A aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos

Resumo: A aposentadoria permite ao trabalhador passar à inatividade recebendo certa remuneração, levando em consideração certas circunstâncias previstas em lei. A aposentadoria é o direito à inatividade remunerada garantido pela Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 40, consoante a redação que lhe atribui a Emenda Constitucional 41/2003. Logo, imperiosa a análise do art. 40, da Constituição Federal, que delimita e regulamenta a matéria em exame, atribuindo condições, requisitos e direitos aos servidores ocupantes de cargos efetivos, junto à Administração Pública.


Palavras-chave: aposentadoria; servidor; cargo; efetivo.


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Abstract: The retirement allows workers to spend some downtime receiving remuneration, taking into account certain circumstances prescribed by law. Retirement is the right to unpaid downtime guaranteed by the Constitution, pursuant to § 1 of Art. 40, depending on the wording it by the Constitutional Amendment 41/2003. Therefore, compelling analysis of art. 40 of the Federal Constitution, which defines and regulates the matter under review, giving conditions, requirements and rights to the servers actual officeholders, with the Public Administration.


Keywords: retirement; server; office; effective.


Sumário: 1. Conceito e previsão legal da aposentadoria; 2. Natureza contributiva e solidária da aposentadoria; 3. Modalidade de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos; 4. Cálculo do valor do benefício previdenciário; 5. Referências.


1. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA.


A aposentadoria permite ao trabalhador passar à inatividade recebendo certa remuneração, levando em consideração certas circunstâncias previstas em lei, “podendo tal remuneração ser idêntica à que o trabalhador recebia quando em serviço ativo, ser proporcional em relação ao tempo de serviço que o trabalhador prestou, ou ainda ser proporcional às contribuições previdenciárias por ele efetuadas na ativa.” (ARAÚJO, 2010, p. 325)


A aposentadoria é o direito à inatividade remunerada que a Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 40, consoante a redação que lhe atribui a Emenda Constitucional 41, de 2003, “garante aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.” (GASPARINI, 2008, p. 204)


Diogenes Gasparini (2008, p. 204) distingue os conceitos de proventos e pensão, senão vejamos:


“A remuneração recebida pelo servidor aposentado é denominada de proventos. Assim, o servidor, mesmo sem desempenhar suas funções, percebe os devidos proventos. Também assim é denominada a remuneração recebida pelo servidor colocado em disponibilidade. Já a remuneração recebida pelos dependentes do servidor morto em atividade ou o servidor falecido quando desfrutava da aposentadoria é chamada de pensão.


Para Dirley da Cunha Júnior (2008, p. 273), “a aposentadoria é um direito fundamental, de natureza social, à inatividade remunerada, assegurado ao servidor em caso de invalidez, idade ou a pedido, se satisfeitas, neste último caso, certas condições.” Visando elucidar o tema, o autor supracitado classifica os regimes previdenciários da seguinte forma:


“Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicável a todos os trabalhadores da iniciativa privada (CF, art. 201); Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo (CF, art. 40); Regime de Previdência Complementar (RPC), que nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição, será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida” (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 273-274).


Vale frisar que “a idéia de previdência encerra a de precaução, previsão, vista ou conhecimento do futuro, indicando a necessidade de serem tomadas cautelas presentes para enfrentar, no futuro, problemas e adversidades encontrados pelos servidores e seus familiares no curso de sua relação de trabalho com o Poder Público.” (CARVALHO FILHO, 2009, p. 647)


Logo, imperiosa a análise do art. 40, da Constituição Federal, que delimita e regulamenta a matéria em exame, atribuindo condições, requisitos e direitos aos servidores ocupantes de cargos efetivos, junto à Administração Pública.


2. NATUREZA CONTRIBUTIVA E SOLIDÁRIA DA APOSENTADORIA.


O art. 40, da Constituição Federal, em seu caput, é cristalino em aduzir que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.


José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 650) explica que:


“Não há a menor dúvida de que os benefícios previdenciários são, como regra, caracterizados pela onerosidade, o que significa que sua concessão implica utilização de recursos públicos, normalmente vultosos em face do quantitativo de beneficiários. Sendo assim, é natural que tais benefícios devam refletir a contraprestação pelos valores que o servidor vai paulatinamente pagando a título de contribuição. Por essa razão, a Constituição foi bem clara ao estabelecer, para os servidores públicos, “regime de previdência de caráter contributivo”, de forma a ser preservado o equilíbrio financeiro e atuarial, como consta do art. 40, caput, da CF, com a redução da EC nº 20/98”.


Diante de tais considerações, nota-se que o sistema da contributividade cria um dever aos servidores de pagar as contribuições, durante o período de atividade, de forma paulatina e sucessiva, visando sua qualidade de futuro beneficiário. No entanto, após a inatividade remunerada, em gozo dos benefícios previdenciários, tais contribuições também serão necessárias, pois visa o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que haja a maior correspondência possível entre o ônus da contribuição e o valor dos benefícios. O art. 1º, caput e inciso II, da Lei nº 9.717/98, dispõe expressamente que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observado o financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.


No âmbito da União, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 10.887/04, a contribuição social do servidor público, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.


Quanto à solidariedade, mais uma vez, José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 652-653) salienta que:


“A solidariedade em relação ao regime está a indicar que a contribuição previdenciária não se destina apenas a assegurar benefício do contribuinte e à sua família, mas, ao contrário, assume objetivo também de caráter social, exigindo-se que pessoa já beneficiadas, pelo regime continuem tendo a obrigação de pagar a contribuição previdenciária, agora não mais para o exercício do direito próprio, mas sim em favor do sistema do qual são integrantes, ainda que já tenham conquistado seu direito pessoal. É exatamente nesse aspecto, em que o contribuinte socorre o sistema, que se deve entender ser solidário o regime de previdência”.


 Ora, é a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, a principal justificativa para a solidariedade da pessoa federativa, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, no que tange às contribuições previdenciárias.


3. MODALIDADES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS.


Três são as modalidades de aposentadoria, conforme disposto nos incisos I a III, do art. 40 da Constituição Federal, abaixo explicitadas:


Aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Tais condições decorrem de fato mórbido que impede o servidor de desempenhar as funções previstas para o cargo provido.


No caso das exceções acima, “os proventos serão integrais, sendo absolutamente irrelevante a idade do servidor e o seu tempo de contribuição.” (GASPARINI, 2008, p. 206)


A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, informa no art. 186, § 1º, quais as doenças que justificam a invalidez permanente, visando à aposentadoria, senão vejamos: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.


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Já no art. 212, da legislação supracitada, salienta que: configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, equiparando ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.


Outra modalidade de aposentadoria é a compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor completar setenta anos de idade, “proventos estes que, não obstante, poderá atingir aritmeticamente a remuneração integral da ativa se já houver atingido o servidor o referido tempo máximo de contribuição.” (ARAÚJO, 2010, p. 329)


Alexandre de Moraes (2011, p. 395) destaca que “o Supremo Tribunal Federal alterou seu posicionamento anterior, pacificando a inaplicabilidade das regras da aposentadoria compulsória em virtude de idade aos notários referidos no art. 236 da Constituição Federal.”


Por fim, a aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


Por sua vez, Alexandre Mazza (2011, p. 450) adverte que “em relação aos servidores que cumpriram todos os requisitos até a data de promulgação da Emenda nº 42/2003, a aposentadoria será calculada, integral e proporcionalmente, de acordo com a legislação vigente antes da emenda. Entretanto, quanto aos demais servidores públicos, não há mais possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, passando seu valor a sujeitar-se aos patamares do regime geral de previdência.”


4. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


Os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência de que trata o art. 40, da Constituição Federal, serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do referido artigo.


No entanto, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e o art. 201, ambos da Constituição Federal, na forma da lei.


A Constituição Federal proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos efetivos, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Ficou reservada à lei a disposição sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo acima aduzido, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.


É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


Além disso, aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.


Alexandre Moraes (2011, p. 398-399), com sabedoria ímpar, relaciona as hipóteses de fixação das regras de aposentadoria, levando em consideração as regras de reajuste e atualização dos valores em face das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, conforme abaixo explicitado:


Servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para a obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC nº 41/03: mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades – MANUTENÇÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE;”


“Servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/03, que preencham, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 6º da EC nº 41/03: assim como na hipótese anterior, mantém-se a INTEGRALIDADE e a PARIDADE, agora devidamente reconhecidas pelo art. 2º da EC 47/05, que determina a aplicação do art. 7º da EC nº 41/03 a essa hipótese;”


“Servidores públicos em atividade, que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e preencham os requisitos já analisados (EC nº 47/05): ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/03, terão direito à MANUTENÇÃO DE INTEGRALIDADE e PARIDADE;”


“Servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/03 que não optem pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03: a EC 41/03 somente mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, caso seja feita a opção pelos requisitos do art. 6º da EC 41/03, anteriormente tratada. (…)”


“Servidores públicos cujo ingresso na Administração Pública seja posterior a publicação da EC nº 41/03: não houve a manutenção nem da integralidade, nem da paridade. (…) “


No que tange à pensão por morte, a Emenda Constitucional nº 41/03 disciplinou no art. 3º, o direito ao montante estabelecido em consonância com as normas anteriores a sua entrada em vigor. Por outro lado, para as pensões cujo direito foi ou vier a ser adquirido após a entrada da referida emenda constitucional, aplica-se o art. 40, § 7º, que será igual: ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.


 


Referências.

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2008.

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27. ed., São Paulo: Atlas, 2011.


Informações Sobre o Autor

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares


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