A autenticação de documentos no Novo Código Civil

Com o advento do novo Código Civil
brasileiro muitas importantes inovações foram trazidas em benefício da
sociedade. A lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que o instituiu dentre suas
diversas premissas possibilitou em seu artigo 225 que:

“Art. 225. As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.

Assim o reconhecimento de um
documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha
ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo
acima referido nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio
da verdade documental
que considera o documento como verdadeiro até que
provem o contrário.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Podemos notar em menor grau que este
princípio já vem sendo inserido em nossa legislação como é o caso da procuração
geral para foro que não necessita mais 
de reconhecimento de firma para sua eficácia jurídica conforme a lei n
8.952 de 13 de dezembro de 1994 que alterou dispositivos do Código de Processo
Civil e que determina em seu artigo 38 que:

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo….”

No mesmo sentido temos, ainda o
artigo 654 do novo Código Civil que dispõe:

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

A Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001 que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e ao reexame
necessário no seu artigo 544, parágrafo 1º. vai além dando permissão ao próprio
advogado e sob sua responsabilidade de declarar a idoneidade das peças juntadas
no recurso dispondo que:

“O
agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do
acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de
interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. As cópias das
peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal.”

Percebemos então que, desde pelo
menos 1994 o legislador vem elaborando leis que permitam dar autenticidade aos
documentos sem que os mesmos antecipadamente sejam condenados a invalidade.

Referidos atos tem o condão de
desburocratizar o aparelho estatal tornando-o mais ágil e possibilitando o
alcance a prestação jurisdicional aqueles que possuam reduzido poder aquisitivo
que não permita arcar com os custos de uma firma reconhecida ou a autenticação
de documentos.

Institui-se com isso, semelhança com
o direito penal quando assevera que o réu é considerado inocente (princípio)
até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado. Da mesma forma
o documento ou a firma deverá ser considerada autentica até que seja
constestada e, em seguida provada sua inautenticidade por intermédio de um
exame pericial ou grafotécnico conforme o caso. Vale lembrar que, mesmo
documentos autenticados e com firma reconhecida podem sofrer contestação quanto
a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela
parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais
específicos.

No âmbito trabalhista também serão
aplicadas as premissas legais estatuídas no Código de Processo Civil pois por
força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho nos caso omissos o
direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho.

Cabe ainda salientar, que com as
normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos
eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o
princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas do Direito
Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos
apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado
pela parte prejudicada.

Nesse caso porém cabe aqui nossa já
antiga reinvindicação para que sejam feitas leis apropriadas para as relações
virtuais pois se continuarmos a aplicar a legislação vigente no Direito
Eletrônico poderemos trazer uma série de conseqüências jurídicas desastrosas
que ensejam insegurança neste tipo de relação.

Por fim deixamos claro nossa
concordância com as modificações feitas nas legislações no sentido de
desburocratizar o sistema legal esperando que as mesmas sejam corretamente
compreendidas e aplicadas nas vida prática e, alertando para a diversidade de
situações principalmente na que diz respeito ao documento eletrônico que
precisa urgentemente de lei específica que o regule.


Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico