A descentralização do Judiciário como garantia do acesso democrático à Justiça

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Resumo: Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), mostrou-se pioneiro no processo de descentralização da justiça de segundo grau, com a criação da Câmara Regional Especial de Chapecó, que permite que os recursos e apelações de competência do TJ-SC, possam ser realizados nesta Câmara Regional, facilitando o acesso à justiça à população do Oeste Catarinense.[1]


Palavras-chave: Descentralização, Federalismo, Justiça.


Sumário: 1. Introdução, Base Legal e Funcionamento, 2. Conclusão, 3. Referências Bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO, BASE LEGAL E FUNCIONAMENTO


Não é de hoje, que a justiça brasileira recebe grandes contribuições do Poder Legislativo e Judiciário catarinense. No começo deste ano, o Judiciário catarinense foi pioneiro na criação da primeira Câmara Regional Especial de Justiça, instalada em Chapecó.


A criação de Câmaras Regionais de Justiça tornou-se possível no Brasil, graças a Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de Dezembro de 2004, que permitiu, com o acréscimo de parágrafos, nos artigos 107, 115 e 125, a possibilidade da criação dessas câmaras por parte da Justiça Federal, do Trabalho e Estadual, respectivamente, promovendo a descentralização da justiça de segundo grau. Além da garantia prevista pela Emenda Constitucional nº. 45, a nossa “carta de direitos”, o artigo 5º, da Constituição Federal, reforça a necessidade dessas Câmaras Regionais, nos incisos LV e LXXXVIII, onde está previsto, de forma resumida, a ampla defesa, o direito ao recurso das decisões e seu acesso a eles. Somando esta garantia fundamental à realidade, é nítido que esta garantia vem apenas fundamentar a necessidade da criação dessas câmaras, para visar o acesso das populações mais carentes residentes no interior aos tribunais, normalmente sediados nas capitais estaduais.


A Democracia é hoje um principio para a constituição de um Estado nacional, com o pós Segunda Guerra Mundial, e, portanto nosso país não deve deixar de lado este principio, mas sim reforçar as instituições democráticas. Desta forma, o reforço às instituições democráticas, deve, sem quaisquer dúvidas, se estender ao Poder judiciário, que é um poder essencial para um Estado Democrático de Direito, mesmo que não visto desta forma por boa parte da população.


O Brasil é um Estado Federativo, desde 1889, com breves interrupções em sua história, desde a proclamação da República. O modelo federalista, vem se mostrando cada vez mais essencial e indispensável na organização política e administrativa brasileira, sendo que o modelo atual adotado, já apresenta alguns problemas em diversos pontos, muitos já de conhecimento geral da população, outros, apenas de alguns intelectuais. Mas não apenas a questão administrativa, o Poder Judiciário brasileiro, ainda apresenta uma deficiência quanto sua adaptação ao estado federativo, que visa ser descentralizado para servir à população, em controvérsia a justiça ainda permanece muito centralizadora, principalmente nas unidades federais mais extensas e menos povoadas.


 Apesar de plausível o pioneirismo do Tribunal de Justiça catarinense, na criação da primeira Câmara Regional de Justiça no Brasil, o processo de criação desta, é um tanto trabalhoso. No caso catarinense, foi necessária uma emenda à Constituição Estadual, que graças a uma considerável eficiência do Legislativo catarinense, foi possível que a emenda fosse aprovada a curto prazo, porém em outros estados da federação, esse processo poderia ser mais lento, uma vez que decisões coletivas tendem a ser mais lentas, e associado à isto, o interesse dos membros da Assembléia Legislativa e a sobrecarga de trabalho existente, pesam muito, ao realizar atitudes como esta feita pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina, sendo então plausível a eficácia dessa casa legislativa, mas não deixemos de considerar que isto torna o processo de criação dessas câmaras dificultoso.


A descentralização, ainda traz um valor socioeconômico consigo. A descentralização, seja de entidade, contribui com o desenvolvimento regional, promovendo a interiorização da população, auxiliando na melhor distribuição de nossa população, atualmente concentrada nos grandes centros urbanos, gerando oportunidades de emprego no interior, e impedindo com que as pessoas do interior do país se desloquem para os grandes centros urbanos, em função da falta de oportunidades no interior.


Desta forma, a descentralização do judiciário, possui um viés social muito importante, que pode ser comprovado com os levantamentos feitos com os primeiros meses de funcionamento da Câmara Regional de Justiça de Chapecó. A aceitação da Câmara pela população do Oeste Catarinense, foi grande e pode ser comprovada com os números de recursos recebidos pela Câmara, e a rapidez no tramite desses processos, vem mostrando que esta Câmara, além de bem aceita, tornou-se essencial para a Justiça catarinense. Os Desembargadores Voluntários e Juizes Substitutos que estão a serviço desta Câmara Regional, passaram a se dedicar exclusivamente a esta, sendo esta atitude muito importante, em um estado onde o número de recursos cresce 12,1% ao ano. Desta forma, graças à descentralização, o impacto deste crescimento, será reduzido de forma significante, principalmente na esfera do Direito Privado, que é a esfera que há mais recursos na Câmara Regional Especial de Justiça de Chapecó.


2 CONCLUSÃO


O Poder Judiciário não somente tem o direito, como o dever, de acompanhar as mudanças e necessidades da sociedade contemporânea do século XXI, que necessita de uma justiça mais rápida e eficiente na solução de seus conflitos. Não tão raro, há muitas causas que a “lentidão” do judiciário acaba promovendo à discórdia ao invés da justiça, descaracterizando, de forma lógica, o papel do Poder Judiciário, num Estado Democrático de Direito, como o Brasil. Além disso, a morosidade do judiciário faz com que a população fique descrente na busca de soluções pelos meios lícitos, o que é muito perigoso e certamente um abalo direto ao monismo jurídico, pertencente ao Estado, defendido pela estrutura legal adotada por nosso país.


Não podemos ignorar o dinamismo de nossa sociedade, mas sim as instituições democráticas devem se adaptar a elas, tendência que vem ocorrendo, de forma gradual, lenta, porém progressiva, no Poder Judiciário, desde a década de 90, do século XX. Mas a lentidão nessas mudanças não é culpa do Poder Judiciário, mas dos outros poderes, que não possuem interesses em facilitar o acesso à justiça a população, o que é de fato necessário, para se combater as injustiças sociais e humanizar a justiça brasileira, aproximando-a das realidades de nossa população, tornando-a não apenas eficiente com a descentralização, mas humana, por conviver de perto, com a realidade daqueles que estão sob sua jurisdição.


Desta forma, no país inteiro, a criação destas Câmaras Regionais deve ser incentivada, principalmente, nos estados onde o deslocamento até a capital estadual, seja dificultado, em função da escassez de transportes, péssimas condições do sistema viário ou simplesmente, pelas longas distancias até chegar à capital, o que impede um deslocamento rápido e menos custoso às partes que anseiam por justiça.


  


Referências bibliográficas

ISSN 1983-4640. CARLIN, Volnei. Por uma justiça descentralizada. Brasil: 14 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/25318>. Acesso em: 10 set. 2010.

ABREU, Cesar Augusto M. R. Câmara Especial Regional: modelo catarinense. Brasil: Out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13697>. Acesso em: 10 set. 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

Nota:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Cláudio José Palma Sanchez, docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Mestre em Teoria Geral do Direito e do Estado pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha – Marília, SP.


Informações Sobre o Autor

Luis Gustavo Esse

Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).


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