1.
Colocação do Tema.
O art. 522 do Código
de Processo Civil
prescreve que “das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, retido nos
autos ou
por instrumento”.
Cuida este artigo,
juntamente com
os demais que
lhe seguem, de instituir
no direito pátrio
a disciplina do recurso
de agravo, o qual
pode ser conceituado
como a espécie
recursal destinada a impugnar decisão
judicial, qualificada como interlocutória[1], assim entendida
aquela que decide incidente
processual, sem pôr
fim ao andamento
da relação processual (art. 162, § 1º e
2º do Estatuto dos Ritos).
Infere-se da dicção
do aludido art. 522 do Código de Processo Civil a existência de duas modalidades
de agravo: o retido nos
autos e o de instrumento.
Com relação
a este último,
o legislador processual estabeleceu um rol de exigências, para efeito de sua correta interposição. Referimo-nos, dentre outras, as previsões
insertas no art. 525 do Código de Processo Civil, cuja letra proclama a necessidade
da petição do agravo
de instrumento vir
instruída: “obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão
da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado” (redação
do inciso I) e “facultativamente,
com outras peças
que o agravante entender úteis”
(redação do inciso
II).
No tocante
às exigências delineadas no inciso I do art. 525, observa-se que
a prática forense
e grande parte
da jurisprudência pátria
têm arrematado, apesar de ausência de disposição legal neste sentido,
pela necessidade
das cópias das peças
processuais relacionadas naquele preceito normativo
serem devidamente autenticadas, mediante conferência
efetuada por agente
dotado de fé pública.
O entendimento
jurisprudencial tem sido rigoroso na análise de admissibilidade do recurso
de agravo de instrumento,
obstando seguimento àqueles
em que
as cópias das mencionadas peças processuais encontram-se desprovidas de
autenticação, por vislumbrar
irregularidade formal,
consistente em ofensa
aos artigos 384 e 386 do Código de Processo Civil[2].
Neste diapasão é a ementa
do seguinte acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO
INOMINADO – DECISÃO DA RELATORIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. Ausência de autenticação de peça obrigatória
– Desconformidade com a disposição
do art. 384 do CPC – Irregularidade formal. Responsabilidade
da Recorrente pela
formação do instrumento.
Poder-dever de agir da Relatoria
– art. 557, caput, da Lei dos Ritos.
Precedentes jurisprudenciais desta Câmara. Inexistência de violação
aos princípios constitucionais
do processo. Impossibilidade de conversão
do Agravo de Instrumento
em diligência,
para sanação de vícios encontrados nas peças
que o instruem. Recurso
Conhecido. Provimento
negado. Decisão Unânime.”[3]. (Acórdão n.º 2.302/91, Rel. Des. Mário Casado Ramalho,
2ª Câmara Cível
do TJ/AL, publicado no DOE de 01.02.2002).[4]
Os Pretórios enaltecem, dessa forma, extremas formalidades
processuais, fruto ainda
da civilização romana
e da era medieval,
as quais não
encontram voga no âmbito
da moderna ciência
processual e nem no espírito
do direito positivo
pátrio, de sorte
que, conforme
será demonstrado no presente estudo,
o entendimento pretorial
em comento não
encontra guarida
na novel visão
da instrumentalidade do processo.
2.
O formalismo exacerbado que envolvia o direito
processual civil.
Nos primórdios das civilizações
pré-históricas, o direito era produto da magia e da religião, consistindo na
revelação de normas de conduta pelo mago ou sacerdote, que possuíam o condão de
assegurar o primitivo convívio social então existente. As formas surgem como
mecanismos que conferiam coercibilidade aos rituais
da magia e da religião, dotando-os, através da ingênua veneração do
desconhecido que o ser primitivo devotava, de eficácia
social, ou seja, havia, até mesmo pelo mero temor de ser amaldiçoado, a
rendição incondicional aos ditames sacramentais veiculados pelas formalidades
praticadas.
Predominavam nessa época como meios
de prova os ordálios[5], caracterizados pelo sacrifício do acusado em demonstrar
sua inocência submetendo-se a uma prova de extrema coragem, “tais como a prova
pela água fogo, a prova pela água fervendo, a prova pelo cadáver, a prova pela
água fria, a prova pela serpente, a que se submetia o réu, no pressuposto de
que Deus, proclamando a verdade, viria em seu socorro, livrando-o incólume dos
tormentos”[6]. A justiça era a dos mais fortes, mais resistentes, que
persistiam diante dos cruéis sacrifícios necessários ao alcance da vitória
sobre o adversário, triunfo este que possuía o significado de que Deus tinha
declarado lhe assistir razão, mesmo que, na realidade dos fatos, o justo não
lhe amparasse. Conforme ressalta Carlos Alberto A. de Oliveira [7]“tudo não passava de um duelo das partes, cabendo à
comunidade, com base na manifestação divina, declarar o vencedor”.
Salienta Moacyr Amaral Santos[8] que no direito romano, o qual foi berço do direito
pátrio, o procedimento era “nitidamente formalista, obedecendo a solenidades rigorosíssimas, em que as fórmulas verbais, cada uma das
palavras e os gestos deveriam ser escrupulosamente obedecidos. Qualquer desvio
ou quebra de solenidade, por mínimos que fossem, um gesto que fosse olvidado,
uma palavra omitida ou substituída davam lugar à anulação do processo, com
vedação de propositura de outro sobre o mesmo objeto: quidquid
fit contra legem nullum est.”.
