A criança e o adolescente trabalhador no Brasil: uma análise da aprendizagem como mecanismo legitimador da exploração do trabalho infantil

Resumo: O artigo aborda o conceito jurídico de criança e adolescente tendo como base a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Lei nº 8069/90 denominado Estatuto da Criança e do Adolescente. Observa o instituto da aprendizagem como instrumento de exploração do trabalho infantil, partindo dos pressupostos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação especial. O método de abordagem é o dedutivo. A técnica de procedimento é o monográfico.


Palavras-chave: Adolescente. Criança. Aprendizagem.


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Abstract: The article discusses the legal concept of children and adolescents based on the Constitution of the Federative Republic of Brazil, as well as Law No. 8069/90 called Status of Children and Adolescents. Notes the institute of learning as an instrument of exploitation of child labor, based on the assumptions set out in the Consolidation of Labor Laws, and special legislation. The method of approach is deductive. The technical procedure is the monograph.
Keywords: Adolescent. Child. Learning.


Sumário: 1. Introdução.  2. Conceito de criança e adolescente no Brasil. 3. A aprendizagem como instrumento de exploração do trabalho infantil. 4. Considerações finais.Ouvir



1. Introdução



O instituto jurídico da aprendizagem está intimamente relacionado a exploração de mão de obra infantil no Brasil. Para a compreensão dos motivos que conduzem essa relação é necessário um estudo sobre as origens históricas da aprendizagem, sua regulamentação e mudanças ao longo do tempo.


O percurso histórico pela legislação imperial relativa à aprendizagem permite uma visão mais ampla do tema. O período tratado no presente artigo enfatiza a análise da legislação da aprendizagem entre os anos de 1808 e 1889, dos quais são analisados Cartas de Leis, Alvarás, Cartas Régias, Decisões do Governo, Atos do Poder Executivo e Legislativo. Analisar os anos de 1808 a 1889, é de suma importância para compreensão das transformações da legislação até o alcance da concepção de proteção integral à criança e adolescente.


Por isso, estuda-se o tema da aprendizagem contemporânea com enfoque nos limites de idade mínima para o trabalho, segundo o Decreto n. 5.452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho; a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000.


2. Conceito de criança e adolescente no Brasil


Conforme artigo 2º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (BRASIL, 1990).


Logo, é nessa etapa que as crianças realizam suas fantasias, brincadeiras, aprendizados e os adolescentes suas descobertas e suas potencialidades ambos desfrutando de  seus direitos pela condição de cidadão.


Para Veronese, cidadão é, por definição,


“todo aquele que tem seus direitos fundamentais protegidos e aplicados, ou seja, aquele que tem condições de atender a todas as suas necessidades básicas, sem as quais seria impossível viver, desenvolver-se e atualizar suas potencialidades enquanto ser humano, isto posto, pode-se dizer que cidadão é quem tem plenas condições de manter a sua própria dignidade.” (2007, p.131).


Por esse motivo tanto a criança quanto o adolescente devem ser respeitados e, ainda considerados sujeitos de direitos, detentores de sua própria história, jamais sendo inferiorizados perante os adultos e consequentemente desrespeitados por sua condição.


Por conseguinte, a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente considera criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo, (Art. 1º) (ONU, 2010), ou seja, tal documento não utiliza o termo adolescente mas tão somente criança com até 18 anos de idade  incompletos e adulto aquele que tiver idade superior a esta.


Com base no acima referendado, que se rompe com o modelo menorista, onde a criança e o adolescente eram considerados meros objetos, sendo utilizados enquanto durassem suas curtas vidas.


Ramos explica que


“na Idade Média, entre os portugueses e outros povos da Europa, a mortalidade infantil era assustadora, verificando-se que a expectativa de vida das crianças rondava os 14 anos, fazendo com que estas fossem consideradas na época como animais, cuja força de trabalho deveria ser aproveitada enquanto durassem suas vidas”. (1999, p.20).


Dessa maneira, a partir do momento que se estabelece quem se pode considerar criança e adolescente, há a presença de uma avalanche de direitos. Pois além de meninas e meninos já possuírem àqueles destinados aos adultos, abre-se um leque de direitos reservados a eles próprios devido sua condição de pessoa em fase de desenvolvimento.


A importância de se estabelecer a idade para a criança e para o adolescente, encontra-se diretamente vinculada às violações de direitos ocorridas desde as invasões portuguesas até a contemporaneidade, onde o adulto por se considerar superior a tudo e a todos, acaba por vezes transgredindo os direitos da criança e do adolescente, usurpando sua fase de desenvolvimento.


Uma das práticas mais comuns em acontecer tais violações diz respeito ao trabalho infantil, em que não há a observância nenhuma das normas que definem a idade para se ingressar com tal atividade, e consequentemente muitas crianças e adolescentes acabam sendo desrespeitados.


Então


“não podemos mais achar que essa é uma situação “normal”. Meninos e meninas submetidos a qualquer trabalho estão sendo privados de um direito fundamental: o direito de ser criança. O direito de correr, pular, brincar de boneca, soltar pipa, jogar futebol, nadar. O direito de viver experiências lúdicas, tão importantes no processo do desenvolvimento físico, mental, social e emocional” ( GOMES, 2005, p.92). 


Apesar de o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente definir o que vem a ser criança e adolescente, muitas práticas cruéis continuam sendo realizadas, como foi exemplificado acima, porém a legislação por si só não é capaz de concretizar direitos. Devido a isso, que se faz necessário a participação de toda a sociedade na luta e fiscalização dos direitos de meninas e meninos para que se possam evitar tais violações.


Demo sintetiza que é preciso entender que “participação que dá certo, traz problemas. Pois este é seu sentido. Não se ocupa espaço de poder, sem tirá-lo de alguém. O que acarreta riscos, próprios do negócio” (2001, p.02).


Ora, é muito cômodo que a sociedade se cale perante as agressões de direitos inclusive constitucionais, do que sua presença ativa na vida política do Estado, pois participando, as pessoas acabarão descobrindo que elas mesmas acabam violando os direitos das crianças e dos adolescentes.


Assim, após definir-se o que vem a ser criança e adolescente, passa-se a análise de seus direitos fundamentais, ou seja, daqueles direitos inseridos na Constituição da República Federativa do Brasil.


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3. A aprendizagem como instrumento de exploração do trabalho infantil


A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, manteve o limite de idade mínima para o trabalho na condição de aprendiz a partir dos 12 anos; mas a aprovação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou os limites permitindo a aprendizagem somente a partir dos 14 anos (BRASIL, 2010).


Com base na incorporação da teoria da proteção integral através do art. 227 da Constituição Federal foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990). Fundamentado na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas estabeleceu uma série de garantias e, inclusive, contra a exploração no trabalho.


É, portanto, a doutrina da proteção integral a base configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que traz em sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas.


O Estatuto da Criança e do Adolescente na sua versão original manteve a idade mínima para a aprendizagem em 12 anos; mas por força da Emenda Constitucional n. 20 foi alterado, reconhecendo a idade mínima para a aprendizagem em 14 anos.


No âmbito da legislação trabalhista a Consolidação das Leis do Trabalho, trata da condição de aprendizagem nos artigos 402 e seguintes (BRASIL, 1943), que foram modificados pela Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000. É possível afirmar, após consultas realizadas que CLT segue o disposto na Constituição Federal acerca do tema.


Com a introdução da Lei 10.097/00 houve alteração dos artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da CLT. Com esta lei, as empresas que mantêm sob o regime celetista de empregados estão obrigadas a contratar um percentual de aprendizes que vária entre 5% e 15% do número de empregados com funções técnico profissional. A exceção à regra são as micro e pequenas empresas regulamentadas pela Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999 que no artigo 11 dispensa a aplicabilidade do artigo 429 da CLT (BRASIL, 2000).


Os Contratos de aprendizagem são exclusivamente regidos pela lei em análise, e sendo que tais contratos devem receber um tratamento diferenciado dos demais contratos de trabalho, conforme define art. 428 caput da CLT


“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação” (BRASIL, 1943).


O tempo máximo para o contrato de aprendizagem é de dois anos (BRASIL, 1943), que poderá ser extinto somente se o aprendiz apresentar aproveitamento insuficiente ou inadaptado, falta disciplinar grave e por pedido do mesmo. E para que haja validade verá ser anotado na carteira profissional de trabalho e previdência social.


Além das referidas anotações, fica estabelecido que o limite máximo para trabalho será de oito horas diárias aos que já concluíram ensino fundamental, sendo garantido o salário mínimo hora. Com isso é possível afirmar que para algumas empresas torna-se interessante a contratação de aprendizes que são capazes de executar tarefas menos complexas com valores mais baratos e disciplinados. 


A lei 10.097/2009 revogou o art. 80 da CLT que garantia na primeira parte do contrato de aprendizagem o valor nunca menor que meio salário mínimo regional, e na segunda metade lhe garantia pelo menos 2/3 do salário mínimo regional. Revogou também o § 1o do art. 405 , art. 406 e art. 407.


Na Lei nº 8036/1990 (BRASIL, 1990-B) foi acrescido o § 7º, que trata da alíquota do FGTS, reduzindo para dois por cento nos contratos de aprendizagem.


Embora a lei 10.097/2000 trate de uma limitada proteção ao jovem submetido aprendizagem, existe lacunas acerca da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, no que tange ao ensinamento eficaz, a saúde e inclusão social.


 4. Considerações finais


No Brasil, existe a definição de criança e adolescente através de critérios de idade, onde considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


Porém, apesar dessa clara conceituação, a sociedade continua violando os direitos de meninas e meninos que acabam por vezes substituindo suas brincadeiras, pelas responsabilidades do adulto.


Essa violação algumas vezes acaba sendo legitimada pela nomenclatura da aprendizagem, onde na verdade, trata-se tão somente da exploração da mão de obra infantil, à serviço do adulto.


Entretanto tal violação, não ocorre devido a ausência de direitos instituídos, pois a própria Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o direito à saúde à liberdade, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, cultura, esporte e lazer, a profissionalização e proteção ao trabalho, como alguns direitos fundamentais da criança e do adolescente.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providência.Diário oficial [da] União, Brasília, 14. Maio. 1990 p.01.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de jul. 1990.

______. Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

______. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 10 julho  2010.

DEMO, Pedro. Participação é conquista:noções de política social participativa. 5.ed. São Paulo: Cortez, 2001.

GOMES, Patrícia Saboya. O combate ao trabalho infantil no Brasil: conquistas e desafios. In: OLIVEIRA, Oris de (Org). Trabalho infantil e direitos humanos.São Paulo: LTR, 2005.

ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em http://www.onuportugal.pt. Acesso em 24  ago 2010.

RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

VERONESE, Josiane Petry; CUSTÓDIO, André Viana. Trabalho infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil.  Florianópolis: OAB editora, 2007.


Informações Sobre os Autores

André Viana Custódio

Juliana Paganini

Acadêmica de Direito da UNESC, bolsista do Programa de Bolsas de Iniciação Científica da Universidade do Extremo Sul Catarinense (PIBIC/UNESC), integrante do Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito. (NUPED/UNESC)


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