A declaração do estado de coisas inconstitucional frente à separação de poderes

Letícia Fidalgo da Silva – Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduanda da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: [email protected]

Resumo: O texto trouxe a discussão acerca do instituto do “Estado de Coisas Inconstitucional” e sua aplicação no Brasil, apresentando como se deu o seu surgimento e o que se objetivava, analisando ainda a postura ativista do Poder Judiciário nas decisões garantidoras de direitos sociais frente à sistemática da separação e harmonização de poderes. Nessa perspectiva, abordou-se a evolução da atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.591/RS, bem como da ADPF 347, que travam a discussão acerca da crise do sistema penitenciário, bem como da violação de direitos fundamentais da população carcerária. Por fim, apresentou-se a técnica do “compromisso significativo” como alternativa ao problema da legitimidade da intervenção do Judiciário em esferas precípuas de outros poderes, e a tentativa de positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, através do Projeto de Lei do Senado nº 736, que restou frustrada.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Estado de Coisas Inconstitucional; Separação de Poderes; Recurso Extraordinário 592.591; ADPF 347; Compromisso Significativo; PLS nº 736.

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Abstract: The text approached the discussion about the “State of Things Unconstitutional” and its application in Brazil, presenting how it emerged and what it was aimed at, also analyzing the activist posture of the Judiciary in decisions guaranteeing social rights in front of systematic separation and harmonization of powers. From this point, the evolution of the jurisdictional performance of the Supreme Court in the judgment of RE 592.591/RS, as well as of ADPF 347, which discussed the crisis of the Brazilian penitentiary system, as well as the violation of fundamental rights of the population in prison. Finally, the “meaningful engagement” technique was presented as an alternative to the problem of the legitimacy of the Judiciary’s intervention in spheres of other powers, especially the Executive, and the attempt to positivize the Brazilian legal system through the Senate Law Nº. 736, which remained frustrated.

Keywords: Federal Court of Justice; State of Things Unconstitucional; Separation of Powers; Extraordinary Appeal 592.591; ADPF 347; Meaningful Engagement.

 

Sumário: Introdução. 1. O estado de coisas inconstitucional: surgimento e o ativismo judicial das decisões garantidoras de direitos fundamentais. 2. O julgamento pelo STF do recurso extraordinário Nº 592.581/RS e da arguição de descumprimento de preceito fundamental Nº 347. 3. O “Compromisso Significativo” como alternativa asseguradora da harmonização entre os poderes. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto de estudo o instituto do Estado de Coisas Inconstitucional e os efeitos de seu reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 347, ante o quadro de violação generalizada de direitos fundamentais da população carcerária no Brasil. Nesse sentido, uma vez constatada a atuação ativista do Poder Judiciário na Corte Constitucional Colombiana, que deu origem ao citado instituto, surge a problemática envolvendo a viabilidade de sua aplicação de forma harmônica ao sistema da separação de poderes, que é cláusula pétrea contida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Será abordada, de maneira inicial, a origem do Estado de Coisas Inconstitucional através de uma construção jurisprudencial da Corte Colombiana, e o posicionamento adotado pelo tribunal, perante o quadro social de violação de direitos básicos conjugado à inércia político-administrativa. Nessa linha, destaca-se o papel ativista exercido pelos julgadores nas decisões proferidas, com o intuito de atribuir efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, e a incompatibilidade com o sistema da separação de poderes nos moldes idealizados por Montesquieu e adotados no Brasil.

Nessa perspectiva, abordar-se-á a evolução da tutela jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando provocado a decidir acerca do descumprimento do dever Estatal de garantir o mínimo existencial à população carcerária, tema suscitado no Recurso Extraordinário 592.581, e, posteriormente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, ao trazer como pedido principal o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro.

O estudo caminha para a análise da possibilidade de se assegurar a efetividade das decisões judiciais garantidoras de direitos sociais, à vista da atuação omissa do Poder Público ao violar direitos básicos como o direito à vida digna (artigo 1º, III CRFB/1988), à integridade física e moral (artigo 5º, XLIX CRFB/1988) ou ainda à vedação de penas cruéis (artigo 5º, XLVII CRFB/1988), sem que se configure na afronta à sistemática da separação de poderes (artigo 60, §4º, III CRFB/1988).

Para tanto, propõe-se como uma alternativa, a implementação da técnica do “Compromisso Significativo” originária da Corte Constitucional da África do Sul, que se traduz na atuação harmônica e dialogada entre os poderes, com o intuito de atribuir efetividade às decisões judiciais, sem que ultrapasse os limites de suas respectivas atribuições, o que foi tema no Projeto de Lei do Senado nº 736.

O assunto abordado é de extrema relevância, ante a contemporaneidade da problemática apresentada, visto que a adoção de um instituto abstrato que é o Estado de Coisas Inconstitucional, pelo Poder Judiciário, diante do cenário de violação generalizada de direitos das pessoas sob custódia Estatal, não deve se promover de maneira irrestrita, sob pena de configuração do ativismo judicial, violando a sistemática da separação de poderes, o que se encontra em pauta no Supremo Tribunal Federal frente ao julgamento proposto na ADPF nº 347.

Para que o objetivo do presente estudo seja concretizado, será aplicada a metodologia de estudo bibliográfica, uma vez que baseada em livros, artigos científicos, teses de doutorado, julgados, bem como consulta à legislação.

 

  1. O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: SURGIMENTO E O ATIVISMO JUDICIAL DAS DECISÕES GARANTIDORAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

O Estado de Coisas Inconstitucional é um instituto advindo de uma construção jurisprudencial da Corte Constitucional Colombiana[1], caracterizando-se como mecanismo de combate aos casos de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, decorrentes da omissão, ou da própria ineficácia de políticas públicas, atingindo indeterminado número de pessoas.

Diante desse quadro de violação de direitos fundamentais, seguida da omissão estrutural de políticas públicas garantidoras das normas constitucionais, a corte é chamada a atuar de maneira positiva, a fim de promover a “transformação estrutural” do sistema em que se opera.

Nas palavras de Campos, ao declarar um Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte “afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional”. [2]

Desta forma, a Corte se ampara na grave situação de violação generalizada de direitos fundamentais, para atuar de maneira mais assertiva com o objetivo de garantir o menor prejuízo aos citados direitos, através da promoção de políticas públicas, da realocação de orçamentos públicos, entre outras medidas que se demonstrem necessárias à superação do estado de inconstitucionalidade.

Segundo Hernández, magistrada da Corte Constitucional colombiana, o juiz teria o compromisso ético de “no permanecer indiferente e inmóvil frente a diversas situaciones estructurales, que se interrelacionan entre sí lesionando de manera grave, permanente y continua numerosos derechos inherentes al ser humano” [3]. Ainda nos termos expostos pela citada autora em sua dissertação jurídica, o magistrado, ao atuar como garantidor de direitos fundamentais, revela uma atuação de um juiz “mucho más activo socialmente, más comprometido com la búsqueda de soluciones profundas a los problemas estructurales que padece nuestro Estado y que repercuten en el disfrute cotidiano de los derechos fundamentales de los associados”[4].

Apesar de não ser objeto da presente pesquisa o aprofundamento na Corte Constitucional Colombiana, reputa-se imprescindível a análise da decisão proferida no ano de 2004, na Sentencia de Tutela (T) nº 25[5].

No caso em apreço, a corte constitucional enfrentou o problema da migração forçada de pessoas em razão de ações violentas de grupos paramilitares, conhecidos como FARC (Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia), fator que, em adição à inércia das autoridades públicas e da ausência de ajudas humanitárias, resultou na extrema vulnerabilidade da população deslocada.

Diante disso, concluiu a corte que existe uma violação massiva dos direitos humanos da população deslocada (desplazados), e que falhas das políticas públicas do Estado colombiano são um fator central que contribuem a essa situação”[6]. Por oportuno, veja-se um trecho da Sentencia T-025, em que a Corte Constitucional declara o Estado de Coisas Inconstitucional na situação do deslocamento forçado:

PRIMERO.- DECLARAR la existencia de un estado de cosas inconstitucional en la situación de la población desplazada debido a la falta de concordancia entre la gravedad de la afectación de los derechos reconocidos constitucionalmente y desarrollados por la ley, de un lado, y el volumen de recursos efectivamente destinado a asegurar el goce efectivo de tales derechos y la capacidad institucional para implementar los correspondientes mandatos constitucionales y legales, de otro lado. [7]

Ainda acerca da decisão em apreço, é relevante destacar a análise realizada pelo professor Campos, no que tange à efetividade conferida a Sentencia T–025 no contexto social, destacando a diferença de posicionamento da própria Corte, em detrimento de decisões anteriores que também reconheceram o ECI. Senão veja-se:

 

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O grande diferencial deste caso em comparação aos demais nos quais também foi declarado o estado de coisas inconstitucional, foi o fato de a Corte ter retido durante 6 anos jurisdição sobre o litígio para assegurar a implementação total de suas ordens. A corte não se limitou a determinar fossem promovidas políticas públicas dirigidas a remover a violação de direitos da população deslocada, mas também supervisionou o cumprimento da decisão, realizou audiências públicas para debater as soluções formuladas e proferiu novas decisões e ordens dirigidas a conferir amplo sucesso à Sentencia T-025. [8]

 

Desta forma, se mostrou evidente a alteração da atuação da Corte Colombiana quando diante da Sentencia T-025, considerando que, além de declarar a violação massiva e estrutural de direitos humanos no caso da população deslocada, através do Estado de Coisas Inconstitucional, àquela, visando resguardar o cumprimento de suas ordens, atuou de forma ativa, perpetuando sua jurisdição pelo período de seis anos, mediante a realização de audiências públicas, bem como pela edição de decisões complementares.

Nessa perspectiva, observa-se o elevado grau de Ativismo Judicial constante nas decisões pronunciadas em sede de Estado de Coisas Inconstitucional, haja vista que, objetivando garantir a eficácia nas decisões proferidas, o Poder Judiciário interfere em atribuições precípuas de outros poderes, como exemplo, na realocação do orçamento público, na realização de audiências públicas e no próprio juízo de conveniência e oportunidade inerente ao mérito administrativo.

O ativismo judicial realizado pela Corte no ECI é alvo de críticas por parcela da doutrina, principalmente por configurar violação ao sistema da separação de poderes.

Com o intuito de enriquecer o debate, se faz imprescindível a análise do sistema da separação de poderes, e a sua importância no exercício das funções pelo Estado.

O sistema da separação de poderes foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, e teve como principal idealizador o filósofo iluminista Montesquieu, que em sua obra “O espírito das Leis” estabeleceu uma teoria que pressupõe necessidade de separação em três poderes, com o fim de viabilizar o exercício de forma, independente e harmônica, de cada uma das funções precípuas do Estado, denominadas de função Executiva, Legislativa e Judicial.

O supracitado autor alerta que “quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente.” [9], quadro que também se revela quando a função de julgar é exercida pelo poder Executivo ou Legislativo.

Nesse sentido, é imprescindível que seja garantida a repartição dessas funções, a fim de que sejam executadas de forma mais eficiente e equilibrada, sob o risco de configuração de um governo tirano ou despótico.

