A aplicação dos princípios norteadores do direito no Processo Eleitoral

Sumário: I. Introdução; II. Os Prazos no Direito
Processual e Processual Eleitoral; III. Princípios e sua Aplicabilidade; IV.
Conclusão; V. Referências.

I
– Introdução

Todos os Direitos são dignos da análoga consideração e
importância vez que inexiste hierarquia entre estes.

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O Direito Eleitoral, ramo do Direito Público, cuida dos
institutos relacionados aos direitos políticos e eleitorais em todos os seus
aspectos.

Neste azo, destacam-se, por importante, os princípios
da publicidade, da fundamentação das decisões e do devido processo legal, a par
da celeridade e da preclusão, que constituem verdadeiras marcas registradas
deste ramo do direito.

Aliás, esta é uma das grandes temáticas do Direito
Processual Eleitoral: a celeridade.

O presente estudo objetiva contrapor os prazos
estabelecidos no Direito Processual e a minimização destes no Direito
Processual Eleitoral, ressaltando que as ações eleitorais possuem prazo final
pré-determinado, qual seja, a data das eleições.

Posteriormente, estudar-se-á Princípios do Direito
Processual, alteando o Devido Processo Legal, a Celeridade, a Publicidade, o
Contraditório e a real aplicação destes no Processo Eleitoral.

Finalmente, discutir-se-á se o Processo Eleitoral
compromete a real aplicação de princípios do Direito, sublinhando o Devido
Processo Legal.

II – Os prazos no direito processual
e processual eleitoral

Nas relações jurídicas, o tempo exerce grande
influência, limitando o período de realização ou execução dos atos, seja para
evitar sua perpetuação na história, seja para inibir prolação dos conflitos por
anos a fio. 

No que tange à Justiça Eleitoral, tal limitação pelo
tempo é consideravelmente majorada, vez que as atividades eleitorais têm seu
ponto final nas eleições, devendo, nesta data, ter o mínimo indispensável à
proclamação dos eleitos e à solução de todos os problemas originados da
eleição, evitando, desta forma, a ocorrência de dano irreparável à campanha
eleitoral de candidato ou de partido político.

Os processos têm seus atos jurídicos limitados aos
prazos predispostos na legislação, devendo o ato ser praticado dentro do prazo legal; estabelecidos pelo juiz,
devendo o ato ser realizado dentro do prazo
judicial
; avençados ou firmados entre as partes consensualmente, devendo
ser realizado o ato dentro do prazo
convencional
.

Portanto, pode-se dizer que
prazo  é o limite de tempo que subordina o inicio e o fim de
determinado procedimento. Pode ser considerado como a duração de realização ou
execução – no caso em tela, dos atos jurídicos – que revela o momento em que os
atos devem ser efetivados.

No Direito Civil e Trabalhista,
dentre outros, prazo é o lapso temporal que vai do termo inicial ao termo final
de uma relação jurídica, excluindo o dia do começo e incluindo o dia de seu
fim.

No Direito Penal, prazo é o mesmo
lapso temporal supracitado. Porém, incluí-se o dia do começo e exclui-se o dia
do fim da data do vencimento.

Os prazos podem ser contados em ano,
mês, horas ou minutos. Assim, quando são contados em anos, começa-se a contar
do dia do início e termina-se no mesmo dia correspondente do mês no ano
seguinte. Da mesma forma, dá-se a contagem em meses, onde
vai do dia do início até o dia correspondente no mês seguinte. Se não tiver o
dia correspondente, conta-se no primeiro dia útil subseqüente. Com respeito à
contagem em horas e minutos, faz-se de modo literal, contando minuto a minuto.

Outra forma comum de contagem de
prazo é a forma regressiva, muito utilizada na Justiça Eleitoral, fixada a
partir do calendário do pleito eleitoral editado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.

Com respeito aos prazos nos
recursos, o Código de Processo Civil traz a diretriz em seu art. 506, onde se
tem o seguinte:

“O
prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no
art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;

II – da intimação às partes, quando a
sentença não for proferida em audiência;

III – da publicação da súmula do
acórdão no órgão oficial”.

Para
entendermos a questão dos prazos no Processo Eleitoral, vejamos a seguinte
comparação:

No
Processo Civil, o prazo para interposição de recurso da sentença – Apelação –  é de quinze dias.

No
Direito do Trabalho, o prazo para recurso de sentença – Recurso Ordinário – é
de oito dias.

No
Processo Penal, o prazo de recurso, também de sentença – Apelação Criminal – é
de cinco dias.

