Muitos trabalhadores que atuam em atividades de risco acreditam que, a cada 5 anos trabalhados em condições perigosas, ganham automaticamente 1 ano adicional para efeitos de aposentadoria. Esse entendimento, no entanto, não é totalmente correto e gera muitas dúvidas no meio jurídico e previdenciário.
A questão central é a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, uma regra que existia antes da Reforma da Previdência de 2019, mas que foi modificada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A conversão era um benefício para aqueles que não atingiam o tempo necessário para a aposentadoria especial e desejavam utilizá-lo para uma aposentadoria comum.
Neste artigo, você entenderá como funciona a contagem do tempo de serviço para trabalhadores expostos a atividades perigosas, se realmente há um acréscimo de 1 ano a cada 5 anos trabalhados, e quais são as regras atuais para conversão de tempo especial em comum após a reforma.
O que é a contagem diferenciada para tempo de periculosidade?
A contagem diferenciada do tempo de trabalho para aqueles que exercem atividades perigosas ou insalubres foi, por muitos anos, um dos principais benefícios para trabalhadores expostos a riscos. Essa contagem diferenciada permitia que o tempo especial fosse convertido em tempo comum para antecipar a aposentadoria.
De forma geral, antes da Reforma da Previdência de 2019, trabalhadores que exerciam atividades consideradas perigosas podiam converter o tempo especial em tempo comum, com a seguinte regra de conversão:
- Para homens, cada ano trabalhado em condição especial contava como 1,4 ano de tempo comum
- Para mulheres, cada ano trabalhado em condição especial contava como 1,2 ano de tempo comum
Com essa conversão, um trabalhador do sexo masculino que trabalhasse 5 anos em uma atividade perigosa teria 7 anos computados para a aposentadoria comum, ganhando 2 anos extras. Já uma trabalhadora do sexo feminino teria 6 anos contabilizados ao invés de 5.
A conversão servia como um mecanismo de compensação para aqueles que não atingiam o tempo necessário para aposentadoria especial, mas desejavam se aposentar de forma antecipada em uma regra comum.
A regra de conversão ainda é válida após a Reforma da Previdência?
Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a conversão do tempo especial em tempo comum foi extinta para períodos trabalhados a partir de 13 de novembro de 2019.
Isso significa que, para aqueles que já possuíam tempo especial antes dessa data, ainda é possível converter esse período conforme as regras antigas. Entretanto, para quem começou a trabalhar em atividade perigosa depois da reforma, a conversão não pode mais ser utilizada.
Portanto, a regra de “ganhar 1 ano a cada 5 anos de trabalho em condições perigosas” não é válida para períodos trabalhados após a reforma, pois a conversão não existe mais para esses novos segurados.
Quem ainda pode utilizar a conversão do tempo especial em comum?
O direito à conversão do tempo especial para tempo comum ainda pode ser utilizado por:
- Trabalhadores que exerceram atividades especiais antes da Reforma da Previdência: Se o trabalhador possuía tempo especial acumulado antes de 13/11/2019, esse tempo pode ser convertido para tempo comum e somado ao tempo de contribuição para antecipar a aposentadoria.
- Segurados que já tinham direito adquirido antes da Reforma: Quem já havia cumprido os requisitos para aposentadoria especial ou tinha o direito à conversão antes da reforma pode utilizar essa regra sem prejuízo.
- Pessoas que ajuízam ação judicial para reconhecimento do tempo especial: Caso o INSS negue a conversão de tempo especial para comum, é possível ingressar com ação judicial para pleitear esse direito com base no tempo trabalhado antes da reforma.
Para esses casos, a conversão segue a regra tradicional:
- Homens: multiplicam o tempo especial por 1,4
- Mulheres: multiplicam o tempo especial por 1,2
Exemplo prático de conversão de tempo especial em comum
Para ilustrar como funcionava essa conversão antes da Reforma da Previdência, vejamos um exemplo prático:
Exemplo 1: Trabalhador do sexo masculino
- Tempo especial trabalhado antes da reforma: 15 anos
- Conversão para tempo comum: 15 anos x 1,4 = 21 anos
- Resultado: Esse trabalhador poderia somar 21 anos de contribuição para uma aposentadoria comum.
Exemplo 2: Trabalhadora do sexo feminino
- Tempo especial trabalhado antes da reforma: 10 anos
- Conversão para tempo comum: 10 anos x 1,2 = 12 anos
- Resultado: Essa trabalhadora teria 12 anos contabilizados para aposentadoria comum.
O adicional de periculosidade garante aposentadoria especial?
Muitos trabalhadores acreditam que o simples fato de receber adicional de periculosidade em seu contracheque já é suficiente para garantir o reconhecimento do tempo especial. No entanto, esse entendimento não está correto.
O adicional de periculosidade é um direito trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 193, e não significa que o INSS reconhecerá automaticamente a periculosidade para fins de aposentadoria especial.
Para que o tempo seja reconhecido como especial, o trabalhador precisa apresentar documentação técnica, como:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Esses documentos comprovam que o trabalhador estava efetivamente exposto a um agente perigoso de forma habitual e permanente, conforme exigido pelo INSS.
O que fazer se o INSS negar a conversão do tempo especial?
Se o INSS negar o pedido de conversão do tempo especial para tempo comum ou o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria, o trabalhador pode:
- Reunir toda a documentação: Certifique-se de que possui o PPP e o LTCAT em conformidade com as exigências do INSS.
- Entrar com um recurso administrativo: Se o pedido foi negado, é possível recorrer dentro do próprio INSS para uma nova análise.
- Ajuizar uma ação judicial: Se o INSS continuar negando o direito, um advogado especializado pode ingressar com ação na Justiça Federal para buscar a conversão do tempo especial ou o reconhecimento da aposentadoria especial.
O Judiciário tem reconhecido o direito de conversão do tempo especial para períodos anteriores à reforma, o que pode garantir ao trabalhador um tempo maior de contribuição para aposentadoria.
Perguntas e respostas sobre tempo especial e conversão
Ainda é possível converter tempo especial para tempo comum?
Sim, mas apenas para períodos trabalhados até 13/11/2019. Para períodos posteriores, a conversão foi extinta pela Reforma da Previdência.
O adicional de periculosidade garante automaticamente a aposentadoria especial?
Não. O trabalhador precisa comprovar a exposição ao risco por meio de documentos técnicos como o PPP e o LTCAT.
Se trabalhei 10 anos em atividade perigosa, quanto tempo posso converter para tempo comum?
Se for homem, 10 anos multiplicados por 1,4 resultam em 14 anos. Se for mulher, 10 anos multiplicados por 1,2 resultam em 12 anos.
A conversão do tempo especial pode ser negada pelo INSS?
Sim. O INSS pode negar caso não reconheça os documentos apresentados. Nesse caso, o trabalhador pode recorrer administrativamente ou entrar com ação judicial.
Quem começou a trabalhar em atividade especial após a Reforma tem direito à conversão?
Não. Para períodos trabalhados a partir de 13/11/2019, a conversão do tempo especial para tempo comum foi eliminada.
Conclusão
A ideia de que a cada 5 anos trabalhados em condições perigosas o trabalhador ganha automaticamente 1 ano adicional para aposentadoria não é totalmente correta. Esse raciocínio deriva da antiga conversão do tempo especial para tempo comum, que foi válida até a Reforma da Previdência de 2019.
Para períodos anteriores à reforma, essa conversão ainda pode ser utilizada para antecipar a aposentadoria comum. No entanto, trabalhadores que iniciaram suas atividades perigosas após essa data precisam seguir as novas regras, que exigem tempo mínimo de contribuição e idade mínima.
Diante das constantes mudanças na legislação previdenciária, é essencial que os trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para garantir o reconhecimento do tempo especial perante o INSS e o Judiciário.