Resumo: Esta análise apresenta a problemática da competência no que se refere ao processo e julgamento das ações para cobrança de honorários por profissionais liberais frente à justiça do trabalho, o que, por certo, resulta da ampliação da jurisdição trabalhista ocorrida em detrimento da entrada em vigor da EC n°. 45/2004. Referido dispositivo legal, prevê expressamente como atribuição da justiça declinada a solução dos litígios relativos às relações de trabalho, e não somente de emprego.
Palavras-chave: cobrança de honorários, profissionais liberais, relação de trabalho, justiça do trabalho.
1. INTRODUÇÃO
Esta pesquisa visa esclarecer a competência para o processo e julgamento das ações oriundas de cobranças de honorários por profissionais liberais diante da ampliação de competência da justiça do trabalho pela EC n°. 45/2004.
Será demonstrado o conflito de competência existente entre o judiciário comum e o trabalhista, bem como precedentes jurisprudenciais aptos a, se não pacificar a controvérsia, pelo menos apresentar a justiça do trabalho como instituição capaz de extinguir litígios desta natureza, baseando suas decisões, primeiramente, na dignidade humana das partes da relação trabalhista.
Ainda, por mera argumentação, impõe-se afirmar que valores, como o acima mencionado, servem de embasamento para as decisões tomadas pelos tribunais trabalhistas.
A metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica sendo que a escolha do tema foi em função de que somente com a pacificação de tal controvérsia o judiciário “dará mais um passo a caminho da justiça social”, objeto embrionário da justiça do trabalho.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS
A reforma do judiciário ampliou a competência da justiça do trabalho, dando nova redação ao art. 114 da CF. Conquanto tenha pacificado muitas questões até então controvertidas, a emenda gerou grandes discussões quanto a outros assuntos, dentre eles, a possibilidade dos profissionais liberais (advogado, médico, taxista, engenheiro), ingressarem com ação judicial para cobrança de honorários na justiça do trabalho.
Esse exame faz referência ao art. 114, I da CF, o qual substituiu à expressão “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” , dando nova redação, em que passa a competir a Justiça do Trabalho “…processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho.” Ainda, há necessidade de se analisar tal alteração com a redação trazida no inciso X do dispositivo legal já declinado neste parágrafo, o qual caracteriza como sendo competência da justiça do trabalho “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.
A par disso, percebe-se que por qualquer inciso do art. 114 da CF que se analise, é facilmente extraída a competência da justiça especializada para processar e julgar ações de cobrança de honorários por profissionais liberais.
Com efeito, importa ressaltar que a emenda constitucional fonte deste estudo, modificou os dispositivos do art. 114 da “Carta Mãe”, para que a justiça do trabalho não mais limite a sua competência, especificamente na relação de emprego, (sujeito ativo – empregado e sujeito passivo – empregadores), mas igualmente, na relação de trabalho, expandindo à competência aos casos em que são partes profissionais autônomos, eventuais, avulsos, dentre outros, alargando as atribuições trabalhistas, jamais restringindo.
O Brilhante Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, comenta sobre o tema[1]:
“… a relação de trabalho no sentido da doutrina, é gênero que comporta diversas modalidades, não somente o empregado, mas o avulso, o temporário, o eventual, e o autônomo, motivo pelo qual a prevalecer o texto constitucional, todos esses tipos de trabalho agora encontram na Justiça do Trabalho o órgão judicial competente para apreciar tais questões.”
Assim, o Nobre Doutrinador, corrobora o entendimento acima mencionado, pois considera a justiça do trabalho o órgão capaz de processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalhos, e por conseqüência os honorários dos profissionais liberais.
Inicialmente os Tribunais Regionais do Trabalho contrariavam de plano o pensamento de Amauri, e assim, da ampliação de competência trazida pela EC n° 45/2004. A tendência dos mesmos era no sentido de que a justiça em apreciação autuasse apenas em matérias que consideravam essencialmente empregatícias, como o dano moral decorrente do acidente de trabalho, sem examinar, questões como a configuração do referido dano, que cabe a justiça civil, entendimento ainda vigente.
Em verdade, receavam o afogamento das Varas Trabalhistas com demandas das mais diversas áreas do “trabalho”, tornando esta instituição, que é especializada em comum, obstando a sua célere atuação.
Ainda avaliando a questão dos profissionais liberais frente ao entendimento do Culto Doutrinador, não sendo possível a cobrança de honorários por profissionais liberais através da justiça do trabalho, o direito, como meio de pacificação social, feriria o princípio da segurança jurídica que garante a todos pleno acesso a justiça competente.
Estar-se-ia privando o profissional da tutela jurídica adequada e, por conseguinte, impedindo que o judiciário trabalhista, diante de sua nova competência, cumprisse o seu papel, qual seja: dar plena efetividade ao princípio do valor social do trabalho, distribuindo a verdadeira justiça social, abalizado na dignidade humana.
Mesmo que se tenha demonstrado a atribuição da justiça do trabalho para processo e julgamento de cobrança de honorário por profissionais liberais, para a maioria da doutrina brasileira, a questão ainda é controversa, haja vista a existência de duas vertentes de interpretação: de um lado, a relação de consumo, e de outro, a relação de trabalho. É através da consolidação de um ou outro vínculo que se decide pela aplicação da legislação em discussão.
Ocorre que, na relação de consumo, o tomador dos serviços contrata o prestador para gozar exclusivamente do seu serviço na qualidade de destinatário final, o que configura, nos termos da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, relação consumerista, afastando qualquer hipótese de incidência da Justiça do Trabalho. Nesse caso, o hipossuficiente será o tomador de serviços, jamais o prestador de serviços especializados (por exemplo o advogado), determinando a competência para a Justiça Comum.
Em contra partida, se o tomador de serviços for uma grande empresa, que contrata prestador de serviços, então profissional liberal, para viabilizar sua empresa, formando uma relação de dependência econômica, nos termos da CLT, trata-se de relação laboral, e portanto, apta a ser processada pela justiça do trabalho, sendo o prestador de serviços o ente menos favorecido na relação.
O próprio reconhecimento da prestação de serviços de alguns profissionais liberais como relação de consumo (no caso de advogados, por exemplo) é matéria de acirrados debates. Embora seja a solução menos adequada, mormente em se tratando de estabelecer competência, a questão tem sido resolvida casuisticamente. Senão vejamos:
Um advogado contrata com um cliente, cobrando-lhe honorários, em contra-partida marca um horário para atendê-lo, local e forma de pagamento, tais caracteres, estabelecidos unicamente pelo prestador de serviços, todos aspectos de uma relação de consumo, distante do que preceitua o art. 114 da CF.
Por outro lado, se esse mesmo advogado fosse contratado por uma grande empresa para representá-la nas ações judiciais em que é parte, sob cláusula de exclusividade e mediante salário, presentes estariam os requisitos do art. 3° da CLT, e, portanto, configurada a relação de emprego, sendo a justiça do trabalho a instituição competente a dirimir litígios decorrentes dessa relação.
Apenas, como argumentação, outros exemplos comuns às situações acima descritas: um médico cirurgião plástico que agenda uma consulta com local, preço, hora e data estabelecidos para a realização da intervenção médica está-se diante de uma relação consumerista, pois não presentes a habitualidade na prestação de serviços, hipossuficiência do médico, então prestador de serviços, obrigações previdenciárias, encargos estes que caracterizam a relação de emprego já descrita no art. 3° da CLT.
Assim, mesmo diante de tanta similaridade nas relações de serviços prestados, o profissional do direito tem que analisar as diferenças existentes entre ambas, se consumerista ou trabalhista, razão bastante para a determinação dos casos levados a juízo. Não é satisfatório averiguar qual o serviço prestado pelo profissional liberal, é necessária à verificação das condições em que os serviços foram prestados, e como se deu à relação jurídica entre contratante e contratado.
Corrente semelhante à de Amauri, que vindo complementá-la, admite que a prestação de serviços feita à pessoa jurídica recairia sob à égide trabalhista, entretanto, se prestada a pessoa física, a prestação de serviços exaurir-se-ia em si, não contemplando uma cadeia produtiva, e sim consumerista. Voltando-se a admitir que conflitos envolvendo relações consumeristas sejam processados na justiça trabalhista.
Há ainda, os que recusam a alteração da Emenda Constitucional n°. 45/2004, de forma, que conflitos que envolvam interesses de profissionais liberais não seria protegidos pela Justiça Especializada.
Vê-se, portanto, que em um primeiro momento, a dificuldade será estabelecer, diante das diversas nuances de uma mesma relação jurídica (prestação de serviços), tratar-se de relação de trabalho ou de consumo, haja vista a longínqua pacificação neste sentido.
Como exposto anteriormente, a resistência dos Tribunais em julgar ações em que os profissionais liberais busquem a cobrança de seus honorários profissionais é forte, mas que vem se flexibilizando, em prol da justiça social.
Conquanto a os nossos tribunais venham alterando seus posicionamentos a respeito, ainda existem diversas decisões dos mesmos no sentido da incompetência da justiça em estudo. Senão vejamos:
“EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/04, falece competência a esta Justiça do Trabalho para a execução relativa ao crédito de honorários pactuados pelo advogado com o particular que contrata os seus serviços.”(TRT 4ª Região – 2ª Turma, ACÓRDÃO 00374-2005-561-04-00-7 AP, MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA – Juíza-Relatora).
Tal decisão não foge aos padrões de primários dos Tribunais, sendo até mesmo compreensível, pois abarca o entendimento que na relação com particulares, a prestação de serviço encerra-se em si mesma, caracterizando-se como consumerista.
Observa-se, em nova decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decisão acertada ao não acolher a competência como sendo da Justiça do Trabalho, uma vez que sob a ótica que será apresentada, a relação de trabalho é o objeto secundário.
“EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O contrato de advogado e de honorários advocatícios não enseja a acepção de relação de trabalho da nova competência da jurisdição trabalhista, porque o mandato é preponderante e a relação de trabalho secundária ou acessória. E, no mister de advogar o profissional prestador do serviço está empreendendo uma atividade e não alcançando propriamente uma prestação de trabalho caracterizada pela energia despendida por uma pessoa natural. Recurso não provido.”(TRT 4ª Região – 3ª Turma, ACÓRDÃO 00773-2005-017-04-00-9AP, EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES – Juíza-Relatora).
Por outro lado, se considerarmos a que a relação foi travada entre o prestador de serviços e uma pessoa jurídica, a decisão transcrita é inadmissível. No caso, poderia ter sido acolhida à tese do recorrente para que se admitisse à Justiça do Trabalho como competente para julgar o dissídio com uma cooperativa de crédito, mormente porque em sua íntegra, afasta a relação de consumo.
Opondo esse entendimento, de que a relação de trabalho é gênero em que a relação de emprego é espécie, e que somente nesta última exige-se subordinação e continuidade, a decisão em comento apega-se ao fato de que na prestação de serviços não há sequer resquício de subordinação e que não se protrai no tempo e, com isso, conclui pela incompetência da justiça especializada.
Não houve unanimidade nessa decisão, sendo vencido o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga, que com extrema clareza apóia seu voto na mais consagra doutrina, ensinando que embora a relação seja consumerista, por si só, não afasta a competência da justiça aqui declinada.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente à maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho tem resistido em reconhecer a competência desta justiça especializada para conhecer os litígios decorrentes da relação do profissional liberal e seu contratante. É importante observar que a justiça do trabalho trará agilidade no tratamento do consumidor (empregado) prejudicado, em contrapartida o direito do consumidor, tendo sua codificação apenas em 1990, contribuirá para a rápida solução dos litígios com teorias mais modernas.
Recentemente o Tribunal Superior de Justiça, mais uma vez, decidiu por estabelecer a competência como sendo da justiça comum, em causa referente a arbitramento de honorários advocatícios.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 45/2004. 1. Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o suscitado.” (PROC. CC 52719/SP; 2005/0119847-0 Relatora Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/10/2006).
Afora tais julgados, atualmente, percebe-se a modificação constante de opiniões de doutrinadores e juízes do trabalho, que têm tomado decisões visando proteger o prejudicado, com base nos valores do valor social do trabalho e da dignidade humana, de maneira a considerar a justiça do trabalho competente para dirimir os conflitos decorrentes da cobrança de honorários por profissionais liberais.
Entendimentos que há poucos anos eram isolados, hodiernamente se expandem, passando então, a doutrina e a jurisprudência a configurarem a relação existente na prestação de serviços liberal também como trabalhista, como não poderia deixar de ser.
Abaixo, importante decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região:
“ADVOGADO. CONSULTORIA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA (ESTATUTO DA OAB). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O enquadramento da atividade de consultoria jurídica como relação de consumo é um grave equívoco, resultante da desconsideração das raízes do Direito do Trabalho e da própria evolução deste ao longo dos anos, a qual culminou, inclusive, com a ascensão da valorização do trabalho à condição de fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, inciso IV). Entender a atividade dos profissionais liberais como essencialmente incita a uma relação de consumo é um infeliz retrocesso aos primórdios do capitalismo, por atribuir ao trabalho desses profissionais a condição de mercadoria, idéia repelida veementemente já pelo Tratado de Versalhes, em sua parte XIII (Du Travail), que constituiu a Organização Internacional do Trabalho sob a premissa essencial de não ser o trabalho humano uma mercadoria (art. 427). É de trabalho, então, a relação mantida entre um profissional liberal e seu cliente, sujeitando-se a lide em torno dela estabelecida à competência da Justiça do Trabalho. Essa a hipótese dos autos, em que o autor, enquanto advogado, sujeita-se aos ditames da Lei nº 8.906/94, a qual, regulando sua atividade, impede seja tida como de consumo a relação por ele mantida com terceiro que se vale de seus serviços, como se vê, por exemplo, dos arts. 31, §1º e 34, incisos III e IV, que vedam a captação de causas e o uso de agenciador, evidenciando natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso provido para, em reformando a sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que seja proferida decisão enfrentando o mérito da pretensão autoral, decidindo-se como de direito.” (PROC 01261-2005-063-01-00-7 (RO) – 3ª T ª 1ª Região – RJ – Juiz Mello Porto – Relator. DJ/RJ de 17/07/2006).
Disposição pautada e argumentada levando-se em conta a realidade vivida pelos profissionais liberais na atualidade, eleva os mesmos a categoria de trabalhadores, nos termos do art. 114, I da CF, e, portanto, merecedores da célere prestação jurisdicional dispensada aos empregados e empregadores, sujeitos previamente definidos no art. 3° da CLT.
Em mais uma análise, o reconhecimento da apreciação pelos magistrados trabalhistas tornou-se concreta, conforme se demonstrará nos julgados a seguir:
“Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. ‘Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo. Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.’ (Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho em Brasília/DF, e presidente da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. http://www.anamatra.org.br/opinião/artigos – Artigo: Agora, sim, Justiça do Trabalho). Destarte, a partir da edição da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou também a ter competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, pois o advogado, no seu mister não pratica relação de consumo, mas relação de trabalho, por impedimento legal, não podendo captar causas ou se utilizar de agenciador (Lei n. 8.906/94, arts. 31, § 1º e 34, III e IV).” Precedentes do STJ (RESP n. 532.377 – RJ – Relator Min. Cesar Asfor Rocha e RESP n. 539.077 – MS – Relator Min. Aldir Passarinho Júnior) (PROC. RO 00132.2005.026.23.00-1- TRT 23ª Região – Desembargador Osmair Couto– Relator )
Publicada em 06.09.2005, por decisão unânime, o julgado acima conseguiu proferir a verdadeira interpretação a ser dada ao art 114, I da CF após a sua alteração pela EC 45/2004. Em apenas uma frase, o Nobre Relator traduz a quão discutida alteração: ‘Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho.
Dessa forma, o profissional liberal, mesmo não empregado, ainda é trabalhador, e, portanto pode e deve procurar a justiça do trabalho para solução das lides que advenham dos contratos de prestação de serviços por ele ajustados. Nota-se, assim, que o legislador pretendeu dar um tratamento humanitário, de forma que os serviços prestados por esses profissionais não sejam considerados mercadorias, expressão advinda do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido:
Ementa: COMPETÊNCIA MATERIAL PARA APRECIAR PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. A competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios é indiscutível, em face da nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso I do art. 114 da Constituição, ao dispor que ‘compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;’. Neste sentido, firma-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios que versem sobre as relações de trabalho em sentido lato, inclusive, as relações regidas pela legislação civil, decorrentes de prestação de serviços por profissionais liberais, como o advogado. (PROC – 00313.2006.021.23.00-7 (RO) – 1ª T 23ª Região Desembargador Tarcísio Valente).
Ao mesmo tempo, que corrobora o entendimento da competência trabalhista, o julgado renova os conceitos, uma vez que afirma de forma irrefutável o cumprimento regular do art. 114, I da CF, ou seja, o caso em exame não é atribuição do direito do consumidor. Referida decisão foi proferida em 24.10.2006, por unanimidade.
Referido julgado foi utilizado como argumentação no Recurso Ordinário do TRT da 23ª região, n°. 00623-2006-026-23-00-3, instruído em 2006, entretanto, a decisão do recurso foi proferida em 13.02.2007, o que faz perceber que corrente forte dos magistrados trabalhistas vêm seguindo referido entendimento, o que deixa a expectativa de justiça mais célere aos profissionais liberais.
As decisões de que a justiça do trabalho é competente para julgar litígios decorrentes da cobrança de honorários por profissionais liberais é crescente, conforme a Revista Consultor Jurídico de 31 de julho de 2007. Em 30.07.2007, dois magistrados do Mato Grosso se declararam incompetentes para julgar processos dessa natureza, entretanto, admitiram que a competência é da justiça do trabalho para processar as ações de cobrança de honorários por profissionais liberais.
Em momento posterior O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, determinou que a “Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios que um advogado moveu contra uma cliente seja remetida a uma das Varas de Trabalho da Capital”.
Igualmente, no mesmo artigo, o juiz Adauto dos Santos Reis, da Comarca de Cáceres, ordenou que a “Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por um cliente contra o Banco da Amazônia, seja remetida à Justiça trabalhista.”
O Dr. Sabo ainda esclareceu que explicou que “por força da nova redação contida no artigo 114 da Constituição Federal, preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho[2]”.
1. CONCLUSÃO
Através da análise acima transcrita, percebe-se que, mesmo com a ampliação da EC 45/2004, dando à justiça do trabalho competência para o processo e julgamento de ações que envolvam as relações de trabalho, permanecem controvérsias. Ressalta-se a travada quanto ao julgamento das ações para cobranças de honorários por profissionais liberais, que se encontram longe de ser pacificado. Nota-se a importância de destacar a natureza da relação, se consumerista ou trabalhista, tendo em vista as características de ambas, mencionadas no curso da pesquisa. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm demonstrado a evolução esperada por todo ente da relação de trabalho nos seus julgados, pois, conforme observado é crescente o número de deliberações em que a competência para tal feito é da justiça do trabalho.
Por fim, é sabido que o objetivo do judiciário trabalhista é a proteção do ser humano, enquanto ente do vínculo laboral, e que a garantia da dignidade humana e do valor social do trabalho somente serão atingidos se tais ações forem julgadas e processadas por esta instituição, sob pena de “trabalhadores” serem considerados mercadorias.
Advogada. Especializada em Direito e Processo do Trabalho pela UNISINOS. Professora de Direito do Trabalho da Faculdade Anhanguera Educacional S.A. – Unidade Rio Grande.
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