A Arbitragem e o Poder Judiciário – Cooperação ou Conflito – Exploração das Interações Entre o Processo Arbitral e o Processo Civil, Focando nos Aspectos de Cooperação e nos Pontos de Atrito

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Gabriel Félix de Carvalho1 

Pedro Henrique Silva do Carmo2 

Janaina Alcantara Vilela 3 

 

RESUMO 

Este trabalho analisa a responsabilidade dos árbitros no contexto da arbitragem,  enfocando a interação entre a ética, a transparência e a eficácia das decisões  arbitrais. A pesquisa justifica- se pela necessidade de compreender os limites da  atuação arbitral e as implicações da responsabilização dos árbitros, especialmente em um ambiente onde a confiança nas decisões é fundamental. Os objetivos incluem  identificar os fatores que influenciam a percepção da responsabilidade dos árbitros e  explorar como a capacitação e a prática ética impactam a credibilidade do processo  arbitral. A metodologia adotada consistiu em uma revisão da literatura existente,  complementada por uma pesquisa empírica com profissionais da área. Os principais  resultados indicam que a falta de clareza nas decisões e a violação de normas éticas  podem levar à responsabilização dos árbitros, comprometendo a confiança das  partes no sistema arbitral. As conclusões sugerem a urgência de um marco  regulatório que defina claramente as responsabilidades dos árbitros e promova boas  práticas, ressaltando a importância de uma formação contínua e da supervisão das  decisões. 

Palavras-chave: responsabilidade dos árbitros; arbitragem; ética; transparência; capacitação. 

1 Graduando em Direito pela Faculdade de Saúde e Ecologia Humana. Rua São Paulo, nº 958, Jardim Alterosa,  Vespasiano/MG, E- mail: [email protected]

2 Graduando em Direito pela Faculdade de Saúde e Ecologia Humana. Rua São Paulo, nº 958, Jardim Alterosa,  Vespasiano/MG, E- mail: [email protected]

3 Professora. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC MInas (CAPES 6).  Pesquisadora junto ao Centro Universitário UNA. Especialista em Direito de Empresa pelo IEC – Instituto de  Educação Continuada da PUC/MG. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade  Anhanguera-UNIDERP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada  Professora Universitária da UNA nos cursos de Direito e Gestão.

 

ABSTRACT 

This work analyzes the responsibility of arbitrators in the context of arbitration,  focusing on the interaction between ethics, transparency and the effectiveness of  arbitration decisions. The research is justified by the need to understand the limits of  arbitration action and the implications of holding arbitrators accountable, especially in  an environment where trust in decisions is fundamental. Objectives include identifying  factors that influence arbitrators’ perceived responsibility and exploring how training  and ethical practice impact the credibility of the arbitration process. The methodology  adopted consisted of a review of existing literature, complemented by empirical  research with professionals in the field. The main results indicate that the lack of clarity  in decisions and the violation of ethical standards can lead to the liability of arbitrators,  compromising the parties’ trust in the arbitration system. The conclusions suggest the  urgency of a regulatory framework that clearly defines the responsibilities of arbitrators  and promotes good practices, highlighting the importance of continuous training and  supervision of decisions.  

Keywords: referees’ responsibility; arbitration; ethics; transparency; training. 

 

  1. Introdução 

A arbitragem tem se consolidado como um mecanismo eficaz de resolução de  conflitos, especialmente em um contexto em que a celeridade e a eficiência são cada  vez mais exigidas pelas partes em disputas comerciais e contratuais. A prática  arbitral, que remonta a tempos antigos, ganhou novas nuances no cenário jurídico  contemporâneo, refletindo uma transformação nas relações sociais e econômicas.  Com a crescente complexidade das relações comerciais, a necessidade de métodos  alternativos de resolução de disputas se torna evidente, destacando o papel da  arbitragem como uma alternativa viável ao sistema judiciário. O aumento no uso da  arbitragem, especialmente em setores como o comércio internacional e a construção  civil, demonstra não apenas a confiança depositada nesse mecanismo, mas também  a importância de compreender as responsabilidades e limitações dos árbitros nesse  contexto. 

Ao longo dos últimos anos, diversas legislações e práticas têm sido  desenvolvidas para regulamentar a arbitragem e garantir sua efetividade. No Brasil, a Lei de Arbitragem estabelece diretrizes para o processo arbitral, assegurando a liberdade das partes em escolher árbitros e definir regras de  procedimento. Entretanto, a atuação dos árbitros levanta questões sobre sua  responsabilidade, uma vez que decisões mal fundamentadas ou pautadas por  conflitos de interesse podem ter consequências significativas. Além disso, a relação  entre a arbitragem e o poder judiciário é um aspecto crucial a ser explorado, uma vez  que as decisões arbitrais podem ser desafiadas em tribunal, gerando um potencial  conflito entre os dois sistemas. 

O problema de pesquisa a ser abordado neste trabalho se concentra na  responsabilidade dos árbitros: até que ponto esses profissionais podem ser  responsabilizados por suas decisões e qual é o impacto disso na confiança das partes  no sistema arbitral. 

A discussão sobre a responsabilidade dos árbitros é pertinente, pois abrange  questões de ética, transparência e o dever de imparcialidade, essenciais para a  credibilidade da arbitragem. 

A justificativa para este estudo reside na crescente importância da arbitragem  no cenário jurídico brasileiro e internacional, bem como na necessidade de esclarecer  as implicações da atuação dos árbitros. Em um mundo cada vez mais interconectado,  onde disputas comerciais transcendem fronteiras, a arbitragem se torna uma  ferramenta fundamental para a resolução de conflitos. No entanto, a confiança no  sistema arbitral pode ser comprometida se não houver uma compreensão clara sobre  as responsabilidades dos árbitros. A responsabilidade dos árbitros é um tema que  merece atenção especial, uma vez que a sua atuação pode influenciar não apenas o  resultado de um caso, mas também a percepção geral da eficácia da arbitragem  como um todo. 

Além disso, a análise da responsabilidade dos árbitros se reveste de relevância  prática, especialmente para advogados, empresas e partes que optam pela  arbitragem como forma de resolver suas disputas. Compreender os limites da  responsabilidade pode auxiliar na escolha de árbitros mais capacitados e na  formulação de cláusulas arbitrais mais eficazes. Essa pesquisa se propõe a contribuir  para o debate sobre a ética na arbitragem e a necessidade de um framework que  promova a responsabilidade dos árbitros, fortalecendo a confiança no sistema. 

Os objetivos deste trabalho incluem a análise das diferentes dimensões da  responsabilidade dos árbitros, a identificação dos principais fatores que podem levar  à responsabilização e a avaliação do impacto dessas responsabilidades na  percepção das partes sobre a arbitragem. A pesquisa busca, portanto, não apenas descrever a atual situação da responsabilidade dos árbitros, mas também propor  caminhos para aprimorar a atuação desses profissionais e fortalecer a prática arbitral  como um todo. 

Além disso, a arbitragem também enfrenta desafios relacionados à  padronização de suas práticas e procedimentos, especialmente em um contexto em  que diferentes jurisdições podem adotar abordagens variadas. Essa diversidade pode gerar incertezas para as partes que buscam segurança jurídica ao optar pela  arbitragem. Compreender as implicações da responsabilidade dos árbitros, neste  cenário, é fundamental para que as partes se sintam confiantes em um sistema que  deve ser ágil e eficaz na resolução de disputas. Portanto, este estudo também visa  discutir como a harmonização das práticas arbitrais pode contribuir para uma maior  previsibilidade e confiabilidade na atuação dos árbitros. 

Ademais, a relação entre arbitragem e judiciário é outro aspecto crucial que  merece atenção nesta pesquisa. Embora a arbitragem seja um meio alternativo de  resolução de conflitos, não está totalmente dissociada do sistema judiciário. Muitas  vezes, decisões arbitrais podem ser objeto de revisão judicial, o que levanta questões  sobre a imparcialidade dos árbitros e a natureza das suas decisões. Essa  interdependência entre os dois sistemas pode influenciar a percepção das partes  sobre a responsabilidade dos árbitros, especialmente em situações em que uma  decisão arbitral é contestada em tribunal. Assim, explorar essa dinâmica se torna  essencial para entender como a cooperação ou o conflito entre arbitragem e poder  judiciário pode impactar a confiança no sistema arbitral. 

Por fim, a crescente utilização da arbitragem em diferentes setores, como o  comércio, a construção e as relações trabalhistas, evidencia a necessidade de uma  reflexão crítica sobre a responsabilidade dos árbitros. 

 

  1. A Interação entre Arbitragem e Poder Judiciário: Desafios e Perspectivas 

2.1 A Construção Brasileira da Arbitragem como Jurisdição 

A arbitragem no Brasil, apesar de debates e legislações anteriores, teve seu  marco mais relevante com a promulgação da Lei de Arbitragem em 1996. Entretanto,  para analisar de forma mais aprofundada sua construção como jurisdição, o período  entre 1990 e 2020 é o mais significativo. Nesse intervalo, doutrinadores como Carlos  Alberto Carmona já discutiam a natureza jurisdicional da arbitragem, destacando suas semelhanças com a jurisdição estatal (Carmona, 1990). 

Carmona argumentava que a “arbitragem deveria ser vista como uma atividade  jurisdicional, sustentando que o árbitro, ao resolver conflitos, desempenha funções  similares as de um juiz, especialmente na aplicação de normas jurídicas e na decisão  sobre questões legais” (Carmona, 1990). Mesmo com a diferença na origem da  investidura – o juiz investido pelo Estado e o árbitro escolhido pelas partes – ambos  atuam com base em um processo estabelecido, o que, para Carmona, legitima a  jurisdição arbitral. 

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A Lei de Arbitragem elevou esse meio de resolução de conflitos ao status de  jurisdição, gerando um efeito duplo: a derrogação da jurisdição estatal e a submissão  das partes à jurisdição arbitral. Um exemplo desse entendimento é o artigo 8º, parágrafo único, da lei, que confere ao árbitro competência para decidir sobre a validade e eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória (Brasil,  1996). 

A constitucionalidade da Lei de Arbitragem foi debatida no Supremo Tribunal  Federal em 2001, durante o julgamento da Sentença Estrangeira (SE 5206), que  tratava da homologação de uma sentença arbitral estrangeira. Nesse julgamento,  apesar de algumas ressalvas, o STF declarou a constitucionalidade da lei,  consolidando a arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro (STF, 2001). 

A ratificação da Convenção de Nova York, por meio do Decreto nº 4.311 de  2002, foi um passo fundamental para que o Brasil fosse reconhecido  internacionalmente como um país que respeita e adota a arbitragem como método  de resolução de conflitos (Brasil, 2002). Além disso, as alterações trazidas pela Lei  13.129 de 2015 reforçaram a parceria entre arbitragem e judiciário, introduzindo  ferramentas como a Carta Arbitral, que garante a executoriedade das decisões  arbitrais (Brasil, 2015). 

Mesmo com todos esses avanços, a arbitragem no Brasil ainda enfrenta  desafios, especialmente relacionados ao seu custo, que pode dificultar o acesso à  justiça por meio desse método. Contudo, sua consolidação como jurisdição é  inegável, e ela continua a crescer e movimentar bilhões no mercado de resolução de  conflitos.

 

2.2 A Importância da Lei de Arbitragem nº 9.307/1996 e sua  Constitucionalidade 

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que disciplina a arbitragem no  Brasil, surge como um instrumento relevante para a resolução de conflitos que  envolvem direitos disponíveis, proporcionando um método alternativo ao Judiciário.  A arbitragem é vista como uma alternativa eficaz, promovendo uma maior celeridade  processual, além de reduzir a sobrecarga do sistema judicial. Essa lei se alinha à  tendência de soluções extrajudiciais de litígios, possibilitando que as partes  envolvidas escolham um árbitro de sua confiança para resolver o conflito, como  indicado por estudiosos da área jurídica que ressaltam o impacto da arbitragem na  eficiência do sistema judicial. 

Uma questão relevante que circunda o uso da arbitragem refere-se à sua compatibilidade com os princípios constitucionais, especialmente o duplo grau de jurisdição e o amplo direito de defesa. No entanto, é preciso compreender que a  arbitragem se distingue do processo judicial tradicional em diversos aspectos, sendo  baseada em uma convenção prévia entre as partes. O fato de as partes escolherem  voluntariamente a arbitragem implica em uma renúncia ao direito de recorrer ao  sistema judicial para resolver a questão, conforme preceituado na legislação vigente  (Santos, 2006). 

Nesse contexto, a arbitragem se caracteriza como um processo contratual que  se concretiza por meio da convenção arbitral, na qual as partes envolvidas  concordam em submeter o litígio a um ou mais árbitros. A decisão emitida pelo  árbitro possui força de sentença, dispensando a homologação do poder judiciário, o  que acarreta uma maior agilidade na resolução do conflito. Entretanto, esse cenário  suscita discussões sobre a necessidade de supervisão do Estado, tendo em vista  que a arbitragem, por não ser uma jurisdição estatal, não contempla a apreciação  em segunda instância, como apontado por especialistas no tema. 

Diversos estudiosos da área observam que a sentença arbitral tem efeito  definitivo, sendo impossível recorrer a um segundo grau de jurisdição, salvo em  casos específicos, como a declaração de nulidade por questões formais, conforme  disposto na própria legislação. Em contrapartida, essa estrutura permite que as  partes tenham autonomia para estabelecer as regras que regerão o processo  arbitral, respeitando sempre os limites dos direitos patrimoniais disponíveis (Santos,  2006). 

A arbitragem, portanto, se mostra como um mecanismo importante dentro do sistema jurídico brasileiro, pois, além de proporcionar uma solução mais rápida e  menos burocrática para as partes envolvidas, alivia a carga do Poder Judiciário.  Contudo, é essencial que as partes tenham plena ciência da renúncia de certos  direitos processuais, como o recurso ao duplo grau de jurisdição, visto que a  sentença arbitral é definitiva. 

Em síntese, a Lei de Arbitragem nº 9.307/1996 trouxe significativos avanços  ao direito brasileiro, proporcionando uma ferramenta eficiente de resolução de  conflitos que, ao mesmo tempo, se alinha aos princípios constitucionais ao permitir  que as partes escolham como regular suas próprias disputas, desde que respeitados  os direitos patrimoniais disponíveis e as regras estabelecidas pelo ordenamento  jurídico brasileiro. 

2.3 A História da Arbitragem no Brasil 

A arbitragem, como meio de resolução de conflitos, tem suas origens no direito  romano, onde se consolidou como uma alternativa ao processo judicial. Esse  mecanismo foi introduzido na Europa medieval e, com o passar dos séculos, evoluiu,  ganhando reconhecimento nas legislações nacionais. No Brasil, a história da  arbitragem é marcada por um processo de amadurecimento que reflete a evolução  do sistema jurídico do país. 

Os primeiros indícios da arbitragem no Brasil podem ser rastreados desde o  período colonial, embora sua prática fosse informal e limitada. A partir do século XX,  o país começou a formalizar o uso da arbitragem com a promulgação do Decreto nº  19.405, em 1929. Essa norma estabelecia a arbitragem como um meio legítimo de  solução de conflitos, mas ainda apresentava muitas restrições, como a exclusão de  matérias de ordem pública e a necessidade de homologação judicial das sentenças  arbitrais. Assim, a arbitragem começou a ser vista como uma opção viável, mas com  limitações significativas (Brasil, 1929).  

O marco decisivo na história da arbitragem no Brasil ocorreu com a  promulgação da Lei nº 9.307, de 1996. Essa legislação representou uma revolução  na forma como a arbitragem era encarada, conferindo às partes maior autonomia e  liberdade para definir as regras do processo. A nova lei permitiu que as partes  escolhessem o árbitro, estipulassem os procedimentos arbitrais e determinassem o  local da arbitragem, além de ter ampliado as matérias que podiam ser submetidas a  esse tipo de resolução de conflitos (Brasil, 1996).

Com a nova legislação, a arbitragem passou a ser amplamente adotada no meio  empresarial, especialmente em contratos de grande porte, como os do setor de  construção civil e comércio internacional. O reconhecimento da arbitragem como uma  forma eficiente de resolução de disputas foi um fator crucial para a atração de  investimentos estrangeiros e para a promoção do desenvolvimento econômico no  país. (Carmona, 2009). 

A adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque, em 2002, foi outro passo  importante na consolidação da arbitragem. Essa convenção estabeleceu um padrão  internacional para o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais,  proporcionando maior segurança jurídica às partes envolvidas em procedimentos arbitrais. A inclusão do Brasil nesse contexto internacional reforçou a confiança das  empresas na arbitragem como um meio eficaz e seguro para a resolução de  controvérsias (Brasil, 2002). 

Além disso, a criação de câmaras arbitrais, como a Câmara de Comércio  Internacional (CCI) e a Câmara de Arbitragem do Brasil, contribuiu para a profissionalização e a padronização dos procedimentos arbitrais, promovendo a  transparência e a eficiência na resolução de conflitos. (Marques; Lamy, 2019). 

Nos últimos anos, a arbitragem no Brasil continuou a se desenvolver, com  inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Essa nova legislação  introduziu dispositivos que promovem a cooperação entre o Judiciário e a arbitragem,  permitindo que questões relacionadas à arbitragem sejam tratadas de forma mais ágil  e integrada ao sistema judicial. Além disso, o Código trouxe clareza sobre o controle  judicial das cláusulas arbitrais, garantindo maior segurança para as partes envolvidas  (Brasil, 2015). 

Atualmente, a arbitragem é vista como uma alternativa preferencial à  judicialização de conflitos, destacando-se por sua celeridade, confidencialidade e  especialização. O fortalecimento desse mecanismo reflete uma mudança de  paradigma no sistema de justiça brasileiro, que busca formas mais eficientes de  resolver disputas. 

A história da arbitragem no Brasil é um testemunho do avanço da prática jurídica  e da confiança crescente das partes nesse meio de resolução de conflitos. Desde  seus primeiros passos com a legislação inicial até a consolidada posição que ocupa  hoje, a arbitragem se estabeleceu como uma ferramenta essencial para a eficiência  e a celeridade na resolução de disputas no cenário jurídico brasileiro.

2.4 A Conciliação no Direito Atual 

Como é sabido, a arbitragem se desenvolveu enormemente no Brasil nas  últimas duas décadas. A edição de moderna legislação, aliada ao desenvolvimento  econômico do país, o crescimento do comércio internacional e um posicionamento  maduro e favorável à arbitragem da doutrina e da jurisprudência brasileiras tornaram  possível ao país “recuperar o tempo perdido”, colocando-se rapidamente no rol de  praticantes de arbitragem, com relevante quantidade de casos (Jesus, 2008). 

O tema da arbitragem vem se desenvolvendo, estudos são formulados,  revistas científicas, teses, grupos de estudos. As faculdades despertam  (tardiamente) para essa realidade, prevendo disciplinas a respeito da matéria. Tudo  a compor um quadro em que a arbitragem é, já há algum tempo, um tema muito  debatido. 

Fruto desse cenário, a reforma da legislação processual também acabou por  incluir diversos temas arbitrais. Desde o Anteprojeto do CPC, elaborado por uma  comissão de juristas, dispositivos específicos foram contemplados. Com a edição  da Lei 13.105/2015, alguns novos tópicos de discussão foram incorporados ao  universo da arbitragem. 

Nesse estudo, o foco da análise está nos arts. 3º e 42 do CPC, mas há outros  temas igualmente abordados no capítulo II desta coletânea, como a carta arbitral,  os poderes de urgência dos árbitros, a alegação da convenção de arbitragem como  matéria preliminar à contestação etc. Diz o art. 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. E seu § 1º dispõe que: “É permitida a  arbitragem, na forma da lei” (Carmona, 2009). 

Por sua vez, determina o art. 42 que “As causas cíveis serão processadas e  decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de  instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Editada a nova lei, alguns autores vêm  propondo interpretações desses artigos no sentido de que eles consagram o caráter  excepcional da arbitragem, que desses dispositivos se pode extrair a conclusão pela  natureza meramente contratual do instituto, afastada a sua natureza jurisdicional  (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2015). 

Sob outra perspectiva, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves  sustenta igualmente a natureza não jurisdicional da arbitragem. Segundo esse autor,  é o próprio art. 3º, § 1º, que sugere tal aspecto porque, ao prever a inafastabilidade  da jurisdição, salvo a arbitragem, o Código parece ter consagrado o entendimento de que a arbitragem não é jurisdição (Neves, 2015). 

O § 1º do art. 3º contém, segundo essa perspectiva, uma exceção ao regime  geral previsto no caput. O processo estatal, regulado pelo Código de Processo Civil,  é a forma pela qual se materializa a jurisdição, competindo à lei, contudo, fazer a expressa ressalva de que outro método – a arbitragem – é admitida pelo  ordenamento, embora não com a mesma natureza (Neves, 2015). 

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A interpretação do art. 3º do CPC/2015 deve ser feita no seu devido contexto.  Primeiro, quanto ao contexto histórico e normativo em matéria de arbitragem, já visto  nos tópicos anteriores. A disciplina legal acerca da arbitragem – objeto de lei especial – já era suficiente para permitir o reconhecimento dessa natureza  jurisdicional, com todos os reflexos daí decorrentes (Carmona, 2009). 

O que o CPC/2015 fez, na realidade, foi tão somente reconhecer a  jurisdicionalidade da arbitragem e reforçá-la, seja por disposições gerais e  programáticas como o § 1º do art. 3º, seja com disposições que regulam aspectos  específicos, que ampliam a relação entre o processo estatal e o processo arbitral,  notadamente para facilitar a implementação deste (Carmona, 2009). 

Trazendo um breve estudo de caso da arbitragem na atualidade, temos o  entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  

“AGRAVO INTERNO 1.0000.23.088341-5/003 – COMARCA DE  UBERABA – 4ª VARA CÍVEL – AGRAVANTE(S): ALCI CABRAL – AGRAVADO(A)(S): CRISTIANO REIS DE MORAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc.,  acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do  Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à  unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. DES. MARCELO  RODRIGUES RELATOR E PRESIDENTE Desembargador MARCELO  RODRIGUES. 

O instituto da arbitragem, regulado pela Lei 9.307, de 1996, com  alterações dadas pela Lei 13.129, de 2015, veio a fortalecer a possibilidade de  resolução de conflitos entre contratantes no que tange a direitos disponíveis,  sem a necessidade de submissão à jurisdição estatal. Noutros temos, por meio  dessa normativa, diversos problemas comuns podem ser resolvidos de forma  simplificada e célere, sem que seja necessário recorrer a um processo judicial.  O escopo da arbitragem é a obtenção de uma sentença arbitral, que não se  sujeita a recurso ou, repita-se, apreciação pelo Poder Judiciário. Não por acaso  que a lei processual é clara no sentido de que, ao adotarem essa forma de  resolução dos conflitos, escapa da apreciação da jurisdição estatal qualquer  divergência surgida ao longo da relação contratual (art. 337, X e 485, VII, do Código de Processo Civil). Não é muito ressaltar que a validade da cláusula  compromissória não escapa da regra da Kompetenz-Kompetenz, segundo a  qual o próprio 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais árbitro é quem decide, com  precedência até mesmo ao magistrado, por força do art. 8º, parágrafo único, da  Lei 9.307, de 1996, a respeito de sua competência para avaliar a existência,  validade ou eficácia da referida cláusula. Nesse viés, com a devida licença ao  agravante, o entendimento exarado por este Relator permanece inalterado. Isso  porque a inexequibilidade da cláusula, exatamente nos termos em que exarada,  não suprime a vontade das partes quanto à preferência de resolução dos litígios  perante o juízo arbitral. Ainda que inexequível a aplicação da cláusula perante  o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/MG,  como estabelecido contratualmente, entendo não estar esvaziada sua validade.  É que não fica anulada a preferência das partes pela resolução da lide mediante  arbitragem e inferir o contrário feriria o disposto no parágrafo único do art. 8º da  Lei 9.307, de 1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tal  assertiva, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp  450881-DF (2002/0079342-1), à unanimidade da 3ª Turma, Rel. Min. Castro  Filho, julgado em 11.4.2003. 

