A crise na jurisdição e o movimento de acesso à justiça

Resumo: O que é Justiça? São várias as significações que o termo pode adquirir. Todavia, quando a definição passa a ser construída a partir da visão dos usuários do Poder Judiciário, a feição geralmente assume ares críticos e negativos. Por que isso? Como os problemas inerentes à prestação jurisdicional conduziram à forçosa redefinição do que venha a ser ou representar acessibilidade e pronta resposta? São algumas questões que o artigo procura elucidar e debater, fomentando a reflexão acerca do tema.

 Palavras-chave: Justiça. Crise. Acesso.

 Abstract: What is Justice? There are various meanings that the term can acquire. However, when the setting becomes built from the perspective of users of the Judiciary, the feature usually takes critical and negative air. Why is that? As the problems inherent in the judicial provision led to the forcible redefinition of what will be or represent accessibility and prompt response? Are some issues that the article seeks to elucidate and debate, fostering reflection on the subject.

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 Keywords: Justice. Crisis. Access.

 Sumário: 1) Crise na jurisdição; 2) Acesso à justiça; 2.1) A primeira onda; 2.2) A segunda onda; 2.3) A terceira onda; 3) No Brasil; 4) ADR’s; 5) Considerações finais; 6) Referências.

1 – Crise na jurisdição

“- É uma revolta?

– Não, senhor, é uma revolução”

 (Assim respondeu La Rochefoulcauld-Liancourt à pergunta do Rei Luís XVI, quando chegou a Versalhes a notícia da queda da Bastilha em 1789)[1]

“Querer repensar o Estado dos nossos dias significa, fundamentalmente, raciocinar acerca de suas crises” (MORAIS, 1999, p.27). Sintoma disso é que o problema do acesso da população à Justiça é grave. E a explicação para tamanho dilema é simples: a engrenagem estatal, na conjectura socioeconômica e geopolítica do terceiro milênio, não mais consegue abarcar a totalidade e a complexidade dos litígios que surgem diariamente.

Em suma, quando se fala em justiça, o senso comum remete, quase que instantaneamente, à imagem dos atribulados fóruns e à efígie da insólita marcha processual, atrelada a seus infindáveis recursos, com as pessoas externando o receio de buscarem direitos ou mesmo de exigirem o cumprimento de deveres perante os tribunais, pela crença generalizada de ser esta uma opção não apta a satisfazer a contento seus anseios mais íntimos. E, intrinsecamente, a opinião dominante relata que ingressar no Judiciário é até fácil, mas sair dele não. Por essas e outras razões, sem receio de afirmar, a Justiça, no Brasil, chega a se equiparar a um castigo.

 “Os dados do primeiro trimestre de 2012 seguem a tendência, já identificada nos trimestres anteriores, de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos. Para 91% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente. Além disso, 89% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 69% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar. Outros dois problemas apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (62% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto) e a parcialidade (61% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente). Não obstante a má percepção sobre o Judiciário, nas perguntas sobre comportamento, a maioria dos entrevistados (69%) declarou que procuraria o Judiciário para resolver eventuais conflitos (CUNHA, , 2012a, p.12-13).

 No que diz respeito à mensuração da confiança da população nas instituições, na declaração espontânea sobre o quanto os entrevistados confiam no Poder Judiciário, o percentual de confiança chegou a 39%. Comparando-se a confiabilidade no Poder Judiciário com a confiabilidade nas outras instituições, o Judiciário foi considerado a oitava instituição mais confiável, ficando atrás, em ordem decrescente, das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das Grandes Empresas, da Imprensa Escrita, do Governo Federal e da Polícia (CUNHA, 2012b, p.13).

 Para aqueles que não acionaram o Judiciário para solucionar esses tipos de conflitos, o argumento mais frequente está relacionado aos aspectos da administração da justiça, visto que 58% dos entrevistados que enfrentaram algum dos conflitos indicados acima e não procuraram o Judiciário, não o fizeram por julgarem que a resolução do problema demoraria muito, que seria caro ou porque não confiavam no Judiciário para a solução dos conflitos (CUNHA, 2012a, p.16).

 Outros dois problemas apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (64% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto) e a parcialidade (61% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente) (CUNHA, 2012b, p.12).

Operadores do direito, empresários e cidadãos em geral têm manifestado em pesquisas de opinião enorme desapontamento com a performance do sistema de Justiça no Brasil. Sadek (2005) indica que 45% dos magistrados consideram a rapidez da Justiça “ruim” ou “muito ruim”. Pinheiro (2000) revela que 91% dos empresários e 45% dos juízes consideram a rapidez do Judiciário “ruim” ou “muito ruim”, e que 55% dos empresários consideram a Justiça Estadual “ruim” ou “muito ruim” (CASTRO, 2011, p.9-10).

 A primeira está associada à imagem pública das instituições da justiça. Neste aspecto, quer pela ‘nota média’ atribuída à justiça pelos respondentes da pesquisa (4,55 numa escala de 0 a 10), quer pela avaliação que estes fazem sobre dimensões específicas da justiça, na qual se destaca um juízo mais negativo em relação às dimensões rapidez, imparcialidade e honestidade, foi possível verificar que essa imagem é relativamente frágil entre os cidadãos e que a reversão desse quadro exigirá mais que o aumento puro e simples de sua produtividade (IPEA, 2011, p.3).

 Baseado na PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), de 2009, numa cooperação entre o CNJ e o IBGE, com mais de 150 mil domicílios cobertos e 399 mil pessoas ouvidas (p.6), indagou-se sobre o motivo da justiça não ter sido procurada, e, nesse processo, dos 12,6 milhões de brasileiros maiores de idade (9,4% da população) que afirmaram ter vivenciado situações de conflito (p.8), 3.763.919 evitaram acionar o Poder Judiciário, alcançando-se o seguinte resultado final: a) para 6% destes (227.652), custaria muito caro; b) para 15,9% (598.321), demoraria muito; c) 6,8% (257.379) afirmaram que não sabiam que podiam utilizar a justiça; e d) 6,6% (249.055) disseram que não acreditavam no Poder Judiciário.   Somados esses percentuais, temos que 35,3% dos que responderam negativamente (ou 1.332.407 pessoas) evitaram a justiça como meio de resolução de seus problemas” (p.55-56) (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011, grifos nossos).

Feitas essas ponderações, constata-se que o pensamento do grande público parece não estar de todo equivocado, pois o país que se especializou em propiciar soluções conjunturais para dilemas claramente estruturais vê-se às voltas com a própria armadilha que acabou criando. Até porque o Poder Judiciário funciona satisfatoriamente, consoante o modelo que o concebeu, de forma que, tal como Silva (2008, p.8), apenas podemos perguntar: tratar-se-á de mau funcionamento da jurisdição estatal?

Mas o problema é complexo, e tem vários protagonistas (ZUCKERMAN, 1999, apud CAVALCANTI, 2013). A atividade legislativa é um deles, e, como diz François Ost (2005), simplesmente, não pode parar, é uma das funções do Estado e precisa funcionar, justificar sua existência, alcançando-se o paradoxo de, tendo-se leis a regular quase tudo, vivenciar a população um quadro de recorrente inutilidade e obscurantismo do arcabouço legal, uma vez que, no cotidiano dos cidadãos, realidade e legalidade estão a seguir rumos opostos. Isso para não mencionar o caso de leis mal formuladas, escritas sem o zelo requerido, a gerar um impensável “entulho legislativo”, que cria outro fenômeno tipicamente brasileiro, qual seja a síndrome das leis que “não pegam”. Para muitos a expansão do setor estatal e da burocratização chegam a parecer algo simples, natural (JAMESON, 2007). O que, nem de longe, deveria ocorrer. E tamanha “fúria normativa” é impensavelmente maléfica, esvaziando a funcionalidade de conceitos basilares como o direito adquirido e a segurança jurídica, uma vez que esse formalismo exacerbado acaba por criar obstáculos ao acesso à Justiça, inviabilizando a redução do tempo da prestação e da efetivação da tutela estatal. Como diria Cícero, “excesso de direito, excesso de injustiça” [2].

“Cumpre frisar que, consoante dados de 2011, o Poder Judiciário, analisado como um todo, custou a cifra de R$ 50,4 bilhões, o que, em termos percentuais, consumiu 1,24% do PIB nacional. Entre 2010 e 2011, a despesa cresceu 13,4%. No que tange aos recursos humanos disponíveis, eram 16.918 magistrados e 366.428 servidores. O dispêndio com pessoal, nessa época, respondeu por 90% dos gastos totais da Justiça, ou R$ 45,2 bilhões. O volume de processos beirou os 90 milhões, sendo que, desse quantitativo, 71%, ou 63 milhões, já estavam pendentes, aguardando julgamento, congestionando o sistema, o que quer dizer que, de cada 100 processos em tramitação, apenas 29 eram finalizados no mesmo ano. Tivemos, nesse período, uma média de 4.594 processos por magistrado, e foram proferidas 23,7 milhões de sentenças (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012, p.447-450).

 Hoje, contamos com um corpo de 15 mil juízes, o que significa um juiz para cada 30 mil habitantes, enquanto, por exemplo, na Alemanha, a proporção é de um juiz para cada 3 mil habitantes. Para chegarmos a essa equação, deveríamos dispor de um contingente de 150 mil juízes” (D’URSO, 2008).

Acresce-se a esse panorama de incertezas o desaparelhamento e a má gestão do Judiciário, que carece de mais serventuários, de equipamentos avançados e de melhor administração, além da cultura litigiosa apreendida pela sociedade brasileira, que deseja levar quaisquer mínimas diferenças eivadas do convívio em comunidade à apreciação do Estado, num paternal espírito demandista que sobrecarrega a já ineficiente Justiça, a qual persiste limitada aos tradicionais e rígidos caminhos do procedimento contencioso. “Tenhamos em mente a advertência de autor norte-americano: construir um sistema de Justiça é como construir uma estrada; quanto melhor a estrada, maior será o tráfego, mais depressa a estrada acusará o inevitável desgaste […]” (MOREIRA, 2006, p.35). Desta feita, observa-se que o país segue retilíneo na vanguarda do mais absoluto atraso processual.

“Efetividade do processo jurisdicional no Brasil? Não, na voz da população à qual serve. São tantas as deficiências que se torna difícil enumerá-las sem cometer uma falha por omissão. Mesmo a tarefa de relacionar, de forma concisa, os principais problemas, se torna árdua, em virtude da dimensão destes, oriundos de todas as ordens. Problemas de cunho social, desde o simples desconhecimento dos seus direitos básicos por parte da população mais humilde (os ‘excluídos’), até os obstáculos financeiros como a cobrança de despesas processuais (custas e honorários advocatícios, por exemplo) como pressupostos de admissibilidade da ação judicial, passando ainda pela deficiência nos serviços de assistência judiciária na maior parte dos estados da federação. Problemas técnicos, pertinentes a questões procedimentais que dificultam a defesa de interesses em juízo, desde o excesso de formalismo exigido através de requisitos indispensáveis, até a simples inaptidão de certos remédios processuais para cumprir adequadamente as suas funções. Problemas estruturais, como o reduzido número de órgãos jurisdicionais e, especialmente, o quadro insuficiente de operadores especializados (juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e serventuários da justiça). Problemas de ordem institucional, tanto de fundo interno, como o exagerado e normalmente maléfico ‘espírito de corpo’ das respectivas categorias profissionais, como os de origem externa, como as injunções políticas indevidas dos demais Poderes na seara do Judiciário, cuja independência financeira existe apenas em tese. Problemas de cunho ético e índole moral, como os abusos cometidos pelos profissionais dos direitos com o intuito de intencionalmente procrastinar os feitos judiciais, quando não usam de má-fé o processo como instrumento de injustiça. O atual modelo processual brasileiro, evidentemente, se encontra em crise. Criticado pelos seus operadores, rejeitado pelos seus destinatários. Defendido, mesmo que discretamente, apenas pelos poucos privilegiados pelas deficiências do sistema (TEIXEIRA, 2009, p. 29-30).

 A função do Judiciário deriva de sua própria inserção no Estado. Seus desafios hoje em boa parte são os mesmos desafios com que se defrontam outros poderes. Sua reforma e reorganização pode ser vista sobretudo como problema político, mais do que problema de reaparelhamento. Organizar a justiça exige condições materiais: ao permitir que ela viva meio desaparelhada o Estado manifesta o seu descaso típico para com todos os serviços devidos aos cidadãos, em especial os devidos às classes populares. Educação, saúde, transporte, moradia e justiça são serviços devidos em nível de ‘consumo coletivo’, e foram pouco a pouco abandonados porque são formas de redistribuição de renda capazes de desviar uma parcela da poupança social para áreas imediatamente improdutivas, isto é, para a área de produção de mão de obra. A justiça tem esta característica de ser improdutiva, de não contribuir imediatamente para uma alteração na taxa de lucros ou no PIB. No entanto, o próprio desenvolvimento industrial de um país gera a explosão de litigiosidade de que falam tantos (FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989, p.141-142, apud BRUNO, 2012, p.29).

 A Constituição de 1988 é considerada excessivamente detalhada, reguladora e específica. Afirma-se que ela tem criado sérios problemas de governabilidade, por gerar um impasse legislativo: muitas de suas regras não são autoexecutáveis, necessitando de legislação complementar que o Congresso, dividido politicamente, não consegue aprovar (Rosenn 1998). Os efeitos diretos desta Constituição sobre a Justiça são ainda maiores. Moreira (2004) mostra que ela gerou uma complexa estrutura judicial na tentativa de aliviar as cortes superiores, mas acabou agravando ainda mais a crise pelas novas medidas adotadas. O grande desejo de fazer avançar a nova democracia no país abriu as comportas de uma grande demanda reprimida pelos serviços judiciais. O Ministro Gilmar Mendes, no seu discurso de posse como Presidente do STF em Abril de 2008, indicou nas entrelinhas sentir a dimensão das consequências geradas por essas características da Constituição: – Dia após dia, o Supremo Tribunal Federal vê-se confrontado com a grande responsabilidade política e econômica de aplicar uma Constituição repleta de direitos e garantias fundamentais de caráter individual e coletivo. No Artigo 5.º do Capítulo I da Constituição há, ao todo, 77 incisos descrevendo um rol grande e variado de garantias constitucionais, que vão desde o direito ao tratamento igual entre os sexos, ao direito de propriedade, passando pela direito ao habeas corpus e ao habeas data. Com a nova Constituição, tornou-se muito mais fácil para partes privadas iniciarem processos contra o governo através de instrumentos como a Ação Popular, a Ação Civil Pública, a injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Segundo Rosenn (1998), estes dois últimos instrumentos têm o potencial de criar uma crise no STF, pois geram um alto grau de litígio. Segundo os juristas, não somente a quantidade demandada por serviços judiciais aumentou com a Constituição de 1988, mas também, com a democratização e a abertura da economia brasileira, as demandas tornaram-se muito mais complexas, exigindo soluções e conhecimento especializado, muitos dos quais o Judiciário não tinha (ou ainda não tem). De uma hora para outra, os juízes tiveram de lidar com processos que envolviam o pleno entendimento de políticas econômicas e políticas previdenciárias, por exemplo. Como a estrutura funcional e processual do Judiciário não foi alterada significativamente, fica latente o motivo do agravamento da crise judicial. O despreparo da Justiça para enfrentar as crescentes e cada vez mais complexas demandas gerou um efeito paradoxal da Constituição brasileira: o aumento das garantias constitucionais levou ao estrangulamento do sistema judicial, o que por sua vez, tornou mais difícil o acesso efetivo à Justiça pela população” (FERRAZ JÚNIOR; MARANHÃO; AZEVEDO, 2009, p.11-12).

Considerando a máxima de que “a Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (BARBOSA, 1997, p.40), depreende-se que o acesso ao judiciário não pode se atrelar unicamente ao axioma que resguarda a capacidade postulatória do indivíduo frente ao Estado democrático, e a resposta deste às provocações que lhe são dirigidas pela coletividade, mas sim deve ir além, extrapolando a notória inércia legal, à medida que se passa a exigir não apenas o direito de ação, mas, da mesma forma, a predominância da dita “ordem jurídica justa”. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, certifica, em letra indelével, essa preocupação, pois dita que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Cintra, Dinamarco e Grinover (2002, p. 26) salientam que “tudo toma tempo, e o tempo é inimigo da efetividade da função pacificadora. A permanência de situações indefinidas constitui, como já foi dito, fator de angústia e infelicidade pessoal”. Reconhece-se, nesse caso, que a jurisdição não tem um escopo, mas escopos, revelando-se muito pobre a fixação de uma meta exclusivamente jurídica, a qual insiste em não perceber que, a cada geração que passa, são milhões de pessoas que perdem a oportunidade de ver seus problemas adequada e dignamente tratados pelo Judiciário, configurando uma perda irreversível e eticamente reprovável.

“Oh, senhor, o senhor bem sabe que a vida é cheia de absurdos infinitos, que descaradamente não têm nem mesmo a necessidade de parecer verossímeis; pois são reais”[3]. De fato, “está-se para ver um problema, por mais complicado que seja que, quando examinado pelo ângulo certo, não se torne ainda mais grave”, e a fossilização da esfera judicante é um destes exemplos, exteriorizando reflexos por vezes inesperados, mas absolutamente prejudiciais, pois, no fundo, conforme os argumentos de Simão Filho (2005) e de Tucci (1997), o processo, tal como se encontra, traduz um perigoso jogo de poder social, onde a resistência do economicamente pobre é minada pela do favorecidamente rico, na medida em que este consegue aguardar, sem maiores danos, uma justiça letárgica, passiva e inoperante, acentuando um quadro díspare entre os que podem esperar e aqueles que, esperando, têm somente a perder, oportunizando, via de regra, um cômodo instrumento de ameaça e pressão para que se ditem aos mais fracos as condições da rendição da verdade ante a inércia estatal (SIMÃO FILHO, 2005; AYOUB, 2005). “Esta morosidade, no mundo moderno, quase que faz do Judiciário um símbolo da injustiça. Um recanto seguro a garantir ao culpado a prorrogação da sua impunidade por longos anos” (ANDRADA, 2000, p.18). “No final das contas, ‘não são raros os casos nos quais triunfa quem não tem razão, mas tem o patrocínio de um advogado hábil no manejo dos ritos’ (MACHADO, 2007)” (FERRAZ JÚNIOR; MARANHÃO; AZEVEDO, 2009, p.16).

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“O sistema processual brasileiro pode ainda estar gerando o que na linguagem econômica se denomina seleção adversa. Por causa da grande formalidade do processo brasileiro, e dado o grande congestionamento e morosidade da Justiça, muitos indivíduos (incluindo pessoas físicas, jurídicas e o próprio Estado) aproveitam-se para manter o processo pelo maior tempo possível na Justiça, apelando sempre nas vezes em que perde, para se beneficiarem do simples fato de não o terem resolvido. Quando o Judiciário atrai indivíduos que têm o mero intuito de protelar o processo, e não resolver efetivamente o conflito, gera-se uma típica situação de seleção adversa: os piores indivíduos são atraídos para usar os serviços judiciais Indivíduos com dívidas financeiras estariam entre aqueles diretamente beneficiados pelos recursos meramente protelatórios. Pesquisa realizada em 2000 revelou números preocupantes com relação ao uso deste tipo de processo, que não busca a solução de um conflito ou a execução de um direito, mas o simples retardamento no cumprimento de um dever legal: 74,5% dos magistrados identificam o uso deste tipo de recurso como sendo muito frequente na esfera federal, e 63,8% concordam que é comum na esfera estadual (vide Moreira, 2004) (FERRAZ JÚNIOR; MARANHÃO; AZEVEDO, 2009, p.18).

 A litigância repetitiva e suas consequências vêm sendo estudada também em outros países. Um dos autores que se debruçou sobre este tema foi Marc Galanter, que define o repeat player como ‘uma unidade que já teve e consegue antecipar sua participação em litigância de massa, que não sofre significativas perdas com o desfecho desfavorável das demandas em que se vê envolvida e que possui recursos para perseguir seus interesses a longo prazo’. O repeat player se opõe ao one-shot player, que está em clara desvantagem em relação à litigância repetitiva. No original: ‘Let us define our notion of RP into an ‘ideal type’ if you will – a unit which has had and anticipates repeated litigation, which has low stakes in the outcome of any one case, and which has the resources to pursue long-run interests’” (GALANTER, Marc. Why the ‘Haves’ come out ahead: speculations on the limits of legal change. Law and Society Review, vol. 9, n. 2, 1975, p. 4, apud GABBAY; CUNHA, 2010, p.14).

 A advocacia, na busca de novos nichos de atuação que favoreçam o ingresso de novos clientes, fomenta a reprodução da litigiosidade por meio da criação de novas teses jurídicas. Observa-se o fenômeno da expansão da advocacia massiva contenciosa (especificamente no âmbito previdenciário, um único escritório pode ser responsável por 25% dos processos de uma vara). Grandes escritórios conseguem oferecer formas de cobrança mais atraentes, muitas vezes vinculadas ao êxito da demanda. Havendo concessão da gratuidade processual, o ajuizamento representa ao cliente somente possível ganho, não implicando qualquer ônus com despesas processuais. Nessa advocacia de massa é notório constatar deficiências frequentes na postulação técnica (petição inicial e documentação) e na própria condução do processo que acarretam a necessidade de atos processuais adicionais e tornam o trâmite judicial mais demorado” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2011, p.6).

Logo, põe-se em cartaz a prevalência da versão mais impiedosa do sistema capitalista, qual seja aquela que aniquila o conceito de cidadania, diminuindo a importância das relações humanas face aos conflitos de papéis meramente jurídicos, originando situações intoleráveis e mergulhando a sociedade na terrível encruzilhada da perpétua acumulação de riquezas e da exclusão do acesso aos direitos mais básicos.

E a preocupação é latente, haja vista que, muito lucidamente, o próprio Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 3º, dispõe que o advogado “deve” no exercício profissional ter consciência de que o Direito é, antes de tudo, “um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos”. Isso, talvez, pela certeza de que, na bela lição de Chiovenda, o processo seja a antítese da composição.

 “Sob a ótica da busca das soluções é oportuno trazer à baila um singular decreto imperial chinês, onde se pode constatar que a falta de acesso ao Poder Judiciário e a morosidade da Justiça sempre, desde os mais remotos tempos, são problemas que acompanham o Poder Judiciário e já exigiram muita dedicação.

Referido decreto mostra uma trajetória da Justiça no mundo oriental, de milenar sabedoria. Na China do século VII, o imperador Hang Hsi, (cf. Legal Institutions in Manchú China /Van der Sprenkel, 1962, p. 77), no exercício das suas funções imperiais, expediu o seguinte decreto externando a sua vontade, verbis:

Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos tribunais

Sejam tratados sem nenhuma piedade

Sem nenhuma consideração,

de tal forma que se desgostem tanto

da ideia do Direito,

quanto se apavorem com a perspectiva de comparecer

perante um magistrado.

Assim o desejo para evitar que os processos

se multipliquem assombrosamente.

O que ocorreria se:

inexistisse o temor de se ir aos tribunais.

O que ocorreria se:

os homens concebessem a falsa ideia de que teriam à sua

disposição uma justiça acessível e ágil.

O que ocorreria se:

pensassem que os juízes são sérios e competentes.

Se essa falsa ideia se formar, os litígios ocorrerão em

número infinito e a metade da população será insuficiente

para julgar os litígios da outra metade.

É inegável que, hoje, a visão plúmbea do Imperador Chinês mostra-se, absolutamente, inoportuna e extemporânea e incompatível com o regime democrático” (ANDRIGHI, Nancy. Mediação e outros meios alternativos. Audiência pública – Ministério da Justiça, Brasília, 17 de setembro de 2003, apud CAVALCANTI, 2013, p.12)

Retomando a dilação lógica, o direito não pode ser encarado somente pela óptica de seus produtores (advogados, juízes, promotores, legisladores), ou de seu produto (a Lei), mas sim visto pelo ângulo dos consumidores da Justiça, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais, estes sim clientes preferenciais do Estado. Nesse diapasão, os óbices relativos aos custos, à burocracia extremada, à demora dos processos e à limitação do acesso, frequentemente, se interpõe entre a pessoa que litiga em juízo e os procedimentos legais predispostos à sociedade.

 “Cabe relembrar a aula que Rudolf von Ihering nos dá sobre o que é o direito e a necessária luta para a sua conquista. No trecho que segue, num exercício de analogia, poderíamos comparar a lei à balança e o Judiciário à espada, ambas as ferramentas nas mãos de Têmis, a “deusa da justiça”: “O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo -, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta; seus princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles que a eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta. O direito não é uma simples ideia, é uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.

 Logo, de nada interessam as leis sem a força de um Judiciário independente e capaz para fazer com que sejam respeitadas e corretamente aplicadas. Quando a jurisdição sob o controle estatal não desempenha sua tarefa a contento, há nítido prejuízo aos desígnios de toda e qualquer norma e, por conseguinte, à cidadania. Enfim, é o próprio direito que se vê diretamente atingido e violado por um Poder Judiciário que não funciona, ou melhor, que não sabe brandir a “espada” que lhe foi conferida pela sociedade, muito embora a “balança” seja bonita, e esteja lá presente. Corroborando o que acabamos de dizer, escreve em outra passagem o mesmo autor: “A decisão está tomada: ‘Quem me recusa a proteção da lei empurra-me para os ermos em que habitam os selvagens, coloca nas minhas mãos a arma que há de me proteger’. Arranca a espada conspurcada das mãos de uma justiça covarde e brande-a de tal forma que espalha o terror por todos os cantos do país. Faz cambalear o edifício podre do Estado, e até mesmo o soberano estremece em seu trono. […]” (IHERING, 2000, p.27 e 68, respectivamente).”

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Então, demonstrada a ineficiência da frente judicante e a crise institucional em curso, a indagação que fica é: para que servem as normas dispositivas que resguardam direitos e garantias individuais, se o exercício do direto subjetivo pelo cidadão, quando se faz necessário, torna-se inviável? Destarte, alguém diria que todas as respostas que tínhamos decorado tornaram-se inúteis porque as perguntas mudaram. Afinal, a Justiça é mutável, e os modos de se tentar obter a resolução das hodiernas dificuldades têm se aperfeiçoado no decorrer dos tempos.

Dentro dessa perspectiva, há a promoção de um movimento de acesso à justiça, voltado a fomentar propostas ao sistema dominante, e que atua criticando a postura formalista, ainda arraigada no aparelho legal, levando o Judiciário a não mais permanecer alheio à essência basilar do Direito, qual seja a de realizar a Justiça em seu contexto mais amplo.

2 – Acesso à Justiça

 O Direito não é e nem jamais foi uma ciência estática, ao contrário, sobrevive ela das constantes transformações pelas quais passa a sociedade. Sua ordem de existência não é a lógica, mas a experiência. É um livro inacabado.

[…] “É que o direito é o Saturno que devora seus próprios filhos: só se rejuvenesce eliminando o próprio passado. O direito concreto que, uma vez formado, exige uma duração ilimitada, isto é, aspira à eternidade, assemelha-se ao filho que ergue o braço contra a mãe. Insulta a ideia do direito que invoca, pois esta envolve a eterna renovação. Aquilo que existe deve ceder ao novo, pois tudo que nasce há de perecer” (IHERING, 2000, p.32).

E os esforços rumo à efetivação do acesso à Justiça integram a própria evolução do Direito, surgindo com ímpeto na história de lutas do Estado moderno, acontecimentos esses que podem ser analisados em três etapas sequenciais, aqui denominadas “ondas”, em alusão às fases renovatórias porque passou o processo civil no século XX.

Para César (2002, p.13), o movimento de acesso à justiça origina-se “na busca de efetivar os direitos do cidadão, através de reformas de amplo e criativo alcance, recusando-se a aceitar a imutabilidade de quaisquer institutos caracterizadores do nosso ordenamento jurídico”, uma vez que, as limitações de acesso privam inúmeras pessoas da tutela do Judiciário, o que lhes causa dano substancial, pois quem não vem a juízo ou não pode fazê-lo renuncia àquilo que aspira ou busca satisfazer.

 “Quando a norma realiza os seus efeitos de acordo com a finalidade para a qual foi criada, alcançando os objetivos previstos pelo legislador, denominamos isso de eficácia social, igualmente chamada de efetividade. (…) Por isso é que, tratando-se de normas jurídicas, se fala em eficácia social em relação à efetividade, porque o produto final objetivado pela norma se consubstancia no controle social que ela pretende, enquanto a eficácia jurídica é apenas a possibilidade de que isso venha a acontecer” (AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71, apud ALVES; BATISTA, 2011, p.3).

 2.1 – A primeira onda

Nesta primeira fase, a “assistência judiciária” domina a tônica dos discursos por uma justiça mais efetiva dentro do projeto de desenvolvimento das nações, e isso se deu por intermédio da inclusão daqueles que são economicamente hipossuficientes.

Entendeu-se que a pobreza não deveria funcionar como fator excludente, por significar a atuação do judiciário algo essencial aos preceitos de cidadania e aos ditames da disciplina dos direitos humanos. Para tanto, se procurou remover as barreiras que existiam entre os direitos civis e seus remédios jurídicos, assumindo-se uma nova postura diante da questão da igualdade ou, melhor dizendo, desigualdade, tratando “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY, 1992, p.40, apud, CÂMARA, 2005, p.87).

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.12, apud CESAR, 2002, p. 57). O fato é que “não se pode conceber como verdadeira jurisdição aquela em que a parte pobre esteja privada de informações e de representação, que se constituem em condições inarredáveis para sua participação” (CAPPELLETTI, 1994, p.16, apud MORAIS, 1999, p.88).

A perspectiva individualista e, decorrentemente, cerceadora da liberdade perdeu força ao se deparar com as crescentes reivindicações coletivas por novos direitos, de forma que o que anteriormente fora reconhecido na lei materializou-se em medidas que compreenderam a assistência judicial gratuita e o adequado acompanhamento em juízo. Todavia, ficou patente a progressiva escassez do movimento, o que gerou a segunda onda.

2.2 – A segunda onda

A sociedade passou a se deparar com um inédito dilema, qual fosse o de romper o isolamento jurídico-legislativo dos indivíduos quando do enfrentamento das violações de massa, as quais incidiam sobre categorias inteiras de pessoas.

O avanço do capitalismo teve consequências diretas para as relações de consumo e para a manutenção do ideal ecológico, o que propiciou certo desconforto à sociedade, que não mais se sentia concretamente protegida pela justiça, diante da atipicidade do novo panorama.

Nessa etapa, chamada de “tutela dos direitos meta individuais”, ocorre uma abertura ainda maior das portas de acesso ao judiciário, ao se permitir que as pessoas postulem acerca de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, categorias recentes e fragmentadas por natureza, que figuravam com eficácia reduzida dado o vácuo no aparato procedimental disponibilizado pelo Estado para a consumação de tais direitos. Para José Luis Bolzan de Morais (1999, p.90), “essa segunda onda se refere à pobreza organizada e às reformas necessárias à ruptura dessa tradicional postura individualista do processo civil”.

A intervenção do movimento buscou a ampliação da legitimação para agir, de maneira a incluir no polo ativo dessas tutelas coletivas até organizações não estatais e de classes, como associações, sindicatos e partidos políticos, além da criação de outras ações específicas, a exemplo das ações populares e das ações civis públicas, com maior engajamento do Ministério Público, isso na medida em que se constatou que a parte não agia somente por si mesma, mas para a coletividade, e em prol de um objetivo maior.

2.3 – A terceira onda

Contudo, não obstante as transformações ocorridas no seio do Judiciário, o movimento não parou por aí. Uma “terceira onda” de exigências reverberou na sociedade neoliberal, muito mais forte, e ainda está longe de se esgotar, uma vez que, para os indivíduos, não bastou a facilitação do acesso à justiça, evidenciada em épocas anteriores, pois o foco do debate extrapolara o que se poderia antever, lançando questionamentos impossíveis de se apaziguar, e atingindo de vez a “espinha dorsal” do Estado.

Aurélio Wander Bastos, em prefácio à obra de Maria Nazareth Serpa, salienta que:

“O mundo caminha para o rompimento de suas barreiras e fronteiras tradicionais, recolocando o indivíduo e a dimensão existencial de seus problemas como pressuposto da própria organização social. Os modelos tradicionais de harmonização de problemas estão sendo substituídos por modelos mais abertos e flexíveis, com visíveis efeitos sobre as formas de organização da justiça e sobre as decisões de natureza jurídica. Por estas razões, mais e mais aos modelos judiciais formais para a proteção de direitos e de decisões de conflitos somam-se alternativas judiciosas […]. Neste contexto, o direito da força sobre os padrões democráticos de organização da sociedade esvazia-se, assim como a força do Direito, na sua estruturação formal, se recompõe para sobreviver como pressuposto de sintonização dos interesses subjetivos do homem”(SERPA, 1999, p.xxi).

Descobriu-se, então, que a noção de efetivo acesso à justiça merecia uma reanálise conceitual e procedimental, procurando-se instrumentos alternativos para a solução dos conflitos fora das arenas judiciais, em outras palavras, meios mais adaptados aos dias de hoje.

Ovídio Batista da Silva, com inteligência, destaca que a “jurisdição” corre grave risco:

“Nestas circunstâncias, de nada valerá substituir o motorista. A estrutura do ‘veículo’, nascido no Direito privado romano e aperfeiçoado pelo Iluminismo europeu, foi ultrapassada pela História. Sua velocidade ficou aquém das expectativas contemporâneas, geradas pela globalização, sempre tangida pela urgência, quando não pelas soluções que eliminem definitivamente o tempo. Por mais que se preparem e se aperfeiçoem os motoristas, esse veículo obsoleto não responderá às exigências do novo milênio. É necessário ter em conta que a sociedade contemporânea – feita de contrastes e conflitos – não passa de um simples ‘aglomerado humano’, oposto à sociedade europeia do século XIX. De nada valerão as tentativas de melhorar o funcionamento do sistema. Ele funciona muito bem, segundo o projeto que o concebeu. Faz o possível e, às vezes, o que parecia impossível. Estas são as nossas circunstâncias. Contudo, é necessário e urgente salvar a jurisdição pela sua importância para a construção de um regime verdadeiramente democrático. A tarefa exige que sejam exorcizadas ideias e instituições, tornadas relíquias ideológicas, que a História há muito superou”(2008, p. 16).

Esta fase preocupa-se em construir um sistema jurídico mais célere, dinâmico, eficiente, adaptado à velocidade das mudanças, enfim, mais humano, através do engajamento da sociedade e do poder público com políticas que deságuem no correto aproveitamento dos tribunais de pequenas causas e dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, a exemplo da conciliação, da mediação e da arbitragem.

Nessa estrada renovatória, uma das maiores dificuldades, tal como menciona Figueira Júnior (1999), habita na superação do mito da exclusividade da jurisdição estatal, “isso porque não é suficiente a ampliação do acesso à justiça. Torna-se imprescindível que tenhamos, acima de tudo, uma justiça de resultados, a ser alcançada através da socialização do processo (p.110). Cappelletti (1991, p.126, apud, CESAR, 2002, p.65) baliza sua opinião, ao ressaltar que “[…] a solução processual – o processo ordinário contencioso – mesmo quando superados os problemas de patrocínio e de organização dos interesses, pode não ser a solução mais eficaz nem no plano de interesse das partes, nem naquele dos interesses mais gerais da sociedade”.

“Ao final do conjunto de questões sobre o Judiciário e a resolução de conflitos, perguntamos aos entrevistados se, na hipótese de enfrentarem algum tipo de conflito, eles aceitariam tentar um acordo reconhecido pelo Judiciário, mas decidido por outra pessoa que não um juiz. No segundo e terceiro trimestres de 2012, 71% dos entrevistados responderam positivamente à questão, declarando que aceitariam procurar solucionar o seu conflito por meios alternativos. Quem mais se mostrou disposto a realizar acordos extrajudiciais foram os entrevistados mais jovens, com maior renda e maior escolaridade. Dentre os respondentes, aqueles que já utilizaram o Judiciário são os que em maior número aceitariam utilizar meios alternativos de resolução de conflitos” (CUNHA, 2012b, p.16).

Segue discorrendo Cappelletti (1988, p.71, apud CÂMARA, 2005, p.6), agora enfatizando que a terceira onda renovatória do processo “[…] encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo […] modificações no direito substantivo (rectius, substancial) destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios”. Sobremaneira, acessibilidade e pronta resposta são as palavras-chaves da Justiça no século XXI, queiramos ou não. Morais (1999), com grande propriedade, arremata que, mesmo “ciente de que o processo precisa ser reformado, a escolha, para dirimir eventual litígio, por quaisquer das formas alternativas e a consequente renúncia ao mecanismo estatal tem que se dar de forma espontânea, por vontade real, e não por inacessibilidade ao mesmo ou por ineficiência, insuficiência ou ineficácia”.

3 – No Brasil

Aqui no Brasil, a renovação do Judiciário encontra berço recente, no período de transição entre os anos 1970-1980. Teve três causas visíveis: a frustração redistributiva e a crise pós-milagre econômico da ditadura militar, a reivindicação popular por participação política e pelo resgate da cidadania, e a insurgência de temas relacionados à habitação, à reforma agrária, às relações de consumo e às organizações sindicais e de classe. Dadas as desigualdades marcantes, bem como o caráter eminentemente coletivo das disputas, acabou-se por inscrever tais questões na agenda política nacional, de forma que os debates surgidos na Constituinte de 1986 se fizeram prementes na atual Carta Magna (IPEA, 2008).

A Emenda Constitucional nº45/2004 teve como ideia motriz a modificação, para melhor, do direito processual, almejando abreviar, simplificar e facilitar o alcance da sociedade ao direito material, com pleno respeito aos princípios norteadores do devido processo legal da Constituição de 1988. Como um dos principais avanços, pode ser listada a instituição do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), como meio de planejar, reordenar, coordenar, fiscalizar e propor soluções ao funcionamento do Poder Judiciário nacional, com vistas a desburocratizar, racionalizar e aproximar a coletividade às instituições judicantes (IPEA, 2008). Exemplo maior é o programa de metas, em que cobra-se dos Tribunais o atingimento de patamares mínimos relativos à estrutura física, atuação dos servidores, redução do congestionamento de demandas e celeridade dos julgamentos.

“A proeminência do assunto salta aos olhos e chega a também integrar um esboço de planejamento do governo federal, intitulado “Brasil 2022”, que, in verbis, coloca: “A Justiça é um elemento essencial e estratégico na tentativa de imprimir uma feição inclusiva aos projetos de desenvolvimento de longo prazo. Fortalecê-la e modernizá-la é contribuir para que os conflitos, inerentes a qualquer experiência democrática, não resultem em desagregação social; a violência não gere ainda mais violência; a adesão a um sistema formal de direitos não tenha como contrapartida indesejada e indesejável a reprodução do sistema de privilégios que marca a nossa história social; e os cidadãos continuem compartilhando os valores fundamentais do nosso tempo, como a democracia e o Estado de Direito. Minimizar a importância desta área, por sua vez, é sujeitar-se ao risco de que conquistas relevantes produzidas em outras áreas possam ser descompensadas ou comprometidas”. (BRASIL, 2010a, p.305).”

Em introdução à pesquisa “Índice de Confiança na Justiça”, da Fundação Getúlio Vargas, delinea-se:

“Uma questão que afeta profundamente o desenvolvimento econômico e social de um país é a capacidade do Judiciário de se apresentar como uma instância legítima na solução de conflitos que surgem no ambiente social, empresarial e econômico. Uma das formas de se medir essa legitimidade é através das motivações que levam os cidadãos a utilizar (ou não) o Judiciário e a confiar (ou não) nele, em termos de eficiência (celeridade), capacidade de resposta (competência), imparcialidade, honestidade e acesso (facilidade de uso e custos) “(CUNHA, 2012a, p.3).

Como se pôde ver, o adequado tratamento dos conflitos surge na sociedade, a partir dos inéditos conflitos erigidos em seu seio, e, por imposição da modernidade, é colocado nas discussões estatais por um Judiciário eficiente. Mas não é tudo, visto que a jurisdição é uma função, a qual pode ser pública ou privatisticamente exercida. Eis que o movimento da terceira onda continua a ocasionar rediscussões e a gerar a necessária reforma. Assistimos o direito ser reescrito.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, enquanto Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil incluiu, na Exposição de Motivos, o excerto:

“Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”(MOREIRA, Barbosa. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181, apud, BRASIL, 2010, p.7, p.12).

4 – Adr’s

Inicialmente utilizada nos Estados Unidos, a expressão ADR, sigla para “Alternative Dispute Resolution”, correu o mundo como designação válida aos mais variados processos de solução de conflitos que não envolvessem a intervenção direta do Estado, tendo-se estabelecido com mais vigor na cultura anglo-saxônica. Em português, há duas adaptações a esse termo, uma que se denomina “MASC’s”, ou “Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias”, e outra que se intitula “MESC’s”, ou “Métodos Extrajudiciais para Solução de Conflitos”. E ambos carregam na nomenclatura a correta acepção das novas práticas: “alternativas” à jurisdição e meios “extrajudicias” de resolver contendas.

À margem das diferentes nomeações, por crescer, entre nós, a consciência de que “a melhor forma de pacificar a sociedade é simplesmente evitar os litígios” (CAVALCANTI, 2013, p.14), os métodos não adversariais surgiram justamente para minimizar a evidente crise da jurisdição, permitindo ao Estado dirigir a sua atenção à solução dos conflitos que não podem, por preceitos de ordem pública, ser conhecidos pela justiça privada. E tais alternativas não se resumem apenas à arbitragem, haja vista que, até chegar ao juízo arbitral, outras fases poderão restar esgotadas.

Primeiramente, cumpre identificar que, dentre os MESC’s, há toda uma sistemática voltada à solução das controvérsias, de maneira que é possível classificar os diversos métodos como sendo “autocompositivos” ou “heterocompositivos”, em decorrência tão somente de uma terceira pessoa influir ou não na resposta alcançada para o litígio.

A autocomposição engloba a negociação, a mediação e a conciliação, preponderando a vontade das partes em alcançar, por si só, a resolução da discórdia surgida entre elas. “É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio” (DIDIER, 2007, v.1, p.69). Já a heterocomposição é marcada pela imposição de uma sentença acerca do conflito, onde o papel de um terceiro imparcial é basilar, envolvendo as técnicas empregadas pelo Poder Judiciário e pela arbitragem. “Vale notar, porém, que, na arbitragem, embora a decisão seja imposta por um terceiro, há, em regra, um teor autocompositivo na solução do dissídio, pelo menos na eleição desse mecanismo para pôr termo ao conflito” (STOLZE, 2007, p.214).

A “negociação”, primeira e basilar etapa, inerente a todas as demais práticas extrajudiciais, é um processo díade, alternativo e imediato, que encerra um passo utilizado por entes que defendem posicionamentos conflitantes, visando à composição e satisfação de interesses. É uma solução facultada e autonegociada entre os envolvidos. Não tem rito predeterminado, mas consoante a orientação da ciência da Administração de Empresas, deve produzir um acordo criterioso, reduzido a termo, que não danifique o relacionamento entre os envolvidos (SERPA, 1999). Mesmo sendo um método tão simples e eficaz, a negociação sofre resistências, pois às vezes é difícil imaginar pessoas altamente comprometidas com a cultura judicial optarem, numa primeira análise, pela possibilidade de iniciar o diálogo com o objetivo de tentar um acordo com a outra parte. Conquanto, deve-se sempre tentar e preferir a solução negociada a qualquer “aventura judicial” [4].

“Mediação é um estado de espírito, que transforma em esperança o que era desespero, em recomeço o que parecia fim” (MOURRET, 1996, apud, BASÍLIO, 2003, p.309). Nela, um terceiro, neutro, é chamado a integrar as discussões, auxiliando as partes a alcançarem um acordo entre si, através de um processo previamente estruturado. Estabelece-se, portanto, uma tríade, na qual o mediador apenas aproxima as partes, propiciando o entendimento, explicando e detalhando pontos controversos, de forma que são aquelas as autoras das decisões advindas, bem como do acordo porventura assinado. A mediação atua com a junção de disciplinas como Psicologia, Administração e Direito (GARCEZ, 2004; BASSO, 1996). A mediação representa, na lição de Morais (1999), grande economia financeira e de tempo, e essa circunstância, quando analisada sob o prisma dos hipossuficientes, constata-se que tal fator pode transparecer a viabilidade de um acesso à justiça.

A “conciliação”, instrumento de resolução de conflitos mais acessível, traduz meio pelo qual os discordantes autocompõe os interesses em choque, colocando fim ao litígio. É o acordo entre as partes obtido também com o auxílio de um terceiro, conciliador, que propõe o entendimento entre as partes, considerando os argumentos de uma e de outra, e “aparando as arestas” existentes entre os litigantes.

Na “arbitragem” um terceiro, ou terceiros, atuam como árbitros, julgando a contenda, por vontade expressa das partes envolvidas, que desejam submeter-se à essa solução, excluindo a apreciação do Poder Judiciário, por motivos que vão desde a privacidade e a não publicidade do procedimento adotado, até mesmo o prazo muito inferior para a obtenção de uma sentença resolutiva, a qual, por força da Lei nº 9.307/1996, que regula a aplicação desse instituto jurídico em nosso país, não pode ultrapassar os seis meses, caso tempo menor não seja estipulado pelos litigantes. Moderno e de fácil aplicação, a depender, claro, dos valores ou bens envolvidos, os quais devem ser disponíveis, nos termos da legislação cível, o juízo arbitral atrai cada vez mais contratantes justamente pelo engessamento da Justiça pátria.

Concluindo, não podemos deixar de sublinhar a importante advertência acerca do emprego de formas extrajudiciais como meio de socorro ao cidadão, por ineficiência ou falha da resposta prestada pelo Poder Judiciário. Por tudo que fora anteriormente dito, eventuais problemas no acesso, dificuldades em enfrentar ou lidar com a letargia processual, custos elevados, bem como as baixas celeridade e eficiência evidenciadas, dentre outras aviltantes dificuldades, não podem, de maneira alguma, se traduzir em crítica vazia de sentido, de maneira a justificar que a conciliação, a mediação e a arbitragem venham a representar uma espécie de privatização do serviço judicial. Ferramentas modernas e oportunas como essas devem ser valoradas na exata medida de sua relevância, e tão só. Em outras palavras, o movimento de composição extrajudicial do conflito não pode abdicar da atuação do Estado nesse campo, haja vista que a relação deve ser de complementaridade e não de exclusão ou de abandono de um pelo outro (BRUNO, 2012).

5 – Considerações finais

Pelo exposto alcançamos que a crise no provimento jurisdicional inicia uma revolução, a legitimar a reescrita nos modos do Estado pensar e fornecer os serviços relacionados à solução dos litígios comuns à existência social. Com isso, o acesso à Justiça assume a importância ímpar, e métodos extrajudiciais despontam como uma luz ao final do túnel, capaz de desafogar as vias contenciosas de sempre. Negociação, conciliação, mediação e arbitragem integram, positivamente, o rol de alternativas à burocracia e à letargia funcional do Poder Judiciário, cabendo-nos estudá-los e aprimorá-los para que o incentivo ao seu emprego seja legítimo e pleno.

Brilhantemente colocou o escritor norte-americano Henry Louis Mencken, ao dizer que “é relativamente fácil suportar a injustiça, o mais difícil é suportar a justiça” (BARELLI; PENNACHIETTI, 2001, p.242). Alterar um panorama em que o Judiciário não é visto com bons olhos pela população deve ser meta primordial do governo, haja vista que apenas facilitar o ingresso aos meios legais não mais atende, com eficiência e presteza, a sociedade, e isso, por si só, já é uma enorme injustiça.

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 Notas:
[1] In: BARELLI; PENNACHIETTI, 2001, p.920.
[2]Summum ius, summa iniuria”. In: BARELLI;PENNACHIETTI, 2001, p.240.

[3] Pirandello. In: BARELLI; PENNACCHIETTI, 2001, p.611.

[4] Essa expressão integra o texto do inciso VII, do artigo 2º, do “Código de Ética e Disciplina da OAB”.


Informações Sobre o Autor

Thiago Nóbrega Tavares

Advogado Especialista em Direito Tributário e Mestre em Ciências Jurídicas


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