A defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica

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Resumo: O presente estudo objetiva realizar uma análise acerca da defesa do meio ambiente como um dos princípios que regem a ordem econômica brasileira, elencados no artigo 170 da Constituição Federal. Para tanto, realizou-se um estudo bibliográfico e elencou-se a opinião de doutrinadores e especialistas da área constitucional, ambiental e econômica, dentre outros. O objetivo primordial é chamar a atenção para a importância da interdisciplinariedade existente entre o direito e a economia, além das consequências geradas pela inseparável e turbulenta convivência do homem, seus anseios desenvolvimentistas e o meio em que vive. Através do estudo foi possível concluir que a opção pelo desenvolvimento constitucionalmente previsto, isto é, consciente das limitações da natureza, preventivo e educativo, é a única medida racional e plausível na busca da solução da questão desenvolvimento x natureza, a qual deve refletir, para sua real eficácia, na cultura jurídica e jurisprudencial do país.


Palavra Chave: Desenvolvimento Sustentável – Defesa do Meio-ambiente – Ordem Econômica Brasileira – Constituição


Abstract: The present article aims to analyze the environment as one of the Economic Principles, present in Brazilian Constitution and other legislations. Initially, it was done a literature revision, demonstrating the opinion of several authors’ about the importance of sustainable development concept. The main objective of this study is to demonstrate the relation existing between the law and economy. Finally, after verify the doctrine position and the jurisprudence point of view, is possible to conclude that a development turn over to a previous and educational conscious it’s the way to solve the old and hard relation evolving nature and humanity, what should reflect in juridical and jurisprudence culture of the country.


Key Words: Sustainable Development – Environment Defense – Brazilian Economic Order – Constitution


Sumário: Introdução. 1. A Ordem Econômica e o Meio Ambiente em uma Perspectiva Histórica. 2. O Meio Ambiente como Princípio Orientador da Ordem Econômica. Considerações Finais.


INTRODUÇÃO


Estudiosos da área ambiental, como Goldblatt (1996), apontam o desenvolvimento sustentável como um dos desafios do século XXI. Afinal, desde os tempos remotos o meio ambiente é atingido pelas transformações da chamada sociedade de risco.


Todavia, a superficialidade estabelecida nas relações entre o homen e a natureza gerou a crise do pensamento tradicional na atualidade. Como consequência, busca-se um novo paradigma que permita ao homem refletir sobre o que se quer fazer com o espaço habitat da humanidade. É nesse contexto que o conceito de desenvolvimento sustentável acabou ganhando importância e relevância mundial.


A conflituosa relação entre desenvolvimento e natureza deu origem a inúmeras discussões doutrinárias, todas no sentido de buscar um consenso objetivando a melhora do futuro do planeta. O desafio, contudo, é fazê-lo sem desperdiçar ou desvalorizar o avanço que a ciência e a tecnologia podem propiciar.


Tendo como pano de fundo o paradigma do desenvolvimento econômico de um lado e da sustentabilidade do planeta de outro, objetiva-se compreender a proteção do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, suas implicações e limitações na sociedade atual e futura.


A defesa da força normativa da Constituição, pela efetividade dos dispositivos relacionados ao meio ambiente, aliada a categorias dos Direitos Ambiental, Consumerista e Administrativo, da Sociologia e da Economia do Desenvolvimento, sustenta teoricamente o levantamento doutrinário e a análise que se fará. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vida plena, da função social, da precaução e da não indiferença serão dos mais importantes aportes teórico-hermenêuticos.


Assim, a presente reflexão pretende arrolar idéias e posições de autores preocupados com temas como educação ambiental, desenvolvimento sustentável, sociedades sustentáveis, modernidade e as relações que os envolvem. Para tanto, inicialmente, busca-se uma breve retrospectiva histórica Constitucional relativa às questões envolvendo o desenvolvimento econômico e meio ambiente. Posteriormente, passa-se a análise da ordem econômica, seus fudamentos e objetivos constitucionalmente expressos, além da relação entre si dos princípios que a compõem. Por fim, examina-se o ponto específico do estudo: o meio ambiente como princípio da ordem econômica.


