A Cobrança Na Obrigação De Prestar Alimentos: Meios Excepcionais Para Adimplir A Dívida Alimentar

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Autora: Bruna Magalhães Xavier, advogada, formada em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas– UNIPAM, emPatos de Minas/MG; inscrita na Ordem dosAdvogados do BrasilSeccional de Minas Gerais,sob o nº 193.428.e-mail:[email protected]

Resumo:Versa o presente artigo sobre o direito aos alimentos, sua definição, características e sobre o dever dos pais em prestar alimentos aos filhos. No decorrer do trabalho, explanou-se sobre quais são as modalidades de cobrançaqueo código de processo civil contempla e como elas se procedem. Adiante, descreveu-se também, sobre as modalidades de cobranças atípicas, que não estão arroladas na legislação, mas que podem ser adotadas porforçado artigo 139, IV do CPC. Abordou-se quais os entendimentos doutrinários e jurisprudências sobre o tema,sendo certo que o tema émotivo de questionamento e polêmica entre os operadores do direito. Concluiu-se que o magistradodeveutilizar-se da ponderação de valores em casos de colisão de normas constitucionais. Concluiu-se, também, que as limitações e restrições de direitos causados pela adoção de medidas atípicas sãogravosas ao devedor, no entantoo direito do credor deve prevalecer, pois os alimentos são necessários à sua sobrevivência digna. Para realizar o presente estudo, utilizou-se de pesquisa qualitativa como: levantamento bibliográfico, consulta a artigos científicos, legislações, sites e jurisprudências.

Palavras-chave:Cobrançade Alimentos.Meios atípicos.Colisão de Direitos.Técnica daPonderação.

Abstract:Thisarticledealswiththerighttofood, itsdefinition,characteristicsandthedutyofparentstoprovidefood fortheirchildren. Inthecourseofthework, itwasexplainedwhatarethechargingmodalitiesthatthecodeofcivil procedurecontemplatesandhowtheyproceed.Ahead, itwasalsodescribed,ontheatypicalcollectionmodalities,thatarenotlistedinthelegislation,butthatcanbeadoptedbyvirtueofarticle139, IVoftheCPC. Itwasapproachedwhicharethedoctrinalunderstandingsandjurisprudenceonthesubject,beingcertainthatthesubjectissubjectofquestionandcontroversyamongtheoperatorsofthelaw. Itwasconcludedthatthemagistrateshouldusetheweightingofvalues​​in casesofcollisionofconstitutionalrules. Itwasalsoconcludedthatthelimitationsandrestrictionsofrightscausedbytheadoptionofatypicalmeasuresareburdensometothedebtor,howeverthecreditor’srightmustprevail,sincemaintenanceisnecessaryforhisdignifiedsurvival. Inordertocarryoutthisstudy,qualitativeresearchwasused,suchas:bibliographicsurvey,consultationofscientificarticles,legislation, websitesandjurisprudence.

Keywords:Food Collection. Atypical means. Collision of Rights. Weighting Technique.

Sumário:Introdução.1.Aspectos gerais sobre o direito alimentar.1.1.Princípios Constitucionais.1.2.Da obrigação alimentar entre pais e filhos.2.Do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos e meios de cobrança.2.1.Rito de Coação Pessoal e da Expropriação.3.Os meios atípicos na cobrança de alimentos.3.1.O entendimento jurisprudencial acerca da adoção dos meios atípicos na cobrança de alimentos. Conclusão. Referências.

Introdução

O direito aos alimentos está intrinsecamente ligado ao direito à vida e encontra amparo nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Solidariedade, ambos consagrados por império constitucional. Ao detentor do direito aos alimentos, deverá ser proporcionado uma quantia periódica e apta a satisfazer não só as necessidades básicas da vida,como alimentação, vestuário, educação e saúde, mas também deve servir para promover o desenvolvimento moral e cultural.

Com o novo Código de Processo Civil foi disciplinado quatro procedimentos, visando a cobrançados alimentos, quais sejam: ade título executivo extrajudicial, em ação judicial que visacobrança pelo rito da prisãoou pelo rito da expropriação, bem comopelocumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de dívida alimentícia que poderá se dar pelo rito da prisão ou expropriação.

Além das medidas expressamente disciplinadas em lei, foi editado o artigo139, IV do CPC,de sorte a contemplaro Princípio daAtipicidade, segundoo qualo magistradopodedeterminar medidas coercitivas não arroladas na lei, visando perseguira satisfação dodébito alimentar.Em razão disso, o magistrado pode adotar medidas coercitivas indiretas, visando o recebimento do débito, tais como:suspensãodo direito de dirigir, cancelamentode cartão de crédito e decheques, bloqueio do passaporte esuspensão da circulação de veículos.

Essa possiblidadecausou polêmica na doutrina e na jurisprudência, dividindo opiniões. Se por um lado, alguns justificama adoção dessas medidas em homenagem ao direitourgenteaos alimentos, outros a consideram desarrazoada e drástica.

Afinal, a adoção do princípio da atipicidade para o fim de satisfazer o débito alimentar pode colidir com os direitos constitucionais do devedor?

O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre as medidasatípicascoercitivas indiretas analisando a sua admissibilidade no caso concreto. Aventa-se que o uso de medidas atípicas coercitivas não fere o direito constitucional do devedor, mormente quando sopesados os direitos do alimentando.

O presente trabalho se justifica na medida em que o tema apresenta divergências na doutrina e na jurisprudência, pois é necessário analisarcada caso concreto, sendoprudenteainda, valer-se da técnica de ponderação de valores, para dirimirquestões relativas à colisão de direitos fundamentais, em conformidade com o caso concreto.

Para tanto, utilizou-se pesquisas por meio de revisão de literatura com levantamento bibliográfico, de acordo com os pressupostos de pesquisa qualitativa.

  1. Aspectos Gerais Sobre ODireito Alimentar

A Constituição da República Federativa de 1988 assegura o direito a alimentos, considerando-o como essencial para garantir uma vida digna.O direito a alimentos tem relação íntima com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo assegurado por império constitucional, constituindo um dever do Estado, da família e da sociedade. Do mesmo modo, outras legislações infraconstitucionais regulamentam o direito a alimentos, comoo Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e aLei de Alimentos(TAPIA; SARTORI, 2014).

O Código Civil de 1916 aderiu a terminologia romana onde jáse falava em pátrio poder,uma vez queos pais detinham poder sobre seus filhos e tinham o dever de alimentá-los até que eles conseguissem se sustentar sozinhos.

Com achegada do Código Civil de 2002, e com as diretrizes traçadas pela nossa Carta Magna de 1988, se ampliou a figura do “pátrio poder” para o “poder familiar”, tornando assim ambos os genitores responsáveis pelos seus filhos.Carlos Roberto Gonçalves (2017)leciona queo poder familiar constitui um conjunto de direitos e deveres que são atribuídos a ambos os pais, no que tange à pessoa e ao patrimônio de seus filhos.

Respeitando-se o ordenamento constitucional, o Código Civil também tratou sobre os alimentos de forma ampla, objetivando pulverizar seu sentido, de modo a abarcar as múltiplas necessidades para se obter uma vida digna.Yussef SaidCahaly(2002)traduz a ideia de queos alimentos atuam no sentido de satisfazer as necessidades que a vida reclama. São prestações que devem servir para atender às necessidades vitais de quem não pode provê-lassozinho. Em outras palavras, é uma contribuição periódica dada a alguém, que pode exigir-sede outro, como fundamental à sua manutenção.

Na doutrina, o entendimento acerca da necessidade dos alimentos, já se traduz no sentido que eles se fundam não só no sustento, masconstituememprestações aptas a proporcionar nãoo atendimento às necessidadesbásicas, mas também deve servir para atender outras necessidades, como as intelectuais e morais, fatores que variam conforme a posição social da pessoa a ser alimentada(GOMES, 1999).

Os alimentos apresentam as seguintes características:são direitos personalíssimos, sendo certo que a titularidade dos alimentos não pode ser transmitida ou cedida a outrem; éirrenunciável porser um encargo de ordem pública; éirrepetível porque não é possível a restituição dos valoresjá pagos a título de alimentos(TAPIA; SARTORI, 2014).O alimentante não pode solicitar de volta os alimentos pagos, e o alimentando não está autorizado a devolvê-los se forem indevidamente recebidos(DIDIER; CUNHA; BRAGA,2017).

Além dessas características,em conformidade coma ideia dos autores acima mencionados,saliente-se que os alimentos são indisponíveis. Isso porque é inerente à pessoa do alimentado, sendo,pois,uma consequência direta dessa índole estritamentepessoal.

O direito a alimentos, por seu caráter personalíssimo, não aceita a possibilidade de transação. Ainda, tem-se a imprescritibilidade, característica adstrita ao direito a alimentos. Essa característica, todavia,não atinge as prestações alimentícias vencidas e inadimplidas, pois nessas hipóteses o prazo prescricional é de dois anos, contados da data do vencimento. A imprescritibilidade dos alimentos se deve ao fato de que a qualquer momento da vida, o alimentantepodenecessitar, sendo que essa carência que faz surgir o direito à ação(VENOSA, 2016).

Os alimentos são, também, variáveis, pois se perfazemem conformidade com as situações econômicas e necessidades das partes. Nesse caso, osalimentos podem ser revisados, majorados, reduzidos e até mesmo extintos, de acordo com as disposições do artigo 1699 do Código Civil.

Ao fixar o quantum alimentos, o magistrado deve considerar vários fatores que dependem de cada caso concreto. Há que se atentar para a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante,cunhando um verdadeiro binômionorteador do arbitramento dos alimentos. Desse modo, não há que se falar em um percentual fixo estimável para o montante a ser fixado, tendo em que cada caso possui suas particularidades(HERTEL, 2009).

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

Para o mais, há a divisibilidade dos alimentos, haja vista que a obrigação alimentar é divisível entre vários parentes, nos moldesdo artigo 1698 do Código Civil(VENOSA, 2016). Assim sendo, percebe-se quanto a importância do estudo deste instituto, tendo em vista a necessidade de sua compreensão.

1.1. Princípios Constitucionais

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Solidariedade são princípios constitucionais indissociáveis ao direito de família e seus institutos. Eles atuamcomoprincípios norteares, pois garantem vários direitos, dentre eles o de alimentos. Esses princípios são fundamentais e estruturantes, com presença acentuadanodireito de família.Incialmenteé imperioso discorrer sobre o princípio da dignidade humana.Isso porque,constitui-seum dosfundamentos e cerne de todo ordenamento jurídico,sendo inclusive elevadoà categoria de Estado Democrático de Direito, vez que se encontra no artigo 1º daConstituição Federal de 1988(LÔBO,2009).

É através do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que torna o Estado capaz de basear seus objetivos numa ordem política fundada nos direitos humanos(MACHADO, 2012). Por ser um princípio fundamental e norteador daordemjurídica, as famílias devem respeitar e cuidar para que seus membros desenvolvam.Carlos Roberto Gonçalves (2017)expõe que dessa forma, esse princípio deve traduzir a base da comunidade familiar, devendo ser respeitado com o fito de assegurar uma vida digna a todos osseres humanos.

De mãos dadas com oprincípio da dignidade humanaestá outroprincípio garantidor do direito a alimentos:o princípio da solidariedade.Da leitura do artigo 3º, I da Constituição Federal, vislumbra-se que um dos objetivos daRepública Federativa do Brasil é“construir uma sociedade livre, justa e solidária”.Dessa forma, com apromulgação da Constituição Federal de 1988, a solidariedadeostentouposiçãode princípio jurídico, sendo dotado de forçacogentee capacidade deresguardar o respeito devido a cada um(LÔBO, 2009).

Em termos simples, a solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio advém de vínculos de afeição, é permeado por conteúdo ético, pois contém em seu âmago, a própria definição de solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A solidariedade está ligadaao ideário de que todos almejamuma sociedade livre e justa, sem exclusão e marginalizados.

