Resumo: O presente artigo busca fazer uma correlação entre as pessoas que após o ingresso no Regime Geral da Previdência apresentam algum tipo de deficiência, inclusive laborando em ambiente de trabalho insalubre, numa interpretação literal da Lei Complementar nº 142 de 08.05.2013 que estabeleceu regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência. Logo, se faz necessário uma análise diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e também da Igualdade, em referência às pessoas que apresentam algum tipo de dificuldade, capacidade e oportunidade dentro de nossa sociedade.
Palavras-chave: Aposentadoria Especial, previdenciário, princípios constitucionais, seguro social, ambiente insalubre, deficiência.
Abstract: This article seeks to make a correlation between people who after joining the Social Security General Regime have some type of disability, including laboring in unhealthy work environment, a literal interpretation of Complementary Law No. 142 of 05.08.2013 which set different rules for retirement of people with disabilities, Therefore, it is necessary an analysis before the Constitutional Principles of Human Dignity and Equality also in reference to people who have some kind of difficulty, ability and opportunity within our society.
Keywords: Special retirement, social security, constitutional principles, social insurance, unhealthy environment.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo o estudo do instituto da aposentadoria especial do deficiente visual como um direito para essa classe de trabalhadores, o direito à aposentadoria por idade reduzida e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) além da comprovação de exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
O propósito desse artigo é demonstrar, de forma clara e sucinta, que são direitos desses trabalhadores alcançarem o benefício previdenciário, graças à aprovação da Lei Complementar n. 142 de 08.05.2013 que estabeleceu regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência, sendo motivo de uma grande conquista histórica para todo o segmento.
A partir daí, esse trabalho almeja demonstrar a preocupação do legislador com o ser humano nessas condições destacando a importância do Direito Previdenciário com o fenômeno da seguridade social, na qual quando uma pessoa não tiver mais condições para se manter em decorrência de alguma deficiência, e outras causas, buscar amparo à previdência social.
O estudo pretende evidenciar a grande importância da aposentadoria especial no nosso ordenamento jurídico, explorando sob a ótica dos direitos fundamentais existentes na nossa Constituição e, principalmente dando ênfase à dignidade da pessoa humana.
Assim, a fim de contribuir com o aprimoramento dessa tão relevante conquista histórica, essa lei concretizou um importante direito fundamental previsto no parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 que abordaremos no presente trabalho.
1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição Federal de 1988, no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, garantiu a Previdência Social como Direito Social Fundamental, protegido como “cláusula pétrea”, que são limitações materiais ao poder de reforma, ou seja, não pode ter alteração, nem mesmo por meio de emenda, para proteger o instituto e os valores essenciais, dando continuidade ao processo democrático.
O homem não consegue sobreviver apenas com seu esforço individual, necessitando do amparo do Estado para prevenir e remediar suas necessidades. A pobreza não é apenas um problema individual, mas, sim, social.
Assim, o seguro social surgiu da necessidade de amparar o trabalhador, protegê-lo contra os riscos do trabalho.
Com isso, após a Segunda Guerra Mundial houve grandes transformações no conceito de proteção social e, no ano de 1948 foi criada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que prevê o direito à segurança, consagrando o reconhecimento da necessidade de existência de um sistema de seguridade social.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 enumera os direitos sociais que se destinam à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles, está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social.
Cabe destacar que, o legislador constituinte no artigo 194 da CRFB/88, definiu a seguridade como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Estes objetivos são princípios que se caracterizam por sua totalidade e conteúdo especificando os valores que o sistema visa proteger.
Dessa forma, o princípio da dignidade humana está intimamente ligado à previdência social, consagrada nos Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, preservando os cidadãos das adversidades da vida, tais como saúde e velhice.
2. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Criada com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana tem sua previsão legal no art. 201, CRFB/88. Assim, para que as pessoas garantissem o mínimo necessário à sua sobrevivência foi criado um conjunto de normas e requisitos específicos com a criação da Previdência Social, pois se trata de direitos subjetivos às prestações de seguridade social.
Com isso, para ter direito subjetivo à proteção da previdência social, é necessário ser segurado, isto é, contribuir para o custeio do sistema, pois é semelhante ao antigo seguro social.[1]
3. QUEM SÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
De acordo com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU – Organização das Nações Unidas/ 2007, “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, bem como seu Protocolo Facultativo. O documento obteve, assim, equivalência de emenda constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo, em um esforço democrático e possível.[2]
E ainda, o artigo segundo da LC 42 diz que pessoa com deficiência é aquela que tem:
“(…) impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 5º Decreto n. 5.296/04 esclarece que é considerada pessoa com deficiência a que possui limitação em virtude de deformidade em membros, ainda que adquirida, in verbis.
“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
Para tentar resumir, pessoa com deficiência é aquela que não consegue participar plenamente da sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esse “longo prazo” do impedimento a ser provado é de dois anos, tal como se exige para o BPC – Benefício de Prestação Continuada da LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93).
