A Criança Como Vítima da Violência Doméstica e as Disposições da Lei Menino Bernardo Entrelaçadas Nos Direitos e Garantias Fundamentais

THE CHILD AS A VITIMA OF DOMESTIC VIOLENCE AND THE PROVISIONS OF THE BERNARDO BOY LAW INTERVENTIONED IN FUNDAMENTAL RIGHTS AND GUARANTEES

 

LUCINARA PRADO AGUIAR

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JAYANE MARA ROCHA

 

Resumo: A Criança como sendo uma classe mais venerável ganha em nossa Constituição um direito mais amplo, positivado no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 13.010 de 2014, que antes era chamada de ‘‘Lei da Palmada’’, e hoje atende por ‘‘Lei menino Bernardo’’, que para alguns, tal mudança ocorreu, para que se ganhasse força parlamentar e causasse mais impacto, na hora de ser aprovada. É válido salientar que os direitos e garantias fundamentais da Criança, não se restringem apenas na vedação ao castigo físico e psíquico, mas sim em todas as disposições da ECA, que nos fazem ver a criança como uma detentora de direitos e prerrogativas.

Palavras Chaves: Direitos fundamentais. Violência. Criança.

Abstract: The Child as a more venerable class gains in our Constitution a broader right, affirmed in the Statute of the Child and the Adolescent and in Law 13.010 of 2014, which was formerly called the ‘Law of the Slap’, and today by “Bernardo Boy Law”, which for some, such a change occurred, so that it gained parliamentary strength and caused more impact, at the time of being approved. It is worth noting that the fundamental rights and guarantees of the Child are not restricted only to the prohibition of physical and psychic punishment, but to all the provisions of the ECA, which make us see the child as a holder of rights and prerogatives.

Keywords: Fundamental rights. Violence. Child.

 

PODER FAMILIAR

A dificuldade da família enfrenta surgiu durante muito tempo, de maneira que o histórico de violência familiar cresceu de maneira que preocupou muitos estudiosos a respeito da verdadeira forma de tratar a realidade existente na sociedade. De forma que as preocupações foram tornando-se cada vez maior com o crescente número de casos de abusos e violências doméstica familiares e ao deparar-se com mortes e graves casos de violência contra criança e adolescente fez com que surgisse a Lei 13.010 na qual recentemente foi alterada com base em um caso concreto para “Lei do Menino Bernado”

O trajeto que a criança vem percorrendo é desde muito tempo, e as situações de violência não partiram dos tempos atuais, esta violência faz da criança protagonista desde o tempo antigo, pois somente após a Constituição Federal de 1988 é que a criança passou a ser portadora de direitos, possuindo total proteção.

No entanto, mesmo com os avanços que protegem a criança e lhe garantem prioridades e direitos, a violência ainda é presente, e a criança sofre a cada dia, com este mal, que é desenvolvido dentro da própria casa, no seio familiar.

A Lei menino Bernardo não veio com o intuito de restringir a autoridade paterna e materna, bem como de outros entes, ela veio para aperfeiçoar o ordenamento jurídico, bem como a Constituição e o Estatuto da criança e do adolescente, que garante a Criança a total garantia de estar protegida contra qualquer tipo de violência, seja ela física ou psíquica.

“É curioso ouvir-se, com frequência, que violência gera violência, quando se trata de apreciar uma medida repressiva a ser aplicada a agressores de adultos. Porque não se aplica o mesmo raciocínio quando se trata de agressão doméstica, no sentido de que pais que praticam violências contra os filhos estão criando filhos violentos quando adultos?”[1],  É isso que Helleieth Saffiot nos diz acerca do assunto da violência doméstica. É muito comum se ouvir sobre violência por aí, o menos comum é acha-la normal quando se vive nela. A família é o principal detentor dos direitos da Criança e do adolescente, deve ser ela, a principal fonte de resguardar o menor, o protegendo das controvérsias da legislação, que contrariam os direitos e garantias fundamentais, pois além dos entes terem que resguardar, garantir alimentação, educação, afeto e proteção, tem que haver o cuidado para não ser o motivo e motivador da violência na vida da criança. A legislação e o Estado impõem a família o dever e proteção à criança, mas não os dão o direito de retê-la, como sendo um objeto de submissão.

Assim como o principal vinculo de afeto e aceitação, a família também pode ser o principal meio de vitimização do menor, trazendo junto com a violência doméstica o medo, a frustração, a dor física e psicológica, fazendo manchas e feridas no interior do menor, bem como uma imensa consequência que refletirá na vida futura da criança.

No Brasil, ainda é muito comum o uso da punição braçal dos pais para com os seus filhos, é muito raso os meios de diálogos e conversas, até porque, tudo começa com uma simples ‘palmadinha’ uma vez ou outra, que acaba por ser rotineira, deixando a criança acuada, assombrada e formando em seu interior um futuro adulto violento, no qual encontra solução no uso da força e violência.

De maneira que o meio familiar no qual se objetiva encontrar o amor, o diálogo, a paz e o cuidado, muitas vezes acaba por ser o medo, a angústia e uma enorme frustração, é isso que ocorre quando a família, na maioria das vezes os pais, ou responsáveis pela criança, adotam a violência como meio punitivo de desobediência.

O Estado cuidando para melhorar a efetivação do Estatuto da Criança e do adolescente, bem como os artigos positivados na Constituição Federal de 1988, que tratam e enfatizam os direitos e garantias fundamentais, traz para o meio infantil leis que ajudam na prevenção da violência infantil, trazendo limites ao poder familiar, porém não tira seu mérito e nem sua força constitucional.

Após a Constituição Federal a Legislação deu espaço para o Estatuto da Criança e do adolescente, que é vigorado pela Doutrina da Proteção Integral e trata a criança como detentora de direitos e garantias fundamentais, elencando ela nas prioridades dos direitos humanos, já que são pessoas de desenvolvimento psíquico, físico e moral. Embora muito já tenha sido feito, é longa a caminhada da luta pelos direitos das crianças, pela educação, pela saúde, direito a lazer, à cultura, profissionalização, alimentação, educação, dignidade, convivência familiar, e diversas outras garantias que lhes são asseguradas.

Foi dessa forma que o Legislador buscou ampliar os meios de efetivação da norma positivada, e como exemplo temos a Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014) que proíbe o uso de castigos físicos e psíquicos que trazem tratamento cruel ao menor. Essa norma serve de alerta para a sociedade, pois é mais uma forma de garantir a proteção integral à Criança e ao adolescente, pois querendo ou não, essa violência provocada hoje, pode gerar um ainda maior amanhã, pois isso reflete no futuro dessa criança aumentando as chances de que esses repitam a conduta quando maiores. Assim, o médico psiquiatra Geraldo BALLONE em artigo publicado na revista Consulex afirma: “A maneira como a pessoa se relaciona com o outro, com ela própria e com sua realidade são, em boa parte, pré-moldadas e fortemente influenciadas pela qualidade do vínculo afetivo da infância. ”

A maior justificativa usada pelos pais para o uso da violência, é que essa é o melhor meio para a efetivação sócia educativa, mas nem assim a nossa Constituição sai de campo, pois se acredita que nenhum meio é justificado com violência, muito menos quando se trata de crianças. E é justamente para evitar e extinguir esses meios excessivos de ‘educar’ o filho que a Lei da Palmada veio, para que sejam cessadas essas humilhações e crueldades pertinentes a essas crianças.

Mas como nem tudo é perfeito, uma parte da sociedade se opõe a esta lei, alegando que esta veio para tirar dos pais ou responsáveis o poder familiar, dando maior autonomia ao estado, que, segundo eles, está prejudicando a educação de seus filhos.

Essa feita é a chamada intervenção estatal, que tem como finalidade impor limites ao poder familiar, de forma que não fira os direitos da Criança, que não lhes privem de ter uma vida social agradável, apaziguada, encontrando de fato, no seio familiar um ambiente de fácil convívio.

Ao falarmos de família, antes de nos basearmos apenas no que a constituição e o Código Civil nos fala, é importante lembra toda evolução que esta sofreu até aqui, pois juntos com os novos tempos, vem todos os novos meios de formação familiar, aspectos sociológicos, psíquicos e jurídicos.

Vejamos o que nos diz Maria Berenice Dias(2013,p.33) acerca disso:

É necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais arranjos familiares, devendo-se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação. Os desafios do dia de hoje é achar o toque identificador das estruturas interpessoais que autorize nomina-la como família. Esse referencial só pode ser identificado no vínculo que une seus integrantes. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito obrigacional – cujo núcleo é a vontade – para inseri-lo no direito das famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos.  Esse é o divisor entra o direito obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente à vontade, enquanto o traço diferenciador do direito da família é o afeto.

Dessa forma, é válido salientar que o poder família é bastante abrangente, tendo em vista que o conceito de família, bem como suas atribuições e finalidades é de fato de grande teor. No entanto, não basta ser pai ou ser mãe para que se tenha o poder familiar, é necessário que os requisitos e atributos sejam preenchidos, e que, o afeto seja frequentemente notado, que os deveres sejam realizados e as garantias e direitos da criança sejam supridos.

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Assim sendo, a maior forma do estado intervir no poder familiar é fiscalizando, averiguando quando os deveres da família para com o menor estão sendo realizados e de fato exercidos, até porque é muito fácil ter um filho, dizer que tem, ou até mesmo cria-lo, o que está em questão é a maneira com que o responsável ou detentor do poder familiar exerce esse cargo de tamanha responsabilidade.

Vejamos como Maria Helena Diniz (2012, p.25) nos relata sobre o conceito do de poder familiar:

Um conjunto de direito e obrigações, quanto a pessoa e bens do filho menor e não emancipado, exercido, sem igualdade de condição por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse a proteção ao filho.

Como a autonomia familiar não é absoluta, até porque nem poderia, já que a Constituição prevê que o estado pode intervir impondo limites nas maneiras de manejo familiar, este poder, se não utilizado de maneira correta e coerente pode ser extinto, com base na proteção integral da criança, e interesse desta.

Desta sendo, cabe aos pais o dever de controlar o seio familiar, bem como a criação, educação, alimentação, saúde e lazer do menor, assim como todas as garantias que são asseguradas, e ao Estado juntamente com a Sociedade, cabem o dever de fiscalizar, ficarem atentos quanto ao desempenho familiar, que pode beneficiar ou vir a prejudicar a criança, como ocorre no caso em que há violência doméstica.

Ao falarmos em Sociedade, é válido salientar e levar colocar ênfase o âmbito escolar, meio educacional no qual a criança convive diariamente. Até porque, fazem parte de boa parte do dia da criança, é onde ele convive com diversos tipos de outras crianças e estão nos cuidados de uma profissional, que tem a função de ensinar, cuidar e guardar.

Fica claro de que muitas pessoas resolvem se omitir diante tamanho problema, uns por temerem a reação do autor da agressão, outros por simples fecharem os olhos e decidirem fazer de conta que nada está acontecendo. Ocorre que não é tão simples assim, pois isso acaba por atingir indiretamente a todos. Um aluno que sofre agressões no seio familiar torna-se um aluno indisciplinado ou deprimido, que não interage e dificulta o trabalho do professor.

Outra grande consequência quem sofre é a própria sociedade, que na maioria das vezes, essa violência sofrida dentro de casa, por pais ou responsáveis reflete no futuro do menor, que se refugia da dor e da ferida causada, fazendo o mesmo, muitas vezes por falta de auxilio e compreensão.

 

CONTEXTO HISTÓRICO

Dentro de um contexto social há uma série de fatores que influencia toda uma cultura da sociedade, no qual ao analisarmos a lei 13.010/2014, de forma íntegra, é necessário contextualizar e integralizar toda carga valorativa da história dos castigos físicos impostos às crianças e aos adolescentes, diferenciando cada período histórico. Ao estudo da evolução destaca-se a natureza da cultura brasileira que é derivado de outras, bem como como essas demais culturas são influenciadoras do ensino e método educacional do País.

No Brasil a forma evolutiva advém desde o período Colonial em que ao referir-se aos castigos impostos associamos a disciplina para criança e adolescente. Assim destaca a autora Mary Del Priore:

O castigo físico em crianças foi introduzido no Brasil pelos padres jesuítas no século XVI, causando indignação nos indígenas, que repudiavam o ato de bater em crianças. A correção era considerada uma forma de amor. O excesso de carinho devia ser evitado porque fazia mal aos filhos. A relação entre os pais e suas crianças teria de ser o espelho do amor divino, segundo o qual, amar é castigar os erros e dar exemplo de vida correta. Os castigos disciplinares devem ser aplicados não apenas para corrigir as chamadas ‘malcriações’ e ‘birras’ como também serve para sacudir a preguiça que é considerada culpada de muitos erros e ignorâncias desde cedo no espírito da criança.

A existência de tronco e pelourinhos no meio dos vilarejos eram uma forma de jesuítas castigar às crianças e os adolescentes que fugia da escola, como forma de disciplina-los. Durante a mesma época com a retirada dos jesuítas do Brasil, pelo Marquês de Pombal, foi um período em que reformaram as relações educacionais das crianças e dos adolescentes. Foi uma época em que introduziu na educação a permissão de normas punitivas que admitiam os professores castigar os alunos se utilizando de palmatória e se ajoelhar no milho.

Nas civilizações greco-romano e hebreias, culturas que também fazem parte da brasileira, ao tratar com crianças e adolescentes se utilizava de violência como meio de correção, tratando como primordial a disciplina, uma lei do século XIII A.C. tratava de como lhe dar através de castigos com filhos desobedientes e rebeldes bem como na realização das tarefas repassadas, de forma que a maior parte dos conselhos obtidos para tratar com essas situações era punição ou apedrejamento.

No Brasil Império não era diferente se tratava de forma rude e sem um mínimo de dignidade a criança e ao adolescente, se vislumbrava ainda a violência contra esses indivíduos de forma que:

[…] A correção era vista como uma forma de amor. O “muito mimo” devia ser repudiado. Fazia mal aos filhos. […] O amor de pai devia inspirar-se naquele divino no qual Deus ensinava que amar “é castigar e dar trabalhos nesta vida”. Vícios e pecados, mesmo cometidos por pequeninos, deviam ser combatidos com ‘açoites e castigos’. […]PRIORE (1999, pp. 96-97)

De maneira que o autoritarismo do chefe da casa, o patriarca inspirava terror, principalmente dos filhos que nos quais a primeira figura que tinha contato era o pai, dando continuidade com a cultura repassada, isso durante o período imperial, assim:

[…]. Acostumavam-se, por meio de castigos físicos extremamente brutais, a não duvidarem de sua prepotência. Os espancamentos com palmatórias, varas de marmelo (às vezes com alfinetes na ponta), cipós, galhos de goiabeira e objetos de sevícias do gênero, ensinavam-lhes que a obediência incontinenti era o único modo de escapar à punição.[…] A justiça concedia ao pai o direito de castigar escravos, filhos e mulheres, “emanando-lhes das más manhas”, conforme ditavam as Ordenações do Reino. COSTA (1983, pp.156-157).

Por mais que todo o contexto histórico da violência infantil, o estudo especializado sobre o contexto fático somente passou ser estudado e tratado de forma recentemente, embora vários relatos históricos desde o início das civilizações.

Entretanto, diante de um contexto social em que as crianças e os adolescentes não eram vistas como sujeitas de direitos, assim no aspecto social, de maneira que não detinham de nenhuma legislação específica que assegurasse sua integridade física em outras épocas. Assim com os crescentes números de violências contra a criança e ao adolescente, sendo um hábito enraizado e consolidado de que a violência sobre o mais fraco, o costume de “bater para educar”, sendo necessário uma mudança de hábitos na sociedade afim de garantir vida diga a criança e ao adolescente.

 

LEI MENINO BERNADO: ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Com o advento da lei inúmeros posicionamentos surgiram afim de demonstrar os efeitos na sociedade da referida lei. A argumentação positiva da lei destaca a garantia dos direitos humanos da crianças e adolescentes e à superação de uma conduta ultrapassada e arcaica, outro ponto crescente é que o castigo violento não estaria educando estes, mas sim propagar uma visão violenta e de turbações deixando a pacificação de lado.

Os defensores afirmam que a lei 13.010/2014 veio para tornar-se um ambiente saudável para crianças e adolescente e que a formação destes de forma pacifica influencia o futuro, e que através do diálogo e da compreensão mútuas se resolve os problemas existentes e não  de maneira violenta, agressiva ou humilhante.

Com a aprovação da lei, houve a alteração do projeto de Lei nº 8.069/90, assim também o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo por meio da nova lei  os direitos da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

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I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 18-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e adolescentes, tendo como principais ações:

I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V – a inclusão nas políticas públicas de ações que visam garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social, da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Art. 26 § 7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(BRASIL,2018)

Ao referirmos a aplicabilidade no atual ordenamento jurídico verifica-se que existe uma clara distinção entre violência “moderada” e violência “imoderada”, por vez a última vista como meio de punição por muitos anos de modo que era vista como tolerável. No promprio Código Civil estabeleceu em seu artigo 1.638, I, que “perderá por ato judicial o poder familiar o pai, ou a mãe que castigar imoderadamente o filho (…)”.

De maneira que a citada Lei veio para desentranhar e tornar ilícita a utilização de violência física nas resoluções de conflitos familiar e escolar, com objetivo de tornar digna as práticas em favor da crianças, adolescentes e adultos, concluindo que a agressividade traz transtornos psicológicos para estes e danos irreparáveis.

Estudiosos na área como psiquiatras, sociólogos e psicólogos apontam que uma criança que sofre esses transtornos durante a sua fase infante juvenil suas chances de torna-se uma pessoa violenta e desiquilibrada são maiores tendo em vista o histórico negativo que a mesma passou. A relação de uma família saudável para uma família carregada de medo é diferente, pois aquela vai existir mais dialogo, amor, carinho e compreensão propiciando um excelente futuro para os membros desta.

Pensadores que se manifestam de forma desfavorável a aprovação da lei idealizam que não há necessidade da referida lei pois conforme já consolidado em inúmeros artigos, do Código Penal, ECA e Código Civil, já preveem penalidades para os que atentarem contra a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, de forma que no ordenamento jurídico brasileiro já se encontra um vasto e volumoso conteúdo se referindo a matéria. O outo ponto contrário foi a questão de que o Brasil já se depara com repletos números de leis, porém com falta de eletividade das mesmas, que a problemática não seria a implementação da lei, mas sim a efetivação desta afim de auxiliar verdadeiramente os fatos existentes.

Atualmente um conjunto de medidas estão sendo utilizada afim de dar mais efetividade aos preceitos normativos contra a violência infantil, o governo aumenta suas políticas de implementação afim de assegurar avanços no que toca a efetivação e mobilização social para alcançar resultados promissores a respeito da dignidade da criança e do adolescente, os informativos, propagandas nos meios de comunicação com incentivo de a denúncia de casos práticos vem auxiliando o Brasil a combater e reprimir tais práticas, de maneira que por meio de tais práticas o número  denúncias aumentou consideravelmente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trajeto que a criança vem percorrendo é desde muito tempo, e as situações de violência não partiram dos tempos atuais, esta violência faz da criança protagonista desde o tempo antigo, pois somente após a Constituição Federal de 1988 é que a criança passou a ser portadora de direitos, possuindo total proteção.

No entanto, mesmo com os avanços que protegem a criança e lhe garantem prioridades e direitos, a violência ainda é presente, e a criança sofre a cada dia, com este mal, que é desenvolvido dentro da própria casa, no seio familiar.

A Lei nº13.010 não veio com o intuito de restringir a autoridade paterna e materna, bem como de outros entes, ela veio para aperfeiçoar o ordenamento jurídico, bem como a Constituição e o Estatuto da criança e do adolescente, que garante a Criança a total garantia de estar protegida contra qualquer tipo de violência, seja ela física ou psíquica.

 

REFERÊNCIAS

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Lei da Palmada não é bicho de sete cabeças Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7584>. Acesso em 21/04/2018.

CHAGAS, José Ricardo. A Lei da Palmada: Uma infelicidade legislativa. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03 ago. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridiuco.com.br/?colunas&colunista=12447_Jose_Chagas&ver=693>. Acesso em: 20 de maio de 2018.

Lei da palmada: reflexões e implicações psicojurídicas. Jaqueline Siqueira Pellegrini, Letícia Maffini de Paiva, Lohana Pinheiro Feltrin, Marina Somavilla Feversani. 2013.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, Volume VI: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume IV: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.

LONGO, Cristiano da Silveira. A punição Corporal Doméstica de Crianças e Adolescentes. 2002.

LONGO, Cristiano da Silveira. Ética Disciplinar e Punições Corporais na Infância. 2005

LUCCHESE, Geraldo. Castigos Corporais em Crianças. Sanitarismo, 2011.

FERREIRA, Débora Otilia. A intervenção do Estado no Poder Família à Luz da Lei Menino Bernardo. Paraíba, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9º Ed. Revista atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito de Família. São Paulo. Saraiva, 2012.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 05 de outubro de 1988.

LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado. 2013;

SAFFIOT, Heleieth. Crianças Vitimadas: a síndrome do pequeno poder.

SILVA, Lgia Maria Pereira. Violência Doméstica contra a criança e o adolescente. Recife, EDUPE, 2002.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Lei mº 8069, de 13 de Julho de 1990.

LEI MENINO BERNARDO. Lei 13.010, de 26 de Junho de 2010.

 

[1] SAFFIOT, Heleieth. Crianças vitimadas: a síndrome de o pequeno poder.

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