No tocante ao direito de família, a solidariedade deve ser desempenhada de forma recíproca entre cônjuges e companheiros, por pais e filhos, que por sua vez, devem ser instruídos e cuidados pelos pais até a maioridade.Em se tratando particularmente do direito aos alimentos, é importante destacar que a obrigação de prestar alimentos entre parentes,representa a efetividade doprincípio moral querege as relações interpessoais (DIAS, 2016).

Então, mesmo quando houver laços entre membros de uma família, haverá uma obrigação de sustento no que tange a vida digna do alimentado, o que constitui direito fundamental elencado na Carta Magna de 1988.

1.2. Da Obrigação Alimentar Entre Pais E Filhos

É da obrigação de prover a subsistência dos filhos que nasce a obrigação legal deprestar alimentos. Quandosetratade filhos menores, aobrigação alimentar é maisampla se comparadoaos demais parentes eindepende das condições econômicas do filho menor e também dospais(VENOSA, 2016).

Em caso defilhos menores, anecessidade é presumida, sendo a obrigação de prestar alimentos,indeclinável para os pais.A mesma presunção se estende ao filho incapaz em razãode doença.No que se refere aosfilhos maiores e capazes,também existe o dever dos pais de prestar alimentos. Entretanto, completando dezoito anos, e,por conseguinte, a maioridade civil, extingue o poder familiar.Essa disposição está contida noartigo 1635,III, do Código Civil Brasileiro (WELTER, 2004).

Em que pese isso,não há a extinção automática da obrigação alimentar, ela continua mesmo tendo o filho adquirido acapacidade civil,sendo necessário que alimentante maneje a ação de exoneração, de forma autônoma.Segundo Maria Berenice Dias (2016)oque se depreende é que ogenitor apenas se eximeda obrigação alimentar, no caso dos filhos maiores, quando ficarprovadoque eles não mais necessitam do suporte alimentar.

Não há que se deixar de mencionar, a obrigação de prestar alimentos gravídicos. Para proteger a vida do nascituro, foi editada a lei dos alimentos gravídicos.Conforme AlineCristina ChavesForlin(2007)em razão disso, existe a previsão legal de pleitear alimentos paragarantir a sobrevivência do ser em desenvolvimento, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana.

Portanto, os genitores são responsáveis de igual modo pelos seus filhos,e se por algum motivo essa família for desunida, o dever com a criança continua, os laços continuam e ainda assim deve existir a responsabilidade em face desses filhos, não devendo os laçosserrompidos ou dificultados.

  1. Do InadimplementoAObrigaçãoDe Prestar AlimentosEMeiosDe Cobrança

O direito a alimentos é urgente, porquanto sua finalidade éde proporcionar uma sobrevivência dignaao alimentado. A obrigação alimentarpode advir de razões diversas, figurando-se como exemplos, o casamento, a união estávelpor obrigação dos pais aos filhos, pelo vínculo de parentesco e, inclusive, por ato ilícito.O presente estudo limitar-se-á a tratar do dever de sustento entrepais a seus filhos.

Conforme explanado os pais têm odever de sustentar os filhos, sendoestauma ordem constitucional. Ressalte-se, também, que não existe mais adistinção entre filhos legítimos e ilegítimos, dessa forma, haverá obrigação alimentar em ambos os casos.Maria Berenice Dias (2016) ressalta que quando se tratade obrigação dos pais, não somente o pai registral tem o dever de alimentar os filhos, mas a filiação socioafetivatambém é capaz de geraresse dever alimentar.

A obrigação de prestaralimentosé tão importante, que o legislador anteviu a hipótesedaperda do poder familiar, em casos de inadimplemento contumaz da prestação alimentícia.Atente-seque em razão do dever de sustento existente entre pais e filhos, o não pagamentodos alimentos,poderá acarretar por determinação judicial na desvinculação do pátrio poder.

A importância dos alimentos se traduz na certeza que se eles não forem pagos, o alimentando não terá condições de sobreviver com dignidade. Em caso de inadimplemento da prestação alimentícia, nasce para o credor o direto de cobrar o débito, de acordo com as alternativas que a lei propõe(CORRÊA, 2011).

Com o advento do novo Código de Processo Civil,é possível utilizar de quatro meios para se valer dacobrança de alimentos, quais sejam:ade título executivo extrajudicial, em ação judicial que visacobrança pelo rito da prisão ou pelo rito da expropriação, bem como pelocumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de dívida alimentícia que poderá se dar pelo rito da prisão ou expropriação.

Omodode cobrança está condicionado ao localemque se firmou os alimentos, ou seja, se foi portítulojudicialou extrajudicial,e ainda,quantoas prestações que estão sendo cobradas.

Ao tratar do cumprimentoda sentença definitiva ou de acordo judicial, a demandaserá promovidana mesma ação de alimentos, haja vista que o processo de execução é sincrético, não precisando mais o credor entrar com ação autônoma, isso dá mais celeridade ao processo. Já oprocesso que visa a execução dealimentos provisórios oude decisão que poderá serreformada porrecurso, ocorreráem processo apartado, conforme preceitua o artigo 531, §1º do Código de Processo Civil.

O terceiro também poderá pagar a dívida alimentar, tendo em vista a expressa disposição legal. Nesse caso a empresa em que o executado trabalha é oficiada para que desconte de seu salário o valor equivalente a prestação devida.Desse modo,a empresa ou o ente em que o devedor é empregado paga a dívida e logo em seguida desconta esse valor na folha de pagamento do devedor.

Esse desconto em folha é possível, ainda que o executado tenha sido forçado a ver seus bens penhorados(CPC 529).Não se traduz em modalidade mais gravosa ao executado(CPC, 805), pois essa medida visa atender às necessidades do alimentado,não se justificando que aguarde a alienação de bens em hastapública para receber o crédito(FERREIRA, 2015).Importante ressaltar que odescumprimento da ordem judicialconstituicrime de desobediência e a empresa oficiada poderáresponder porperdas e danos.

