Resumo: O objetivo do presente é analisar as constantes mudanças no Direito de Família, em tese, os novos arranjos familiares em decorrência do alargamento do vocábulo família, eis que tal instituto está em constante mutação. Em contrapartida, será abordada a evolução familiar e a abordagem de um modelo familiar, qual seja, o poliamorismo, entidade essa que se inseriu no ordenamento jurídico e vem sendo reconhecida no âmbito do Direito. [1]
Palavras-chave: Busca pela felicidade. Família contemporânea. Transformação familiar.
Abstract: The purpose of the present is to analyze the constant changes, as a result of the extension of the word family, since this institute is constantly changing. Proving thus, that the paradigm of family arrangements aim at the protection and inclusion of all and any class. However, alluded paradigm still presents restrictions on the inclusion of all social classes. In this tuning, aiming to demonstrate, as a strong ally the principle of happiness as the mutations of society.
Keywords: Pursuit of happiness. Contemporary family. Family transformation.
Sumário: 1 Introdução; 2 Da Família à luz da Constituição; 3 O Princípio da Busca pela Felicidade como desdobramento da dignidade da pessoa humana; 4 A busca pela felicidade e as reconfigurações familiares contemporâneas; 5 Conclusão
1 INTRODUÇÃO
A busca pela felicidade parece ser um desejo comum a todos os seres humanos, em todas as épocas da história, sendo que cada um escolhe o meio d vida que interpreta como sendo o mais adequado para alcança-la.
É nesse contexto que, firmando-se como um posto de partida para o desenvolvimento deste trabalho, imperioso a abertura com o questionamento sobre a felicidade e como ela é definida, a qual é analisada com uma complexidade de significações dadas a este termo, que diversificam de acordo com aspectos situados a nível individual e coletivo. Considerando, assim, que em qualquer estudo que se realize é necessário avaliar o contexto histórico e cultural para que se possa apreender mais fidedignamente a realidade do objeto de estudo, o que não seria diferente para este termo. Sendo assim, diante da complexidade e amplitude de significações de felicidade, opta-se por desenvolver um estudo da semântica da palavra, partindo de sua definição, qual seja.
“O termo felicidade segundo o dicionário eletrônico Michaelis sf (lat felicitate) refere-se oi “Estado de quem é feliz. Ventura. Bem-Estar, contentamento. Bom resultado, bom êxito. F. eterna: bem-aventurança. Em Latim, a palavra felix (genitivo felicis) queria dizer – originalmente – “fértil”, “frutuoso” (“que dá frutos”), “fecundo”. Mais tarde felix tornou-se sinônimo de “afortunado”, “alegre”, “satisfeito”” (BRAGANÇA, 2012. apud. LOPES, 2013).
De tal, estabelecida como um “estado”, pode-se situar a felicidade como uma condição ligada aquela situação vivenciada. Neste sentido, atribui-se a esta condição um efeito prolongado, ou mesmo de plenitude, ou seja, ser feliz é, segundo esta definição, estar completo permanentemente (LOPES, 2013, s. p.).
Assim, é possível considerar que desde os primórdios da história da humanidade o tema de maior importância subjacente às diversas atitudes do ser humano é a busca pela felicidade. Essa busca incessante move toda a humanidade a estudar, trabalhar, crer e realizar planos, formar vínculos afetivos e depois continuar a agir quando surgir uma nova necessidade a se suprir.
Já agora, após breve análise do termo “felicidade”, imperioso o trabalho da “evolução” familiar, abordando os “novos” arranjos familiares contemporâneos, haja vista que tais mudanças ao longo da sociedade vem apresentando modificações e novas configurações. De tal, pode-se perceber que a família nuclear ainda é predominante, mas nos deparamos cada vez mais com o surgimento de “novos” arranjos familiares, novas maneiras de ver e ser família. Tais “arranjos” baseiam-se mais no afeto e nas relações de cuidado do que em laços de parentesco ou consanguinidade (LOSACCO, 2007, p. 64. Apud. SANTANA; OLIVEIRA; MEIRA, 2013).
Essas mudanças acabam por repercutir no exercício não só da maternidade, mas também da paternidade. Com isso, percebe-se o crescimento da participação dos homens na criação dos filhos, não exercendo só o papel historicamente delegado a eles, de provedores e procriadores, mas se envolvendo também na questão do cuidado e do afeto. Por outro lado, diante de uniões desfeitas, gravidez na adolescência, mulheres que estão se tornando chefes de família entre outros fatores, percebe-se que o homem tem se ausentado nas relações com seus filhos, seja pelo abandono, separação, morte ou negligencia. Assim, vivenciamos um momento contraditório de “pais cuidadores” e “pais ausentes”.
Dito isso, a família como instituição socializadora de seus membros é o espaço de proteção e cuidado onde as pessoas se unem pelo afeto ou por laços de parentesco, independente do “arranjo” familiar em que se organize. Para fins do presente artigo entende-se família “enquanto um processo de articulação de diferentes trajetórias de vida, que possuem um caminhar conjunto e a vivência de relações íntimas, um processo que se constrói a partir de várias relações, como classe, gênero, etnia e idade” (FREITAS, 2002, p.8. apud. SANTANA; OLIVEIRA; MEIRA, 2013).
Através de tais questões, far-se-á um breve resgate histórico sobre a origem da família, buscando destacar os papéis delegados historicamente ao homem e a mulher, bem como o surgimento dos novos “arranjos” familiares que impossibilitam considerar a família como um modelo único a ser seguido.
2 DA FAMÍLIA A LUZ DA CONSTITUIÇÃO
De início, tratando-se do Direito Constitucional, sendo o mesmo que envolve todas as disciplinas elencadas em nosso ordenamento jurídico, mantendo uma forte presença no Direito Civil, em especial no Direito de Família, posto que trouxe mais inovações ao tornar homem e mulher iguais em direitos, assim como os filhos, independente da origem, entre outros.
Com base em tais mudanças trazidas pela Norma Constitucional e refletindo no Código Civilista tem-se a principal finalidade da abordagem no trabalho, podendo assim apontar as mais perceptíveis transformações, que acompanharam mudanças de toda uma geração. De tal a família tradicional, formada pelo pai, mãe e filhos não é a única possibilidade, nem o casamento é regra para que uma família se inicie. Famílias paralelas, reconstituídas, monoparentais, multiparentais ou mesmo unipessoais encontram respaldo na lei, doutrina e jurisprudência, posto que o direito deve atender aos anseios sociais. Ensina, assim, Luís Roberto Barroso que:
“A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil. Há regras específicas na Constituição, impondo o fim da supremacia do marido no casamento, a plena igualdade entre os filhos, a função social da propriedade. E princípios que se difundem por todo o ordenamento, como a igualdade, a solidariedade social, a razoabilidade” (BARROSO, 2007, s.p.).
De tal, que na Constituição Federal que a família encontra respaldo, bem como as características inovadoras que trouxeram proteção às mais diversas formações familiares. Contudo, fazendo-se tracejar a evolução histórica da família desde os primórdios, tem-se o retrato da família patriarcal, que imperou durante séculos, e foi a organização familiar básica de muitas sociedades, inclusive da sociedade brasileira, para quem foi o grande modelo de vida, influenciada pela miscigenação das culturas indígena, europeia e africana, o que deflagrou uma população formada por traços diversos. Tal entidade tinha como característica principal o fato de ser extensa composta pelo núcleo central (pai, esposa e filhos legítimos). Contudo, contava com grupos de agregados (tios, tias, primos, noras, genros, serviçais, escravos, entre outros), todos dominados pelo patriarca, dotado de autoridade absoluta.
Dito isso, a partir da metade do século XIX, a família patriarcal começou a enfraquecer. O êxodo rural e a urbanização se deram de forma acelerada. Houve movimentos de emancipação feminina, surgimento da indústria e revoluções econômico-sociais, além das imensas transformações comportamentais que puseram a fim à instituição familiar nos antigos moldes patriarcais como a única formação familiar possível. Consoante essa evolução, a família moderna transformou-se em um núcleo superior a partir do desgaste do modelo clássico, matrimonializado, patriarcal, hierarquizado e heterossexual, centralizador de prole numerosa que conferia status ao casal.
Em mesma ótica, percebe-se que as novas ordenações Constitucionais trouxeram para o Direito de família significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo. Destarte, não foi como advento da Carta Magna de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade o inegável fenômeno social das uniões de fato (YASSUE, 2010).
3 O PRINCÍPIO DA BUSCA PELA FELICIDADE COMO DESDOBRAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
De certo é que o principio da busca pela felicidade tem sido utilizado para fundamentar recentes decisões judiciais, haja vista ter ganhado evidência quando da Emenda Constitucional nº66/2010, através da qual extinguiu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, sendo possível a dissolução da sociedade marital somente através do divórcio, na atualidade. Em mesma sistemática e não menos importante, fora as recentes e constantes decisões no que diz respeito à regulamentação do casamento entre homossexuais, já implementado através de resoluções e recomendações judiciais em vários Estados brasileiros. Assim, embora o conceito de felicidade ser interpretado de forma diferente por inúmeras pessoas, é notório que trata-se de um objetivo, mesmo que abstrato, a ser alcançado em vários momentos da vida.
Em mesma toada, entendem-se tais modificações e fundamentos, decorrer do princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de uma aspiração universal, tanto que a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a felicidade como direito humano fundamental, constituindo objetivo fundamental de toda e qualquer política pública a ser adotada pelo Estado (SCHAFRANSKI, 2012, apud. MATIELLO, 2013). Com base em tal reconhecimento e destaque que as decisões judiciais tem dado à aludida felicidade é que se faz pertinente e atual o estudo e abordagem do tema, tendo como objetivo principal o presente artigo e entendimento sobre o conceito de felicidade com espeque na dignidade da pessoa humana.
Destarte, litado como direito a ser buscado por todos, a felicidade é como sendo, a tradução de uma vida digna, a qual deve ser respeitada e resguardada pelo Estado. Constante disso entende-se que a felicidade somente será alcançada com consequente positivação normativa. Embora ainda não explícito na Constituição Federal, não deixa de ser utilizado como razão de decidir em situações da vida levadas à litigio perante o Poder Judiciário. Decorre, assim, da importância que se dá aos princípios constitucionais, sendo a busca pela felicidade ainda implícita, contudo, entendido como decorrente da própria busca pela dignidade humana. Supõe-se a ausência de normatização, considerando a própria dificuldade em quantificar, qualificar e conceituar a felicidade, no cerne de identificar o parâmetro de aferir a concretização do entendido direito.
4 A BUSCA PELA FELICIDADE E AS RECONFIGURAÇÕES FAMILIARES CONTEMPORÂNEAS
Preliminarmente, consoante já abordado em linhas supras, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a busca pela felicidade, imperioso, agora, abordar as reconfigurações familiares, conforme o subtítulo indica, pois tal instituição, certamente é a mais antiga, e por isso que nas últimas décadas percebe-se um aumento significativo pelo interesse em estudar a entidade familiar nos mais diversos campos do conhecimento. Frente à essas alterações, na estrutura familiar, observa-se que o conceito de família se diversificou. Que assim, tem-se a necessidade de tratar as famílias no plural, abandonando o termo singular, pois impossível que um único conceito dê conta dessa complexidade (MUSITO, 2001, apud DAÍ PRÁ, 2013, p. 07).
Em tal sentido, pode-se dizer que a coexistência de configurações e estruturas familiares diversas tem ampliado não só o conceito de família, mas também suas implicações na sociedade, gerando a necessidade de aceitar e conviver com o diferente. Partindo de tal premissa, o conceito de família, sua composição e funcionamento, é imprescindível que se faça uma análise das famílias atuais. Lado outro, as famílias tem diferentes configurações, tais podem variar desde as mais clássicas, como por exemplo, pai, mãe e filhos, que reproduzem o modelo denominado “tradicional”, definido pela consanguinidade e parentesco. Referidos laços de consanguinidade e parentesco eram parâmetros que definiam com precisão a configuração familiar da maioria das pessoas. Com o passar do tempo, determinados fenômenos sociopolíticos e o avanço da tecnologia, entre outras, trouxeram maiores níveis de complexidade na definição da configuração do grupo familiar (WAGNER; LEVANDOWSKI, 2008, apud. DAÍ PRA, p. 08).