Conforme indicado pelo filósofo, o poder executivo exige a adoção de ações instantâneas, sendo melhor executado quando atribuído a uma só pessoa. Por outro lado, no que tange ao poder de legislar, este se ordena, de maneira mais eficaz, quando realizado por muitos, sendo, portanto, relevante a sua repartição.[10]

Ainda acerca do tema, assentou o Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o princípio da separação de poderes, estabelecido constitucionalmente, tem por objetivo “instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado”, com o intuito de garantir em um plano “político-jurídico” a atuação neutralizada de qualquer dos poderes da república.[11]

Em razão do apontado acima que se justifica a controvérsia quanto o desempenho da corte constitucional no Estado de Coisas Inconstitucional, pois ante a sua atuação de forma a interferir em funções atribuídas a outros órgãos do Estado, discute-se o grau de violação ao sistema da separação de poderes.

Campos defende que o ativismo judicial no ECI não é uma manifestação ilegítima do Poder Judiciário, uma vez que configura uma modalidade de “ativismo estrutural dialógico”, que se caracteriza, não somente, pela tentativa de afastamento da inconstitucionalidade através da determinação judicial, mas também pela atuação cooperada entre o Poder Judiciário com os demais poderes e a população, de forma “dialogada” e materializada por “decisões estruturais”. Segundo o autor:

 

[…] é possível evitar que o ativismo judicial estrutural não converta-se em supremacia judicial. Para tanto, as cortes devem combinar as dimensões estrutural e dialógica do ativismo judicial, ou seja, devem praticar o ativismo judicial estrutural dialógico – prática por meio da qual a corte interfere sobre as decisões e ações de diferentes atores de governo, sobre a formulação e implementação de políticas públicas, mas sem excluir a participação e margens de liberdade decisória desses atores sobre como superar os problemas estruturais. [12]

 

No entanto, na análise de Lênio Streck, a própria declaração do Estado de Coisas Inconstitucional seria uma manifestação do ativismo judicial, haja vista que estaria o Poder Judiciário interferindo nas esferas do Poder Executivo ou do Legislativo. Para o citado doutrinador, com a aceitação da tese proposta pelo Estado de Coisas Inconstitucional, “a palavra ‘estruturante’ poderá ser um guarda-chuva debaixo do qual será colocado tudo o que o ativismo querer, desde os presídios ao salário mínimo.”[13]

Portanto, diante dos citados apontamentos, se impõe a observação acerca da legitimidade política de uma Corte Constitucional atuar de forma “governativa”, interferindo, muitas vezes, no próprio juízo de conveniência e oportunidade conferido ao Poder Executivo, sob a fundamentação de estar-se diante de um instituto abstrato, que é o Estado de Coisas Inconstitucional.

Nessa perspectiva, segundo Tavares, a complexidade das relações jurídicas de um Estado de Direito, impossibilita que se defenda uma “visão míope” da separação de poderes como limitativa da atuação governativa do Tribunal Constitucional”[14].

O mencionado autor, ao discorrer acerca da justiça constitucional e as funções exercidas especialmente pelas Cortes Constitucionais, destaca a tendência de adoção da função governativa na tentativa de proteção aos direitos fundamentais, conforme se verifica pelo seguinte trecho:

 

Outra participação governativa do Tribunal Constitucional, que merece também destaque, ocorre quando este define os direitos fundamentais e os protege. Em sua definição, acaba por definir também quais as práticas permitidas e quais as exigidas do Estado. Na proteção, que ocorre especialmente por meio da função cassatória, o Tribunal Constitucional define quais as condições que devem ser implementadas pelo Estado para permitir efetivamente o exercício dos direitos fundamentais declarados. Não se trata, aqui, de exigir o cumprimento de direitos fundamentais na concepção de liberdades públicas, nem de desenvolver sua interpretação ou integração, mas sim de exigir e impor a criação de condições fáticas favoráveis para o exercício do catálogo de direitos fundamentais declarado. Vislumbra-se, pois, nessas circunstâncias a presença de uma função tipicamente governativa, porque o Tribunal Constitucional acabará por determinar os âmbitos de atuação exigíveis do Estado.[15]

 

Desta forma, verifica-se que não se trata de singela discussão doutrinária acerca da atuação ativista do Poder Judiciário, uma vez que, se tem, de um lado, a omissão estrutural e reiterada da Administração Pública, que permanece inerte diante dos anseios da população afetada por um quadro de violação massiva de direitos, e de outro, a previsão constitucional desses direitos, que muitas vezes são considerados basilares à dignidade humana.

Portanto, é evidente que o exercício da jurisdição pela Corte Constitucional em função “tipicamente governativa” não pode se dar de maneira irrestrita, devendo ser priorizada a harmonização e a autonomia entre os poderes, contudo, também não se verifica razoável ao Poder Judiciário manter-se inerte e ausente diante das situações em que se revela a reiterada violação de direitos fundamentais.

Sendo assim, também se mostra oportuna a análise das decisões proferidas pela Corte Constitucional do Brasil quando provocada a se manifestar sobre o tema, que será o objeto de análise da seção seguinte.

 

  1. O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.581/RS E DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 347.

Inicia-se o estudo a respeito da atuação do Supremo Tribunal Federal como uma corte garantidora de direitos fundamentais, que ganhou notoriedade através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, e pelo posterior pedido de reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, concentrado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.

Em setembro de 2008, o debate envolvendo a viabilidade do Poder Judiciário influir em esferas de atribuições inerentes aos outros poderes ganhou visibilidade, por meio da interposição do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS[16].

O referido caso tinha por controvérsia a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a obrigação de fazer, consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais de pessoas sob custódia temporária do Estado.

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Restou reconhecido pelo Plenário a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixada através do tema nº 220 a seguinte tese:

 

É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.[17]

 

Destacou-se, em um primeiro momento, a essencialidade da observância da função ressocializadora da pena, a qual pressupõe que a pessoa apenada, após o cumprimento de seu “débito” com a sociedade, estaria pronta para retornar ao convívio social.

