Resumo: Este trabalho possui como tema: o instituto da conciliação. A escolha desse assunto ocorreu pelo interesse em se conhecer detalhadamente referido instituto, em especial quais os requisitos necessários, materiais e humanos, para a correta aplicação do processo conciliatório. A pesquisa da qual este trabalho se originou tinha, destacadamente, os seguintes objetivos: a) conhecer cientificamente o que é conciliação, distinguir o método do objeto, isto é, a audiência de conciliação da conciliação propriamente dita; b) conhecer detalhadamente o papel do conciliador; c) entender porque a conciliação é tanto divulgada. A pesquisa se desenvolveu por meio da revisão da literatura correlata, em especial de artigos científicos, de manuais e outros documentos acessados por meio da rede internacional de computadores-internet. Ao final, chega-se a conclusão que a conciliação é realmente a forma mais célere e eficaz para a pacificação social, todavia para que essa seja efetivamente alcançada é indispensável: conhecimento (no sentido, de saber o que é precisamente a conciliação), interesse, preparação e dedicação de todos os envolvidos, em especial, do próprio Poder Judiciário.
Palavras-chave: conciliação. Audiência de conciliação. Conciliador. Interesse. Pacificação social.
Abstract: The institution of conciliation is the theme of this work. Its choice was based on the importance of knowing in detail said institute, in particular the necessary requirements, both material and human, for the correct use of the conciliation process. The research from which this work has originated had, prominently, the following objectives: a) to ascertain scientifically what is conciliation, distinguishing method from object, that is, the conciliation hearing from conciliation itself; b) to know in detail the role of the conciliator; c) to understand why conciliation is so disseminated. The research was developed by reviewing related literature, especially scientific articles, manuals and other documents accessed through the international network of computers – the internet. Finally, we come to the conclusion that the conciliation is in fact the faster and most effective way of achieving social pacification, however that this is effectively achieved it's essential: knowledge (in the sense of knowing what precisely is conciliation), interest, preparation and dedication of everyone involved, especially the Judiciary.
Keywords: Conciliation. Conciliation hearing. Conciliator. Interest. Social peace.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conciliação. 2.1. Classificação. 2.1.1. Conciliação extrajudicial, pré-processual, preventiva. 2.1.2. Conciliação judicial, endoprocessual, incidental. 2.2. A distinção da conciliação de outros meios de solução de conflitos. 2.2.1. Mediação. 2.2.2. Autocomposição. 3. O conciliador. 3.1. Os atributos de um conciliador. 3.2. Postura na sessão/audiência de conciliação. 4. A importância da conciliação. 5. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, muito se tem falado de conciliação, em especial, após o lançamento, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em 2006, do Movimento pela Conciliação, que possui como slogan: Conciliar é Legal.
É lugar comum, a afirmação que a conciliação é a forma mais célere para a pacificação social, todavia pensa-se que a mesma exige interesse, preparo e dedicação.
A pesquisa, que resultou nesse trabalho, teve como objetivos: a) conhecer cientificamente o que é conciliação, distinguir o método do objeto, isto é, a audiência de conciliação da conciliação propriamente dita; b) saber, de forma pormenorizada o papel do conciliador e c) entender porque a conciliação é tanto divulgada.
O presente trabalho é resultado de uma revisão da literatura, em especial de artigos científicos, de manuais e outros documentos acessados por meio da rede internacional de computadores-internet.
Este trabalho está divido em capítulos, possuindo estes a seguinte estrutura: o segundo capitulo apresenta conceitos de conciliação de forma clara e objetiva, classifica-a segundo o momento em que é realizada a sessão conciliatória e segundo o instrumento na qual a conciliação, solução consensual do conflito, materializa-se e apresenta conceitos de mediação e autocomposição visando resolver possíveis confusões conceituais.
O terceiro capítulo aborda a figura do conciliador, esclarecendo quem exerce tal função, enumera os principais atributos que um conciliador deve possuir e demonstra uma forma correta de conduzir uma audiência de conciliação.
O quarto capítulo cuida em revelar as razões pelas quais a conciliação é verdadeiramente importante para a pacificação social.
O quinto capítulo apresenta as conclusões a que se chegou mediante a realização deste trabalho.
2 CONCILIAÇÃO
Existe uma centena de conceitos, definições, classificações quanto ao que seja conciliação, o que gera uma grandíssima confusão.
Por essa razão, faz-se essencial para o perfeito desenvolvimento deste estudo e sua correta compreensão conseqüentemente, expormos algumas dessas definições e indicarmos qual adotamos.
A palavra conciliação, em termos gramaticais, trata-se de um substantivo feminino, derivada do verbo conciliar, que segundo o dicionarista Aurélio consiste no ato ou efeito de conciliar-se, na harmonização de litigantes ou pessoas desavindas.
Por sua vez, o termo conciliar, morfologicamente em regra, trata-se de um verbo transitivo direto, que também consoante o dicionarista Aurélio significa pôr em harmonia, pôr de acordo, congraçar, reconciliar.
Vale mencionar também o magistério do renomado dicionarista Acquaviva que dispõe que a palavra conciliação deriva do latim conciliatione que representa reunião, pacificação de um conflito, reconciliação.
Processualmente, conciliação trata-se de uma fase procedimental, presidido por um terceiro imparcial(o conciliador) cuja atuação visa ajudar as partes conflitantes a chegarem a uma solução justa para por fim ao conflito existente. Este é o conceito que utilizaremos para a elaboração deste estudo.
2.1 CLASSIFICAÇÃO
A conciliação, entendida como procedimento, dependendo do momento em que a audiência/sessão conciliatória é realizada, classifica-se em: conciliação extrajudicial(pré-processual, preventiva) e judicial (endoprocessual, incidental).
2.1.1 Conciliação extrajudicial, pré-processual, preventiva
Ocorre quando as partes, antes da instauração do processo, em regra, tendo como conciliadores o Defensor Público, o Promotor de Justiça e em menor número o advogado particular, participam de uma sessão conciliatória, visando por fim ao litígio existente, de forma a não precisarem solicitar a intervenção estatal por meio da jurisdição.
Buitoni (2010, p. 2) dispõe que: “Não há dúvida que as partes se sentem mais a vontade, nesse tipo de Conciliação Pré-Processual, pois estão na presença de um Conciliador que não tem poderes de decisão e de julgamento”.
Ocorrendo a conciliação propriamente dita, ou seja, o entendimento para a solução da controvérsia, e se desejarem uma maior segurança quanto ao foi acordado, as partes podem solicitar ao judiciário a homologação por sentença do mesmo.
Quanto a esta modalidade, merece destaque o entendimento do estudo divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por ocasião do lançamento do Projeto Movimento pela Conciliação, ocorrido em 2006, que assim se manifestou:
“Esse procedimento se constitui em um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. […]
A principal característica dessa modalidade conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação”. (ALVES, 2008)
2.1.2 Conciliação judicial, endoprocessual, incidental
Essa modalidade de conciliação ocorre dentro do processo judicial, é um procedimento próprio da jurisdição, ou seja, a conciliar é uma atividade jurisdicional e legalmente instituída.
A função de conciliador é exercida pelo próprio juiz ou por servidor efetivo do próprio Poder Judiciário ou por pessoa de fora do quadro de servidores concursados, indicado pelo Magistrado e nomeado pelo Presidente do Poder Judiciário, no caso do Estado do Ceará.
Promover a conciliação é um dever legal do Juiz, todavia os juízes não foram e em geral, não são capacitados, a empregar os necessários e adequados para a realização da conciliação; ao contrário, são capacitados essencialmente para julgar.
Por sua vez a conciliação entendida como o objetivo do procedimento conciliatório, ou seja, a harmonização do conflito existente com a assistência de um conciliador pode se realizar por meio dos seguintes institutos:
a) Renúncia do autor ao direito sobre o que se funda a ação
É o ato renunciativo pelo qual o demandante reconhece não possuir o direito alegado.
b) Reconhecimento do réu quanto a procedência do pedido
É a conduta do demandado que reconhece a procedência do pedido que lhe foi dirigido.
c) Transação
É o negócio jurídico pelo qual as partes litigantes põem fim( ou o previnem) ao conflito existente, relacionado a direitos patrimoniais de caráter privado, mediante concessões mútuas. Trata-se do acordo propriamente dito.
É indiscutível que o principal meio pela qual a conciliação se realiza é a transação, ou seja, o acordo. Todavia não se deve confundir transação com conciliação, pois a primeira é espécie da segunda que é o gênero. É plenamente possível conciliar sem transacionar, basta que o autor renuncie ao direito em que se fundamenta ação ou o réu reconheça que o pedido é procedente.
2.2 A DISTINÇÃO DA CONCILIAÇÃO DE OUTROS INSTITUTOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
É inegável que existe certa confusão conceituação referente, notadamente, aos institutos da conciliação, da mediação e da autocomposição.
Assim visando resolver esta confusão, ao menos para os fins deste trabalho, traz conceitos e alguns pontos diferenciadores quanto aos mesmos.
2.2.1 Mediação
Para muitos doutrinadores, dentre os quais Ademir Buitoni, a mediação é um instituto diferente da conciliação, pois segundo o mesmo, o mediador diferentemente do conciliador não estimula nem faz propostas para se chegar a um acordo, este é considerado uma conseqüência do procedimento da mediação, não é sua finalidade; pois esta centra-se na qualidade da comunicação e do relacionamento que se estabelece e/ou se estabelece entre os envolvidos na querela a fim que ocorra o aprendizado.
Já para muitos outros estudiosos, existe uma relação intrínseca entre conciliação e mediação, partidário desse pensamento, o Ceunsp (2004, p. 1) dispõe que:
“A mediação guarda estreita semelhança com a conciliação. Tal como a conhecemos, pode-se afirmar que a conciliação é utilizada tanto na acepção de método como de objeto ou mesmo de objetivo da mediação. No caso brasileiro, tem-se que a conciliação exercida pelos conciliadores nos tribunais é uma espécie de mediação mandatória (tem início por iniciativa do juiz, cumprindo determinação legal).[…]”
Nessa linha, segundo Isabella Silva Campos Rezende Cunha(2008), o Desembargador Vitor Lenza entende a conciliação como uma espécie de mediação, sendo que a única diferença entre elas é o fato de que a mediação considera-se realizada, mesmo quando as partes não cheguem a um acordo.
O mediador tenta conduzir as partes a um entendimento, a um consenso; não conseguindo, tenta transferir o conflito para um estado meramente potencial ou latente com vistas ao seu desaparecimento futuro.
A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro(o mediador) se coloca entre os contendores, tendo como missão fundamental (re)estabelecer a comunicação entre os mesmos de forma a conduzi-los à solução. O mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las.
2.2.2 Autocomposição
A autocomposição, também chamada de negociação direta, já que realizada exclusivamente pelas partes envolvidas no conflito, a solução é construída pelas próprias partes sem interferência de terceiros(advogado, defensor público, promotor de justiça, conciliador leigo, juiz togado), ou seja, sem participação de qualquer pessoa que não sejam as pessoas diretamente afetadas.
Na autocomposição não ocorre a interveniência de terceiro, pois como o próprio nome indica, as partes resolvem o litígio por elas próprias, sem necessidade de submeterem a qualquer outra pessoa.
3 O CONCILIADOR
Para os fins deste trabalho que aborda essencialmente a conciliação judicial cível seja na justiça comum estadual ou federal ou nos juizados especiais, isto é, aquela que ocorre dentro do processo judicial, o conciliador, seja juiz ou outra pessoa devidamente investida no cargo de conciliador cuja função é a de promover o diálogo entre as partes conflituosas, agindo como um intermediador, negociador, com o objetivo primordial de auxiliar as partes a encontrarem uma solução consensual que seja justa e promova a pacificação social.
O conciliador judicial é uma pessoa que deve: possuir conhecimentos técnicos em Direito; acreditar fielmente que a conciliação é o melhor meio para a solução dos conflitos e querer verdadeiramente exercer relevante função; além é claro de ser devidamente qualificado para desenvolver efetivamente sua função, haja vista que conciliar exige preparo técnico para tal.
O estímulo à conciliação é uma obrigação legal do juiz, todavia os juízes não são capacitados para conciliar, mas para julgar essencialmente.
Acredita-se que o curso de Direito deveria, a muito tempo, ter em sua grade de disciplinas obrigatórias uma voltada ao processo conciliatório haja vista que a conciliação(pacificação social por meio do consenso) é dever de todos, em especial dos operadores do Direito, notadamente: juízes, advogados, membros do Ministério Públicos, Defensores Públicos.
Quanto aos juízes, destacadamente, entende-se que o curso de formação a qual os mesmos são submetidos, no início da carreira, deveria tratar do procedimento conciliatório tanto quanto da elaboração de uma sentença, haja vista que conciliar é tanto ou mais importante que sentenciar, porém exige preparo e dedicação.
O despreparo técnico em matéria de conciliação não se percebe somente em relação aos magistrados, mas também com os conciliadores leigos.