Ademais,atente-se que o devedor poderá ter até 50% do seu salário penhorado, uma vez que a impenhorabilidadenão alcança o débito alimentar, bem comoter o seu nome protestado em caso de não cumprimento da obrigação.

Neste sentido,Maria Berenice Dias (2015) salienta queexiste a possibilidade de inscrever o nome do executadonos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, quando este não quitarcom o seu débito alimentar.Possível observar a importância do direito de receber os alimentos, tanto é que o legislador dispôs de várias maneiras tipificadas em lei para o alimentando buscar a satisfação do seu direito.

2.1. Rito Da Coação Pessoal E Da Expropriação

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!

O rito da coaçãoéo mais eficiente para garantir aquitação do débito alimentar, podendoser utilizadotanto nacobrança de alimentos fixados judicialmentecomo em título executivo extrajudicial, sendo que este rito se limita acobrançadas três últimas prestações vencidasantes do ajuizamento da ação eas queforem vencendo no percurso do processo.

Ao buscar a cobrança não é preciso que as três prestações tenham vencido, sendo que o inadimplemento de apenas uma parcela já oportuniza ao credor entrar com a ação de execução. A natureza daaçãoé urgente,uma vez que visapromover a subsistência doalimentado e caso as parcelas não sejam adimplidas no prazo corretoo credorpoderá ajuizar ação de execução.

Após a provocação do judiciário feita pelo credor,de acordo com o artigo 528 do Código de Processo Civilo juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”, e se assim não o fizer, o devedor será recolhido e terá o seu direito à liberdade cerceado.

Quando existemais de três prestações vencidas, o único meio de cobrança possível é o da expropriação,independentemente se a origem dotítulo executivoé judicial ou extrajudicial.

No caso de o executado realizaro pagamento da dívida dentro doprazoimposto,a verba honorária será reduzida pela metade, porémnão ocorrendo o adimplemento o oficial de justiça procederá com a continuação do processo no tocanteàpenhora e à avaliação dos bens(DIAS, 2015).

Importante ressaltar que éprioritária a penhora do valor em dinheiro,poispara o credor é melhor levantar o valordoencargo.Mas de todo modo, senão for encontrado nenhum valor em conta do credor, poderáse utilizar da penhora de bens que estiverem em seu nome.

A intimação será realizadaatravés de advogado devidamente constituído nos autos ou de Defensor Público e caso não haja representante legal, a intimação serárealizada porcarta com aviso de recebimento(GRUNWALD, 2017).

Em caso de desinteressedo devedor, será expedido omandado de penhora parao bemser avaliado,e nesse caso o credor não precisará dar caução por se tratar de crédito de natureza alimentar.

Ressalte-se quepoderá ser penhorado o salário do devedor, assim como todos os vencimentos inerentes as prestações por ele recebidas a título de salário, ainda que sejamdestinadas ao sustento do devedor e sua família, desde que não ultrapasse ao limite do valor de 50%.

Ademais, com o fim de satisfazer inteiramente o débito alimentar, pode-se usara penhoraonline.Maria Berenice Dias (2015) explica que essapenhora será realizada pelo magistrado, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – BACEN, dos valoresque estão em conta do devedor até o valor devido.Nesse caso, proceder-se-á apenhora“inauditaalterapars,para evitar que o devedor burle a execução e retire o dinheiro da conta.

Obem penhoradoirá para aalienação em hasta pública,ou seja, este bem será vendidoe o fruto dessa venda será em benefício do credor.Além disso, o próprio credor poderáporsua iniciativa alienar o bem. Na hipótese de o bem for indivisível a quota parte do coproprietário ou do cônjuge será assegurada a ele e a parte do devedoré aque sofrerá com a onerosidade da execução(DIAS, 2015).

A lei ainda contempla a hipótese de um terceiro pagar o débito, ficando autorizado a realizar a cobrança nos mesmos autos,só que nesses casos, o terceiro que adimpliu a dívida não poderá usar do processo de execução para requerer a prisão do devedor por dívida, caso este não quite o débito posteriormente.

A obrigação só se satisfará e o processo se extinguirá, caso o devedor pague todas as parcelas vencidas e as que se vencerem no trâmite do processo, além da verbahonorária, mais multa e custas processuais.

  1. Os Meios Atípicos Na CobrançaDe Alimentos

Feitas as considerações a respeito dos instrumentostípicos na legislaçãopara o cumprimento da obrigação dealimentos, passa-se a explanar sobre os meios atípicos utilizados para a cobrança.

Impossível o legislador prever todos os tipos fáticosque poderão existir em meio a sociedade, mais uma justificativa para que exista meios excepcionais ou não tipificados em Lei para que a obrigação seja cumprida no caso concreto.

Nos processos de cobrança de alimentos, o que não é diferente dos demais, é uma gama de atribuições conferidas ao magistrado para quemodifique a realidade, de modo a buscar o bem jurídico pretendido, sendo certo que ele pode valer-se desse poder para atingir uma finalidade no interesse de alguém.

Os poderes do magistrado podem estar elencados na lei, sendo denominados poderes típicos, contudoo legislador inovou ao trazer os meiosatípicosque podem ser utilizados independentemente de previsão legal, sendoconsiderada uma cláusula geral(MIOLLA; LIGERO, 2017).

O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, sacramentou a atipicidade dos atos executivos ao dispor que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”.

Da detida análise do dispositivo acima, vislumbra-se a presença doprincípio da atipicidade,segundo o qual,meios não expressos pelo legisladorpodem ser utilizados, a fim de darefetividadeàtutela jurisdicional.Porém, quando aplicar esse princípio, o juiz deve atentar-se para com as ordens dosartigos8º e 489, §2º,ambos do Código de Processo Civil,de modo a realizaruma análise sistêmica do que é proporcional e razoávele que simultaneamente, seja efetivo para o fim de veradimplida a obrigação alimentar(NÓBREGA, 2016).

Ao consagrar expressamente o princípio da atipicidade, o legislador deu azo à adoção de inúmeras medidas visando obter a satisfação do débito alimentar.Assim, GuilhermePupeda Nóbrega (2016) aduzquepodecitar como exemplo de técnicasatípicasindiretas:apreensão do passaporte e/ou de carteira nacional de habilitação do executado, na sua proibição de participar de concurso público ou de licitações públicas, no bloqueio de cartões de crédito, na proibição de a pessoa jurídica contratar novos funcionários, entre outras possibilidades.

Essa inovação causou polêmicas entre operadores do Direito. AEscola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), através do Enunciado 8, demonstrou estar atenta à novidade.Registre-se:“Oart. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir ocumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.(SEMINÁRIO,2015).

Realizando-se uma interpretação no disposto do artigo139, IV, CPC há que se reconhecer que ele admite uma aplicação de todas as medidas que forem necessárias para obter a satisfação do débito alimentar. Todavia, a primeira consideração a ser feita, é que esse instituto não pode ser utilizado de forma indiscriminada, devendo observar certospressupostos em conformidade com o caso concreto.

A primeira condição seria a de que deve ser a última medida a ser realizada para que ocorra o pagamento do débito, sendo, assim, uma medida subsidiária.Outro pressuposto é que o magistrado deve observar, no caso concreto, quese valendodaquela medida, a obrigação será cumprida pelo devedor.Doque adiantaria uma medida tão gravosa, sem as chances de obter sucesso? A medida atípica só é aplicada porque há fundados indícios de que o devedor cumprirá a obrigação, senão estar-se-ia diante de mera punição(MIOLLA; LIGERO, 2017).

Observando-se esses pressupostos, a interpretação que se dá para as medidas atípicas é que sua aplicação seja subsidiária, ou seja, emúltimaratio,sob pena de atribuir aos magistrados,poderesdivinais.Acresça-se que as medidas atípicasse revestemde especial importância nas execuçõesfeitas com o fim de expropriar bens. Isso porque, não raras vezes, não é encontradonenhum patrimônio para penhora, entretanto, nas redes sociaise vida real, o devedor ostenta um estilo de vidaluxuoso, desfila em carros de passeio,realizaviagens para o exterior, e etc.Esse perfil de devedor também seutiliza de terceiros, conhecidos como “laranjas”, para transferir seus bens e frustrar a execução.

Com efeito, há que se reconhecer que hácontrovérsiasna aplicação do artigo 139, IV do CPC. Por um lado, essa brecha legal pode abrir espaço para adesvinculação do juiz ao princípio da legalidade, de sorte a proporcionar aos juízes “super poderes”. Lado outro,é inconteste quea aplicação de medidas atípicas,oferece ao devedor uma medida menos drástica do que a prisão civil. É fato também,que a aplicação das medidas atípicas deve ter caráter subsidiário, e atentar-se, também às peculiaridades do caso concreto. A título de exemplo, não poderá suspender o direito de dirigir de um taxista ou de qualquer motorista profissional. Melhor seriaa opção de oficiar a empresa empregadora e proceder-se ao desconto em folha(USTÁRROZ, 2017).

Paulo Eduardo D’arcePinheiro (2011) explica que aquestão é complexa eganha maiores proporções quandoé preciso considerar os limites constitucionaisà utilização dos poderes-deveres de coerção.

Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)aduz quese por um lado, essas inovaçõesvisam dar plena satisfação ao bem jurídico pretendido, qual seja, o pagamento dapensão alimentícia, principalmente considerando que há muito,o instituto do cumprimento de sentença carregafamigerada imagem de“ganha mais não leva”. Por outro lado,levanta questionamentos acerca da constitucionalidade do disposto noartigo139, IV, CPC,quedá respaldo ao Princípio da Atipicidade.

Alguns doutrinadores sustentam que só épossível a incursão radical na seara de direitos fundamentais do devedor, mormente em se tratando de direitos fundamentais, quando houver disposição constitucional a respeito, sob pena de violação ao Princípio do devido processo legal(NÓBREGA,2016).Ora, o que se tem em vista é a satisfação do direito aos alimentos, e esse direito está elencado como direito constitucional, portanto, esse argumento não se mostra razoável, a fim de impedir a utilização dos meios atípicos.

Não obstante o fato de que a prisão civil é exceção trazida por império constitucional,é de se convir que o direito do devedor à liberdade,cedeperante aosdireitos à vida e à dignidadedo credor. Foi essa mesma linha de pensamento que deu ensejo à edição da Súmula 309 do STJ, atualmente positivada no artigo528, § 7º,que restringe prisão civil àstrês últimas prestações vencidas e às prestações vincendas(NEVES, 2016).

Desta feita,uma das formas de solucionar essa celeuma é a seguinte. Ao decidir sobre a aplicação de medidas atípicas, omagistradodeverájustificá-la,analisando os princípios fundamentaisconstantes no caso concretoe diante da proporcionalidade usardetécnicas deponderação. Nessesentido, o artigo 489, §2º complementa o cuidado que o juiz deve ter ao aplicar o meio atípico:No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão(BRASIL, Código de Processo Civil, 2015).

Nota-se, portanto, a expressa menção à técnica da ponderação. Porém,o código não disciplina sobre como será utilizada, mas aponta a direção, ou seja, em caso de colisão de normas, que seja realizado esse trabalho metódico.Paulo Eduardo D’arcePinheiro (2011) acerva queaponderação de valores é arquitetada como categoria normativa que organiza a fixação de princípios e regras por meio de pesos e contrapesos de bens jurídicos, interesses, valores e direitos.

No mesmo sentido,RobertAlexy(2015) esclarece que “para avaliarqual princípio é no caso concreto o mais justo, se utiliza o princípio da proporcionalidade como critério de ponderação”. Nessa situação,ao verificar o caso específico onde existe conflito de direitos fundamentais, o que deve prevalecer é o que for de melhor interesse para o alimentado.

3.1. O Entendimento Jurisprudencial Acerca Da Adoção Dos Meios Atípicos Na Cobrança De Alimentos

Com efeito, em primeiro momento tem-se a ideia de que a aplicação dos meios atípicos se torna uma ferramenta adequada ao cumprimento de uma obrigação alimentar, pois do mesmo modo que o executado tem garantido os seus direitos e garantias fundamentais, o exequente também tem direito a receber os alimentos pleiteados.É dentro desse contexto que a jurisprudência se diverge,pois,alguns tribunais superiores questionama constitucionalidade da utilização dos meios atípicos para coagir o executado a pagar a quantia devida na obrigação alimentar(BRAGA, 2014).

Recentemente foi publicado acórdãoda 7ª Câmara Cível da Comarca de Sapirangano Tribunal do Rio Grande do Sulem decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0322776-18.2017.8.21.7000,que manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a aplicação de medidas atípicas, como a suspensão direito de dirigir, bloqueio de cartões de crédito e cheques, reformando-a somente com relação à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. A respeito, registre-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS CADASTROS DO SPC E SERASA. CABIMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO, NO CASO.1. De acordo com as disposições contidas no NCPC, cabível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA e a expedição de certidão do título executado para fins de protesto. Inteligência do art. 528, §§1º e 3º, e art. 782, §3º, todos do NCPC.2. Em princípio, inexiste relação causal entre uma “dívida de alimentos”, e uma determinação de “suspensão da CNH”, razão pela qual se projeta que tal medida pode não ter impacto relevante em coagir o executado a pagar o que deve.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (BRASIL, 2017).

A relatoraLiselenaSchifinoRobles Ribeiro, aoprolatar a decisão,aduzque não existe nexo entre a utilizaçãodos meios atípicos parao fim deadimplirumadívida alimentar, uma vez que a suspensão da carteira de motorista nãose afigura um meio suficientemente perturbador paracoagir o devedor a pagar a prestação alimentícia que está em atraso.Nessecaso, ter-se-ia apenas uma punição, pois a suspensão de um direito, não faria o devedor pagar o débito.

Sendo assim,o entendimento esposado nesse julgado é o do que, ao restringir um direito do devedor, estar-se-ia adentrando exageradamentenaesfera íntimado devedor, mesmo porque, essa restrição de direitos em nada contribuiria para o fim de garantir o pagamento da dívida. Outra consequência da suspensão do direito de dirigir, seria o fato de ferir o direito de ir e vir, o que por consequência, fereo princípioda dignidade humana dodevedor.Por ser medida revestida de especial gravidade e considerando o fato de não estar arrolada em lei, há que ter cautela na implantação dessa medida, em face de eventual ofensa ao Princípio da Legalidade.

Saliente-se, outrossim, quedentre os princípios do processo deexecução, ganha destaque o que sacramenta aque a execução deverá se dar observando o que for de menor onerosidade para o devedor. Diante disso, suspender o direito a dirigir poderia sofrer eventual violação.

O entendimento da relatora acima mencionada,se alinha no sentido de permitir somente a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Outras medidas, comosuspensão da carteira de motorista, apreensão de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito em nome do devedor, ultrapassariama esfera de proporcionalidade e razoabilidade que deve ser utilizada.

Assim, para essa corrente jurisprudencial, os meios atípicos não podem ser utilizados, tendo em vistaa gravidade dos efeitos jurídicos das medidas aplicadas, sendo capazes de violar uma gama de direitos do devedor.

Entretanto, em completa divergência a não admissão dos meios atípico, a8ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão proferida noHabeas Corpus nº 0431358-49.2016.8.21.7000, denegouHabeas Corpusconfirmandoa restrição ao direito de dirigir do executado.Reporte-se:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (…) No caso, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona ofensa ao direito do paciente, que segue podendo ir e vir (art. 5o, XV, da CF). (…) Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, tudo indicando que o executado tem condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar a prole passar necessidades. (…) Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. ORDEM DENEGADA(BRASIL, 2017).

No teor do acórdão supracitado, os desembargadoresdefenderam o entendimento de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não obstaculizava o devedor de ir e vir, mas somente de dirigir veículos automotores. Desta feita, nada impede que ele utilize outros meios de locomoção. Aliás, a suspensão dacarteira só persistiria, enquanto persistisseo débito.

A Constituição de 1988, consagra dentre os direitos fundamentais da pessoa o direito ao transporte, sendo claro que tal garantia se refere ao direito de utilizar transporte público e não de dirigir veículos próprios.

Ao admitir a medida atípica mencionada, o devedornãoterá o seu direito de ir e vir violado, mas sim o direito de dirigir o seu veículo, enquanto não quitar o débito alimentar. Ora, isso não é uma restrição de direito, mas sim uma pressãopsicológicaque poderá ser utilizada de coerção para que o débito seja satisfeito.

O mesmo raciocínio éaplicado ao infrator das normas de trânsito que se vê impedido de dirigir seu veículo, por ter excedido a pontuação máxima permitida por lei. Estaria a legislação de trânsito restringindo seu direito? A resposta é positiva, mas ela só foi aplicada porque o detentor do direito de dirigir excedeu os seus limites legais e necessita ser penalizado.Mas não há que se falar em ofensa adireitos fundamentais da pessoa.

No mesmo sentido,deve ser utilizado para o devedor que possui cartões de crédito e paga religiosamente as suas faturas mensais, algumas até mesmo antes do vencimento. Há que se convir que nenhuma pessoa com o nome restrito, teria condições de utilizar um cartão de crédito, logo se ele o possui e é capaz de arcar com a obrigação, por que razões não seria de pagar um débito alimentar?

Esse perfil de devedor é merecedor de maiores indagações quando ele ostenta uma vida de conforto e luxo, expondo-a orgulhosamente nas redes sociais e se mostra capaz de frustrar um débito alimentar, por franca má-fé. Esse mesmo devedor realiza viagens ao exterior, desfila em carros de passeios e mantem uma vida social intensa.É de se questionar, se essas cautelas legais, são cabíveis a esse devedor, que deixa atrás de si um credor de alimentos, que necessita dessa importância para sobreviver.

Ainda,corroborandoo entendimentodeque as medidas atípicas podem ser admitidas,a8ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão proferida no Agravo de Instrumentonº 0092499-03.2017.8.21.7000,só não admitiu a aplicação do meio atípico porque a prisão já tinha sido decretada, a qual não logrouêxito porque o devedor nãofoiencontrado. Reporte-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCABIMENTO, NO CASO. Tratando-se de execução pelo rito que prevê a possibilidade de imposição da prisão civil, medida legal mais efetiva, é descabido, no caso concreto, ao menos por ora, o deferimento do pedido de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, visto que, antes da aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), deve-se buscar a efetivação da prisão civil do executado, que já está decretada pelo prazo de 60 dias, em regime aberto, e que somente não foi efetivada em razão da sua não localização.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA (BRASIL, 2017).

No teor do acórdão supracitado, é possívelvislumbrarque houve divergência entre os relatorescinge-se na seguinte controvérsia: as medidas atípicas podem ser utilizadasconcomitantemente com a prisão civil? Ouseria necessário aguardar a soltura do executado, para então, proceder-se à restrição de outros direitos?

O relator Ricardo Moreira LinsPastl, em seu voto,posicionou-sefavoravelmente. No entanto, esclareceuqueas medidas nãopoderiam seraplicadas simultaneamente. Em seu entendimento, proceder-se-ia à restrição de direitos, só depois que o executado não efetuasse o pagamento, mesmo depois de ver-se preso. Desse modo,mesmo que de forma embrionária, surge o entendimento de que as medidas atípicas podemser aplicadas, mesmo no rito daprisão civil.

De ver-se que, segundo essa posição,mesmo em caso de prisão civil, a aplicação das medidas atípicas seria de forma subsidiária, ou seja, depois de esgotadas todas as outras possibilidades. E muito embora seja aplicada posteriormente à prisão, não é medida apta a ferir os direitos inerentes à personalidade do devedor, pois em uma escala de valores, as medidas de coerção atípicas, são menos importantes que a liberdade.(…)Entende-se, pois, que antes de se buscar a aplicação de medidas atípicas e que, em tese, não surtiriam efeito prático há que primeiro tentar localizar o alimentante, fins de cumprimento da decisão que decretou a sua prisão civil. Somente depois de localizado e comprovada a ineficácia da decretação da sua prisão civil é que se poderá arguir a excepcionalidade do caso concreto a justificar a aplicaçãodas chamadas medidas atípicas, trazidas pela nova legislação processual civil (BRASIL, 2017)”.

Em linha contrária de pensamento, o relatorRuiPortanovasustentouque não é preciso esperar que a prisão civil não surja efeito,para então aplicar as medidas atípicas. A prisão e as medidas atípicas podem ser aplicadasconcomitantemente.

No caso em questão,já tinham se passado três anos que a execuçãotramitavapelo rito da prisão e ainda não tinha surtido efeito algum,diante das manobras exitosas do devedor para não ser recolhido. Como o processo tem que ser célere e eficaz,não há porque dispensar as medidas atípicas trazidas pelo novo Código de Processo Civil,na vã tentativa de localizar o devedor.

Assim a cumulação com o pedido de prisão civil e suspensão da carteira de motorista sejustifica, porque mesmo escondendo-se e frustrado o pagamento do débito alimentar, ele terá um direito restrito e se verá coagido a pagar, para então reaver seu direito que está sobrestado.

Nesse caso, as medidas atípicas já não se apresentam de forma subsidiária. Elas atuam reforçando a medida mais gravosa, que é a coerção corporal. No entanto, essa cumulação de medidas só foi aventada, diante da particularidade do caso concreto, que exigiria uma postura mais enérgica do Judiciário.

Em todos os casos apresentados, percebe-se uma preocupação do poderjudiciárioem acuar osdevedores contumazes, quese mantêmresistentes durante anos, mesmo pesando em seus desfavores, processos de coação pessoal e expropriação.Observando-se o caso concreto, as medidas atípicas mostram-se bastantes razoáveis, principalmente considerando as hipóteses em que o devedor desfila em carros de passeio pela cidade e, simultaneamente, ostenta em seu desfavor, um processo de execução, que ele consegue burlar, por má-fé, já que consegue transferir bens e retirar dinheiro da conta, ao tomar ciência da distribuição da ação.

Em se tratando do direito de alimentos, consagrado porcomandoconstitucional, há que se reconhecer que, na maioria das vezes, ele se sobrepõe aos direitos do devedor, mediante a ponderação de valores constitucionais. Isso porque, a dignidade da pessoa humana e oda solidariedade, e no caso dos menores, o Princípio daPrimazia dos Interessesdo Menor, suplantam o direito a portar um cartão de crédito ou de realizar viagens de passeio. Tudo dependerá da análise docasoconcreto. De mais a mais, a lesão em se ter a restrição de um bem ou de um direito é menos gravosa do que a restrição de liberdade.

Conclusão

Dada a importância do instituto dos alimentos, é certo que todo e qualquer meio que possa facilitar a satisfação da obrigação é bem-vindo. O legislador trouxe a novidade no Código de Processo Civil, onde o juizpodeutilizar de meios quenão estão taxados na legislação.

Assim,admitindo-senovos meios de execuçãoter-se-áuma ponte,para que cada vez mais,busque-semeiosde cobrançamodernos e mais amplos,para dar efetivaçãoao instituto do direito de alimentos, observando-se o caso concreto.

Tendo em vista todo o conteúdo apresentado,o presente artigo científicosustentanão só a possibilidade, mas a necessidade da criação de mecanismos, pois o alimentado não poderá ser privado de um direito que é de fundamental importância para a sua vida.

Em razão disso,a utilização de meios atípicos para perseguir a satisfação do débito alimentar, como bloqueio de bens ou suspensão de direitos, não fará com que o devedorseja lesionado emsua dignidade,principalmente comparando-seao credor de alimentos, que necessita dessa quantia para sobreviver e sem ela, pode experimentar danos irreparáveis.

