A Constituição e a Democracia Participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular

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Sumário: Introdução. Evolução. Brasil. Democracia. Democracia direta ou participativa. Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 18, §§ 3º e 4º. ADCT, Artigo 2º (EC 02, de 1992). Legislação infraconstitucional. Lei 8.624, de 04/02/93. Lei 9.709, de 18/11/1998. Soberania popular. Plebiscito. Referendo. Iniciativa popular. Decreto Legislativo 780, de 07 de julho de 2005. Observações finais.

Introdução.

O objetivo deste texto é estudar os instrumentos da democracia direta na Constituição de 1988, sua evolução e desenvolvimento históricos até o modelo atual.

A título de observações finais, serão escritas as nossas opiniões pessoais e possíveis sugestões para o aperfeiçoamento dos mesmos.

O termo democracia foi utilizado desde a Grécia antiga e queria dizer poder popular ou governo do povo.

Evolução.

O desenvolvimento teórico do conceito de democracia ocorreu como resultado de sucessivos e diferentes tipos de governo que eram ou se autoproclamavam democráticos. [1]

Lembra Ferreira Filho que vários são os tipos de democracia descritos na doutrina. Isto quer dizer que muitos são os sistemas pelos quais se procura realizar o ideal de fazer coincidir, no maior grau possível, os governantes e os governados. O objetivo seria permitir que o ser humano continuasse livre no Estado, sujeitando-se a um poder de que também participasse.

O modelo de democracia direta teria sido o de Atenas, na Grécia antiga.

Atenas foi a inspiradora das lições a respeito da democracia escritas pelos pensadores e historiadores antigos. Atenas foi o mais importante centro governado democraticamente na Antigüidade. A democracia sempre coincidiu com a época áurea da vida ateniense. Ela teria ocorrido entre os anos de 509 a.C. e 322 a.C., ou seja, no mesmo período em que viveram grandes nomes como Platão, Sócrates e Aristóteles. Assim, “as instituições de Atenas fixaram o primeiro grande modelo de democracia, modelo esse que, pelo menos até os fins do século XVIII, foi considerado o único verdadeiramente democrático. Estabeleceram o padrão da democracia dita direta da linguagem de hoje.” [2]

O poder supremo na democracia de Atenas era atribuído a todos os cidadãos. Este era o ponto chave da qualificação de Atenas como uma democracia. Tos os cidadãos atenienses podiam participar das assembléias em que se tomavam as decisões políticas fundamentais por meio de sua palavra e voto. O ponto que deve ser destacado, entretanto, é que somente era cidadão o filho de atenienses e alguns poucos estrangeiros por decisão da assembléia. Desta forma, grande parte da população ateniense não podia participar das assembléias políticas.

Brasil.

A democracia participativa no Brasil vem se incrementando nas tomadas de decisão das instituições públicas, pois cada vez mais, se pode observar a importância da opinião das pessoas que estão nas bases para o direcionamento das políticas gerais de um determinado município, universidade ou empresa pública.

A Constituição de 1988 e algumas leis apresentam dispositivos relativos direta ou indiretamente à democracia participativa. Isto teria ocorrido em virtude do movimento de redemocratização ocorrido no Brasil após o regime militar de 1964-1985.

Democracia.

Conceitos de democracia são muitos os existentes. Paulo Bonavides tem o seguinte pensamento a respeito de democracia:

“é aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões do governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo de todo poder legítimo” [3]

Do dicionário Houaiss da língua portuguesa, é possível se extrair os seguintes conceitos: a) governo do povo; governo em que o povo exerce a soberania; b)
sistema político cujas ações atendem aos interesses populares; c) governo no qual o povo toma as decisões importantes a respeito das políticas públicas, não de forma ocasional ou circunstancial, mas segundo princípios permanentes de legalidade; c) sistema político comprometido com a igualdade ou com a distribuição eqüitativa de poder entre todos os cidadãos; d) governo que acata a vontade da maioria da população, embora respeitando os direitos e a livre expressão das minorias.

Por derivação e por extensão de sentido, democracia é o país em que prevalece um governo democrático. Também pode ser a força política comprometida com os ideais democráticos ou ainda o pensamento que preconiza a soberania popular.

Regime político ou de governo, a democracia permite a participação popular nos negócios de governo.

Democracia direta ou participativa.

Manuel Gonçalves Ferreira Filho considera democracia direta aquela na qual as decisões fundamentais são feitas pelos cidadãos em assembléia, é uma recordação vaga ou uma curiosidade quase que folclórica. [4]

A impossibilidade atual de ser adotada por qualquer Estado decorreria do fato de ser impraticável reunir milhões de pessoas quase que diariamente para a solução de problemas comuns. Também é de ser considerada a incapacidade do povo de compreender a respeito de problemas técnicos e completos do Estado atual.

Tassos Lycurgo expõe o pensamento pelo qual o conceito de democracia participativa é o mais adequado para ser implementado em uma sociedade que preze pela justiça, pelo Estado de direito (État de droit) e pela liberdade. [5]

O autor chama a atenção para as indagações de “quem governa?” e “para quem governa?”. Há defensores da idéia de que não se obteve ainda uma democracia adequada porque o povo não se concretizou satisfatoriamente como titular do governo, ou seja, não se respondeu à pergunta “quem governa?” com a resposta “todos governam”.

De outra forma, também há defensores da idéia de que não é necessário se dar maior atenção à pergunta “quem governa?” para que se tenha um governo realmente democrático, ou seja, deve-se valorizar a pergunta “para quem governa?” como meio identificador de uma forma de governo condizente com a democracia. [6]

Paulo Bonavides expõe que “sem democracia, todas as formas de status quo que alojam, conservam e perpetuam situações de privilégio, desigualdade e discriminação tendem à imutabilidade, eternizando as mais graves injustiças sociais ou fazendo do homem, para sempre, um ente rebaixado à ignomínia da menoridade política, da ausência e do silêncio, sem voz para o protesto e sem arma para o combate; objeto e não sujeito da vontade que governa; súdito e não cidadão”. [7]

O autor Washington Peluso Albino de Souza aborda a democracia participativa em seu artigo a respeito do Estatuto da Cidade e do Planejamento. Isto é realizado em artigo escrito na rede mundial de computadores na página da Fundação Brasileira de Direito Econômico.[8]

Abordando a crescente importância das cidades, comenta o mesmo o Estatuto das Cidades e lembra que o Capítulo IV trata da “Gestão Democrática da Cidade”, onde os planos seriam tratados de forma participativa e não representativa.

A partir de uma visão que leva em conta o planejamento, Souza realça a sua importância em razão de caber a este último reunir, harmonizar e garantir-lhe o equilíbrio. A sua configuração atual seria a do coletivo, na qual os diferentes elementos seriam trazidos para a conjunção, como um todo, de acordo com o artigo 40, §2º do Estatuto das Cidades.

Tudo isto porque o artigo 40 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) declara que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O plano diretor também é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano pluri-anual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. (Artigo 40, §4º).

O Plano Diretor é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana e se localizaria no Artigo 182, §1º, da Constituição Federal, sendo este o primeiro parágrafo do primeiro artigo constitucional sobre Política Urbana. O Estatuto das Cidades dedica-lhe todo o Capítulo III.

O Estatuto das Cidades também contém instrumentos de democracia participativa além dos do artigo 40. É que de acordo com o seu artigo 2º, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as diretrizes gerais de gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e mediante a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

Também é de se destacar a conclusão de Washington Albino de Souza pela qual nos encontramos ante afirmativas de Democracia Participativa e não de pura Democracia Representativa (Estatuto Art.2 II. XIII e art.40 I). Maior rigor ainda se revela na Gestão Democrática da Cidade (Estatuto Capitulo IV), pela qual “a iniciativa popular de projetos  de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano” (Estatuto Art.43IV), são definidos como “instrumentos”. (Estatuto Art.43). Neste mesmo Capítulo, e ainda como “instrumentos”, são mencionados “órgãos colegiados de  política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal”, “debates, audiências e consultas públicas”.

O autor mineiro também lembra que talvez se pretenda encontrar  base, para a democracia direta, na Constituição Federal, enquadrando-a no  seu parágrafo único  do artigo 1º , onde se admite “diretamente” o exercício do poder, conjugando-o com o disposto no artigo 29 XII, pelo qual a lei orgânica  municipal pode admitir a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal”. A partir destas bases constitucionais já se produz importante literatura que vem corroborar a democracia participava.

Constituição da República Federativa do Brasil.

O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil lembra que determina que os representantes do povo brasileiro foram reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático. Este Estado Democrático destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

O artigo 1º da Constituição trata dos princípios fundamentais que fundamentam a vida do Brasil como Estado Democrático de Direito. São os princípios da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.

Segundo os ditames da soberania popular, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

O artigo 14 trata dos direitos políticos e estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Além das determinações acima, também são previstos o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Alexandre de Moraes aborda a questão explicando que o plebiscito e o referendo são meios de exercício da soberania popular através da realização direta de consultas populares previstos no artigo 14, caput da Constituição Federal. Segundo o mesmo artigo, também é disciplinado que caberá privativamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos, exceto quando houver determinação expressa da Constituição.

Explica Moraes que as duas formas de participação popular nos negócios do Estado se diferenciam, basicamente, em virtude do momento em que são realizadas.

O plebiscito é uma consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser discutida pelo Congresso Nacional em momento posterior.

O referendo é uma consulta posterior sobre certo ato do governo com o objetivo de ratifica-lo, de conceder-lhe ou de retirar-lhe a eficácia.

Finalmente, ressalta Moraes que por se tratar de exercício da soberania, somente as pessoas que detiverem capacidade eleitoral ativa poderão participar dos plebiscitos ou dos referendos.

Observe-se que a participação destas pessoas acima será ativa.

Já pelo artigo 49, inciso XV da Constituição, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.

O artigo 18, §§ 3º e 4º da Constituição Federal é considerado por Alexandre de Moraes artigo constitucional conexo ao dispositivo do artigo 49, inciso XV.

Também é tido como conexo o artigo 2º da ADCT, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional 2, de 1992.

Artigo 18, §§ 3º e 4º.

Segundo o artigo 18 da Constituição, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, de acordo com as suas disposições.

O § 3º prevê que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

ADCT, Artigo 2º (EC 02, de 1992).

O artigo 2º do ADCT, modificado pela Emenda Constitucional nº 2, de 1992, previu que em 21 de abril de 1993 o eleitorado definisse, por meio de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

Foi assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, deveria expedir as normas que regulamentassem este artigo.

A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito deveriam ter vigência no nosso país a partir de 1º de janeiro de 1995.

A Emenda Constitucional previu que a lei poderia dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

Previu também que esta norma constitucional não excluiria a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Legislação infraconstitucional.

Lei 8.624, de 04/02/93.

A Lei 8.624, de 04 de fevereiro de 1993 dispôs sobre o plebiscito que definiu a forma e o sistema de governo e regulamentou o artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, de 1992.

O plebiscito sobre a forma e o sistema de governo, previsto no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 2, era para ser, como foi realizado em 21 de abril de 1993, de acordo com as regras da Lei 8.624.

Foram considerados vencedores a forma e o sistema de governo que obtiveram a maioria dos votos válidos, excluídos os votos em branco.

O voto no plebiscito foi obrigatório para maiores de dezoito anos e facultativo para analfabetos, maiores de setenta e maiores de dezesseis, menores de dezoito anos.

O eleitor em trânsito ou residente no exterior teve o direito de votar, obedecidas normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Para representar as diferentes correntes de pensamento sobre forma e sistema de governo deveriam ser organizadas três frentes parlamentares às quais se vinculariam entidades representativas da sociedade civil.

As frentes deveriam representar, respectivamente, o Parlamentarismo com República, o Presidencialismo com República e o Parlamentarismo com Monarquia, organizadas sob a forma de sociedade civil, deveriam ter estatuto e programa definindo as características básicas da forma e do sistema de governo que cada qual defenderá.

As frentes deveriam registrar-se perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, que deveria criar normas para tal fim.

Lei 9.709, de 18/11/1998.

A Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e a iniciativa popular de lei.

A Lei 9.709, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 1998 em sua página 9, encontra-se em vigor, por não haver revogação expressa. Não obstante isto, é necessária a verificação da Lei 8.624, de 1993, que dispôs sobre o plebiscito que definiu a forma e o sistema de governo, além de regulamentar o artigo 2º do ADCT, alterado pela EC nº 2, de 1992.

Os assuntos da Lei 9.709 são indicados pelas seguintes palavras: regulamentação, dispositivos, Constituição Federal, definição, forma, exercício, soberania popular, critérios, incorporação, divisão, desmembramento, formação, criação, Estados, Municípios, condicionamento, aprovação, plebiscito, legislação.

Soberania popular.

O artigo 1º da Lei 9.709 determina que a soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos seus termos e nos termos das normas constitucionais pertinentes, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Já o artigo 2º determina que plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

Plebiscito.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Referendo.

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso dos Estados incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, o plebiscito e o referendo serão convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, em conformidade com a Lei 9.709.

A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido acima compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

Na oportunidade prevista acima, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. (Artigo 5º)

Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de acordo, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica. (Artigo 6º)

Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada. (Artigo 7º)

Aprovado o ato de convocação, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição fixar a data da consulta popular, tornar pública a cédula respectiva, expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo e assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. (Artigo 8º)

Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Artigo 9º)

O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da Lei 9.709, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. (Artigo 11)

A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional. (Artigo 12)

Iniciativa popular.

A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Artigo 13)

Os dois parágrafos do artigo 13 determinam que o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e que não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

A Câmara dos Deputados, após verificar o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento Interno.

Decreto Legislativo 780, de 07 de julho de 2005.

Também merece destaque o Decreto Legislativo 780, de 07 de julho de 2005, que autorizou o referendo sobre comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, realizado em outubro de 2005.

O Decreto Legislativo 780, de 2005, autoriza referendo acerca da comercialização de arma de fogo e munição em território nacional, já realizado no primeiro domingo do mês de outubro de 2005. O seu texto foi publicado nos seguintes Diários: Diário Oficial da União – Seção 1 – 08/07/2005, Página 1, Diário da Câmara dos Deputados – 08/07/2005 , Página 32631 e Diário do Senado Federal – 08/07/2005, Página 22391.

O Decreto Legislativo nº 780, de 2005 tem a seguinte redação:

“O Congresso Nacional decreta:

Art.1º É autorizado, nos termos do art. 49, inciso XV, da Constituição Federal, referendo no âmbito nacional, a ser organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional.

Art. 2º O referendo de que trata este Decreto Legislativo realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2005, e consistirá na seguinte questão: “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.

Parágrafo único. Se a maioria simples do eleitorado nacional se manifestar afirmativamente à questão proposta, a vedação constante do Estado do Desarmamento entrará em vigor na data de publicação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 7 de julho de 2005”.

Constam também as informações de que a sua proposição originária teria ocorrido por meio do PDC 1274/2004. Que a sua origem foi o Poder Legislativo e que também seriam relacionadas à aplicação do mesmo o Ato da Mesa do Congresso Nacional de 21 de Julho de 2005 e a Resolução Nº 22032 de 08 de Julho de 2005,do Tribunal Superior Eleitoral.

Observações finais.

A grande dúvida que resta é aquela que aponta para a necessidade de escolarização e conscientização do povo brasileiro com o objetivo de que as pessoas decidam livremente e, principalmente, sabendo o que estão fazendo. Ou seja, grande parcela do eleitorado nacional, em virtude do pouco preparo intelectual, não tem condições de distinguir a melhor opção para uma escolha que vai influenciar toda a vida nacional. Por um outro lado, a votação em plebiscitos ou referendos pode representar, na verdade, uma aprovação ou desaprovação do governo que estiver no poder. Ou seja, caso o povo esteja satisfeito com os governantes, ele vai votar de acordo com a posição oficial a respeito da consulta popular. Se insatisfeito, muito provavelmente votará contra.

De qualquer forma, a democracia foi a maior conquista brasileira na História recente e deve ser mantida e desenvolvida. Neste ponto de vista, a democracia direta ou participativa deve ser estimulada para que possa o povo brasileiro cada vez mais influenciar nos seus destinos, nas escolhas dos destinos da nação como um todo.

 

Bibliografia: BRASIL, http://www.planalto.gov.br; FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 27ª edição, atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001; GOMES, Lílian, Participação dos atores sociais ou  decisões de uma burocracia centralizada? O Brasil e algumas formas de gestão pública no trato com a pobreza urbana, acesso em 21 de maio de 2006, às 18:50 hs (GMT -4), no endereço http://www.democraciaparticipativa.org/; LYCURGO, Tassos. Direito e democracia participativa . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8266 Acesso em: 02 mai. 2006; MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2004; ________. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação constitucional, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004; SOUZA, Washington Peluso Albino de, no sítio da Fundação Brasileira de Direito Econômico, sítio http://www.fbde.org.br/artigos/estatuto2.html
Notas:
[1] FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 27ª edição, atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 77.
[2] FERREIRA FILHO ( 2001:79).
[3] BONAVIDES, Paulo.(1996). “A Democracia Direta, a Democracia do Terceiro Milênio”. In: ______. A Constituição Aberta. 2 ed. São Paulo: Malheiros, p. 17. apud  LYCURGO (2006).
[4] (2001:79).
[5] Direito e democracia participativa . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8266>. Acesso em: 02 mai. 2006.
[6] Lycurgo 2006.
[7] BONAVIDES, 1996, p. 19-20 apud LYCURGO 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.