Mesmo após o Estado assumir o
exercício da função jurisdicional, o formalismo processual continuava a marcar
acentuada presença, constituindo o seu alicerce visceral a desconfiança
generalizada existente no seio social a respeito do Poder Judiciário[9],
o qual necessitava ser moldado, controlado, para que suas decisões não
encontrassem como único e arbitrário limite a consciência dos seus magistrados.
As formas, as solenidades passaram, então, a representar precioso instrumento
de delimitação do arbítrio judicial, pois “cuida-se, aliás, de fato recorrente
na história do formalismo processual: à medida que cresce e se intensifica o
poder e o arbítrio do juiz, enfraquece-se também o formalismo, correlativo
elemento de contenção”[10]. Era o princípio da
segurança jurídica, consubstanciado nas formalidades, impondo freios à
atividade jurisdicional.
O direito processual, em sua gênese,
era visto como apodo do direito material[11], ou seja,
um mero apêndice desprovido de autonomia, confundido-se ambos os hemisférios:
direito material e processual, como se tratassem de uma face da mesma moeda. O
processualista Cândido Rangel Dinamarco[12] apresenta relevante síntese dessa visão processual:
“Dizia-se, então, que o escopo do processo era a tutela dos direitos, naquela
visão pandectista que colocava a ação como centro do
sistema e a descrevia como o próprio direito subjetivo em atitude de repulsa à
lesão sofrida”. Envolto nessa perspectiva, ao direito processual era vedado o
desenvolvimento de princípios próprios, de institutos autônomos ao direito
material a que estava xipofagamente relacionado.
Campeava, por outro lado, nessa fase
da história do direito “adjetivo”, a rudimentar influência de uma sociedade
marcada por valores nobiliárquicos, em que se consagrava o peso da ascendência,
da estirpe, do privilégio de ser nobre. Os costumes formais eram inúmeros e
intensos. Em reflexo a tal contexto, nada restou ao direito, como produto da
valoração dos fatos sociais[13], que senão instituir
no regramento das relações intersubjetivas acentuado caráter formalista, onde
todos deviam irrestrita sujeição às formas, como único meio hábil a permitir a
desenvoltura do relacionamento inter-humano. Assim sendo, o direito processual,
trilhando a sorte do direito material, era impregnado de formas, as quais, por
outro lado, alicerçavam-se, conforme percebeu com nitidez Carlos Alberto A. de Oliveira[14], em “razões práticas, pois não apenas serve
para amenizar a paixão dos litigantes, prevenindo condutas tumultuosas e
arengas desnecessárias, como também para compelir as partes a olhar os fatos
calmamente e realizar suas declarações com cuidado”.
Após ser ultrapassada esta fase sincretista do direito processual, surgiu um enfoque
introspectivo do processo. Houve, com efeito, uma extrema oscilação: o
processo, que era encarado como um mero adjetivo do direito material passou a
ser concebido com foros de autonomia. Tal conotação, todavia, foi tão
exasperada que ele passou a ser visualizado como um fim em si mesmo, onde não
se cogitavam de suas interações com a ordem jurídica substancial[15],
aludindo-se apenas para sua destinação mecanicista de externar decisões
judiciais. O processo era desprovido de conceitos ideológicos, sua função de
ordenação social, mediante o alcance da justiça, era desprezada, renegada,
somente sendo centro das atenções o debate introspectivo acerca dos institutos
processuais, com total abstração das influências exercidas sobre estes pelo
direito material e pelas concepções políticas. Neste cenário, as formalidades
continuavam sempre presentes envolvendo todos os ritos processuais, sendo
obstada às atitudes tendentes a admoestá-las, pois eram
justificadas por razões próprias, consubstanciadas na finalidade intrínseca que
possuíam, qual seja, a apologia demasiada do princípio da segurança jurídica.
O desenrolar histórico do formalismo
processual agudo ainda deita raízes na contemporaneidade do direito processual,
visto que a interpretação do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil,
que considera exigível a autenticação das reproduções fotográficas das peças
processuais que integram o recurso de agravo de instrumento, fundamenta-se
nessa visão eminentemente formal do direito processual civil, observado como um
instrumento dotado de fins próprios, os quais reclamam a
realização de extremos rituais sacramentais, a fim de que a segurança das
relações jurídicas seja acima de tudo garantida, nem que para tanto sucumba a
finalidade capital da jurisdição, consistente no alcance da soberana justiça.
3. A moderna
visão do processo como um instrumento da jurisdição.
Com bem informou o jurista Pontes de
Miranda[16] o apogeu das formas, predominante na era
medieval, entrou em decadência com o soterramento do Estado Absolutista, e
surgimento do Estado Capitalista, onde a riqueza imobiliária foi suplantada
pelo fulgor das relações jurídicas mobiliárias, as quais são marcadas, ao
reverso dos nexos imobiliários, primordialmente pela simploriedade
das formas, posto que a fugacidade inerente à transmissão dos bens móveis não
se coaduna com as sacramentalidades do direito
medieval, que constituíam um extremo e desproporcional óbice a livre fluência
do capital no mercantilismo impessoal, embrião do mundo globalizado
contemporâneo. Aduz, ainda, Pontes de Miranda[17] que
“A forma solene e pomposa entrou em declínio. Isso não quer dizer que não persistam, empencendo, ou, pelo menos, dificultando o ritmo da vida,
as formalidades anacrônicas, não raro subpostas às
formas novas de negociabilidade e de ‘mobilização’”.