3.1 OS ATRIBUTOS DE UM CONCILIADOR
A princípio conciliar parece ser uma tarefa simples, mas não o é, conciliar exige conhecimentos técnicos, interesse, empenho e treinamento.
O conciliador deve possuir inúmeros atributos, dentre os quais merece destaque:
a) Gostar de pessoas e sentir-se feliz em ajudá-las;
b) Saber ouvir. Ouvir atentamente o relato das pessoas em conflito, demonstrando interesse e respeito para com as mesmas;
c) Ser empático, isto é, coloca-se na posição das pessoas em conflito, buscando sentir problemas que aquela situação está acarretando;
d) Autocontrole. Capacidade de manter o controle em situações em que os ânimos estejam exaltados;
e) Ser extremamente atencioso para identificar e perceber os sentimentos e os interesses envolvidos;
f) Ser propositivo. Apresentar propostas de solução do problema, que se caracterizem razoáveis e justas a fim de possibilitar o entendimento das partes.
Infelizmente muitos conciliadores, sejam juízes ou leigos, não acreditam efetivamente no instituto da conciliação e nem foram qualificados para desempenhar tal papel, razões pelas quais muitas sessões/audiências de conciliação não passam de um melancólico formalismo no qual o “conciliador” restringe-se basicamente a indagar das partes se: existe alguma proposta de acordo, e as partes, em geral, por sua vez respondem que não; o que faz deste momento algo improdutivo e indesejável.
3.2 POSTURA NA AUDIÊNCIA/SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
O comportamento do conciliador, na condução da audiência/sessão de conciliação, é determinante para a criação de um ambiente favorável ao diálogo, possibilitando assim solução do problema.
Atitudes que o conciliador deve adotar:
a) abrir a audiência cumprimentando as partes, dizendo seu nome e sabendo os nomes das partes; ao dirigir a alguma das partes, chamar pelo nome.
b) explicar o papel do conciliador, deixando claro sua imparcialidade.
c) explicar a forma como se processará a audiência de conciliação. As partes devem ser esclarecidas que cada uma terá sua oportunidade para falar, em igual tempo e sem interrupções.
d) informar às partes que as discussões e as propostas apresentadas na audiência de conciliação não serão consignadas no termo de audiência e nem serão utilizadas no julgamento.
e) deixar muito claro que a finalidade daquela sessão não é saber quem está certo, mas possibilitar que as partes conflituosas possam, pessoalmente, conversar e fazendo-se do bom senso possam resolver seus litígios.
f) cuidar para que a fala de uma parte não seja interrompida pela outra, possibilitando que cada parte possa expor sua versão dos fatos e seja devidamente ouvida.
g) escutar atenciosamente o relato das partes é a chave para conhecer os motivos de sua insatisfação e quais seus objetivos com a aquela ação judicial e o caminho para chegar a acordos onde seus direitos sejam respeitados.
h) a negociação faz parte da conciliação, na negociação propriamente dita, o conciliador estimula as partes a conversarem de forma direta e objetiva sobre as possíveis soluções para o conflito em questão, fazendo com que as partes apresentem propostas para resolução do problema; organiza as propostas apresentadas e tenta, de forma imparcial e razoável, fazer com que as partes seguem a uma proposta consensual; o que acarretaria na real concretização da conciliação.
4 A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO
O Estado Brasileiro tem como objetivos fundamentais (previstos expressamente na Constituição Federal):
a) construir uma sociedade livre, justa e solidária;
b) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
c) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Poder Judiciário, um dos poderes da União, deve perseguir os objetivos acima mencionados no desempenhar de sua função jurisdicional, que de forma sucinta, consiste em aplicar os princípios e as regras presentes em nosso ordenamento jurídico bem como em solucionar os conflitos, promovendo a pacificação da sociedade, possibilitando que as pessoas possam viver em harmonia.
A solução das querelas não se dá unicamente por meio de uma sentença judicial, mas também pela conciliação, na qual os próprios contendedores com ou sem a intermediação de um terceiro imparcial chegar uma solução consenso para por fim a querela existente.
Kazuo Watanabe citado no manual do conciliador, blog UOL (2008), um entusiasta do instituo da conciliação, ressalta a importância da conciliação nos tempos modernos, dispondo que:
“[…] é muito mais importante a atuação do juiz, do profissional do Direito na pacificação da sociedade do que na solução do conflito. É mais relevante para o juiz um acordo amigável, mediante a conciliação das partes, do que uma sentença brilhante e que venha a ser confirmada pelos tribunais superiores”.
Diante do trecho acima transcrito, conclui-se que o autor entende que, em geral, a sentença judicial apesar de resolver a lide não realiza a pacificação social, pois quando não as duas partes, mas, no mínimo, a parte perdedora descontente com a decisão judicial provavelmente dela recorrerá; já quando o desentendimento é resolvido por meio da conciliação, não existindo o estigma do perdedor, a interposição de qualquer recurso que seja é algo remoto, quase zero.
Marinoni (2007, p. 700) ao tratar da conciliação como uma forma de pacificação social assim se colocou:
“A conciliação permite que as causas mais agudas do litígio sejam consideradas e temperadas, viabilizando a eliminação do conflito no plano sociológico. Este efeito é importante na atual sociedade de massa, em que se sucedem pequenos conflitos nas relações de vizinhança, consumo etc., situações em que a coexistência é duradoura no tempo e fundamental a convivência cordial entre as pessoas”.
Para corroborar este entendimento vale a pena transcrever um trecho do Manual do Conciliador (2004, p. 20) que traz o seguinte:
“É certo que o acordo é uma melhor opção, não só porque resulta em uma solução mais rápida do problema, mas, principalmente, porque os senhores podem encontrar uma resposta que satisfaça a ambos, uma vez que conhecem melhor a questão do que qualquer outra pessoa possa vir a conhecer”.
Nesse sentido tem uma declaração da Ministra do STF, Ellen Gracie (2007), nos seguintes termos:
“Acreditamos que o entendimento entre as partes é sempre o melhor caminho para que a justiça prevaleça. Nós, magistrados, recebemos de segunda e terceira mãos a realidade dos fatos; quem conhece as motivações explícitas e ocultas que estão por trás de cada processo judicial são as partes envolvidas. O que fazemos, com grande esforço, dedicação e seriedade, é uma tentativa de enxergar através desse nevoeiro e buscar a solução mais próxima da Justiça.”
Marcelo Rosenthal (2005) de forma bastante clara e objetiva conseguiu resumir as vantagens da conciliação, nos seguintes termos:
“A grande vantagem na realização de um acordo, é que ele geralmente deixa as partes litigantes satisfeitas, e evita desgastes, distúrbios psíquicos e psicológicos, bem como investimentos financeiros com uma batalha judicial. Além do que, as partes não ficam à mercê da lentidão da Justiça, hoje um sério problema para a população brasileira.”
Diante de tudo que foi exposto acima, não resta dúvida que a conciliação é um importante meio de solução de conflito, todavia sua efetividade exige obstinação e qualificação, sem as quais, referido mecanismo tende a inoperância.
5 CONCLUSÃO
A palavra conciliação etimologicamente advém do latim conciliatione, que significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, reunião, pacificação de um conflito, reconciliação.
Conciliação também tem sentido de sessão/audiência de conciliação, consistindo em uma reunião das partes com o conciliador, um terceiro que estimula, incentiva as partes a buscarem um entendimento, a criarem de comum acordo a solução para o conflito existente entre as mesmas.
O conciliador é essencial para o sucesso do procedimento conciliatório, razão pela qual aquele, sendo juiz ou conciliador leigo, só auxiliará efetivamente as partes na solução de seus problemas se tiver interesse em ajudar as pessoas e estiver devidamente capacitado para desempenhar tal função.
O instituto da conciliação é de extrema importância para a efetiva pacificação da sociedade, haja vista que, dentre muitos outros aspectos, as próprias partes ao construírem a solução para os seus próprios problemas, eliminam o estigma de vencedores ou perdedores processuais; bem como a animosidade própria da derrota judicial, onde a parte vencida acredita ter sido injustiçada pela decisão do Estado-Juiz e provavelmente recorrerá de referida decisão.
Merece destaque dentre as inúmeras vantagens da conciliação, pelo menos duas: economia de tempo e economia de desgaste emocional.
É inquestionável que a conciliação traz vantagens relevantes tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, reduzindo-lhes os efeitos do calvário processual; todavia a realização da mesma faz-se necessário que os magistrados e os conciliadores dos Juizados Especiais, acreditem fielmente que o instituto da conciliação é um meio jurídico para a solução célere e eficaz de conflitos e em especial para a pacificação social e mais, que sejam devidamente capacitados para desempenharem tal mister, haja vista aquela exigir preparo e dedicação.
Informações Sobre o Autor
José Ronaldo Linhares