A delação premiada no direito brasileiro

Resumo: O presente trabalho visa verificar mediante a lei, delação premiada, seus requisitos e princípios norteadores, demonstrando a importância no direito brasileiro e interpretando as posições doutrinarias sobre o assunto. A delação premiada é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá voluntariamente, desde que dessa colaboração tenha resultado. Não deverá servir como prova absoluta contra aquele que está sendo delatado, pois o instituto servirá apenas como indicador de materialidade e da autoria do crime, devendo o processo ser instruído com outras provas que comprovem as informações apresentadas pelo delator. Para muitos doutrinadores, além de antiético, não encontra respaldo na dogmática do sistema jurídico penal brasileiro, para outros o referido instituto encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e atende aos preceitos insculpidos na constituição. Quanto ao valor atribuído à delação como prova, existe forte divergência doutrinária e jurisprudencial, alguns lhe atribuem força incriminadora, outros a consideram como mera prova indiciária. Portanto, pode-se afirmar que todos os dispositivos que previram o prêmio à delação premiada são instrumentos importantes e eficaz, direcionados a promover a segurança, paz e a justiça, visando à redução da criminalidade e desmantelamento das organizações criminosas.[1]

Palavras-chave: Delação. Premiada. Prova. Perdão. Colaboração.

Abstract: This study aims to verify by law, awarded snitching, its requirements and guiding principles, demonstrating the importance in Brazilian law and interpreting the doctrinal positions on the subject. The award-winning whistleblower is an agreement between the prosecutor and the accused, where it receives an advantage in return for the information they provide voluntarily, since this collaboration has resulted. It should serve as absolute proof against him being denounced as the institute will only serve as an indicator of materiality and authorship of the crime, should the process be supported by other evidence proving the information provided by the whistleblower. For many scholars, as well as unethical, is not supported in the dogmatic of the Brazilian criminal justice system, to other such Office is in accordance with the law and meets the sculptured provisions in the constitution. As for the value assigned to the whistleblower as evidence, there is strong doctrinal and jurisprudential divergence, some give it incriminating force, others regard it as a mere circumstantial evidence. Therefore, it can be said that all devices that predicted the prize awarded to snitching are important and effective instruments aimed at promoting security, peace and justice, aimed at reducing crime and dismantling criminal organizations.

Keywords: Tipoff. Awarded. Proof. Pardon. Collaboration.

Sumário: Introdução. 1. Conceito. 2. Origens e normatização no Brasil. 3. Da aplicação no sistema jurídico. 4. Do valor como prova. 5. Responsabilidade civil. 6. Delação premiada e o acordo de leniência. 7. Garantias de proteção ao delator. 8. Direito de retratação. 9. Requisitos. 10. Delação premiada e sua previsão legal. 10.1. Lei 8072/90 – Lei dos crimes hediondos. 10.2. Lei 12.850/13 – Lei de combate ao crime organizado. 10.3. Lei 8.137/90 – Lei de crimes contra a ordem tributária. 10.4. Lei 12.683/12 – Lei de lavagem de capitais. 10.5. Lei 9.807/99 – Lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. 10.6. Lei 11.343/06 – Lei antitóxicos. Conclusão. Referências.

Introdução

O instituto da delação premiada, embora seja uma experiência nova no Brasil, desde há muito tempo está consolidada em outros países. Podemos dizer que se trata de mais um mecanismo legal para a diminuição da criminalidade, que vem adquirindo novas feições em nosso país. A delação premiada é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá voluntariamente, desde que dessa colaboração tenha resultado. Não deverá servir como prova absoluta contra aquele que está sendo delatado, pois o instituto servirá apenas como indicador de materialidade e da autoria do crime, devendo o processo ser instruído com outras provas que comprovem as informações apresentadas pelo delator, caso contrário tal instituto serviria tão somente como uma forma de se conseguir um benefício a todo custo, podendo até atribuir a autoria da conduta delituosa a outra pessoa inocente. Embora prevista em diversos outros diplomas legais e remonte as Ordenações Filipinas (1830), recentemente passou a ser regulada de forma mais específica e precisa pela citada Lei n. 12.850/2013, que atendendo aos reclamos da Convenção de Palermo (2000), passou a definir o conceito de organização criminosa e a dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

1 Conceito

A expressão “delação” origina-se de delatio, ou seja, dedurar, deferir, acusar, atribuir a outrem culpa ou dolo em certo tipo de conduta ilícita, com sua participação, de certa forma é um instrumento jurídico que leva a verdade processual, é um instrumento que ajuda tanto nas investigações como nas repressões de diversas modalidades de crimes, podemos dizer que se trata de um instrumento muito valioso para ser desprezado.

(…) “significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o “dedurismo” oficializado, que, a pesar de moralmente criticável, debe ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade”. (Nucci, 2010, p.201)

Quando o réu aceita a delação premiada, ele abre mão do direito ao silêncio e ampla defesa, traindo seus companheiros para receber os benefícios que o instituto permitir.

Existem muitos conflitos entre os doutrinadores, pois alguns acreditam em ser antiética e promover a traição entre os corréus para receber um beneficio próprio, tendo em vista que o mesmo participou do fato ilícito. Conforme Cézar Roberto Bitencourt:

“Não se pode admitir, sem qualquer questionamento, a premiação de um delinquente que, para obter determinada vantagem, “dedure” seu parceiro, com o qual deve ter tipo, pelo menos, uma relação de confiança para empreenderam alguma atividade, no mínimo, arriscada, que é a prática de algum tipo de delinquência. Estamos, na verdade, tentando falar da moralidade e justiça da postura assumida pelo Estado nesse tipo de premiação. Qual é, afinal, o fundamento ético legitimador do oferecimento de tal premiação? Convém destacar que, sendo irrelevante que tenha sido por arrependimento, vingança, ódio, infidelidade ou apenas por uma avaliação calculista, antiética e infiel do traidor-delator. Veniaconcessa será legítimo o Estado lançar mão de meio antiéticos e imorais, como estimular a deslealdade e traição entre parceiros, apostando em comportamentos dessa natureza para atingir resultados que sua incompetência não lhe permite através de meios mais ortodoxos? Certamente não é nada edificante estimular seus súditos a mentir, trair, delatar ou dedurar um companheiro movido exclusivamente pela ânsia de obter alguma vantagem pessoal, seja de que natureza for“. (2007, p. 179)

A delação tem como objetivo ao Estado promover o conhecimento de fatos criminosos, podendo em sua maioria das vezes proporcionar a interrupção dos atos delituosos, principalmente em relação ao crime organizado, tal crime que se torna difícil em identificar e punir os responsáveis.

2 Origens e normatização no Brasil

A delação premiada na sua origem guarda uma conotação religiosa, em que os suspeitos de heresia recebiam um tempo de graça para poderem denunciar-se.

Na Itália, a delação inicia-se na década de 70 visando o desmantelamento da máfia e o combate ao terrorismo.

A jurisprudência italiana exige que a comprovação da chamada do corréu possa se dar por intermédio de quaisquer outros elementos de prova, desde que evidentemente sejam idôneos, uma vez prestadas as declarações contra alguém, o princípio do contraditório exige que deva ser oportunizada a contraprova das delações, sob pena de não valerem sequer como indícios.

No sistema Norte Americano, a delação premiada existe como uma forma de apresentar resultados práticos à sua sociedade, forma pela qual o representante do Ministério Público preside a coleta de provas no inquérito policial e faz a acusação perante o judiciário.

Na Alemanha, o acusado que fornecer as informações voluntariamente evitando a prática dos crimes organizados, poderá ter a diminuição ou não aplicação de sua pena mesmo que não tenha chegado ao resultado.

No direito Colombiano, a delação premiada é utilizada no combate ao tráfico, onde o delator ao colaborar de forma espontânea poderá ser beneficiado com liberdade provisória, diminuição da pena, substituição de pena privativa de liberdade, ou ainda a inclusão no programa de proteção as vítimas e testemunhas.