A mitigação do formalismo,
influenciada por inspirações nitidamente ideológicas e econômicas, não somente
se refletiu no plano do direito material privado, mas também fincou sólidas
raízes nos rincões do direito processual civil, eliminando fórmulas tabulares
rigorosas a que estavam adstritos inexoravelmente os atos processuais,
buscando, assim, satisfazer “a duas outras necessidades básicas do Estado
Liberal, a certeza do direito e a maior simplicidade e celeridade
procedimentais”[18].
O formalismo sacramental que
envolvia o direito processual nos tempos pretéritos restou, portanto, na
contemporaneidade cibernética afastado, pois nesta conjuntura as informações
são repassadas na agilidade de frações de segundos, cogita-se da possibilidade
da clonagem humana, não podendo as modernas e instantâneas relações sociais ficarem adstritas a rituais formais injustificáveis.
Reduzida estão, com efeito, as formalidades a raras ocasiões, de molde que a
regra é a liberdade das formas e simplificação das exigências. Estar-se diante
de “uma tendência (…) universal, quanto aos escopos do processo e do
exercício da jurisdição: o abandono das fórmulas exclusivamente jurídicas”[19].
Cumpre ressaltar,
ainda, que a simplificação das formas acompanha a moderna visão do processo,
não mais visto como um fim em si mesmo, mas verdadeiramente como um instrumento
de composição de conflitos de interesses, sendo vedada toda e qualquer
concepção tendente a considerá-lo um instituto desvirtuado desse soberano escopo,
e que tenha por suporte a ultrapassada idéia de ser o processo uma espécie de
duelo entre as partes, onde estas se cercam de extremos rituais
pré-estabelecidos a fim de vencer o adversário. Neste sentido é o magistério brilhante de Antonio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinarmarco[20]: “Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo
seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente
em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na
prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
(…). Uma projeção desse aspecto negativo da instrumentalidade do processo é o
princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as exigências formais
do processo só merecem ser cumpridas a risco, sob pena de invalidade dos atos,
na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos
desejados (…)”.
A própria interpretação sistemática
do Código de Processo Civil vigente conduz o operador do direito a observar o
fim do império das formas, pois se inscreve entre os mais relevantes princípios
do moderno processo civil a liberdade das formas, dotado de positivação
expressa no seu art. 154, cuja letra assevera: “Os atos e os termos processuais
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial”. Tal princípio, por sua vez, desdobra-se em outro, o
vetor da instrumentalidade das formas, assentado no seu art. 244, exarado no
seguinte enunciado: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considera válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade”.
São insofismáveis exemplos dessa
tendência de vanguarda, de atenuar o rigor da forma processual, a Lei n.º 9.800/99, a qual introduziu a faculdade do causídico
militante interpor petições através de meios eletrônicos como o fax e o e-mail[21], bem como a constantemente
aplicada Lei n.º 9.099/95, disciplinadora dos Juizados Especiais, que declinou
em sua letra a relevância dos princípios da celeridade e economia processual,
permitindo, inclusive, a realização de atos processuais sem sua antes rígida e
obrigatória redução a termo escrito[22].
Esta moderna visão do processo civil
fundamenta-se, conforme sabiamente ministra Francisco Wildo
Lacerda Dantas[23], em que “a idéia do processo (…)
é teleológica. Está presa a um fim a que se destina o processo, como
instrumento da jurisdição”. Ora, se o processo se reveste da natureza de um
instrumento da jurisdição, evidentemente, a finalidade que o norteia deverá ser
o desiderato almejado pela própria atividade estatal de judicar.
Como é ressabido, o escopo maior da jurisdição é a realização, no plano
material das relações humanas intersubjetivas, do valor justiça, destinado a
conformar os antagônicos e imprescindíveis interesses individuais tocados pelo
convívio social, de sorte que seja alcançada a paz social.[24]
Cândido Rangel Dinarmarco[25], nesta linha de
argumentação, preleciona, com maestria, que “Como escopo-síntese da jurisdição
no plano social, pode-se então indicar a justiça, que é afinal expressão do
próprio bem comum, no sentido de que não se concebe o desenvolvimento integral
da personalidade humana, senão em clima de liberdade e igualdade”. Desta sorte,
desvenda-se que a finalidade do processo entrelaça-se à realização do princípio
da justiça no caso concreto posto sob julgamento do Poder Estatal Judiciário.
Percebe-se, assim, que a focalização teleológica do processo é tendente a
fortalecer o princípio da justiça em detrimento de um outro vetor capital do
ordenamento jurídico: o princípio da segurança jurídica.
