A defesa do demandado em face do Novo Código de Processo Civil brasileiro

Na sua estrutura tradicional da ação de conhecimento, o autor é responsável pela propositura da demanda, daí também ser denominado de demandante realizando o pedido em face do réu, que, ao se defender por meio de contestação, não faz propriamente um pedido, limita-se a pedir a improcedência da ação.

O conceito de resposta do réu corresponde à reação ao estímulo produzido pela citação, como ato de chamamento ao processo, e formador da triangularização da relação jurídica processual.

Segundo o Código Buzaid há três espécies de respostas do réu, a saber: a contestação, a exceção e a reconvenção. E, segundo o Código Fux tanto a exceção[1] como a reconvenção se tornaram preliminares da contestação.

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Porém, Dinamarco destaca a existência de outras espécies de resposta do réu, distinguindo as de caráter defensivo e não defensivo. A primeira espécie abarca a contestação[2], exceção, a nomeação à autoria, a impugnação ao valor da causa e a arguição de falsidade (que se tornaram preliminares da contestação).

Já a segunda espécie se refere à reconvenção, a denunciação da lide e o chamamento ao processo (a primeira veio a se tornar preliminar da contestação, enquanto que as duas figuras interventivas foram mantidas inclusive com seu caráter de ação regressiva).

Se por um lado, o demandante formula pedido de caráter material, a fim de obter a condenação de pagar, a entrega de determinada coisa, a declaração da existência ou não de certa relação jurídica, ou ainda, desconstituir um negócio jurídico, buscando enfim uma modificação no mundo real.

Já o demandado em sua contestação apenas pede a manutenção do status quo através da improcedência do pedido formulado pelo autor em sua exordial.

O autor quando realiza o pedido em sua forma plena, abarca tanto seu aspecto processual (ao que chamamos de pedido imediato) como também no aspecto material, ao que chamamos de pedido mediato.

Por sua vez, o réu igualmente realiza pedido em sua contestatória, porém de caráter incompleto, e restrito somente ao aspecto imediato, já que em sua defesa sempre demandará a prolatação de sentença declaratória negativa, o que se dá quando se comprovar que o autor não preenche os mínimos requisitos para exercer o direito de ação, ou ainda, quando demonstrar que não existe o direito alegado.

Todavia, seria incorreto deduzir que o réu não realiza pedido mediato em sua contestatória. E, às vezes, a própria lei, ou ainda, a natureza da ação, permite ao réu que formule pedido em face do autor, não estritamente processual, mas igualmente objetivando também a tutela de direito material (que tanto pode ser o próprio objeto do pedido do autor como outro qualquer). Tal admissibilidade opera verdadeira inversão dos polos da demanda.

Discute-se doutrinariamente se quando o réu reconhece a procedência do pedido realiza espécie de resposta. Para alguns resta contida no bojo da contestação, mas para outros, como Dinamarco este seria independente.

O prazo para a defesa do réu também fora modificado em face do Novo CPC passando-se a contar quinze dias úteis, a partir da realização da audiência prévia de conciliação[3] ou mediação (independente de seu resultado), ou do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação e, da intimação de despacho dando ciência da desistência do autor.

Ressalve-se que não se realizará a referida audiência de conciliação e mediação somente se autor e réu se manifestarem expressamente a este respeito,

Cabendo ressaltar que o prazo de resposta quando a ré for a Fazenda Pública será contado apenas em dobro e não mais em quádruplo. Mantido o dobro do prazo para os litisconsortes providos de diferentes procuradores e de diferentes escritórios de advocacia, o mesmo acontecendo com os assistidos pela Defensoria Pública. Igualmente se observa que a maioria dos prazos impróprios tornaram-se próprios no Novo CPC.

Inegável que a contestação representa a principal defesa do réu quando vem a expor todas suas alegações defensivas que possui, exceto aquelas que venham a ser objeto de resposta específica.

Doutrinariamente as espécies de defesa são independentes. Apesar de que procedimentalmente a reconvenção[4] e a contestação devem ser simultaneamente propostas, não se admitindo o ajuizamento de uma e, depois de outra, pois ocorre a preclusão consumativa.

 Mas não se exigia a mesma simultaneidade entre a exceção[5] e a contestação, mas passando a ser preliminar deve igualmente ser ajuizada juntamente. Importante observar que a contestação deva obedecer ao princípio da impugnação específica, assim não ampliando o objeto litigioso do processo.

Apesar de ser controvertido o entendimento doutrinário quanto o significado da expressão. Segundo a mais tradicional doutrina que faz distinção entre o “objeto litigioso do processo” e o “objeto do processo”.

O objeto litigioso do processo corresponde à pretensão manifestada pelo autor. Vários doutrinadores observam que se trata do pedido formulado. É aquilo que o autor pretende, portanto, se refere ao pedido e a pretensão do demandante.

O objeto do processo é conceito mais amplo e se refere a todas as questões que o juiz terá que examinar para decidir o pedido. Todos os pontos controvertidos de fato e de direito que o juiz irá analisar. Toda a matéria analisada para posterior julgamento é enfim, chamado de objeto do processo. Usualmente se defende que o objeto do processo abrange o objeto litigioso do processo.

Há ainda outra importante distinção feita pela doutrina que é entre o objeto do processo e o objeto de cognição (ou conhecimento) do juiz. Para Alexandre Freitas Câmara o objeto do processo é o pedido ou a pretensão. Ao passo que o objeto de cognição do juiz refere-se às questões que o julgador deverá examinar para proferir um julgamento de mérito da causa.

Confirma-se etão que a contestação não amplia o objeto litigioso uma vez que não veicula novo pedido. Mas, todavia, vem ampliar o objeto de cognição do processo. Posto que apresente as contra-argumentações do réu, trazendo novas alegações e novos fatos (ou, pelo menos, novas interpretações sobre os mesmos).

Assim podemos identificar a reconvenção, o pedido contraposto e as ações dúplices que apesar de representarem contra-ataque do réu, referem-se às espécies diferentes, apesar de que a doutrina não tenha se preocupado em apurar a definição da natureza jurídica de cada um destes e, por consequência laborar sua nítida diferenciação.

O apuro técnico-científico do direito processual depende substancialmente da pureza da linguagem, não devendo designar com um nome comum institutos diversos, nem mesmo institutos iguais como nomes diferentes, é o que nos ensinou Alfredo Buzaid na exposição de motivos do CPC de 1973.

Lembremos que o réu tem o ônus processual de oferecer a defesa e, não o fazendo, ou fazendo intempestivamente, incorrerá na preclusão temporal que traz como consequência a revelia e seus efeitos.

Não se defendendo, pode ocorrer a revelia[6] que basicamente traz dois efeitos clássicos, a saber: o material que corresponde a presunção relativa de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor; e o efeito processual que corresponde a dispensa de intimação do réu para os atos processuais. E, ainda, um terceiro efeito que é o julgamento antecipado da lide.

O art. 315 do CPC/73 previa a reconvenção, toda vez que fosse conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. E, para tanto é curial analisar o conceito legal de conexão esculpido no art. 103 do CPC/73. Os requisitos para a reconvenção se encontram no art. 343 do Novo CPC, e o conceito de conexão no art. 55, in litteris:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

Percebe-se nitidamente que houve uma ampliação do conceito de conexão. E ainda explícita a necessária reunião dos feitos a fim de se evitar julgamentos contraditórios.

A reconvenção[7] tem natureza jurídica[8] de ação e, não de defesa[9], que em nossa sistemática, resta restrita à contestação. Apesar de haver entendimento doutrinário a enxergar as exceções de incompetência e de impedimento ou suspeição como defesas indiretas, há outro posicionamento que as enxergam como meras espécies de respostas.

 

Não se pode admitir que o juiz numa ação com pedido condenatório, venha a condenar o autor a alguma prestação em face do réu, sem haver o expresso pedido reconvencional, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. O que também é cabível quando estivermos diante de pedido meramente declaratório ou constitutivo. Sem o pedido reconvencional do réu, não será possível a proteção jurisdicional, mesmo que o juiz se convença plenamente da existência do direito do réu.

Exclui-se deste contexto a condenação em honorários advocatícios, que não precisa ser expressamente solicitada.  Nesse caso, entretanto, o juiz condena o autor a pagar determinada quantia ao patrono do réu, fugindo a hipótese, portanto, do interesse do tema debatido[10].

O pedido contraposto é um pedido de natureza reconvencional que não segue as mesmas formalidades necessárias previstas no art. 315 do CPC/73 (vide o art. 343 do Novo CPC), em especial o ingresso de uma ação para que o pedido do réu possa vir a ser acolhido. Sua natureza é indubitavelmente reconvencional, mas possui algumas diferenças procedimentais e quanto aos pressupostos específicos de cabimento possibilitam o estudo dos referidos institutos em apartada.

A mais nítida diferença entre as duas espécies de contra-ataque do réu é justamente a necessidade de peça autônoma para a reconvenção[11], o que não se dá com o pedido contraposto, que é pleiteado no próprio corpo da contestação.

Tal aparência não gera qualquer reflexo prático, o que motivou alguns doutrinadores a propugnar pela generalização do pedido contraposto, mas há uma diferença substancial entre a reconvenção e o pedido contraposto, pois a primeira exibe uma verdadeira autonomia do pedido do réu, e no segundo o mesmo prende-se à continuação da ação principal, com nítida característica de acessoriedade.

