Resumo: O presente estudo aborda a contratação direta de editoras exclusivas na assinatura de periódicos, tecendo argumentos sobre aspectos de antieconomicidade, além das metodologias de aquisição e fundamentos legais.
Palavras-chave: Assinatura. Periódicos. Inexigibilidade. Editoras.
Sumário: Introdução. 1. As principais metodologias de aquisição de periódicos pela Administração Pública. 2. Fundamentos legais para a assinatura direta de periódicos. 3. A antieconomicidade, a priori, da contratação de distribuidores para o fornecimento de periódicos pelo preço de capa. 4. O entendimento da Procuradoria Geral Federal. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Diversos órgãos e entidades da Administração Pública adquirem regularmente periódicos para fins de uso em seus órgãos de comunicação ou mesmo para a disponibilização em reuniões de autoridades. Essa contratação é recomendada e saudável, na medida em que se presta a conferir maior eficiência à atuação da administração, por meio da melhor comunicação com o público.
Algumas restrições, porém, se impõem a essas contratações, em torno das quais também surge interessante discussão a respeito da metodologia a ser adotada na efetiva aquisição desses periódicos. O presente estudo pretende, pois, abordar os temas polêmicos em torno da forma da contratação em questão.
1. AS PRINCIPAIS METODOLOGIAS DE AQUISIÇÃO DE PERIÓDICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Da realidade mercadológica observada conclui-se que existem, basicamente, duas modalidades de aquisição de periódicos que a práxis administrativa costuma contemplar. Na primeira delas, o órgão ou entidade contrata um fornecedor para a entrega, conforme a periodicidade do veículo, nas sedes indicadas nos respectivos editais e termos de referência. Assim, a Administração opta pela:
A) CONTRATAÇÃO DO FORNECEDOR, PELO PREÇO DE CAPA DO PERIÓDICO, NORMALMENTE ACOMPANHADO DE UM DESCONTO OBTIDO NA LICITAÇÃO.
De outro lado, há órgãos e entidades que contratam diretamente com a editora, como forma de evitar o ágio naturalmente decorrente da contratação de um atravessador para a entrega dos exemplares. Tem, assim, a:
B) CONTRATAÇÃO DA ASSINATURA DO PERIÓDICO DIRETAMENTE JUNTO À EDITORA.
No que diz respeito a esta segunda opção, não há maiores discussões em torno da assinatura de periódicos de alta especialização técnica ou científica, na medida em que a doutrina e a prática os têm, sem grandes percalços, enquadrado na hipótese de inexigibilidade de que cuidam os arts. 25, II, §1º, e 13, da Lei 8.666/93.
O propósito do presente artigo é porém, demonstrar que, também, periódicos de varieadades, notícias, e política, podem ser contratados diretamente, mediante a sua assinatura, quando esta foi exclusivamente oferecida pela própria editora da publicação em questão.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A ASSINATURA DIRETA DE PERIÓDICOS
Como já se antecipou no tópico acima, a assinatura de periódicos de alta especialização nunca foi problema para a doutrina em termo de seu enquadramento nas hipóteses de inexigibilidade de licitação. Isso porque, sua notória especialização permitiria ao gestor identificá-los com os conceitos de que cuida o inciso II, do art. 25, da Lei 8.666/93.
No que diz respeito aos periódicos que não ostentam esse grau de especialização, não há, porém, essa possibilidade. De qualquer sorte, caracterizada a assinatura de jornais e revistas como medida que, no mais das vezes, é vantajosa para a Administração, sua contratação direta é medida que deve ser objeto de ponderação.
Nesse sentido, sempre que a possibilidade de assinatura se der, exclusivamente, junto a um único agente, é viável, do ponto de vista da legalidade, a contratação com base no art. 25, caput, da Lei 8.666/93. Na maioria das vezes, é o que, de fato, ocorre: somente a própria editora do periódico é que oferece a sua assinatura. A assinatura da revista Veja somente é oferecida pela Editora Abril, a assinatura da IstoÉ somente é oferecida pela Editora Três, isso para mencionar apenas alguns exemplos.
É claro que os processos referentes às respectivas contratações deverão ser instruídos com os elementos que comprovem essa exclusividade, o que, em princípio, parece suprível mediante, por exemplo, a juntada de declaração da própria editora nesse sentido. No mais, como em qualquer hipótese de contratação direta, é preciso estar atento aos requisitos mencionados no art. 26 da Lei 8.666/93, especialmente no que diz respeito à “justificativa do preço”.
Faz-se imperioso, pois, que se demonstre nos autos que o preço cobrado pela editora para a assinatura do periódico é o mesmo normalente exigido de seus demais assinantes. No mais, convém, também, que se demonstre, concretamente, a vantagem na opção do regime de assinatura frente à aquisição de periódicos, junto a fornecedor, pelo preço de capa.
Outro aspecto atinente ao art. 26 da Lei 8.666/93 diz respeito à “razão da escolha do fornecedor ou executante” (inciso II). In casu, estabelecida a possibilidade de contratação direta das editoras diante de sua exclusividade nas assinaturas, é preciso que a Administração justifique, ainda, o porquê de ter optado em assinar este ou aquele periódico. No mais das vezes, trata-se de medida de fácil solução, especialmente porque grande parte dos periódicos objeto de assinatura ostentam notória credibilidade, quando não nacionalmente, pelo menos localmente. De qualquer sorte, é preciso registrar que sempre haverá certa dose de discricionariedade nas escolhas empreendidas pela Administração nesse sentido, conforme, inclusive, já o reconheceu o TCU no Acórdão 389.271/2009 – Primeira Turma:
“15. Com efeito, havendo outras empresas que atuam no mercado, cada uma produzindo noticiário próprio a partir de fonte primária, cabe ao órgão público decidir, com base em seu poder discricionário, qual será contratada diretamente, haja vista a impossibilidade de se estabelecer critérios de comparação entre elas, tal qual ocorre na contratação de jornais.”
3. A ANTIECONOMICIDADE, A PRIORI, DA CONTRATAÇÃO DE DISTRIBUIDORES PARA O FORNECIMENTO DE PERIÓDICOS PELO PREÇO DE CAPA.
A opção entre as metodologias de aquisição de periódicos indicadas no tópico 02 do presente estudo deve estar atenta, essencialmente, a um aspecto: o quantitativo de publicações que se pretende ter à disposição da Administração. É que a economia de escala e a otimização do gerenciamento dos contratos podem indicar a necessidade de contratação de distribuidores ou jornaleiros para a entrega dos periódicos pelo preço de capa, mediante o desconto obtido na licitação.
Inúmeros órgãos, talvez até a maioria deles, têm utilizado o referido regime de contratação. É o caso, por exemplo, da Secretaria do Tesouro Nacional e do próprio Tribunal de Contas da União. De qualquer sorte, mesmo nos casos de compras de grande vulto, fica demonstrada a possível vantagem na opção pela assinatura dos periódicos. No edital 01/2013 TCU, o Anexo II (Orçamento Estimado) traz os valores anuais para a aquisição pelo preço de capa com o desconto que se espera ter na licitação. Façamos, pois, um comparativo entre alguns desses valores e a assinatura dos respectivos periódicos, cujos custos foram obtidos no sítios eletrônicos das editoras:
Percebe-se que a diferença entre os valores (compra por preços de capa X assinatura), quando não é gritante (caso do comparativo com O GLOBO), é, no mínimo, sensível (caso do comparativo com a VEJA). É por esse motivo que a assinatura dos periódicos parece sempre uma boa opção.
O artigo 15, III, da Lei 8.666/93, estabelece que “As compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”. A lógica de tal dispositivo é de simples dedução: como, no mercado privado, os agentes econômicos atuam, via de regra, com vistas à obtenção de lucro, é de sua natureza buscar as condições de contratação que alcancem o melhor custo-benefício.
Não há, pois, racionalidade alguma em impor à Administração a obrigatoriedade de contratação de um agente intermediário para a entrega de periódicos, quando as ditas publicações podem ser facilmente adquiridas diretamente junto às respectivas editoras, por intermédio de sua assinatura. Trata-se do mecanismo adotado por toda a iniciativa privada, o qual, por ser-lhe manifestamente vantajoso, deve ser adotado, também pela Adminsitração.
4. O ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
A Procuradoria-Geral Federal, órgão que integra a AGU, possui um Departamento de Consultoria, no âmbito do qual foi instaurada uma Comissão Permanente de Licitações e Contratos. A referida comissão exarou, em 2013, o parecer de nº 11, que delineia, com precisão, todas as minúcias em torno da assinatura de periódicos pela Administração.
O brilhantismo do dito parecer beira a genialidade e, em suas razões, as quais inspiraram em grande parte o presente trabalho, aduz-se, igualmente, a possibilidade de contratação direta de editoras para a assinatura de periódicos. Veja-se a ementa do dito parecer:
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. REVISTAS E PERIÓDICOS. FORMAS JURIDICAMENTE ADMISSÍVEIS DE
CONTRATAÇÃO.
I. Dentre as formas mais comuns de contratação de jornais, revistas e periódicos destacam-se duas: sistema de assinatura (diretamente com a editora) e sistema de desconto sobre o preço de capa (com distribuidores).
II A contratação direta com a editora que detenha direitos de exclusividade configura hipótese de inexigibilidade, cabendo algumas observações sobre a utilização dessa forma de contratação.
III. A contratação com distribuidores submete-se em regra à prévia realização de licitação.
IV. Em qualquer hipótese, é necessário esclarecer as justificativas acerca da escolha dos objetos (jornais, revistas e periódicos) selecionados para contratação.”
CONCLUSÃO
Sobre a contratação direta de editoras exclusivas na assinaura de periódicos, o presente trabalhou destacou os aspectos da eficiência e comunicação. Mereceu destaque ainda a explicação a respeito da antieconomicidade da contratação de distribuidores para o fornecimento de periódicos.
De maneira geral, é tida como extremamente vantajosa e benéfica a contratação de revistas, jornais e periódicos por órgãos e entidade da Administração Pública. A assinatura de periódicos junto ao fornecedor é tida, particularmente, como uma boa opção.
Procuradora Federal de 2 Categoria. Lotada na Procuradoria Regional Federal da 1 Região. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Público
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