1. A ORDEM ECONÔMICA E O MEIO AMBIENTE EM UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA


Nem sempre o homem se preocupou com questões que estivessem ligadas à natureza. Na Idade Média o rompimento com o mito o libertou da submissão à divindade. No Iluminismo foi resgatada a sua essência de “deus” na visão antropocêntrica, usando e abusando dos recursos naturais. Ao tornar-se “deus” de todas as coisas, o homem perde a capacidade de sonhar, de sentir, de observar. Aos poucos este poder o transforma num ser insensível e destruidor, incapaz de se inserir no contexto ambiental, vendo-o apenas como meio passível de exploração e transformação. A natureza, que no início era vista como “fonte de vida”, se transformou em “fonte de lucro”, com o único objetivo de acumular riquezas.


Do ponto de vista jurídico, o tema relativo à Ordem Econômica envolvendo o meio ambiente recebeu impulso Constitucional a partir da Constituição do Império de 1924, pois tanto esta, quanto a primeira Constituição Republicana, de 1891, foram omissas quanto à regulamentação do assunto (Nascimento, 1997: 18). Neste sentido, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a Ordem Econômica.(Silva, 1997:718). Nos textos dos artigos 115 a 143, em título que denominou “Da Ordem econômica e social”, sua finalidade era a de possibilitar a todos uma existência digna. O texto Constitucional demonstrou preocupação com uma ordem econômica e social à medida que abordou temas como: liberdade econômica, nacionalização progressiva de bancos, depósitos e empresa de seguros em todas as suas modalidades, vedação à usura, entre outros. Seu objetivo era o de uma ordem econômica mais branda e principalmente com motivações sociais. A mesma regulamentação foi impressa nas Constituições de 1937 (artigos 135 a 155), de 1946 (artigos 145 a 162), de 1967 (artigos 157 a 1660) e de 1969 (artigos 160 a 174), que resultou na emenda constitucional nº 1/69 (Nascimento, 1997: 19).


A Constituição de 1988 possui um título exclusivamente dedicado à Odem Econômica e Financeira, descrito dos artigos 170 a 192. O artigo 170 prevê uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como principal finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, desde que observados os seguintes princípios:


I. Soberania Nacional;


II. Propriedade Privada;


III. Função Social da Propriedade;


IV. Livre concorrência;


V. Defesa do Consumidor;


VI. Defesa do Meio ambiente;


VII. Redução das Desigualdades Regionais e Sociais;


VIII. Busca do Pleno Emprego;


IX. Tratamento Favorecido para Empresa de Pequeno Porte constituídas sob as leis Brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.


A ordenação de princípios como a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego demonstra uma ordem constitucional sensível a tais conceitos, o que, definitivamente, é tarefa árdua a ser desempenhada, quer pelo legislador, quer pelo judiciário na resolução do caso concreto, já que um sistema de base capitalista é, por essência, individualista.


O respeito aos princípios formadores da ordem econômica serve como um norte para o correto exercício da Ordem Econômica, bem como da fiscalização Estatal. O desrespeito, em contraposição, reporta ao ilícito, que pode ser punido civil, administrativa e penalmente.


Para que melhor compreender a ordem econômica estabelecida pela Constituição, necessária é, embora não seja esse o objetivo do presente estudo, a compreensão dos fundamentos e objetivos que a constituem, quais sejam, a livre iniciativa e o trabalho humano com vista a assegurar a todos uma existência digna. Além de estarem elencados como fundamentos da Ordem Econômica, a liberdade de iniciativa e o trabalho humano são, também, conforme o artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, fundamentos da República Federativa do Brasil.


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Gise-se que por não serem fundamentos absolutos, nem a liberdade de iniciativa, nem o trabalho humano estão isentos da intervenção Estatal, seja esta advinda através da lei, ou por ato da administração pública. Nesta linha de raciocínio, o parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal determina: “a todos é permitida a atividade econômica, independentemente de autorização de órgão público, ressalvando os casos previstos em lei”. As previsões do artigo 5º, XIII e 174, caput confirmam a permanência do Estado como agente fiscalizador, incentivador da atividade econômica e acima de tudo propagador do respeito ao interesse social e público frente ao individual.


Todo projeto que se cria com base em fundamentos tem um objetivo, um fim a ser alcançado. No caso da Ordem Econômica trata-se da dignidade da pessoa humana, adotada, concomitantemente, como fim da República Federativa do Brasil (art.1º, III) e da Ordem Econômica. Grau, citando Canolho e Moreira (1988: 217) observam que esta dignidade é princípio que fundamenta não somente os direitos individuais, sociais e econômicos, mas a própria organização econômica de um país.