No entanto, quando na contestação é realizado o pedido contraposto[12]. Há duas correntes doutrinárias: a primeira corrente doutrinária (Nelson Nery Jr e Dinamarco) segundo a qual as chamadas ações dúplices que são aquelas onde se pode apresentar o pedido contraposto pelo réu. São aquelas demandas nas quais o réu é livre para formular pedido contraposto dentro do conteúdo contestatório.

Já outra corrente doutrinária apoiada por Araken de Assis defende que o pedido contraposto não possui veiculação com as ações dúplices (caracterizadas determinadas demandas em que o autor e o réu se encontram em posição de simultaneidade diante da pretensão deduzida em juízo). Trata-se da relação jurídica de direito material que coloca as partes numa gangorra, de maneira que a procedência do pedido de um polo processual acarreta a negativa do direito do outro polo. É o caso da ação demarcatória, divisória, renovatória de aluguel e, ainda, as possessórias em geral.

Nesse particular, como a reconvenção se tornou uma das preliminares da contestação em face do novo CPC, podemos entender que esta se transformou em mero pedido contraposto. Mas sua autonomia fora ressalvada expressamente conforme o art. 343,§2º do Novo CPC.

A reconvenção como ação seguirá até o julgamento mesmo que a ação principal encontre um fim prematuro, seja por uma sentença terminativa ou por desistência. A reconvenção apesar de precisar da ação principal para existir, após esse momento, pouca importância terá para sua sobrevivência e manutenção da mesma.

Sabemos que ideal é haver o julgamento em conjunto ou simultâneo da ação principal e da reconvenção, porém nem sempre isso é possível, pois é possível haver a extinção prematura do feito sem a devida resolução do mérito, o que não acarreta a mesma sina para a reconvenção.

É quando surge imbricada questão sobre o recurso cabível em face de tal decisão. E, a doutrina majoritária entende que se a reconvenção for extinta sem resolução de seu mérito, trata-se de decisão interlocutória, cabendo em face desta, o agravo de instrumento. O que não foi repetido pelo novo codex e nem consta do art. 1.015 do Novo CPC que exibe rol numerus clausus[13].

Da mesma forma se a ação principal for prematuramente extinta, já acompanhada da reconvenção, o processo continuará, sendo igualmente uma decisão interlocutória, e cabível o agravo de instrumento. O que não fora reprisado pelo Novo CPC, não se encontrando no rol do art. 1.015.

Dinamarco em suas lições explica que tudo decorre da unidade do processo, sendo que a extinção da ação principal ou da reconvenção apenas reduz o objeto do processo e, não cria a sua extinção. Idêntico pensamento se aplica para explicar porque a reconvenção não cria novo processo, somente alarga o objeto original e já existente em razão da ação principal. O que reforça a sua natureza incidental. E o que apoia doutrinariamente a sua conversão em preliminar da contestação conforme positivado no Novo CPC.

Por sua vez, o pedido contraposto[14] não goza da mesma autonomia, estando a reação esboçada pelo réu indissociavelmente ligada a ação principal. E, se essa for extinta, o pedido contraposto também será extinto.

Tendo a reconvenção se transformado em preliminar de contestação, questiona-se sobre a preservação de sua autonomia, mas o segundo parágrafo do art. 343 do Novo CPC induz a acreditar que fora preservada intacta a sua autonomia.

Assim ainda que o pedido contraposto seja regularmente formulado, este somente será analisado em seu mérito quando o juiz também ultrapassa na ação principal a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.

Também são diferentes os requisitos que devem ser preenchidos para possibilitar cada espécie de contra-ataque do réu, percebendo-se que no caso de pedido contraposto está previsto para o procedimento sumário, onde vige a limitação maior do que a prevista para a reconvenção.

A reconvenção é ação e, para tanto, deve se preencher todos os genéricos requisitos para o seu exercício (pressupostos processuais e condições da ação), além daqueles específicos trazidos pela conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.

A primeira grande dificuldade que aparece é estabelecer a clara diferença entre a conexão exigida para a reconvenção e a ação principal e a reconvenção e a contestação. Enquanto que na primeira refere-se ao art. 103 do CPC/73 (art. 55 do Novo CPC) que é a mesma causa de pedir ou mesmo pedido, com relação aos fundamentos de defesa tal aplicação é impossível, já que os fundamentos da defesa certamente não se confundem com o objeto da mesma, sendo nítida a insuficiência da definição positivada de conexão (como se admitir a mesma causa de pedir ou mesmo pedido entre uma ação reconvencional e uma contestação).

A solução mais coerente com a mensagem do legislador para a aplicação da norma é o afastamento da definição clássica de conexão, entendendo-se que a permissão de ingresso da reconvenção dar-se – á sempre que o réu produzir defesa de mérito indireta.

Essa espécie de defesa introduz no processo novos fatos (sejam extintivos, modificativos e restritivos do direito do autor), e a justificativa do pedido reconvencional que se funda exatamente nesses novos dados apresentados em sede contestatória.

Atualmente tem-se uma interpretação bem extensiva de conexão, na tendência de se permitir em alguns casos a reconvenção, ainda quando numa análise mais cuidadosa no caso concreto, não houver identidade nem da causa de pedir e nem do pedido. Principalmente quando dividimos pedido em mediato e imediato e a causa de pedir em próxima e remota.

A expressiva flexibilização do conceito de conexão traz distorções. Pois para alguns doutrinadores a igualdade não necessita de ser absoluta, bastando a possibilidade de conexão em caso de reconvenção que quaisquer dos elementos da causa de pedir (próxima ou remota) sejam iguais. Também a mera identidade de apenas uma das questões da lide seria suficiente a permitir a reconvenção.

Cogita a jurisprudência pátria em vínculo, mesmo que seja tênue realmente existente entre a ação principal e reconvenção.

Quanto ao conteúdo da contestação podem existir as defesas processuais (aquelas cuja finalidade é impedir o julgamento de mérito de causa). E as defesas de mérito que se refere à relação de direito material (havendo ainda as diretas e indiretas).

Na defesa direta existe a negação da ocorrência dos fatos constitutivos do direito do autor. Enquanto que na indireta apenas apresenta outros fatos contrários que normalmente são impeditivos ou extintivos do direito do autor. Já a defesa processual é naturalmente sempre indireta posto que direcionada a impedir o julgamento do mérito da causa.

José Carlos Barbosa Moreira com sua natural perspicácia apontou para a verdadeira ginástica da doutrina que se vê obrigada a praticar, a fim de encaixar alguns casos passíveis de reconvenção, na definição de conexão prevista pelo CPC.

O ilustre processualista carioca ainda aponta para a impossibilidade da aplicação ao caso de reconvenção com base na definição de conexão existente no art. 103 do CPC. Afirma que o próprio CPC utiliza a palavra muitas vezes em sentido distinto do que é previsto no texto positivado, sendo lícito, portanto que o mesmo foi feito no art. 315 do CPC/73.

Só desta forma se explica a conexão que o legislador se referiu ao apontar aos fundamentos da defesa e da reconvenção, resultando assim numa ampla definição de conexão como pressupostos de cabimento de reconvenção, abandonando-se a definição legislada.

Verificado no caso concreto a conexão legal, com duas ações com o mesmo pedido, ou a mesma causa de pedir, é inegável o cabimento da reconvenção. É a óbvia conclusão de “quem pode mais também pode o menos”.

Mas há casos em que a previsão positivada de conexão que não é suficiente, trata-se da situação onde haja comunhão ou entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento da atividade instrutória, indispensáveis para o respectivo deslinde, para a formação do convencimento judicial em ambas as causas.

Nesse caso é aplicável o princípio da economia processual, evitando-se a existência de duas ações de forma absolutamente desligadas que tenham o mesmo conjunto probatório, aproveitando-se o juiz de um só conjunto probatório para o julgamento de ambas simultaneamente.

Há outra hipótese recordada por Barbosa Moreira que é a forma de evitar julgamentos contraditórios, que constitui causa de forte desprestígio do Poder Judiciário.

A previsão do art. 318 do CPC/73 (que não fora reprisado pelo Novo CPC), que determina que a ação principal e reconvenção sejam julgadas por uma mesma sentença, obviamente em capítulos diferentes, impede assim o julgamento contraditório, já que o mesmo juiz, diante do mesmo conjunto probatório, analisará e decidirá simultaneamente as duas pretensões.

É óbvio que o pedido contraposto é aplicável em situações mais restritas que a reconvenção, já que se exige a identidade de fatos narrados na exordial. E, ainda, se exige a absoluta identidade entre a causa de pedir remota e o contra-pedido, exatamente para se evitar demasiada ampliação do objeto do processo. O que acarretaria o fim da simplicidade e celeridade no julgamento que se pretende ter com o procedimento sumário.

Há igualmente a limitação procedimental, pois o pedido contraposto só será cabível quando o feito seguir o rito sumário. De sorte que o contra-ataque do réu deve estar adequado ao valor e à matéria, nos termos do art. 275, I e II do CPC/73. Desaparecei com o Novo CPC o procedimento sumário tendo em vista a unificação do procedimento processual que passou a ser regido apenas pelo procedimento comum.

É importante definir a ação dúplice por grande parte da doutrina é considerada como procedimento sumário teria adquirido tal natureza com a previsão de possibilidade de pedido do réu em face do autor na própria contestação. E nesse sentido apoiam os ensinamentos de Dinamarco, Gusmão Carneiro e Gilson Miranda, para quem reforça a impossibilidade da reconvenção o caráter dúplice das ações processadas pelo rito sumário.

Para bem se compreender a natureza das ações dúplices é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu a lide a ser resolvida no processo.

Na visão de Adroaldo Furtado Fabrício alega que muito excepcionalmente, inexiste essa predeterminação de legitimações: a situação jurídica é tal que qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação em face do outro ou dos outros sujeitos. Assim também ocorre nos juízos demarcatórios e divisórios: posto não exista rigorosamente autores e réus, qualquer dos confinantes ou comunheiros poderia ter tomado a iniciativa.

Se há dois sujeitos na relação jurídica de direito material e qualquer deles pode propor a mesma ação em face de outro, tem-se então, a ação dúplice.

Araken de Assis compartilha de tal entendimento e afirma que do prisma de direito material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu é suficiente para a obtenção do bem da vida. Geralmente, é o autor que pede, e o réu somente impede, mas na actio duplex, o ato de impedir (contestação) já contém um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (é o mérito ou objeto litigioso).

Conclui-se, então, que na ação dúplice não existe qualquer necessidade do réu realizar explicitamente o pedido em face do autor, já que pela própria do direito material em debate, a improcedência do pedido do autor acarretará ao réu a obtenção do bem da vida discutido.

Assim a contestação nas ações dúplices não é, de fato, formada por duas partes distintas, conforme ocorre na genuína contestação, e em outro momento contra-ataca (pedido reconvencional).

Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita se acolhida, entregará automaticamente o bem a via ao réu, sem necessidade de pedido expresso e sem a preocupação com a violação do princípio da inércia da jurisdição. Afinal, na ação naturalmente dúplice, tal pedido, mais que apenas desnecessário, revela-se mesmo incabível.

É incorreto creditar-se ao rito sumário a possibilidade de haver pedido de caráter reconvencional incluso na própria contestação, uma natureza dúplice, já que nenhuma regra do processo é capaz de tornar simples ou dupla a ação material.

Porém, parte da doutrina acaba por atribuir a natureza da ação dúplice a determinadas ações devido unicamente em razão da possibilidade do réu formular pedido mediato contra o autor na própria contestação.

O princípio da eventualidade[15] ou o princípio a concentração da defesa que rege a contestação que é a peça onde o réu poderá alegar toda matéria defensiva que tiver, salvo, aquelas que em regra devem ser alegadas por uma espécie de defesa específica.

As exceções a esse princípio se referem ao direito superveniente, a matéria de ordem pública, a prescrição (conforme as hipóteses previstas no art. 303 do CPC/73, e o art. 517 do CPC/73, doravante previsto em no art. 342 e no art. 1.014 do Novo CPC).

O ônus da impugnação específica dos fatos caso se não cumprido acarretará a revelia[16] substancial e sendo atendido, de forma parcial, os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros. Mas, também existem exceções como o caso dos direitos indispensáveis, na falta de instrumento público, existindo contradição de tais alegações com o conjunto da defesa.  Exceção prevista e mantida pelo art. 342 do Novo CPC.

Para Marinoni os efeitos da não contestação no plano material são identificáveis no art. 827 do CPC/73 que acarreta a preclusão sobre a alegação do benefício de fiança, o que não fora reprisado pelo Novo CPC.

Também estão isentos do ônus da impugnação específica o advogado dativo, a Defensoria Pública, o curador especial e também o Ministério Público, estando autorizados a realizar a contestação por negação geral posto que normalmente eles não tenham condições de efetuar a contra-argumentação específica.

Verifica-se um desvirtuamento da própria natureza da ação dúplice. É o caso das ações possessórias, conforme informa o art. 922 do CPC/73 (art.556 do Novo CPC). O que credencia acreditar que a característica de ser dúplice também se aplica aos interditos possessórios.

Para tais autores, a possibilidade aberta ao réu, de também se tornar autor, sem a necessidade de ação autônoma seria o suficiente para tornar a ação dúplice; ou seja, bastaria a desnecessidade de reconvenção[17] para o réu formular pedido em face do autor para que a ação se tornasse de natureza dúplice. Nas ações dúplices a posição de ataque do réu não advém de permissão processual para tanto, e sim, da própria natureza do direito material discutido judicialmente.

Relevante manifestação fez Ovídio A. Baptista da Silva, ao ressaltar ser importante observar que a ação possessória não é, como a verdadeira ação dúplice, demanda que dispense o pedido de proteção possessória e o subsequente pedido indenizatório, quando o demandado pretenda obtê-los. Apontou corretamente para a faculdade de o réu elaborar tal pedido, sem o que o juiz não poderá concedê-lo, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição.

Os interditos possessórios bem como os processos que seguem o rito sumário e o sumariíssimo encontram-se em posição bastante diversa daquelas ações dúplices genuínas, como a ação de prestação de contas e de divisão ou demarcação.

Nas autênticas ações dúplices, o julgamento é tão somente de improcedência, já que o pedido existente é exclusivamente por parte do autor, mas em razão da natureza jurídica da relação de direito material, tal improcedência é bastante para o implícito acolhimento do pedido mediato do réu.

Assim, a natureza a ação dúplice não deve apenas observar a natureza da relação jurídica de direito material, e não pode nunca ser fixada apenas por normas processuais.

Há um aspecto diferenciador que é justamente a necessidade de pedido expresso nesse sentido pelo réu, assim, nas ações dúplices não existe necessidade de pedido, já que a improcedência inevitavelmente representará ao réu a obtenção do bem da via disputado. Já no pedido contraposto no rito sumário, ou ainda, no pedido reconvencional anômalo previsto para as ações possessórias, o pedido expresso é obrigatório e imprescindível em respeito à inércia da jurisdição.

Adverte-se, todavia que a sentença proferida fora dos limites traçados pelo demandando em seu pedido exibido na exordial, sem que o réu tenha aumentado tais limites por meio de alguma espécie de contra-ataque previsto em lei, configura nulidade sentencial, já que a decisão será extra petita.

Mas, nas ações verdadeiramente dúplices, não se cogita em nulidade, já que a análise do próprio pedido do autor poderá levar a entrega do bem da vida ao réu, sem qualquer afastamento dos limites objetivos da demanda fixados na petição inicial.

O novo CPC impôs nova dinâmica procedimental posto que o processo não mais se inicie exatamente com a apresentação da petição inicial e, nem com o aperfeiçoamento da citação, contando-se o prazo para a defesa[18] a partir da audiência prévia e obrigatória de conciliação ou mediação.

Modificou-se a primeira fase processual, apostando enfaticamente na conciliação ou mediação como forma de composição do litígio logo no início da relação jurídica processual, o que traz a lume particularmente a relevância da audiência autocompositiva. Portanto, o prazo para a defesa é contado da realização ou não da referida audiência.

A regra estabelece que seja de quinze dias úteis contados, a partir da audiência de tentativa de conciliação, e evidentemente, não houver o acordo, mantida, a salutar contagem[19] de exclusão do dia do início e da inclusão do dia do término (vide art. 224 do NCPC).

Se a ação for proposta contra a União, Estado ou Distrito Federal, município, autarquia ou fundação de direito público, bem como o intitulado pobre, na forma da lei, e devidamente representado por defensor público, o prazo será contado em dobro.

Contudo, se o réu protocolar petição até dez dias antes da data designada para a realização da audiência de tentativa de conciliação ou mediação, manifestando desinteresse na solução amigável, o prazo para contestar começará ser contato a partir do protocolo desta petição.

Se a audiência não for designada, o prazo para a apresentação da contestação é contado conforme informa os arts. 230 e 231 do novo CPC.

Percebe-se nitidamente que a contestação com os acréscimos de preliminares como impugnação do valor da causa, de exceção de incompetência relativa e reconvenção passou a ter uma contestação mais complexa e trabalhosa.

 

Referências:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 21ª. Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volumes 1, 2, 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
________________; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
MEDINA, José Miguel Garcia. CPC – Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil. Modificações Substanciais. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. 3ª edição. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2014.
CALMON DE PASSOS, J.J. A Ação no Direito Processual Civil Brasileiro. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed., Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª edição Volume 1 e 2. São Paulo: Editora Malheiros, 2013.
Notas:
[1] Há uma ordem lógica de apresentação das exceções, começando-se pelo mais grave dos vícios: a primeira é à exceção de impedimento do juiz, depois a de suspeição e, por derradeiro, a de incompetência relativa.
[2] Mesmo havendo a contestação intempestiva, permanecem os documentos juntados pelo réu, podendo ser considerados para fins de formação do livre convencimento do juiz, é o que se depreende do enunciado da Súmula 231 do STF.
[3] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
[4] A reconvenção é a demanda proposta pelo réu no prazo de resposta em face do autor, respeitando-se os requisitos legais. É uma nova ação manejada como contra-ataque ao autor. E promover a ampliação do objeto do processo e de cognição, porém exige-se que seja o juízo competente para examiná-la. E caso seja extinta a reconvenção sem resolução do mérito, se dá por meio de decisão interlocutória. É exigida a compatibilidade entre os procedimentos da ação principal e da reconvenção e, ainda, que a ação principal esteja pendente.
[5] As exceções são incidentes processuais e que tornaram preliminares da contestação no Novo CPC. Já a objeção é espécie de exceção lato sensu que abrange matérias que tanto pode ser conhecidas de ofício pelo juiz como também alegadas pelas partes.  Um típico exemplo é a objeção de pré-executividade.
[6] São efeitos da revelia ou rebeldia do réu: 1. Presunção (relativa) de fatos alegados serem reais: Isso é uma exceção, a regra é necessidade de prova.  Dinamarco afirma que se o réu revel aparecer tempestivamente, ele vai poder fazer prova e isso esta na Súmula 231 do Supremo.  Isso significa que antes do julgamento antecipado da lide o revel pode pedir deferimento de provas. Dinamarco ainda diz que contestação intempestiva deve ficar nos autos, pois aquelas informações podem ser úteis para o juiz. Mesmo assim o ônus da prova fica transferido pelo réu. Revelia é pra questão de fato, é uma presunção relativa que depende de prova técnica.  O banco ficou revel, mas mesmo assim foi necessária a realização de prova técnica. A revelia também não presume fatos inverossímeis como reais.  2. Julgamento antecipado da lide.  3. Inversão do ônus da prova.
[7] Interessante questionamento é saber se com o ingresso apenas da reconvenção desacompanhada de contestação, restará configurada a revelia. Há entendimento doutrinário majoritário no sentido de que haverá a revelia. Já o segundo entendimento doutrinário defendido por Dinamarco, não se configurará a revelia. O verbete da súmula 258 do STF que vem a admiti-la em sede de ação declaratória. A discussão que até então se vislumbrava, da ação declaratória que desnatura completamente o interesse da reconvenção.
[8] Para Cássio Bueno, o réu não exerce uma nova ação em relação àquela que fez nascer o processo. Trata-se, em sua opinião, de menos do que uma nova ação.
[9] A natureza jurídica dos embargos do executado sempre desafiou os mais argutos doutrinadores.
E, não faltam aqueles que afirmam que se trata de uma ação de conhecimento interposta pelo devedor contra o credor, de um lado e, de outro, aqueles que sustentam que se trata de uma defesa do executado contra a execução.  Ainda, há uma terceira vertente que oferece solução intermediária entendendo que são os embargos ação apenas no sentido formal e defesa em seu aspecto substancial.
A priori parece não haver menor importância prática. Mas pelo amor ao debate acadêmico, a análise estudo da referida natureza jurídica dos embargos vem a ter grande influência na prática forense, posto que a rejeição do pedido, já ruma em direção da constituição da coisa julgada. Assim se prevalecer a corrente doutrinária que defende serem os embargos uma defesa e, não uma ação em seu contexto substancial, o devedor apenas se defende, não laborando pedido contra o credor (exequente).
[10] Súmula 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
[11] Indica Rita Gianesini citando ensinamento de Jaeger, a palavra reconvenção vem do latim reconventio, formada pela união de conventio (ação) com o prefixo re (contra) ou com a raiz de réus (reu).
Estudiosos apontam que não era concebida nos termos primitivos, em face do formalismo do processo em Roma, mas aponta-se que surgira no período da cognitio extraordinaria, quando, com as actiones bonae fidei, as partes podiam formular mútuas pretensões. Surgiu daí o uso das expressões mutua petitio
(Digesto, Livro 24, título 38) ou mutua actio (Digesto, Livro 2, Título 1, fragmento 11 §1). A reconvenção era uma ação do réu contra o autor, mas seu traço peculiar era a condição de ser deduzida no mesmo juízo em que o autor era demandado. No processo romano não se admitia a reconvenção sucessiva porque daria ensejo a um processo infinito.
[12] É o caso do art. 31 da Lei 9.099/95, art. 278, parágrafo único do CPC/73 e art. 922 do CP/73. Esse último dispositivo encontra correspondência no Novo CPC no art. 556.
[13] É importante observar que se majorou o número de decisões irrecorríveis no processo civil disciplinado pelo Novo CPC, o que nos faz cogitar no manejo do Mandado de Segurança. O princípio da taxativa de recursal acarreta a irrecorribilidade das decisões que pode ser justificada pela tentativa de se conferir ao processo maior estabilidade, pois a maior possibilidade de divergência entre julgamento, e até a concessão de efeito suspensivo por decisão liminar do relator, seguida de decisão concessiva de agravo regimental, mudando tal decisão, com posterior julgamento definitivo do agravo de instrumento, em sentido contrário, causa certo desconforto para os litigantes e só traz inconvenientes desnecessários. Lembremos que para que o mandado de segurança ser instrumento viável contra as decisões devem ser satisfeito seus pressupostos. Além de dever ser ato autoridade que no caso é o magistrado e deverá existir a ilegalidade ou abuso de poder por parte deste que possa causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito líquido e certo. A ilegalidade lato sensu abrange o abuso de poder (que é gênero).
[14] Segundo Fredie Didier: "Enfim, reconvenção e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor”. Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo.
É preciso considerar, no entanto, que reconvenção e pedido contraposto são conceitos jurídico-positivos.
Dependem, portanto, do exame do direito positivo. Podem variar no tempo e no espaço.  Reconvenção pode ter significado diverso em outro país ou em outro momento histórico.
[15] Eventualidade é porque você deve aproveitar o máximo o processo, você pode colocar coisas ate contraditórias na sua defesa.  Esta não pode chegar ao ponto de ser de má-fé. A questão da defesa se liga a questão de prova, só há necessidade de provar aquilo que foi controvertido.  Os fatos que o autor alega são os que ele tem que provar, se o réu negar o autor deve provar. Isso com exceção de fatos modificativos ou extintivos.
Art. 333. Exceção de contrato não cumprido ele tem que provar ao autor, porque ele este alegando coisas novas.  Se o réu impugna todos os fatos o autor tem que provar tudo, isso é a importância da impugnação especificada. É o ônus da impugnação não especificada.  Por exemplo, ele pode alegar que não é parte legitima e ao mesmo tempo se defender.
[16] A revelia no Brasil submete-se a um regime baste rígido. Calmon de Passos afirmou que no Brasil o ausente chega a ser considerado delinquente para a lei processual, considerando os rigores aplicados contra o revel. Mas isso é complicado posto que nosso país, infelizmente tem nível baixo de instrução. Presume-se que o maior prejudicado é a pessoa citada, que não se defendeu, o que acelera o processo. Por ser tão rigorosa surgiram vários entendimentos doutrinários que procuraram amenizar tais efeitos. A revelia é a falta de resposta e não falta de contestação, pode vir até mesmo de outra pessoa. É o que menciona o art. 321 do CPC/73 que não teve reprise no novo CPC.  Independentemente do litisconsórcio e de acordo com a tese de Dinamarco a defesa de um pode favorecer de outro. Suponhamos litisconsórcio simples onde dois réus foram acusados de agredirem uma pessoa numa festa na boate. Mas, só contesta afirmando que o autor nem se encontrava lá no dia da confusão. Nestes, casos, a defesa de um vai valer para outro, até porque o processo é uno. Depende da defesa de um réu que acaba favorecer a um revel. Por isso, o Dinamarco afirma que a reconvenção descaracteriza revelia.
[17] Outra polêmica reside na possibilidade de reconvenção da reconvenção ou a chamada reconvenção sucessiva. O autor pode reconvir da reconvenção desde que alegue como pedido algo que não poderia ter pleiteado na ação principal. E poderá fazê-lo desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Porém é incabível nos embargos à execução, nos juizados especiais e no procedimento sumário, pois nestes ritos há a previsão de pedidos contrapostos. Também é cabível a reconvenção na ação rescisória desde que o pedido na reconvenção seja a rescisão por outro motivo que não aquele contido na principal. Não é possível a reconvenção na ação monitória, onde a resposta do réu corresponde ao embargo. Somente ocorrendo a conversão do procedimento especial em procedimento ordinário poderá haver a reconvenção.
[18] O réu revel pode intervir em qualquer parte do processo, para se manifestar, mas deve ser rápido, pois o julgamento da lide é antecipado. Os prazos para o revel se contam desde publicação em cartório, ou seja, quando os autos saem da mão do juiz. Este entendimento é dividido. Há polêmica quanto a estes fatos, alguns alegam que a data é a publicação do diário.
[19] Regra art. 184, CPC/73 ou art. 224 do novo CPC: exclui o dia do começo e inclui o dia do termino.
No diário eletrônico vai ter uma disponibilização, não vale a data de disponibilização, o que vale é a data de publicação. Exclui o dia da publicação e inclui o último dia.
Quando o prazo cair em dia que não tenha expediente forense o prazo será prorrogado para o próximo dia útil.  Ex: publicação feita no dia 11, e dia 12 é feriado, então começa a contar no primeiro dia útil, dia 15, o prazo é de cinco dias nesse caso. Doravante como todos os prazos são em dias úteis, a contagem passou a ser mais fácil.

Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


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Equipe Âmbito Jurídico

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