A eficácia da lei ambiental para prevenir e punir o desmatamento ilegal no Estado do Amapá

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Resumo: Umas das ações mais violentas contra a natureza é o desmatamento, a qual os efeitos são desastrosos, muitas das vezes irreparáveis, essa pratica sem autorização dos órgãos competentes é ilegal. Existem leis que regulamentam e combatem o desmatamento, entre tanto não sabemos a eficácia delas, portanto o objetivo do trabalho é mostrar na teoria o desmatamento e seus danos causados, além de fazer um estudo no Estado do Amapá fazendo um levantamento nas áreas mais afetadas pelo desmatamento na região, e principalmente mostrar a aplicabilidade das Leis Brasileiras em prevenir e punir essa pratica ilícita.[1]

Palavras – chave: Desmatamento, Lei Ambiental, Danos Ambientais.

Abstract: One of the most violent acts against nature is deforestation, which the effects are disastrous, often irreparable, this practice without the permission of the competent organs is illegal. There are laws that regulate and combat deforestation, among both do not know their effectiveness, so the aim of this work is to show the theory of deforestation and its damage, besides doing a study on the state of Amapá through a survey in the most affected areas by deforestation in the region, mainly to show the applicability of Brazilian law to prevent and punish such illicit practices.

Keywords: Deforestation, Environmental Law, Environmental Damage.

Sumário: Introdução. 1. Desmatamento. 1.1. Desmatamento no Estado do Amapá. 2. A lei Ambiental e sua Aplicabilidade. 3. Danos Causados e Sustentabilidade. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O desmatamento é um processo que ocorre no mundo todo, resultado do crescimento das atividades produtivas e econômicas e, principalmente, pelo aumento da densidade demográfica, pois isso coloca em risco as regiões compostas por florestas que é o caso do nosso Estado.

A luta contra o desmatamento já vem se prologando por décadas e décadas, por se tratar de uma prevenção ao meio ambiente a qual é de interesse publico e privado, e por tal razão é fundamental acompanhar esse combate com analises, dados e pesquisas, verificando principalmente se a lei ambiental está sendo aplicada em casos de desmatamentos ilegais e se essa aplicabilidade está inibindo e diminuindo os casos de desmatamentos, além de conferir e constatar se está havendo fiscalização minuciosa em combate a essa pratica. É importante saber se há mais ações que possam auxiliar a luta contra o desmatamento ilegal, como planos de governos, programas educacionais, propostas ambientais e a própria Lei Ambiental. Segundo Édis Milaré, doutrinador e renomado ambientalista destaca a importância de uma Legislação especifica em proteção e prevenção da flora por saber que:

“Totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem. Elas podem pertencer a grupos botânicos os mais diversos, desde que estes tenham exigências semelhantes quanto aos fatores ambientais, dentre eles os biológicos, os do solo e do clima (Édis Milaré 2001,p.162)”.

Portanto, a preservação e o combate do desmatamento são fundamentais para a manutenção do Meio Ambiente, e o uso sustentável dos recursos naturais é uma maneira de equilibrar a exploração de nossas florestas, por isso é importante ensinar e educar a sociedade, pois o combate do desmatamento é uma ação de toda a população, e a Constituição Federal da Republica (1988) em seu Art. 225, diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para os presentes e futuras gerações.

1 DESMATAMENTO

Desmatamento é o processo de destruição das florestas através da ação do homem. Ocorre, geralmente, para a exploração de madeira, abertura de áreas para a agricultura ou pastagem para o gado. Há varias definições, conceitos e pensamentos sobre o desmatamento, de acordo com o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (1995), diz que:

“O desmatamento é sinônimo de desflorestamento, ou seja, derrubar árvores de um terreno ou uma região, desfazendo a formação florestal da área (FERREIRA, 1995)”.

Édis Milaré renomado ambientalista destaca o desmatamento como: destruição, corte, abate indiscriminado de matas e florestas, para comercialização de madeira, utilização dos terrenos para agricultura, pecuária, urbanização, qualquer outra atividade econômica ou obra de engenharia (MILARÉ, 2009).

O desmatamento causa um impacto bastante negativo ao meio ambiente, pois ocasiona a diminuição da floresta nativa onde não haverá reparação na região atingida que possa deixar como era antes, uma vez desmatada, a área deteriorada nunca mais será a mesma.

Após o desmatamento inicia-se todo um processo de degeneração ambiental. Sob o enfoque da sustentabilidade da natureza com a retirada de uma vegetação, o equilíbrio ecológico daquele sistema fica completamente comprometido. Processos ecológicos são modificados, alterando todo o funcionamento normal do meio ambiente, criando uma série de modificações na estrutura do solo, agravando ainda mais o problema. (FEARNSIDE, 1997).

De acordo com o IBAMA, há duas formas de desmatamento: o ilegal e o com autorização dos órgãos ambientais competentes, e de ambas as formas são prejudiciais à natureza. Porém, pressupõem se que havendo a autorização dos órgãos ambientais competentes a área desmatada passou por uma avaliação sob fortes estudos técnicos que ao final foi autorizado o desmatamento.

A partir destes conceitos do termo desmatamento, há de se concluir que o desmatamento deve ser prevenido e tratado com impugnação, pois o meio ambiente merece ser tratado como a base de formação para uma sociedade sustentável, já que é considerado constitucionalmente um bem de uso de todos, deve também ser objeto de atenção mundial, bem como de preservação de todos.

1.1. DESMATAMENTO NO ESTADO DO AMAPÁ

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Estado do Amapá apresenta uma área de 142.814,585 km2, Correspondendo a 1,67% do território brasileiro e a 3,71% da Região Norte. Mesmo sendo o menor Estado amazônico, o Amapá é o Estado mais preservado, menos de 1% de sua área foi desmatada. Ele ainda conserva quase 70% de sua cobertura vegetal protegida através de Unidades de Conservação (UC), que são reservas naturais, estações ecológicas, parque nacional e áreas indígenas.

As UCs têm a função de guardar e proteger a representatividade de áreas ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Além disso, garantem às populações da área preservada o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis.

Paulo Affonso Leme Machado Professor de Direito Ambiental na Universidade Estadual Paulista – UNESP diz que As características de cada tipo de unidade de conservação é que farão surgir o regime de proteção para esse espaço territorial.

O Estado do Amapá merece atenção especial no contexto regional, nacional e internacional uma vez que 62% do seu território está sob áreas de proteção. São 19 unidades de conservação, totalizando 8.847.135,56 hectares, 12 das quais federais, 5 estaduais e 2 municipais. Há uma equilibrada distribuição por categoria, sendo 8 unidades de proteção integral e 11 de uso sustentável.

As Unidades de Proteção Integral têm como principal objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras. As Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma sustentável. (ECO, 2013)

Por ser um Estado jovem e em formação, o Amapá tem passado por várias alterações, estas ocorrem em função da influência de fatores como a construção de estradas, assentamentos e aumento no processo migratório, que facilitaram a fixação de inúmeras atividades, dentre as quais podem ser citadas a urbanização, a agricultura, a pecuária, a mineração e a exploração madeireira (BECKER, 2005).

No decorrer do estudo sobre o Desmatamento no Estado do Amapá, foi feito uma pesquisa e de acordo com essa pesquisa foi feito um levantamento para saber o total de áreas que foram atingidas no Estado, além de saber quais regiões do Estado sofreu mais com essa pratica e também quais áreas de preservação, parques nacionais, áreas indígenas foram mais desmatadas.

Os dados obtidos são os mais atuais. Correspondem aos anos de 2009 e 2010, e foram obtidos através da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amapá – SEMA.

O total de áreas desmatada no Estado do Amapá corresponde a aproximadamente 240.679,32 ha, foi identificado praticamente em todos os domínios florísticos, com exceção do mangue. A Floresta de Terra Firme apresentou o maior desmatamento em área absoluta, somando 10.573,74 ha. (Figura 1)

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Muitas das áreas desmatadas estão em Unidades de Conservação, e o total de desmatamento nessas áreas correspondeu a 2.145,45 ha. As Florestas Estaduais do Amapá apresentaram as maiores áreas desmatadas, em números absolutos foram 1.692,98 ha, mas proporcionalmente a UC mais alterada foi a RPPN Seringal Triunfo, com 0,54% de sua área alterada (Figura 2).

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Também foi identificado desmatamento em terras indígenas nos anos de 2009 e 2010, corresponde a 3,55 % da área desmatada no Estado. A Terra Indígena mais desmatada é a Terra Indígena Uaçá, com 422,13 ha, como mostra a Figura 3.

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E por fim, foi identificado o desmatamento nos municípios, e o mais desmatado foi Porto Grande, com 0,51% de sua área modificada, correspondendo a 2.259,31 há. Mas Pedra Branca do Amapari teve mais área desmatada, 2.704.82 há. (Figura 4).

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Concluísse que entre os anos de 2009 a 2010, houve um desmate de 13.379,39 há. Ressalta-se que por falta de qualificação das áreas desmatadas, não são identificados as razões dos desmatamentos. Também não há informações sobre autorizações para os desmatamentos, assim não é possível quantificar o desmatamento legal (autorizado) do ilegal.

Contudo, o estudo objetivou em mostrar o desmatamento no Estado, entretanto detectou uma metodologia carente de aperfeiçoamento. É necessário o investimento em novas ferramentas de geotecnologia e capacitação pessoal para obter um monitoramento mais eficiente da alteração da cobertura natural do solo no Amapá.

2 A LEI AMBIENTAL E SUA APLICABILIDADE

No Brasil, a legislação prevê a proteção ambiental desde a Constituição até a legislação especial com finalidade preventiva ou reparadora. Na última década, tem crescido a preocupação de órgãos internacionais e nacionais em relação a esses assuntos, a necessidade de coagir o mau uso das riquezas naturais do país fez com que evoluíssem as leis de proteção aos nossos recursos.

Dessa forma, foram criadas leis regulamentadoras que previnem e punem o desmatamento, como o é o caso da Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.  Essa Lei também é conhecida como Lei dos crimes ambientais e esta subdividida em capítulos, seções e artigos. É uma Lei especifica que regulamenta crimes tanto para prevenir:

“Artigo 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Quanto para punir o Desmatamento:

“Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

Podemos encontrar também na Lei Nº 9.605, agravantes e atenuantes para crimes contra o Meio Ambiente, e a partir dela, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, no caso de ser comprovado que a empresa foi criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e no caso de penas de prisão de até 4 anos é possível aplicar penas alternativas.

Outra Lei que de forma indireta dificulta a pratica do Desmatamento é a Lei Nº 6.902 /81, que trata da Área de Proteção Ambiental, é a Lei que criou as "Estações Ecológicas” que com o passar do tempo foi meio que aprimorada com a chegada da Lei No 9.985 de, 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Além de estabelecer normas e critérios para criação e gestão de unidades de conservação, a Lei No 9.985, também tem como objetivos, contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, recuperar ou restaurar ecossistemas degradados, entre outros objetivos.

O Código Florestal também é uma forte arma contra o desmatamento, nele podemos encontrar em seu capitulo XI, que se refere sobre o Controle do Desmatamento, e especifica esse controle no artigo 51, quando diz que o órgão ambiental competente, tomando conhecimento do Desmatamento, deverá embargar a obra ou atividade ilícita e impedindo a continuidade do dano ambiental, deverá propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

O Desmatamento a que se refere o artigo 51 do Código Florestal deve ser entendido à luz da disposição do artigo 225, inciso primeiro da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Público: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Dessa forma, o Desmatamento é ação excepcional somente autorizada dentro das hipóteses estabelecidas em lei. (LEHFELD, 2013).

Além dessas leis, existem também atos, tratados e declarações internacionais, portanto, podemos observar que existem leis vigentes que coíbe e previne a pratica do Desmatamento, essas leis, no entanto, foram mudando, houve inovações que transformaram os abusos contra a natureza em crimes ambientais. Conclui-se, assim, que as penas foram adequadamente adaptadas ao tipo de infração que se comete.

Então, sabendo que há a existência da lei, o foco agora é voltado para os órgãos fiscalizadores, pois a fiscalização serve para fazer a lei ser cumprida. A responsabilidade disso é tanto do Governo Federal quanto do Estadual e dos municípios, assim como dos cidadãos. Só as leis vigentes não são capazes de coibir os crimes contra o meio ambiente. Por isso, há necessidade de ter à disposição mecanismos que cuidem e preservem os recursos naturais, através dos órgãos públicos e também das polícias.

No que se referem à proteção ambiental, umas das grandes preocupações atuais é com a criação de mecanismos eficazes para o controle do Desmatamento, entendido como a supressão das áreas de vegetação protegidas, principalmente pela ação antrópica. (LEHFELD, 2013).

3 DANOS CAUSADOS E O USO SUSTENTÁVEL

Incalculável são os impactos ambientais resultante do desmatamento dentre os mais comuns são: a extinção e redução da biodiversidade; extermínio dos indígenas; erosão e empobrecimento dos solos; assoreamento do leito dos rios; desertificação; aumento de CO2 na atmosfera; mudanças climáticas e outros.

Ocorrido o desmatamento, o primeiro dano imediato ao meio ambiente é a perda do habitat da região devido à retirada da formação vegetal.  Em razão do crime ambiental, haverá uma redução imediata na biodiversidade local de espécies vegetais, pois com o ato um número acentuado de espécies vegetais importantes foi danificado, como também atingindo a redução de espécies animais por causa da diminuição de abrigos e alimentos destinados a eles (FEARNSIDE, 2006).

Então, observasse que o desmatamento vai causando uma series de danos em escala, um dano esta relacionado a outro, o simples ato de cortar uma árvore, provoca inúmeras consequências, e o processo natural de restauração da área deve ser avaliado de forma prologado, analisando sempre o restabelecimento dos processos ecológicos naturais. Caso na área não haja mais a capacidade de recuperação espontânea da vegetação retirada, devem ser propostas medidas de recuperação ativas da área.

O uso sustentável é uma boa medida para a exploração dos recursos naturais, pois a sustentabilidade vem a ser uma relação equilibrada entre o homem e a natureza, onde o pensamento de prevenção é uma característica do desenvolvimento sustentável.

Nessa perspectiva, eis o conceito proposto para o principio da sustentabilidade: trata-se do principio constitucional que determina com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente incluso, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem – estar. (FREITAS, 2012).

Portanto, o uso sustentável tem que ser ensinado nas escolas para que as futuras gerações saiba manusear e explorar os recursos naturais de forma equilibrada, cuidando e preservando o meio ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o estudo, concluísse que medidas fiscalizadoras precisam ser adotadas, promovendo desta forma a conscientização de toda a população mundial de que todos devem conhecer do assunto, preservar, proteger e principalmente conviver, usando de forma sustentável os recursos naturas, integrando-se á eles, no intuito real de sua conservação.

Concluísse também, que o Estado do Amapá esta na luta contra o desmatamento, com o passar do tempo suas áreas estão cada vez menos desmatadas e que o poder público vem combatendo essa pratica com a ajuda da legislação vigente.

Deve ser ressaltado que a legislação ambiental não é apenas punitiva, mais que isso, é preventiva, pois busca através de seu texto orientar, conscientizar quanto à questão ambiental, além de buscar medidas para a recuperação de áreas afetadas pelo desmatamento. É notável que o poder público pode e deve ser forte aliado quanto a promoção de políticas que visem a fiscalização, a execução de planejamento e atividades incentivadoras quanto à educação ambiental e comprometer toda a população referente às questões ambientais.

E por fim, vale lembrar que perante a Constituição Federal da Republica (1988) em seu Art. 225, diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para os presentes e futuras gerações. Portanto por ser um bem de uso comum, nos somos os principais fiscalizadores e temos que fazer nossa parte, pois nada é mais justo que deixar o Meio Ambiente intacto para os nossos filhos e netos.

 

Referências
BECKER, Bertha K. Amazônia – Geopolítica na Virada do III Milênio. Editora Garamond, 2005.
BRASIL. Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6902.htm. Acesso: 15/10/2014.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso: 23/10/2014.
BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm#art39. Acesso: 20/10/2014.
FEARNSIDE, P. M. Serviços ambientais como estratégia para o desenvolvimento sustentável na Amazônia rural: Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável e Políticas Públicas. São Paulo, SP: Editora Cortez, 1997.
FEARNSIDE, P. M. Desmatamento na Amazônia: dinâmica, impactos e controle. Acta Amazônica. Vol. 36 (3). INPA, 2006
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; CONTE, Chirstiany Pegorari. Crimes Ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade – Direito ao Futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Edição de Luxo, Editora Nova Fronteira,1995.
GASS, Sidnei Luís Bohn et. al. Áreas de Preservação Permanentes – APPs: legislação, práticas científicas e conservação da natureza. Injuí: Editora Unijuí, 2013.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=ap. Acesso: 18/10/2014.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Renováveis – IBAMA. Disponível em http://www.ibama.gov.br/. Acesso: 15/10/2014.
LEFELDH, Lucas de Souza et. al. Código Florestal – Comentado e Anotado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco (Doutrina, Jurisprudência e Glossário). 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Noticias sobre o Meio Ambiente, Ecologia e Sustentabilidade – O ECO. Disponível em http://www.oeco.org.br/. Acesso: 23/10/2014.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA. Disponível em http://www.sema.ap.gov.br/. Acesso: 20/10/2014.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Tatianny Pinheiro Aguiar, Especialista em Direito Ambiental.


Informações Sobre o Autor

Raimundo Amanajas

Acadêmico de Direito na Faculdade Estacio Seama