Em
julho de 2003 o Instituto de Investigación para la Justicia Argentina
com o apoio da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica e patrocínio da
International Development Research Centre do Canadá reuniu em Heredia na Costa
Rica representantes de diversos países da América Latina para discutir o tema “Sistema
Judicial e Internet” com fulcro de analisar as vantagens e dificuldades dos sites dos poderes judiciais na rede, os
programas de transparência e a proteção dos dados pessoais.
Nesta
reunião, que contou com a participação de diversos ministros e magistrados de
Cortes superiores de vários países da América do Sul e Central, foram
desenvolvidas diversas teses e exposições que culminaram na formulação do mais
importante documento já elaborado sobre a difusão de informação judicial em internet estabelecendo-se regras mínimas
a serem adotadas pelos orgãos responsáveis por esta divulgação.
Referidas
regras tem o fulcro de servir como modelo a ser adotado pelos tribunais e
instituições responsáveis pela difusão de jurisprudência de todos os países da
América Latina. Suas premissas auxiliarão os tribunais no trato de dados
veiculados em sentenças e despachos judiciais em internet sem que haja prejuízos a transparência de suas decisões.
Como
palestrante do evento e um dos elaboradores das regras juntamente com os demais
fomos autorizados a propalar a Carta de Heredia no Brasil entendendo ser
extremamente útil para evolução das
relações estabelecidas pela informática e sistema judicial o debate e a
utilização destas regras para o aprimoramento da Justiça eletrônica que deve
ser corretamente usufruída sob pena de causar sérios prejuízos aos
juridicionados.
Segue
abaixo a Carta de Heredia com alguns comentários de nossa autoria:
Regras
de Herédia
[Finalidade]
Regra 1. A finalidade da difusão em Internet das sentenças, e
despachos judiciais será: [1]
(a) O conhecimento da informação jurisprudencial e
a garantia da igualdade diante da lei;
(b) Para procurar alcançar a transparência da
administração da justiça.
Comentário: A regra
acima deixa clara a necessidade permanência da publicidade e transparência das
decisões judiciais estabelecidas pelas legislações da grande maioria dos
Estados latino americanos. No Brasil o artigo 5º.da Constituição Federal de 1988
estatui regra específica quanto à propagação de seus atos assegurando que:
“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes”;
Regra 2. A finalidade da difusão em Internet da informação
processual será garantir o imediato acesso das partes, ou dos que tenham
interesse legítimo na causa, a seus andamentos, citações ou notificações.
Comentário: A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 dá ênfase ao princípio da publicidade dos atos judiciais quando diz
que:
“Art. 5º […]
XXXIII – todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
Verifica-se que a publicidade das informações processuais
em internet tem uma serventia sem
precedentes para todos aqueles que fazem parte do contexto jurídico. Para
advogados as informações são necessárias para fundamentação de petições com
jurisprudência dos tribunais, consulta de processos sem que haja necessidade de
dirigir-se a vara, opção pelo peticionamento eletrônico, informações
institucionais que permitem saber quem são os julgadores dentre outras. Para as
partes que, independentemente de qualquer ajuda, podem consultar seus processos
para saber o andamento ou tirar dúvidas, e para o judiciário, que expõe de uma
forma clara e transparente o teor de suas decisões e de seu próprio trabalho
institucional.
[Direito
de oposição do interessado]
Regra 3. Será
reconhecido ao interessado o direito de opor-se, mediante petição prévia e sem
gastos, em qualquer momento e por razões legítimas próprias de sua situação
particular, a que os dados que lhe sejam concernentes sejam objeto de difusão,
salvo quando a legislação nacional disponha de modo diverso. Em caso de
decidir-se, de ofício ou a requerimento da parte, que dados de pessoas físicas
ou jurídicas estejam ilegitimamente
sendo difundidos, deverá ser efetuada a exclusão ou retificação correspondente.
Comentário: O tratamento de dados pessoais
deve ser feito de forma segura respeitando os direitos a intimidade e
privacidade do cidadão. No Brasil ainda não temos leis de proteção de dados e
por isso devemos nos utilizar, por enquanto, de mecanismos constitucionais para
viabilizar a proteção desses direitos. Como por exemplo, o instituto do habeas data assegurado no artigo 5º.
