação entre custeio e pagamentos de benefícios, com a finalidade de manter o sistema previdenciário em condições superavitárias em observância com as oscilações da média etária a população e expectativa de vida, visando a adequação dos benefícios a tais variáveis, tanto a curto como a longo prazo, devendo haver recursos orçamentários para pagamento dos benefícios da Previdência   para o exercício financeiro seguinte, bem como, para garantir que as contribuições previdenciárias arrecadadas hoje sejam suficientes para pagamento dos benefícios no futuro.

 IV- Princípio do cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente (CFRB, art. 201, parágrafo 3º)- O aludido principio prevê que na data da concessão do beneficio, os salários sobre os quais incidiram as contribuições devem ser atualizados, para se evitar a latente corrosão inflacionária, a qual comprometeria e não efetivaria o esforço contributivo do segurado.

V- Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo (CFRB, art. 201, parágrafo 4º)- Nos termos do artigo 194, IV, da Constituição Federal restou impedido a redução do valor dos benefícios da seguridade social. Já o artigo 201, § 4º, por seu turno, cominou ao Estado o reajuste periódico dos benefícios da Previdência social, para que a inflação acumulada com o passar do tempo não retire dos beneficiários o poder de compra daquele valor fixado inicialmente.

VI- Princípio do valor da renda mensal dos benefícios de caráter substitutivo não inferior ao do salário-mínimo (CFRB, art. 201, parágrafo 2º)– prevê que os benefícios previdenciários visam a substituir, de forma geral, a remuneração do segurado perdida ante a ocorrência de uma contingência social que lhe impossibilitou de realizar atividade laborativa e lhe debelou necessidade.

5. DA INTEGRAÇÃO E APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL NA PREVIDÊNCIA

Conforme estudado em linhas pretéritas, a seguridade social é o instituto constitucional o qual a previdência é um braço integrante, desse modo, ao se analisar os princípios os quais possuem importância no estudo do direito, análise pormenorizada a respeito do conceito, bem como, estudo dos princípios tanto da seguridade como da previdência social, passemos a discorrer a respeito da aplicabilidade dos princípios da seguridade social na previdência.

Conforme ensina a doutrina majoritária, existe diferença conceitual entre os institutos da seguridade e da previdência social, os quais não se confundem, podendo ser admitido por oportuno, que seguridade é o gênero do qual a previdência é pertencente, prova de tal afirmação é a ampla abrangência do financiamento da seguridade social, pois esta deverá atender tanto a saúde, como a assistência e a previdência.

Outro ponto que reitera a diferença entre os institutos é a natureza das normas que regulamentam ambos os institutos, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social nos termos do artigo 22, inciso XXIII da Constituição Federal e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde nos termos do artigo 24, inciso XII, do mesmo diploma.

Por outro lado, com fundamento no acima apontado resta clara a importância dos princípios jurídicos para a efetividade da entrega da prestação jurisdicional no caso concreto. Assim sendo, diante da proximidade entre o instituto da seguridade social enquanto espécie do qual o instituto da previdência é gênero, passaremos a analisar a possibilidade de aplicação dos princípios daquele neste instituto.

Ao tratarmos da previdência como espécie do gênero jurídico seguridade social, implicitamente já se conclui a aplicação primeiramente dos princípios da seguridade, sendo estes considerados como gerais, participando da formação estrutural da espécie previdência, ou seja, os princípios da seguridade são a base estruturante para tanto.

Nesse mesmo entendimento, pode-se rematar que os princípios da seguridade social se aplicam frontalmente á previdência, vejamos:

A universalidade da cobertura refere-se ás contingências, ou seja, todos os acontecimentos sociais que coloquem os cidadãos em Estado de necessidade, o que de fato é aplicado quando falamos da previdência, pois nas legislações aplicáveis (Lei 8.813/91 e outras) há previsão de rol taxativo de contingências as quais os cidadãos possam se valer da proteção prevista em relação a previdência social, ressalvando-se somente em relação á universalidade de atendimento, o qual deve ser analisado a priore o caráter contributivo, trazendo uma mitigação na aplicabilidade.

Já o principio da seletividade também está presente implicitamente no que tange a previdência, pois é a previsão das contingências atendidas, conforme podemos ver, por exemplo, o artigo 18 e seguintes da lei 8.213/91 que prevê expressamente as possibilidades de contingências as quais a previdência realiza cobertura. Nesse mesmo contexto, a aplicação do principio da distributividade também é previsto, pois norteia o legislador a ter sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível, priorizando certas carências e abarcando o maior numero de cidadãos possíveis que estejam em situação de necessidade.

Seguindo nessa esteira, quanto ao cálculo dos benefícios (prestações) previstos no artigo 18 da Lei 8.213/91, verifica-se a previsão parcial de aplicação do principio do calculo dos benefícios considerando-se os salários contribuição, nos termos do artigo 29 do mesmo diploma, vejamos:” O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.”

Indiscutivelmente o principio que prevê a uniformidade e equivalência na prestação dos benefícios entre as populações urbanas e rurais, tem plena aplicação no que tange a previdência, pois os benefícios/prestações previstos no artigo 18 da Lei 8.213/91 são disponibilizados á ambas as populações.

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Aplica-se também a previdência o principio da seguridade social de irredutibilidade do valor nominal de benefícios já concedidos, pois se preza pela eficácia da prestação evitando-se que o beneficiário veja-se em estado de necessidade.

Mostra-se presente na previdência a existência de diversas de financiamento, visando garantir maior abrangência a esse sistema, cabendo salientar que os benefícios previdenciários brasileiros são, em sua maioria, financiados pelo chamado regime de repartição simples, com exceção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual se submete ao regime de capitalização virtual, devido a aplicação obrigatória de fator previdenciário ao seu cálculo, conforme alterações oriundas da MP 664/2014 que foram introduzidas no ordenamento jurídico no âmbito da previdência social.

Assim, as fontes de financiamento da previdência social, de acordo com o artigo 195, da Constituição são:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

Dessa forma, resta consubstanciada a presença do princípio da diversidade de financiamento estatuído na seguridade social no âmbito da previdência, consistem nos tomadores de serviços, trabalhadores e União, norteando ainda a participação do custeio proporcionalmente conforme a capacidade contributiva de todos os obrigados á custeá-lo.

Interligado aos princípios da diversidade na forma de custeio é a aplicação do princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços, pois a para que sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio ou financiamento dessas prestações.

Por ultimo, verifica-se a existência do principio do caráter democrático e descentralizado, pois prevê a aproximação dos cidadãos ás organizações e aos processos de decisão dos quais dependem seus direitos.

CONCLUSÃO

Diante do estudo realizado presente trabalho verifica-se a importância dos princípios em face de necessidade entender o espirito, ou raiz das normas no sistema jurídico. Assim, os princípios se inserem em nosso ordenamento jurídico através do processo legislativo, mas também com frequência através da atividade jurisdicional e na formação dos precedentes judiciais, bem como através dos usos e costumes e da prática dos atos negociais.

Ainda, podemos inferir do estudo realizado que apesar de não existir um rol padronizado de princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Previdenciário, especialmente no que tange ao instituto da seguridade social e previdência, a doutrina, no geral, aponta para um conjunto enumerável.

Ainda que este conjunto não seja uniforme e que alguns de seus elementos sejam identificados por mais de um nome pela doutrina, a lista de princípios, mesmo que não exaustiva, permite compreender o entrelaçamento existente nas regras que lhes dão concretização, sobremodo a partir de uma compreensão teórica do Direito como um conjunto de normas que podem ser do tipo regras ou princípios.

Por ultimo, conclui-se que seguridade social e previdência não se confundem, contudo aquele é gênero do qual este é espécie. Assim ao tratarmos da previdência como espécie do gênero jurídico seguridade social, implicitamente já se conclui a aplicação primeiramente dos princípios da seguridade, sendo estes considerados como gerais, participando da formação estrutural da espécie previdência, ou seja, os princípios da seguridade são a base estruturante para tanto.

 

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Informações Sobre o Autor

Edyla Suzane Rocha Martins

Bacharel em direito pela Universidade Salgado de Oliveira -UNIVERSO Goiânia – Goiás


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