Esse maior dimensionamento do
princípio da justiça, em face do princípio da segurança jurídica, decorre da
percepção solar de que este último vetor constitui um instrumento eficaz para a
realização da plena justiça. Melhor dizendo, o princípio da
segurança jurídica, dentro dessa nova concepção de mitigação do formalismo
processual, não assume a posição de um vetor dotado de racionalidade própria,
de finalidade intrínseca, explicável por si mesmo, cuidando-se, ao reverso, de
um princípio de caráter instrumentário, destinado a facilitar e a assegurar a
vivência no tecido social do valor justiça, sendo, portanto, um meio necessário
para a realização das finalidades do ordenamento jurídico. Vislumbra-se,
por conseguinte, que esta índole secundária do princípio da segurança jurídica
impõe como corolário inexorável a sua sucumbência diante do conflito entre o
justo e o seguro, de maneira que o primeiro – o justo – adquire foros de
prevalência, informando toda a estrutura do direito processual civil, a qual
não se coaduna com exigências formais não correlacionadas a este norte capital.[26]
Importa registrar que o abrandamento
das formas adotado no seio do processo civil moderno não se traduz em um
discurso inócuo e insano de se pregar à abolição destas. Não. Ao reverso,
apenas se está combatendo o fenômeno batizado por Liebman[27] como formalismo
processual, consistente no apego a formas processuais despropositadas e
intricadas, as quais somente se prestam a retardar irracionalmente o desenrolar
da marcha processual, contribuindo para a descrença na Justiça e para o encalhe
dos feitos dentro dos órgãos judiciários. Leciona Cândido Rangel Dinamarco[28]
que “as formas dos atos processuais são uma necessidade, para segurança das
partes e correto exercício da jurisdição, mas o formalismo processual, como
apego fetichista às formas, é fator de distorção do sistema”.
Assiste-se, nos dias atuais, ao
fenômeno da deformalização do processo, consectário
lógico da visão teleológica deste, cuja missão é a “reestruturação das
garantias formais, quando inadequadas para os casos que exigem, antes de mais nada,
uma intervenção rápida”[29]. Noutro dizer, a
imperiosidade hodierna de se imprimir celeridade às demandas processuais,
advinda da moldura industrial delineada pelo liberalismo econômico, triunfante
a partir dos séculos XVIII e XIX, atribuiu ao legislador processual a obrigação de rever a postura formalista de outrora,
sopesando a real necessidade das formas, diante da finalidade que se almeja
galgar com a sua adoção. Enfim, passa a vigorar o primado da otimização do iter processual, eis que “para o empresário moderno, sempre
que ele tenha de sujeitar-se a uma controvérsia judicial, é mil vezes
preferível uma rápida derrota do que uma vitória
demorada ou parcial, que ainda deixe pontos litigiosos capazes de alimentar
novas demanda posteriores”[30]. Desprezam-se, com efeito, as fórmulas inúteis,
e prestigiam-se, por outro turno, somente as formas realmente indispensáveis à
obtenção da soberana justiça, bem como igualmente hábeis a assegurar
sumariamente a contingente necessidade de se documentar o processo, em atenção
ao princípio da certeza do direito.
Doutra banda, visualiza-se que, ao se prescrever para o
alcance da tutela jurisdicional inúmeras e desrazoáveis exigências formais, advém um cerceamento à
pretensão à tutela jurídica, ofendendo, desta feita, o princípio constitucional
da inafastabilidade ou universalidade da jurisdição,
cristalizado no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988, é dizer: “A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A
jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de formalismo não condiz
com a garantia constitucional do amplo acesso ao Judiciário, conforme resulta
nítido de trecho da ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o REsp
2721/MG[31], aqui reproduzido: “(…) Por outro lado, exigir do autor da
rescisória intentada na véspera da consumação do prazo (no regular exercício do
direito), que logo requeira a dilação do prazo para citação (Cod. de Proc. Civil, art. 219,
parágrafos 2., 3. e 4.) constitui requinte de formalismo, desnecessário e
incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, que a garantia
de acesso a jurisdição tanto encarece e recomenda”.
O Constitucionalismo instaurado pelo
Estado Democrático de Direito vigente na maioria dos povos, nos últimos
séculos, traz como premissa elementar a submissão do Poder Público à lei, assim
compreendida como a regra de direito legitimamente produzida pelos órgãos
introdutores habilitados para tanto, mediante estrita obediência ao procedimento
formal assinalado na Carta Constitucional, sendo oportuno acrescentar que o
próprio Poder Legislativo, encarregado primordialmente da tarefa de legislar,
está jugulado ao império da lei, não desfrutando o legislador
infraconstitucional do talante de elaborar a lei como melhor lhe aprouver,
devendo, portanto, respeitar os ditames assentados na Constituição Federal[32]. Tal subsunção de todos os
poderes estatais ao princípio da legalidade contribui decisivamente para
afastar a desconfiança e ausência de previsibilidade da atividade estatal, pois
esta passa ser regulada, controlada, delimitada explicitamente, possuindo,
dessa forma, o administrado plena ciência das conseqüências do agir do Estado,
o qual é discriminado na lei, de maneira que o tão encarecido princípio da
segurança jurídica, mesmo na sua feição instrumental, resta assegurado.
Não assim por intermédio das formas sacramentais do passado, que se destinavam
a conter o arbítrio judicial, freando o absolutismo predominante no seio do Judiciário[33], mas através do instrumento democrático e
eficaz da lei, entidade emanada dos representantes do povo.
4. A correta
exegese do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil: Desnecessidade de
autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente integram o recurso de
agravo de instrumento.
A singela interpretação literal do multicitado art. 525, inciso I do Estatuto dos Ritos, induz
a idéia da ausência de obrigação de serem autenticadas as cópias das peças
processuais que enumera. Todavia, não nos prenderemos somente a esta modalidade
hermenêutica para sustentar a inexigibilidade de tal formalidade, eis que
comungamos do pensamento do tributarista Hugo de Brito Machado[34],
quando assevera que “o elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizado
isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode
e deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento
sistemático, absolutamente indispensável em qualquer trabalho sério de
interpretação, e ainda o elemento teleológico, de notável valia na determinação
do significado das normas”.