Contudo, na atualidade, para identificar e classificar os membros de uma família usa-se outras concepções, tais como o parentesco a coabitação, afinidade, dentre outras, pois aquela antiga classificação de consanguinidade já não se enquadra nos moldes modernos. Deste modo, pode-se dizer que a composição da família hoje, tem sua definição muito além dos fatores biológicos e legais, tornando os aspectos de subjetividade um importante papel na definição da configuração familiar, pois estes aspectos integram os significados da convivência (WAGNER, 2011, apud. DAI PRA, p. 08).
Partindo, então, de configurações e estruturas familiares, que se definem pelos aspectos relativos às regras, ao poder, aos limites e aos contratos de convivência, podemos constatar a vasta pluralidade dos núcleos familiares na atualidade. Em tal premissa, é importante desconstruir a ideia de que a configuração determina a estrutura das famílias. Isto é, que as famílias monoparentais, homoafetivas, entre outras, possuem um funcionamento típico devido a sua composição. Nas palavras de Friederich Engels em dizer que a família progride na medida em que progride a sociedade, que vai se modificando porque a família é produto do sistema social e a cultura da época irá refletir no sistema (ENGELS. 1980. p. 81-82. apud. MADALENO, 2017, p. 8).
Tratando das entidades familiares, imperioso se faz o trabalhar com mencionadas, eis que diversas são, assim, iniciando a abordagem, da temática proposta, tem-se a família paralela ou simultânea, cabe declinar, em primeiro momento acerca de tal modelo familiar o instigante questionamento de Pablo Stolze (2008), qual seja: “você seria capaz de amar duas pessoas ao mesmo tempo?”, a resposta é uma só – sim!. O ser humano dotado da capacidade de distribuir amor, seja para com os pais e filhos; os irmãos e os amigos. Mas quando se questiona a possibilidade de manter vínculo de natureza afetiva e sexual simultaneamente com mais de uma pessoa, todo mundo grita: não!
Fato é que a sociedade formada pelo cristianismo sempre repudiou esta realidade que sempre existiu. Não sendo factível imposição legal que imponha o dever de fidelidade no matrimônio, e o dever de lealdade na união estável. Nada consegue sobrepor-se a uma sociedade patriarcal e muito machista. Caso é que, mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, homens partem em busca de novas emoções, contudo, sem abrir mão dos vínculos familiares que já possuem, haja visto ser prescindível a exposição da “família perfeita” para com a sociedade. Fato que dispõe tal indivíduo de se sobrecarregar para dois lares, duas famílias, esposas e até mesmo a concepção de filhos com ambas. Quer se trate em casamento ou união estável. Gerando, assim, as mencionadas famílias simultâneas. Expressão preferível a paralela, uma vez que linhas paralelas nunca se encontram e a simultaneidade, muitas vezes, é conhecida e até aceita. Ao passo que os filhos se conhecem e as mulheres tomam ciência da existência da “outra”. Gerando, com isso, um arranjo familiar que satisfaz a todos. A esposa, com seu marido perfeito para ostentar socialmente. A companheira nada exige e se conforma em não compartilhar com o companheiro todos os momentos, mas acolhe com carinho e afeto sempre que ele tem disponibilidade.
Ressai assim, que tal descumprimento do dever de fidelidade e adultério – que nem mais crime é – os homens assim agem. Nessa toada, as uniões paralelas, como já mencionado em linhas supras, são, de regra, repudiadas pelos autores, tornando-se matéria conflituosa para a jurisprudência brasileira, que ora a reconhece como entidade familiar, ora a nega. Dessa feira, não foram estabelecidos critérios materiais para sua configuração, tornando sua existência tormentosa e incerta quanto à geração de efeitos (KRAPF, 2013, p. 04).
Nessa toada, renomados autores vem designando a constituição de núcleos familiares concomitantes no âmbito da conjugalidade de poliamor, fenômeno que vem se expandindo no Brasil, após enorme quantidade de adeptos em outros países. O termo advém do neologismo inglês “polyamory”, que significa “muitos amores”, e, retrata as relações amorosas que negam a monogamia como princípio ou necessidade, defendendo a possibilidade de envolver-se em relações intima, profundas e possivelmente duradouras com vários parceiros de forma simultânea (DIAS, 2007, p. 49). Nessa acepção, ocorrendo a inexistência de regras, o Estado, através do Judiciário, tem o dever de apreciar a simultaneidade familiar á luz dos casos concretos, não podendo simplesmente das as costas a situação de fato, conforme reverbera Carlos Eduardo Pianovski Ruzy:
“Evidenciada a configuração da simultaneidade familiar, não é possível de antemão, reputá-la como irrelevante para o direito. Se é certo que uma dada espécie de simultaneidade familiar se apresenta, desde logo, no interior do sistema – no caso, a bigamia, situada no lugar do ilícito, mas nem por isso totalmente ineficaz – a maior parte das hipóteses em que podem ser identificadas famílias simultâneas parte da exterioridade do sistema, do “não-direito”, como situações de fato” (RUZY, 2005, p. 236).
Assim, fundamental, nesse momento, investigar os pressupostos para aferição de uma família paralela no âmbito da conjugalidade, a fim de que, embora de forma paralela e outro relacionamento anterior, haja a clara intenção de construir um núcleo familiar novo, indicando uma comunhão de vida e de interesse, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis.
Ora, para que seja viável a aplicação de novas regras familiarista em benefício da convivente paralela, deve ser comprovada uma relação duradoura, contínua, e com forte ligação socioafetiva, a demonstrar uma verdadeira constituição de união estável paralela a um núcleo familiar (STOLZE, 2008, s. p.).
Nesse novo arranjo familiar, ainda que visto com determinado preconceito, Tribunais já enfrentaram e decidiram sobre tal demanda, consoante julgado do Tribunal de Justiça do Pernambuco abaixo transcrito.
“DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS. TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno direito de família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Numa democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o companheiro. Meação que se transmuda em "triação", pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes do TJDF e do TJRS.” (TJ-PE – APL: 2968625 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 13/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013). (destaque nosso).
Do tracejado alhures, no momento em que o formato hierárquico da família cedeu à sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas (DIAS, 2016, p. 148-149).
Em mesmo parecer, Paulo Lobo interpreta que, “a família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca” (LOBO, s.d. apud, DIAS, 2016, p. 149). Ora, extrai-se assim, que o Direito de Família não mais se restringe aos valores destacados de ser e ter, porque, ao menos entre nós, desde o advento da Carta Magna de 1988 prevalece a busca e o direito pela conquista da felicidade a partir da afetividade (MADALENO, 2017, p. 29).
5 CONCLUSÃO
Ante o exposto, percebe-se que a entidade familiar está em constante mudança, eis que não é mais vista como sendo única aquela “família tradicional”, com o pai como único provedor e a mãe como única responsável pelas tarefas domésticas e cuidado com os filhos. Contudo, apesar de todas assas transformações acontecidas na estrutura familiar, e na qualidade do relacionamento entre seus membros, a família, de forma geral, mantém-se inalterável a sua função de apoio, proteção e responsabilidade para com os filhos.
Em mesmo contexto, as mudanças na estrutura familiar acontecem de forma tão rápida, que nem sempre a literatura consegue acompanhar, e deste modo necessitando de mais tempo para melhor se aprofundar nesse contexto tão amplo. Assim, fica evidente que ainda são deficientes algumas definições e conceitos disponíveis para contemplar os fenômenos atuais das relações familiares, desde a nomenclatura até a descrição de seu funcionamento e função.
Fica claro, assim, que a busca de novas definições que deem conta de tal diversidade e complexidade seja um dos maiores desafios mais emergentes para com aqueles que trabalham e estudam as relações familiares. Diz-se, então, que os acontecimentos e transformações na configuração e funcionamento da família, com mudanças dos padrões de funcionamento entre seus membros. Tais transformações fazem surgir relevantes consequências para a estrutura e dinâmica da família. No entanto, a partir da diversidade na configuração familiar, nem sempre a literatura consegue acompanhar. É necessário que haja mais pesquisas nesse tema tão amplo, pois ainda são deficientes algumas definições e conceitos para que se possa contemplar os fenômenos atuais das relações familiares.
Informações Sobre os Autores
Rafael Guimarães de Oliveira
Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES