A despedida arbitrária e a dignidade do trabalhador

São escassos na literatura do direito laboral os estudos sobre o tema da dignidade do trabalho e da pessoa do trabalhador, em que pese a relevância e a importância de tais postulados, consagrados em Constituições, legislações, tratados e convenções internacionais.

Em sua Enciclica “Laborem Exercens”, o Papa João Paulo II dedica vários tópicos ao trabalho e à dignidade da pessoa do trabalhador, lembrando que “o principio da prioridade do trabalho em relação ao capital é um postulado que pertence à ordem da moral social. (…) O ensinamento da Igreja sempre exprimiu a firme e profunda convicção de que o trabalho humano não diz respeito somente à economia, mas implica também e sobretudo valores pessoais e morais”. A conhecida Carta circular pontifícia ressalta que “o trabalho é um bem do homem”.  E,“não só um bem “útil”, que se pode usufruir, mas é um bem ,“digno”, ou seja, que corresponde à dignidade do homem, um bem que exprime essa dignidade e que a aumenta, (…) um bem de sua humanidade”. Afirma que “ O principio do respeito do trabalho exige que tal direito seja submetido a uma revisão construtiva, tanto em teoria como na prática”. Critica a degradação “por causa do trabalho”, em que o trabalhador desgasta as forças físicas”, com menoscabo sobretudo da “dignidade e subjetividade que lhe são próprias”. Sublinha que “Os direitos humanos que promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no conjunto mais vasto dos direitos  fundamentais da pessoa”.

È certo que a Carta Maior brasileira e nossa legislação infra-constitucional são, em grande parte, pródigas em reconhecer direitos e garantias sociais aos trabalhadores e a exaltar sua dignidade e o valor do trabalho. A CF/88 proclama enfaticamente, entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, a erradicação da marginalização e da pobreza, a redução das desigualdades sociais, enuncidos esses merecedores de todo o louvor.

Ao inscrever “os valores sociais do trabalho”, como um dos princípios fundamentais da República” (CF, art.1º, IV), prescrever  que a “ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social e a justiça social”  (art. 193), nossa Constituição, não apenas erigiu o trabalho em valioso bem individual e social, como, mais ainda, o incorporou à ordem jurídica e o integrou à sociedade. É digna de elogio, por igual, a proclamação do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (CF, art. 5º, XIII).

Mas não basta que a lei garanta o direito de livre acesso ao trabalho e a igualdade de oportunidades. É indispensável que, paralelamente, ao lado desses pomposos enunciados,  sejam assegurados meios práticos e materiais para sua efetivação.  Se o direito ao trabalho e a dignificação deste são reconhecidos apenas no plano teórico, programático, o próprio direito do trabalho torna-se igualmente enganoso, ilusório, fictício. Sem efetiva garantia de emprego e real direito ao trabalho, não existe um autêntico direito do trabalho.

A Constituição e as leis ordinárias do país retiraram do trabalhador a estabilidade decenal que, até 1967, quando da instituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, lhe era assegurada. Em matéria de segurança de emprego, garantia à pessoa e à dignidade do assalariado, bem como o respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, a Constituição (CF, art.5º,Vl), justamente nesses pontos basilares, incorreu em retrocesso social.

Com o outorgar ao empregador, embora não taxativamente, o direito de despedida arbitraria, o poder potestativo de extinção do contrato de trabalho, nosso direito positivo investiu contra a dignidade do trabalhador, deixando seu maior bem –  o direito ao trabalho e à continuidade da prestação de serviço, – à mercê, ao alvedrio do empregador. O empregado, parte fraca na relação de trabalho, quedou-se em situação de dependência e humilhação. De fato, não há respeito à condição social e moral do assalariado, à sua individualidade, se, na prática, efetivamente, não se lhe garante a manutenção da relação laboral, ou o real acesso imediato a novo emprego, além da irredutibiidade salarial. Vivendo sob o risco da privação do emprego, o trabalhador sofre instabilidade emocional, sente-se ferido em sua auto-estima, vê-se tratado como simples peça descartável da engrenagem empresarial, tão ao gosto do neoliberalismo. Colocado sob constante ameaça de desemprego, com os inevitáveis reflexos psicológicos decorrentes dessa instabilidade, sente-se inseguro, apreensivo, intranqüilo, em permanente tensão na execução do serviço.

O respeito à permanência do assalariado no emprego envolve a efetiva proteção ao trabalho, a própria  dignidade do trabalho e do trabalhador. “A estabilidade no emprego – na lição de Délio Maranhão – sobre ser socialmente necessária num país “em que a esmagadora maioria da mão-de-obra se compõe de empregados não qualificados e de precoce envelhecimento”, è fundamental à sobrevivência, à dignidade e à tranquilidade do trabalhador e de sua família”. (Direito do Trabalho, 6ª ed., pág. 284). Soa como uma afronta ao brio do empregado o poder conferido ao empregador de, a seu talante, demiti-lo injustificadamente, ainda que mediante “indenização compensatória”, como previsto  na Constituição (art.7º, e ADT, art.10,l) Com efeito, dar ao empresário o arbítrio de, sem uma causa socialmente justa, dispensar  o trabalhador, equivale a instituir a denúncia vazia no contrato de trabalho.

Adverte, a propósito, João Paulo II que “O problema do emprego é fundamental. O desemprego constitui uma situação injusta. Ele é sempre um mal e pode transformar-se em verdadeira calamidade social”. A dramaticidade do desemprego é assim retratada por Martin Luther King: ”Na nossa sociedade, privar um homem de um emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo”.

Nem mesmo é suficiente ao trabalhador possuir emprego. É indispensável libertá-lo do medo de vir a perdê-lo, livrá-lo do temor de dele ser privado. Quem se encontra sob constante      ameaça de desemprego, sofre os inevitáveis reflexos psicológicos decorrentes dessa insegurança. Nem podia ser de outro modo, pois o desemprego – esse espectro que ronda sempre o assalariado – pode significar, e na maioria das vezes significa, provação ao trabalhador e sua família, angustia, necessidades materiais, depressão, marginalização social. E quando se vive em estado de necessidade financeira, sem meios de sobrevivência, perde-se  a independência para  reclamar contra abusos e violação do contrato de emprego. O temor de  ser demitido inibe o empregado de, enquanto vigente o vínculo empregatício, postular direitos e garantias legais e constitucionais. Veda-se-lhe, assim, o exercício de um direito fundamental: o acesso à Justiça. È o que ocorre com a Justiça do Trabalho, hoje transformada, na prática, em Justiça dos sem trabalho.

Não é por outra razão que poucos países democráticos no mundo conferem ao empregador o direito de dispensar, a seu arbítrio, imotivadamente, seus empregados.

Entre os Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito do Trabalho, que reuniu no TST, entre 21 e 23 de novembro/2007, juízes, procuradores do Trabalho, advogados, numa promoção conjunta da Anamatra, TST, Enamat, com o apoio da Conemartra, um deles, a seguir transcrito, merece destaque:

“ 2. Direitos fundamentais – Força Normativa.

I –   Art. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA .FORÇA  NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão  legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a
dispensa arbitrária.

II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável,deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito
fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador”.

Essas duas proposições também exprimem e sintetizam  as  críticas e o pensamento do autor destas anotações. São propostas  socialmente justas e corretas, fruto da  interpretação mais condizente com os princípios e o espírito  do Direito do Trabalho, no qual devem preponderar a tutela e o respeito da dignidade da pessoa humana. Compete às associações representativas da área jurídica, particularmente às trabalhistas, aos operadores do direito em geral, às entidades sindicais, aos movimentos sociais, se arregimentarem para dar corpo a tais propostas e transformá-las em realidade.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Benedito Calheiros Bomfim

 

Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho

 


 

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