Existem razões outras, superiores à
hermenêutica literal, para se considerar desnecessária a autenticação das
cópias das peças processuais relacionadas no art. 525, inciso I do Código de
Processo Civil. Explicaremos nas linhas vindouras.
Diante da superação do formalismo
processual e advento da visão instrumentalista do processo, o cientista do
direito viu-se diante de novas concepções, as quais passaram, com efeito, a
moldar seu pensamento, adequando-o a uma nova realidade, de sorte que o
conceito formalista que tinha a respeito de determinados institutos restou
suplantado. Noutro dizer, a perspectiva instrumentalista teve influência
marcante na consciência do jurista moderno, instigando-o a rever o seu
posicionamento, anteriormente intangível, diante de muitas situações ocorrentes
no âmbito do processo. Tal mudança de pensamento foi sabiamente compreendida
pelos processualistas Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco[35] quando
afirmaram que: “Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como
se compreende, à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a
concretização desse desiderato é algo que depende menos das reformas
legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do
sistema (juízes, advogados, promotores de justiça). É indispensável a
consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem
jurídica, mas acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à
sociedade e ao Estado.”
Assim sendo, a interpretação,
considerada a atividade intelectual de “determinação do sentido da norma, o
correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista
a decidibilidade de conflitos…”[36],
foi também afetada por essa onda instrumentalista do processo. A atividade
hermenêutica, que como o direito não é estanque, estático, qualificativo este
pertencente ao mundo do ser e não do deve-ser, sofreu ideologicamente uma
evolução, pois racionalmente é impossível dissociar o processo exegético do
arcabouço ético e ideológico que envolve contextualmente o intérprete. Nessa
evolução interpretativa, as formas processuais foram relativizadas,
as exigências repensadas, e o produto final desse evolver foi uma concepção
mais pragmática e dinâmica do processo.
As formas passaram ser interpretadas
restritivamente, necessitando, para efeito de serem aceitas no âmago do moderno
processo civil, virem especificadas, ou seja, serem certas e determinadas, e
uma vez não estando presente tal especificação, tem lugar a liberdade das
formas, podendo o ato processual se revestir de
qualquer das roupagens permitidas pelo Direito, desde que sejam hábeis a colmatar a sua finalidade.
Desta sorte, não se encontrando
referência no art 525, inciso I do Código de Processo
Civil a respeito da necessidade das cópias das procurações dos advogados do
agravante e do agravado, bem como da decisão agravada serem devidamente autenticadas.
Percebe-se que o legislador processual optou aqui pela liberdade das formas,
admitindo a prática do ato processual – exibição das peças sobreditas, sem que
seja revestido de uma formalidade essencial, como a conferência por oficial
portador de fé pública.
Com propriedade Antonio Carlos de
Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinarmarco[37] desvendam, dentro desse prisma instrumentalista do
processo, a funcionalidade das formas: “A experiência secular demonstrou que as
exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, lembrada
sempre a finalidade com que são impostas e evitando-se o culto das formas como
se elas fossem um fim em si mesmas. Esse pensamento é a manifestação do
princípio da instrumentalidade das formas (…)”
Em igual sentido aduz Carlos Alberto
A. de Oliveira[38]: “Repelida a forma pela forma,
forma oca e vazia, a sua persistência ocorre apenas na medida de sua utilidade
ou como fator de segurança, portanto apenas e enquanto ligada a algum conteúdo,
a algum valor considerado importante”.
No caso do art. 525, inciso I do
Código de Processo Civil, indaga-se: qual seria a finalidade, o valor, ou quem
sabe o critério racional, que visaria atingir a
obrigatoriedade de autenticação das cópias das peças arrolados neste
dispositivo de lei?
A resposta parece-nos ser fácil e
singela: o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na garantia da não
ocorrência de falsificação de peças constantes nos autos do processo. Ora, como
já decidiu o 2º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo: “as peças que
compõe o instrumento são reprodução de documentos processuais, ou seja, comuns
às partes”[39], de maneira que a parte agravada, na
oportunidade em que lhe faculta o art. 527, inciso III do Estatuto dos Ritos,
de apresentar sua resposta ao recurso de agravo de instrumento, poderá, se for
o caso, impugnar, com esteio no parágrafo único do art. 383 do Código de
Processo Civil[40], as cópias das referidas peças processuais, não se causando,
portanto, prejuízo algum à finalidade protetiva de se
evitar falsificação de documentos a ausência de autenticação. Neste sentido,
aliás, é o magistério de Theotônio Negrão[41]:
“Com devida vênia, entendemos que não é essencial a autenticação dessas peças,
uma vez que à parte contrária cabe o ônus de fiscalizar sua autenticidade
(…)”. Este raciocínio é construído mediante apego ao método hermenêutico teleológico, o qual como bem lembra Tércio Sampaio Ferraz Jr[42]: “ativa a participação do intérprete na configuração do
sentido. (…) É como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse
capaz de mover suas próprias previsões, pois as decisões dos conflitos parecem
basear-se nas previsões de suas próprias conseqüências. Assim se entende que,
não importa a norma, ele há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que
serve para controlar até as conseqüências da previsão legal (…)”.
