A composição das turmas recursais dos juizados especiais

A Lei 7.244/84, que instituiu os Juizados de Pequenas Causas, trouxe poucos benefícios concretamente, pois a maioria dos Estados não implantou os Juizados. Minas Gerais, por exemplo, ficou a meio caminho, contentando-se com os Juizados Informais de Conciliação, assim mesmo graças ao dinamismo e entusiasmo de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, na época Desembargador do TJMG. O máximo que a Lei dos Juizados de Pequenas Causas conseguiu a nível nacional  foi preparar psicologicamente os operadores do Direito para a modernidade que viria depois, ou seja, a Lei 9.099/95.

Todavia, de nada adianta uma lei avançada se não houver operadores do Direito à altura e uma estrutura jurisdicional moderna para aplicá-la.

No presente estudo pretendemos falar sobre os juízes encarregados da 2ª instância dos Juizados Especiais.

O art. 41, § 1º da Lei 9.099/95 determina:

O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Como se vê, a 2ª instância é composta por grupos (Turmas) de 3 juízes de 1º grau. Diz a lei também que as sessões de julgamentos devem ocorrer na sede dos Juizados.

Há toda razão para suspeitar-se de que pretendeu-se com a instituição dessa 2ª instância (formada por juízes de 1º grau) apenas minimizar os custos. Porém, com isso sobrecarregou-se esses julgadores com uma função extra, acumulada com a de decidir os processos de suas Varas. Questão, portanto, de simples economia. Não se atinou para as conseqüências: a sobrecarga de trabalho para os juízes, a insuficiente qualidade desse trabalho na 2ª instância e o prejuízo potencial às partes.

Voltemos no tempo para melhor avaliarmos a situação.

No começo da existência dos Juizados Especiais, poucos juízes eram convocados para atuarem nas Turmas Recursais, uma vez que poucos eram os recursos. Eram os mais antigos os convocados, presumivelmente por estarem em melhores condições para fazer um bom trabalho na 2ª instância.

Com o aumento do número de processos (e recursos) foram sendo convocados também os juízes mais novos, chegando ao ponto, atualmente, de praticamente todos os juízes estarem participando de Turmas em várias Comarcas.

Como resultado, há decisões contraditórias entre as Turmas de uma mesma Comarca, apresentando-se nem sempre corretas e são tidas como demoradas. Um outro fator deve ser lembrado: nem todos os juízes se sentem atraídos para o trabalho nas Turmas Recursais. Isso não significa demérito: é apenas uma questão de estilo. Há os que se adaptam melhor ao estilo das Varas e há os que se sentem mais à vontade com a simplicidade dos Juizados. Pergunta-se: a obrigatoriedade da atuação nas duas áreas não prejudicaria e não daria maus resultados?

Sempre pareceu-nos que deveria haver apenas uma única Turma Recursal (com competência mista para recursos cíveis e criminais) nas Comarcas-sede, e não várias Turmas, como há atualmente.

No entanto, pensamos que cada Turma deveria ser composta por juízes com “dedicação exclusiva”, sem acumulação com trabalhos em Varas.

O formato atual mostra: a) falta de especialização, b) lentidão e c) falta de uniformidade nas decisões.

Felizmente, essa proposta não é só nossa, tanto é verdade que a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais estuda uma proposta para a criação de vagas para que juízes federais atuem exclusivamente nas Turmas […] (www.jfrn.gov.br/trecursal/Informativos/Infoturma01.doc).

Essa melhoria é mais uma bandeira a ser empunhada pelas Comissões Coordenadoras dos Juizados Especiais nos seus corajosos tentames e ousadas realizações.

(*) Este artigo é dedicado ao Desembargador JOSÉ FERNADES FILHO, do TJMG

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Guilherme Marques

 

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG

 


 

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