A crise da gratuidade na justiça cível

Conforme se vê no excelente artigo intitulado Origem e História da Assistência Jurídica e da Defensoria Pública, publicado na Internet em www.dhnet.org.br/direitos/ brasil/apoio/defensoria/defensoria1.html, os antecedentes próximos da assistência judiciária no Brasil reportam-se a 1934:

A prestação da assistência judiciária tornou-se matéria constitucional a partir da Carta Política de 1934, que a incluiu entre os Direitos e Garantias Individuais dos cidadãos (art. 113).

 “n. 32. A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” […]

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Como podemos observar esta Constituição trouxe à assistência judiciária importantes inovações, entre outras:

1. a competência concorrente da União e dos Estados para a concessão deste préstimo;

2. a criação de órgãos especiais e organizados com a finalidade desta prestação; e

3. a primeira alusão constitucional à justiça gratuita, através da “isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

Em 1935, cumprindo o que determinava esta Constituição, o Estado de São Paulo criou o primeiro serviço governamental de assistência judiciária no Brasil. Este órgão contava com advogados assalariados, pagos pelo poder público.

É importante observar que naquela época e na da edição da Lei nº 1.060/50, a realidade brasileira era muito diferente da de hoje: o número de feitos em geral era incomparavelmente menor, inclusive devido aos níveis muito mais baixos de instrução e informação da população, uma vez que poucas pessoas pobres recorriam à Justiça.

Atualmente, com o grande volume de processos com gratuidade, aplicando-se a Lei nº 1.060/50 nas Varas Cíveis, o que se tem é a quase impossibilidade de solução dos casos trazidos ao foro pelas pessoas pobres quando requerem a produção de prova pericial. Não havendo peritos pagos pelo Estado tem-se de recorrer à benevolência de profissionais liberais, que, também eles, muitas vezes estão passando por dificuldades financeiras… A verdade é que as Varas Cíveis não têm condições de atender plenamente as pessoas carentes.

Além dessa Lei, aquelas instituidoras do Código de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais e ações civis públicas foram as mais importantes para o acesso à Justiça das pessoas pobres.

Colocamos, então, em foco as Defensorias Públicas, o Ministério Público, os Procons e os Juizados Especiais como as ferramentas disponíveis no presente momento histórico.

1) DEFENSORIAS PÚBLICAS

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN consigna sobre a expressão Defensoria Pública:

Instituição composta pelos defensores públicos. Função de defensor público. (Nota do atualizador – A CF/88 declara, no artigo 134, que é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, devendo esta assistência ser integral e gratutita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, LXXIV.).

O site retro referido menciona a origem da instituição:

… o certo é que o clamor por uma legislação realmente eficaz só veio a ser atendido com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. É com a Carta Política que surge a instituição Defensoria Pública, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da orientação jurídica e defesa em todos os graus da comunidade carente. Até então, o que existia era a “assistência judiciária” como sendo o direito do cidadão sem recursos de obter do Estado (o que também comporta um dever do Estado de conceder) a tutela jurisdicional gratuita.

Patrocinando as causas das pessoas carentes, têm sido os Defensores Públicos verdadeiros heróis das causas dificultosas. A própria carência de instrução dos patrocinados complica, pois muitas vezes não conseguem sequer historiar o problema a ser resolvido e, muito menos, têm provas razoáveis dos fatos a serem alegados em Juízo.

Todavia, a carência de recursos materiais das próprias Defensorias Públicas em geral e a insuficiência numérica de Defensores Públicos fazem com que a maioria das pessoas carentes fiquem desassistidas. Efetivamente, os investimentos governamentais nessa área são ínfimos.

2) MINISTÉRIO PÚBLICO

A ENCLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN fala sobre o Ministério Público:

Órgão do executivo (V. Ministério Público: órgão do executivo (governo) ou do Poder Judiciário ? )  encarregado de  fiscalizar a aplicação da lei nos processos cíveis e fazer a acusação nos processos criminais. Vulgarmente identificado com a Promotoria Pública, mas composto de promotores, curadores, procuradores, sob a direção de um Procurador Geral. Na França é designado por uma denominação que se universalizou: parquet. É uno e indivisível (seus membros substituem-se uns aos outros como se fossem uma só pessoa) e independente (é obrigado a seguir as ordens do Procurador Geral mas tem ampla liberdade de palavra nas sustentações orais, daí dizer-se que sua pena é serva mas sua palavra livre). Chamado magistratura de pé, na França. Quando promove a ação penal é parte no processo, quando fiscaliza a aplicação da lei é representante do interesse público na causa alheia. Sua origem é francesa, remonta ao século XIV, quando era representado pelos advogados e procuradores do rei. Indicado nos processos pela abreviatura M.P., também usada oralmente. B. – E. Garsonnet, Précis de procédure civile. 5ª ed. E. Larose, ed. Paris, 1904. (Nota do atualizador – É constituído pelo Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. O Ministério Público da União compreende o M.P. Federal, o M.P. Militar e o M.P. do Trabalho. Foi consignado no artigo 128, I, da Constituição CF/88, e sua organização disposta pela Lei Complementar nº 75 de 20.05.1993. Os membros do Ministério Público têm como prerrogativas a vitaliciedade e inamovibilidade. Sua função foi ampliada na Constituição atual, sendo uma espécie de garantidor da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, entre as várias funções institucionais designadas no inciso II do art. 129, as funções de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados”, defender os direitos das populações indígenas, controlar externamente a atividade policial, etc. Advém da Constituição, como se pode constatar, a sua missão de zelar pela observância da lei em muitos casos, pelo que recebe costumeiramente a denominação de fiscal da lei ou, como na Espanha, Ministério Fiscal.).

Como autor de ações, tem legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III).

Agindo como autor nas ações civis públicas substitui-se aos interessados, pobres e ricos, procurando resolver problemas que atingem até populações inteiras.

Todavia, por razões várias, o número de ações civis públicas ainda é insuficiente face ao volume de ocorrências lesivas às massas, perdurando ainda uma a prevenção contra a moderna atuação do Ministério Público na área cível.

3) PROC0NS

Inaugurados após a edição da Lei que instituiu o CDC, seu número tem-se multiplicado, porém é ainda insuficientemente.

Em www.mj.gov.br/noticias/2005/agosto/rls260805procons.htm noticia-se que levantamento feito pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça mostra que apenas 10% dos municípios brasileiros têm um Procon.

Cada município deveria ter seu Procon, como forma de respeito à cidadania: representa o mínimo do mínimo.

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4) JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN refere-se aos Juizados Especiais (estaduais) assim (dados de 1998):

A lei 9.099 de 26.09.1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo competência os primeiros para conciliação (V.), processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (o art. 3º enumera que causas devem ser consideradas como tal) e os segundos para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo (V.), assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não exceda a um ano (art. 61).  Participam de ambos Juizes togados e leigos (V. juiz leigo) e conciliadores (V. conciliador). Esta lei atraiu para o Juizado Especial Cível a grande parte da matéria antes própria do procedimento sumaríssimo previsto no CPC ficando este agora denominado de procedimento sumário e aquele de sumaríssimo; instituiu a capacidade processual do relativamente incapaz maior de dezoito anos; permitiu que a prática de atos processuais em outras comarcas fosse solicitada por qualquer meio idôneo, prescindindo-se assim de precatória; simplificou a propositura de ação, que pode ser feita com pedido para o qual são exigidos menos elementos que aqueles da petição inicial; dispensou a citação e registro prévio no caso de comparecimento inicial de ambas as partes instaurando desde logo sessão conciliatória; deu prioridade para a busca de conciliação; eliminou a exigência de relatório como parte da sentença; limitou número de testemunhas e permitiu a exclusão de provas excessivas; vedou a reconvenção instituindo a possibilidade de pedido contraposto.

Os Juizados Especiais federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001 foram sendo instalados a partir dessa época.

Apesar de terem sido criados para ricos e pobres indistintamente, as pessoas pobres são seus freqüentadores mais assíduos.

Com a procura crescendo em progressão geométrica, ficaram abarrotados os Juizados Especiais Cíveis, tanto estaduais quanto federais.

Em Juiz de Fora/MG um Juiz do Juizado Especial Cível estadual está com um acervo de 800 processos para sentenciar.

EM CONCLUSÃO

A solução para essa negação indireta de acesso à Justiça das pessoas pobres é, ao nosso modesto entender, a adoção das seguintes medidas concomitantes:

a) contratação, por alguma forma, de profissionais, pelo menos, de Engenharia, Medicina e Ciências Contábeis para oficiarem como peritos permanentes nas Varas Cíveis das Comarcas maiores;

b) aumento do número de Defensores Públicos ou, pelo menos, melhoria nas suas condições de trabalho;

c) maior aceitação da atuação do Ministério Público como autor de ações civis públicas;

d) aumento do número de Procons;

e) aprimoramento dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luiz Guilherme Marques

 

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG

 


 

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