A nova redação do parágrafo primeiro
do art. 544 do Código de Processo Civil[43],
introduzida pela Lei n.º 10.352/2001, ao reverso do que se pode imaginar a
primeira vista, somente veio a corroborar a tese ora sustentada, visto que ao
se atribuir a faculdade de autenticar as reproduções fotográficas das peças
processuais arroladas naquele dispositivo ao advogado, estar-se, de forma
implícita e antagônica, proclamando a integral desnecessidade de autenticação.
Esmiuçando melhor essa idéia: conforme é ressabido, a obrigação de instrução do
recurso de agravo de instrumento pertencente à parte recorrente, através do
mister de seu causídico, de molde que este, ao colacionar cópia de documento
processual desprovida de conferência oficial, assume, indubitavelmente, a
responsabilidade por sua autenticidade, a qual poderá ser,
como visto, impugnada pela parte adversa. Assim sendo, indaga-se qual a diferença
substancial, nessa situação, entre a ausência completa de autenticação e a apositura pelo advogado de um carimbo ou a apresentação de
uma declaração expressa sua de autenticidade? Facilmente, percebe-se que
inexiste diferença capital entre tais procedimentos[44],
constituindo, portanto, requinte de formalismo injustificável pretender-se que
o advogado responsabilize-se expressamente pela autenticidade das mencionadas
cópias, quando se sabe que o ordenamento jurídico já lhe teria
incondicionalmente imposto este encargo. Infere-se, ainda, que o desiderato do
legislador foi prestigiar o princípio da boa-fé processual do advogado, de
forma que a modificação conferida ao art. 544 do Estatuto dos Ritos deve ser
compreendida como um reforço ao entendimento da desnecessidade completa de
autenticação das cópias das peças processuais que refere. Esta é, alias, a interpretação que melhor se coaduna com a
perspectiva instrumentalista do processo.
Nesse passo, cumpre frisar que a
interpretação sistemática do Código de Processo Civil igualmente explicita a
desnecessidade de autenticação das cópias das peças aludidas no seu art. 525,
inciso I, visto que, quando o legislador processual entendeu indispensável a autenticação das reproduções fotográficas de peças
processuais, expressamente fez referência a tal necessidade, conforme se
observa da letra do art. 541, parágrafo único, é dizer: “Quando o recurso
fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados”.[45] Desse modo, nas hipóteses em que inexiste alusão explícita
à realização de autenticação de reprodução fotográfica – como é o caso do art.
525, inciso I –, percebe-se, com evidencia solar, que o legislador ponderou
pela desnecessidade de tal formalidade.
Nunca é demais lembrar que o relator
possui a faculdade, na hipótese de assim entender necessário, de determinar, no
momento em que exerce o juízo de admissibilidade do recurso de agravo de
instrumento, que o agravante proceda a autenticação das reproduções das
invocadas peças processuais, sob pena de não seguimento do recurso[46].
O Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem como desnecessária a autenticação das
reproduções das peças processuais referidas no art. 525, inciso I do Código de
Processo Civil, conforme preconiza o seu art. 796, parágrafo segundo[47].
Pontes de Miranda[48],
com toda a sua sabedoria, foi assente com o entendimento ora sufragado, quando
proclamou que: “A autenticação não se faz necessária, já que nenhuma norma
relativa ao agravo a exige, não se podendo cogitar da aplicação do art. 365,
que não incide porque relativo à força probante dos documentos trazidos para o
processo, enquanto as peças de que se trata já se encontram nele. (…)”
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, perlustrando a trilha da
instrumentalidade do processo e das formas, igualmente considera desnecessária
a autenticação das cópias dos documentos mencionados no art. 525, inciso I do
Código de Processo Civil, conforme se infere da seguinte decisão: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. – O art. 525 do CPC não impõe, como pressuposto de admissibilidade do agravo, a
autenticação das peças trasladadas. Hipótese em que, ademais, não se deu
oportunidade à parte adversa de impugnar a autenticidade e veracidade das
cópias apresentadas.Recurso especial conhecido e
provido”.[49] Outrossim: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO
DE PEÇAS.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO. – A necessidade de autenticação das peças, como requisito de
admissibilidade do agravo, não encontra respaldo na legislação processual, nem
se ajusta ao escopo do processo como instrumento de atuação da função
jurisdicional do Estado, atritando, inclusive, com os princípios da economia e
celeridade”.[50] E ainda: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. O artigo 525 do Código de Processo Civil, que
dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige
a autenticação das respectivas peças. Recurso especial
conhecido e provido”.[51]
Por outro lado, corrobora a exegese
em comento do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, a aplicação do
“princípio da economia processual, o qual preconiza o máximo resultado na
atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”.[52] Ora, se a mercê de tal princípio a relação processual
deve ser conduzida de modo a gerar o mínimo de dispêndio econômico possível,
seja para a máquina estatal judiciária, seja para as partes envolvidas, observa-se
que, com razão, constitui prática obsoleta e gravosa exigir que o recorrente,
em sede agravo de instrumento, proceda à autenticação das cópias das peças que
obrigatoriamente acompanham a petição deste recurso, visto que, além de
demandar divisas financeiras necessárias à remuneração do serviço cartorário
responsável pela conferência, haveria, ainda, o desperdício de tempo com a
realização de tal ato.[53]
5.
Conclusão.