Segundo Comparato (1989: 39 e 56): “embora assuma concreção como direito individual, a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio constitui ao lado do direito à vida, o núcleo essencial dos direitos humanos”.


Neste sentido, magistralmente, discorre Sarlet (1988: 108-9):


“Se não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, se as condições mínimas para sua existência digna não forem asseguradas (…) se não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa, pois esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.”


2. A DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO ORIENTADOR DA ORDEM ECONÔMICA.


Para a renomada doutrina, os princípios ou os valores fundamentais, consagrados pelos dispositivos constitucionais até agora estudados são correlatos. Isto significa dizer que constituem uma estrutura cujas partes são indissociáveis. “Não pode haver promoção do bem de todos ou da justiça social sem o respeito da dignidade da pessoa humana, o que não se dá sem o reconhecimento da função social da propriedade e sem que a utilização dos recursos do ambiente seja sustentável” (Grau, 1988: 218).


O direito econômico, por sua vez, também deve cumprir as determinações da ordem econômica Constitucional. Conforme define o artigo 170, “assegurar a todos existência digna, perseguindo a realização da justiça social”. Em termos Constitucionais, o “meio ambiente” é o “ecologicamente equilibrado”, adequado à existência do homem e dos animais, com respeito à fauna, flora e todos os demais recursos naturais do planeta, passível de fruição por toda coletividade, ou seja, um bem de uso comum.


A carta de 1998 foi a primeira a enfrentar o tema com profundidade. Neste sentido, o Estado e a sociedade devem agire em garantia do meio ambiente, dentro da previsão constitucional e infraconstitucional. Além disso, pelo que expressamente prevê o artigo 129, III, da Constituição, não só pode como deve o Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para proteger o meio ambiente.


É importante lembrar que a lei 6.938 de 1981 (artigos 1º e 4º) já havia previamente enfrentado o tema. Conforme previsão expressa, o principal objetivo a ser atingido pela Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.


Na verdade são dois os valores aparentemente em conflito que a Constituição alberga e quer que se realizem no interesse do bem-estar e da boa qualidade de vida. O ideal é sopasá-los da maneira mais proporcional e razoável possível, considerando a importância de ambos. A compatibilização dos dois valores consiste na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.


Para Plauto (2006: 118):


“ao consagrar a proteção ambiental, o artigo 225 da Constituição Federal obriga o intérprete a opções valorativas sobre o exercício dos direitos individuais cotejados com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que aqueles não se sobreponham a esta.”


Fica claro que a defesa do meio ambiente, elencada como um dos princípios da ordem econômica, não tem como objetivo principal obstacularizar o exercício da atividade econômica como um todo, mas certamente àquela que provoque prejuízo e degradação ambiental.


Durante várias passagens o legislador Constitucional deixou expressa sua preocupação envolvendo questões fundamentalmente entrelaçadas como desenvolvimento econômico, prevenção e meio ambiente. Como exemplo pode-se citar a exigência de EIA (estudo de impacto ambiental – previsto no artigo 225, parágrafo único da Constituição Federal). Existe ainda a Resolução nº 1 do CONAMA que dispõe sobre o licenciamento de atividade modificadora do meio ambiente, bem como a elaboração prévia de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), previsto no parágrafo segundo do referido artigo 225 da Carta. Tratam-se de medidas preventivas com vistas a evitar a ação devastadora do estabelecimento de uma indústria ou projeto, em que estejam presentes na atividade agentes poluentes ou de potencial degradação do meio ambiente.


É compreensível que um mercado de concepção capitalista tenha uma visão social relativa, se comparada a voltada para o lucro. Dentro desta realidade, são cada vez mais necessários instrumentos que garantam e promovam uma atitude social. Nota-se, assim, a dificuldade de dissociar a política econômica do meio ambiente, pois, uma política econômica consciente não pode ignorar a necessidade de uma política de proteção dos recursos naturais.


 Analisando a questão economia e meio ambiente Derani (2001: 191) afirma: “não se trata de um relacionamento em sua origem conflitante, mas apenas dois aspectos da relação entre homem-natureza, frente a imanente necessidade de expansão produtiva da atividade econômica, que se torna apropriativa, onde a natureza passa a ser exclusivamente recurso”.


A autora ressalta, ainda, que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia, pois a base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza. Esta união visceral, necessariamente tem que se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que sustentam a tese de que a realização do artigo 225 da Constituição passa pela efetividade do artigo 170 e vice-versa.


Corroborando o entendimento da autora, Cavalvanti (1998: 18) destaca: “a economia não pode ser vista como um sistema dissociado do mundo da natureza, pois não existe atividade humana sem água, fotossíntese ou ação microbiana do solo”.


Com propriedade Eriksson in Cavalcanti (1998: 19) assevera:


“como a natureza é inflexível em seus parâmetros básicos, e o ecossistema não cresce, uma troca sustentável entre a sociedade e o meio ambiente envolve alguma forma de restrição das atividades societais. Ou seja, não se pode extrapolar aquilo que um economista chamaria de “curva de transformação” ou de possibilidade de transformação da natureza. A economia da sustentabilidade implica consideração do requisito de que os conceitos e métodos usados na ciência econômica devem levar em conta as restrições que a dimensão ambiental impõe à sociedade.”


E é esse o comportamento que aos poucos vem sendo implementado por grandes marcas, empresas e organizações. A UNESCO e o Banco Mundial, por exemplo, adotaram um conceito de desenvolvimento sustentável para marcar uma nova filosofia de seus projetos. Tal conceito combina – eficiência econômica, justiça social e prudência ecológica – elementos absoltamente atuais e efcientes do ponto de vista eco-desenvolvimentista.


Na visão desenvolvimentista tradicional, a natureza era percebida como fornecedora inexaurível de recursos. Atualmente, segundo Leite, (2003: 209-210): “o caráter de interação e interdependência do meio ambiente pressupõe uma visão holística e não fragmentária, isto é, uma visão diversa daquela baseada na falsa crença de que a natureza deve ser fragmentada para ser bem compreendida”. Para o autor, não se trata da postulação de um biocentrismo, apenas uma superação do modelo derrogado do homem como senhor e destruidor dos recursos naturais.


A tendência moderna é a evolução para um panorama muito menos antropocêntrico, em que a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma mereça um substancial incremento, ou seja, a natureza necessita de proteção de per si e por seu próprio fundamento.


O reconhecimento de que o ser humano é e permanecerá vulnerável à natureza e suas mutações devem criar, segundo alguns doutrinadores (Seguin, 1998: 16), uma compreensão e uma atuação ética em relação ao meio em que vive. Por esta e outras razões, Bartholo e Bursztyn (2001: 180-182), em artigo denominado “Prudência e Utopismo: ciência e educação para a sustentabilidade”, afirmam ser necessária a busca de uma orientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável, uma promoção do treinamento para as “tecnologias da sustentabilidade” e uma evolução da consciência pública cidadã.


Ademais, as tecnologias da sustentabilidade têm uma forte base científica. A pesquisa científica serve de elemento de articulação e apoio no estabelecimento e realização de metas no desenvolvimento sustentável, constantemente reavaliado e promovendo padrões menos intensivos de utilização de recursos. Assim, a falta de conhecimento ou de um esclarecimento com maior certeza a respeito das irreversibilidades e do sistema complexo que é a natureza, não podem ser desculpa para se postergar a adoção de medidas preventivas, pois a prudência é uma das virtudes cardeais da cientificidade.


Do exposto, depreende-se que o direito econômico é um instrumento de intervenção estatal na ordem econômica e financeira de um país; e o direito ambiental é, em um de seus diversos aspectos, direito econômico e, nesta qualidade, dotado de instrumentos específicos que capacitam a atuar na ordem econômica, de maneira a configurar um determinado padrão de desenvolvimento.


Conscientes desta realidade, algumas empresas de grande representatividade no meio econômico nacional e até mundial já buscam aplicar, na prática, projetos economicamente sustentáveis, sem com isto, deixar de obter o lucro e o desenvolvimento desejado.


É indubitável que toda atitude no sentido da preservação ambiental é positiva, ainda que com vistas a recuperação do ambiente degradado. Ocorre que o meio ambiente devastado jamais se recompõe totalmente, isto é, como o era na sua origem, e desta maneira, além de toda a população arcar com um mal que alguns cometeram contra um bem de uso comum, acaba duplamente prejudicada, pois todo o ato ou empreendimento imprudente e de risco tem sérias e imprevisíveis conseqüência futuras. Nesta perspectiva, insere-se, além dos princípios constitucionais retro mencionados, uma das idéias norteadoras do direito ambiental, qual seja, o princípio da precaução.


A esse respeito é pertinente a alerta de Machado (2002) ao afirmar que o mundo da precaução é o mundo onde há interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da precaução há uma dupla fonte de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimento científico sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera de informação.


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CONSIDERAÇÕES FINAIS


Apesar do reconhecimento da complexidade das questões envolvendo a economia e o meio ambiente, ao final desse estudo, conclui-se que crise política, econômica, ética, jurídica e de Estado que assola o país, acaba confluindo no ambiente e comprometendo a própria civilização.


Ao longo da pesquisa procurou-se frisar, em diversas ocasiões, inúmeros dispositivos legais. Pôde-se então perceber, que não há falta de normatização relativa ao meio ambiente, tampouco necessidade de ampliação como relatam alguns doutrinadores. Inobstante a previsão formal, verifica-se, de modo especial no segmento econômico, uma notória inefetividade prática. O cidadão, antevendo a vantagem econômica, na maioria das situações, não se pré-ocupa da tomada de medidas preventivas ou menos impactantes, pois, muitas vezes, tem consciência ou é bem informado de que seu ato poderá resultar em algum dos favores legais criados pelo mesmo legislador que criminalizou determinadas condutas ambientais; ou de que, no máximo, ver-se-á compelido a arcar com uma multa, a qual, independente do montante, jamais revitalizará por completo o meio degradado.


Pela gravidade e muitas vezes irreversibilidade das situações que envolvem o meio ambiente, é mister a máxima cautela e prudência, principalmente, porque estamos tratando de VIDA, seja ela humana ou não.


A humanidade precisa se conscientizar de que homem, natureza e desenvolvimento não são conceitos dissociados; muito pelo contrário, são definições que se completam e se integram.


Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, conclui-se que a expressão “desenvolvimento sustentável” deve ser entendida como a utilização sustentável dos recursos naturais. Nesse sentido, a garantia da sobrevivência do planeta e, por conseqüência da espécie humana, requer um repensar do sistema econômico. É preciso optar por uma economia destrutiva ou construtiva e consciente. Trata-se de uma opção moral, racional e, principalmente, justa, concernente à perpetuação da espécie.


Por fim, o intérprete da lei, no segmento jurídico da sociedade, diante das opções valorativas sobre o exercício dos direitos individuais, deve atender aos ditames constitucionais de diretriz hermenêutica pró-ambiente e pró-vida.


O princípio do desenvolvimento sustentável, além de empregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assuidos pelo Estado Brasileiro e representa fator de obtenção de justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia.


Afinal, a Terra não pertence ao homem; o homem é que pertence a Terra. Todas as coisas estão interligadas como o sangue que une uma família (….) O que ocorrer com a Terra recairá sobre os filhos da Terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo”.


 


Referências

BARTHOLO. Roberto e BURSZTYN, Marcel in: Ciência, ética e sustentabilidade: desafios ao novo século. São Paulo: Cortez Editora, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). São Paulo: Saraiva, 2005.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, 1997.

CAVALCANTI, Clóvis. Desenvolvimento sustentável e natureza: estudos para uma sociedade sustentável. 2º edição. São Paulo: Cortez Editora, 1998.

COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001.

GOLDBLATT, David. Teoria social e ambiente. Lisboa: Piaget, 1996.

LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck Araújo de. Novas tendências e possibilidades do direito ambiental no Brasil em: Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. Antônio Caros Wolkmer e Rubens Morato Leite (organizadores). São Paulo: Saraiva, 2003.

NASCIMENTO, Tupinambá M. C. do. Comentários a Constituição Federal. Porto alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SEGUIN, Élida. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra, Coimbra Editora, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14º edição. São Paulo: Malheiros, 1997.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4º edição. São Paulo: Malheiros, 2003.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Dalla Libera Damacena

Advogada. Especialista em Direito do Estado pela Univerdidade Federal do Rio Grande do Sul


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