No entanto, este não é um quadro presente quando se está em análise o sistema penitenciário brasileiro, eis que, em decorrência do completo abandono, por parte do Estado e da própria sociedade, no tocante às condições sob as quais são submetidas as pessoas ali custodiadas, se instaurou um verdadeiro processo de “coisificação de seres humanos presos”[18], os quais são amontoados em selas, que estão longe de garantir o mínimo à dignidade humana.

A Câmara dos Deputados instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o sistema carcerário, cujo relatório final, publicado no ano de 2009, assentou o tratamento degradante ao qual a população carcerária é submetida, indicando que “apesar da excelente legislação e da monumental estrutura do Estado Nacional, os presos no Brasil, (…) recebem tratamento pior do que o concedido aos animais: como lixo humano”[19].

A fim de ilustrar o debate, vide o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski acerca do tema:

 

(…)A pena, nos dias atuais, sobretudo no Estado Democrático de Direito sob o qual vivemos, tem uma função eminentemente ressocializadora, ou seja, tem o escopo de reintroduzir o egresso do sistema penitenciário no convívio social, de torná-lo um cidadão prestante, após ter ele saldado seu débito para com a sociedade. (…)Nessa linha, erigiu-se a dignidade da pessoa humana à categoria de um “sobreprincípio” justamente para impor limites expressos à atuação do Estado e de seus agentes, com reflexo direto no jus puniendi que ele detém como ultima ratio para garantir a convivência pacífica das pessoas em sociedade. Mas o que se verifica, hoje, relativamente às prisões brasileiras, é uma completa ruptura com toda a doutrina legal de cunho civilizatório construída no pós-guerra. Trata-se de um processo de verdadeira “coisificação” de seres humanos presos, amontoados em verdadeiras “masmorras medievais”, que indica claro retrocesso relativamente a essa nova lógica jurídica.[20]

 

Tem-se, portanto, como consequências dessa omissão por parte dos agentes públicos, a violação de direitos fundamentais dos presos, bem como o afastamento de qualquer potencial ressocialização, contribuindo, em contrapartida, ao crescimento dos níveis de reincidência criminal.

Conforme já assentou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “cuando las cárceles no reciben la atención o los recursos necesarios, su función se distorsiona, en vez de proporcionar protección, se convierten en escuelas de delincuencia y comportamiento antisocial, que propician la reincidencia en vez de la rehabilitación”[21].

Outra inferência realizada no supracitado julgamento é a violação à intranscendência da pena privativa de liberdade, uma vez que a execução da sanção penal, não se restringe somente ao afastamento da pessoa do convívio social, “acresce a ela um sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção qualquer potencial de ressocialização”.[22]

Restou consignado, ainda, que no aspecto do sistema prisional do Brasil, não há somente a violação à Carta Magna, mas também à legislação infraconstitucional, vide o Art. 85 da Lei 7.210/1984[23] (Lei de Execução Penal), bem como das normas internacionais em que o Brasil é signatário, como exemplo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, internalizado pelo Decreto 678 de 06 de novembro de 1992[24].

Nesse sentido, ante da ampla proteção conferida tanto pela Constituição Federal, quanto pela legislação esparsa, aos direitos fundamentais dentro dos presídios, constata-se que não se trata de falha legislativa.

Diante da extrema relevância da questão, se impôs no referido julgamento, o debate acerca do afastamento da utilização do argumento da reserva do financeiramente possível, pela Administração Pública.

Na tese firmada em repercussão geral, entendeu o plenário pelo afastamento da arguição da reserva do possível, sob a crítica quanto à banalização da sua utilização, uma vez que “o Estado não pode se furtar a garantir, minimamente, o conteúdo normativo dos direitos especificados ao longo do Texto Constitucional e exaustivamente regulamentado pelas normas infraconstitucionais” [25], sob pena de tornar a lei letra morta.

A invocação da referida tese somente é possível quando demonstrada a efetiva impossibilidade financeira do Estado, com o propósito de justificar as escolhas “político-governamentais”, fator que não se demonstrou no caso em apreço, dado que o financiamento das atividades dos presídios decorre do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), que arrecadou no ano de 2015 valores capazes de suportar o custeio das reformas que se verifiquem necessárias, conforme se constata no trecho a seguir, que afasta a premissa da ausência de recursos, de acordo com dados extraídos do Ministério da Justiça:

 

Clara está, a meu sentir, a grave omissão por parte das autoridades responsáveis pelo sistema prisional. Aponto, nesse sentido, que verbas para melhorá-lo não faltam. Apenas para ilustrar, registro que consta do sítio eletrônico do Ministério da Justiça, que, no âmbito federal, a principal fonte de recursos para financiamento das atividades de modernização e aprimoramento dos presídios brasileiros é o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN/MJ. Segundo dados do próprio DEPEN, até 2013, por exemplo, foram investidos cerca de R$ 1.583.640.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e três milhões e seiscentos e quarenta mil reais) em construções, reformas ou ampliações em estabelecimentos penais, o que representaria, na projeção por ele realizada, a disponibilização de 52.340 (cinquenta e duas mil, trezentos e quarenta) novas vagas nos sistemas estaduais. Causa perplexidade que o referido Fundo tenha arrecadado, até junho de 2015, a considerável importância de R$ 2.324.710.885,64 (dois bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). E mais, saber que basta aos entes federados, para acessar essas verbas, que celebrem convênios com a União para executar projetos por eles mesmos elaborados e submetidos ao DEPEN. O que, porém, causa verdadeira espécie é que o emprego dessas verbas orçamentárias mostrou-se decepcionante: até 2013, foram utilizados pouco mais de R$ 357.200.572,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos mil e quinhentos e setenta e dois reais). De um lado, em virtude do contingenciamento de verbas do Fundo, e, de outro, em face da inconsistência, mora ou falha na execução dos projetos concebidos pelos entes federados.(…) Vê-se, pois, que, embora complexo, o problema prisional tem solução, especialmente quanto à disponibilidade de verbas, bastando que a União e os Estados conjuguem esforços para resolvê-lo, superando a sua histórica inércia ou, quem sabe, a persistente ausência de vontade política para atacá-lo de frente.[26]

 

Desta maneira, é visível, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, “que este é um problema estrutural, sistêmico e que vem de longe assinalado por uma inércia contínua e permanente dos Poderes Públicos”, ao não agirem no sentido de transportar para a realidade o texto normativo, razão pela qual se defende a intervenção do Poder Judiciário para superação do quadro de violação de direitos básicos, na proteção de uma “minoria que não tem voto”[27].

Perante os argumentos apresentados, restou decidido à época que, quando verificada uma postura omissa do poder público brasileiro ao não garantir condições mínimas de dignidade à população carcerária, se faz presente a necessidade de uma “intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada”[28], não cabendo a arguição da reserva do possível, nem do princípio da separação de poderes, conforme se ilustra pela seguinte ementa:

 

RE 592581/ RS – RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 13/08/2015 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I – É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II – Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III – Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV – Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V – Recurso conhecido e provido.

 

Posteriormente, em setembro de 2015, o tema foi novamente estimulado à debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ajuizada pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade, na qual se pleiteia, dentre outras coisas, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, cuja análise se verifica primordial ao propósito aqui exposto.

Em um primeiro momento cumpre destacar que, segundo defendido por Campos, existem quatro pressupostos a serem observados para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional, sendo eles: (i) Constatação de um quadro de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, afetando significativo número de pessoas; (ii) a omissão reiterada e persistente das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações e na promoção dos direitos; (iii) a constatação de que a superação das violações de direitos, somente ocorrerá mediante a expedição de remédios e ordens dirigidas a uma pluralidade de órgãos; (iv) potencialidade de número elevado de pessoas afetadas transformarem a violação de seus direitos em demandas judiciais, ocasionando em congestionamento da máquina judiciária.[29]

A utilização da ADPF como instrumento processual viabilizador da declaração do ECI se justifica ante a inexistência de outro instrumento adequado a sua satisfação, cumprindo, portanto, com o pressuposto negativo da subsidiariedade previsto no Artigo 4º, §1º da lei 9.882/1999, bem como pela configuração da violação de preceito fundamental que, apesar de ser entendido como um conceito jurídico indeterminado, não paira qualquer dúvida quanto à necessidade de proteção dos fundamentos da república previstos no artigo 1º, em especial o inciso III, que é o caso da Dignidade da Pessoa Humana.

Um dos impasses que se busca combater com o ajuizamento da supracitada ação, é a superlotação do sistema prisional. Nesse aspecto, a petição inicial indica algumas das causas que contribuem ao quadro, como a falta de investimentos na criação de novas vagas; o uso excessivo das prisões processuais; a demora na tramitação de ações penais com réus presos e dos incidentes na execução penal; e os equívocos em políticas criminais de endurecimento penal como meio de resolução de problemas sociais.”[30]

O problema da superlotação também foi apontado como uma das maiores dificuldades dos presídios no Brasil na CPI realizada pela Câmara dos Deputados, ficando consignado no relatório final que “celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana.”[31]

Constata-se, quando se está em análise o sistema prisional no Brasil, que existe verdadeiro desinteresse de investimento de recursos públicos por agentes políticos, o qual encontra razão, não somente na falta de representação política dos presos, considerando a suspensão de direitos políticos no curso do cumprimento da sentença, mas também pela impopularidade da população carcerária perante a sociedade.

O que observa Barcellos acerca da formação moral da sociedade brasileira, é que uma pessoa ao praticar um delito é estigmatizada como uma espécie de “inimigo”, negando-se a ela o direito a uma vida digna. Isto é, no Brasil se legitima pela opinião pública, a manutenção das condições desumanas que são ofertadas nos presídios, como uma própria retribuição pelos crimes praticados.[32]

Nesse sentido, ante o evidente risco de agravamento da situação dos presídios, haja vista os fatores acima indicados, da ignorância de políticas públicas e do desprezo social, se impõe a necessidade de intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de garantir o mínimo existencial a essa minoria.

Conforme brilhantemente assentado no voto do Ministro Relator Marco Aurélio, em sede de medida cautelar, o magistrado não pode “se deixar impressionar se a necessária observância da Constituição pressupor rumo diverso do desejado pela opinião pública”, tendo, portanto, o julgador um dever constitucional de garantir os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, retirando as autoridades públicas do estado de “letargia”[33].

Apesar de ainda não concluído o julgamento da ADPF em referência, faz-se oportuna a análise da decisão cautelar proferida pelo plenário, que já demonstra um direcionamento a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ação. Vide decisão a seguir:

 

Decisão: O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; em relação à alínea “h”, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado; indeferiu as cautelares em relação às alíneas “a”, “c” e “d”, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o Presidente, que a deferiam; indeferiu em relação à alínea “e”, vencido, em menor extensão, o Ministro Gilmar Mendes; e, por unanimidade, indeferiu a cautelar em relação à alínea “f”; em relação à alínea “g”, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal julgou prejudicada a cautelar, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a deferiam nos termos de seus votos. O Tribunal, por maioria, deferiu a proposta do Ministro Roberto Barroso, ora reajustada, de concessão de cautelar de ofício para que se determine à União e aos Estados, e especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a situação prisional, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), que reajustou seu voto, e os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.09.2015.[34]

 

Conforme se observa pela leitura decisão acima transcrita, restou assentada em medida cautelar que os Tribunais viabilizem o comparecimento do preso perante a autoridade judicial dentro de um prazo de vinte e quatro horas, a fim de que seja decidida a prisão, e neste caso, primando pela fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme restou assentado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

Também se decidiu pela determinação à União de descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, de modo a propiciar a liberação de recursos para realização de reformas nos presídios.

Por fim, também se decidiu pela concessão de medida cautelar de ofício, proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para que a União e os Estados, providenciem o envio de relatório ao Supremo Tribunal Federal, com as informações acerca da situação dos presídios sob sua gestão.

Nesse sentido, apesar de incerta a conclusão que será adotada no julgamento da ADPF, é possível concluir, por meio da análise do posicionamento que vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, quando se está em evidência a violação massiva de direitos fundamentais causadas pela falha na atuação Estatal, pela possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sem que isso resulte em prejuízo ao princípio da separação de poderes, ou da sistemática da reserva do financeiramente possível, eis que tais argumentos não devem ser utilizados de maneira a justificar toda e qualquer omissão do Poder Público, em especial quando se deixe de prestar o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana.

Encerrando a análise da presente seção, é imprescindível a percepção da importância da função exercida pelo Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, ante a sua função de Corte guardiã da Constituição, nos casos em que se verifique a violação de direitos fundamentais, em tão alto grau, como é o caso do sistema penitenciário brasileiro. Neste caso, o Tribunal deve primar pelo diálogo entre os poderes, superando o estado de inércia das autoridades políticas, implementando soluções adequadas e eficazes para a superação de um quadro que conduz o ser humano ao estado de “coisa”, ordens que, nas acertadas palavras do Ministro Relator Marco Aurélio, são o marco de um “constitucionalismo cooperativo”.

 

  1. O “COMPROMISSO SIGNIFICATIVO” COMO ALTERNATIVA ASSEGURADORA DA HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PODERES.

Como uma alternativa ao paradoxo da judicialização de questões envolvendo a concretude de direitos sociais, e a atuação do Poder Judiciário frente à separação de poderes, se impõe a análise do “compromisso significativo”, técnica advinda de uma construção jurisprudencial da Corte Constitucional da África do Sul, e a plausibilidade de sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro.

O “compromisso significativo”, tradução do denominado “meaningful engagement”, consiste em uma técnica através da qual o Poder Judiciário busca a tomada de decisões de forma dialogada entre a sociedade, de um lado, e o Estado, de outro, com a finalidade da “construção compartilhada de soluções”.[35]

Conforme assinalado por Vieira Junior, a figura do “compromisso significativo” não encontra uma previsão específica na constituição sul-africana, decorrendo das diversas referências constantes na Carta Magna, garantidoras de direitos socioeconômicos, como exemplo a moradia, e ainda nos dispositivos que asseguram o direito a participação popular na prestação de serviços, bem como nas decisões proferidas pelo Poder Público.[36]

Desta forma, o Poder Judiciário quando chamado a julgar casos de ausência de concretização de direitos sociais constitucionalmente garantidos, e com intuito de preservar a independência e a harmonia entre os poderes, atua como um agente facilitador do diálogo entre o poder público e a sociedade civil na formulação de políticas públicas e na realocação orçamentária para resolução do problema que se impõe no corpo social.

Registre-se ainda que, consoante a análise realizada por Vieira Junior, a adoção do “compromisso significativo” também viabiliza a garantia do princípio da soberania popular, dado que se mantem os poderes conferidos pela população aos agentes políticos, em especial os chefes do poder executivo, no que tange ao juízo de conveniência e oportunidade para implementação de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais, objetivando “transformar as promessas eleitorais em programas e ações de governo”.[37]

Para a utilização do instituto em referência, Souza Neto cita alguns requisitos a serem observados para defesa de sua eficácia: o diálogo com boa-fé e transparência; o tempo adequado para as tratativas; a tempestividade da provocação; a delimitação dos temas de deliberação; indicação dos objetivos a serem alcançados; a razoabilidade; a flexibilidade; a indicação de representantes das partes; a aprovação pela coletividade; participação da sociedade civil organizada; fiscalização pelo Poder Judiciário; a retenção da jurisdição; fixação de datas e previsão de sanções.[38]

Acerca da análise da possibilidade de utilização da técnica do “compromisso significativo” no ordenamento jurídico brasileiro, em princípio deve ser observado que a Constituição Federal de 1988, também denominada de constituição cidadã, é um documento “acentuadamente compromissário, plural e comprometido com a transformação da realidade”[39], ante o contexto histórico em que foi criada. Como um ilustrativo desse aspecto, pode-se observar os fundamentos da república elencados no Art. 1º e os objetivos fundamentais previstos no Art. 3º que introduzem uma ordem constitucional “voltada ao ser humano e ao pleno desenvolvimento da sua personalidade”.[40]

Nessa linha, perante as características inerentes à Constituição Federal de 1988 acima expostas, é possível concluir pela compatibilidade de utilização do instituto do “compromisso significativo” pela Corte Constitucional brasileira, que diante de um caso de violação estrutural de direitos fundamentais, poderia através de uma solução pactuada, afastar a inércia do poder público de forma harmônica à independência e separação entre os poderes, respeitando ainda as limitações administrativas, com a participação dos detentores do direito não concretizado.

De maneira inédita, e antenado ao posicionamento assumido pelo Supremo Tribunal Federal diante do julgamento do RE 592.581, bem como da medida cautelar concedida na ADPF nº 347, o senador Antônio Carlos Valadares apresentou em 11 de novembro de 2015 Projeto de lei do Senado nº 736, que propunha a alteração das leis 9.882 de 1999 e 13.105 de 2015, com o intuito de estabelecer limites ao exercício do controle concentrado e difuso pelo STF, disciplinando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional e o compromisso significativo.[41]

Verifica-se ne leitura do Art. 2º do instrumento em referência, a proposição de inclusão na lei que regula o processo e julgamento da ADPF (lei 9.882 de 3 de dezembro de 1999) de dispositivos que fixam os pressupostos a serem observados pelo Supremo Tribunal Federal no reconhecimento do estado de coisas inconstitucional (art. 9º-A); estabelecem que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional resultará na determinação da celebração de compromisso significativo entre o Poder Público e os segmentos populacionais afetados (art.9º-B); indicam as diretrizes a serem observadas (art. 9º-C) e os requisitos necessários  para a celebração do compromisso significativo (art. 9º-D).[42]

Já no Art. 3º, constata-se a proposta de acréscimo ao Código de Processo Civil de dispositivo (art. 1.041-A) que prevê a observância dos artigos a serem incluídos na lei 9.882/99 quando o STF, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, reconhecer o estado de coisas inconstitucional e determinar a celebração de “compromisso significativo” entre o Poder Público e os segmentos populacionais afetados.[43]

Portanto, o supracitado projeto de lei trouxe ao Senado a discussão acerca da necessidade de estabelecimento de balizas ao exercício da jurisdição pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar o estado de coisas inconstitucional, em ADPF ou em Recurso Extraordinário com repercussão geral, de forma a preservar o princípio da separação de poderes, a soberania popular e evitar a realização do ativismo judicial, sem, contudo, retirar do Poder Judiciário o caráter fiscalizador do atendimento aos direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Segundo o Senador Valadares, na justificação do PLS nº 736 de 2015:

 

(…) as medidas propostas neste projeto de lei não interferem na atuação finalística do Supremo Tribunal Federal, apenas fixam balizas que serão essenciais ao bom desempenho de sua missão precípua de promover a guarda da Constituição, ao tempo em que preservam e homenageiam o princípio da independência e harmonia dos Poderes e o princípio da soberania popular [44]

 

No entanto, apesar da relevância da matéria observada pelos argumentos externados acima, o Projeto de Lei do Senado nº 736, após sua apresentação em novembro de 2015, foi encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, onde não foram anexadas emendas, e decorridos três anos sem qualquer tramitação, foi determinado o arquivamento da proposição, com fundamento no Art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal, que determina a remessa ao arquivo ao final da legislatura.

Constata-se, portanto, o manifesto desinteresse e omissão por parte dos agentes políticos em buscar mecanismos qualificados a alterar o quadro de violação sistêmica de direitos no Brasil, que se mostra contemporâneo ao julgamento da ADPF de nº 347.

 

CONCLUSÃO

A omissão reiterada e estrutural por parte do Poder Público em não proporcionar à população carcerária no Brasil a efetividade dos direitos constitucionalmente garantidos na Constituição da República de 1988, demonstrou o resultado de um evidente quadro de calamidade vivenciado nos presídios brasileiros.

Pessoas condenadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade, são submetidas, no curso da execução penal, à sofrimentos de natureza física e moral, que ultrapassam os limites fixados na decisão judicial condenatória.

Analisou-se o debate da questão no Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 592.581, em que, objetivando garantir os direitos inerentes à dignidade humana em um presídio localizado no Rio Grande do Sul, foi adotada uma posição mais enérgica pelo Tribunal, que determinou a tomada de providências concretas pelo Poder Executivo local, declarando como inoponíveis a teoria da reserva do financeiramente possível e o princípio da separação entre os poderes.

Posteriormente, inspirado no instituto adotado pela Corte Constitucional Colombiana, o Partido Social e Liberdade, através do ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 347, pleiteou junto ao STF o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, com a adoção de medidas de forma a garantir os direitos fundamentais da população presente no cárcere.

Observou-se, no entanto, que por se tratar de instrumento dotado de elevado grau de abstração, sua aplicação não pode se dar de maneira irrestrita, ante a possibilidade de configuração do ativismo judicial, o que frente ao sistema da separação entre os poderes, configuraria em violação à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Diante da pertinência do tema, chegou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei nº 736 de 2015, que tinha por objetivo a positivação de critérios norteadores da atuação do Supremo Tribunal Federal na declaração do Estado de Coisas Inconstitucional, trazendo a técnica do “compromisso significativo”, originária da Corte Constitucional da África do Sul, de forma a promover a atuação harmônica e dialogada entre os poderes, resguardando, portanto, o sistema da separação de poderes e a soberania popular.

No entanto, apesar dos pontos positivos apresentados no supracitado projeto de lei, este foi arquivado pelo Senado Federal, de forma a demonstrar o verdadeiro desinteresse político-administrativo no incentivo à adoção de medidas que proporcionem o cumprimento da pena de forma digna pelas pessoas apenadas no Brasil.

Sendo assim, constatou-se que a declaração do Estado de inconstitucionalidade do sistema penitenciário no Brasil seria um instrumento de grande validade, capaz reverter o quadro de violação generalizada de direitos fundamentais, desde que promovida de forma dialogada, a fim de se manter resguardada a atuação harmônica entre os Poderes, alterando a visão tradicional de exequibilidade das determinações judiciais, o que, contudo, tem caminhado a passos lentos.

 

REFERÊNCIAS

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Acesso em: 02. Set. 2019.

 

 

[1] A primeira vez em que o Estado de Coisas Inconstitucional foi declarado desta forma foi na Sentencia de Unificacíon (SU) – 559 de 1997.

[2] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo Campos. Estado de Coisas Inconstitucional e litígio estrutural. Conjur, 01 set. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural. Acesso em 04 set. 2019.

[3] HERNÁNDEZ, Clara Inés Vargas. La Garantía de la dimensión objetiva de los derechos fundamentales y labor del juez constitucional colombiano em sede de acción de tutela: el llamado “estado de cosas inconstitucional”. Revista del Centro de Estudios Constitucionales Ano 1, Nº 1, Universidad de Talca, Chile, 2003, p.206. Trecho que indica que o juiz não deve permanecer indiferente e imóvel frente as diversas situações estruturais, que se inter-relacionam entre sí, lesionando de maneira grave, permanente e contínua numerosos direitos inerentes ao ser humano (tradução livre).

[4] HERNÁNDEZ. Op. cit. p. 206. Trecho em que a autora afirma Juiz muito mais ativo socialmente, mais comprometido com a busca de soluções profundas aos problemas estruturais de que padece o Estado e que repercutem no exercício cotidiano dos direitos fundamentais dos associados (tradução livre).

[5] Sentencia T – 025, de 22/01/2004.

[6]GARAVITO, César Rodríguez; FRANCO, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transform el desplazamiento forzado en Colombia. Bogotá: Dejusticia, 2010. p. 13.

[7] COLOMBIA. Corte Constitucional. Parágrafo retirado da Sentencia T – 025, de 22/01/2004, Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/t-025-04.htm. Acesso em: 04 set. 2019. Na decisão em referência a Corte declara a existência de um estado de coisas inconstitucional na situação da população deslocada, devido à falta de concordância entre a gravidade da afetação dos direitos constitucionalmente reconhecidos e desenvolvidos por lei, por um lado, e o volume de recursos efetivamente alocado para garantir o gozo efetivo desses direitos e a capacidade institucional para implementar os correspondentes mandatos constitucionais e legais, por outro lado (tradução livre).

[8]CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Da inconstitucionalidade por omissão ao “Estado de Coisas Inconstitucional” 2015. 248 f. Tese (Doutorado). Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito. 2015, p. 123.

[9] MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Livro Décimo Primeiro. p. 168.

[10] Ibid., p.172.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.452- RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85966. Acesso em 09 set. 2019.

[12] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Da inconstitucionalidade por omissão ao “Estado de Coisas Inconstitucional” 2015. 248 f. Tese (Doutorado). Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito. 2015. p. 232.

[13] STRECK, Lenio Luiz. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Conjur, em 24.10.2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo Acesso em 04 set. 2019.

[14] TAVARES, André Ramos. Justiça constitucional e suas fundamentais funções. Revista de informação legislativa, v. 43, n. 171, p. 19-47. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/95317. Acesso em: 05 set. 2019. p. 41.

[15] Ibid., p. 43.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 220 – Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKY. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2637302&numeroProcesso=592581&classeProcesso=RE&numeroTema=220#. Acesso em 09 set. de 2019.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019.

[19] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. 2009. p.192. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/2701#. Acesso em 11 set. 2019.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019.

[21] Comisión Interamericana de Derechos Humanos. Informe sobre los derechos humanos de las personas privadas de libertad en las américas, 2011. p. 4. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/ppl/docs/pdf/ppl2011esp.pdf. Acesso em 11 set. 2019. Trecho em que se afirma que, quando os cárceres não recebem a atenção e os recursos necessários, a sua função se distorce, e em vez de proporcionarem proteção, se convertem em escolas de delinquência e comportamento antissocial, que propiciam a reincidência em vez da reabilitação (tradução livre).

[22] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019.

[23] BRASIL, Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Art. 85 O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

[24] BRASIL. Decreto-nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Voto Ministro Edson Fachin Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Voto Ministro Edson Fachin Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019. P.41 e seq.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Voto Ministro Edson Fachin Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019. P. 96 e seq.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.581-RS. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Voto Ministro Edson Fachin Brasília, 13 de agosto de 2015. DJE 01/02/2016 – ATA Nº 1/2016. DJE nº 18, divulgado em 29/01/2016. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637302. Acesso em 05 set. 2019 P.37.

[29] CAMPOS. op. cit. p. 130 e seq.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº347. Petição Inicial Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em 10 set. 2019.

[31] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. Op. cit. p. 247.

[32] BARCELLOS, Ana Paula de. Violência urbana, condições das prisões e dignidade humana. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 254, p. 39-65, mai. 2010. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/8074>. Acesso em: 12 Set. 2019. Doi: http://dx.doi.org/10.12660/rda.v254.2010.8074.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Ministro Relator Celso de Mello. p.37. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em 11 set. 2019.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Ministro Relator Celso de Mello. p.37. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em 11 set. 2019. p.208 e seq.

[35] VIEIRA JUNIOR, R. J. A. Separação de Poderes, Estado de Coisas Inconstitucional e Compromisso Significativo: novas balizas à atuação do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Dezembro/2015 (Texto para Discussão nº 186). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em: 02. Set. 2019. p. 33.

[36] VIEIRA JUNIOR. Separação de Poderes, Estado de Coisas Inconstitucional e Compromisso Significativo: novas balizas à atuação do Supremo Tribunal Federal. Op. cit. p. 31.

[37] VIEIRA JUNIOR. Ibid, p. 30.

[38]SOUZA NETO, Gentil Ferreira de. A força normativa da constituição, a judicialização das políticas e o compromisso significativo. 2018.. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional). Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília. 2018. Disponível em: http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2446. Acesso em: 14 set. 2019. p .118.

[39] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 259.

[40] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit. p. 259.

[41] Senado Federal. Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 736 de 2015. Proposta do Senador Antônio Calos Valadares. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124010.Acesso em 14 set. 2019.

[42] Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 736. Ibid., p.8.

[43] Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 736. Ibid Art. 3º.

[44] Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 736. Ibid., p.8.

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