No Direito Brasileiro, os primeiros registros são encontrados nas Ordenações Filipinas (1603 – 1867), os crimes de falsificação de moedas e o de lesa-majestade.

A delação premiada passa a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro com a Lei dos Crimes Hediondos nº 8.072/90, para que o delator seja contemplado com a delação, ele deverá além de denunciar e entregar seus comparsas deverá confessar sua participação junto aos demais, preenchendo assim os demais requisitos.

Podemos encontrar a delação premiada no art. 159,§4º, C.P: “se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

3 Da aplicação no sistema jurídico brasileiro

A introdução da delação premiada no sistema jurídico brasileiro protagonizou e protagoniza inflamados debates entre os jurisconsultos. Para muitos, além de antiético, ele não encontra respaldo na dogmática do sistema jurídico penal brasileiro e para outros ele é desnecessário, porque já existe no sistema brasileiro a figura da atenuante genérica previsto inclusive no Código Penal. Contudo, outra corrente de doutrinadores entende que o referido instituto encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e atende aos preceitos insculpidos na constituição.

A delação pode ocorrer durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já esta em curso a ação penal, porém, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, etapa em que o delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar a denúncia.

Por ser a delação um ato no qual, inevitavelmente, existe a figura da incriminação do delator e dos demais indivíduos envolvidos, temos alguns princípios que de certa forma seria uma medida de precaução a fim de evitar que ocorram violações aos elementos da prova e também garantir a proteção de quem está delatando. Princípio do contraditório, princípio da publicidade, princípio da individualização da pena, princípio da verdade real e o princípio de não produzir prova contra si.

Podemos verificar sua natureza jurídica a partir do momento que o indivíduo preenche os requisitos mencionados acima, podendo ele ter a diminuição de sua pena ou até mesmo o perdão judicial, o que não exclui o crime, uma vez que só há a extinção do jus puniendi, ou seja, o direito de punir do Estado, devido à colaboração voluntária ou espontânea que o réu prestou nas investigações.

Cabe dizer que o Estado, ao adotar o uso da delação premiada, não está atestando a sua ineficiência na persecução criminal, mas sim aperfeiçoando os instrumentos que possui para alcançar o mais rápido possível à verdade real, na qual se beneficiaria tanto o acusado quanto à sociedade.

4 Do valor como prova

Conforme Capez: “a delação possui o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delatado”. (2011, p. 311)

Em sentido contrário, Aranha aduz que: “a chamada do corréu, como elemento único de prova acusatória, jamais poderia servir de base a uma condenação, simplesmente porque violaria o princípio constitucional do contraditório”. (1999, p.125 – 126)

 Observa-se que a jurisprudência só atribui maior valor probatório à delação quando, além do delator indicar seus cúmplices, assumir sua própria culpa. Não se pode deixar de considerar o apelo que o prêmio punitivo tem ao acusado, podendo gerar suspeitas quanto à veracidade das informações prestadas.

Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I – se há participação de criança ou adolescente; II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

“a delação premiada consiste na redução da pena (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a total isenção da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença final condenatória, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece”. (Bitencourt, 2006, 147)

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

– A identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

– A localização da vítima com a sua integridade física preservada;

– A recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. “A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.” (Brasil, 1999).

De acordo com o artigo 3º “em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova”: I – colaboração premiada; II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III – ação controlada; IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

5 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil pode ser aplicada á aquele que denunciar sem pudor, delatar por mera denúncia, apenas com o intuito de adquirir o bônus do instituto da delação premiada. Portanto aquele que delatar alguém sem provas ou que não faça parte do crime pelo qual o acusado este respondendo, acabará gerando indenização por danos morais e pela ofensa à honra da pessoa denunciada incorrendo nas iras do artigo 339 do Código Penal – denunciação caluniosa. Terá como consequência investigação pela polícia judiciária e Ministério Público, não será bem visto perante a sociedade, pois a honra constitui pressuposto indispensável para que a vítima possa progredir no seu meio social e conquistar um lugar adequado na sociedade, por fim a família sentirá os efeitos da denúncia irresponsável.