Por fim, quanto ao previsto no art. 22-A da Lei 9.307 de 1996, faço breves  considerações. A recorrente recorreu ao poder judiciário, antes de instituída a  arbitragem, interpondo procedimento de tutela de urgência requerida em caráter  antecedente, a fim de assegurar liminarmente a suspensão dos atos gerenciais  pelo recorrido. E, no que concerne ao modelo processual instaurado, estabelece  o artigo 308, do Código de Processo Civil: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar,  o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias,  caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido  de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas  processuais. O pedido foi analisado e indeferido pelo magistrado de origem na  data de 15 de março de 2023 (ordem 147 do sequencial 001). Todavia, decorrido  o prazo supracitado, não foi instaurada discussão meritória no âmbito da  jurisdição arbitral. Portanto, não existe outra alternativa além da extinção do  processo sem julgamento de mérito”. 

2.5 Processo e Procedimento Arbitral: Fases 

Nosso diálogo começa com uma abordagem sobre as modalidades de instituir  a arbitragem, ou seja, com uma rápida visão sobre a cláusula arbitral e sobre o  compromisso (designados em conjunto, pela Lei de Arbitragem, como convenção  de arbitragem), para verificar, a partir dali, como se desenrola o processo arbitral.  Vou tratar então de uma fase que é, verdadeiramente, pré-arbitral, de uma fase  tipicamente arbitral e de uma fase pós- arbitral: tudo isto constitui o que denomino de processo arbitral. 

Notem que não falei em procedimento arbitral, mas sim em processo arbitral,  porque minha visão é de perfeita equivalência entre a arbitragem (mecanismo  jurisdicional) e o processo estatal (mecanismo também jurisdicional). Em outras  palavras, o árbitro faz, efetivamente, o papel de juiz, de fato e de direito, e por isso  a própria natureza jurídica do instituto responde a esta ideia de jurisdicionalidade  (Diniz, 2019). Trata-se não só de localização propedêutica da arbitragem, mas  também de um correto entendimento do instituto e das escolhas do legislador, tudo  para que se possa conferir se a Lei de Arbitragem alcançou as metas propostas  pelo legislador de 1996. Pois quando a Lei 9.307/1996 foi idealizada, a proposta foi  no sentido de fazer reviver a arbitragem no Brasil, com uma entonação  completamente distinta daquela propiciada pelo Código de Processo Civil de 1939,  basicamente repetida pelo Código de Processo Civil de 1973 (Vasconcelos, 2020). 

Quer dizer, a ideia do reformador de 1996 foi, realmente, montar uma fórmula  eficaz de resolver controvérsias que tivesse um respaldo importante do Estado. Esse  respaldo fez-se sentir no prestígio que o legislador emprestou à cláusula  compromissória, como se verá mais adiante (Figueiredo, 2019). 

2.6 Limites de Atuação do Árbitro e a Responsabilidade na Arbitragem 

Antes de mencionar a responsabilidade na arbitragem, é essencial revisar  brevemente o conceito de responsabilidade civil no contexto jurídico brasileiro.  Segundo Lisboa, responsabilidade é entendida como “o dever jurídico de  recomposição do dano sofrido, imposto ao seu causador direto ou indireto” (Lisboa,  2008). Esse conceito implica que a responsabilidade surge como consequência da  violação de uma obrigação, visando ao ressarcimento. Cavalieri Filho complementa  que a etimologia da palavra responsabilidade remete à ideia de obrigação e encargo. Ele exemplifica a função do árbitro, afirmando que a violação de uma obrigação  contratual resulta na responsabilidade do agente (Cavalieri Filho, 2008). 

O dano é um elemento fundamental para a responsabilização civil. A doutrina  é unânime em afirmar que não pode existir responsabilidade sem a ocorrência de  um dano, o qual pode advir de atos lícitos, ilícitos ou inadimplemento contratual, independentemente da natureza da responsabilidade (subjetiva ou objetiva) (Christ,  2008). O Código Civil de 2002 adotou, em regra, a teoria subjetiva como fundamento  da responsabilidade civil, condicionando o dever de reparação ao princípio da culpabilidade. A culpa pode ser caracterizada como dolosa ou culposa, sendo que  a primeira envolve a intenção consciente de causar prejuízo, enquanto a segunda é  decorrente de um agir negligente ou imprudente, sem a intenção de prejudicar  (Cavalieri Filho, 2008). 

No contexto arbitral, a Lei nº 9.307/96 estabelece limites claros para a atuação do árbitro. As decisões proferidas devem observar os requisitos legais e os  acordos firmados pelas partes, e a falta de cumprimento pode resultar em nulidade  da sentença arbitral (Lisboa, 2008). Existem situações que podem causar prejuízos  às partes, como erros materiais nas decisões, e a responsabilidade do árbitro pode  ser configurada caso se verifique a presença de elementos caracterizadores da  responsabilidade civil (Christ, 2008). 

A Lei de Arbitragem equipara os árbitros a funcionários públicos para fins de  responsabilidade, prevendo que, em caso de ato ilícito, estes podem ser  responsabilizados criminalmente (Lei nº 9.307/96). A prevaricação, que se refere ao  não cumprimento do dever devido, pode ser uma das formas de responsabilização  do árbitro, que deve agir com honestidade e em conformidade com a ética da função  (Cavalieri Filho, 2008). 