4. GRAUS ALTERNADOS DE DEFICIÊNCIA: COMO REALIZAR A COMPROVAÇÃO
A Lei Complementar n. 142, de 08.05.2013, dispõe sobre a aposentadoria especial do segurado do RGPS com deficiência, como prevista pela Emenda Constitucional n 47/2005.
Os segurados com deficiência podem agora se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, com critérios diferenciados, em relação aos que não apresentam alguma deficiência.
Assim, a deficiência para a lei tem três graus: grave, moderada e leve.
Essa comprovação está definida no artigo 6º, parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, (…) não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal” , verifica-se que a avaliação da condição de deficiência, deverá considerar também os aspectos médicos e funcionais, realizados por meio de perícia médica do INSS.
Como esse benefício leva em conta as condições pessoais do segurado em relação à sua aptidão física, mental, intelectual e sensorial, será necessário avaliar se essas condições eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou se adquiriram posteriormente.
Devemos destacar o artigo 3º da referida Lei para elucidar melhor como é feita a diferenciação com relação ao tempo de contribuição:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”
O principal avanço foi o critério de tempo de contribuição, trazidos pela lei. A aposentadoria por idade reduziu em 05 (cinco) anos o tempo de contribuição: homens aposentam-se aos 60 anos, mulheres aos 55. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência. Porém, a determinação no parágrafo único em que o Poder Executivo definirá as deficiências graves parece um tanto preocupante, na medida em que, cria mais um obstáculo burocrático na sua avaliação criteriosa para a concessão dos benefícios por incapacidade e, o Decreto 8.145 de 03/12/2013 não definiu o que seria deficiência grave, moderada ou leve.
Cabe ressaltar que, a lei não se atentou em incluir os trabalhadores rurais e os professores com deficiência, porém como deve haver o Princípio da Isonomia, aplica-se a mesma regra in verbis com base na Constituição Federal de 1988.
Outro problema também se verifica a partir do momento que a Lei cria uma proporcionalidade e ajuste no tempo de contribuição quando o segurado apresentar a deficiência após o ingresso no RGPS, observando o grau apresentado. (Artigo 7º, LC n. 142/ 2013):
“Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”
Fazendo uma análise crítica, estaria a lei exigindo trabalho de pessoas que tiveram sua deficiência após a filiação ao RGPS?
Como ficaria, por exemplo, a situação de um segurado que após seu ingresso na Previdência Social, sofre um assalto com disparo de arma de fogo ficando totalmente cego, além de já laborar num ambiente insalubre? A lei nos faz entender que as pessoas com deficiência precise trabalhar por 25 anos para se aposentar.
Ora, não seria justo que esse segurado ao se tornar um deficiente GRAVE, por óbvio, deverá obter uma APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Veja que, esse segurado tem duas agravantes: deficiência grave e trabalhar num ambiente insalubre. E, caso não seja esse o entendimento, que então o tempo para se aposentar seja reduzido em pelo menos mais 05 (cinco) anos. É de se pensar, pois a LC 142 não permite o acúmulo dessas situações.
Sabemos que pessoas com limitações podem trabalhar em algumas funções, mas a realidade do mercado de trabalho não é tão atrativa como parece, se os jovens estudantes recém-formados encontram dificuldades para ingressar no trabalho, quiçá, exigir que esses tipos de pessoas com deficiência, ainda que preexistentes, disputem espaço com o mercado de trabalho cotidiano, ainda mais num país extremamente preconceituoso e carente de trabalho.
Resta claro que, a nova perícia será extremamente rigorosa e apenas os casos extremos serão considerados como GRAVE (o tempo de contribuição reduzido em dez anos).
Assim, para a comprovação da deficiência, a lei não estabeleceu quais os documentos que são permitidos, dessa maneira, podemos destacar: boletim de ocorrência, fotografias, CAT (comunicação de acidente de trabalho), exames laboratoriais, laudos médicos, fichas de atendimentos em postos de saúde, relatório clínico, pedido de emprego para preencher a cota de vagas para pessoas com deficiências, dentre outros. Além da apresentação desses documentos o segurado deverá responder um questionário criterioso elaborado pelo próprio INSS.
A condição da pessoa com deficiência deve ser comprovada na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (Artigo 70-A do RPS – Regulamento da Previdência Social).
Dessa maneira, para o correto enquadramento da comprovação do grau de deficiência, será realizada a perícia médica pelo INSS, sendo considerados os aspectos médicos e funcionais do segurado, conforme preceitua o artigo 5º do mesmo diploma:
“Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.”
Percebe-se que, esta análise que será realizada pelas perícias e através do minucioso questionário elaborado pelo INSS, deverá ter muita cautela nas situações entre a plena capacidade de trabalho com a parcial e a total invalidez, pois na prática sabe-se que os peritos afirmam não haver invalidez pelo simples fato de que o trabalhador continua desempenhando suas atividades.
