A dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o exercício da atividade rural

Resumo: O objetivo deste artigo cientifico é mostrar os documentos necessários para comprovação do trabalho rural segundo a legislação previdenciária e Instruções Normativas do INSS e levar ao público as dificuldades que os trabalhadores rurais enfrentam em comprovar o efetivo trabalho rural quando requerem seu pedido de aposentadoria por idade rural tanto nas agências da Previdência Social quanto no Poder Judiciário. Por fim, mostrar que devemos dar a esta classe de trabalhadores um tratamento igualitário àqueles que contribuem para o sistema previdenciário. Estes trabalhadores, apesar de não serem obrigados a contribuir para Previdência, deixam sua contribuição de maneira social, pois é no campo que nasce a vida.

Palavras-chave: Aposentadoria Rural. Dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar a atividade rural.

Abstract: The objective of this scientific paper is to show the documents required to establish the rural labor according to social security legislation and Normative Instructions INSS and bring to the public the difficulties that rural workers face in proving effective rural labor when applying your request retirement by rural age both agencies Social Security as the judiciary . Finally, to show that we should give this class of workers equal treatment to those who contribute to the pension system. These workers, although they are not obliged to contribute to pension, leave their contribution to social way; it is in the field that comes to life.

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Keywords: Rural retirement. Difficulty of rural workers in providing the rural activity.

Sumário: Introdução. 1 Quem é considerado trabalhador rural. 1.1 Quem é considerado segurado especial. 2 Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural. 3 A prova da atividade rural. 3.1 Início de prova material. 3.2 Prova exclusivamente testemunhal. 4 Documentos que comprovam a atividade rural.. 4.1 Documentos aceitos como início de prova material. 4.2 Alguns documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como início de prova material. 5A dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o exercício da atividade rural. 5.1 Prova feita por contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural. 5.2 Comprovação do labor rural em períodos intercalados. 5.3 A dificuldade da mulher em comprovar o trabalho no campo. Conclusão. Referências

Introdução

A maioria dos trabalhadores rurais quando pleiteiam seu benefício previdenciário, exigem dos agentes do INSS e também dos operadores do direito um conhecimento mínimo da legislação previdenciária principalmente dos jovens advogados, recém formados que ficam diante de casos onde a comprovação do direito de seu cliente não é tarefa fácil. Principalmente aqueles trabalhadores que laboram em regime de economia familiar ou que exercem a atividade de forma individual como boia frias, onde em muitas vezes não efetuam recolhimentos previdenciários.

1 Quem é considerado trabalhador rural

A lei 8.213/91, no seu artigo 11 nos mostra quem é trabalhador rural, vejamos:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (…)

V – como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (…)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;    

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;      

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;”

Assim, vemos que o trabalhador rural é identificado pela natureza do serviço prestado, desta forma, para identificarmos se determinada pessoa se enquadra como trabalhador rural, devemos analisar a função exercida.

1.1. Quem é considerado segurado especial

Existe uma espécie de segurado obrigatório da Previdência Social, com características diversas no que concerne a forma de contribuição.

A definição de segurado especial está na Lei 8.213/91, vejamos:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  (…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;      

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;     

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

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§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.      

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.        

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.        

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 6o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.      

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:       

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;      

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;       

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e       

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;      

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e      

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e     

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.”

Desta forma, temos que para o trabalhador ser considerado segurado especial ele deve preencher os seguintes requisitos:

– Pessoa Física;

– Residir em imóvel rural ou urbano;

– Exercer a atividade de forma individual ou em regime de economia familiar onde seu conceito está no § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.

– Atividade exercida com auxilio temporário de empregados que não pode ser superior a 120 dias por ano.

2. Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural

São três requisitos a serem preenchidos para concessão da aposentadoria por idade rural.

O primeiro requisito é ter completado a idade mínima que é de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, conforme artigo 201, § 7º, II da Constituição da República.

O segundo requisito é a carência, que é o número de contribuições mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício. Contudo, no caso dos trabalhadores rurais a carência tem conceito diferenciado, correspondendo ao tempo mínimo de atividade laborativa no âmbito rural, ou seja, é o tempo mínimo em que o trabalhador tem que comprovar de atividade no campo, não sendo necessário a contribuição para a Previdência, segundo artigo 143 da lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. “  

A quantidade de meses a ser comprovados está elencado na tabela de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.123/91, in verbis:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:”

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Analisando a tabela, vemos que a quantidade de meses a serem provados de trabalho rural depende do ano da implementação das condições para ter direito ao benefício. Por exemplo, um trabalhador que tenha completado todos os requisitos para requerer a aposentadoria por idade rural no ano de 2008 terá que comprovar o efetivo exercício do trabalho rural durante 162 meses.

Assim, vemos que a partir de 2011 todos aqueles que completarem os requisitos da aposentadoria rural, terá eu comprovar o exercício do trabalho no campo por 180 meses (15 anos).

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O terceiro requisito é a comprovação do exercício da atividade rural que deve ser feito através de documentos comprobatórios trazidos pela legislação previdenciária e que mostraremos a seguir.

2. A prova da atividade rural

O artigo 369 do Código de processo Civil preceitua que todos os meios legais e moralmente legítimos são admitidos como prova, porém sua valoração será feita pelo julgador.

O trabalhador rural possui um regramento diverso no que tange as provas a serem apresentadas junto ao INSS para comprovação do trabalho rural.

Não há um rol taxativo de provas, o que existe é um conjunto de documentos aceitos tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário que servem para comprovar o exercício da atividade rural.

Para o trabalhador campesino, a prova da atividade rural deve ser feita por documentos descritos na legislação previdenciária. Estes documentos são considerados como prova plena, ou seja, não carecem de corroboração por prova testemunhal.

Caso o trabalhador rural possuir algum outro documento que não esteja no rol elencado pela legislação previdenciária este documento é considerado como início de prova material onde dependerá de corroboração por prova testemunhal.

Na prática, o Poder Judiciário tem aceito como início de prova material a apresentação de documento público onde conste a profissão de lavrador do requerente ou cônjuge.

2.1. Início de prova material

Este benefício de aceitar alguns documentos como início de prova material se dá em razão das dificuldades que os trabalhadores rurais tem em comprovar o efetivo exercício no meio agrícola.

Além da Lei 8.213/91, temos as Instruções Normativas do INSS e súmulas da TNU que estabelecem parâmetros para o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores rurais e demais segurados da Previdência Social

A respeito do dos documentos aceitos como início da prova material, não é exigido que a prova a ser feita corresponda a todo período de carência, conforme súmula 14 da TNU: "Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência".

A súmula 34 da TNU diz que os documentos usados como início de prova material devem ter sido produzidos à época dos fatos a provar, por exemplo, se um trabalhador no ano de 2016 requerer sua aposentadoria por idade rural poderá usar como início de prova material sua certidão de casamento feita em 1978 comprovando que naquele ano o requerente era lavrador. Porém este documento deve ter sido confeccionado no ano de 1978. Não pode o trabalhador requerer agora em 2016 uma segunda via de sua certidão de casamento constando a profissão de lavrador. Este documento, apesar de ter fé pública, não é valido, pois não foi produzido na época dos fatos que o requerente quer provar. Vejamos a súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

2.3. Prova exclusivamente testemunhal

A prova exclusivamente testemunhal não é permitida para comprovação do exercício da atividade rural tanto perante as agências do INSS como diante o Poder Judiciário.

Neste sentido temos a sumula 149 do STJ que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

Tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o trabalho no campo através de documentos é que são aceitos documentos que comprovem o início do trabalho rural. Esta dificuldade se acentua aos trabalhadores rurais que trabalham sem registros na CTPS, os chamados boias frias, ou safristas, onde muitas vezes a contratação destes trabalhadores é feita de forma verbal.

A eficácia da prova deve ser livremente analisada em cada caso pelo juiz. Como assevera Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 466):

“Dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios probatórios, a não ser naqueles casos em que a lei exija a forma solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico.”

Segundo Luiz Reimer Rodrigues Rieffel (2013, Jus Navigandi):

“Além de não haver previsão legal de forma solene para o contrato de trabalho, no caso dos trabalhadores rurais temporários (boias-frias), a imposição do ônus da prova documental é contrária à sistemática constitucional de proteção do direito à previdência como um direito fundamental”.

Tanto os agentes do INSS quanto os juízes devem ou deveriam tratar os trabalhadores rurais com outros olhos, considerando as particularidades de seu esforço no campo, onde muitas vezes estes trabalhadores não tem sequer documentos próprios, como RG e CPF.

Conforme Wladimir Novaes Martinez (1997 apud Marco Aurélio Serau Junior, 2014, p. 247):

“Diante da precária organização empresarial e contábil do meio rural, era dever do legislador ordinário comtemplar facilidades para os beneficiários rurais comprovarem o tempo de serviço e, assim, poderem usufruir da aposentadoria por tempo de serviço (…) ou outros benefícios dependentes do tempo de trabalho, ajuda compreendida no sentido de constatar a condição típica do laboral rural e compensá-lo e a seus familiares com a diminuição do encargo da aprova documental, com o objetivo de, dessa forma, equipará-lo ao urbano.”

Segundo Marco Aurélio Serau Junior (2014, p. 256):

“[…] a impossibilidade de trazer aos autos prova documental em decorrência de força maior poderia ser equiparada à impossibilidade de produção probatória documental em decorrência do contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente algum dos benefícios a cargo da Previdência social (principalmente no tocante à informalidade no trabalho e suas consequencias e situações correlatas: subemprego, desemprego prolongado etc.).”

Assim, em casos específicos deves ser admitidos a prova testemunhal para comprovar a atividade rural, mesmo sem documentos, pois em muitas vezes, as únicas provas que o trabalhador tem são as marcas do tempo e os calos nas mãos. Neste sentido existem julgados em que se admitiu prova exclusivamente testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural tendo em vista a precariedade das condições da vida do trabalhador rural.

3. Documentos que comprovam a atividade rural

O artigo 106 da lei 8.213/91 elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;    

 III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;   

 IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;      

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;    

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;     

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou     

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Ainda nesta seara, a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 nos mostra quais documentos aceitos como prova do exercido da atividade rural, vejamos:

“Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I –  contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

IV – bloco de notas do produtor rural;

V – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que trata o inciso II do caput.

§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos.

§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV.

§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.”

Alguns documentos descritos no artigo supra citado necessitam de uma forma específica em sua elaboração, do contrário, não é aceito pelo INSS nem pelo Poder Judiciário como prova do exercício da atividade rural.

Algumas características na elaboração deste documentos serão mostradas no presente trabalho posteriormente em tópico próprio.

3.1. Documentos aceitos como início de prova material

No que diz respeito aos documentos aceitos como início da prova material a Instrução Normativa Nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015 diz:

“Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I –  certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de união estável;

III – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV – certidão de tutela ou de curatela;

V – procuração;

VI – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX – ficha de associado em cooperativa;

X – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII – escritura pública de imóvel;

XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI – carteira de vacinação;

XVII – título de propriedade de imóvel rural;

XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV – (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

XXVI – título de aforamento;

XXVII – declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PRONAF; e

XXVIII – ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º  Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.”

Temos ainda a sumula 6 da TNU que diz: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

3.2.  Alguns documentos mais aceitos pelo Poder Judiciário como início de prova material

Devido à dificuldade enfrentada pelo trabalhador rural em comprovar através de documentos o exercício da atividade rural, o Poder Judiciário tem aceitos alguns documentos como início de prova material que constem a profissão do requerente ou cônjuge como lavrador ou trabalhador rural, onde sua eficácia dependerá da corroboração de testemunhas, tais como:

– Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;

– Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);

– Título eleitoral ou Certidão do TER;

– Prova de participação no Programa Emergencial Frentes Produtivas de Trabalho;

– Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;

– Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;

– Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

– Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural;

– Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;

– Ficha de cadastro dos filhos em escola públicas;

– Ficha de abertura de contas bancárias.

É importante ressaltar que os documentos descritos acima também se estendem a todos os membros do grupo familiar, segundo artigo 54. § 1º da IN 77/15 do INSS. Por exemplo, uma lavradora pode usar a certidão de casamento que conste a profissão de seu marido como lavrador como início de prova material.

4. A dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar o exercício da atividade rural

É na comprovação do exercício da atividade rural que começa a dificuldade daqueles que laboraram anos e anos no campo sem contribuir para Previdência Social. Embora o trabalhador rural tenha tratamento diferenciado por não ter que contribuir para a Previdência tendo que somente comprovar o efetivo exercício da atividade rural, este tratamento diferenciado, que à primeira vista pode parecer um benefício, muitas vezes acaba sendo um problema de difícil resolução no que se refere encontrar documentos que comprovem a  atividade rural.

Grande parte dos trabalhadores rurais no Brasil não contribuem para a Previdência, pois muitos são pequenos produtores e exercem a atividade em regime de economia familiar, já outros que não possuem propriedade rural, exercem a atividade como boia frias, ou safristas, que são aqueles trabalhadores contratados no período da colheita, onde não é assinada a CTPS. Quando estes trabalhadores vão as agências do INSS a fim de se aposentarem tem seu pedido negado por falta de documentos que comprovem o exercício da atividade rural.

4.1. Prova feita por contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural

Alguns documentos que podem ser usados para comprovação do exercício da atividade rural, necessitam de uma forma especifica na sua elaboração, senão, não fazem prova perante o INSS e o Poder Judiciário.

É o caso do contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, descrito no artigo 47, I da IN 77/15 do INSS. É imprescindível ressaltar que quando o trabalhador utilizar este tipo de contrato como prova do exercício da atividade rural, este documento só terá validade perante o INSS e ao Poder Judiciário a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, ou seja, não adianta o trabalhador ter um contrato de arrendamento sem que tenha sido registrado ou reconhecido firma em cartório; assim, este documento não fará prova da atividade rural perante o INSS.

Em muitas ocasiões os trabalhadores chegam ao INSS com este tipo de contrato que rege um longo período da relação contratual, por exemplo, 10 ou 15 anos. É comum os trabalhadores só terem este documento para comprovar o exercido da atividade rural. Entretanto, amargam a triste notícia de que aquele documento não serve como prova da atividade rural.

4.2 Comprovação do labor rural em períodos intercalados

Outra ocasião que dificulta muito a comprovação do exercício da atividade rural, é no caso dos trabalhadores temporários, também conhecidos por boia frias ou safristas, onde é comum intercalarem o trabalho no campo com o urbano; situação permitida pela Lei 8.213/91 em seu artigo 143.

Ocorre que, em muitas vezes estes trabalhadores vão trabalhar na cidade tendo sua CTPS é assinada. Porém quando voltam a trabalhar no campo, ficam na informalidade, não possuem registro em sua CTPS; e nem têm qualquer outro documento que comprove a atividade campesina naquele período posterior ao vínculo urbano.

Quando estes trabalhadores requerem seu pedido de aposentadoria por idade rural, seu pedido é negado por falta de provas documentais daquele período posterior ao vínculo urbano; na prática, em muitas vezes, vemos que aquele curto período trabalhado no meio urbano atrapalha o trabalhador que laborou por anos no meio rural. Por conta daquele curto período de tempo de trabalho na cidade este segurado não consegue através de documentos comprovar que é um trabalhador rural e que em grande parte de sua vida exerceu a atividade campesina.

Desta forma, aquele trabalhador que exercer por um curto período de tempo um trabalho urbano com registro em CTPS, quando voltar ao trabalho no campo, é necessário que tenha sua CTPS registrada, ou que tenha algum outro documento aceito pelo INSS ou pelo Poder Judiciário que comprove o exercício da atividade rural.

4.3 A dificuldade da mulher em comprovar o trabalho no campo

Outra questão que devemos ponderar é a das mulheres lavradoras que após anos de labor rural encontram dificuldades ou até mesmo não conseguem mostrar para o INSS e ao Poder Judiciário sua situação de trabalhadora rural.

O trabalho no campo começa desde tenra idade.

Muitos trabalhadores rurais, tanto homens como mulheres desde criança ajudam seus pais no trabalho rural, sejam sob o regime de economia familiar ou ajudando seus pais que trabalham como safristas, ou boia frias.

No campo o trabalho é pesado, não havendo distinção entre homens e mulheres. Vemos mulheres exercendo a atividade árdua que nem todo homem consegue realizar. Estas mulheres, ainda crianças ajudam seus pais, quando crescem, muitas delas se casam e continuam com a labuta no campo, auxiliando seus maridos, trabalhando em regime de economia familiar ou para terceiros.

Estas mulheres lavradoras, quando recorrem ao INSS ou ao Poder Judiciário a fim de se aposentarem, tem seu pedido negado, por falta de documentos que comprovem o exercício da atividade rural.

O problema maior é para as mulheres que não possuem propriedade rural e exercem a atividade de forma temporária, como boia frias ou safristas. A dificuldade está em encontrar algum documento que sirva pelo menos de início de prova material.

Para os homens, em muitas vezes temos vários documentos aceitos como início de prova material onde consta a profissão de lavrador. Os mais comuns são: certidão de casamento, ficha de alistamento militar ou dispensa de incorporação, título eleitoral, cadastro dos filhos em escola públicas, abertura de contas bancárias, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, etc.

No caso das mulheres, é comum depararmos, por exemplo, com uma certidão de casamento em que conste sua profissão “do lar” ou “prendas domésticas”, onde na verdade na época da confecção daquele documento ela trabalhava em sempre trabalhou no campo. Este tipo de situação ocorre também nos documentos produzidos pelas escolas, instituições bancarias, hospitais, etc. Muitas vezes se coloca a profissão da mulher como “do lar”, dificilmente se assenta corretamente a profissão, que na verdade é lavradora.

Então, é muito importante para as mulheres que labutam no campo, colocarem em seus documentos a profissão correta. Quando por exemplo, abrirem uma conta bancária e lhe for perguntado a profissão, não terem vergonha de dizer que são lavradoras. Também devem agir desta forma quando forem matricular seus filhos nas escolas, fazer fichas em hospitais ou postos de saúde e até quando estiverem fazendo alguma escritura pública de posse ou propriedade de imóvel.

Este detalhe faz muita diferença no momento de requerer a aposentadoria por idade rural.

Conclusão

O que se vê no Brasil é que os trabalhadores rurais são tratados de forma desigual. E esta desigualdade começa quando começam sua vida laboral, ceifando-os dos seus direitos trabalhistas e se estende até o momento de sua aposentadoria.

Devemos dar a esta classe um tratamento igualitário àqueles que contribuem para o sistema. Estes trabalhadores, apesar de não carecer contribuir para Previdência, deixam sua contribuição de maneira social, pois é do campo que nasce a vida. É do campo que vem o alimento, a água, e os suprimentos necessários de todo ser humano. E é no campo que se tem o trabalho mais pesado, mais rústico e que mais castiga a quem executa.

O juiz e até mesmo o INSS não devem dar um tratamento desigual, tratando os trabalhadores rurais como meros pedintes, que batem à porta do INSS ou do Poder Judiciário clamando por ajuda, na forma de concessão de um benefício previdenciário que é visto muitas vezes como forma de caridade ou benevolência.

Não pode, uma nação, em que um dos princípios basilares seja a igualdade e a dignidade da pessoa humana, exigir de uma pessoa que é analfabeta ou que tenha pouco grau de instrução trazer algum documento que comprove o exercício do trabalho rural, onde em muitas vezes estas pessoas não tem nem mesmo um RG ou CPF.

É devido a estes cidadãos a garantia da dignidade dando a eles condições de viver e se aposentar dignamente, principalmente em um momento da vida onde a idade avançada, as marcas do tempo, o cansaço da labuta não deixam que continuem a produzir seu trabalho.

Na prática, vemos que alguns magistrados, em número pequeno, analisando o caso concreto, flexibilizam o reconhecimento da qualidade de segurado especial para colocar nesta categoria os trabalhadores temporários, também chamados de safristas e boia frias.

A conclusão que se chega com esta superficial abordagem do tema proposto é de que é necessário um profundo estudo tanto do INSS quando do Poder Judiciário a respeito das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais especialmente aqueles trabalhadores temporários, também chamados de boia frias, afim de corrigir as desigualdades sociais e efetivar os direitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal.

 

Referências
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Informações Sobre o Autor

Clayton Aparecido Raymundo

Advogado. Graduado pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Pouso Alegre-MG e Pós Graduando pela Faculdade Legale de São Paulo-SP e Faculdade Cndido Mendes do Rio de Janeiro-RJ


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