Desta forma o delator deverá reparar o denunciado por ofensa à honra, Direito pautado na carta civil de 2002, prescrito no artigo 186 da seguinte forma: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dispõe o artigo 927 da mesma codificação que “[…] aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Portanto pelo fato da denunciação caluniosa implicar riscos para os direitos de outrem, o delator por obrigação deverá reparar o dano, independente de culpa.

6 Delação premiada e o acordo de leniência

O acordo de leniência teve sua origem no Direito Norte Americano, surgiu nos EUA em Agosto de 1993, no início sofreu certa resistência que só se superou após a descoberta de diversos cartéis em inúmeros setores da economia norte americano, foi a partir desta descoberta que o acordo de leniência sofreu um processo de globalização, e passou a ter previsão em vários ordenamentos jurídicos.

 É o acordo de leniência que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo.

No Brasil, o acordo de leniência da secretaria de desenvolvimento econômico é uma das inovações na área da livre concorrência, previstos no artigo 35 – B da Lei 8.884/94, acrescentado pela Lei 10.149/00:

“Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais coautores da infração; e II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. ”(…) § 4.º A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I – decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II – nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.”

Consiste em um acordo entre a secretaria em nome da União e a pessoa física ou jurídica envolvida na prática da infração a ordem econômica que confessar o ilícito, e apresentar provas suficientes para a condenação dos envolvidos na suposta infração.

O órgão responsável por celebrar os acordos de Leniência no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União, podendo ser concedido também pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, como estabelece a Lei 12.529/11.

Tanto a Delação Premiada quanto o Acordo de Leniência consistem em acordos firmados entre infratores e os respectivos órgãos responsáveis pelos processos de investigações criminais. A diferença esta em que o acordo de Leniência é firmado por órgãos administrativos do Poder Executivo, já a Delação Premiada é celebrada pelo Poder Judiciário em parceria com o Ministério Público.

Temos como benefícios: a) a extinção da ação punitiva da administração pública, ou a redução de 1/3 a 2/3 da penalidade, desde que desta colaboração resulte na identificação dos demais coautores da infração; b) e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

Portanto o acordo de Leniência se aplica ao Direito Penal na forma de Delação premiada, regulamentada pela Lei 9.807/99.

7 Garantias de proteção ao delator

A Delação prestada contra o acusado estava gerando muitas consequências, colocando em risco sua própria vida e de seus familiares, diante dessa realidade o artigo 5º da Lei nº 12.850/2013, proporcionou uma efetiva proteção para as vítimas, testemunhas e corréus colaboradores, trazendo consigo as medidas de proteção as vitimam e testemunhas, que são:

– Segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

– Escolta segurança nos deslocamentos da residência;

– Preservação da identidade;

– Transferência de residência, preservação da imagem e dados pessoais;

– Suspensão temporária das atividades funcionais;

– Apoio e assistência social, médica e psicológica;

– Ajuda financeira para prover as despesas necessárias á subsistência;

– Sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

– Alteração de nome completo;

– Apoio para o cumprimento das obrigações civis e administrativas;

– Permissão de outras medidas cautelares combinados com a proteção das testemunhas seus familiares.

Podemos encontrar disposto no artigo 15 da mesma Lei que “serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora desta, medidas especiais de proteção e segurança á sua integridade física”.

8 Direito de retratação

Em relação ao direito de retratação, de voltar ao status quo ante, foi assegurado pela lei, em seu artigo 4º, parágrafo X, garantindo-se ao colaborador que as provas que forneceu, de natureza autoincriminatória, não poderão ser utilizadas em seu desfavor. Assegurou-se também o direito de usufruir de medidas de proteção previstas em lei específicas para testemunhas e vítimas; ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; ser conduzido em juízo, separadamente dos demais co-autores e partícipes; participar de audiências sem contato visual com os outros acusados; não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; e cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

9 Requisitos

A delação premiada deverá ser realizada tanto na fase preliminar de investigação, ou seja, durante o inquérito policial, como na fase judicial, no processo criminal, sobretudo porque há necessidade de ser ratificado em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena inocuidade, portanto, para ter validade é necessário ser homologado por sentença pelo juiz competente que ira analisar sua eficácia.

O primeiro requisito é a voluntariedade ou espontaneidade da colaboração, dependendo do caso, ou seja, conforme Guidi:

“deve preponderar, portanto, a vontade de colaborar com a polícia judiciária ou com a Justiça, nada impedindo, no entanto, que a polícia alerte o autor do ilícito quanto à possibilidade de obtenção de um dos benefícios”. (2006, p. 168). 

O segundo requisito é relevância das declarações, conforme Guidi:

“das quais devem resultar, segundo a própria lei, a revelação da existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, conforme o caso concreto”. (2006, p. 169).

A efetividade da colaboração é o terceiro requisito, que conforme Guidi:

“consiste na obrigação de o delator colaborar de forma permanente com as autoridades (policial e judicial), colocando-se inteiramente à disposição dessas, para a elucidação dos fatos investigados”. (2006, p. 170).

A delação premiada é muito criticada por grande parte da doutrina, por ser considerada antiética e promover a “traição” entre os corréus. A colaboração deverá ser efetivas, exigindo do colaborador ações concretas, não abstratas ou meramente formais.

Contamos ainda com a delação aberta e delação fechada, na aberta o delator aparece, faz a sua traição, se identifica e assim se favorece de alguma forma com o seu ato, ou seja, o delator confessa o crime, portanto se identifica, assim imputa condutas criminosas a terceiro, consumando a sua traição, na fechada, o delator não aparece se mantendo no anonimato propiciando auxilio desinteressado e sem qualquer perigo. A delação fechada é muito discutida na doutrina por conta do anonimato. Com tudo, a delação anônima deve ser analisada com muita cautela. Conforme Acentua Fernando Capez: “requer cautela redobrada, por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações”. (2001 pg.77).

Se o delator mesmo preenchendo os requisitos da delação tenha praticado um crime com requintes de crueldade ou sua conduta tenha causado grande comoção social, não será concedido os benefícios da delação premiada, conforme diz Eduardo Araújo da Silva:

“É possível que mesmo preenchendo os requisitos para o acordo, o investigado tenha praticado crime com requintes de crueldade que desaconselham a adoção do instituto ou que sua conduta tenha causado grave comoção social em razão da qualidade da vítima”.

10 Delação premiada e sua previsão legal

Podemos observar que nosso ordenamento jurídico dispõe de vários meios legais a cerca da delação premiada, devido ao grande aumento de crimes sendo praticados por concurso de agentes, sendo utilizados cada vez mais meio sofisticados de uma forma organizada, assim o Estado utiliza a Delação Premiada como um auxílio no combate a essa criminalidade.

10.1 Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos

A Lei 8.072/90 previu duas hipóteses de delação premiada, ambas como causa de diminuição de pena. A primeira hipótese, artigo 7º, que incluiu o § 4º no artigo 159 do Código Penal, nos seguintes termos:

“Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

Após, em 1996, a Lei n. 9.269 alterou esse parágrafo para sua redação atual:

“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

Temos como requisitos da diminuição de pena desse parágrafo quando a execução do delito de extorsão mediante sequestro por duas ou mais pessoas ou quando a delação facilite a libertação do sequestrado, realizada por um dos concorrentes à autoridade.

A segunda hipótese de delação premiada na Lei dos Crimes Hediondos encontra-se no parágrafo único de seu artigo 8º:

“Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”

Acredita-se que o propósito do parágrafo único do artigo8º é premiar apenas o delinquente que, com sua denúncia, possibilitou o desmantelamento da quadrilha da qual fazia parte.

Temos como requisitos para aplicação do instituto: a existência de uma quadrilha ou bando formado para a prática de crimes hediondos ou equiparado; a delação da existência dessa quadrilha ou bando, por um de seus integrantes, e que possibilite seu desmantelamento, à autoridade.

O crime de extorsão mediante sequestro está previsto no art. 159 do Código Penal: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Podemos encontrar a delação premiada em seu parágrafo único, autorizando a redução da pena de um a dois terços ao delator que tenha praticado o crime em concurso, desde que suas informações à autoridade facilitem a liberação do sequestrado.

A lei dos crimes hediondos foi criada para punir mais rigorosamente os autores de crimes de elevada gravidade, impondo uma maior dificuldade para a progressão de regime prisional, sendo a pena cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista que a Constituição Federal determina que a lei proporcione um tratamento mais rigoroso aos autores desses delitos não podendo receber o mesmo tratamento daqueles que praticaram crimes de menor gravidade.

10.2 Lei 12.850/13 – Lei de Combate ao Crime Organizado

Recentemente, foi editada a Lei n. 12.850/2013, redefinindo organização criminosa e dispondo sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal correspondente. Revogando expressamente a Lei nº 9.034/95, o novo corpo legal assim conceituou o fenômeno:

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (art. 1º, parag. Único).

Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

“Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. Nos casos que: I – não for o líder da organização criminosa; II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.”

Para que possa receber os benefícios é necessário que cumpra os requisitos:

a) a execução de crimes praticados por organização criminosa;

b) a colaboração espontânea do agente, que tenha contribuído para o esclarecimento das infrações penais e também sua autoria.

Percebe-se que há necessidade que as informações fornecidas pelo colaborador tenham contribuído para esclarecimento das infrações penais e também proporcionado a descoberta dos demais autores dos delitos da investigação. Com base na redação dessa lei, em primeiro momento os juristas pátrios concluíram que uma organização criminosa seria composta plenamente pelos elementos típicos do crime comum de quadrilha ou bando, artigo 288, CPP. Porém após um determinado tempo, a doutrina e jurisprudência, concluiu como estrutura mínima de organização criminosa os elementos contidos no delito de quadrilha ou bando.

10.3 Lei nº 8.137/90 – Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Crimes contra a ordem tributária são espécies dos delitos econômicos, no qual o bem jurídico é a ordem tributária, que visa em prover e administrar os recursos arrecadados para viabilizar as políticas públicas do Estado. Écomposto por quatro ramos: crimes de sonegação fiscal, delitos aduaneiros, infrações funcionais e crimes de apropriação indébita.

“Art. 1.° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. 

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Art. 2.° Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Art. 3.° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.”

A competência para julgar tais delitos dependerá do sujeito passivo do crime: União – Justiça Federal; Estados e Municípios – Justiça Estadual.

10.4 Lei nº12.683/12 – Lei de Lavagem de Capitais

O crime de lavagem de capitais pode ser definido como a forma utilizada para tornar capital advindo de meios ilícitos em dinheiro aparentemente lícito, conforme menciona Marco Antônio de Barros:

“Lavagem é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência”. (2004, p. 53)

Assim, a Lei nº 12683/12 trouxe importantes alterações em relação à lavagem de capitais, restando-se o caput do art. 1º da referida Lei com a seguinte redação: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A colaboração espontânea, assim chamada a delação premiada na lei nº 12.683/12 encontra-se prevista no artigo 1º, §5º:

“A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.

Podemos verificar que para obter o benefício o agente delator deverá preencher alguns requisitos:

– Existência de pelo menos um dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

– O autor, coautor ou partícipe desse crime deverá prestar espontaneamente esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Sem maiores alterações em relação aos requisitos, podemos destacar a comum redução da pena, tendo seu início o cumprimento obrigatório em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o perdão judicial, na qual reconhecida à delação premiada e concedida a redução da pena, o réu fará jus à progressividade de seu regime, nos termos do artigo 33 do Código Penal e do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

10.5 Lei 9.807/99 – Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas  

A Lei 9.807/99 criou normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, para que haja o pedido das medidas de proteção, as vítimas ou testemunhas deverão estar sendo coagidas em razão de colaborarem com a investigação ou com o processo criminal. Portanto, a colaboração poderá se da na tramitação do inquérito policial ou durante o processo crime, por seu um ato de inegável importância para o desenvolvimento das investigações policiais, para a instrução processual e para a diminuição da impunidade.

Estabelece o caput do artigo 2º que a proteção concedida e as medidas delas decorrentes deverão levar em conta os seguintes fundamentos:

– A gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica (vis absoluta e vis compulsiva vistas anteriormente);

– A dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e;

– A sua importância para a produção da prova.

Compete á secretaria de estados dos direitos humanos em coordenar e supervisionar a execução dos programas de assistência a vítimas e as testemunhas ameaçadas, conforme disposto no artigo 8º: “Quando entender necessário poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção".

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.”

O artigo 15 reconhece os perigos que a delação traz consigo, e prevê medidas especiais de segurança e proteção ao colaborador estando ele preso ou não, garantindo sua integridade física.

A Lei 9.807/99 trouxe verdadeiro avanço quanto à utilização do prêmio à delação, para aplicar-se a todos os crimes, sem as restrições de legislações anteriores em relação aos tipos penais; e proporcionar proteção ao réu colaborador.

10.6 Lei 11.343/06 – Lei Antitóxicos.

A Legislação sobre drogas era composta pelas Leis nº 6.368/76, e pela nº 10.409/02, ambos os diplomas legais revogados pela atual Lei 11.343/06, em seu artigo 75.

A Lei n. 11.343/2006 trouxe inúmeras modificações relacionadas à figura do usuário de drogas, criando novas figuras típicas, substituindo a expressão substância entorpecentes por drogas, não existindo mais a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário, passando a prever penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa e tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

A Lei n. 11.343/2006 trouxe uma grande inovação legal, visando combater o financiador do tráfico de drogas, como esta disposto em seu artigo 33:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”

A Lei Antitóxicos traz consigo a figura da delação premiada em seu artigo 41:

“Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. 

O delator receberá os benefícios desde que contribua para a identificação dos demais envolvidos e na recuperação do produto do crime.

 Conclusão

Para conclusão, pode-se afirmar que todos os dispositivos que previram o prêmio à delação premiada são instrumentos importantes e eficaz, direcionados a promover a segurança, harmonia, paz e a justiça, com a criação de novas estratégias diferenciadas para a obtenção de provas, visando à redução da criminalidade e desmantelamento das organizações criminosas, uma vez em que a criminalidade encontra-se aumentando cada vez mais deixando o Estado em alguns casos de mãos atadas, já as organizações criminosas cada dia que passa, estão mais modernas, conseguindo driblar a todas que tentam combatê-las. Daí a extrema importância em permanecer e utilizar a delação premiada em nosso ordenamento jurídico.

Mesmo que haja muitos conflitos referentes à delação premiada é notável a agilidade, rapidez e os benefícios que resultam, sendo maior que seus pontos negativos, pois o Estado não encontra outros meios para lutar, onde torna a delação premiada como um mecanismo para auxiliar e combater a impunidade em nossa sociedade.

 

Referências
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BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas – com comentários, artigos por artigos, à Lei 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral – v. I. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Lei Nº 9.807, De 13 de Julho de 1999. Lei da Proteção Especial a Vítimas e a Testemunha. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9807.htm>. Data de acesso: 01 de Agosto de 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado. França. Lemos de Oliveira Editora e Distribuidora Ltda-ME, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10 ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. O Valor da Confissão como Meio de Prova no Processo Penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
REZENDE, Bruno Titzde. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, Eduardo Araújo da. Breves considerações sobre a colaboração Processual na lei nº. 10.409/02. Boletim IBCCRIM. São Paulo, Vol.10, nº. 121, p.4-7, dezembro. 2002.
SOBRAL, Ibrahim Acácio Espírito. O Acordo de Leniência: Avanço ou Precipitação. Revista do IBRAC, São Paulo, vol. 8, p. 131-146, n. 2, 2001, p. 134.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Gilberto Antônio Luiz: Professor de Direito. Especialista em Direito Penal.


Informações Sobre o Autor

Taisa Mendes

Acadêmica de Direito na Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – FUNEC


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