5. O AMBIENTE INSALUBRE X APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelos empregados no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) traz em seu bojo, a definição mais completa do vem a ser uma atividade insalubre, senão vejamos:
“Artigo 189 – Caput:“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Essas atividades e operações, bem como os agentes insalubres, estão elencadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O trabalhador que tiver atuado em contato com agentes nocivos tem o direito de contar um tempo bem maior no cálculo da aposentadoria.
Porém, o artigo 10 da LC 142 diz que a vantagem da contribuição por menor período assegurada às pessoas com deficiência não poderá ser acumulada com a redução decorrente do trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas, isso apenas para o mesmo período de contribuição, assim afirmando:
“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
De qualquer maneira, o legislador acabou proibindo a aplicação da dupla vantagem apenas sobre o “mesmo período”, e sendo a situação aplicável, o parágrafo primeiro do artigo 70-F adicionado ao Decreto 3048/99 pelo Decreto 8.145/13, prevê as conversões dos tempos e indica as fórmulas a serem usadas. Como segue abaixo, a Tabela 3 e 4:
Ou seja, se a atividade insalubre for concomitante com a deficiência, não é permitida a acumulação, porém pode-se tentar utilizar na prática o período especial na época que não era deficiente e acumular, aplicando a conversão: de tempo especial para o tempo comum e vice-versa.
Vejam que, o legislador não foi razoável ao criar uma nova situação em prol das pessoas com deficiência, uma vez que essa classe de pessoas já está em condições menos favoráveis e tendo que se sujeitarem a laborar em ambientes insalubres e, muitas vezes penosos.
7. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para que seja concedido o benefício o segurado deverá apresentar deficiência grave, moderada ou leve e que tenha contribuído pelo período respectivo. Não é exigida idade mínima, bastando à comprovação do grau de deficiência e o tempo de contribuição.
Em todas as hipóteses há a diferença de 05 anos de contribuição entre homem e mulher, observando o tipo delas, conforme artigo 3º da LC 142/2013.[3]
Lembrando que, para o devido enquadramento, a deficiência será apurada por meio de perícia do INSS, quando deverão ser considerados os aspectos médicos e funcionais.
O segurado deverá levar ao INSS seus documentos pessoais, além da CTPS, carnês de contribuição e documentos médicos que comprovem a deficiência com a data em que esta condição se iniciou no dia da perícia agendada.
A RMI (renda mensal inicial) será de 100% do valor do benefício e o fator só será aplicado se beneficiar o segurado, eis uma grande conquista nesse quesito, conforme artigo 9º da LC 142/2013:
“Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; “
8. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
Para que seja concedido o beneficio o segurado deverá ser deficiente e, se homem, ter 60 anos de idade, e se mulher 55 anos de idade, além de terem contribuído por no mínimo 15 anos comprovando a deficiência por igual período.
Atenção: O §1º do artigo 70-F do Regulamento permite que tempos de contribuição sujeitos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado sejam convertidos para fins de aposentadoria especial por idade, desde que tenham sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência. Porém, o tempo convertido não será computado para efeito de carência e só será utilizado para fins de cálculo da renda mensal inicial.[4]
A RMI (renda mensal inicial) será de 70% mais 1% do salário de beneficio por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% e o fator só será aplicado se beneficiar o segurado, conforme artigo 8º, inciso II da LC 142/2013:
“Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: (…)
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.”
9. CONCLUSÃO.
Com estas informações o presente trabalho tentou apresentar às pessoas portadoras de deficiência, os seus direitos e garantias com a criação da Lei Complementar 142/2013 regulamentando a aposentadoria especial do segurado deficiente. Esses direitos foram tratados de forma específica, dentro de uma luta incessante dessa categoria profissional em face da dificuldade de comprovação de sua deficiência, a inserção no mercado de trabalho, analisando os fatores sociais, físicos, o ambiente de trabalho, e o direito a um justo benefício.
Muito embora, ainda faltem muitos norteadores específicos, já é de grande valia essa regulamentação favorecendo essa classe de trabalhadores que necessitam de um descanso precoce, devido a sua própria condição física e a exposição, muitas vezes, de agentes nocivos à sua saúde.
Por fim, é de extrema importância que os advogados deverão sempre buscar as melhores teses e interpretações das normas jurídicas para que o direito a aposentadoria especial dessa classe de trabalhadores sejam protegidos e aplicados corretamente, ratificando assim, as garantias constitucionais e almejando a sua cidadania com muita igualdade perante o Poder Judiciário, pois seria uma grande injustiça negá-los.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 02 de dezembro de 2004.
Informações Sobre o Autor
Thais Ribeiro Capalbo Cirillo
Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo – UNICID São Paulo Brasil.
Pós-graduada em Direito Previdenciário- Seguridade Social pela Faculdade Legale São Paulo