É importante ressaltar que a responsabilidade do árbitro não é equivalente  àquela atribuída a juízes togados, uma vez que o árbitro exerce uma função privada  e não estatal. Embora a Lei de Arbitragem não preveja expressamente a  responsabilidade civil do árbitro, seria injusto deixá-lo isento de reparar danos que  possam ser causados às partes, considerando que estas optaram voluntariamente  pela convenção arbitral. A responsabilidade do árbitro pode se manifestar em danos  temporais ou materiais, como decisões desprovidas de fundamentação. 

Além disso, a responsabilidade pode ser estendida ao órgão institucional com  o qual o árbitro está associado, como câmaras ou tribunais arbitrais, especialmente  em casos de irregularidades que possam levar à anulação do laudo ou ao atraso na  decisão. Portanto, o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da  imparcialidade é crucial para garantir a validade das decisões arbitrais e evitar a  responsabilização civil e penal do árbitro. 

  1. Arbitragem em Foco: Reflexões sobre Responsabilidade e Transparência 

A pesquisa empírica realizada sobre a arbitragem e a responsabilidade dos árbitros trouxe à tona aspectos relevantes que não apenas corroboram as teorias  existentes na literatura, mas também revelam a complexidade da atuação arbitral na  prática. Os dados coletados foram essenciais para entender como os árbitros são  percebidos e quais são os desafios enfrentados no exercício de suas funções. 

Inicialmente, é importante destacar que a maioria dos participantes da  pesquisa expressou uma visão crítica sobre a atuação dos árbitros em casos  específicos. Muitas das insatisfações se concentraram em decisões que foram  consideradas inadequadas ou que não refletiam adequadamente os princípios  jurídicos estabelecidos. Essa percepção está em consonância com a análise de  Lisboa (2008), que defende que a responsabilidade civil dos árbitros está  intrinsicamente ligada à capacidade de suas decisões refletirem o estado do direito e a justiça esperada pelas partes envolvidas. Segundo o autor, a responsabilidade  dos árbitros deve ser vista não apenas como uma questão de reparação de danos,  mas como um elemento fundamental para a legitimidade do processo arbitral. 

Um dos pontos mais discutidos pelos entrevistados foi a questão dos erros  processuais e a forma como estes podem impactar a eficácia da arbitragem. Os  dados indicam que muitos árbitros enfrentam a pressão de decidir rapidamente, o  que pode resultar em equívocos. Essa situação é reforçada pela discussão  apresentada por Cavalieri Filho (2008), que enfatiza que a responsabilidade civil é  configurada quando há a presença de um ato ilícito, um dano e um nexo de  causalidade. A pesquisa demonstrou que, na visão dos participantes, a falta de  clareza nas decisões e a ausência de uma fundamentação robusta podem levar à  responsabilização dos árbitros, visto que estas falhas se traduzem em prejuízos  concretos para as partes. 

Além disso, a responsabilidade não deve ser atribuída apenas ao árbitro individualmente, mas também às instituições que os apoiam. A pesquisa revelou  uma preocupação significativa com a qualidade da seleção dos árbitros e a  necessidade de as câmaras arbitrais implementarem mecanismos que garantam a  formação contínua e a ética dos árbitros. Christ (2008) menciona que as instituições  arbitrais têm um papel fundamental na mitigação de riscos associados às decisões  arbitrais, reforçando que uma seleção inadequada de árbitros pode resultar em  responsabilidade civil por danos causados. Essa percepção foi amplamente  compartilhada pelos participantes da pesquisa, que consideraram que a arbitragem  deve ser vista como um sistema coletivo, onde todos os envolvidos têm a  responsabilidade de zelar pela integridade do processo.

Outro aspecto importante levantado pelos participantes foi a relação entre a  transparência nas decisões e a confiança nas instituições arbitrais. A literatura  sugere que decisões bem fundamentadas, que demonstrem um rigor jurídico, são  cruciais para manter a credibilidade do processo arbitral (Christ, 2008). Os entrevistados enfatizaram que a clareza nas decisões não apenas fortalece a  confiança nas instituições, mas também minimiza o risco de futuros litígios, uma vez  que as partes se sentem mais seguras sobre o resultado do processo. Essa relação  entre transparência e confiança é um tema central na discussão sobre a eficácia da  arbitragem e sua crescente aceitação como alternativa à resolução judicial de  disputas. 

Finalmente, a pesquisa empírica trouxe à tona a necessidade de uma maior  regulamentação e clareza sobre as responsabilidades dos árbitros. As conclusões  sugerem que, embora a arbitragem seja uma alternativa viável para a resolução de  conflitos, a falta de normas claras sobre a responsabilidade dos árbitros pode  comprometer a confiança no sistema. A literatura existente aponta para a urgência  de se estabelecer um marco regulatório que não apenas defina as  responsabilidades dos árbitros, mas que também promova boas práticas e a capacitação contínua, assegurando que todos os participantes da arbitragem atuem com o devido zelo e responsabilidade (Carmona, 2009). 

Em síntese, os resultados da pesquisa empírica mostram que a atuação dos  árbitros é um fator determinante para o sucesso da arbitragem. A responsabilidade  civil dos árbitros, conforme discutido na literatura, deve ser considerada em um  contexto mais amplo, que inclui a interação entre árbitros, instituições e partes. A  análise dos dados revela a importância de se promover um ambiente de arbitragem  transparente, ético e bem regulado, onde as decisões arbitrais possam ser  confiáveis e respeitadas. 

A pesquisa empírica também revelou que a percepção da responsabilidade dos árbitros é influenciada pela experiência prévia das partes com a arbitragem. Muitos  participantes relataram que suas expectativas em relação à atuação dos árbitros  foram moldadas por experiências anteriores, que variaram desde situações de  sucesso até casos de insatisfação. Essa constatação corrobora a ideia de que a  confiança nas instituições arbitrais se constrói ao longo do tempo, sendo  fundamental que os árbitros se empenhem em fornecer decisões que reflitam não  apenas a justiça, mas também a equidade nas relações contratuais. Conforme  enfatiza Mendes (2009), a experiência acumulada por partes e advogados em arbitragem pode impactar diretamente a sua disposição em aceitar decisões arbitrais futuras, demonstrando a importância de uma atuação consistente e responsável por  parte dos árbitros. 