No
Processo Eleitoral, o prazo de recurso contra sentença proferida em
representação, por exemplo, é de 24 horas, conforme podemos observar na Lei
9504/97 em seu art. 96, § 8º:

“Art. 96. Salvo disposições específicas em
contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento
podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem
dirigir-se:

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§ 8º Quando cabível recurso contra a
decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão,
assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a
contar da sua notificação.” (grifo
nosso)

E
não só esse, mas a maioria dos prazos no Processo Eleitoral é muito curto, como exemplificaremos a seguir:

*
Impugnação do registro de candidatura: 5 dias.

*
Contestação do pedido de impugnação de registro de candidatura: 7 dias.

*
Recurso contra a expedição de diploma: 3 dias.

*
Recurso contra o indeferimento de reclamação ou representação: 24 horas.

*
Recurso contra decisão ofertada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral: 24 horas.

*
Recurso especial: 3 dias.

*
Recurso ordinário: 3 dias.

*
Recurso Extraordinário: 3 dias.

*
Embargos de Declaração fundados em direito de resposta: 24 horas.

*
Agravo contra a decisão monocrática de 2.º grau que deferiu a produção de
provas: 24 horas.

*
Requerimento para o registro de candidatura na falta da atividade partidária: 48 horas.

Nota-se
assim, que o prazo para recurso no Processo Eleitoral é assustadoramente curto.
Se o futuro recorrente não ficar atento ‘diuturnamente’ perderá o prazo.

O
que dificulta ainda mais é que além de os prazos serem curtos, eles não se
interrompem, conforme reza o art. 16 da Lei Complementar 64 de 1990:

“Art. 16 Os prazos
a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei
Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e,
a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se
suspendem aos sábados, domingos e feriados.”

Portanto,
além do advogado militante na esfera Eleitoral ficar extremamente atento em
dias úteis, deve ficar também de ‘vigilia’ em dias
não úteis, ou seja, viver em função dos prazos.

Diante
dessa situação, algumas questões devem ser analisadas. Senão vejamos.

III – Princípios e sua
aplicabilidade

Nesse
capítulo, entender-se-á a sistemática de alguns princípios e sua aplicabilidade
mitigada no Direito Processual Eleitoral.

Falando
sobre o Princípio do Devido Processo Legal em sentido Processual
( procedural due process of  law ), Nelson
Nery Júnior explica que este princípio “nada mais é do que a possibilidade
efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se  do modo mais amplo possível (…)”(grifo nosso). (NERY JÚNIOR, 2004, p.
70)

Tendo
como seu princípio o Devido Processo Legal, o Processo Eleitoral permite à
parte defender-se do modo mais amplo possível?

Tomemos
como exemplo o Recurso Especial. O art. 105, da Constituição da República
expõe:

“Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:

a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.”

Também
os arts. 258 e 276, I, do Código Eleitoral, nos
esclarecem:

“Art. 258. Sempre que a
lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da
publicação do ato, resolução ou despacho.”

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“Art. 276. As
decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

a) quando
forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou
mais tribunais eleitorais.”

Apenas
em tais hipóteses será cabível Recurso Especial, tratando-se de matéria
taxativamente estabelecida.

Seu
objetivo é a vigência e eficácia da Legislação Federal Infraconstitucional e a
harmonia da jurisprudência nacional.

Conhecendo
a seriedade e a complexidade do Recurso Especial, surgem as perguntas: É
possível a elaboração de uma peça de Recurso Especial – levando-se em
consideração que nessa altura do curso processual os autos já estão bem
extensos – em apenas três dias?

Entende-se
que o objetivo primordial dos Recursos, como é o caso do Recurso Especial, é
defesa em relação à inconformidade com a totalidade ou parte da decisão
proferida. Tendo em vista que é assegurado pelo Princípio do Devido Processo
legal a defesa do modo mais amplo
possível,
pode-se afirmar que o prazo de três dias conferido ao Recurso
Especial no Processo Eleitoral confere uma defesa ampla? Apenas o fato de o
Recurso existir já caracteriza a garantia da defesa?

Parece
bem claro que existe aqui uma flexibilização desse
princípio.

Analisaremos
agora outro Princípio, o da Publicidade.

De
acordo com Rui Portanova, “(…) ao sistema
processual democrático, a publicidade é essencial. Assim, garante-se
as partes uma participação efetiva no processo e respalda-se o direito de
peticionar e de provar”. (PORTANOVA, 1999, p. 170)

Outro
grande doutrinador, Cândido Rangel Dinamarco, nos
mostra que “no que diz respeito ao conhecimento pelas partes e seus patronos,
as garantias constitucionais da publicidade dos atos do processo (Const., art.
5º, inc. LX; art. 93, inc. IX) constituem apoio operacional à efetividade do
contraditório, dado que as reações das
partes são condicionadas à ciência dos atos que lhes dizem respeito
”(grifo nosso).  (DINAMARCO, 2004, p.235)

No
Processo Eleitoral, durante o período do pleito Eleitoral, a leitura e a
publicação do acórdão ou de qualquer ato decisório podem dar-se na própria
sessão de julgamento do Tribunal Eleitoral, de modo que as partes são intimadas
nesse mesmo momento.

Assim
temos que, a terceiros não há publicidade do ato processual e se as partes não
comparecerem na sessão de julgamento, o que não é obrigatório, seus prazos já
tem inicio sem seu conhecimento de fato, sem sequer tomarem ciência.

E
o Princípio da Publicidade?

Interessante
destacar que faz parte do Princípio da Publicidade a
publicação. “Entende-se por publicidade, o acesso aos autos do processo, bem
como aos atos processuais; publicação é o ato de tornar público os atos
processuais. Assim, o ato de o juiz ordenar a citação por edital, por exemplo,
é um ato de tornar pública a citação, porém dirigida a um fim específico”. (ALBERTON,
2000, p. 177)

Então
o fato de o prazo já começar a correr na própria sessão de julgamento, parece
uma forma muito ‘torta’ de se dizer respeitar o Princípio da Publicidade, pois
não há garantia nenhuma de que a parte tomou ciência, de fato, do ato processual
e parece ser este um dos requisitos deste princípio.

Pior
ainda é o fato de a intimação da sentença ocorrer em secretaria, iniciando-se o
prazo independente da presença do advogado in
loco.

Com
respeito à ciência dos atos jurídicos, interessante destacar
o que demonstra o respeitado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco:

“Diz-se então que o contraditório se exerce
mediante reação aos atos
desfavoráveis, quer eles venham da parte contrária ou
do juiz: reage-se à demanda inicial contestando e à sentença adversa,
recorrendo.

Por outro lado, a efetividade das
oportunidades para participar depende sempre do conhecimento que a parte tenha do ato a ser atacado. O sistema inclui, portanto, uma atividade, posta em ação pelo juiz
e seus auxiliares, consistente na comunicação
processual
e destinada a oferecer à parte ciência de todos os atos que ocorram no processo.” (grifo nosso) (DINAMARCO, 2004, p. 217)

Falando
em defesa, mais um princípio a ser analisado é o do Contraditório, que de certa
forma já foi explanado no presente estudo.

O
mesmo doutrinador explica que “todo sistema processual é construído de modo a
oferecer a cada uma das partes, ao longo de todo o procedimento, oportunidades
para participar pedindo, participar
alegando e participar provando.
(…)

Para
cumprir a exigência constitucional do contraditório, todo modelo procedimental
descrito em lei contém e todos os procedimentos que concretamente se instauram
devem conter momentos para que cada uma das partes peça, alegue e prove.” (DINAMARCO, 2004,
p. 216)

Portanto,
observamos que o Princípio do Contraditório se sustenta em três grandes
pilares: pedir, alegar e provar.

Tem-se
que uma das grandes formas de defender-se é através da prova. Mas o que ocorre
na prática é que como os processos eleitorais têm prazo muito curto, as provas
testemunhais têm sido recusadas sob a alegação de já terem seu convencimento
formado pelas provas já existentes nos autos.

Um
exemplo disso é o acórdão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
6.801, de Belo Horizonte/MG, publicado no dia 18 de março de 2008, onde o
agravo foi desprovido pelo seguinte argumento:

“Não há que
se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça
os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art.
130 do Código de Processo Civil), pois ‘as
peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo da mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres
próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do
contraditório e da ampla defesa’
(Res.-TSE n. 21.634, rel. Min. Fernando
Neves)’”

Realmente,
o juiz pode negar algumas provas que achar desnecessária, mas sob o argumento
da peculiaridade da celeridade do Processo Eleitoral? É colidente, então, falar
em respeito ao Princípio do Contraditório.

Como
já se observou anteriormente, no Devido Processo Legal, a parte tem o direito
de defender-se amplamente, e com essa limitação de provas, a defesa ampla não
acontece.

Interessante
destacar o comentário de Nelson Nery Júnior:

“Por contraditório deve entender-se, de um
lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os
atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem
aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir
suas pretensões e defesas, de realizar as provas que querem para demonstrar a
existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no
processo em todos os seus termos.” (NERY JÚNIOR, 2004, p. 172)

Assim,
é um direito da parte produzir a prova que julgar necessária para se defender. 

E
qual é a função da prova?

Luiz
Guilherme Marinoni nos responde: “A busca da
verdade”. (MARINONI, 2005, p. 247)

O
objetivo do contraditório vai além de acolher as razões das partes, ele
“preocupa-se com o fato de estas influírem efetivamente no convencimento do juiz
e até de criar dúvida em seu convencimento. Mais do que prestar informação às
partes, o contraditório é informado pelo princípio do respeito da dignidade da
pessoa.” (PORTANOVA, 1999, p. 161.)

Dessa
forma, limitando a produção de provas, não há dúvidas de que o Princípio do
Contraditório fica mitigado no Processo Eleitoral.

Por
fim, o princípio que se relaciona com todos os outros e que é o ponto de
destaque do Processo Eleitoral: o Princípio da Celeridade.

Este
significa “que as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando delongas
para fases posteriores à da data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os
casos que possam demandar um julgamento para além da posse”. (RAMAYANA, 2006,
p. 34)

Na
Justiça Eleitoral é adotada a tutela da imediaticidade,
visando a rápida solução dos processos.

Relacionado
com este princípio, vem o Princípio da Preclusão Instantânea, que pode ser
entendido pelo art. 147 § 1º do Código Eleitoral:

“Art. 147. O presidente
da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a
votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva
carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título,
ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a
feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à
identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados,
candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.” (grifo nosso)

Conforme
se observa, “após o voto do eleitor, não se admite impugnação quanto à sua
identidade, considerando a consumação do ato do sufrágio”. (RAMAYANA, 2006, p.
36)

O
que deve ser destacado com relação ao Princípio da Celeridade, é que ele deve
funcionar em harmonia com todos os outros Princípios, inclusive com o Princípio
do Contraditório; não existe hierarquia entre eles.

Dessa
forma, apesar de prezar pela celeridade, a Legislação Eleitoral não pode
esquecer-se dos outros Princípios ou pior, maquiar uma aplicação, que na
realidade é limitada.

O
Código de Processo Civil em seu art. 177, dispõe que os atos processuais devem ser realizados nos
prazos prescritos em lei

Logo,
os prazos prescritos pela Lei Eleitoral deveriam respeitar os Princípios do
Direito.

IV – Conclusão

O
Direito Processual Eleitoral possui o crivo, conforme visto no presente estudo,
da celeridade.

Rui
Portanova, citando Justino Magno Araújo, ensina-nos o
seguinte:

“Trata-se de problema dos mais delicados e
que deve merecer a mais profunda meditação por parte dos processualistas, pois
nem sempre a melhor justiça corresponde à rapidez nos julgamentos”.
(RUIPORTANOVA, 1999, p.174)

Realmente,
‘trata-se de problema dos mais delicados’.

Destarte,
se analisarmos isoladamente os Princípios do Direito, presumir-se-á que no
Processo Eleitoral eles têm aplicação limitada. Entretanto, ao aprofundarmos no
contexto do Direito Processual Eleitoral, constataremos a motivação desta
aplicação aparentemente restrita, qual seja, a data
das eleições, um excepcional prazo final que deve ser cumprido. Prazo este
praticamente ausente nos demais ramos do Direito – senão em sua totalidade –
concedendo liberdade consideravelmente maior à aplicação dos Princípios
Jurídicos.

Isto
posto,
considerando que atualmente inexiste solução para o embate, não há que se falar
em falha do Processo Eleitoral, pois sua vigência é indubitável e portanto deve
ser respeitada.

Entretanto,
cabe ao aplicador do Direito individualmente, em especial Eleitoral,
fazer uma auto-análise e empenhar-se a, no mínimo, harmonizá-lo aos Princípios Gerais
do Direito.

Neste
azo, prossegue a incansável busca pela plena aplicação do Estado Democrático de
Direito.

 

Bibliografia:

ALBERTON,
Cláudia Marlise da Silva. Publicidade dos Atos
Processuais e Direito à Informação. Rio de Janeiro: Ed. Aide,
1ª ed., 2000

ANJOS,
Wilson Pedro dos. A questão dos Prazos na Justiça Eleitoral, in <www.jus.uol.com.br>, Acesso em
20 de julho de 2008.

COELHO,
Alexandre Damásio. Os prazos no Direito Eleitoral, in <www.webartigos.com>, Acesso em 20 de julho de 2008.

DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Ed. Malheiros, 4ª ed.
Revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002,2004.

MARINONI,
Luiz GUILHERME. Manual do Processo de Conhecimento. Ed. Revista dos Tribunais,
4ª ed. Revsita, atualizada e ampliada, 2005.

NERY
JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed. Revista, atualizada e ampliada, 2004.

PORTANOVA,
Rui. Princípios do Processo Civil. Porto
Alegre: Ed. do Advogado, 3ª ed., 1999.

RAMAYANA,
Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Ed. Impetus,
6ª ed. Revista e atualizada até a Lei da minirreforme
Eleitoral n. 11.300/2006, 2006.


Informações Sobre o Autor

Luciana Santos Trindade Capelari

Advogada trabalhista e empresarial, Especialista em Direito Processual, e em Direito do Trabalho e mestranda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas


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