A boa-fé objetiva e a interpretação das cláusulas excludentes de cobertura securitária nos casos de suicídio à luz da aplicação do diálogo das fontes e do código de defesa do consumidor

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Resumo:O trabalho surge a partir de uma análise sistemática das relações consumeristas que envolvem contratos de seguro, cuja norma está estampada no Código Civil, mas, pela própria definição do Código de Defesa do Consumidor estas relações devem ser norteadas à luz dos princípios deste ultimo. Sob enfoque, trazemos as difíceis relações que envolvem segurados que cometem suicídio e a forte resistência das seguradoras em arcar com o pagamento da apólice, sob a alegação de que o suicídio, seja no período de carência ou após, não está albergado nas clausulas contratuais de cobertura.[1]

Palavras-chaves: Seguro; Consumidor; Boa-fé; Suicídio.

Abstract: The work comes from a systematic analysis of consumerist relations involving insurance contracts whose standard is stamped on the Civil Code, but, by the very definition of the Consumer Protection Code these relations must be guided to the principles of the latter. Under focus, we bring the difficult relations involving policyholders who commit suicide and strong resistance of insurers bear the payment of the policy, claiming that suicide is the grace period or after, is not housed in the contractual clauses coverage.

Keywords:Safe; consumer; Good faith; Suicide.

Sumário:1. Introdução; 2. A boa-fé subjetiva versus a boa-fé objetiva; 3. A boa-fé objetiva no código de defesa do consumidor; 4. Contratos de seguro; 5. O diálogo das fontes e a aplicação do código de defesa do consumidor aos contratos de seguro em casos de suicídio; 5.1. A recusa do pagamento do sinistro em razão do suicídio; 5.2. O suicídio por seguro?; 5.3. A premeditação e o ônus probatório e a boa-fé objetiva como norma de conduta e o pagamento do sinistro; 6. Considerações finais. Referências.

1 Introdução

O presente trabalho tem como enfoque uma análise acerca das relações contratuais de seguro e a cobertura securitária diante do suicídio do segurado.

O contrato de seguro, embora esteja disciplinado no Código Civil, está devidamente albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, §2º, que disciplina estas relações como consumeristas diante da natureza do contrato, bem como da figura do consumidor.

Em que pese se tratar de relação de consumo, em determinados casos, como nos casos de suicídio, as seguradoras negam o pagamento sob a alegação de exclusão de cobertura, quando no período de carência, em razão do art. 798 do Código Civil.

Todavia, diante do posicionamento pacificado, tanto do STF como do STJ, assente o entendimento de que só haveria excludente de obrigação de cobertura caso a seguradora comprovasse a premeditação, aplicando verdadeiro caráter protecionista, estampado no Código de Defesa do Consumidor ao segurado.

Além deste entendimento, pautado no que disciplina o Código de Defesa do Consumidor e na teoria do dialogo das fontes, tem-se, nos casos concretos, a incidência do Código Consumerista, com a presunção da boa-fé do segurado, principio máximo trazido por tal legislação, afastando assim a causa excludente como regra e recaindo sob a seguradora a obrigação de comprovar que o segurado efetivamente cometeu o suicídio de forma premeditada, ainda que dentro do prazo de carência.

Diante disto, partindo da presunção de boa-fé das relações consumeristas, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e do ônus probatória como encargo da seguradora, só haverá a possibilidade de não ser pago o prêmio da apólice se restar demonstrado que houve premeditação ou má-fé do segurado, que romperia assim com os ditames da boa-fé, não fazendo jus, portanto, a garantia de cumprimento da obrigação pela seguradora.

2 A boa-fé objetiva versus a boa-fé subjetiva

Sempre que se adentra ao tema da boa-fé, faz-se necessário distinguir e esclarecer as modalidades subjetiva e objetiva: “A boa-fé que a Lei n. 8.078 incorpora é a chamada boa-fé objetiva, diversa da subjetiva”(ALMEIDA, 2013, p. 668).

Em razão disto, convém traçar as diferenças básicas entre a boa-fé objetiva e a subjetiva, sendo que, a última vem estampada no atual Código Consumerista, devendo servir como padrão de comportamento nas relações de consumo, tanto dos próprios consumidores como dos fornecedores de produtos e/ou serviços.

“Quando se faz referência a boa-fé, faz-se referência a boa-fé objetiva. Isto porque a boa-fé subjetiva não se trata de princípio jurídico, mas tão somente de um estado psicológico que se reconhece à pessoa e que constitui requisito presente no suporte fático presente em certas normas jurídicas para a produção de efeitos jurídicos” (MIRAGEM, 2012, p. 125).

Conforme bem elucidado por Rizzato Nunes (2012), a boa-fé subjetiva nada mais é do que a ignorância de determinado indivíduo acerca de fato modificativo, violador e impeditivo de seu direito. E, continua, “é, pois, a falsa crença sobre determinada situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação” (NUNES, 2012, p. 668).

Assim, tem-se que a boa-fé subjetiva está atrelada a critérios efetivamente subjetivos de seu próprio detentor, que, por vezes, desconhece a amplitude ou restrição de seus direitos e se diz detentor do mesmo.

Em contrapartida, a boa-fé objetiva está atrelada a um padrão de conduta, um comportamento que deve ser adotado pelas partes envolvidas em dado relação comercial, “isto é, o dever das partes em agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo” (NUNES, 2012, p. 180).

3 A boa-fé objetiva no código de defesa do consumidor

A boa-fé objetiva, que se constitui em princípio do direito do consumidor e do direito privado em geral, tem sua origem remota no direito alemão, por intermédio do parágrafo 242, do Código Civil de 1900 (MIRAGEM, 2012, p. 125-126).

Regramento vital do Código de Defesa do Consumidor, representando seu coração, é o princípio da boa-fé objetiva, constante na longa redação do ser art. 4º, inciso III (TARTUCE, ASSUNÇÃO, 2012, p. 33).

Pode-se afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC (MARQUES, 2012, p. 826), constituindo-se, portanto, em norma fundamental nas relações de consumo e premissa norteadora nos casos de descumprimento ou vícios das relações contratuais.

Não se pode esquecer que o conceito de boa-fé contratual que consta no atual Código Civil tem sua raiz na construção consumerista da Lei 8.078/1990 (TARTUCE, ASSUNÇÃO, 2012, p. 33).

O insigne Professor Miguel Reale assim define a boa-fé no atual cenário social e jurídico:

“Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal.A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública” (REALE, 2003, p. 1, grifou-se).

Ainda, segundo MIRAGEM,(apud LARENZ, 2012, p. 127), “o princípio da boa-fé significa que cada um deve guardar fidelidade com a palavra dada e não frustrar a confiança ou abusar dela, já que está forma a base indispensável de todas as relações humanas”.

A boa-fé objetiva traz a ideia de equilíbrio negocial que, na ótica do Direito do Consumidor, deve ser mantido em todos os momentos pelos quais passa o negócio jurídico (TARTUCE, ASSUNÇÃO, 2012, p. 35).

No CDC, encontra-se a valorização e a aplicação do padrão de comportamento nos ditames da boa-fé objetiva nos arts. 9º, 12, 14, 18, 31, 36, 37, 39 e 48, sendo este último na esfera contratual, regulamentando as responsabilidades pré-contratual e pós-contratual, com conceitos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva.

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4 Contratos de seguro

O contrato de seguro é aquele onde uma das partes, denominada segurador se obriga a garantir o interesse da outra parte, denominada segurado.

Carlos Roberto Gonçalves, (apud ALVIM, 2012, p. 370) define que “seguro é o contrato pelo qual o segurado, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação se ocorrer o risco a que está exposto”.

O principal elemento do contrato de seguro é o risco que é transferido à outra pessoa, no caso o segurador, que pagará a indenização para o caso de se concretizar o risco a que está sujeito, que é denominado sinistro.

Para Gonçalves (2012, p. 371) o risco segurável é conceituado como acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data incerta, que não depende somente da vontade das partes.

“Ordinariamente, exclui-se do risco o ato ilícito praticado pelo próprio segurado, pelo beneficiado ou representantes ou prepostos de um ou de outro (art. 762), salvo o seguro de responsabilidade civil que tenha precisamente essa finalidade. Esse artigo diz que o contrato de seguro será nulo nessas situações. O ato ilícito, em sentido amplo, abrange tanto os atos dolosos como os culposos” (VENOSA, 2013, p. 405).

No Código Civil, a matéria relativa a seguros é distribuída em 3 seções, sendo que a abordada no presente trabalho está disciplinada nos arts. 789 a 802.

Sílvio de Salvo Venosa (2013, p. 406) define que “o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão, subordinado à boa-fé qualificada, de execução continuada”.

“Trata-se de contrato de adesão, como regra, pois se apresenta com cláusulas predispostas ao segurado. Este não participa de sua elaboração nem das condições gerais, na maioria das vezes impostas pela Administração. O fato de serem adicionadas cláusulas manuscritas ou datilografadas não lhe retira essa característica. (…) Ocorre praticamente sem exceção à padronização das cláusulas do contrato de seguro, ao menos aquelas mais utilizadas. A interpretação, na dúvida, obscuridade ou contradição deve favorecer ao aderente-segurado. Ainda que assim não fosse o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (VENOSA, 2013, p. 399).

De se destacar, ainda, que a boa-fé é o princípio basilar dos contratos em geral, sendo condição expressa no Código de Defesa do Consumidor e, também, no Código Civil, sendo que o encargo de dirimir a contratação de boa ou má-fé será ônus do julgador, com base em todo o cotejo fático que envolver a situação.

Inobstante, por ser o contrato de seguro sempre destinado ao consumidor final da prestação de serviços e, ainda, sendo um contrato de adesão, normalmente, e presente o requisito da vulnerabilidade do segurado, a discussão quanto a suas cláusulas e obrigações será regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dentro das espécies dos contratos de seguros são encontrados desde o seguro de vida até o seguro de comunicações via satélite.

In casu,será abordado não um tipo específico de contrato de seguro, mas sim suas cláusulas excludentes de cobertura quando o segurado vier a se suicidar.

5 O diálogo das fontes e a aplicação do código de defesa do consumidor aos contratos de seguro em casos de suicídio

Os contratos de seguro são, atualmente, os contratos mais importantes do ponto de vista econômico. Trata-se de um contrato típico, regulado pelo Código Civil em seus artigos 757 a 802 (MIRAGEM, 2012, p. 422).

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de seguro, por expressa previsão do seu art. 3º, § 2º, que expressamente se refere à atividade securitária (MIRAGEM, 2012, p. 423).

Ocorre, no entanto, que nem sempre, no caso concreto, será possível, de pronto, aplicar as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, justamente em razão das disposições constantes no próprio Código Civil, nos artigos que regulamentam o contrato de seguro que restringem a obrigação do pagamento do sinistro ao segurado, como nos casos de suicídio antes do biênio de vigência do contrato, devendo, assim, ser aplicada a tese do diálogo das fontes.

“A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da já conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pela boa-fé objetiva e pela função social dos contratos. Supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código Civil, como se pregava no passado” (MARQUES apud TARTUCE, 2012, p 208).

Dessa forma, conforme assevera Cláudia Lima Marques (2011), em determinados casos peculiares, como o suicídio, tratado neste estudo, a jurisprudência afasta a exegese do art. 798 do CC/2002, em que há a presunção de má-fé do segurado que se suicida antes de passados dois anos de vigência do contrato de seguro e aplica a ordem pública de proteção do CDC como prioritária, saindo deste diálogo das fontes a exigência de prova concreta da má-fé do consumidor.“O objeto inicial sobre o qual se desenvolve o método do diálogo das fontes tem por objetivo a interpretação e solução de eventuais antinomias entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil brasileiro” (MARQUES apud MIRAGEM, 2012, p. 74-5).

Nesta esteira, convém elucidar como se dá a aplicação da teoria do diálogo das fontes no caso concreto, a fim de que seja possível visualizar a solução de casos de suicídio e negativa de cobertura pela segurado.

“A doutrina alemã apresentou no ano de 1995 uma solução alternativa para a resolução de conflito aparente entre normas com o objetivo de conformar todos os Diplomas vigentes na busca de proteger de maneira mais apropriada o sujeito de direitos, realizando verdadeiro diálogo entre as fontes existentes” (ALMEIDA, 2013 p. 62).

O contrato de seguro é uma das espécies de contrato de adesão, disciplinado no art. 423 do Código Civil, sendo que, sua disposição literal demonstra caráter protecionista ao aderente, quando lhe garante a interpretação mais favorável em caso de ambiguidade ou contradição de cláusulas.

“De início, seguindo a teoria do diálogo das fontes, sendo o contrato de consumo e de adesão ao mesmo tempo, podem ser encontrados numerosos julgados que subsumem os dois preceitos em benefício do consumidor-aderente, em um diálogo de complementaridade. Essa é, sem dúvidas, a interpretação que deve prevalecer em relação à interação entre duas normas, diante de uma notória aproximação principiológica, reconhecida pelo Enunciado 167 aprovado na III Jornada de Direito Civil” (MARQUES apud TARTUCE, 2012, p. 223-4).

No direito pátrio, esta teoria foi ampla e brilhantemente estudada pela insigne doutrinadora Claudia Lima Marques, que assim leciona:

“É o chamado ‘diálogo das fontes’ (di + a = dois ou mais; logos = lógica ou modo de pensar), expressão criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia (Jayme, RecueildesCours, 251, p. 259), significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais.

Erik Jayme, em seu Curso Geral de Haia de 1995, ensinava que, em face do atual ‘pluralismo pós-moderno’ de um direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema jurídico eficiente e justo (Identitéculturelle et intégration: ledroitinternationalprivépostmoderne. RecueildesCours, II, p. 60 e 251 e ss.).

O uso da expressão do mestre, ‘diálogo das fontes’, é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada ‘coerência derivada ou restaurada’ (cohérencedérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não coerência’.

‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção pela fonte prevalente ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato – solução flexível e aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação (tratamento diferente dos diferentes).”(MARQUES, 2009, p. 89-90).

À luz desta teoria, o Código de Defesa do Consumidor será aplicado ao caso concreto e norteará a relação contratual pelo princípio máximo da boa-fé objetiva, consagrada como norte das relações consumeristas e a partir daí, deverá a segurada comprovar que o suicídio foi cometido de forma premeditada, a fim de que seja excluída sua obrigação de arcar com o prêmio securitário.

5.1 A recusa do pagamento do sinistro em razão do suicídio

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Conforme exposto, o Código Civil, em seu art. 798, prevê verdadeira excludente da obrigação da seguradora em pagar o sinistro ao segurado que se suicida antes do término do biênio contratual.

Diante desta excludente, o STF e o STJ, mediante as súmulas 105 e 61, respectivamente, haviam se posicionado sobre o tema, garantindo a cobertura securitária em casos que não houve premeditação, ainda que tenha se consumado durante a carência.

O Código de 2002 procurou solucionar de forma mais prática e objetiva a questão, estatuindo que o suicídio não gerará indenização, se ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (VENOSA, 2010).

Referido ditame foi criado justamente para evitar as discussões acerca da prova quanto à premeditação do infortúnio pelo beneficiado, o que geraria alegação de cláusula manifestamente abusiva e por óbvio, não seria aplicada ao caso concreto.

Com esse período de dois anos, afasta-se a possibilidade de eventual fraude de quem faz o seguro de vida com a intenção precípua de suicidar-se (VENOSA, 2013).

No entanto, em que pese à disposição literal do art. 798 do Código Civil, bem como a posição doutrinária no que tange à negativa de pagamento de apólice em casos de suicídio antes do término da carência do contrato, consoante a teoria do diálogo das fontes, conforme disposto alhures, esta não será a melhor aplicação legal, uma vez que haverá incidência do Código de Defesa do Consumidor.

5.2 O suicídio por seguro?

Segundo relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde), o Brasil é o 8º país em número de suicídios.

“Em 2012, foram registradas 11.821 mortes, sendo 9.198 homens e 2.623 mulheres (taxa de 6,0 para cada grupo de 100 mil habitantes). Entre 2000 e 2012, houve um aumento de 10,4% na quantidade de mortes – alta de 17,8% entre mulheres e 8,2% entre os homens. O país com mais mortes é a Índia (258 mil óbitos), seguido de China (120,7 mil), Estados Unidos (43 mil), Rússia (31 mil), Japão (29 mil), Coreia do Sul (17 mil) e Paquistão (13 mil)” (G1, 2014, p. 01).

Embora os números sejam alarmantes, e inclusive uma questão de saúde pública, ao se deparar com negativas de cobertura da apólice de seguro em razão de suicídio, percebe-se que, via de regra, pelas seguradoras, o suicídio é causado apenas com intuito de locupletamento de beneficiários.

Estudos apontam justamente o contrário, atribuindo a causa do suicídio a uma questão de saúde mental.

“A questão do suicídio está ligada à saúde mental sim. Não é necessariamente uma patologia, uma doença. Existem várias situações. Um caso amoroso é algo muito comum para gerar uma tentativa de suicídio, seja um crime passional, seja um crime cometido pela pessoa em desespero”(FIOCRUZ, 2014, p. 01).

Diante disto, não parece seja possível aceitar uma presunção de má-fé e uma negativa de pagamento do seguro, como disposto no art. 798 do Código Civil, pois trata-se de um infortúnio que acomete o indivíduo no auge do sofrimento.

“Na realidade, ninguém orienta que esta pessoa precisa de um cuidado, que está passando por um momento difícil. Pelo contrário, é muito comum a zombaria, o chiste, a brincadeira. Não se leva a sério que a pessoa tentou se matar. É um ato grave. Uns acabam fazendo coisas menos pesadas, como um corte com gilete, que é uma automutilação e isso já é um pensamento suicida. A pessoa que chega ao ponto de fazer um pequeno corte que seja, ou de se jogar de um andar, tomar comprimidos com ideia de morte significa muito sofrimento. Em hipótese alguma ela poderia estar sendo vítima de humilhação, principalmente por profissionais de saúde”(FIOCRUZ, 2014, p. 01).

Ademais, há que se levar em conta a dor dos beneficiários do seguro, que além de estarem enfrentando o momento de luto, sofrem empecilhos administrativos de grande monta para receber a apólice.

5.3 A premeditação, ônus probatório, a boa-fé objetiva como norma de conduta e o pagamento do sinistro

A causa excludente da obrigação de pagamento da apólice securitária apenas se daria com a comprovação de que o suicídio foi premeditado, visando assegurar o prêmio aos beneficiários.

“Trata-se aqui, de hipótese, que, em nosso entendimento, não prescinde da aplicação da técnica do diálogo das fontes e, por consequência, do exame da legitimidade e do interesse do segurado, garantido por intermédio do contrato. Excluir-se simplesmente a indenização, a teor do artigo 798 remete a um critério temporal arbitrário para impor presunção absoluta de má-fé do segurado (eis a ideia: “quem comete suicídio nos primeiros dois anos do contrato, presume-se que tenha premeditado o ato”)” (MIRAGEM, 2013, p. 438).

Diante deste cenário e da aplicação do Código Consumerista ao caso concreto, a jurisprudência se consolidou no sentido de repassar o ônus probandi da premeditação a seguradora ante a presunção da boa-fé do segurado, uma vez que, conforme disposto alhures, a atual legislação é pautada no princípio da boa-fé objetiva, ou seja, garantindo que os contratos e as relações consumeristas são albergadas pela lealdade, probidade e honestidade.

“Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal. Na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir o respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando interesses das partes” (NUNES, 2013, p. 669).

Diante deste princípio, não parece seja possível, assim como assentou a própria Jurisprudência em detrimento a letra fria da lei que o segurado faça a contratação de seguro com o propósito de simplesmente por fim a própria vida em benefício de terceiros, tampouco de planejar seu suicídio por DOIS anos, tempo este que a carência não seria mais aplicável e o pagamento não teria mais óbice legal.

Ademais, o suicídio decorre de vários fatores de cunho social e psicológico do segurado que vão para muito além da oportunidade de locupletar os beneficiários da apólice, sendo, portanto, verdadeira ofensa presumir a má-fé em razão do tempo do contrato ou da própria situação.

“Não nos parece adequado este entendimento, seja pela gravidade do interesse em questão em cotejo com o tempo excessivo em que vigora a presunção. Em outros termos: não é razoável que alguém que planeje por fim a própria vida mantenha este desiderato pelo prazo de dois anos. Por outro lado, eis período mais do que razoável para que o suicídio do segurado, que não o tenha premeditado, decorra de outras causas; como por exemplo, toda a sorte de enfermidades que podem afetar o equilíbrio mental e emocional do segurado” (MIRAGEM, 2012, p. 438).

Impende colacionar algumas decisões sobre o tema, a fim de demonstrar o entendimento jurisprudencial:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – SUICÍDIO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO – BOA-FÉ DO SEGURADO – PRESUNÇÃO – EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERPRETAÇÃO LITERAL – VEDAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE – A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – RECURSO PROVIDO”.[2]

“AGRAVO REGIMENTAL – SEGURO DE VIDA – SUICÍDIO – NEGATIVA DEPAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIO ACOMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO – PRECEDENTES – SUMULA STJ/83 – DECISÃOAGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO”.[3]

O que se nota, portanto, é que as linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores de contratos de seguro busca efetivamente proteger o segurado, ou no caso, seus beneficiários após a fatídica perda, por se tratar de verdadeiros vulneráveis na relação contratual, garantindo seja o direito assegurado, com exceção do caso em que ficar configurada a má-fé, por se tratar de afronta ao próprio ordenamento jurídic

6 Considerações finais

Diante do assunto ora abordado, do posicionamento doutrinário e jurisprudencial, percebe-se na execução dos contratos verdadeiro caráter protecionista, a fim de assegurar ao consumidor de contratos de seguro a garantia de seus interesses e fins quando da contratação.

Um suicídio, por consistir em verdadeiro atentado contra a vida jamais deve ser visto sob enfoque financeiro e comercial, como tem sido feito pelas seguradoras e com redação tão fria dada pela legislação, uma vez que, não se pode presumir que única e exclusivamente por uma questão econômica, determinado indivíduo cometa tamanho infortúnio.

Sob este ponto de vista, senão humanizado, mas no mínimo pelo princípio norteador do atual codex, de que os contratantes guardam a boa-fé na execução dos contratos, deixa-se a concepção de atribuir ao segurado suicida único intento de lesar a seguradora em detrimento do bem estar de seus beneficiários e passa a ser necessária a comprovação de que este era o intento quando da execução do ato atentatório contra a vida.

Resta garantido, então, não só o cumprimento perfeito das obrigações contratuais, como também a sobrevivência dos beneficiários do seguro, que por vezes, perdem o arrimo de suas vidas e por menores que sejam os prêmios da apólice, serão necessárias.

Vislumbra-se verdadeiro albergue jurisdicional nesses casos, tão necessário, diante de suas particularidades, a fim de que o texto frio de lei não se sobreponha ao caso concreto e suas particularidades.

Referências
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
FIOCRUZ. Suicídio: pesquisadores comentam relatório da OMS, que apontou altos índices no mundo. Disponível em: <http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/suicidio-brasil-e-8o-pais-das-americas-com-maior-indice> Acesso em 10/09/2015, às 10h.
G1.Brasil é o 8º país com mais suicídios no mundo, aponta relatório da OMS. Disponível em: <http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2014/09/brasil-e-o-8-pais-com-mais-suicidios-no-mundo-aponta-relatorio-da-oms.html> Acesso em 10/09/2015, às 10h.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
______. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
______. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
REALE, Miguel. A boa-fé no Código Civil. Ago, 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm> Acesso em 22/06/2015, às 15h30.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. São Paulo: Método, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
 
Notas:
[1]Trabalho orientado pela Profa. Fernanda Martins SIMÕES. Mestre em Direito Civil pelo Programa de Mestrado do Centro Universitário de Maringá. Advogada. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Estadual de Londrina/PR.

[2] I – O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. II – A boa-fé – que é presumida – constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. III – O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. IV – O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. V – Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo. VI – Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida. VII – E possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002. VIII – In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida. IX – Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1077342 MG 2008/0164182-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2010).

[3]1.- O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimentodesta Corte que entende que a seguradora só não indenizará osuicídio cometido no prazo de dois anos do artigo 798, do CódigoCivil, se provar a premeditação. Precedentes. 2.- Incide, portanto, ao caso o enunciado 83 da Súmula desta Corte (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando aorientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisãorecorrida.), aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea a, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no Ag: 1414089 SC 2011/0065169-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/12/2011,T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)


Informações Sobre o Autor

Indyanara Cristina Pini

Bacharel em Direito pela Faculdade Arthur Thomas/PR. Advogada na área Cível e Administrativo no escritório de advocacia “Ferreira e Cantuária Advogados Associados” em Londrina/PR


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