Portanto, ao adotar as medidas atípicas, o magistrado não fere os direitos constitucionais do devedor, mesmo porqueelas são de caráter subsidiário e visam atender um direito constitucional, que é o de receber alimentos. Para a sua aplicação, o magistrado deve analisar detidamente o caso concreto e nortear-se no Princípio da Razoabilidade.

Referências:

ALEXY, Robert.Teoria dos Direitos Fundamentais.2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. 673 p. Virgílio Afonso da Silva. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017.

BRAGA,PollyannaSilva Passos Costa. A prisão civil dos avós: a responsabilidade subsidiária avoenga ao dever de pagar alimentos no que tange ao binômio necessidade/possibilidade.Seara Jurídica,Bahia, v. 2, n. 2, p.139-180, 07 dez. 2014. Semestral. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Lex. Brasília, DF.

_____. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex. Brasília, DF.

_____. Lei nº 10406, de 10 de julho de 2002. Institui o Código Civil. Lex.

_____. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Lex.

_____. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Acórdão nº 0431358-49.2016.8.21.7000, Habeas Corpus. Relator: Des. Ricardo Moreira LinsPastl. Porto Alegre, RS, 26 de outubro de 2017. Porto Alegre, p. 1-8. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.Disponível em:https://www.conjur.com.br/dl/acordao-8a-camara-civel-tj-rs-mantem.pdf>. Acesso em: 15 out. 2017.

_____. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão nº0322776-18.2017.8.21.7000. Relator: Des.LiselenaSchifinoRobles Ribeiro, RS, 18 de outubrode 2017.Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Sapiranga. Disponível em:http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70075586610%26num_processo%3D70075586610%26codEmenta%3D7499061+SUSPENS%C3%83O+CNH+DEVEDOR+DE+ALIMENTOS++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70075586610&comarca=Comarca%20de%20Sapiranga&dtJulg=18/10/2017&relator=Liselena%20Schifino%20Robles%20Ribeiro&aba=juris>. Acesso em: 30 out.2017.

_____. Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul. Acórdão n°0092499-03.2017.8.21.7000. Relator: Des. RuiPortanova, RS, 22 de junho de 2017.Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.Cerro Largo. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70073283848%26num_processo%3D70073283848%26codEmenta%3D7325475+suspens%C3%A3o+de+cnh+apos+pris%C3%A3o+civil++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70073283848&comarca=Comarca%20de%20Cerro%20Largo&dtJulg=22/06/2017&relator=Ricardo%20Moreira%20Lins%20Pastl&aba=juris>. Acesso em: 28 out. 2017.

CAHALI, Yussef Said.Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.16p.

CORRÊA, Alexandre.Possibilidade do protesto de título executivo judicial como meiocoertivoao pagamento das parcelas pretéritas na execução de alimentos.2011. 91 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Unisul, Tubarão, 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2017.

DIAS, Maria Berenice.A cobrança dos alimentos no novo CPC.2015. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2017.

_____.Manual de Direito Das Famílias:de Acordo Com o Novo CPC. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 752 p.

DIDIER JÚNIOR,Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiroda; BRAGA, Paula Sarno.Curso deDireito Processual Civil:Execução. 7. ed. Salvador:Juspodivm, 2017. 1119 p.

FERREIRA,ValkiriaMalta Gaia. DOS ALIMENTOS À LUZ DA LEI Nº 13.105/2015.Revista Eletrônica Direito e Conhecimento, v. 1, n. 2, 2017.

FORLIN, Aline Cristina Chaves.Nasciturno:o direito a alimentos. 2007. 33 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito,Pucrs, Rio Grande do Sul, 2007.

GOMES, Orlando.Direito de Família.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 427 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro:Direito das Sucessões. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 584 p.

GRUNWALD,AstriedBrettas.Elementos da demanda e suas repercussões no processo civil:de acordo com o novo CPC. Simplíssimo Livros Ltda., 2017.

HERTEL, Daniel Roberto. A Execução da Prestação de Alimentos e a Prisão Civil do Alimentante.Revista daEmerj,Vitória/es, v. 2, n. 46, p.166-181, set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2017.

JURISPRUDÊNCIA/STJ – Súmulas. 2006. Disponível em: SearchBRS?b=SUMU&livre=309>. Acesso em: 22 set. 2017.

LÔBO, Paulo.Direito Civil:Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.420 p.

MACHADO, Gabriela Soares Linhares.Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao direito de família:repercussão na relação paterno-filial. 2012. Disponível em: texto.asp?id=2730>. Acesso em: 26 jun. 2017.

MIOLLA, AmandaMedicis; LIGERO, Gilberto Notário.Breve análise doutrinária e jurisprudencial dos meios executivos atípicos no artigo 139, IVdo código de processo civil de 2015.2017. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewArticle/6245>. Acesso em: 05 set. 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: EditoraJusPodium, 2016, p. 230-231.

NÓBREGA, GuilhermePupeda.Reflexões sobre a atipicidade das técnicas executivas e o artigo 139, IV, do CPC de 2015.2016. Disponível em: go+139>. Acesso em: 11 ago. 2017.

PINHEIRO, Paulo Eduardo D’arce.Poderes Executórios Do Juiz.São Paulo: Saraiva, 2011. 502 p. Col. Direito E Processo.

SEMINÁRIO – O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2015. Elaborada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2015.

TAPIA, GabrielaBruschi; SARTORI, Giana Lisa Zanardo. Obrigação alimentar de pais para filhos e o direito a alimentos gravídicos: uma expressão do princípio da solidariedade.Perspectiva,Rio Grande do Sul, v. 38, n. 142, p.32-55, jun. 2014. Disponível em: pdfs/perspectiva/142_417.pdf>. Acesso em: 24 maio 2017.

VENOSA, Silvio de Salvo.Direito Civil:Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Altas, 2016. (Coleção Direito Civil).

USTÁRROZ, Daniel.Retirar a CNH do devedor de alimentos?2017. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2017.

WELTER, Belmiro Pedro.Alimentos no código civil. IOB-Thomson, 2004.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora com advogado especialista!
logo Âmbito Jurídico