O processo, influenciado diretamente
por concepções políticas e ideológicas, sofreu clarividente mutação nos últimos
tempos, tendo sido, em conseqüência, abandonadas concepções adjetivistas
e introspectivas, que impunham um formalismo extremo e desmotivado. A forma
inútil e solene, desprovida de uma finalidade relevante foi renegada. O princípio
da segurança jurídica, principal alicerce do formalismo processual, foi relativizado pelo princípio da justiça, surgindo, diante
desse novo quadro, uma visão teleológica ou instrumentalista do processo, onde
este passa a constituir um mecanismo hábil a propiciar a realização da justiça
no seio social.
Nesse passo, a interpretação das
normas jurídicas que compõe o direito processual civil, mormente o Código de
Processo Civil, foi intensamente atingida, de maneira que o operador do direito
passou a ter sempre como norte, na sua atividade hermenêutica, a
instrumentalidade do processo, eis que “… o levantamento das condições atuais
deve levar o intérprete a verificar as funções do comportamento e das
instituições sociais no contexto existencial em que ocorrem”[54].
A idéia teleológica, como ensina Cândido Rangel Dinamarco[55], destina-se a colmatação de escopos, entre os quais, insere-se o
propósito social de pacificar o convívio humano por meio da soberana justiça.
Em conseqüência dessa moderna visão processual, ocorreu o fortalecimento do
princípio da instrumentalidade das formas, positivado entre nós no art. 244 do
Estatuto dos Ritos, o qual pugna pelo máximo aproveitamento dos atos
processuais, apesar de desvestidos da forma
procedimental cominada, desde que seja alcançada a sua finalidade.
A correta exegese do art. 525,
inciso I do Código de Processo Civil deve, portanto, alinhar-se a tal
conjuntura, repudiando as exigências formais de autenticação das cópias das
peças processuais ali mencionadas, pois com apego aos métodos sistemático e
teleológico, e ao princípio da economia processual, o operador do direito arremata, de molde inconteste, a não aceitação da imposição
de uma formalidade – conferência oficial de documentos – que não atenda a um
critério racional, e não se traduza numa otimização temporal e econômica da
atividade jurisdicional.
Notas:
[1]C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º Volume. 18ª
edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 127.
[2]Art. 384. As reproduções
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos
particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Art. 386. O juiz apreciará
livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, borrão ou cancelamento.
[3] Grifo do original.
[4] Constitui posição mansa e
reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ser inadmissível o
recurso de agravo de instrumento, que não apresente as cópias das peças
processuais obrigatórias, referidas no art. 525, inciso I do Código de Processo
Civil, devidamente autenticadas, em face de irregularidade formal. Neste
sentido são os Acórdãos n.ºs 2.124/99 e 2.184/00, emanados da 2ª Câmara Cível
da aludida Corte de Justiça, publicados no DOE de 13.08.1999 e de 05.06.2000,
respectivamente.
[5] Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto A.
de. Do formalismo no processo civil. 1ª edição. São Paulo: Saraiva,
1997, p. 14.
[6]C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. 18ª
edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 45.
[7]Op. cit.,
p. 15.
[8]Op. cit.,
p. 39. Grifo do original.
[9] C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A.
de. Op. cit.. p. 24-25.
[10] Idem.,
Ibidem., p. 21.
[11] C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Op.
cit., p. 19.
[12] A Instrumentalidade do
Processo. 2ª edição. São Paulo: RT, 1990, p. 209-210.
[13] C. f. MELLO, Marcos Bernardes
de. Teoria do Fato Jurídico. 4ª edição. São Paulo: Saraiva,
1991, p.7.
[14]C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A.
de. Op. cit. p. 30.
[15] C. f. DINAMARCO, Cândido
Rangel. Op. cit., p. 248.
[16]Comentários
ao Código de Processo Civil. Tomo III – arts. 154 a 281. 3ª edição. Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 45.
[17]Idem.,ibidem.
[18]C. f. SILVA, Ovídio Baptista A.
da. Curso de Processo Civil.Vol. 01, Processo de
Conhecimento. 5ª edição, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 114.
[19] C. f. DINAMARCO, Cândido
Rangel. Op. cit., p. 219.
[20] CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINARMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do
processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 42. Grifos do original.
[21] Lei n.º 9.800/99,
Art. 1º: É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados
e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita.
[22] Lei n.º 9.099/95,
Art. 13, §3º: Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou
estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
[23]Jurisdição,
Ação (Defesa) e Processo. São Paulo: Dialética, 1997, p. 148.
[24] Adota-se aqui a posição objetivista, que reputa seja a finalidade do processo a
aplicação do direito objetivo ao conflito de interesses concreto, com o intuito
de se resguardar a paz social, ao reverso da concepção subjetivista,
que considera o processo o instrumento hábil a proteção de um direito
individual violado. Remetemos o leitor para maiores esclarecimentos sobre o
tema, para a obra de Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas
de Direito Processual Civil. 1 º Volume. 18ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 20-22. Antes, porém, não nos omitimos de
ressaltar que acreditamos assistir razão à corrente objetivista,
posto que, no atual estágio alcançado não só pelo direito pátrio, mas também em
sede de direito comparado, vislumbra-se uma plubicização
do direito, abonando-se a postura individualista, predominante na gênese do
individualismo instituído pelo Estado Liberal. Com efeito, os interesses que
eram, a princípio, meramente individuais passam a conviver ao lado de outros
interesses de índole coletiva, impostos pelas modernas relações sociais massificadas,
pelos novos horizontes abertos pela valorização do social, entre outros dogmas,
que permeiam o mundo atual. São exemplos evidentes desse contexto os interesses
difusos e coletivos previstos, entre outros diplomas, no Código de Defesa do
Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nessa linha, vale
destacar que Cândido Rangel Dinamarco apresenta
insigne magistério a respeito da visão publicista do
processo em sua obra A Instrumentalidade do Processo. 2ª edição. São Paulo: RT,
1990.
[25] Op. Cit., p. 217. Grifos do original.
[26] Sobre a importância do “justo” para o conceito de sistema jurídico, vide CANARIS, Claus – Wilhelm. Pensamento
sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2ª ed., Lisboa:
Fundação Calonste Gulben Kian, 1996, passim.
[27]Manual
de direito processual civil, I, n.118, esp. P. 258
apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I.
5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 310.
[28] Idem.,ibidem.
Grifos do Original.
[29]C.f. GRINOVER, Ada Pellegrini,
Conciliação e juizados de pequenas causas, n.2, esp. p. 148 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos
…, p. 310.
[30] C.f. SILVA, Ovídio A. Baptista
da, Op. cit., p. 114.
[31]
STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 23.11.1992.
[32] C.f. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 211.
[33] C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A
de. Op. cit. p.21.
[34] Curso de Direito Tributário.
12ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82.
[35] Op. cit.,
p. 45. Grifos do original.
[36] C.f. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica,
Decisão, Dominação. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1994, p. 256.
[37] Op. Cit.,
p. 325. Grifo do original.
[38] Op. cit.,
p. 6. Grifo do original.
[39] C.f. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e sua legislação
processual em vigor. 32ª edição. São Paulo: Saraiva,
p. 582.
[40]Art. 383. Qualquer reprodução
mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie,
faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Parágrafo único.
Impugnada a autenticação da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização
de exame pericial.
[41] Op.cit.,
p. 583
[42]Op. cit.,
p. 293. Grifos do original.
[43] Art. 544. Omissis.
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas
partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias
do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de
interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo
nosso).
[44] Não diga que a declaração
expressa de autenticidade pelo advogado assentaria sua responsabilidade por uma
possível falsificação de documento, visto que, mesmo se considerando ausente
tal declaração, ainda assim o causídico que exibiu a cópia inautêntica
não poderá subtraí-se das sanções penais, cíveis e disciplinares aplicáveis à
espécie.
[45] Grifo nosso
[46] C. f. NEGRÃO, Theotônio. Op. cit., p. 582.
[47] Reza o parágrafo segundo do
art. 796 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal de
Justiça, quando a ação principal se enquadra na sua competência originária ou
recursal, através de petição que preencha os requisitos do art. 524 do Código
de Processo Civil e esteja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados das partes, dispensada a autenticação, e do comprovante de pagamento
das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos. (Grifo
nosso).
[48] Op. cit.,
tomo VII – arts. 496 a 538, p. 249.
[49] STJ – REsp 297360 – SC – 4ª Turma – Rel. Min. Barros
Monteiro – DJU 04.06.2001.
[50] STJ – REsp 204887 – SP – 4ª Turma – Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira – DJU 02.04.2001.
[51] STJ – REsp 259149 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 23.10.2000.
[52] CINTRA, Antonio Carlos de
Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINARMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 73. Grifo do original.
[53] Poder-se-ia aduzir,
em prol
do contrário do que
aqui se sustenta, que a autenticação de um
documento não
representaria um ato
de grande vulto
econômico. Cuida-se, entretanto, de assertiva verdadeira quando o documento
a se submeter à conferência
por oficial
público é um
único apenas.
Todavia, se imaginarmos a situação,
de não difícil
ocorrência, em
que a quantidade
de reproduções das peças
obrigatórias enumeradas no art. 525, inciso
I do Código de Processo
Civil é considerável
(por exemplo,
processo em que existe litisconsórcio
ativo e passivo,
com muitos
figurantes), visualiza-se que o agravante
terá que desembolsar
quantia monetária
razoável para fazer frente à despesa concernente à
autenticação das cópias das procurações e, porventura,
substabelecimentos dos advogados dos
inúmeros litisconsortes. Vale frisar, ainda,
que este
quadro pode ser
exasperado, tendo em vista ser a parte recorrente
indivíduo de poucas posses.
Nesta situação, o que
fazer? Privar o cidadão menos afortunado do direito
de invocar, em
seu benefício,
à tutela jurisdicional do Estado constituiria, com
evidência, ofensa
a outro princípio,
este de assento
constitucional (Inafastabilidade
do Judiciário, ou
Universalidade da Jurisdição – art. 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal de 1988), o que
foi objeto de nossas considerações no tópico
anterior. Dessa forma,
exsurge como melhor solução para esta controvérsia
desconsiderar exigível
a autenticação, prestigiando-se o mencionado princípio
da economia processual, tão encarecido hodiernamente.
[54] C.f. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Op. cit., p. 290.
[55]
Op. cit., p. 220 -224.
Informações Sobre o Autor
Marcos Valério Melo Castro
Advogado do escritório Motta & Soares – Advocacia & Consultoria S/C, Maceió/AL;
Bacharel em Direito pela Universalidade Federal de Alagoas – UFAL;
Pós-graduando em Direito Privado pelo Bureau Jurídico em convênio com a Fundação Jayme de Altavila – Fejal.