Inciso LXII que permite ao indivíduo mecanismo:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Além
disso a Carta Magna também assegura o direito de petição a todos os que dele necessitam
para defesa de seus direitos:
“Art. 5 […]
XXXIV – são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder”;
[Adequação
ao fim]
Regra 4. Em cada
caso os motores de busca se ajustarão ao alcance e finalidades com que se
difunde a informação judicial. [2]
Comentário: Através das palestras realizadas no Seminário e de
nossa própria exposição entendemos que a busca livre realizada nos sites de tribunais apesar de trazer uma
publicidade profunda dos processos e julgamentos acaba também trazendo sérios
prejuízos a intimidade e privacidade aqueles que procuram as cortes judiciais.
Na oportunidade demonstramos um desses prejuízos ocorridos na Justiça do
Trabalho brasileira justamente na hora da admissão do empregado na empresa o
empregador se valia da pesquisa livre disposta no site do tribunal do trabalho para vetar o acesso ao emprego
entendendo que, o empregado já tivesse ajuizado ação na justiça do trabalho não
poderia fazer parte de seu quadro de empregados por já estar “viciado”.
Por isso a necessidade da adequação dos motores de
busca vedando em alguns casos os tipos de busca que trazem prejuízo a
intimidade e privacidade do cidadão e, em outros, resguardando o anonimato dos
litigantes.
[Equilíbrio
entre transparência e privacidade]
Regra 5.
Prevalecem os direitos de privacidade e intimidade, quando tratados dados
pessoais que se refiram a crianças, adolescentes (menores) ou incapazes; ou
assuntos familiares; ou que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões
políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a participação em
sindicatos; assim como o tratamento dos dados relativos à saúde ou à
sexualidade; [3] ou vítimas de violência sexual ou
doméstica; ou quando se trate de dados sensíveis ou de publicação restrita
segundo cada legislação nacional aplicável [4]
ou tenham sido considerados na jurisprudência emanada dos órgãos encarregados
da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. [5]
Neste caso se considera conveniente que os dados
pessoais das partes, coadjuvantes,
aderentes, terceiros e testemunhas intervenientes sejam suprimidos,
anonimizados ou inicializados [6], salvo se o
interessado expressamente o solicite e seja pertinente de acordo com a
legislação.
Comentário: Equilíbrio foi a palavra-chave
do evento. A busca de uma forma de harmonizar os institutos da intimidade e
privacidade com a publicidade das decisões judiciais foi o desafio principal do
evento. Daí a recomendação de anonimato e supressão do nome das parte
envolvidas em litígios dentre outras medida que tendam a resguardar direitos
constitucionalmente protegidos como o da intimidade estatuído no artigo 5º. Inciso X
que dispõe:
“X – são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
Regra 6.
Prevalecem a transparência e o direito de acesso à informação pública quando a
pessoa concernente tenha alcançado volutariamente o caráter de pública e o
processo esteja relacionado com as razões de sua notoriedade.[7]
Sem embargo, consideram-se excluídas as questões de família ou aquelas em que
exista uma proteção legal específica.
Nestes casos poderão manter-se os nomes das partes
na difusão da informação judicial, mas se evitarão os domicílios ou outros
dados identificatórios.
Comentário: O artigo ressalta a importância da transparência
judicial que deve ser mantida de acordo com as necessidades coletivas dos
jurisdicionados sendo regida pelo interesse público em detrimento do particular
desde que respeite a intimidade do afetado. No caso específico diz respeito a
pessoa notória e pública onde o interesse público na divulgação dos fatos
relacionados é necessário evitando no entanto a publicidade de dados
irrelevantes como o domicílio dos litigantes.
Regra 7.
Em todos os demais casos se buscará um equilíbrio que garanta ambos os
direitos. Este equilíbrio poderá instrumentalizar-se:
(a) nas bases de dados de sentenças, utilizando
motores de busca capazes de ignorar nomes e dados pessoais;
(b) nas bases de dados de informação processual,
utilizando como critério de busca e identificação o número único do caso.
