A dialética idealista de Hegel: uma concepção do Direito

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Resumo : Este artigo tem por objeto analisar demonstrar uma abordagem sobre a dialética idealista de Hegel sob o aspecto da concepção do Direito pós importância ao trabalho construtivo da razão dado por Kant junto ao processo de conhecimento humano, o que se determinou na doutrina como o “idealismo crítico”. Por meio de tais correntes encontramos traços comuns que irá basilar o sistema de Hegel, o que leva a ampliação dos aspectos puramente gnosiológicos, integrando-os na totalidade da cultura e da história, apontando um avanço no que tange a identificação da de uma concepção do Direito que parte da crítica do subjetivismo de Kant, propondo um estudo das idéias pela abordagem dialética da realidade, firmando a compreensão por meio de três fases: tese, antítese e síntese. O trabalho tem como fonte a pesquisa bibliográfica.


Palavras-chave: Direito, Dialética, Hegel, idealismo. 


Abstract: This article has by object parse demonstrate an approach about the idealistic dialectic of Hegel under the aspect of the design of the Right post of importance to the constructive work of reason given by Kant with the process of human knowledge, which was found in the doctrine as “critical idealism.”. Through such currents find common traits that Iran basilar Hegel’s system, which leads to expansion of purely gnosiológicos, integrating them in all the culture and history, pointing a breakthrough regarding the identification of a conception of the right part of Kant’s criticism of subjectivism, proposing a study of ideas by the dialectical approach of reality, gaining understanding through three phases: thesis, antithesis and synthesis. The work has as source the bibliographic search.


Keywords: law, Dialectic, Hegel, idealism.


1. Introdução


O presente trabalho tem como escopo demonstrar uma abordagem sobre a dialética idealista de Hegel sob o aspecto da concepção do Direito pós importância ao trabalho construtivo da razão dado por Kant junto ao processo de conhecimento humano, o que se determinou na doutrina como o “idealismo crítico”.


Em meio à abordagem do tema apontamos o caminho natural das indagações emoldurando-se a concepção total da realidade como espírito, através do idealismo absoluto de Hegel, despojando-se de outros caminhos naturais, seja a redução das questões filosóficas à problemática do eu (idealismo subjetivo de Fichte), seja a síntese superior das idéias e das coisas através do idealismo objetivo de Schelling.


Por meio de tais correntes encontramos traços comuns que vão basilar o sistema de Hegel, o que leva a ampliação dos aspectos puramente gnosiológicos, integrando-os na totalidade da cultura e da história, apontando um avanço no que tange a identificação da de uma concepção do Direito que parte da crítica do subjetivismo de Kant, propondo um estudo das idéias pela abordagem dialética da realidade, firmando a compreensão por meio de três fases: tese, antítese e síntese.


2. Do conceito de direito


Por meio da história da cultura humana o direito tem sido concebido de diferentes maneias, ora as definições enfatizam os princípios, ora os meios, ora os fins do próprio Direito, o que resulta numa variedade riquíssima em conceituações e conotações que compete filosofia do Direito analisar.


Dessa feita, versa Giorgio Del Vechio[1] que


 “[…] dado que a dogmática jurídica sempre trabalhará dentro de um específico sistema de direito positivo, só a filosofia do Direito seria possível estabelecer os elementos comuns e necessários que devem estar presentes em qualquer ordenamento jurídico […]”


Dessa feita, percebemos que todos os conceitos de direito refletem uma determinada comosvisão, uma determinada atitude diante da realidade, pela opção metafísica previamente defendida, refletindo a esfera intelectual e social que a humanidade tem experimentado em suas diferentes épocas.


Nessa expressão temos, por exemplo, o conceito clássico do direito, vigente entre os gregos, os romanos e por toda a idade média (aqui tivemos a atitude realista – um conjunto de normas garantidas pela autoridade); noutro ponto temos o conceito legalista do direito de Bodin (advento do conceito de soberania e a efetivação do Estado moderno); bem como temos o conceito sociológico do direito atribuído a Durkheim e August Comte, considerando-se o direito como fenômeno social, passando pelo conceito puro de direito de Hans Kelsen (conceito abstrato imune a ideologias).


Nesse diapasão é oportuno também destacar as sub-correntes afins ao conceito integral do direito com o propósito de superar e conciliar as inúmeras antinomias presentes na conceituação do jurídico, sintetizando os caracteres básicos da complexidade da experiência jurídica, oportunizando, por meio do sistema dialético de Hegel, a defesa de um culturalismo (resultados da atividades culturais – Rickert e Radbruch); de um tridimensionalismo (impossibilidade de análise de um só aspecto do direito – M. Reale); de um pluralismo (ordem jurídica seria um resultado de diversos grupos) e democratismo (objetivo maior do direito seria a convivência pacífica). 


3. Hegel e a concepção do direito


Diante de tais apontamentos sobre o conceito de Direito temos o advento de pressupostos do idealismo hegeliano, posto que depois da importância dada por Kant ao trabalho construtivo da razão no processo do conhecimento humano – idealismo crítico – o caminho seguido das indagações levou, inegavelmente, seja a uma redução das questões filosóficas à problemática do eu (idealismo subjetivo), seja a uma síntese superior das idéias e coisas (idealismo objetivo), a, conseqüentemente, concepção total da realidade como espírito, o que é em verdade o idealismo absoluto de Hegel.


Entretanto, em todas as correntes supracitadas, Hegel assumiu traços comuns, senão vejamos:


a) Realidade do espírito – para o idealismo não tem qualquer cabimento uma filosofia que não leve em conta este prius fundamental de nossa realidade, o espírito, aqui entendido de forma complexa, podendo se identificado ora com o sujeito, ora com a cultura, ora com o absoluto, uma verdadeira síntese entre a razão e a natureza.


b) Cultura e história – contra o rude das teorias, o romantismo estava a enfatizar a importância do apreciar das coisas em sua realidade viva. Goethe influenciou o idealismo, considerando a cultura como um processo vivo de manifestação do espírito e a história como marcham de revelação da razão, oportunizando mais e mais liberdade.


c) Totalidade – Em verdade o pressuposto é o espírito como uma totalidade unificadora, a verdade só poderá advir dela ou das questões abrangentes que abarquem tal realidade


d) As contradições – A dialética é em verdade o processo de transformação das coisas, ou seja, o prenhe de unificação e oposição; de tal forma, os fatos e as teorias se sucedem, em um processo contínuo de criação e destruição.


O conceito de hegeliano de Direito possui conotações tipicamente culturais, no sentido de sua colocação histórica, como fenômeno suplementar ao processo de alienação social.


4. A dialética idealista de Hegel: o sistema


Neste diapasão, em prosseguimento natural à problemática de Kantiana, o idealismo Hegeliano passou a ampliar significativamente os aspectos gnosiológicos, integrando-os na totalidade da cultura e da história, representando  um avanço.


O sistema de Hegel começa criticando o subjetivismo de Kant e propõe um estudo de idéias pela abordagem dialética da realidade, que compreende três fases: tese, antítese e síntese, senão vejamos:


I – Lógica: Hegel propõe o estudo das idéias em si mesmas.  A lógica hegeliana tem um sentido ontológico e místico.


II – Filosofia Natural: Hegel aduz um estudo das idéias em sua alteridade.


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III – Filosofia do Espírito: estudo das idéias no retorno a si mesmas. 


Segundo Coelho[2], para Hegel o conceito “[…] seria o objeto, o produto e o conteúdo do pensamento, é a coisa em-si-para-si, o Logos, a razão daquilo que é a verdade daquilo que tem em si o nome das coisas.”


Assim, a lógica deixa de ser uma gramática do discurso e passa a ser a própria trama da realidade contraditória: um método dialético.


Para Hegel, A filosofia do espírito seria a como síntese das duas etapas anteriores, surgindo como processo de conscientização do espírito na natureza e na cultura e compreende o espírito subjetivo (sensibilidade, reflexão e razão); o espírito objetivo (moral, condutas sócias, direito) e espírito absoluto (arte, religião, filosofia).


Em especial a expressão da liberdade é apontada no espírito objetivo, pois refere-se a normatividade, apresentando-se em três etapas dialéticas:


a) Livre arbítrio: capacidade de escolha (moral)


b) Inclinação do querer: afetos e interesses (condutas sociais)


c) Como cumprimento de normas objetivas (direito)


Portanto, podemos reafirmar o conceito de Direito hegeliano conforme o aspecto cultural, no que tange a colocação histórica como suplemento ao fenômeno da alienação social, onde, por exemplo, nas palavras de Mendes[3], coloca o Direito Romano como:


“[…] codificação adequada do homem privado pela separação que ocorreu entre individuo e império, contrariamente ao mundo da polis grega, onde havia perfeita integração entre interesses individuais e coletivos”.


Em verdade podemos caracterizar a conceituação do Direito, na concepção hegeliana, em três fases. A primeira, com uma concepção individual do Direito, esta como manifestação dos direitos naturais individuais; a segunda como concepção de conscientização dos deveres para consigo e para com os demais, ensejando um Direito como moral, virtude e sentimento justo; por fim, a concepção através do mundo da eticidade, onde as contradições existentes entre as duas concepções anteriores encontram uma superação através do conjunto de instituições e vivencias que manifestando o espírito e a pessoa viva da nação, acaba por realizar a síntese dos interesses individuais e coletivos, concretizando-se por meios das instituições como a família, sociedade e o estado.


 O estado hegeliano assemelha-se a um organismo, cuja filosofia procura sempre o que é melhor para o todo social, havendo sempre sua preeminência e importância, como concentração das aspirações e da ordem jurídica que, transformando-se de acordo com os conflitos e o espírito das épocas precipita-se, surgindo o Espírito Absoluto – arte, religião, filosofia.


Para Hegel, a arte representa a manifestação mais sublime da realidade, através da criação subjetiva e livre dos artistas. De outra forma, a religião é a conscientização do espírito como essência e passa igualmente por três etapas: uma religião da natureza, da individualidade e uma forma absoluta, esta, por sua vez, compreendem o reino do poder (Pai), da criação (filho), e do Amor (Espírito Santo).


Contudo, como a religião é dependente da crença e de dogmas, só a filosofia, como pensamento plenamente racional, poderá concluir a dialética do Espírito e assim o faz.


5. Considerações finais


A dialética idealista de Hegel, pela grandiosidade e variedade de suas colocações apresentou características e conseqüências que podem ser resumidas na tentativa de explicação da realidade, constituindo o sistema hegeliano em uma gnose, onde o panlogismo não deixa margem para mistério, firmando assim o gnosticismo (“tudo o que é real é racional e tudo que é racional é real”[4]); bem como pode ser interpretada como uma vertente monista da teoria panteísta de Hipinoza; além de ter um condão de prosseguimento da teoria de Heráclito, pois há a necessidade da guerra para redimir e purificar os espírito dos povos (Hegel aduz que a guerra é a mãe de todas as coisas).


Em consonância com o que foi expresso apontamos que o século XX deve a filosofia de Hegel, pois há na sua doutrina a globalização da política, o que ensejou o aparecimento do marxismo e, de maneira equivocada, as formas extremadas de estatismo, posto que as origens do racismo nazista insurgem em meio ao ardor com que Hegel destacava as qualidades da cultura germânica, entretanto, o seu idealismo parte da crítica do subjetivismo de Kant, o que propôs um estudo das idéias pela abordagem dialética da realidade, firmando a compreensão por meio de três fases (tese, antítese e síntese), o que de fato prevalece em sua obra para todo o mundo.


 


Referências bibliográficas:

COELHO, Luiz Fernando. Lógica e interpretação das Leis. Forense: Rio de Janeiro, 1987

DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. 5 edição. Coimbra, 1979.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito.. Editora Forense. Rio de Janeiro: 1994

HEGEL, G.W. F. Princípios da Filosofia do Direito. S. Paulo, Martins Fontes, 2000.

______. Os Pensadores. S. Paulo, Nova Cultural, 1989

KANT, Imanuel. Crítica da Razão Pura. Rio de Janeiro, Ediouro, 1998

MENDES, Antonio Celso. O Direito e a política. HDV Livros, Curitiba: 1989

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 4ª Edição. Editora Forense: Rio de Janeiro 1995.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Editora Saraiva: São Paulo, 1994.


Notas:
[1] DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. 5 edição. Coimbra, 1979.

[2] COELHO, Luiz Fernando. Lógica e interpretação das Leis. Forense: Rio de Janeiro, 1987.

[3] MENDES, Antonio Celso. O Direito e a política. HDV Livros, Curitiba: 1989.


Informações Sobre o Autor

Consuêla Félix de Vasconcelos Neta

Advogada. Especialista em Direito Constitucional Ambiental. Mestranda em Direito Internacional.


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