A atividade policial e os direitos humanos

Resumo: O histórico da inserção da força policial no Brasil atribuiu posição antagônica entre a efetividade dos Direitos Humanos e a atuação das forças de segurança pública, representadas, nesta pesquisa, pela polícia. Evidencia a necessidade desses dois institutos atuar juntos em defesa da sociedade. Trata da importância de aproximar a polícia da comunidade, por meio de programas como o polícia comunitária, o qual resgata a dignidade do profissional de segurança pública e a confiança do cidadão, há muito tempo perdida, na atividade policial. Mostra também que as propostas de ensino nas academias de polícia devem ser pautadas nas regras de Direitos Humanos, propondo a formação de um profissional pedagogo de cidadania.

Palavras chaves: Direitos Humanos; Atividade policial; Polícia; Polícia Comunitária; Sociedade. 

Abstract: The history of the introduction of the police force assigned in Brazil opposing position between the effectiveness of human rights and actions of public security forces, represented in this research by the police. Highlights the need for these two institutes act together in defense of society. Addresses the importance of approaching police the community through programs such as community policing, which recalls the dignity of the public safety professional and citizen's trust long-lost, in police activity. It also shows that the proposed teaching at police academies must be governed by the rules of Human Rights, proposing the formation of a professional educator citizenship.

Key words: Human Rights, Police Activity, Police, Community Policing; Society.

Sumário: Introdução. 1. Direitos humanos e a atividade policial. 1.1 Direitos Humanos. 1.2 Atividade Policial. 2. Antagonismo entre direitos humanos e polícia. 3. Polícia e cidadania. 4. Polícia comunitária. 4.1 O que é Polícia Comunitária. 4.2 Origens do policiamento comunitário. 4.3 Experiência da Polícia Comunitária no Distrito Federal. Conclusão. Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

A formulação de princípios ou padrões de conduta diante da condição social do homem são elementos norteadores da convivência social. No decurso da história da humanidade as civilizações construíram diferentes sistemas de normas sociais objetivando estabelecer padrões de relações humanas e comportamentos sociais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 aborda em seus 30 artigos, os valores éticos básicos norteadores para proteção dos Direitos Humanos.

De acordo com Soares (1997)[1], os enfrentamentos atuais para a construção da democracia no Brasil passam, necessariamente, pela ética e pela educação para a cidadania.  Por duas décadas, o Brasil esteve envolvido em um sistema ditatorial (1965 a 1985). Nesse período, direitos básicos foram cerceados. Serviram à manutenção da ditadura militar as forças policiais do país, as quais atuaram como aparelho repressor do Estado.

O processo de estruturação dos direitos do homem ocorre desde o século XVIII, quando erigiu – se o Estado de Direitos, tendo início então os movimentos constitucionalistas. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, denominada constituição cidadã, buscou-se resgatar o processo de democratização interrompido pelo período da ditadura militar e, consequentemente fazer valer direitos dos cidadãos que haviam sido negligenciados até então. 

Dentro desse contexto, pesquisas sobre a integração dos direitos humanos na atividade policial são extremamente necessárias no sentido de mudar o histórico de violência em sua atuação.  Buscando por essa adequação, atualmente os planos de ensino das academias de polícia e cursos de especialização inseriram em suas propostas; matérias referentes à importância dos direitos humanos na atividade policial. Tal procedimento tem como objetivo, a reflexão desses profissionais, os quais através da produção de monografias, artigos e teses sobre o tema, conscientizem-se da necessidade de adequação do seu trabalho à defesa e respeito aos direitos fundamentais do cidadão.

Essa pesquisa tem sua justificativa embasada pela necessidade de demonstrar que direitos humanos e atividade policial são totalmente compatíveis desfazendo a crença de que o discurso dos direitos humanos só traz benefícios aos infratores da lei.

O objetivo geral da pesquisa é demonstrar a polícia como peça fundamental para garantir a democracia e a valorização dos direitos humanos. Os objetivos específicos baseiam- se em conceituar e discorrer sobre Direitos Humanos; atividade policial; cidadania; poder de polícia; polícia comunitária, abordando a atuação da polícia no Distrito Federal.

Considerando-se os objetivos estabelecidos no estudo, esta é tida como uma pesquisa exploratória. Que segundo Gil (1991)[2], assume, em geral, as formas de Pesquisa Bibliográfica e descritiva.

1. DIREITOS HUMANOS E ATIVIDADE POLICIAL

1.1 Direitos humanos

De acordo com Bobbio (2004)[3] Direitos humanos são derivados da dignidade e do valor inerente à pessoa humana, tais direitos são universais, inalienáveis e igualitários. Em outras palavras eles são inerentes a cada ser humano, não podem ser tirados ou alienados por qualquer pessoa; sendo destinados e aplicados a qualquer indivíduo em igual medida – independente do critério de raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outro tipo de opinião, nacionalidade ou origem social, propriedades, nascimento ou outro status qualquer.

Os direitos humanos podem ser melhor entendidos como aqueles direitos constantes nos instrumentos internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tratados regionais de direitos humanos, e instrumentos específicos lidando com aspectos da proteção dos direitos humanos como, por exemplo, a proibição da tortura.

O direito de liberdade na concepção de Bobbio (1909)[4] além de estar intimamente ligado ao principio da igualdade evolui paralelamente a ele. O que se confirma na afirmação contida na Declaração universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1°: “ (…) art.1° da Declaração Universal, “todos os homens nascem iguais em liberdades e direitos”, afirmação cujo significado é que todos os homens nascem iguais na liberdade, no duplo sentido da expressão: “os homens têm igual direito à liberdade”, “os homens têm direito a uma igual liberdade”.

Somente após a Segunda Guerra Mundial, a qual envolveu várias nações e causou prejuízos mundiais; os Direitos Humanos se firmaram e obtiveram reconhecimento pleno, pois o quadro de destruição deixado pela guerra despertou na humanidade a necessidade de se frear esse tipo de disputas.

Sensibilizadas com as atrocidades das guerras, as nações mundiais decidiram fundar a Organização das Nações Unidas (ONU), e m junho de 1945, foi assinada a Carta das Nações Unidas, a qual declara como objetivo principal: “preservar as próximas gerações do sofrimento da guerra e reafirmar os direitos fundamentais do homem”.

Em 1948, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana promoveu-se o efetivo respeito aos direitos humanos. Dando início a elaboração de outros Pactos Internacionais sobre o referido tema.

Em 1966 em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas; foram criados o Pacto Internacional dos Direitos Civis e políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os quais asseguram o respeito à integridade física e a dignidade da pessoa humana, proibindo sob qualquer pretexto a prática de tortura e execuções não levadas à justiça; garantindo todas as prerrogativas de defesa. Ambos estão inseridos na Carta Internacional de Direitos Humanos.

No Brasil, a ditadura militar, instalada no ano de 1964 vigorando até 1984, foi um marco de desrespeito aos Direitos Humanos. O período da ditadura foi marcado por torturas de todo tipo e responsável pelo desaparecimento de muitas pessoas. Todas as classes sociais sofreram violação e restrição de Direitos.

O Brasil se efetivou como um país democrático de direito após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Também chamada de Constituição Cidadã por contar com garantias e direitos fundamentais que reforçam a idéia de um país livre e pautado na valorização do ser humano. Com a ruptura do antigo sistema ditatorial o Estado tinha a necessidade de resgatar a importância dos direitos do homem que tinham sido negligenciados até então. Porquanto, desde 1948 havia-se erigido a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, no mundo.

Já no artigo 1° da Carta Magna afirma-se a condição de Estado Democrático de Direito fundamentado em cidadania e dignidade da pessoa humana. O Brasil por ser signatário de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tem como princípios em suas relações internacionais a prevalência dos direitos humanos.

Os padrões internacionais de direitos humanos têm o objetivo de prevenir que as pessoas se tornem vítimas desse abuso, assegurá-las e protegê-las caso isto aconteça. Em alguns casos a violação desses direitos, são atos criminosos por si só – tortura, por exemplo, e execuções ilegais por funcionários do Estado.

Os criminosos também têm direitos humanos, por exemplo, têm direito a um julgamento justo e a um tratamento humano quando detidos. Uma vez sentenciados por uma corte de justiça pelo cometimento de uma ofensa criminal, perdem o direito à liberdade durante o tempo de cumprimento da sentença.

No que se referem aos policiais, estes devem entender que enquanto estiverem investigando um crime, estão lidando com suspeitos e não com pessoas que foram condenadas pelo cometimento de um ato criminoso (que está sendo investigado). Apesar de um policial acreditar que a pessoa realmente cometeu o crime, somente a justiça poderá considerar a pessoa culpada. Este é um elemento essencial para um julgamento justo, prevenindo que pessoas inocentes sejam condenadas por crimes que não tenham cometido.

1.2 Atividade policial

A Constituição Federal destaca quais os órgãos estão aptos a promover a segurança pública e detalha os tipos de atividades delegadas a cada um deles. Esses órgãos são as diferentes polícias no contexto brasileiro. São elas: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária federal; Polícia Civil; Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militares. Muito embora cada um desses órgãos possua seu próprio campo de ação; a atividade primordial baseia-se na preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Porquanto o caput do art. 144 os estabelece como órgãos de promoção de segurança pública.

A atividade policial brasileira é detalhada em sua Carta Política, dada a importância do trabalho policial, uma vez que dependendo da forma como for exercida a atividade confirma ou nega o Estado Democrático de Direito. A atividade policial é um oficio de suma importância, seriedade e dimensão única, pois deve atuar de forma a impedir que as garantias e liberdades constitucionais sejam violadas, Conforme a concepção de Goldstein (2003, p.28; 29), “A policia não está apenas obrigada a exercer sua limitada autoridade em conformidade com a Constituição e, por meios legais, aplicar suas restrições: também está obrigada a observar que outros não infrinjam as liberdades garantidas constitucionalmente. Essas exigências introduzem na função policial a dimensão única que torna o policiamento neste país um oficio seríssimo.”

Apesar de detalhamento do trabalho policial no corpo da Constituição; tais como: patrulhamento ostensivo; função de investigação e apuração de infrações penais; e preservação da ordem pública, o que se vê, hoje, é uma polícia que faz mais do que a determinação legal impõe. A instituição policial absorveu atividades que em principio não deveriam ser suas, como por exemplo, as ocorrências que envolvem discussões familiares, tal fato pode estar ligado a falhas no Sistema de Segurança Pública ou pela mudança nos anseios da sociedade.

A atividade policial, atualmente, não pode ser compreendida apenas pela ótica legal. É preciso levar em conta que as leis são rígidas e invariáveis, mas a sociedade é mutável e espera uma mudança na perspectiva do trabalho policial. O profissional de segurança contemporâneo é um agente promotor de cidadania e direitos humanos. 

A atividade policial, de hoje, leva em consideração não só a intolerância a criminalidade, mas também preocupa – se com o caráter social que desempenha junto à população. O trabalho da polícia abrange toda a determinação legal imposta pela constituição e regimentos policiais, e, sobretudo a civilidade que o profissional deve ter, no senso de responsabilidade frente à sociedade, a qual espera do agente de segurança pública; a proteção quando um conflito se instala.

2.  Antagonismo entre direitos humanos e polícia

Traçando perfil do contexto histórico brasileiro, percebe-se que Direitos Humanos e atividade policial sempre estiveram em posições antagônicas. Diante de todas as manifestações contrárias aos Direitos Humanos no período da ditadura militar, a polícia ganhou um estigma de ações pautadas em violência, que não condiz com modelo ideal de corporação em um Estado Democrático de Direito.

A utilização dos aparatos policiais pelo regime autoritário da época colocou um grande abismo entre a polícia e a sociedade. Ainda hoje, a população vê nos agentes de segurança um instrumento de dominação do Estado sobre o povo e não de servidores, ou seja, vêem uma polícia contra o povo e não para o povo. Com a democratização da política brasileira, tornou-se necessário repensar o modelo de segurança pública do país, tendo em mente que essa nova conjuntura da política nacional, propicia a relação polícia e direitos humanos como uma parceria em benefício da comunidade e não o contrário.       

Inserir na instituição policial uma proposta baseada em tendências contemporâneas a respeito de sua atuação não se constitui tarefa fácil, por se tratar de instituição fechada em si, tradicionalista e baseada em hierarquia e disciplina, no caso das polícias militares. A mudança no modo de agir da polícia, parte do princípio de que é necessário que se mude a convicção que os profissionais de segurança têm a respeito do valor dos direitos humanos.

Mesmo dentro da polícia há o paradigma de que os militantes de direitos humanos só atuam para reprimir a ação da força, procurando excessos em sua atividade e protegendo os marginais. O desconhecimento por boa parte da polícia do que sejam tais direitos, provoca a revolta dos profissionais de segurança pública e a noção de que os militantes de direitos humanos são subversivos e atentam contra a segurança nacional.

Os militantes de direitos humanos são mal interpretados, pelos policiais, em razão da história de enfrentamento das duas posições em épocas de ditadura no país. O contexto histórico brasileiro reforça o abismo que se criou entre direitos humanos e atividade policial, dificultando as novas filosofias de policiamento.

Na verdade, as denúncias feitas pela comunidade de Direitos Humanos é benéfica aos bons policiais, pois minam a ação de maus profissionais e impedem que eles continuem agindo em desacordo com os direitos, maculando dessa forma, todo o corpo policial. Para que haja uma mudança no paradigma de antagonismo, é imprescindível que a polícia e as ONGS de direitos humanos se aproximem e trabalhem juntas na efetivação do bem maior, não para satisfação de posições, mas em favor da sociedade.

3. POLÍCIA E CIDADANIA

A Declaração Universal dos Direitos Humanos não faz diferença de cidadãos,  fica claro que todas as pessoas são iguais em direitos e deveres e veda qualquer forma de distinção. O profissional de segurança assim como qualquer cidadão possui direitos e obrigações, no entanto, a ele se atribui o solene dever de figurar como agente promotor de Direitos Humanos. Os agentes de segurança possuem o poder de representar o Estado e se tornam, por isso, talvez, a classe de trabalhadores com mais notoriedade em sua atuação.

Dessa forma, é necessário que se invista, vigilantemente, nas ações policiais esperando dos agentes uma atuação pautada sempre no estrito cumprimento da lei, já que atuam para garanti-la. É importante cobrar profissionalismo nas ações.

Em sua atuação vigilante, a população deve reconhecer que o policial também é um cidadão com deveres, obrigações e direitos. Já o policial deve sentir-se inserido e participante dessa sociedade na mesma medida do cidadão comum. A partir da Revolução Francesa cidadania se tornou sinônimo de igualdade, o que significa que independente da profissão exercida, a pessoa não perde seu status de cidadão perante a sociedade.

Não há diferenças entre sociedade civil e sociedade policial, essa nem mesmo existe. O agente de segurança detém uma responsabilidade ímpar frente à população, já que a sociedade deposita confiança naquele diante da insegurança que se vive atualmente. A polícia é a representação mais intima do Estado que a nação possui; é a sua frente de atuação, nela se deposita todas as frustrações e esperanças no governo.

Espera-se muito do agir policial, porquanto a missão é nobre. Entretanto, a sociedade muda o discurso a toda hora. A polícia se vê perdida nos anseios da população, que em determinado momento deseja que o agente de segurança seja polido em suas ações, já em outras situações pede que a polícia seja uma instituição de vingança social, fazendo justiça com as próprias mãos como acontecia nos primórdios da humanidade. As pessoas estão aterrorizadas pela violência que assola o país. Vive-se o clima de guerra urbana que gera insegurança.

O policial não se deve levar por anseios ilegítimos que possam desprestigiar seu trabalho. A sociedade que deseja ações desmedidas por parte do agente será a mesma que proporcionará a ele o repúdio quando atender aos seus próprios anseios primitivos.

O uso da força é apenas uma das características da atividade policial, ela não pode resumir o agir policial como um todo. Suas atribuições e responsabilidades vão além, nem sempre é escolha do profissional o uso dessa prerrogativa para executar suas tarefas.

Como defende Balestreri (1998), o policial é um pedagogo de cidadania, ele deve ser incluído no rol dos profissionais pedagógicos, ao lado das profissões consideradas formadoras de opinião. Dessa forma, o agente de segurança é um educador, o qual educa por meio de suas atitudes ao de lidar com situações cotidianas. O policial educador transmite cidadania, a partir de, exemplos de conduta; de comportamentos baseados em moderação e bom senso.

O agente de segurança pública não pode mais ser visto, nos dias de hoje, como agente de repressão a mando do Estado. A Constituição Federal de 88, em seu artigo 144, declara que a segurança pública é exercida pelas polícias e que suas atribuições são a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 Visto desse modo, a atividade de polícia consiste em desempenhar funções policiais, e ao mesmo tempo proteger os direitos humanos. Violar os direitos humanos, desrespeitar as normas legais como propósito de aplicar a lei não é considerado uma prática policial eficiente – apesar de algumas vezes se atingirem os resultados desejados. Quando a polícia viola a lei com o intuito de aplicá-la, não está reduzindo a criminalidade, está se somando a ela.

Espera-se dos agentes de segurança o vigor necessário no desenvolvimento de suas atividades, porém que haja preocupação em agir no estrito cumprimento da lei. É necessária a admiração da sociedade por essa classe de trabalhadores. O policial não é inimigo da população, deve que ser visto como agente promotor de direitos humanos, sobretudo, de cidadania.

4. POLÍCIA COMUNITÁRIA

4.1 O que é polícia comunitária

O policiamento comunitário baseia-se em uma concepção de cooperação entre agentes de segurança e a população, delimitando estratégias as quais aproximem esses dois atores no intuito de juntos resolverem os problemas de insegurança. Nas palavras de Skolnick e Bayley (2006, p.69)  “Este conceito de uma cooperação maior entre a polícia e a comunidade é o que tem sido considerado, em todo o mundo, como sendo “policiamento comunitário”.

Para que se efetive a policia comunitária é preciso firmar parceria entre a comunidade e instituição policial. Unidas devem buscar soluções para os problemas que geram violência na comunidade. Marcineiro e Pacheco (2005, p.84)  alertam que “é preciso comprometimento de ambas as partes na solução dos problemas, na busca da melhoria da qualidade de vida da comunidade”. A polícia não deve apenas ser ouvinte dos problemas da sociedade e essa não deve apenas transmitir aquela seios anseios. Para que seja eficiente e eficaz o modelo comunitário é preciso que as duas sejam parceiras atuantes na resolução dos problemas identificados na localidade que estão inseridas.

O policiamento comunitário baseia seu objetivo principal em atribuir a sociedade parcela de responsabilização na prevenção ao crime. Incluir a comunidade na solução de seus problemas locais e pedir a ela que explane suas opiniões e, além disso, fazer com que ela trabalhe para prevenir o crime e diminuir suas mazelas sociais é função e objetivo maior da polícia que trabalha com o programa de policiamento comunitário. A partir daí, pode-se formular o pensamento de que policiamento comunitário é expressão máxima de valorização de direitos humanos, é interiorizar no intimo policial a idéia de profissional pedagogo de cidadania e promotor de direitos humanos.

Aumentar a responsabilização da polícia implica em se abrir as críticas da população, porquanto terá que ouvi-la e saber que nem sempre é agradável o que ela ira dizer. Quando o cidadão diz a polícia sua impressão a respeito do trabalho de seus profissionais e essa se preocupa, gera a cumplicidade de que a instituição necessita para a efetividade do policiamento comunitário e seu objetivo maior de prevenção do crime.

Se o profissional de segurança não conhece a comunidade à qual está servindo, e se não conhece, principalmente, seus problemas, não atenderá aos princípios do programa comunitário. Os Conselhos Comunitários de Segurança funcionam com esse intuito, a comunidade se reúne com representantes da polícia para explanar suas opiniões a respeito do trabalho policial e ajudar a polícia em soluções para os problemas do bairro. Observa-se valorização da dignidade humana, efetivação de cidadania e expressão democrática.

As comunidades compõem-se cada uma em sua complexidade, o policiamento comunitário leva em consideração essas questões e acredita que modelo de patrulhamento deve ser adaptado as necessidades de cada localidade. A proposta de descentralização do comando leva em consideração as diferenças que cada comunidade possui. Assim o comandante subordinado que tem liberdade para coordenar de acordo com as prioridades que lhes são apresentadas poderá adaptar de melhor forma o programa comunitário da área na qual atua.

A efetiva ação está no dia a dia, conhecendo as dificuldades e problemas da comunidade, diferente do comando centralizado que se mantém distante e, conseqüentemente, o atendimento se torna insuficiente. Assim Skolnick; Bayley[5] declaram que “a descentralização do comando é necessária para ser aproveitada a vantagem que traz o conhecimento particular, obtido e alimentado pelo maior envolvimento da polícia na comunidade”.

Resumidamente, polícia comunitária é a filosofia teórica de estudar o problema e buscar soluções junto à comunidade; policiamento comunitário é a filosofia em ação de buscar soluções para prevenir o problema antes que aconteça, também com apoio da comunidade.

Polícia comunitária é uma filosofia nova no Brasil. A implantação do programa busca resgatar a tão manchada história das forças de segurança no país, que por erros do passado e também recorrentes nos dias de hoje prejudicou o contato com o cidadão. Pelo fato de em outros países a iniciativa ter tido sucesso, o Brasil adotou a implantação em todas as polícias do país. No Distrito Federal os Postos Comunitários são a expressão mais latente de policiamento comunitário, entre outras iniciativas da polícia como, teatro nas escolas e incentivo a esportes nas regiões mais pobres e violentas da capital.

4.2  Experiência da Polícia comunitária no Distrito Federal

Polícia Comunitária é uma filosofia inovadora que está sendo implantada em todo o mundo. O Brasil trouxe para sua realidade esse modelo novo de policiamento. Participam do projeto no país as instituições de segurança e defesa social. O Ministério da Justiça prepara os profissionais de segurança de todos os estados membros para se tornarem multiplicadores de polícia comunitária, por meio de curso de capacitação.

As diretrizes comunitárias de segurança do Distrito Federal optaram pela segurança comunitária, pelo fato de possuírem um conceito mais abrangente que engloba não só a Polícia Militar, como estipulado no conceito de Polícia Comunitária implantada no país, mas também as polícias militar e civil, o Corpo de Bombeiro Militar e o Departamento de Trânsito de Brasília. No entanto, o objetivo é o mesmo da filosofia de Polícia Comunitária, qual seja o de aproximar o profissional de campo à população, prevenindo os problemas da comunidade que geram violência.

O Decreto n ° 24.316 de 23 de Dezembro de 2003 regulamenta o programa de policiamento comunitário no Distrito Federal. A implantação do modelo é de responsabilidade da Secretária de Segurança Pública e de Defesa Social. O objetivo do modelo de segurança comunitária na cidade; segundo a legislação é  reduzir os crimes, violência e demais fatores que desarticulem a ordem pública, pautando-se na prevenção como forma de proporcionar melhor qualidade de vida à população local, porquanto quando se previne o fato e esse não se concretiza evita os prejuízos ao cidadão, a sociedade e ao poder público.

Importante observar que para os programas de policiamento comunitário serem eficazes e eficientes nas regiões do Distrito Federal é necessário adequá-los à realidade da população. Como em todo país, Brasília também conta com sérios problemas de desigualdades sociais. Portanto, estratégias de redução de criminalidade no Plano Piloto devem ser diferentes das pautadas em cidades satélites, principalmente, naquelas mais novas e com graves problemas sociais.

Segundo Cardoso (2009, p. 16)  “o policiamento em Brasília tem que ser mais específico, adaptando-se a realidade de cada cidade.” o que será um desafio para os responsáveis pelo modelo comunitário, porquanto um dos princípios desse policiamento é que ele atenda as prioridades de cada comunidade; e se adeque as dificuldades de cada uma.

É fundamental que a população seja ouvida em seus anseios dentro de sua comunidade. Para que o poder público, no caso as polícias e demais agentes sociais envolvidos na filosofia, reconheçam as debilidades daquela localidade, afim de que se desenvolva os programas comunitários necessários.

A sociedade deve se sentir responsável em por fim a suas mazelas sociais, o cidadão tem o poder – dever de opinar nas políticas de segurança pública que lhe são impostas.  Quem está apto a esclarecer os problemas de uma comunidade a não ser aquele que faz parte dessa comunidade? Assim, afirma Cardoso (2009, p. 17)  “A polícia é vulnerável e não consegue arcar sozinha com a responsabilidade, sendo assim, a comunidade deve ser vista como “co-produtora” da segurança e da ordem, juntamente com a polícia”.

Como forma de viabilizar uma efetiva participação da comunidade na resoluções de seus problemas criou- se, por meio dos Decretos n° 24.101 de setembro de 2003 e 26.291 de outubro de 2005 os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, inspirados no modelo japonês. O conselho é formado por pessoas da comunidade local que reúnem- se com as autoridades das polícias civil e militar, corpo de bombeiro militar e secretária de defesa social, conforme o caso para juntos discutirem programas que desarticulem as causas da criminalidade naquela região.

Os conselhos são separados por Regiões Administrativas – RAS[6] do Distrito Federal e por Conselhos especiais que englobam as áreas rurais, os conselhos escolares, os conselhos de segurança da Universidade de Brasília, o conselho de segurança dos rodoviários, os conselhos dos taxistas, dos postos de combustível, do comércio, da indústria gráfica e do transporte alternativo.

Os Conselhos Comunitários efetivam a voz democrática da sociedade. O cidadão seja ele quem for, a dona de casa, o comerciante da esquina, o aposentado, a empregada doméstica, enfim todos que morem naquela comunidade ou que participem de um grupo como os taxistas ou rodoviários, por exemplo, tem o poder de opinar sobre a estratégias de segurança daquele ponto que é sensível e gera instabilidade na ordem daquela localidade. Ao perceber que o problema responsável pela criminalidade de um bairro é talvez, um beco escuro, a comunidade propõe em reunião do conselho que a polícia procure solucionar a questão, juntamente com a Administração da cidade a qual aquele bairro pertença.

Se um dos princípios fundamentais do modelo de polícia comunitária é atribuir responsabilidade a sociedade, os conselhos são uma das formas de efetivar esse modelo e fazer com que os programas traçados junto a comunidade sejam realmente eficazes, porquanto trata o problema com os maiores interessados.

Percebendo que há um número considerável de violência entre os jovens da cidade, constatados em muitos casos famosos de delinquência juvenil, os profissionais de segurança em parceria com a comunidade desenvolvem programas por meio de teatro e esporte.

A companhia de teatro Pátria Amada coordenada pela Secretária de Segurança desenvolve um trabalho, por meio de peças teatrais, que visa diminuir a violência e as dúvidas dessa faixa etária, como gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, uso de drogas, entre outras. As peças são apresentadas em escolas públicas e os scripts são elaborados observando temas do dia a dia dos adolescentes, como uso de drogas, estupro, abuso sexual ; esses são problemas graves que aumentam o índice de violência entre os jovens. 

Outra forma encontrada para afastar os jovens da criminalidade é o esporte, o programa “esporte a meia noite” foi implantado nas cidades do Gama, Planaltina, Ceilândia e Samambaia. Inicialmente, foi implantado em Planaltina por contar com diferentes grupos de “gangues” de garotos constantemente envolvidos em conflitos, os quais eram responsáveis pela maioria dos homicídios na cidade.

Ficou constatado que no período que compreendido entre 23 horas às 2 horas da madrugada ocorria a maior parte dos crimes na região, então foi estipulado esse horário para promover práticas esportivas com os garotos da localidade. Em horário determinado passa o ônibus do programa e aquele jovem que quiser pode embarcar rumo ao centro de esporte, único requisito para participar do “esporte a meia noite” é submeter- se a abordagem policial que tem por objetivo garantir a segurança de todos, porquanto trabalha- se com jovens em situação de risco.

Esses são programas comunitários que aproximam a sociedade da polícia e mudam o paradigma que se tem de uma polícia distante e fria em relação aos problemas da comunidade. Ainda não é normal ver um profissional de segurança personagem de uma peça ou participando de uma partida de futebol com crianças. Os jovens, a partir dessas iniciativas internalizam conceitos novos de atuação policial diminuindo, dessa forma a distancia entre os dois polos: comunidade e instituições policiais.

A validade dos programas comunitários está na premissa de que os profissionais de segurança atuam promovendo o direito à dignidade do ser humano. Conforme, concepção de Balestreri (1998, p. 30)  “o velho paradigma antagonista da Segurança Pública e dos Direitos Humanos precisa ser substituídos por um novo, que exige desacomodação de ambos os campo: “Segurança Pública com Direitos Humanos”.”

Outro programa comunitário instituído como forma de aproximar a comunidade da polícia foi a implantação dos Postos de Polícia Comunitária – PCS em todo o Distrito Federal. O modelo segue aos Kobans japoneses, em países como Cingapura e Japão os postos funcionam como pequenas delegacias são bem equipados possuem televisão, sala de descanso e banheiro.     

O objetivo dos postos é a sensação de segurança à comunidade, pois funcionam 24 horas o que faz com que a população sinta – se protegida. No entanto, muitas são as críticas a respeito do programa, desde sua inauguração na capital. Os policiais reclamam a falta de viaturas, de efetivo, de equipamento de trabalho como rádios, telefones, internet, computadores e até mesmo falta de água. A maior reclamação dos profissionais é que recebem ordens de seus superiores para não abandonar os PSC. Criando, dessa forma um policial engessado sem poder atender as solicitações da comunidade. Conforme Cardoso (2009, p. 45) “Os policiais acostumados com o serviço operacional em viaturas se sentem deslocados no postos, pois não “prendem” mais ninguém. Alegam que se tornaram “simplesmente vigias de posto”, pois estão impossibilitados de realizar qualquer tipo de atendimento em suas proximidades.”

Os postos são construídos com material frágil, não suporta tiros e além disso, é facilmente inflamável. Um dos postos instalados na cidade satélite do Guará, em 2009, foi queimado por marginais no mesmo dia de sua inauguração, fatos como esse geram insegurança até mesmo entre os policiais, os quais estão preocupados com a segurança dos Postos Comunitários e não mais com a população. Assim afirma Cardoso (2009, p. 33) “alguns postos instalados em áreas consideradas “perigosas” foram alvos de ameaças.

O programa funciona bem em outros países, pois não apenas a população foi privilegiada, mas também os policiais que dispõe de infra-estrutura e efetivo suficiente. Diante de tantas reclamações a respeito do modelo em Brasília, pode-se perceber que não houve a preocupação de um estudo mais detalhado sobre o funcionamento dos Postos em outros países para assim adequá-los à realidade da cidade. A população não está satisfeita com os Postos comunitários e nem tão pouco os policiais que atuam neles. Conforme observa Cardoso (2009, p. 34) “As reclamações estão ocorrendo em todos os postos. A falta de segurança e de condições para se trabalhar é evidente, mas também é clara a reorientação das atividades de policiamento. A polícia saiu das viaturas e entrou definitivamente nos posto”.

Para que os Postos Comunitários de Segurança se tornem eficazes, atendam realmente a população e cumpram com a finalidade do policiamento comunitário, aproximar a polícia da sociedade, é necessário que sejam avaliados os erros e  recuperem a proposta inicial dos postos. O maior objetivo do Posto é dar sensação de segurança a população o que não vem acontecendo.

CONCLUSÃO

A relação entre polícia e direitos humanos está centrada nas noções de proteção e respeito, e pode ser uma relação muito positiva. De fato é função da polícia a proteção dos direitos humanos. Tal proteção se faz de maneira genérica, mantendo a ordem social, de modo que todos os direitos humanos, de todas as categorias possam ser gozados. Quando há uma quebra na ordem social, a capacidade e habilidade do Estado em promover e proteger os direitos humanos são consideravelmente diminuídos ou destruídos. Ainda, é parcialmente por meio da atividade policial que o Estado atinge suas obrigações legais de proteger alguns direitos humanos específicos – o direito à vida, por exemplo.       

Dentre as profissões públicas pode-se dizer que a polícia é uma das que possui maior responsabilidade em relação à imagem do Estado.  É necessário que os agentes públicos de segurança resgatem os anos perdidos de autoritarismo e distanciamento da sociedade brasileira. A história da origem policial no Brasil explica o porquê de seus traços de violência.

Tendo em vista esse histórico, cada policial ao entrar na corporação devem estar conscientes de que a policia não é mais a mesma, agora mais que nunca; deve-se fortalecer o sentido de fazer de sua missão um ato nobre. Policiais devem respeitar os direitos humanos no desenvolvimento de suas atividades profissionais. Em outras palavras, considerando que é função da polícia a proteção dos direitos humanos, o requisito de respeito a esses direitos afeta diretamente o modo como a polícia desempenha todas as suas funções.

Diante dos anos que macularam a imagem policial as instituições de segurança pública e as políticas governamentais acenam para mudança nas diretrizes de policiamento em todo Brasil, seguindo assim uma tendência mundial. Os cursos de integração das normas de direitos humanos na atividade policial são de extrema importância, pois conscientiza o profissional policial de que o poder a ele atribuído deve ser utilizado sempre em benefício da sociedade.

Quanto ao programa de policiamento comunitário, sua efetivação depende do entendimento de que a idéia é que haja a participação da comunidade nas formulações, implementações e avaliações das políticas de segurança pública e estratégias de policiamento. A instalação de cada Posto Comunitário de Segurança pode tornar-se um instrumento avançado entre o relacionamento da Polícia Militar e comunidade na redução dos índices de criminalidade, no aumento da confiança dos serviços prestados, maior eficácia nas ações e adoção de estilo de gerenciamento participativo.

Diante do exposto conclui-se que a formação dos profissionais da Segurança Pública é fundamental para a qualificação das polícias brasileiras e o ensino dos Direitos Humanos no Curso de Formação de policiais é uma alternativa que se apresenta adequada, uma vez que propicia a percepção dos policiais como sujeitos e defensores dos Direitos Humanos garantindo a efetiva aplicabilidade do conhecimento desenvolvido na prática policial.

 

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 14° ed. rev. e atual.  Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

BALESTRERI, Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Passo Fundo: Paster Editora, 1998.

BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento: Uma Análise Internacional Comparativa. Tradução de René Alexandre Belmonte. 2. ed. 1. reimpr. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2006. (Polícia e Sociedade; n. 1).. Carlos Nelson Coutinho. Rio de

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São Paulo-SP. Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP. Matriz Curricular Nacional: para a formação em segurança pública. Brasília, 2003.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP.  Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária/ Grupo de trabalho, Portaria SENASP n° 002/2007- Brasília, 2007.

BRASÍLIA. Administração Regional de Brasília. Disponível em < http://www.brasilia.df.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=4803>  Acesso em:  26 mai. 2010.

BRASÍLIA. Decreto n ° 24.316, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o programa de policiamento comunitário no Distrito Federal. Disponível em <http://www.ssp.df.gov.br/> Acesso em: 23  jun. 2010.

BRASÍLIA. Decreto n° 24.101, de setembro de 2003; Decreto n° 26.291, de setembro de 2003. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal – CONSEGs/DF e dá outras providências. Disponível em <http://www.ssp.df.gov.br/> Acesso em: 22  jun. 2010.

BRASÍLIA. Polícia Militar Do Distrito Federal. Disponível em < http://www. pmdf.df. gov.br/ default .asp?pag=noti cia&txtCodigo=4118>  Acesso em: 15 abr. 2010.

BRASÍLIA. Secretária de Segurança Pública do Distrito Federal. Regulamenta os Conselhos Comunitários. Portaria n ° 30, de 28 de fevereiro de 2005. Disponível em <http://www.ssp.df.gov.br/> Acesso em: 23  jun. 2010.

BRETAS, M. L. A polícia carioca no império. Revista Estudos Históricos. São Paulo, v.12, n.22, p. 219-234, 1998. p. 3 Disponível em:< http://virtualbib.fgv.br/ojs/index.php/reh/article/view/2075/1214>. Acesso em: 12 mar. 2010.

CARDOSO, Aderivaldo Martins. Policiamento Comunitário no Distrito Federal: Uma análise dos Postos Comunitários de Segurança no distrito federal. Brasília, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2° ed. São Paulo: Moderna, 2009.

DIAS NETO, Theodomiro. Policiamento comunitário e controle sobre a polícia. 2° ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos. ed. especial. São Paulo: Saraiva, 2008.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

GOLDSTEIN, Herman. Policiando uma sociedade livre. Tradução Marcello Rollemberg. 9° ed.  São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2003.  Série Policia e Sociedade , n.9. (organização Nancy Candia).

HISTÓRIA DA POLÍCIA CIVIL DE BRASÍLIA: aspectos estruturais (1957 a 1995) – Polícia Civil do Distrito Federal – Academia de Polícia Civil. – Brasília: Polícia Civil do DF, 1988.

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13° ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. 

MACEDO, Murilo de. Segurança Pública – Política. Revista da ADPESP, São Paulo n.º 14, 1987.

MACHADO, Antônio Carlos de Castro; QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi.  A Nova Polícia. Revista A Força Policial, São Paulo, n.º 10.

MARTINS, Gilberto de Andrade. Manual para elaboração de monografias e dissertações. 3° ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010.

MARTINS JUNIOR, Joaquim. Como escrever trabalhos de conclusão de curso. 4° ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2010.

MESQUITA NETO, Paulo de. Segurança, justiça e direitos humanos no Brasil. In: Segurança Pública e violência: O Estado está cumprindo seu papel? . Org. Lima. Renato Sérgio de. Paula, Liana de. São Paulo: Ed. Contexto, 2006.

MICHAELIS: pequeno dicionário da língua portuguesa – São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues portugues&palavra=candango>  Acesso em 16 jun. 2010.

MONET. Jean Claude. Polícias e sociedades na Europa. Tradução Mary Amazonas Leite de Barros. 2° ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006, (Série Polícia e Sociedade; n.3). Revista dos Tribunais, 2008.

ROVER, C. Para Servir e Preteger. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais de Segurança: Manual para Instrutores. Tradução de Sílvia Backes e Ernani Pilla. 4°. ed. Brasília: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2005.

SILVA, Jose Afonso Da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 30° ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, S. S. Teoria e Prática da Educação em Direitos Humanos nas Instituições Policiais Brasileiras. Passo Fundo: CAPEC, 2003.

SOARES, M. V. B.. Educação, Democracia e Direitos Humanos . In: Jornal da Rede. São Paulo: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. Maio de 1997.

SCHIAVINATO, Ana Maria. Uma visão sócio-antropológica do crime na região metropolitana do Distrito Federal de 1956 a 1960.  Brasília: Centro Universitário do Distrito Federal, 2006. (Cadernos da pós-graduação do UniDF. História oral ; 1 )

SKOLNICK, Jerome H.; BAYLEY, David H.. Policiamento Comunitário: Questões e Práticas através do Mundo. Tradução de Ana Luísa Amêndola Pinheiro. 1° ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006.

ULLMANN, Eugenia; ERRIEST, María E.. Manual de derechos humanos para las fuerzas de seguridad. 1° ed. Buenos Aires: Universidad, 2009.

 

Notas:

[1] SOARES, 1997. p 12.

[2] GIL, 1999. p. 21.

[3] BOBBIO, 2004, p.65.

[4] BOBBIO, 2004, p.65.

[5] SKOLNICK, 2006, pg.33.

[6] As Regiões Administrativas são áreas territoriais do Distrito Federal, cujos limites físicos, estabelecidos pelo poder público, definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos de natureza local. Disponível em: http://www.brasilia.df.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=4803. Acesso em: 26 maio. 2010



Informações Sobre o Autor

Yara Gonçalves Emerik Borges

Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera de Brasília


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