Comentário: A regra especifica as medidas a serem adotadas pelo
tribunais no sentido de assegurar a publicidade e resguardar os direitos de
intimidade dos litigantes através de procedimentos deixem no anonimato o nome
das partes bem como seus dados pessoais. A criação de número que identifique a
lide podendo então a parte interessada ter informações sobre o processo desde
que conheça a numeração evitando assim exposição indiscriminada dos litigantes
para fins abusivos e contrários ao direito do país
Regra 8.
O tratamento dos dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de
segurança somente poderá efetuar-se sob controle da autoridade pública. Somente
poderá ser realizado um registro completo de condenações penais sob o controle
dos poderes públicos. [8]
Comentário: Referidos casos foram também amplamente discutidos
no seminários por trazerem todo tipo de segregação social quando descobertos ou
dispostos de forma pública a todos. Por isso a necessidade de ser mantido um
controle por autoridades públicas para que o controle, manuseio e armazenamento
desse dados são sejam utilizados de forma indevida e prejudicial ao afetado.
Regra 9. Os
juízes, quando redijam suas sentenças, despachos e atos, [9]
farão seus melhores esforços para evitar mencionar fatos inócuos ou relativos a
terceiros, buscarão somente mencionar os fatos ou dados pessoais estritamente
necessários para os fundamentos de sua decisão, tratando de não invadir a
esfera íntima das pessoas mencionadas. Excetua-se da regra anterior a
possibilidade de consignar alguns dados necessários para fins meramente estatísticos,
sempre que sejam respeitadas as regras sobre privacidade contidas nesta
declaração. Igualmente se recomenda evitar os detalhes que possam prejudicar a
pessoas jurídicas (morais) ou dar excessivos detalhes sobre os moda operandi
que possam incentivar alguns delitos. [10] Esta regra se aplica, no pertinente,
aos editais judiciais.
Comentário: A regra traz consigo recomendação aos
prolatores das decisões para que tenham maior zelo no ato de redigir decisões
evitando a inserção de dados dos litigantes que não tenham necessariamente
importância para o deslinde da questão.
Regra 10.
Na celebração de convênios com editoriais jurídicos deverão ser observadas as
regras precedentes.
Comentário: Como a difusão da jurisprudência não é propagada
apenas pelos tribunais estendendo-se também a revista e outros periódicos
recomendamos a revisão por parte das cortes das autorizações concedidas as
editoras no sentido de que suas publicações sejam adequadas as regras
estabelecidas na Carta de Heredia.
[Definições]
Dados pessoais: Os dados concernentes a uma pessoa física ou
moral, identificada ou identificável, capaz de revelar informação sobre sua
personalidade, suas relações afetivas,
sua origem étnica ou racial, ou que se refiram às características físicas,
morais ou emocionais, à sua vida afetiva e familiar, domicílio físico e
eletrônico, número nacional de identificação de pessoas, número telefônico,
patrimônio, ideologia e opiniões políticas, crenças ou convicções religiosas ou
filosóficas, estados de saúde físicos ou mentais, preferências sexuais ou
outras análogas que afetem sua intimidade ou sua autodeterminação informativa.
Esta definição se interpretará no contexto da legislação local sobre a matéria.
Motor de busca: são as funções de busca incluídas nos sites de
Internet dos Poderes Judiciais, que facilitam a localização e recuperação de
todos os documentos no banco de dados, que satisfazem as características
lógicas definidas pelo usuário, que possam consistir na inclusão ou exclusão de
determinadas palavras ou família de palavras; datas; e tamanho de arquivos, e
todas suas possíveis combinações com conectores booleanos.
Pessoas voluntariamente
públicas: o conceito se refere a
funcionários públicos (cargos efetivos ou hierárquicos) ou particulares que
tenham se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público (neste
caso se julga necessária a manifestação clara de renúncia a uma área
determinada de sua intimidade).
Anonimizar: Todo tratamento de dados pessoais que implique
que a informação que se obtenha não possa associar-se a pessoa determinada ou
determinável.
[Alcances]
Alcance 1. Estas regras são recomendações que se limitam à
difusão em Internet ou em qualquer outro formato eletrônico de sentenças e
informação processual. Portanto não se referem ao acesso a documentos nos
cartórios judiciais nem a edições em papel.
Alcance 2. São regras mínimas no sentido da proteção dos
direitos de intimidade e privacidade; por isso, as autoridades judiciais, ou os
particulares, as organizações ou as empresas que difundam informação judicial
em Internet poderão utilizar procedimentos mais rigorosos de proteção.
Alcance 3. Embora estas regras estejam dirigidas aos sites em
Internet dos Poderes Judiciais, também são extensivas –em razão da fonte de
informação– aos provedores comerciais de jurisprudência ou informação judicial.
Alcance 4. Estas regras não incluem nenhum procedimento
formal de adesão pessoal nem institucional e seu valor se limita à autoridade
de seus fundamentos e sucessos.
Alcance 5. Estas regras pretendem ser hoje a melhor
alternativa ou ponto de partida para obter um equilíbrio entre transparência,
acesso à informação pública e direitos de privacidade e intimidade. Sua
vigência e autoridade no futuro podem estar condicionadas a novos desenvolvimentos
tecnológicos ou a novos marcos regulatórios.
Herédia, 9 de julho de 2003
Recomendações
aprovadas durante o seminário Internet e Sistema Judicial realizado na cidade
de Herédia (Costa Rica), nos dias 8 e 9 de julho de 2003, com a participação de
Poderes Judiciais, organizações da sociedade civil e acadêmicos de Argentina,
Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, México, República
Dominicana e Uruguai.
[1] Praticamente nenhum site do Poder
Judicial em Internet definiu a finalidade de acumulação e difusão da
informação. As Leis de Transparência de Michoacán
e Sinaloa
(México) obrigam a fazer essa definição. A referência mais relevante é a Recomendação n.
R(95)11 do Comitê de Ministros da União Européia:
– facilitar o trabalho para as
profissões jurídicas proporcionando-lhes dados rapidamente, completos e
atualizados;
– informar a toda pessoa
interessada em uma questão de jurisprudência;
– fazer públicas mais rapidamente
as novas resoluções, particularmente nas matérias de direito em evolução;
– fazer público um número maior de
decisões que afetem tanto ao aspecto normativo como ao fático (quantum
das indenizações, das pensões alimentícias, das penas etc);.
– contribuir para a coerência da jurisprudência
(segurança jurídica – “Rechtssicherheit”) mas sem introduzir rigidez;
– permitir ao legislador a análise
da aplicação das leis;
– facilitar os estudos sobre a
jurisprudência.
[2] O fundamento desta regra é a Lei
relativa ao limite jurídico das tecnologias da informação (de Québec,
Canadá), artigo 24. “A utilização de funções de investigação extensiva em um
documento tecnológico que contém informações pessoais e que, por uma finalidade
particular, se torna público, deve ser restrita a essa finalidade”.
[3] A regra é inspirada no artigo 8.1
da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa assim como
nas leis que definem dados sensíveis na Argentina
(art. 2), Chile
(art.2.g.), Panamá
(art. 1.5.), Paraguai
(art. 4), e nos projetos de Costa Rica, Equador,
México e Uruguai. Ver também a Recomendação 01-057
de 29 de novembro de 2001, da Comissão Nacional
da Informática e das Liberdades:
(1) os editores de bases de dados e
decisões judiciais, livremente acessíveis em sítios de Internet, se abstenham
de fazer figurar os nomes e os domicílios das partes e das testemunhas.
(2) os editores de bases de dados
de decisões judiciais acessíveis em Internet, mediante pagamento por
assinatura, se abstenham de fazer figurar os domicílios das partes e das
testemunhas.
[4] A proteção das crianças e dos adolescentes é unânime
em todas as legislações da América Latina. Muitos países da região têm suas
próprias categorias de dados sensíveis, outros os estão desenvolvendo em novos
projetos de lei. Em alguns casos a enumeração é mais ampla como as “atitudes
pessoais” no Panamá, ou os “antecedentes penais” no projeto da Cosa Rica.
Também em alguns países é muito rica a jurisprudência constitucional.
[5] Por exemplo, a Lei sobre a Síndome
de Imunodeficiência Aquirida – SIDA (AIDS) (Argentina) – Artigo 2 (d) e (e)
– restringe a publicação dos nomes de portadores de HIV; a Lei sobre
Expressão e Difusão do Pensamento (República Dominicana), “Artigo 41. Fica
proibido publicar textualmente a denúncia e as demais atas de pronúncia
criminal ou correcional antes que tenham sido lidas em audiência pública”e
outras Leis de Imprensa restringem a publicação de acusações penais (por
exemplo, México
(art. 9) que inclui divórcios e investigação de paternidade.
[6] Ver Acórdão
do Pleno da Suprema Corte de Justiça da Nação 9/2003 (27 de maio de 2003)
que estabelece os órgãos, critérios e procedimentos para a transparência e
acesso à informação pública desse alto tribunal:
Artigo 41. As
sentenças executórias da Corte Suprema têm caráter de informação pública e
serão difundidas através de qualquer meio, seja impresso ou eletrônico, ou por
qualquer outro que seja permitido por inovação tecnológica.
Artigo 42. Com o fim
de respeitar o direito à intimidade das partes, ao fazerem-se públicas as
sentenças, omitir-se-ão seus dados pessoais quando constituam informação
reservada em termos do disposto nas diretrizes que a Comissão expeça sobre o
caso, sem prejuízo de que aquelas possam, dentro da instância seguinte à desta
Corte e até antes de proferir-se a sentença, opor-se à publicação de referidos
dados, em relação a terceiros, o que provocará que adquiram eles o caráter de
confidenciais.
Em todo caso, durante
o prazo de doze anos contado a partir da entrada em vigor deste Acórdão, nos
termos do previsto nos artigos 13, inciso IV, e 15 da Lei, os autos relativos a
assuntos de natureza penal ou familiar constituem informação reservada, em
razão do que nos meios em que se façam públicas as sentenças respectivas deverão ser suprimidos todos os dados
pessoais das partes.
Nos assuntos da
competência deste Alto Tribunal, cuja natureza seja diversa da penal e da
familiar, o primeiro acórdão que neles se profira deverá esclarecer às partes o
direito que lhes assiste de opor-se, em relação a terceiros, à publicação de
seus dados pessoais, com o entendimento de que a falta de oposição configura
seu consentimento para que a sentença respectiva se publique sem supressão de
dados.
As referidas
restrições à difusão das sentenças emitidas por este Alto Tribunal não operam
conseqüências a quem, nos termos da legislação processual aplicável, esteja
legitimado para solicitar-lhes cópia.
[7] A Declaração de
Princípios sobre a Liberdade de Expressão, da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA utiliza o conceito de “pessoas volutariamente
públicas”: “10. As leis de privacidade
não devem inibir nem restringir a investigação e difusão de informação de
interesse público. A proteção da reputação deve estar garantida somente através
de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário
público ou pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente
em assuntos de interesse público. Ademais, nestes casos, deve provar-se que na
difusão das notícias o comunicador teve intenção de causar dano ou pleno
conhecimento de que se estava difundindo notícias falsas ou se conduziu com manifesta
negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas”.
[8] Praticamente coincide com o Artigo
8.5 da Diretiva
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e é coerente com a maioria das
leis nacionais sobre registros penais e com a jurisprudência constitucional.
[9] Poderiam também considerar-se os editais (por
exemplo, são comuns os editais em que se cita a um dos pais para autorizar a
crianças ou adolescentes a viajar ao exterior do país, os editais contêm os
dados pessoais das crianças e dos pais, e ademais estão Internet, nos sites de
internet de jornais, com facilidade de busca.
[10] Para o caso das pessoas jurídicas
(morais) busca-se evitar difundir informação sobre propriedade industrial ou
segredos comerciais. No caso dos moda operandi, o fundamento está em
comentários realizados em relação com delitos que requerem sofistificação (por
exemplo, seqüestros ou estelionatos).
Informações Sobre o Autor
Mário Antônio Lobato de Paiva
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista