A delação premiada no ordenamento brasileiro

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Resumo: No artigo é feita ampla abordagem acerca do instituto da delação premiada no Brasil. O tema é analisado em diferentes aspectos, desde o estudo do seu conceito, requisitos, limites, de toda a legislação atual, a constitucionalidade do instituto e o devido processo legal. O presente trabalho tem como objetivo explanar o assunto, procura-se demonstrar a importância da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se uma análise detalhada do instituto, tanto no seu histórico ao aspecto processual. Ademais, é feito aprofundado estudo sob todo aspecto doutrinário que envolve o tema apontando divergências bem como suas soluções.

Palavras-chave: Direito Penal. Delação Premiada. Processo Penal. Constitucionalidade. Deslealdade.

Abstract: In the article a broad approach is made about the institute of the awarding of the award in Brazil. The subject is analyzed in different aspects, from the study of its concept, requirements, limits, of all current legislation, the constitutionality of the institute and due process of law. The present work aims to explain the subject, it is tried to demonstrate the importance of the awarding delineation in the Brazilian legal system. It seeks a detailed analysis of the institute, both in its history and procedural aspect. In addition, an in-depth study is done under every doctrinal aspect that involves the subject pointing out divergences as well as its solutions.

Keywords: Criminal Law. Award Winning. Criminal proceedings. Constitutionality. Disloyalty.

1 – INTRODUÇÃO

Em meio a corrupção que vem se perpetuando no país, onde autoridades do alto escalão estão envolvidas, usufruindo dos bens do erário público sem o menor zelo ou pudor, criando para com o cidadão um clima de descrença e instabilidade institucional. O poder judiciário na busca de elucidar ilícitos vem cada vez mais se utilizando do mecanismo da delação premiada.

Com o demasiado aumento da criminalidade o Estado busca diversas formas de minimizar o impacto negativo que essa criminalidade causa em seus cidadãos de forma a conseguir chegar à verdadeira paz social.

O fato é que o Estado, quer por falência de suas instituições, quer pela efetividade evolutiva das organizações criminosas, não consegue descobrir e incriminar de forma eficiente os delinquentes que se associam para subverter a paz social. Mas, mesmo com todas as limitações, o Estado sempre está na busca de soluções para promover o bem de todos.

O Estado se utiliza da deslealdade para abreviar todo um caminho necessário para uma eficiente investigação criminal, economizando tempo e dinheiro; e, por outro lado, o criminoso é o principal interessado em receber os benefícios oferecidos pela delação. Isso porque, a partir do momento em que ele sabe que não há mais como se furtar da ação penal, agarra-se a qualquer forma de ajuda que possa minorar ou até excluir a eventual pena que irá ser aplicada, podendo com essa atitude, inclusive, prejudicar pessoas inocentes.

2 – ORIGEM DO INSTITUTO NO BRASIL

Sobre os deveres e direitos do homem em sociedade é bem comum se deparar em órgãos públicos com situações de irregularidades, colocando os envolvidos no processo por uma investigação apurada de dados ou delação.

Em realidade, trata-se de um estímulo dado pelo Estado, a procura da verdade processual, sendo, portanto, instrumento que auxilia na investigação e visa à punição de certas formas de crimes, notadamente aqueles que apresentam conotações organizadas (FILHO,2007). No Brasil, os benefícios oferecidos ao delator podem ir desde ao restrigimento de pena até mesmo a própria abolição de punibilidade, dependendo de cada legislação. Deve-se atentar sempre para os ditos problemas que ainda assombram tal instituto, de maneira que deve ser clara a sua aplicação (SILVA,2012).

Logo, no Brasil a delação premiada surgiu nas Ordenações Filipinas, que esteve em vigência de 1603 até a entrada em vigor do código Criminal de 1830 (COSTA, 2008). As Ordenações Filipinas influenciaram o direito português intrinsecamente durante 60 anos, entre 1580 e 1640, entretanto algumas ainda duraram até o Código Civil de 1916 que anulou totalmente a legislação até então existente. (ZIMMERMANN,2014).

Para esta última citação, o Direto no Brasil Colonial foi motivado por outras legislações anteriores, mas também inspirou o Direito no Brasil Império e este, por sua vez, instigou o Direito no Brasil República. Por isso, a compreensão dos fatos políticos e sociais fez da História do Direito um relevante instrumento para que se compreenda a criação histórico-democrática do Estado de Direito brasileiro.

A delação premiada também se fez existente em movimentos históricos – políticos, como na inconfidência mineira. Visto quando Joaquim Silvério Dos Reis, delatou o movimento à coroa, entregando o plano gerado com o nome de todos os participantes que concebiam a conspiração, em troca do recebimento de recompensa (FERREIRA,2009). De forma mais recente na história do Brasil, justamente após o Golpe Militar de 31 de março de 1964, verifica-se a presença do uso repetitivo da delação a fim de descobrir supostos criminosos os quais não eram adeptos ao regime militar que fortalecia na época (GUSTAVO,2015).

Por sua vez considerando relatos históricos, depois das ordenações Filipinas, quando houve a primeira revisão legal sobre a delação premiada no Brasil, não se ponderou mais desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, somente em 1990 surgiu a primeira lei que veio regulamentar o instituto: a lei dos crimes hediondos, Lei 8.072/1990. Que fala que são considerados hediondos os crimes de homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte entre outros (BRASIL,1990).

Posteriormente, a lei 8.137/1990, foi introduzida pela lei 9080/95, em seu artigo 16, parágrafo  único. Tal lei de primeira citação define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, como casos dos crimes praticados por particulares, por funcionários públicos (BRASIL,1990).

Apesar de não mencionada pela maioria dos doutrinadores, a lei 8.884 /94, trouxe uma modalidade de delação premiada de acordo de leniência. Ela se trata como instrumento de repressão ao abuso do Poder Econômico, pois a atividade empresarial no Brasil, embora livre, deve ser praticada dentro de certos limites legais (GOMES 2007). Esta lei se torna bem distinta em relação às demais legislações, essa modalidade de delação pode ser posta ás pessoas físicas e jurídicas que colaborem com as investigações e o processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades.

Em seguida veio a lei 9043/1995 que fala sobre a aplicação de meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas e a lei de 9613/1998 que diz respeito dos crimes de “lavagem de dinheiro”. Seguiu para lei 9.807/1999 sobre programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Para pôr fim surgir a lei 10.409/2002 que, posteriormente revogada pela lei 11.343/ 2006. Esta última regulou a delação premiada em seu artigo 41 (COSTA 2008).

3 – CONCEITO

Pela interpretação gramatical, conclui-se que a expressão delação premiada significa uma denúncia ou acusação que resulta positivamente em uma recompensa para quem a fez. No âmbito jurídico, a delação premiada não foge dessa conclusão.

Apesar de ser criticado pela maioria da doutrina, o instituto da delação premiada tem inúmeras vantagens e, com certeza, é uma forma muito eficaz de combater o crime organizado.

Nesta mesma linha de raciocínio, Guidi observa que a "delação premiada tem sido o meio escolhido pelo Estado para enfrentar as organizações criminosas, conforme se observa nas diversas legislações que adotaram o instituto". Ademais, o autor traça um paralelo entre a delação premiada no Direito italiano e a delação premiada no Direito pátrio, relatando sobre a eficácia da aplicação do instituto na Itália. Entretanto, da mesma forma que no Brasil, também existiu muita resistência na Itália com a implantação deste instituto. Neste sentido, Grinover apud Guidi assegura:

‘‘Foram muitas críticas feitas à delação premiada, mas acabou estabelecendo-se um consenso em torno da necessidade de medidas extremas, que representavam a resposta a um estado de verdadeira guerra contra as instituições democráticas e a segurança dos cidadãos. ’’

A delação premiada é uma regulamentação criada pelo legislador no ordenamento brasileiro que busca alcançar o mais próximo possível a verdade real dos fatos no âmbito do Direito Penal. Sua principal função é estimular co-réu, através da oferta de algum benefício no processo penal, a colaborar com informações que ajudem a solucionar crime ao qual participou. Delação (HOUAISS, 1976) tem origem etimológica no latim: delatìo, ónis, denúncia, acusação. Premiada decorre de prêmio, recompensa, lucro. Premiado é aquele que alcançou o prêmio, a recompensa oferecida.

O Estado através dos órgãos jurisdicionados provoca uma sensação de segurança no co-réu criando uma expectativa de que sua liberdade não será violada ou terá algum benefício processual (diminuição da penal, regime inicial mais brando, diminuição da pena, etc.). Para que sejam entregues elementos ou fatos presenciados pelo delator que seriam impossíveis de serem descobertos sem a sua colaboração.

É a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).

A abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde perfeitamente ao seu conteúdo, pois há situações, como na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à “localização de bens, direitos ou valores objetos do crime”.

Na concepção de Fernando Capez:

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‘‘Delação ou chamamento do corréu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delator. ’’

4 – REQUISITOS E LIMITES

Para que os benefícios da delação premiada sejam concedidos, é preciso que o colaborador preencha alguns requisitos.

Um desses requisitos é a voluntariedade da colaboração. Toda a legislação que prevê tal instituto dispõe que a colaboração deve ser voluntária. É preciso ressaltar que ato voluntário não se confunde com ato espontâneo. O ato espontâneo é aquele que surge da própria pessoa, sem nenhuma influência externa. Já o ato voluntário é aquele em que a pessoa não sofreu nenhum tipo de coação ao praticar. É o ato conforme a vontade da pessoa, mas que pode ter sido proposto por outra; ou seja, sofre influências do meio externo. A delação premiada deve ser voluntária, ou seja, pode não surgir do próprio colaborador, mas ser proposta pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia.

Outro requisito para a concessão dos benefícios advindos da delação é a efetividade da colaboração. Isso significa que apenas as informações relevantes poderão ensejar os benefícios previstos na legislação esparsa. Como relevantes deve-se entender as informações que a polícia e o Ministério Público, por seus próprios meios, não poderiam encontrar, bem como informações que realmente levem ao conhecimento dos outros integrantes da prática criminosa, ao resgate da vítima com vida, à recuperação dos produtos do crime, a prevenção de futuras infrações penais pela mesma organização criminosa, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas na organização criminosa, entra outras.

Diz o art. 6º da Lei 9.034 que, nos crimes praticados em organização criminosa, “a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. Trata-se do ineficaz e surrado instituto da colaboração espontânea e eficaz, também conhecido em doutrina por delação premiada, ensejando a redução da pena do co-partícipe que colaborar para o esclarecimento da infração penal e da autoria desta. Já estava prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos e no artigo 159, § 4º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).

No art. 7º da Lei de Combate ao Crime Organizado (LCCO), está assentada a vedação à concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham intensa e efetiva participação na organização criminosa. Mais uma vez é chamada a atenção, principalmente dos integrantes do segmento policial do Estado, para o fato de que a lei especial não revogou o Código de Processo Penal, que continua a disciplinar a matéria, de forma genérica, nos artigos 321 e seguintes. É requerida (e deve ser redobrada) a cautela da autoridade policial para evitar de enquadrar como inafiançável todo e qualquer delito praticado em concurso de pessoas. Como foi visto acima, as associações criminosas miradas pela Lei 9.034 são aquelas que cuidam de macrocriminalidade (crime organizado de porte relevante), não sendo aplicável em casos de “quadrilhas de bagatela”.

5 – LEGISLAÇÃO

A busca do legislador, através do diploma em apreço, foi em armar os segmentos estatais comprometidos funcionalmente com o combate ao crime organizado. Assim, procurou instrumentalizar juridicamente o aparelho policial e o Poder Judiciário para que estes possam enfrentar, modus in rebus, a superioridade das empresas delinqüenciais. Nos limites impostos a um ensaio singelo como o presente, serão abordados os temas mais destacados da Lei 9.034, notadamente no que interessa à atividade policial, quer de forma direta, quer de maneira reflexa ou indireta.

Modernamente, diversos diplomas legais trouxeram semelhantes disposições, com destaque para as Leis nºs 8.072/90, 9.613/98 e 9.807/99 (“Lei de Crimes Hediondos”, “Lei de Lavagem de Dinheiro” e “Lei de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas”, respectivamente).

José Carlos Gobbis Pagliuca faz o seguinte comentário acerca da delação premiada na Lei nº 8.137/90:

‘‘Como narra o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, o agente ativo que prestar informações relevantes à polícia ou à Justiça, a respeito da delinqüência, terá redução de pena de 1/3 a 2/3, não se exigindo que sua colaboração impeça ou evite o prejuízo fiscal. Basta a vontade em prestar informações idôneas a desbaratar os crimes.’’

6 – CONSTITUCIONALIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA

A delação premiada está baseada na ideia de que o estado foi ineficiente e a investigação pode ser abreviada, bastando, para isso, o Estado obter auxílio, com a oferta de um prêmio ao delator, que é diretamente interessado no desfecho do processo, por um sistema de trocas.

A interpretação das normas constitucionais devem ser feitas com o reconhecimento de que são instrumentos de poder. Por isso deve ser remédio comedido, usado apenas quando necessário, mas com amplos recursos a fim de ter máxima eficácia. O resultado do processo penal não pode ser tolhido por força de opiniões éticas fundamentalistas.

O instituto da delação premiada está em harmonia com os princípios constitucionais, haja vista que o fim precípuo de sua aplicação é o desmantelamento de organizações criminosas, a localização de cativeiros, com a devida libertação da vítima, reduzindo, assim, a impunidade e a criminalidade, salvando vidas e, com isso, garantindo segurança e justiça.

E a discussão sobre a constitucionalidade processual criminal da delação premiada ganha principal interesse, porque:

‘‘[…] se de um lado há a idéia [sic] de trazer um indivíduo acusado de um crime a atuar como auxiliar da justiça na punição de seus co-autores [sic], por outro lado há um ataque aos princípios fundamentais sobre os quais se estrutura o Estado Democrático de Direito.’’

7 – DEVIDO PROCESSO LEGAL NA DELAÇÃO PREMIADA

A ampla defesa garante ao réu as condições de que ele possa levar ao processo tudo o que possa elucidar a verdade, garantindo também, caso ele julgue indispensável, o direito de se omitir ou de se calar.

Quando à delação premiada ser obtida na fase pré-processual, durante o curso do inquérito policial, não há como se alegar o descumprimento ao princípio do contraditório, pois “a investigação administrativa realizada pela polícia judiciária e denominada inquérito policial não está abrangida pela garantia do contraditório e da defesa, mesmo perante o novo texto constitucional, pois nela ainda não há acusado, mas mero indiciado.”

Portanto, para não se violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, a sentença condenatória só dará “[…] valor ao depoimento do cúmplice se apoiado pelas provas restantes, incluindo-se a acareação. Assim, se obriga à existência de provas restantes incriminatórias, o fundamento condenatório será dado por elas e não pela delação” pois “[…] tanto será viciada a prova que for colhida sem a presença do juiz, como o será a prova colhida pelo juiz, sem a presença das partes.”

8 – CONCLUSÃO

Por fim ao concluir, fica nítido, portanto, que as particularidades apresentadas pelas organizações criminosas nos dias atuais exigiram uma reestruturação da dogmática penal com a criação de estratégias diferenciadas para a obtenção da prova, entre elas, a delação premiada, na busca da eficiência penal.

O instituto da delação premiada já vem sendo utilizado há muito tempo pelos poderes dominantes e pelos Estados sem grandes mudanças em sua conceituação e em sua aplicação.

Ao que tudo indica, a delação premiada é uma forma aconselhável de obtenção de provas que, se bem empregada, perfaz-se num excelente instrumento de efetivo combate à criminalidade organizada.

Há uma natural desconfiança acerca das informações prestadas pelo delator, ainda mais quando os motivos que orientam a colaboração podem vir acompanhados de circunstâncias sintomáticas de sua hipocrisia, como a de mentir para lograr a diminuição de pena.

As controvérsias que cercam o instituto da delação premiada são muitas, havendo posicionamentos favoráveis e desfavoráveis quanto a sua aplicação. Aqueles que advogam a seu favor não aceitam a tese de ser um instrumento antiético e que atenta contra a confiança. Na verdade, a ética, a confiança, a moralidade e a justiça devem ser visualizadas em prol da sociedade, pois a obrigação é para com os seus membros, os 20 cidadãos do bem. O que justifica substancialmente a delação é o dever de colaborar para a solução de um crime, pois, em última análise, esse é o verdadeiro interesse social.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

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Patricia Peixoto Cústodio

Enfermeira, Possui graduação em Enfermagem pela Faculdade Santa Maria-FSM, Pós Graduada em Bloco Cirúrgico e Clínica Médica pelo Centro de Treinamento São Camilo Cariri-CE, pós graduada em Enfermagem Dermatológica pela Faculdade Santa Maria (FSM), pós graduada em Docência no Ensino Superior-FSM

Antônio Wilson Júnior Ramalho Lacerda

Advogado Bacharel em Direito pela FAFIC Pós-graduado no Curso Latu Senso de Direito Penal da FAFIC Pós-graduado no Curso Latu Senso de Docência do Ensino Superior da Faculdade Santa Maria Pós-graduando no Curso Latu Senso de Gestão Pública Municipal pela UECE


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