Resumo: O presente artigo versa sobre a atuação ambiental dos órgãos policiais existentes no Brasil, assim trataremos tanto das polícias administrativas como das judiciárias, as quais foram elencadas no art. 144 de nossa Carta Magna: Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e ainda, as Guardas Municipais.
Palavras-chave: Polícias Administrativas; Polícias Judiciárias; Crimes Ambientais.
Sumário: 1. Introdução; 2. Da classificação doutrinária das polícias; 3. Das polícias existentes no Brasil; 3.1 Da Polícia Federal; 3.2 Da Polícia Rodoviária Federal; 3.3 Da Polícia Ferroviária Federal; 3.4 Das Polícias Civis; 3.5 Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; 3.6 Das Guardas Municipais; considerações finais. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, faremos um breve estudo sobre as polícias preventivas e as repressivas, estudando assim a divisão doutrinária da Polícia em: Administrativa e Judiciária, visto que ambas são responsáveis pelo desenvolvimento da atividade policial ambiental.
Também serão abordadas as atribuições ambientais das Polícias, consoante o art. 144 da Constituição Federal. Sendo assim, analisaremos a atividade policial ambiental, a qual é exercida pelos seguintes órgãos: Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Guardas Municipais.
2. DA CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS POLÍCIAS
O ilustre constitucionalista, Alexandre de Moraes, sintetiza bem o conceito da Polícia Administrativa “é também chamada de polícia preventiva, e sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade” (MORAES, 2006, p. 1817).
A Polícia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, predominando o seu caráter preventivo, pois sua principal função é evitar que atos lesivos aos bens individuais e coletivos se concretizem. Para Celso Antônio Bandeira de Melo (2004, p. 731) “o que aparta a polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.”
Para distinguir a Polícia Administrativa da Judiciária, reportemos aos ensinamentos do ilustre professor Celso Bastos (2001, p. 153):
“Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a prática do ato.”
Então, podemos afirmar que a Polícia Administrativa possui maior discricionariedade, já que atua independentemente de autorização judicial, visando a impedir a realização de crimes.
A Polícia Judiciária tem sua atuação regida, entre outros dispositivos legais, pelo Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo, pois sua principal função é punir os infratores das leis penais. De acordo com seu próprio nome, a Polícia Judiciária atua em auxílio à Justiça, apurando as infrações criminais e as respectivas autorias. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 123) destaca que:
“O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro.”
Para melhor elucidar a questão da diferenciação entre as duas categorias das polícias recorremos a Álvaro Lazzarini, citado pela professora Maria Sylvia Di Pietro (LAZZARINI, 2000, apud DI PIETRO, 2002, p. 112):
“A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.”
Assim, a Polícia Judiciária tem a finalidade de apurar as infrações penais e as suas autorias, através do inquérito policial, procedimento administrativo de caráter inquisitivo, o qual consiste na realização de uma investigação preliminar ao processo penal.
3. DAS POLÍCIAS EXISTENTES NO BRASIL
3.1 Da Polícia Federal
Dentre os órgãos encarregados pela segurança pública, elencados no art. 144 da Constituição Federal de 1988, está a Polícia Federal, a qual é uma instituição permanente, organizada e mantida pela União e estruturada em carreira, com a finalidade de:
“I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (art.144, §1º, da CF).”
Então, a Polícia Federal exerce funções de polícia judiciária, quando age como órgão auxiliar da Justiça Federal, na apuração dos chamados ilícitos federais, ou seja, de competência da Justiça Federal, atuando assim em crimes ambientais federais, por exemplo em delitos internacionais de poluição ambiental e de tráfico de animais.
Outros exemplos de atuação de polícia judiciária ambiental da Polícia Federal são em crimes contra a fauna e a flora cometidos em Unidades de Conservação da União, e também naqueles que envolvem atividades pesqueiras e poluição de águas sob jurisdição federal.
Também exerce funções de polícia administrativa: quando atua visando prevenir o tráfico internacional de animais silvestres, a biopirataria, a extração de madeira, a pesca e a poluição em águas da União, dentre outras atividades.
Assim como, quando executa funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, visando evitar a prática de crimes ambientais, através do policiamento ostensivo, onde exercerá atividades de prevenção e preservação da ordem pública nos Portos, Aeroportos, Fronteiras.
3.2 Da Polícia Rodoviária Federal
A Polícia Rodoviária Federal, assim como a Polícia Federal, é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, porém, tem como finalidade principal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, conforme o art. 144, §2º da Constituição Federal.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no § 5º do seu art. 1º, destaca que os órgãos e entidades de trânsito deverão dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
O CTB, em seu art. 20, traz as principais atribuições da Polícia Rodoviária Federal:
“Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV – efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.”
Como podemos observar a Polícia Rodoviária Federal (PRF) exerce praticamente atividades típicas de polícia administrativa, como a fiscalização das rodovias federais, através do patrulhamento ostensivo, o qual tem objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Então, a PRF tem como atribuições específicas: prestar segurança aos usuários das rodovias federais, socorro às vitimas de acidentes de trânsito, aplicar multas impostas por infrações de trânsito, dentre outras.
Convém destacar a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos, como uma atribuição ambiental executada pela Polícia Rodoviária Federal.
3.3 Da Polícia Ferroviária Federal
A Polícia Ferroviária Federal foi criada 1852, durante o Império de D. Pedro II, e regulamentada pelo Decreto 1930, de 26 de abril de 1857, sendo assim, a primeira polícia especializada do país. Naquela época, as ferrovias eram o principal meio de transporte de cargas do país, tendo imensa importância para a economia nacional. Com o passar dos anos, a maioria das ferrovias brasileiras foi extinta ou privatizada.
A Constituição Federal de 1988 igualou a Polícia Ferroviária Federal aos demais órgãos da Segurança Pública em seu art. 144, § 3º: “A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais”.
Como podemos observar a Polícia Ferroviária Federal exercia funções de polícia administrativa, como a fiscalização das ferrovias federais, através do patrulhamento ostensivo, o qual tem a finalidade de realizar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais.
O Historiador Adinalzir Pereira Lamego (2007, p. 1) relata a atual situação da PFF:
“Hoje, 155 anos depois, ela ostenta outro título, com bem menos glamour: o de menor polícia do mundo. A privatização das ferrovias brasileiras, em 1996, atirou definitivamente a Polícia Ferroviária Federal (PFF) no esquecimento: poucos sabem que ela existe, apesar da previsão constitucional. O efetivo de 3,2 mil homens antes das concessões se reduziu a 780, para fiscalizar 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de carga. (…) O último concurso para a corporação vai completar 18 anos e todos os seus agentes têm mais de 40 anos. (…) Seus comandados, depois das concessões das ferrovias, foram distribuídos para os ministérios dos Transportes e das Cidades. Hoje, parte deles fiscaliza o transporte de carga e outra, os trens de passageiros urbanos.”
Então, a instituição de polícia especializada mais antiga do país está deixando de existir, tendo em vista que seus funcionários acabaram aposentando-se e os remanescentes acabaram sendo transferidos para outros órgãos do governo.
3.4 Das Polícias Civis
As Polícias Civis são incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, conforme o art. 144, §4º da atual Constituição Federal.
Portanto, sua área de atuação restringe-se ao âmbito estadual, e cada Estado da Federação organizará a sua Polícia Civil, sendo o responsável pela manutenção da mesma. Já o Distrito Federal terá sua polícia civil mantida e organizada pela União, tendo em vista o art. 21, XIV, da C.F., o qual estabelece a competência da União para tal.
A Lei Estadual Nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, estabeleceu a organização básica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuições:
“I – exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II – determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;
III – praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas de informações para a instrução processual;
IV – zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;
V – colaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;
VI – adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares;
VII – organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;
VIII – exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.”
Observando as funções da Polícia Civil, podemos afirmar que se tratam basicamente de atividades típicas de polícia judiciária, com o objetivo de buscar a autoria e a materialidade dos crimes, para que o Ministério Público Estadual, o titular da ação penal, possa ter os elementos necessários para a propositura da denúncia.
Então, na maioria das vezes, a Polícia Civil trabalhará como órgão auxiliar ao Poder Judiciário Estadual, buscando dar condições para a decisão dos fatos, logo, é a responsável pelos inquéritos policiais de crimes ambientais no âmbito estadual.
Porém, nada impede que a Polícia Civil exerça atividades ostensivas, isto é, de polícia administrativa, por exemplo, os incisos IV, V, VI e VII trazem atribuições administrativas e de preservação da ordem pública, as quais são típicas daquela polícia. Outro exemplo é a realização de uma “blitz” por parte da Polícia Civil, caracterizando ato essencialmente ostensivo.
Em diversos estados, já existem Delegacias de Proteção ao Meio Ambiente, as quais tem atribuições como adoção de medidas para investigação, prevenção, repressão e apuração das infrações penais lesivas ao Meio Ambiente, como crimes contra a fauna, a pesca, a flora, o patrimônio cultural e de poluição, dentre outros.
3.5 Das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
As Polícias Militares são incumbidas das funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e aos corpos de bombeiros militares cabe a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, conforme o art. 144, §5º da atual Constituição Federal.
A Polícia Militar, assim como a Polícia Civil tem como área de atuação o âmbito estadual, estando subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Então, cabe aos Estados organizar e manter essa instituição, porém o Distrito Federal tem sua polícia militar e corpo de bombeiros militar mantido e organizado pela União, conforme a previsão constitucional do art. 21, XIV, da C.F.
O texto constitucional definiu, em seu art. 42, os princípios sobre os quais deve ser organizada a instituição: hierarquia e disciplina. Também, colocou as polícias militares e os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército, conforme o disposto no art. 144, §6º da atual Constituição Federal. Portanto, os membros dessas instituições podem ser requisitados pelo Exército Brasileiro quando houver necessidade, por exemplo, em casos de guerra.
No Rio Grande do Sul, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar estão representados em uma mesma instituição: a Brigada Militar, como podemos observar no art. 130 da Constituição Estadual: “À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil”.
Logo, ao corpo de bombeiros militar cabe a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e combate a incêndios, de buscas e salvamentos aéreo, aquático e terrestre dentre outras atribuições.
A Lei Estadual Nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, estabeleceu a organização básica da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuições:
“I – executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II – atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
III – atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV – exercer atividades de investigação criminal militar;
V – atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância participar no Estado;
VI – executar o serviço de prevenção e combate a incêndio;
VII – fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio;
VII – planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
VIII – realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;
IX – executar as atividades de defesa civil no Estado;
X – desempenhar outras atribuições previstas em lei.
XI – planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
XII – realizar a investigação de incêndios e sinistros;
XIII – elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;
XIV – avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.”
A Polícia Militar (PM), ou Brigada Militar no RS, exerce praticamente funções de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.
A PM também é responsável pela investigação criminal militar, onde atua como polícia judiciária, tendo a finalidade de elaboração de um Inquérito Policial Militar.
A Polícia Militar do Rio Grande do Sul é responsável pelo atendimento de situações de emergências, através dos telefones 190 para Brigada Militar, 193 para o Corpo de Bombeiros Militar e 198 para o Policiamento Rodoviário, o qual tem como finalidade o planejamento e a execução de tarefas e rotinas de polícia ostensiva nas rodovias estaduais.
Na área de proteção ambiental, a Polícia Militar do RS realiza serviços de preservação contra a poluição hídrica, pesca predatória, maus tratos ambientais e desmatamentos, através da Patrulha Ambiental da Brigada Militar (PATRAM).
Enfim, a PM realiza o policiamento ostensivo para evitar a realização dos crimes, contravenções penais e de violações das normas administrativas em áreas como o meio ambiente, o trânsito, dentre outras.
3.6 Das Guardas Municipais
Além dos órgãos elencados nos incisos do art. 144 da Constituição Federal de 1988, existem as guardas municipais, as quais estão previstas no § 8º do mesmo artigo: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
As guardas dos municípios não exercem funções de polícia judiciária, tendo somente atribuições de polícia administrativa. O ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles (1995, p. 331) sintetiza bem esses órgãos:
“A guarda municipal destina-se ao policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios públicos e museus, onde a ação dos depredadores do patrimônio público se mostra mais danosa. Tal serviço se enquadra perfeitamente na competência municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo Estado-membro como atribuição local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente só as unidades federadas podem ter ‘polícias militares’”.
As Guardas Municipais são órgãos pertencentes ao Poder Executivo dos Municípios, instituídas por leis municipais, estando subordinadas a uma determinada secretaria municipal.
O Município de Pelotas, através da Lei Municipal 3.284, de 09 de fevereiro de 1990, criou a sua Guarda Municipal, a qual definiu como “instituição uniformizada, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Governo”, porém a referida lei não trouxe as atribuições dessa guarda.
Já a cidade de Rio Grande – RS, com a Lei Municipal 5.331, de 06 de setembro de 1999, instituiu sua Guarda Municipal, a qual foi, definida no art. 1° da referida lei como:
“corporação de natureza civil, à qual caberá a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do Município, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como a colaboração às policias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito.”
As atribuições da Guarda Municipal de Rio Grande foram previstas na Lei Municipal 5.331, em seu art. 2°:
“I – promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;
II – promover a vigilância dos prédios públicos;
III – promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens do domínio público, evitando sua depredação;
IV – promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;
V – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
VI – coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;
VII – promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município.”
Em alguns municípios do país, como é o caso de Rio Grande, a Guarda Municipal tem como atribuição a fiscalização do trânsito, onde atuará no perímetro urbano e nas estradas municipais.
Podemos observar que as Guardas Municipais exercem somente funções de polícia administrativa, tendo como principais responsabilidades: a segurança do patrimônio público municipal e a vigilância ostensiva dos locais e prédios públicos, atuando também na defesa do meio ambiente, seja através da proteção da fauna, da flora, dos recursos naturais, etc.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto, podemos afirmar que o papel de polícia administrativa no Brasil, em regra, é exercido pelas polícias militares, que atuam na defesa da segurança pública e na manutenção da ordem pública, e também pelas Guardas Municipais, as quais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º da CF). Logo, essas polícias são as responsáveis pelo policiamento ostensivo, o qual servirá para a prevenção de crimes ambientais.
Já as atividades de polícia judiciária são exercidas pela Polícia Federal, quando no âmbito da União (art. 144, § 1º, IV, da CF/88), e pelas Polícias Civis, no âmbito estadual, as quais são as responsáveis pela instauração de inquéritos de crimes ambientais, logo, atuam na repressão dos mesmos. Uma exceção a essa regra seria a de a apuração de infrações militares (art. 144, § 4º, da CF/88), as quais serão apuradas pela respectiva organização militar.
Portanto, no Brasil, quase nenhuma polícia é puramente administrativa ou judiciária, pois apesar de haver, na doutrina, a clara distinção das funções de prevenção e de repressão, as polícias brasileiras acabam por desempenhar atividades dessas duas naturezas.
Informações Sobre o Autor
Rafael de Carvalho Missiunas
Pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas – UFPEL; Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental – PPGEA/FURG; Pesquisador integrante do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq) – FURG; Pesquisador integrante do NUPEDH – Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos – da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Professor Assistente das Faculdades Atlântico Sul – Anhanguera Educacional, onde ministra as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal; Tutor de apoio docente do Curso de Especialização em Direitos Humanos, da Universidade Federal do Rio Grande – FURG;