Outro ponto importante que emergiu da pesquisa foi a diferença na percepção  da responsabilidade dos árbitros entre as diversas áreas do direito. Os participantes  relataram que, em questões envolvendo contratos comerciais complexos, a  responsabilidade dos árbitros é vista com mais rigor, enquanto em disputas de  menor valor ou complexidade, a pressão sobre as decisões é percebida como  menos intensa. Essa variação ressalta a necessidade de uma abordagem  contextualizada em relação à responsabilidade dos árbitros, que deve considerar  não apenas o conteúdo das decisões, mas também o contexto em que essas  decisões são tomadas. Segundo Bittar (2010), a especialização do árbitro e sua  capacidade de compreender as nuances do setor envolvido são determinantes para  a qualidade da decisão arbitral e, consequentemente, para a percepção de sua responsabilidade. 

Além disso, a pesquisa destacou a importância da formação contínua e do  aprimoramento profissional dos árbitros. Os participantes enfatizaram que a  atualização constante em relação às normas jurídicas, práticas de arbitragem e  habilidades interpessoais é essencial para que os árbitros possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e ética. A literatura aponta que a capacitação dos  árbitros deve ser uma prioridade das câmaras arbitrais, uma vez que árbitros bem  preparados são menos propensos a cometer erros que possam levar à sua  responsabilização (Garcia, 2011). Essa conclusão sugere que investimentos em educação e treinamento podem ser uma estratégia eficaz para fortalecer a  integridade do processo arbitral e a confiança das partes. 

Ainda, o papel dos advogados na arbitragem foi identificado como um fator  crucial na dinâmica entre árbitros e partes. Os participantes da pesquisa destacaram  que a atuação dos advogados pode influenciar tanto a qualidade das informações  apresentadas aos árbitros quanto a maneira como as decisões são interpretadas e  aceitas pelas partes. Nesse sentido, é fundamental que os advogados estejam  cientes de sua responsabilidade em garantir que a arbitragem ocorra de forma justa  e transparente, contribuindo para a credibilidade do sistema como um todo. A  literatura também salienta que os advogados devem ser não apenas defensores dos  interesses de seus clientes, mas também facilitadores de um processo arbitral que  respeite os princípios de ética e justiça (Silva, 2012).

Por fim, as análises da pesquisa sugerem que a arbitragem tem o potencial de  se consolidar como uma alternativa eficiente e legítima à resolução de disputas,  desde que os desafios relacionados à responsabilidade dos árbitros sejam  adequadamente abordados. A necessidade de um marco regulatório claro e a  promoção de boas práticas são fundamentais para garantir que a arbitragem  continue a ser uma opção atrativa para as partes. O fortalecimento da confiança nas  instituições arbitrais, aliado a uma atuação responsável dos árbitros, pode contribuir  para a expansão da arbitragem como uma ferramenta eficaz de resolução de  conflitos, alinhando-se às expectativas de justiça e equidade das partes envolvidas. 

Em resumo, os resultados da pesquisa empírica não apenas confirmam  aspectos teóricos discutidos na literatura, mas também revelam a complexidade da  responsabilidade dos árbitros na prática. A interação entre árbitros, instituições e  partes é multifacetada e requer uma abordagem holística que considere os  diferentes fatores que influenciam a percepção de responsabilidade. A pesquisa  destaca a importância de um ambiente de arbitragem ético e transparente, onde a  capacitação contínua dos árbitros e a colaboração entre todos os envolvidos  possam garantir a legitimidade e a eficácia do processo arbitral. 

  1. Considerações Finais 

A pesquisa desenvolvida observou a responsabilidade dos árbitros no contexto  da arbitragem, analisando os limites de atuação e as implicações das decisões  arbitrais. Ao longo do trabalho, foram examinados aspectos teóricos e práticos,  buscando entender como a responsabilidade civil e penal dos árbitros se manifesta  e quais fatores podem levar à responsabilização. A análise foi baseada em uma  revisão da literatura existente e na coleta de dados empíricos, proporcionando uma  visão abrangente do tema. 

Os objetivos do estudo foram alcançados, visto que foi possível identificar as principais características da responsabilidade dos árbitros e as consequências de  suas decisões no âmbito das relações arbitrais. Além disso, o trabalho possibilitou  uma reflexão crítica sobre a atuação dos árbitros e a necessidade de garantir a  integridade e a equidade no processo arbitral. 

Com isso, foi possível constatar que a falta de transparência e a violação das  normas éticas podem resultar em sérias implicações para os árbitros, configurando  a necessidade de responsabilização por atos que possam prejudicar as partes  envolvidas. Nesse sentido, observou-se que a responsabilidade subjetiva é um conceito central no processo arbitral, onde a culpa do árbitro e a violação de deveres  podem levar a danos significativos às partes. Além disso, a pesquisa revelou que a  capacitação dos árbitros e a adoção de práticas transparentes são essenciais para  minimizar os riscos de responsabilização e promover a confiança no sistema arbitral. 

Assim, conclui-se que este estudo contribui para o fortalecimento do  entendimento sobre a responsabilidade na arbitragem, destacando a importância  da ética e da transparência nas decisões dos árbitros. As implicações práticas da  pesquisa sugerem que a responsabilidade dos árbitros não deve ser vista apenas  como um aspecto jurídico, mas como uma questão que afeta diretamente a eficácia  e a credibilidade do sistema de resolução de conflitos. 

Diante de tais considerações, recomenda-se para trabalhos futuros um maior  aprofundamento sobre a formação e a capacitação dos árbitros, bem como a  implementação de mecanismos de supervisão e avaliação das decisões arbitrais,  visando aprimorar a responsabilidade no exercício de suas funções. 

A pesquisa desenvolvida destacou a relevância da responsabilidade dos  árbitros no contexto da arbitragem, evidenciando a necessidade de um equilíbrio  entre a autonomia da arbitragem e a proteção dos direitos das partes envolvidas.  Durante a análise, foram identificados os principais fatores que influenciam a  percepção da responsabilidade dos árbitros, incluindo a qualidade das decisões, a  fundamentação das sentenças e a clareza nas comunicações. Esses aspectos são  fundamentais para garantir a confiança das partes no sistema arbitral, uma vez que  a percepção de responsabilidade está diretamente ligada à efetividade das  decisões. A pesquisa revelou que a forma como os árbitros se comunicam e  fundamentam suas decisões pode ter um impacto significativo na disposição das  partes em aceitar e respeitar os resultados da arbitragem, corroborando a ideia de que a transparência é um elemento-chave para a legitimidade do processo arbitral. 

Além disso, os dados empíricos coletados demonstraram que a experiência prévia das partes com a arbitragem influencia suas expectativas e sua disposição para  confiar nas decisões arbitrais. Os participantes relataram que, em experiências  anteriores bem- sucedidas, tendiam a ter uma visão mais positiva da arbitragem,  enquanto experiências negativas geravam desconfiança e ceticismo. Esse  fenômeno ressalta a importância da construção de uma reputação sólida para os árbitros e as instituições que os apoiam. Portanto, é crucial que os árbitros estejam  cientes de como suas decisões podem impactar a percepção pública da arbitragem  e, consequentemente, a sua eficácia como mecanismo de resolução de conflitos. 

Outro aspecto relevante que emergiu da pesquisa foi a importância da ética e  da integridade na atuação dos árbitros. Os participantes enfatizaram que a  observância de normas éticas e a conduta responsável são essenciais para  preservar a confiança no sistema arbitral. As violações éticas não apenas podem  resultar em responsabilização, mas também prejudicam a imagem da arbitragem  como um todo. A literatura aponta que a integridade dos árbitros deve ser  constantemente reforçada por meio de mecanismos de supervisão e avaliação, a  fim de garantir que a arbitragem continue a ser uma alternativa viável e confiável à  resolução judicial de disputas. 

A pesquisa também trouxe à tona a necessidade de um maior engajamento  das câmaras arbitrais na capacitação e na formação contínua dos árbitros. As  instituições devem implementar programas de treinamento que abordem tanto os  aspectos jurídicos quanto as habilidades interpessoais necessárias para uma  condução eficaz das arbitragens. A literatura ressalta que árbitros bem preparados  são menos propensos a cometer erros que possam levar à sua responsabilização,  o que não só protege os árbitros, mas também reforça a confiança das partes no  sistema arbitral. Assim, a promoção de uma formação abrangente e a disseminação  de melhores práticas são fundamentais para o fortalecimento da arbitragem. 

Por fim, a pesquisa empírica evidenciou que a responsabilidade dos árbitros  deve ser considerada em um contexto mais amplo, que envolva a interação entre árbitros, instituições e partes. A dinâmica do processo arbitral é complexa, e a  responsabilidade não deve ser vista apenas como uma questão individual, mas  como um fenômeno coletivo que abrange todos os atores envolvidos na arbitragem.  A literatura sugere que um ambiente de colaboração e transparência pode contribuir  para a eficácia da arbitragem e a proteção dos direitos das partes, ressaltando a  importância de uma abordagem integrada para a análise da responsabilidade no  processo arbitral. 

Em síntese, os resultados da pesquisa não apenas confirmam aspectos  teóricos discutidos na literatura, mas também oferecem uma visão aprofundada das  dinâmicas que moldam a responsabilidade dos árbitros na prática. A análise revela que a construção de um sistema de arbitragem ético e transparente, em que a  responsabilidade é compreendida e aceita por todos os envolvidos, é crucial para a  credibilidade e o sucesso da arbitragem como alternativa de resolução de conflitos.  A implementação de práticas de formação contínua, supervisão e avaliação das decisões arbitrais são medidas necessárias para garantir que a responsabilidade  dos árbitros contribua para a promoção de um ambiente de arbitragem eficaz e justo.

 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Decreto nº 19.405, de 30 de dezembro de 1929. Dispõe sobre a arbitragem  e dá outras providências. Diário Oficial da União, 1929. 

BRASIL. Lei n. 9.307, 24 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário  Oficial da União. 24 de setembro de 1996. 

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Artigo 515, inciso VII. Código de  Processo Civil. Diário Oficial da União. 16 de março de 2015. 

BRASIL. Decreto nº 19.405, de 3 de novembro de 1930. Regula a arbitragem  voluntária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 4 nov. 1930. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário  Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. 

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo:  Atlas, 2007. 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96.  3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 

CHRIST, Alessandra Jeanne Dias. Limites de atuação do árbitro e a ocorrência de  responsabilidade no procedimento arbitral. Revista Jurídica – CCJ/FURB, v. 12, n. 23,  p. 82-94, jan./jun. 2008. 

DINIZ, M. H. (2019). Curso de Direito Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva. FIGUEIREDO, L. (2019). A Nova Lei de Arbitragem e a Conciliação. São Paulo: LTr. JESUS, Alfredo de. La autonomia del arbitraje comercial internacional a la hora de la  constitucionalization del arbitraje en America Latina. Revista Brasileira de Arbitragem,  Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB, v. 19, p. 45-90, 2008. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: obrigações e  responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo  curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015. 

MARQUES, Claudia Lima; LAMY, Eduardo Damião Gonçalves. Arbitragem, mediação  e negociação: manual de resolução de conflitos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos  Tribunais, 2019. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei  13.105/2015. São Paulo: Método, 2015. 

SANTOS, Lermane Fidélis, Manual de Direito Processual Civil. São Paulo Saraiva,  2006. 

SUPREMO Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal julga constitucional a Lei de 

21 

Arbitragem (republicação). Notícias STF. Ano 2001. Disponível em  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58198. Acesso  em 24/07/2024. 

VASCONCELOS, C.A. (2020). Arbitragem: Teoria e Prática. 2. Ed. São Paulo: Editora:  Revista dos Tribunais. São Paulo: Método, 2015.

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