A disciplina constitucional dos direitos políticos

Resumo: O trabalho, de cunho eminentemente, teórico abordou os direitos políticos à luz de uma interpretação constitucional moderna, que está voltada para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Fez-se análise dos aspectos fundamentais dos direitos políticos. Com isso concentrou-se a pesquisa no estudo do direito de sufrágio. O trabalho visa facilitar a compreensão dos direitos políticos como forma de dissipar erros de interpretação. No primeiro capítulo foram abordados os conceitos básicos dos direitos políticos e as questões relativas ao direito de sufrágio, ou seja, os direitos políticos ativos e passivos. Esse capítulo tem a finalidade de apresentar ao leitor alguns subsídios para que entendam o cerne do trabalho. Por isso, foram analisadas criticamente as condições constitucionais para que alguém seja eleitor e as condições necessárias para alguém seja eleito. No segundo capítulo, falamos sobre os motivos que impedem uma pessoa de ser eleita para determinado cargo político. Nesse ponto,  analisamos o analfabetismo como causa de inelegibilidade e a interpretação sobre a impossibilidade de um terceiro mandato consecutivo na esfera do Poder Executivo. Falamos também sobre a necessidade de desincompatibilização em virtude de inelegibilidade reflexa e da necessidade de uma interpretação extensiva do conceito de família, a fim de cumprir com a finalidade constitucional da restrição analisada. Ainda sobre as inelegibilidades, abordamos a importante questão da elegibilidade dos militares. No último capítulo, verificamos as causas que privam a pessoa de gozar os direitos políticos. Nesse capítulo, chamam atenção as interpretações críticas sobre a perda dos direitos políticos em virtude do cancelamento de naturalização, a suspensão dos direitos políticos em virtude de incapacidade civil absoluta e a perda de mandato parlamentar decreta pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Penal 470. Todo o trabalho foi permeado por uma interpretação constitucional moderna, preocupando-se mais com o aspecto axiológico do direito que com a simples dogmática jurídica vigente.

Palavras-chave: Direitos políticos. Sufrágio. Interpretação constitucional.

Abstract: This academic dissertation made analysis the political rights based on a modern constitutional interpretation. This interpretation take in consideration two factors: the proportionality and reasonableness. The research was concentrated in the fundamental aspects of the political rights: the suffrage rights. The reason of this dissertation is consequence of the negligence academic about the theme. As shown, this negligence produce wrongs of constitutional interpretation about the political rights. The study aimed, therefore, facilitate the understanding of political rights as a way to dispel misunderstandings. In the first chapter addressed the basic concepts of political rights and topics concerning the right to vote and the right to be a candidate. Therefore, we analyzed critically, the constitutional requirements for someone to be voters and the conditions necessary for someone to be elected. In the second chapter, we talked about the reasons that prevent a person from being elected to political office. In this chapter attention is needed for the analysis we made on illiteracy as a cause of ineligibility and interpretation about the impossibility of a third consecutive term in the sphere of the executive branch. We also talk about the need for renunciation of political office as a way to avoid ineligibility because of kinship and the need to expand the concept of family as a way to fulfill the constitutional purpose. About ineligibilities talked about the election of military. In the last chapter, we comment on the causes that deprive the person to enjoy political rights. In this chapter drew attention to critical interpretations about the loss of political rights due to the cancellation of naturalization, the suspension of political rights by virtue of absolute inability civil and the loss of parliamentary mandate declared by the Supreme Court under the Criminal Action 470. All work was permeated by a modern constitutional interpretation, and greater concern for the axiological aspect of the right to legal dogmatics simple.

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Keywords: Political rights. Suffrage. Constitutional interpretation

Sumário: Introdução. 1. Noções preliminares dos direitos políticos. 1.1. Classificação. 1.2. Direitos políticos positivos. 1.2.1. Capacidade eleitoral ativa. 1.2.2. Capacidade eleitoral passiva. 2. Direitos políticos negativos. 2.1. Inelegibilidades. 2.2. Inelegibilidades relativas. 2.3. Inelegibilidades absolutas. 3. A privação dos direitos políticos. 3.1. Perda dos direitos políticos. 3.2 Suspensão dos direitos políticos. 3.2.1. Perda do mandato parlamentar por condenação criminal transitada em julgado. 3.3.  Reaquisição dos direitos políticos perdidos. 3.4. Reaquisição dos direitos políticos suspensos. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

O presente trabalho tem como temática o estudo dos direitos políticos à luz de uma interpretação constitucional moderna, que é aquela que prima pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O trabalho analisará os aspectos fundamentais dos direitos políticos que pairam sobre a doutrina brasileira, razão pela qual foi promovido um corte metodológico para o fim de concentrar a análise sobre o direito de sufrágio.

Assim, não serão enfrentadas questões atinentes aos institutos de democracia direta, mesmo porque sobre eles não existem graves problemas de interpretação.

Este trabalho tem cunho eminentemente teórico, por isso, o direito positivo terá papel secundário, servindo apenas como elemento de ênfase ao pensamento desenvolvido. O mesmo se diga às situações concretas e à jurisprudência que foram postas em análise.

A pesquisa desenvolvida para este trabalho é consequência de um problema grave que ocorre nos meios acadêmicos brasileiros, em nível de graduação: a pouca atenção que se presta aos Direitos Políticos.

Tal se comprova quando se analisa a grade curricular dos cursos de direito. Com raras exceções, não há disciplina específica para o assunto, que passa a ser tratado no âmbito da cadeira de direito constitucional, porém, ainda assim, sem a devida consistência, o que gera acentuada ignorância sobre o tema, que fica restrito aos especialistas do direito eleitoral, que no geral, visam mais aos aspectos normativos do assunto do que ao aspecto teórico-constitucional.

Disso resultam os graves erros de interpretação que serão apontados ao longo do arrazoado.

Tendo isso em vista, o trabalho objetiva uma análise, eminentemente, teórico-constitucional sobre os direitos políticos, como forma de facilitar a sua compreensão e de dissipar os erros interpretativos que serão analisados.

Para bem cumprir esse intento, o trabalho será desenvolvido com base no método dialético de pesquisa, buscando demonstrar o pensamento assente da doutrina. Em boa medida serão utilizados, também, os métodos indutivo e dedutivo.

No primeiro capítulo serão abordados os conceitos básicos dos direitos políticos. Esse capítulo terá a finalidade de apresentar, ao leitor, alguns subsídios para que entendam o cerne do trabalho. Por isso, não serão enfrentadas questões relativas ao objetivo proposto.

Ainda nesse tópico, serão abordadas as questões relativas ao direito de sufrágio, isto é, aos direitos políticos ativos e passivos. Por isso, analisaremos, criticamente, as condições constitucionais para que alguém seja eleitor e as condições necessárias para alguém seja eleito.

Com relação ao objetivo proposto, esse capítulo não abordará nenhuma questão de relevo, o que não esvazia a sua importância, haja vista que sem o perfeito entendimento seu conteúdo, não será possível compreender o trabalho.

Falaremos no segundo capítulo sobre os motivos que impedem uma pessoa de ser eleita para determinado cargo político e, aqui, adentraremos no cerne do trabalho. É preciso conferir, nesse ponto, a análise que será feita sobre o analfabetismo como causa de inelegibilidade.

Outra importante discussão que se fará nesse capítulo, é a interpretação que daremos sobre a impossibilidade de um terceiro mandato consecutivo.

Também falaremos muito sobre a necessidade de desincompatibilização em virtude de inelegibilidade reflexa e da necessidade de uma interpretação extensiva do conceito de família, visando, assim, cumprir com a finalidade constitucional da restrição.

Ainda sobre as inelegibilidades, questão importantíssima que será abordada é a que se refere à elegibilidade dos militares. A importância dessa análise advém do fato de poucas graduandos conhecem o regramento que o disciplina.

No último capítulo, serão verificadas as causas que privam a pessoa de gozar os direitos políticos. Nesse capítulo, chamarão atenção as interpretações críticas sobre a perda dos direitos políticos em virtude do cancelamento de naturalização, a suspensão dos direitos políticos em virtude de incapacidade civil absoluta e a perda de mandato parlamentar decreta pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Penal 470.

Importante lembrar que todo o trabalho será permeado por uma interpretação constitucional crítica e moderna, preocupando-se mais com o aspecto axiológico do direito que com a simples dogmática jurídica.

1. Noções preliminares sobre os direitos políticos

Direitos políticos, também conhecidos como direitos de cidadania, sintetizam as formas pelas quais o cidadão intervém no governo do local a que pertence. Através de tais direitos o povo tem garantido o acesso à vida política, constituindo-se em instrumentos viabilizadores da soberania popular disposta no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, que assevera que todo poder emana do povo.

Nesse sentido, temos a doutrina de Pedro Lenza (2009, p. 785): “Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.”

Dessa forma também, citando a doutrina de Pimenta Bueno, temos o entendimento de José Afonso da Silva (2004, p 344), para quem os direitos políticos são: “as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade de gozo desses direitos.”

Por participação na vida política, devemos entender a possibilidade de eleger os representantes políticos do povo (capacidade eleitoral ativa), bem como a possibilidade que o indivíduo tem de se tornar um representante ˗ capacidade para ser eleito (capacidade eleitoral passiva).

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Com essas explicações, percebe-se que só é possível o exercício pleno dos direitos políticos em um regime democrático, que, no caso sistema jurídico brasileiro, compreende os seguintes institutos: sufrágio, perda e suspensão dos direitos políticos e o instituto da inelegibilidade.

Assim, os direitos políticos não são conferidos automaticamente, pois se submetem a amplo regramento jurídico. Quem nos bem explica essa relação entre direitos políticos, democracia e regramento normativo é Fernando G. Jayme, que dispõe o seguinte: “este dispositivo consagra os direitos de participação política do cidadão nos destinos do Estado democrático. Os direitos políticos representam a essência da democracia, principalmente quanto às democracias representativas do continente. Nessas democracias, ditas representativas, os direitos políticos têm por base o pluralismo ideológico e partidário. […] Serão titulares de direitos políticos aqueles indivíduos que alcançarem a capacidade eleitoral, nos termos da lei de cada Estado, assegurando o direito à igualdade de participação política. Dessa forma, são legítimas restrições nas legislações internas quanto à outorga de direitos políticos a apenas alguns indivíduos, os cidadãos” (2005, p.166).

Para melhor entendimento dessas ideias, convém fazer uma breve classificação dos Direitos Políticos.

1.1. Classificação

No tópico antecedente, verificou-se que a rubrica “Direitos Políticos” é composta por quatro institutos. Com base neles, é possível classificar os direitos políticos em duas espécies: a positiva e a negativa.

Os direitos políticos positivos se vinculam às concepções de sufrágio, abrangendo a capacidade eleitoral ativa e a passiva. Os direitos políticos negativos, ao contrário, vinculam-se à ideia de privação da atividade político-partidária, impedindo o indivíduo de exercer seus direitos políticos, isto é, retira-lhe a qualidade de cidadão.

Para ilustrar o raciocínio, temos nesse ponto a doutrina de Sylvio Clemente da Motta Filho:“além disso, existem os direitos políticos positivos, cujo âmago é o direito de sufrágio e suas consequências, ladeado pelo direito de ser eleito, exercer sua atividade política e assumir encargos públicos. Direitos políticos negativos são os que importam na privação na qualidade de eleitor (cidadão)”  (2008, p. 207).

Dessa forma é possível dizer que os direitos políticos negativos se ligam aos institutos da perda e suspensão dos direitos políticos e ao instituto da inelegibilidade.

Vejamos, em minúcias no que consistem os direitos políticos positivo e negativo.

1.2. Direitos políticos positivos

Os direitos políticos positivos configuram-se na expressão do sufrágio, direito que abarca conceito amplíssimo, abrangendo a capacidade eleitoral ativa e a passiva, isto é, aborda a capacidade de eleger representante e a capacidade de ser eleito como tal.

 É nesse sentido a definição dada por Alexandre de Moraes: “É um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal” (2006, p. 229).

É importante registrar que o direito de sufrágio é a pedra fundamental de um regime democrático. Não se pode considerar um Estado democrático sem que haja o direito de escolha dos representantes políticos e o direito de se tornar um representante.

A importância do direito de sufrágio é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, pois classificou como fundamental os Direitos Políticos. Isso é comprovado com uma simples olhadela pela topologia do Magno Texto.

Dessa análise é possível constatar também que o direito de sufrágio é cláusula pétrea. Isso pode ser explicado com o seguinte raciocínio: referido direito é exercido pelo voto, que expressamente está contido no rol do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal.

Referido dispositivo aborda as matérias que não podem ser objeto de deliberação via emenda constitucional (rol do núcleo imutável da Constituição Federal). Assim, se não se pode extinguir o voto, por reflexo não se pode extinguir o sufrágio, pois aquele é mero instrumento deste.

Com tal entendimento, fica esclarecido que não se pode tomar por sinônimas as expressões sufrágio e voto. O primeiro é direito público subjetivo, o segundo é o meio ou instrumento de se exercê-lo.

Nessa toada, é preciso registrar, ainda, que o termo escrutínio também não é sinônimo de sufrágio ou voto. Escrutínio é a forma do voto, podendo ser público ou secreto.

Tais considerações são importantes, pois não é incomum a confusão dos termos, que por si, como quase tudo em Direito, tem significação própria e, portanto, distinta.

A título de registro, sobre isso temos o seguinte entendimento: “como bem anota José Afonso da Silva, as palavras “sufrágio” e “voto” são empregadas costumeiramente como sinônimas, embora a confusão não tenha razão de ser. É que sufrágio é diferente de voto, que, de sua vez, é diferente de escrutínio. Sufrágio é o direito de votar e ser votado. Voto é o ato pelo qual se exercita esse direito, e escrutínio é a forma do voto (público ou secreto)” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2007, P. 242).

1.2.1. Capacidade eleitoral ativa

Com tais premissas, é possível analisar a capacidade eleitoral ativa (que se dá pelo voto), direito que se submete a quatro condições previstas no Texto Constitucional, quais sejam: alistamento eleitoral, nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos e não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

Por conscrito, conforme diz Pedro Lenza, entenda-se “os convocados, ou melhor, os recrutrados, para o serviço militar obrigatório. No caso de se engajarem no serviço militar permanente não são conscrito, e, em decorrência, José Afonso da Silva observa que… soldados engajados, cabos, sargentos, suboficiais e oficias das Forças Armadas e Policiais Militares são obrigados a se alistarem como eleitores” (2009, p. 786).

No sistema jurídico brasileiro, o alistamento eleitoral (inscrição do eleitor na Justiça Eleitoral) e o consequente comparecimento para voto são obrigatórios para os maiores de dezoito e menores de setenta anos de idade. Já para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, analfabetos e maiores de setenta anos de idade o voto é facultativo. Essa é a disposição do artigo 14, § 1º, I e II, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.

Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento eleitoral se faz pela qualificação do eleitor, isto é, o ato em que o indivíduo fornece à Justiça Eleitoral seus dados pessoais, tais como nome, sexo, filiação, data de nascimento, endereço. Tais informações são armazenadas no cadastro de eleitores.

A obrigatoriedade de voto advém da ideia de que o sufrágio não é só um direito, mas também um dever de cada um de nós, exercitável dentro das balizas legais.

Justificando o caráter obrigatório do voto, temos o lúcido entendimento de José Jairo Gomes: “embora expresse um direito público subjetivo, o voto é também um dever cívico e, por isso, é obrigatório, para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º). Sua natureza jurídica deve ser bem explicitada, pois consoante adverte Ferreira (1989:295), ele é “ele é essencialmente um direito público subjetivo, é uma função da soberania popular na democracia representativa e na democracia mista como instrumento deste, e tal função social, justifica e legitima a sua imposição como um dever, posto que o cidadão tem o dever de manifestar a sua vontade na democracia.” Argumenta-se, ainda, que a obrigatoriedade do voto faz que o cidadão se interesse mais pela vida política, dela se aproximando, e que a “massa popular” não é preparada para o voto facultativo” (2008, p. 38).

Em verdade, a obrigatoriedade de voto é virtual, pois o indivíduo pode comparecer às urnas e não votar em nenhuma candidato/projeto político, bastando para tanto anular o voto ou votar em branco. Como já assentado, o que efetivamente é obrigatório é o comparecimento do eleitor à cabine de votação.

Nessa toada, analisando o caput do artigo 14 do Magno Texto, verificamos que o voto é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos.

Dizer que o voto é direto é dizer que o cidadão, eleitor, vota diretamente na pessoa do candidato ao cargo eletivo, não havendo qualquer intermediário. Assim, no Brasil, não vigora o sistema de lista, no qual eleitor vota em partidos ou legendas que, por sua, vez indicarão aqueles que ocuparão os postos políticos.

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 Por essa característica, contudo, não se pode dizer que não existe, no sistema eleitoral pátrio, eleição indireta, através da qual o preenchimento de certos cargos políticos se dá em eleição realizada num colégio eleitoral.

Sobre isso, convém ilustrar com o entendimento de Ricardo Cunha Chimenti: “é direto quanto os eleitores escolhem seus representantes ou governantes sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de primeiro grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados (eleitores de segundo grau) que participarão de um Colégio Eleitoral ou órgão semelhante” (2007, p. 55).

Analisando o Texto Constitucional, verifica-se a ocorrência de uma única hipótese de eleição indireta. Tal hipótese está prevista no artigo 81, § 1º, que dispõe sobre a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República.

Pela dicção desse dispositivo, havendo a vacância de tais cargos, no período correspondente à segunda metade do mandato presidencial, a eleição para estes cargos ocorrerá de forma indireta no Congresso Nacional (que aturará como colégio eleitoral) no prazo de trinta dias da vacância, que elegerá os novos presidente e vice-presidente para cumprir o restante do mandato.

É preciso ressaltar que a eleição indireta é pública, ou seja, qualquer pessoa que esteja apta a disputar uma eleição poderá inscrever sua chapa na eleição organizada no Congresso Nacional, haja vista a disposição do art. 81, § 1º da Constituição da República, segundo o qual, a eleição será organizada pelo Congresso Nacional e não disputada somente por seus membros, razão pela qual o pleito será regido pelas mesmas disposições do pleito regular.

 Pensar de modo diverso é desmerecer o princípio democrático, na acepção segundo o qual a participação em pleito eleitoral é livre, observando-se, obviamente, os preceitos normativos que regulam a matéria.

A eleição indireta tem razão de ser, porque os substitutos legais do Presidente da República, com exceção do vice-presidente, assumem o cargo provisoriamente, em regra. Assim, os presidentes da Câmara Federal, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal assumirão a Presidência da República em caráter provisório.

Nesse sentido, temos o entendimento de Lenza: “observar, contudo, que a assunção do cargo por referidas pessoas (ao contrário do que ocorre no caso de vacância do cargo de Presidente e a sua sucessão pelo Vice, que o assume definitivamente) será em caráter temporário (substitutos eventuais ou legais)” (2009, p. 471).

Tal situação ocorre, porque se entende que os substitutos eventuais carecem de legitimidade democrática para assumir o cargo definitivamente.

Dizer que tais substitutos assumem a chefia do Poder Executivo em caráter provisório não significa dizer que os presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal não possam completar o mandato do seu antecessor. Por vias reflexas, pode-se dizer que os substitutos provisórios assumem a função, de forma permanente, quando a vacância se der nos últimos trinta dias do mandato presidencial, caso em que, aquele que estiver provisoriamente investido na Presidência da República dará posse ao novo mandatário que foi escolhido no processo eleitoral regular.

Excluindo esse caso, que é hipótese mais do que excepcional (no plano federal jamais ocorreu no período pós-ditadura militar) todos os cargos eletivos da República serão preenchidos por voto direto.

Ainda sobre isso, é preciso ressaltar que a orientação constitucional não é de observância obrigatória para os outros entes da federação. Os Estados-membros e os Municípios, respectivamente por suas constituições estaduais e leis orgânicas, podem dispor de forma diferente, determinando que havendo a vacância dos cargos de governador e vice ou prefeito e vice, conforme se trate de Estado ou Município, a eleição se procederá de forma direta, o que não se caracteriza como antecipação do pleito eleitoral, mas sim pleito eleitoral de natureza extraordinária, em que se escolherá o chefe e o vice-chefe do Poder Executivo para um mandato tampão, isto é, mandato pelo período restante daquele que foi interrompido pela vacância que deu origem a esse pleito.

Sobre o tema, Gustavo Barchet lembra que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou. A decisão do tribunal se deu no julgamento da medida cautela da ADI 4298 TO, que dispôs: “prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que registrou, inicialmente, que, apesar de haver precedente da Corte em hipótese análoga (ADI 1057 MC/BA DJU de 6.4.2001), os fundamentos ali expostos deveriam ser relembrados, se não revistos, diante da nova composição da Corte e da exigência de motivação controlável e legítima. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional” (2012, p. 429).

Convém ressaltar que tal sistemática é aplicável para os casos de vacância não-eleitoral. Caso a vacância se dê por pronunciamento jurisdicional, reconhecedor de irregularidades no pleito, aplicar-se-ão as disposições do Código Eleitoral, que determina a posse a chapa que ficou em segundo lugar nas eleições.

O voto no sistema brasileiro é secreto, o que significa dizer que ele é um ato sigiloso, razão pela qual ninguém é obrigado a dizer em quem votou e nem mesmo a Justiça Eleitoral pode divulgá-lo.

O sigilo das votações é medida de segurança, tanto para o eleitor quanto para o processo eleitoral em si, pois ele impede a intimidação e perseguição do eleitor, o que numa visão ampla garante a sinceridade do processo eleitoral.

Sabemos que a eleição é o momento em que a sociedade, de forma sincera, diz qual caminho político ela deseja trilhar. A escolha de determinado projeto político deve ser livre, sem pressões externas. Sem a garantia da confidencialidade, o eleitor torna-se alvo fácil de pressões políticas ilegítimas que possam influenciar seu voto pelo medo de represálias.

Durante o período compreendido entre 1889 e 1934 (República Velha) o voto era aberto, razão pela qual era usual a prática voto de cabresto.

Exercido no contexto do coronelismo, o voto de cabresto era uma forma de coação eleitoral, posto que o indivíduo era obrigado a votar em quem o chefe político local, o coronel, mandasse, sob pena de sofrer perseguições violentas, tais como agressões físicas e expropriação de bens.

Pôs fim a essa situação funesta a Constituição de 1934, que garantiu o voto secreto, a fim de extinguir o coronelismo.

O voto secreto, portanto, garante a liberdade do eleitor para escolher o candidato ou projeto político que achar mais adequado. O eleitor pode, inclusive, anular o seu voto ou mesmo votar em branco, conforme já assentamos.

A confidencialidade é tão importante que o próprio Código Eleitoral reputa nula a votação quando o sigilo dos votos não é respeitado. Essa é a disposição do artigo 220, IV daquele diploma, in verbis: “Art. 220. É nula a votação: iv – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.”

O voto também é personalíssimo, o que vale dizer: a escolha do candidato/projeto político é feita pessoalmente, não podendo haver voto por procuração ou correspondência. Dessa característica decorre a necessidade de o eleitor se apresentar para votar.

Em decorrência do princípio da igualdade, diz-se que o voto é universal, vale dizer, toda pessoa tem direito de participar do sufrágio, consoante o preenchimento de alguns requisitos legais.

O voto universal é dizer, segundo Lenza, que “o seu exercício não está ligada  a nenhuma condição discriminatória, como aquelas de ordem econômica (ter ou não ter certa renda), intelectual (ser ou não alfabetizado), as concernentes a nome, família, sexo, cor, religião. O voto no Brasil, portanto, não é restrito, por não ser censitário (qualificação econômica) nem capacitário (capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual)” (2009, p. 787).

Com base nisso, as únicas restrições que se admitem são aquelas de ordem genérica e abstrata, previstas no texto constitucional.

Nesse sentido, temos a doutrina de Araujo e Nunes Júnior: “a primeira das características do direito de sufrágio é a universalidade, ou seja, sua extensão a todos os cidadãos que atendam às condições, indicadas genérica e abstratamente no texto constitucional, relativas à nacionalidade, à capacidade, à idade e ao alistamento eleitoral. De outro modo, a existência de requisitos não desqualifica seu caráter universal, desde que as condições e os impedimentos sejam prévia, genérica e abstratamente definidos, possibilitando uma aplicação comum a todos os cidadãos” (2007, p. 241).

O voto também é periódico, isto é, exige-se que o exercício de cargos políticos de cúpula sejam estabelecidos por mandatos com prazo determinado, permitindo que os representantes políticos sejam submetidos ao juízo das urnas em certo período de tempo.

A limitação temporal dos mandatos é ínsita à ideia de república democrática, segundo a qual os negócios do governo são públicos, não podendo sofrer apropriação por ninguém.

Para se evitar o desvirtuamento da coisa pública, houve a instituição do mandato limitado pelo tempo, pois ele evita o exercício arbitrário do poder, que surge pela corrupção propiciada pelo continuísmo.

Nessa linha de pensamento, temos o entendimento de José Tarcízio de Almeida Melo: “a frequência do voto é inerente à república. Seria insuficiente a eleição dos governantes com permanência ilimitada. A temporalidade dos mandatos, para evitar os vícios do continuísmo e a corrupção que grassa entre os que se distanciam da renovação do mandato, impôs a Emenda Constitucional de 27 de fevereiro de 1951, que proibiu a segunda reeleição do Presidente dos Estados Unidos” (2008, p. 121-122).

Em virtude dessa característica, que é cláusula pétrea, não é possível a instituição de cargo político vitalício. Assim, foge à realidade brasileira, por exemplo, o instituto da senatoria vitalícia, presente na Itália, por exemplo.

No passado recente, houve a tentativa de criar essa aberração jurídica. Proposta de Emenda Constitucional número 445/2001, de autoria do deputado federal José Carlos Martinez, alterava a Constituição Federal para fim o criar o cargo de senador vitalício a ser exercido por ex-presidentes da república. Referida proposta recebeu, erradamente, parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que não vislumbrou a escancarada inconstitucionalidade do projeto. Ao depois, tal proposta de emenda foi arquivada por outros motivos.

Também em virtude da periodicidade dos mandatos políticos, entendemos que a forma republicana é cláusula pétrea, embora alguns entendam que não, razão pela qual vislumbram a possibilidade de o Brasil voltar a se tornar uma monarquia.

A forma republicana de governo, conforme, explica Motta Filho, tem como característica a periodicidade do mandato dos governantes e a necessidade de tais mandatos serem instituídos por voto (2008, p. 111).

Logo, nesse modo de ver, jamais será possível a instituição de qualquer forma de governo que não a republicana, pois somente nessa forma todos os cargos políticos serão preenchidos pelo voto e todos os ocupantes desses cargos serão, obrigatoriamente, submetidos ao salutar e democrático rodízio do poder.

Tal situação não ocorre numa monarquia (contraponto da república), pois nela, ainda que submetida ao sistema parlamentar de governo, ao menos um cargo será estabelecido segundo critérios outros que não o voto periódico: a chefia do Estado, que será exercida pelo soberano, guindado à posição por critérios sanguíneos ou hereditários e não se submeterá ao rodízio do exercício do poder, isto é, sua investidura será vitalícia.

Por fim, o voto é igualitário, razão pela qual não pode haver distinções entre votos de uma pessoa em relação a outra, não se podendo dizer que o voto de uma pessoa ou grupo tem mais importância que o de outros.

Há ainda outro sentido que se emprega para o voto igualitário. Tal sentido decorre da cláusula clássica one man one vote, segundo a qual cada pessoa só pode votar uma única vez e em um único candidato para cada cargo eletivo.

Com essas reflexões, podemos entender o que é a capacidade eleitoral ativa e a forma como ela se exerce.

1.2.2. Capacidade eleitoral passiva

Vejamos agora a outra acepção do sufrágio, isto é, a capacidade eleitoral passiva, que é o direito que se consubstancia na possibilidade de disputar algum cargo político, ou seja, na possibilidade de ser votado, na capacidade de receber votos.

Nesses termos, podemos trazer a lume os conceitos abordados por Lourival Serejo: “elegibilidade é, em resumo, o direito que é conferido ao cidadão de candidatar-se ao exercício de um mandato eletivo. Em suma, é o direito de ser votado (ius honorum). Em termos bem claros, Marcos Ramayana, conceitua a elegibilidade como a aptidão ou a capacidade do cidadão receber votos dos seus eleitores” (2006, p. 36).

Assim como ocorre com a capacidade ou direito de votar, para a aquisição da capacidade eleitoral passiva é necessário o cumprimento ou observância de algumas condições, denominadas condições de elegibilidade (sem as quais não se registra a candaditura), que estão previstas no § 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; 

VI – a idade mínima de:”

No que se refere à idade, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece como marco o período entre os dezoito e trinta em cinco anos, ou seja, abaixo dos dezoito anos o indivíduo não tem capacidade eleitoral passiva (embora possa ter a ativa) e para os maiores de trinta e cinco anos não haverá restrição alguma.

Assim, a Constituição Federal determina a idade mínima que se exige para o exercício de alguns cargos. Tal determinação se encontra nas alíneas do inciso VI acima demonstrado. Eis as alíneas:

“a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.”

O quesito idade mínima deve ser verificável no dia da posse para o cargo, conforme dispõe o § 2º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, que estabelece as normas gerais das eleições.

Assim, quando o cidadão vai registrar sua candidatura, a Justiça Eleitoral deve analisar se, no momento de sua eventual posse, ele, candidato eleito, estará com a idade mínima prevista no ordenamento jurídico.

No que se refere ao quesito nacionalidade, percebe-se que a Constituição, nesse dispositivo, quis conferir ampla abrangência para o exercício dos direitos políticos, pois, nesse dispositivo, não fez distinção entre brasileiro nato e naturalizado.

Ocorre que existem certos cargos da estrutura do poder, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 12 da Constituição Federal, estão reservados aos brasileiros natos, quais sejam:

“§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa”

A ideia que paira sobre essa norma é a de proteção à soberania. Não se admite que um estrangeiro exerça a chefia de qualquer dos poderes do Estado (daí as proibições contidas nos incisos I a III), nem que ele seja responsável pela guarda da Constituição (proibição do inciso IV), nem que seja responsável pelos interesses do país na ordem internacional (proibição do inciso V) e nem que seja responsável pelas defesa das fronteiras da nação (proibições contidas no inciso VI e VII).

Se assim não fosse, um naturalizado exercendo qualquer desses cargos poderia trair a pátria quando em confronto com seu Estado de origem.

Ainda sobre a nacionalidade, Ricardo Cunha Chimenti (2007, p. 29) lembra a situação dos quase-nacionais, que são os portugueses equiparados a brasileiros e que, por isso, poderão gozar de direitos políticos sem ser nacional, mas desde que tal tratamento seja dado por Portugal aos brasileiros lá residentes (critério da reciprocidade), conforme dispõe o §1º do artigo 12 da Constituição Federal. Ocorre que tal instituto, quase-nacionalidade, está sem eficácia, haja vista que a Constituição portuguesa não estende o mesmo privilégio ao brasileiros lá residentes.

Com isso, demonstra-se cabalmente que a Constituição Federal de 1988 foi pródiga em conferir os direitos políticos, exigindo, apenas, o mínimo necessário para o exercício da cidadania.

Exigir pleno exercício dos direitos políticos é exigir que o indivíduo cumpra os requisitos da capacidade eleitoral ativa e passiva. Havendo a falta de qualquer dele, o indivíduo pode perder o direito de votar, de ser votado ou de ambos.

Nesse ponto, se faz necessário a análise dos casos em que há a perda ou a suspensão dos direitos políticos, cuja previsão se encontra no artigo 15, inciso I a V, do Magno Texto:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.

Assim, o indivíduo que se enquadre em qualquer dos incisos do referido artigo 15 não mais gozará de direitos políticos. Nos casos dos incisos I e II, tais direitos estarão perdidos. Nos demais, diz-se que os direitos políticos estarão suspensos.

Tal qual ocorre para a capacidade eleitoral ativa, para que o indivíduo seja candidato ele necessita estar eleitoralmente alistado. Nada mais óbvio, pois para ser eleito é necessário ser eleitor.

 Não sem razão, portanto, o alistamento eleitoral é o primeiro passo para a plena aquisição dos direitos políticos, conforme Lourival Serejo (2008, p. 39): “o alistamento eleitoral é o primeiro momento de ingresso no rol dos cidadãos elegíveis. Sem alistar-se, ninguém pode votar nem ser candidato a qualquer cargo político.”

É necessário, ainda, que a pessoa que queira se candidatar a um cargo eletivo comprove domicílio eleitoral na circunscrição onde exercerá o cargo caso seja eleito. Assim, por exemplo, para ser prefeito de uma dada cidade é necessário que o candidato seja eleitor nessa cidade.

Com esteio na lição de José Jairo Gomes, a definição de domicílio eleitoral é diferente da definição de domicílio civil. Segundo o Código Civil, considera-se domicílio o local onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Já segundo o Código Eleitoral, o domicílio eleitoral é simplesmente o local onde a pessoa vota e para ser candidato nessa localidade, o indivíduo deve estar inscrito como eleitor pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito.

“Não é diminuta a importância de se definir o domicílio eleitoral, pois é nele que se estabelece o centro de sua vida e de suas atividades, disso surgindo diversas conseqüências no espaço sociojurídico. Em regra, é no domicílio civil que a pessoa deve ser demandada. No campo eleitoral, é domicílio que determina o local em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e também é nele que poderá candidatar-se a cargo eletivo. Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 1 ano antes do pleito (LE, art. 9º)” (GOMES, 2008, p. 98).

Portanto, um indivíduo que mora na cidade de São Paulo, mas que é eleitor na cidade do Rio de Janeiro, não pode se candidatar ao Palácio dos Bandeirantes, pois em que pese tenha ânimo definitivo de viver na capital paulista, seu domicílio eleitoral continua sendo a Cidade Maravilhosa, o que não o impede de nessa cidade ser candidato.

A finalidade dessa prática é criar balizas objetivas para melhor organizar os pleitos eleitorais evitando balbúrdia como a que ocorreu, por exemplo, no pleito de 1946, quando Getúlio Vargas foi eleito senador pelos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e deputado federal em outros nove estados.

A filiação partidária é outro requisito constitucional para a aquisição de direitos políticos passivos. É imperioso ressaltar que de acordo com o artigo 9º da Lei 9.504/97, para que determinada pessoa saia candidato, é necessário que sua filiação partidária conte com, no mínimo, um ano, a ser identificado antes do pleito, conforme disposições das Leis 9.096/1995 (artigo 18) e 9.504/1997 (artigo 9º).

Com isso, buscou-se fortalecer a figura do partido político como agremiação que deve congregar determinada posição ideológica e defendê-la nas batalhas políticas, com vistas a fazer valer seu programa de governo.

Na democracia brasileira não vigora, como ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos da América, as candidaturas independentes, porque, segundo nossa compreensão sobre o tema, não há democracia sem partido político, entidade de Direito Privado que funciona como o espelho da sociedade, na medida em que formula seus programas de governo com base nos anseios do eleitorado.

Abordando o tema, Carlos Dalmiro da Silva Soares ressalta, também, a importância do partido político na escolha do candidato que melhor irá defender o programa partidário, evitando dessa forma, que o poder político seja exercido por quem não tenha condições e/ou qualificações para tanto.

Eis o que pensa o autor: “os partidos servem para exprimir e para formar a opinião pública. São um foco permanente de difusão do pensamento político, além de estimular os indivíduos a manter, exprimir e defender suas opiniões. Os partidos tem um papel muito importante na preparação das eleições e na escolha dos candidatos, porque o partido deve levantar perante o eleitorado todos os problemas que hão de ser respondidos e além de apresentar os problemas, deve apresentar o plano de programa que propõe realizar, caso conquiste o poder. E o partido apresenta também o candidato, o que significa fazer a primeira triagem para a decisão do eleitorado. Nestes dois pontos, os partidos passam a ter uma importância crucial para a democracia” (SOARES; 1998, p. 1).

Visto isso, podemos dizer que elegibilidade é, ao mesmo tempo, o direito e a capacidade que se tem para receber votos. 

2. Direitos políticos negativos

Ao contrário dos direitos políticos positivos, os negativos se caracterizam por estabelecer certos impedimentos e certas restrições à atividade político-partidária, retirando do indivíduo a condição de cidadão, pois o despoja do exercício de certos direitos políticos, seja pela impossibilidade de eleger certo candidato seja pela impossibilidade de se candidatar a algum cargo ou função públicos, eletivo ou não.

Dessa forma, para que alguém tenha a qualidade de cidadão, é preciso que cumpra os requisitos relacionados ao direito sufrágio e que também não incorra nos casos de inelegibilidade, perda e suspensão dos direitos políticos, que conforme vimos são as acepções dos direitos políticos negativos, que tem essa denominação porque sua constatação se dá pela inexistência desses requisitos elencados na Constituição Federal.

Armando Antonio Sobreiro Neto dá a seguinte definição de direitos políticos negativos: “por direitos políticos negativos se entende o rol de disposições constitucionais que impõe óbice ao direito de participação no processo político (sufrágio ativo ou passivo) e ao direito de alcance às funções públicas. No dizer de José Afonso da Silva: São negativos precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária  ou de exercer função pública. Trata-se das regras de inelegibilidade e de perda ou suspensão dos direitos políticos” (2008, p. 41).

Verificado o conceito de direito político negativo, passemos à analise das inelegibilidades e das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos.

2.1. Inelegibilidades

As inelegibilidades são hipóteses ou formas que restringem, total ou parcialmente, a capacidade eleitoral passiva, ou seja, são causas que impedem que o indivíduo se eleja para algum cargo público. As inelegibilidades tema como finalidade a proteção da moralidade política e administrativa.

Em melhores palavras, Kildare Gonçalves Carvalho nos fornece um conceito mais abrangente: “inelegível é o que não pode ser votado. Consiste a inelegibilidade na suspensão da capacidade eleitoral passiva. As inelegibilidades visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (artigo 14, § 9º, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 7 de junho de 1994). Resguardam o regime democrático” (2008, p. 842).

Em substância, a inelegibilidade é uma figura constitucional, porém lei complementar, além de pormenorizar os preceitos constitucionais, pode consignar outras situações em que o indivíduo se torne inelegível, bem como a duração de tal situação.

Nesse aspecto, Pedro Lenza diz o seguinte: “as inelegibilidades estão previstas tanto na CF (art. 14, §§ 4º a 8º), normas estas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia plena e aplicação imediata, como em lei complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação” (2009, p. 789).

Tal situação pode ser exemplificada com a polêmica Lei Complementar 135 de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, que reformou a Lei Complementar 64 de 1990 (que estabelece casos de inelegibilidade) no sentido de adicionar novas hipóteses de inelegibilidade e, para as hipóteses de inelegibilidade já existentes, aumentar o prazo de impedimento, agora padronizado em oito anos, contados a partir do fato que deu causa à inelegibilidade.

As inelegibilidades são de duas espécies: as absolutas e as relativas. As primeiras se consubstanciam em impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, conforme disposição taxativa da Constituição Federal de 1988. Já as inelegibilidades relativas se referem a impedimentos para alguns cargos eletivos em virtude de determinada situação a que se encontre aquele indivíduo que pleiteia tais cargos.

Entre umas e outras paira uma diferença cabal: o prazo para se livrar do impedimento. Em relação à inelegibilidade absoluta, não há prazo estabelecido para que o indivíduo se desincumba do impedimento, porque inelegibilidade se dá em torno de um fato ou causa específica. Desse modo, enquanto durar tal fato ou tal causa, a pessoa não gozará do direito político passivo. Exemplificando tal situação, temos o caso do analfabeto, que não poderá pleitear qualquer cargo político enquanto durar o seu analfabetismo.

Já com relação à inelegibilidade relativa, ela se rompe caso o indivíduo, dentro do prazo estabelecido pela legislação, exerça a desincompatibilização, conforme estabelece o § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, segundo o qual o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos, que queiram disputar outros cargos, devem renunciar ao mandato até seis antes do pleito que disputarão.

Sobre isso, convém trazer à lume o entendimento de Kildare Gonçalves Carvalho:“as inelegibilidades podem ser absolutas e relativas. As absolutas são as que valem para todos os cargos, sem prazo para desincompatibilização, como, por exemplo, as dos inalistáveis e analfabetos. Relativas são as que valem para determinados cargos eletivos, com a possibilidade de desaparecerem, caso o cidadão se desembarace da situação que o torne inelegível, mediante a desincompatibilização” (2008, p. 825).

Passemos à análise específica dos casos de inelegibilidades absolutas e relativas.

2.2. Inelegibilidades absolutas

Segundo o texto constitucional (artigo 14, § 4º), a inelegibilidade absoluta ocorre em virtude de duas situações: a não-alistabilidade e, conforme adiantado, o analfabetismo.

Quando analisamos a capacidade eleitoral ativa tivemos ocasião de verificar que os estrangeiros e os conscritos não podem ser eleitores (não se alistam) e, não sendo eleitores, não poderão ser eleitos para nenhum mandato eletivo, pois a concepção central de todo o direito político envolve o voto.

Logo, quem está impedido de votar está destituído de cidadania, porque sem capacidade eleitoral ativa e passiva.

A proibição para que o conscrito não possa votar tem como finalidade a proteção do regime democrático, cujo corolário é o voto livre e desimpedido, que pode ser desvirtuado caso o conscrito pudesse votar, pois ele está sujeito às ingerências do comando militar a que está enquadrado.

Nesse sentido, vejamos o que diz Paulo Adib Casseb a respeito dos conscritos: “em razão da condição de inalistáveis, encontram-se destituídos do exercício das cidadanias ativa e passiva. A exclusão dessa categoria do exercício do sufrágio justifica-se na necessidade de preservação dos atributos do voto, no regime democrático. […] Exatamente com o objetivo de favorecer a autonomia da vontade do eleitor, a Constituição brasileira afastou da participação política, nos polos ativo e passivo, os indivíduos submetidos, compulsoriamente, à hierarquia das Forças Armadas e à rígida disciplina militar” (RAMOS; COSTA; ROTH, 2011, p. 65).

Como sabemos, além dos conscritos também são inalistáveis os estrangeiros e por uma razão óbvia, afinal somente aos nacionais é que compete participar da vida política de seu país. Tal regra, como vimos, admite apenas uma exceção ─ caso da quase-nacionalidade ─ que, no momento, está sem eficácia.

O analfabetismo também se configura em uma inelegibilidade absoluta e a sua razão de ser reside no fato de que o trato com a coisa pública requer preparo intelectual, ainda que mínimo. Não se pode conceber, por exemplo, um prefeito ou um legislador que não saiba ler, que não consiga apreciar um texto normativo (tão necessário para pautar seus atos), que não consiga apor sobre um contrato administrativo o seu ciente.

Ives Gandra da Silva Martins anota que referida causa de inelegibilidade nada tem de preconceituosa, mas sim forma garantidora do necessário bom desenvolvimento das atividades relacionadas ao mandato eletivo.

Vejamos o que diz o doutrinador: “já em relação aos analfabetos, a inelegibilidade não é uma questão de preconceito. Até porque, ele pode votar. Hoje, como já disse, mesmo o analfabeto pode ter a partir de meios de comunicação audiovisuais uma noção perfeita do que ocorre no mundo, além do bom senso que a vivência possibilita. E, por uma questão de cautela e de respeito às responsabilidades que o ocupante do cargo eletivo deve assumir, o nosso constituinte atribui aos analfabetos apenas direitos políticos para se tornarem eleitores, mas não para serem eleitos” (2006, p. 104-105).

Em que pese o fácil entendimento de tais considerações e da fácil dicção do § 4º do artigo 14 da Constituição Federal, a norma nele contida não é de fácil compreensão, pois é tarefa hercúlea definir o que é analfabetismo e quem é analfabeto. Estabelecer tais marcos é muito difícil, porque por um lado não se pode permitir a eleição de um analfabeto e por outro não se pode exigir demais sob pena de inviabilizar o acesso à vida política.

Segundo o entendimento corriqueiro, analfabeto é aquele que não domina pela escrita e pela leitura o sistema linguístico de seu idioma, sendo que o fato de um indivíduo, em relação a qualquer outra pessoa, melhor ou pior dominar tal sistema apenas é relevante para aferir o seu grau de alfabetização.

Nessa linha de pensamento, José Jairo Gomes assinala que: “de modo geral, pode-se dizer que analfabeto é quem não domina um sistema escrito de linguagem, carecendo dos conhecimentos necessários para ler e escrever. Assim, a noção de analfabetismo prende-se ao domínio da escrita e do conhecimento de textos, ainda que singelos. Por outro lado, o domínio de tal sistema em algum grau justifica o status de alfabetizado ─ ou, pelo menos, de semi-alfabetizado” (2008, p. 134).

Em virtude de as inelegibilidades restringirem direitos, sua interpretação deve ser restrita, razão pela qual para que ocorra a incidência do impedimento da capacidade eleitoral passiva por analfabetismo, é necessário que o candidato não consiga ler e escrever absolutamente, de modo que se o indivíduo conseguir ler e escrever ainda que precariamente, mas conservando o entendimento mediano, ele estará apto a exercer mandato eletivo.

Entendimento diferente vai de encontro aos ditames do Texto Constitucional, que, sob o primado do regime democrático, assegura a todos a participação na vida política.

A aferição do analfabetismo é feita pela Justiça Eleitoral e ocorrerá quando existirem suspeitas de que o candidato não é alfabetizado. Sabemos que no momento do registro da candidatura, o candidato deve fazer acompanhar ao pedido o comprovante de escolaridade (diplomas do ensino fundamental, médio, superior ou equivalente).

A ausência do comprovante de ensino formal poderá ser suprida por declaração escrita de próprio punho, mas para que ela tenha validade é necessário que ela seja realizada perante o juiz eleitoral ou por funcionário designado. A finalidade de tal procedimento é conferir fé-pública à declaração, além de estar de acordo com o princípio da publicidade.

Subsistindo dúvidas quanto à alfabetização do candidato, ainda que havendo comprovante de escolaridade ou que a referida declaração não tenha sido prestada segundo rito designado, o candidato será submetido a um teste de alfabetização perante o juiz eleitoral, que poderá agir de ofício, tendo em vista o caráter administrativo da Justiça Eleitoral e a natureza pública do caso, afinal não se pode permitir que alguém sem os mínimos conhecimentos da língua portuguesa exerça função tão importante para a sociedade.

Nesse sentido, temos o entendimento se Ricardo Cunha Chimenti: “a ausência de comprovante de escolaridade junto ao pedido de registro da candidatura autoriza o juiz a aferir, por outros meios (que preservem a dignidade do examinado), a condição de alfabetizado (art. 28, § 5º, da Resolução do TSE nº. 21.609/2004” (2007, p. 54).

Importante registrar: o candidato regiamente intimado que não comparecer ao teste terá inviabilizada a aferição de sua alfabetização, razão pela qual incorrerá na inelegibilidade ora comentada.

Essa é a pacífica orientação do Tribunal Superior Eleitoral, que pode ser vista no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral (AgR-Respe) nº 12767, da relatoria da Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio.

Ainda sobre esse tema, existe uma cizânia em relação ao efeito do comprovante de escolaridade que acompanha o registro da candidatura. Tal comprovante possui presunção juris tantum ou juris et de jure?

Segundo José Jairo Gomes, o comprovante de escolaridade é bastante para definir o status de alfabetizado do candidato. Para o autor, portanto, tal documento  traz consigo uma presunção juris et de jure, razão pela qual o candidato não poderia ser submetido ao referido teste.

Sobre isso, vejamos o que pensa o referido pensador: “visando solucionar esse problema, tem-se exigido que o pedido de registro de candidatura seja acompanhado de comprovante de escolaridade. A só apresentação deste documento é suficiente, não importando o número de anos de frequência escolar” (2008, p. 136).

Cremos não ser esse o melhor entendimento, porque ele não leva em conta algumas variáveis que podem ocorrer em tais casos. Nos dias de hoje é patente que o sistema de ensino brasileiro, principalmente o público, é tão deficiente que alunos se formam no ensino médio sem saber ler e escrever minimamente bem.

Ora, se o simples diploma de conclusão de ensino fundamental, por exemplo, trouxesse consigo presunção juris et de jure ninguém poderia alegar o analfabetismo de determinado candidato.

Tal situação por certo não encontra esteio na Constituição Federal, que veda aos analfabetos a fruição do sufrágio passivo. Por essa razão, a alfabetização de determinado candidato não deve ser verificada por documento, ainda que oficial, mas sim por situações fáticas, o que permite uma melhor fiscalização do Ministério Público Eleitoral, que enxergando, no candidato, situação de analfabetismo, ainda que portador de comprovante de escolaridade, poderá tomar as medidas necessárias a evitar o deferimento de sua candidatura ou a sua tomada de posse.

Desse modo, entendemos que tanto o comprovante de escolaridade quanto a declaração de próprio punho congregam, por si, a presunção de alfabetização, porém, uma presunção relativa, isto é, juris tantum.

Referida situação ocorreu nas eleições gerais de 2010, ocasião em que o ator Francisco Everardo Oliveira Silva, intérprete do personagem Tiririca, a despeito de haver realizado a declaração escrita de próprio punho, foi submetido, já eleito Deputado Federal, a um teste de alfabetização diante da Justiça Eleitoral de São Paulo.

Nesse incidente, o Ministério Público Eleitoral sustentou o analfabetismo do candidato e alegou que a declaração havia sido prestada com o auxílio de terceira pessoa.

Diante das alegações e indícios de provas, a Justiça Eleitoral convocou o então deputado eleito a prestar o exame, que, felizmente, demonstrou que o deputado não era analfabeto, não havendo, portanto, qualquer impedimento à sua posse.

2.3. Inelegibilidades relativas

Conforme já assentado, inelegibilidade relativa é o impedimento para que a pessoa concorra a determinado cargo eletivo em virtude de alguma situação específica (PIMENTA, 2007, p. 256).

Segundo nossa compreensão, a inelegibilidade relativa, vista por uma perspectiva constitucional, pode ser classificada em duas grandes espécies: as específicas e as residuais. As inelegibilidades relativas específicas decorrem diretamente do Texto Constitucional e se vinculam às questões funcionais, de parentesco e quando se tratar de candidato que for militar.

Já as inelegibilidades relativas residuais são aquelas que decorrem reflexamente do Texto Constitucional e são vinculadas via lei complementar, conforme se denota do artigo 14, § 9º da Constituição Federal.

Analisando a inelegibilidade relativa em razão da função exercida, a primeira regra que floresce é o impedimento do terceiro mandado consecutivo para o mesmo cargo executivo, seja na titularidade seja como vice.

Consoante dispõe o § 5º do artigo 14 da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

A ideia que gira em torno dessa regra é preservação do regime democrático, que, como dissemos, deve primar pela alternância daqueles que detém o poder, criando, assim, con­cor­rên­cia e contra-poderes, aumen­tando o escrutínio público, lim­i­tando a dis­cricionar­iedade do deten­tor do cargo, o que impede, em última análise, que o cargo executivo seja usado segundo o interesse pessoal do seu titular e do seu grupo.

Em outras palavras, impede-se sucessivas reeleições para evitar que o chefe do poder executivo se entronize no cargo, tornando-se um tirano. A alternância oxigena e depura os malefícios de um governo claudicante.

Essa regra não se aplica aos legisladores porquanto eles não são gestores públicos, isto é, não lidam diretamente com as receitas públicas e, por isso, não podem se apropriar da máquina administrativa para facilitar a vitória no pleito eleitoral. Entende-se, dessa maneira, que em relação ao membro do Poder Legislativo não há risco da apropriação da estrutura administrativa.

Tendo em vista todo esse ideário, o Supremo Tribunal Federal vetou a prática do prefeito itinerante. Tal prática consistia na possibilidade de um indivíduo exercer por três vezes consecutivas o cargo de prefeito municipal.

O pronunciamento do STF deu-se no Recurso Extraordinário 637.485, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 1º de agosto de 2012 e interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes, que foi prefeito de Rio das Flores, Estado do Rio de Janeiro, por dois mandados consecutivos (2001-2005 e 2005-2009) e que fora eleito prefeito de Valença, Estado do Rio de Janeiro, no pleito de 2008.

É importante registrar que não há impedimento para que um político exerça mais de duas vezes a chefia do Poder Executivo de qualquer das esferas administrativas. O que se impede é o exercício consecutivo do terceiro mandato no mesmo cargo. Disso se conclui que fica permitida a reeleição para um único período subsequente e, nessa circunstância, eventual candidatura a um terceiro mandato só poderá ocorrer após um interstício mínimo de uma legislatura, isto é, quatro anos.

Tal raciocínio é corroborado com o entendimento de Uadi Lammêgo Bulos: “vimos que a nossa Consituição, do mesmo modo que as Cartas de Portugal e da China, silenciaram a respeito da possibilidade de um terceiro mandato não sucessivo para os cargos executivos. Parece-nos, contudo, que presidentes, governadores ou prefeitos, juntamente com seus sucessores ou substitutos, podem candidatar-se para um terceiro mandato não sucessivo desde que respeitem o intervalo de um período. Esse raciocínio promana da frase ‘poderão ser reeleitos para um único período subsequente’ (CF, art. 14, § 5º). A palavra subsequente significa que vem depois, que subsegue no tempo ou no lugar, ulterior, seguinte. Quer dizer, o art. 14, § 5º, não impediu que uma mesma pessoa exerça mais de dois mandatos executivos; apenas exigiu que se dê uma pausa, uma parada, um intervalo, para evitar a continuidade administrativa. Assim, após exercerem dois mandatos consecutivos, os chefes do Poder Executivo, e os seus sucessores ou substitutos, podem candidatar-se para um terceiro pleito eleitoral, observado o interregno de um período, contado a partir do dia em que saíram do cargo até a data da nova candidatura” (2007, p. 684).

Em virtude desse regramento, não se permite, por exemplo, que alguém que esteja exercendo o segundo mandato consecutivo de prefeito se eleja vice-prefeito no pleito seguinte. A proibição reside no fato de que, ainda que assumindo interinamente, o vice-prefeito que antes fora prefeito estará governando novamente sem respeitar o prazo mínimo de afastamento do poder a que fizemos alusão.

Nesse sentido, temos o entendimento de doutrina balizada pelo Tribunal Superior Eleitoral: “acatar a possibilidade de um prefeito que já cumpriu dois mandatos eletivos subsequentes nesse mesmo cargo (reeleito), candidatar-se a vice-prefeito, também, afronta o dispositivo constitucional sob comento, aos olhos do TSE. Mesmo que esse prefeito tenha renunciado ao cargo, dentro do prazo de seis meses anteriores à conclusão de seu mandato, não poderá pleitear o cargo de vice-prefeito. O argumento para esse entendimento é o mesmo: a configuração de um terceiro mandato sucessivo, vez que, na posição de vice, bastaria o impedimento do titular inicial, para que, na prática, voltasse a ser prefeito” (GUERRA, p. 1, 2004).

 Pelos mesmos motivos, tal prefeito, no pleito seguinte, poderá se eleger vereador, todavia, não poderá ser eleito presidente da Câmara Municipal. Admitir o contrário é permitir burla à Constituição, cujo espírito, como assentado, impede que o poder executivo seja exercido mais de duas vezes sem, após a reeleição, um período afastamento de no mínimo uma legislatura, isto é, quatro anos.

Por fim, é preciso registrar que, no sistema brasileiro, originariamente era vedado o instituo de reeleição, pois o constituinte primou pelo excessivo rigor da temporariedade dos mandados eletivos dos chefes do Poder Executivo. Na ocasião, entendia-se que a reeleição expressava burla à forma republicana de governo, que privilegia, acima de tudo, a alternância do poder.

Tal regra, contudo, foi extinta pela Emenda Constitucional 16 de 1997, que, pela primeira vez na História do Brasil, introduziu a possibilidade da reeleição, que, segundo Michel Temer, privilegia: “o princípio da participação popular, porque confere ao povo a possibilidade de um duplo julgamento: o do programa partidário e do agente executor desse programa (chefe do Poder Executivo). Talvez por essa razão o sistema jurídico norte-americano autorize a reeleição. E ninguém pode dizer que ali não se pratica a democracia” (1994, p. 27).

Ainda com relação à inelegibilidade relativa por motivos funcionais temos a regra da desincompatibilização, que surge quando quem exerce a titularidade do Poder Executivo decide se candidatar a outro cargo.

Pedro Lenza nos explica em que consiste essa regra: “o art. 14, § 6º, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. Trata-se do instrumento da desincompatibilização, através do qual o candidato (cidadão) se desvencilha de alguma circunstância que o impede de exercer a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, de eleger-se para determinado cargo” (2009, p. 791).

Sobre essa regra alguns comentários se fazem pertinentes. Primeiramente, não é de se estranhar que ela só acometa quem exerce a chefia do Poder Executivo, de modo que um Vereador, por exemplo, que queira se candidatar a Deputado Estadual não precisa abrir mão de seu cargo, haja vista que ele, ao contrário de um prefeito, governador ou presidente não é gestor público.

Mais uma vez, portanto, temos uma regra que se preocupa com a higidez do sistema democrático e com o respeito à coisa pública, porque se permitido fosse que um Prefeito ou Governador se candidatasse a outro cargo permanecendo na função, poderia haver um desequilíbrio na disputa eleitoral, pois o candidato poderia se utilizar da máquina administrativa que conduz em prol de sua candidatura.

Ocorre que o instituto da desincompatibilização só ocorre caso o chefe do Poder Executivo queira se candidatar a outro cargo. Caso queira concorrer à reeleição não precisará renunciar ao cargo, conforme orientação externada pelo Supremo Tribunal Federal  (ADInMC 1.805-DF, relator Ministro Néri da Silveira) à luz da dicção do § 6º do artigo 14 da Constituição Federal.

Tal entendimento sempre foi alvo de duras críticas por parte da doutrina, pois o Prefeito, Governador ou Presidente da República podem, se quiserem, utilizar a máquina administrativa em prol de sua candidatura, qualquer que seja o cargo disputado.

Assim, o melhor para o sistema político seria se o instituto da desincompatibilização ocorre em qualquer situação, pois ele tem a função de coibir a influência do poder administrativo-econômico nos pleitos eleitorais, garantido, assim, a lisura, a liberdade e a sinceridade da votação.

Vejamos a repulsa da doutrina quanto a essa sistemática: “essa regra liga-se a um dos mais expressivos casuísmos do Direito pátrio. Os chefes do Executivo não precisam se desincompatibilizar para concorrem à reeleição, mas terão de fazê-lo para se candidatarem a outros cargos. Assim, para se livrarem do impedimento, terão de renunciar ao seu mandato até 6 meses antes do pleito. Não deixa de causar espécie essa estranha solução da política tupiniquim. Adverte Ferreira Filho (2005: 117) haver nisso uma ‘incoerência chocante’, pois, ‘se há risco de abuso no exercício do cargo por parte do Chefe do Executivo que pretender outro cargo, o que justifica a regra do § 6º ˗ a necessidade de renúncia até seis meses antes do pleito ˗, igualmente este risco existe na hipótese de a autoridade pretender reeleger-se’. Onde fica a lógica?” (GOMES, 2008, p. 138).

No mesmo sentido temos o entendimento de Pedro Lenza, que lembra ser finalidade dessa inelegibilidade a proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do cargo e instrumento contra a perniciosa influência do poder econômico ou do abuso do exercício da função pública. (2009, p. 791).

Essa regra, contudo, não se aplica ao vice que queira sair candidato a qualquer outro cargo. Segundo disposição do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 64 de 1990, o Vice-Presidente, Vice-Governador e o Vice-Prefeito não precisam se desincompatibilizar, isto é, renunciar ao cargo que ocupam.

O espírito dessa regra não está em contradição com o regime democrático e nem com os valores republicanos, porquanto o vice não titulariza a gestão pública, razão pela qual não há que temer eventuais esforços de sua parte para se valer da estrutura administrativa em prol de sua campanha. De nossa parte, somos contrários a essa orientação, porquanto, em que pese o vice não ter possibilidades de manejar a máquina administrativa em seu favor, o titular pode querer favorecer o seu antigo companheiro de chapa.

No âmbito federal, foi nas eleições gerais de 2002 a última vez que nós vislumbramos tal situação, que é bastante recorrente no âmbito municipal. Naquela ocasião, Marco Antônio de Oliveira Maciel, então Vice-Presidente da República, candidatou-se ao Senado Federal sem necessitar renunciar ao seu cargo.

Tal possibilidade, contudo, não ocorrerá se o vice assumir, ainda que interinamente, a titularidade do cargo no período correspondente a seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Em isso ocorrendo, o vice estará inelegível para qualquer cargo, pois como vimos, aquele que exerce a Presidente da República, o Governo de Estado ou do Distrito Federal e qualquer Prefeitura deve deixar o cargo caso queira se candidatar a algum outro.

É o que nos mostra a Lei Complementar 64 de 1990, art. 1º, § 2º: o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

 Referida situação também pôde ser vislumbrada nas eleições gerais de 2002. Naquela ocasião, o cenário político estava disposto da seguinte maneira: a presidência da Câmara dos Deputados Federais era exercida por Aécio Neves da Cunha e a presidência do Senado Federal era exercida por Ramez Tebet, respectivamente candidatos ao Governo do Estado de Minas Gerais e ao Senado Federal pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

 Nessa ocasião houve a necessidade, como muitas vezes antes, de o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, se ausentar do país para compromissos oficiais. O Vice-Presidente não poderia assumir o posto porquanto era candidato ao Senado Federal pelo Estado de Pernambuco. Se assumisse, ainda que interinamente, estaria inelegível, conforme visto anteriormente.

Pelos mesmos motivos, não poderiam assumir o posto presidencial os chefes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, afinal de contas, para a eleição daquele ano, eles já estavam candidatos.

Assim, tendo em vista tal cenário e à luz da inelegibilidade contida no § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, firmou-se o seguinte arranjo político: o Vice-Presidente da República e os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal partiram para o exterior antes da viagem do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Com essa orquestrada movimentação política, possibilitada por uma brecha na legislação, exerceu interinamente a Presidência da Republica o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello.

A Constituição Federal prevê, também, a inelegibilidade relativa em razão de parentesco, casamento ou afinidade até o segundo grau, conforme disposição do § 7º do artigo 14. Também conhecida como inelegibilidade reflexa, ela tem a finalidade de impedir o estabelecimento e o desenvolvimento de oligarquias, que foram bastante comuns no período compreendido entre 1889 a 1930 (República Velha), época em que no Brasil a política era dominada por número reduzido de grupos hegemônicos, que monopolizavam o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializavam o poder governamental, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral.

É nesse sentido o entendimento conjunto de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “pretende o dispositivo impedir o nepotismo eleitoral, situação em que a conquista do mandato seria obtida com base em relação de parentesco, quer em virtude da utilização da administração pública em favor de um parente candidato, quer por transferência do governante a este seu sucessor” (2007, p. 247).

Por tal óbice, estão privados dos direitos políticos passivos ˗ inelegíveis ˗ no território da circunscrição do titular o cônjuge e os parentes, de sangue ou de afinidade, do Presidente da República, do Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal, Prefeito, ou quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Tal regramento é muito bem explicado pelo criterioso entendimento de Uadi Lammêgo Bulos: “[…] cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, não podem candidatar-se a qualquer cargo no País. Aquele que substituiu o Presidente dentro dos seis meses antes das eleições sujeita-se à mesma regra. […] cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do governador não pode, dentro do Estado, candidatar-se ao cargo de governador, prefeito, vereador, deputado estadual, deputado federal ou senador. Aquele que substituiu o governador dentro dos seis meses antes das eleições sujeita-se à mesma regra. […] cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito não pode, dentro do Município, candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador. Aquele que substituiu o prefeito dentro dos seis meses antes das eleições sujeita-se à mesma regra” (2007, p. 689).

Embora tal regra de inelegibilidade refira-se tão somente aos cônjuges, entendemos que referido obstáculo à aptidão geral para perceber votos deve ser aplicado àquelas pessoas que convivem maritalmente, isto é, em união estável, com a pessoa que exerce a chefia do Poder Executivo.

À luz do princípio democrático, que prima pelo respeito à pluralidade, entendemos que a inelegibilidade reflexa também se aplica nas relações homoafetivas, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, já assentou que é constitucional a união estável entre pares homoafetivos.

Assim, não há sentido haver tratamento jurídico diverso entre a união estável heteroafetiva e homoafetiva. Nesse ponto, conforme demonstra Ricardo Cunha Chimenti, tal entendimento já de há algum tempo foi assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral: “conforme consta do Acórdão do TSE nº 24.564/2004: os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal” (2007, p. 55).

Tais posicionamentos não devem ser considerados exceções à regra hermenêutica consagrada no brocardo exceptiones sunt strictissime interpretationis, pois estão acordes com o ideário constitucional no que se refere ao conceito de família (ou entidade familiar), que tem sentido amplíssimo, conforme se verifica pela inteligência do artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988.

Com o que foi assentado, pode-se perceber que o critério definidor dessa forma de inelegibilidade se dá pela análise de quem exerce a chefia do Poder Executivo, ou seja, é sobre a pessoa do Presidente, do Governador ou do Prefeito é que se verificará a inelegibilidade, afinal de contas, como já demonstrado anteriormente, quer-se com a norma evitar que o gestor público utilize a máquina pública em favor de seu parente, a fim de fazer perpetuar no poder o grupo político do qual faz parte.

É como nos ensina José Jairo Gomes: “a inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes e chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeitos. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor” (2008, p. 140).

Por via de consequência, por exemplo, não haverá a incidência da norma disposta no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal caso alguém, tendo um parente Deputado Federal, queira candidatar-se ao Governo do Estado em que referido deputado tem o seu domicílio e a sua base eleitoral.

Dita situação pode ser exemplificada com um caso ocorrido nas eleições gerais de 2006, quando Roseana Sarney foi candidata ao Governo do Maranhão sem qualquer problema ou impedimento, mesmo tendo um irmão, Sarney Filho, Deputado Federal por aquele mesmo Estado.

 Ainda no que se refere a essa espécie de inelegibilidade, bem lembra Uadi Lammêgo Bulos que a Constituição Federal previu-lhe, expressamente, uma exceção: “reportamo-nos à possibilidade de o cônjuge, parente ou afim já possuírem mandato eletivo. Nessa hipótese, eles serão reelegíveis e na mesma circunscrição eleitoral do Chefe do Poder Executivo. Podem concorrer ao mesmo cargo, mediante reeleição, pois não incidirá a regra da inelegibilidade reflexiva” (2007, p. 691).

Tal exceção pode ser ilustrada, novamente, pela família Sarney: por ocasião das eleições de 2010, Roseana Sarney exercia a chefia do Governo do Maranhão e naquele mesmo pleito Sarney Filho foi candidato à Câmara dos Deputados Federais, sem qualquer problema jurídico, haja vista estar disputando a reeleição.

Há ainda outra exceção, porém implícita e tem por base a desincompatibilização. Segundo tal exceção, se o chefe do Poder Executivo de qualquer âmbito (Presidente da República, Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e Prefeitos) renunciar ao cargo, com antecedência mínima de seis meses  do pleito eleitoral, o seu cônjuge, parente e afins até o segundo grau poderá se candidatar a qualquer cargo.

Para ilustrar referida exceção, trazemos à lume um caso concreto ocorrido nas eleições de 2002. Naquela época, Anthony Garotinho era governador do Estado do Rio de Janeiro e decidiu se candidatar à Presidência da República.

Conforme já verificado, dito político teve de se desincompatibilizar do cargo que exercia a fim de ter deferida a sua candidatura à presidência e, em virtude de imperativo legal, tal renúncia se deu seis meses antes do pleito.

Por tal razão, Rosinha Matheus, esposa do ex-governador e à época candidato à Presidente da República, pode, naquele mesmo pleito, ser candidata e eleita para o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Essa exceção, todavia, só faz surtir o efeito pretendido (a exclusão da inelegibilidade reflexa) caso o chefe do Poder Executivo renuncie ao primeiro mandato, pois se a renúncia der-se em segundo mandato advindo de reeleição não se operará o afastamento da inelegibilidade reflexa.

Tal consequência decorre do entendimento que determinado indivíduo e, à luz do princípio da contaminação, seu cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins até o segundo grau, não podem exercer a chefia do Poder Executivo por mais de dois mandatos consecutivos, afinal, devemos lembrar que a inelegibilidade por motivo de parentesco visa impedir a criação de grupos familiares dominadores da política.

Sobre isso, eis o pensa a doutrina de José Jairo Gomes: “com efeito, não é razoável que os parentes de mandatários executivos sejam inelegíveis, enquanto o titular do mandato se pode reeleger. Deveras, a razoabilidade desse entendimento beira a obviedade. Se o titular do mandato executivo pode se reeleger sem se desincompatibilizar, não seria justo nem razoável que seu cônjuge se seus parentes ficassem impedidos” (2008, p.141).

Assim, os integrantes de um determinado grupo ou entidade familiar não podem se suceder na chefia do Poder Executivo ilimitadamente.

Resumindo, para que dois parentes (entendido o termo segundo o paradigma constitucional) sejam eleitos, um após o outro, para a mesma chefia do Poder Executivo é preciso que concorra dois requisitos: que o titular renuncie ao cargo com antecedência mínima de seis meses, contando-se do pleito eleitoral e que o renunciante esteja no exercício do primeiro mandato.

Tal orientação é pacífica no Tribunal Superior Eleitoral, conforme visto no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência do TSE, os parentes dos chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88. Precedentes. 2. Na espécie, não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito. 3. Agravo regimental não provido. AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17435 – Guamaré/RN. Acórdão de 23/10/2012. Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI”.

Por fim, é preciso ter em vista que havendo a extinção do vínculo conjugal no curso do mandato eletivo, o ex-cônjuge do Presidente, Governador ou Prefeito estará inelegível segundo o conteúdo normativo do artigo 14, § 7º da Constituição Federal, salvo se o titular puder se candidatar a reeleição. O que não pode ocorrer é o titular ter exercido, consecutivamente, dois mandatos e ser substituído pelo ex- cônjuge.

Referida orientação está disposta na súmula vinculante número 18, emitida pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, que contém o seguinte enunciado: “A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.”

Corroborando com tal regramento, temos o posicionamento e Bulos:“evidente que, ocorrendo separação judicial no exercício do primeiro mandato, inexistindo reeleição, não incide a inelegibilidade reflexa. Porém, em se tratando de candidato reeleito, aí sim surgirá o impedimento, que atingirá, inclusive, o cargo de vice-chefe do Executivo” (2007, p. 692).

Com as observações externadas é possível concluir que as regras relativas à inelegibilidade por motivo de parentesco, também denominada inelegibilidade reflexa, devem ser interpretadas segundo os seguintes parâmetros: o impedimento, ora tratado, tem a finalidade de evitar a ascensão de uma dinastia dominadora da política. Lembremos que a dominação política por apenas um grupo é prática antidemocrática que destrói o regime republicano, que, consoante o ordenamento jurídico brasileiro, permite a cada pessoa ou a cada grupo familiar o exercício do mesmo cargo executivo elegível por, apenas, dois mandatos consecutivos.

Tendo em isso em vista, a moderna doutrina tem entendido que é possível aplicar-se ao estudo da inelegibilidade por motivo de parentesco uma interpretação mais ampla do conceito de família, abarcando, além dos casos autorizados de parentesco natural e civil (advindo por adoção), os casos de parentesco afetivo, pois, como já demonstrado, o conceito de família deve ser formulado segundo os critérios da afetividade.

Sobre esse ponto, convém trazer à baila a doutrina de Lourival Serejo: “temos defendido, em votos e artigos publicados, a extensão da inelegibilidade ao parentesco socioafetivo, abrangente dos conhecidos casos de filhos e irmãos de criação. Sem ofender a legalidade que comanda o rol das inelegibilidades, entendemos que os mesmos fundamentos teleológicos e sistemáticos que admitiram a união estável na previsão do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, estão presentes nessas hipóteses. Há, também, a considerar-se o princípio da moralidade e a interpretação do artigo 1.593 do Código Civil ao referir-se a “outra origem” de parentesco que não seja o natural ou civil (art. 1.593 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem). Em reunião de estudos sobre o Código Civil, realizada em 2004, na sede do STJ, emitiu-se o seguinte enunciado: ‘A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.’ Não é mais admissível afrontar-se a proibição de perpetuidade de uma família no poder, permitindo que um filho ou irmão de criação de um prefeito, em seu segundo mandato, venha a sucedê-lo só porque uma jurisprudência ultrapassada não admite a “adoção de fato” como causa de inelegibilidade. Todo o Direito de Família, hoje, se baseia na força do afeto, muitas vezes mais forte do que a própria consanguinidade” (2008, p. 46-47).

Sem tais regras impeditivas e sem tal entendimento moderno, certamente voltaríamos a ver instaladas as nefastas práticas do coronelismo, principalmente em localidades mais afastadas, onde as entidades de fiscalização, oficiais ou não, têm mais dificuldade em realizar o seu trabalho.

A Constituição Federal de 1988 tratou especificamente, também, da inelegibilidade dos militares. Segundo a disposição de seu artigo 14, § 8º, incisos I e II, o militar alistável é elegível, mas desde que atenda às seguintes condições, que são alternativas: se o militar contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; caso ele, militar, conte com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Antes de perseguirmos o conteúdo e o alcance dessa espécie de inelegibilidade é preciso entender o conceito de agregado e agregação, termos do jargão militar que tem, por conseguinte, sentido próprio.

Nessas circunstâncias, convém trazer à lume o entendimento de Mércia Barboza, para quem: “a agregação militar, conforme os estatutos dos militares, consiste na situação temporária na qual o militar da ativa deixa de ocupar a escala hierárquica, nela permanecendo, sem número, no lugar que ocupava e ficando adido para efeito de remuneração e sujeito às obrigações disciplinares; ou seja, é um afastamento temporário. A transferência para a inatividade incidirá, apenas, no militar eleito, a partir da sessão de diplomação” (2011, p. 21).

Desse conceito podemos extrair a primeira regra que emana da disposição constitucional: o militar que contar com menos de dez anos de serviço, ao contrário do que ocorre com os que têm mais de dez anos, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar, isto é, demitir-se, de modo que não poderão voltar à atividade militar caso não sejam eleitos (BARBOZA, 2011, p. 20).

Explicando o tratamento jurídico dado aos militares com menos tempo de serviço, temos o entendimento de Rogério Carlos Born: “na primeira situação, tem-se que os praças sem estabilidade e os oficiais com menos de dez anos, para candidatura, deverão se afastar da atividade militar. O afastamento da atividade militar é efetivado pela exclusão do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio, conforme regulamenta o artigo 52, parágrafo único, a, do Estatuto dos Militares. Demissão é o ato de exclusão de oficiais das forças armadas, com a conseqüente transferência para reserva não remunerada no mesmo posto que tinha no serviço ativo (art. 94, § 1º, 116 § 3º e analogia ao artigo 117, Estatuto dos Militares)” (2005, p. 1).

Esse rígido tratamento, em virtude da existência do instituto da agregação, não se aplica ao militar com mais tempo de serviço, pois caso ele não seja eleito, fará jus ao direito de reversão, outro jargão castrense, que consiste no retorno do militar- candidato e, por isso agregado, ao serviço ativo.

Tamanha diferenciação de tratamento tem como finalidade preservar o regime democrático, pois se sabe, pela experiência comum, que uma pessoa com menos maturidade é mais suscetível às influências de todos os matizes possíveis, sendo por isso mais sugestionável.

Assim, presume-se que o militar mais jovem, isto é, com menos tempo de serviço e, portanto, com menor patente, possa ceder às pressões de grupos militares politicamente organizados, de modo que sua atuação política poderia visar não ao bem comum, mas ao interesse da caserna.

Por isso, segundo a sistemática constitucional, exige-se desse militar a sua prévia retirada da caserna caso queira candidatar-se a algum cargo eletivo.

Já com relação ao militar com maior tempo de serviço, o ordenamento jurídico não lhe exige a sua prévia retirada das Forças Armadas, mas sim a sua retirada posterior, pois caso seja eleito, como visto, o militar passará para a inatividade no momento em que receber o diploma relativo ao cargo para o qual foi eleito.

Ocorre, todavia, que a Constituição Federal defere, ao militar mais antigo, as prerrogativas da agregação e da reversão, tendo em vista, obviamente, não desfalcar o quadro de oficiais das Forças Armadas. Sem tais prerrogativas, o militar com mais tempo de serviço receberia o mesmo tratamento que o militar mais moderno, de modo que deveria deixar a caserna para ser candidato a qualquer cargo e, na hipótese de perda da eleição não poderia retornar ao serviço ativo.

Em verdade, os institutos da agregação e da reversão constituem-se em uma brecha da legislação que viabiliza os direitos políticos dos militares, já que sem os quais, efetivamente eles estariam excluídos do exercício da plena cidadania, porque sem lhes conceder a garantia de poder voltar à atividade militar em caso de derrota eleitoral, certamente nenhum militar de carreira se arriscaria à vida política, o que por certo feriria o princípio da igualdade e o primado da democracia.

É preciso registrar, ainda, que todo esse aparado normativo abarcado pela Constituição visa impedir ou, pelo menos, dificultar que grupos militares se organizem politicamente, como sempre foi da tradição brasileira, que desde a proclamação da República até a Constituição de 1988 permitiu que os militares exercessem, como qualquer outra pessoa, a atividade político-partidária.

É de conhecimento trivial que a Assembleia Nacional Constituinte de 1987 teve como grande preocupação manter as Forças Armadas afastadas, o máximo possível, da militância político-partidária. Referida preocupação refletia a repulsa, tanto dos constituintes quanto da sociedade em geral, pela figura do político-militar, tão desgastada após o período ditatorial de 1964 a 1985.

A fim de evitar os abusos ocorridos nos governos dos generais-presidentes, a atual Carta Política, em qualquer situação, exige que militar deixe as atividades da caserna.

Nesse ponto, temos o entendimento de Paulo Adib Casseb, para quem: “é flagrante a inconveniência de se permitir que militares da ativa acumulem suas funções com o exercício de mandato eletivo. Haveria verdadeira militarização dos Parlamentos e dos Governos. É recomendável a inatividade para o exercício de mandatos políticos” (RAMOS; COSTA; ROTH, 2011, p. 68).

Com tais considerações, torna-se possível compreender os motivos do regramento normativo diferenciado, que é aplicado aos militares no que se refere à sua capacidade eleitoral passiva.

Conforme já apontado no curso deste trabalho, sabemos que por imperativo constitucional a filiação partidária é um dos requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva e que o artigo 9º da Lei 9.504 de 1997 exige prazo de filiação de no mínimo um ano, contado anteriormente ao pleito eleitoral.

Ocorre, todavia, que tal regra não se aplica ao militar-candidato, porquanto ele não pode se filiar a nenhum partido político. Essa proibição consta no artigo 142, V, da Constituição Federal que dispõe: “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.

Tal regra, só reforça a intenção da Constituição de manter a classe castrense fora da discussão política e, tal dispositivo, durante largo tempo foi objeto de muita discussão, pois questionava como poder alguém ser elegível se não puder se filiar a partido político, figura ímpar do sistema democrático (BULOS, 2007, p. 693).

O impasse foi solucionado pelo Supremo Tribunal Federal, que depois de muito refletir assim decidiu: “se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, par. 8.). Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art 42, par. 6.), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (STF, Agravo de Instrumento nº 135.452/DF, Relator: Ministro CARLOS VELLOSO, Julgamento:  20/09/1990, Tribunal Pleno, Publicação: 14/06/91)” (BORN, 2005, p. 2).

Portanto, lançando mão de uma interpretação sistemática e teleológica, o STF excepcionou, apenas para os militares, a regra da exigência prévia, de no mínimo um ano, de filiação partidária. O tribunal conciliou as disposições, aparentemente, contraditórias do Texto Constitucional.

Com isso, caso o militar de carreira decida ser candidato a algum cargo político ele deverá, apenas, apresentar à Justiça Eleitoral o registro de filiação partidária, sem se importar com o tempo mínimo exigido pela legislação.

Após a decisão pacificadora da Excelsa Corte, o Tribunal Superior Eleitoral também seguiu a mesma linha de entendimento, conforme se denota da Consulta n. 1.014/DF, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, que posteriormente deu origem à Resolução TSE 20.993.

A título de registro é importante ressaltar que se aplicam, normalmente, aos militares candidatos as regras atinentes à desincompatibilização dispostas no artigo 1º, II, 4, 6 e 7 ; III, “b”, 2;  IV, “c” da Lei Complementar 64 de 1990.

Para arremate do tema ora analisado, trazemos à luz a elucidativa síntese de Rogério Carlos Born: “em síntese, a partir da escolha em convenção partidária, o militar-candidato passará para a inatividade através da agregação, demissão ou licenciamento, providenciando, em seguida, a filiação partidária independente do tempo de filiação e, por fim, tempestivamente desincompatibilizado, efetuará o registro da candidatura” (2005, p. 2).

Passemos à análise dos casos de privação dos direitos políticos.

3. A privação dos direitos políticos

Até este ponto, o trabalho se ocupou do estudo das inelegibilidades, que são as formas pelas quais o ordenamento jurídico brasileiro limita o gozo da cidadania, porquanto, uma vez incididas, resulta para o indivíduo a privação dos direitos políticos passivos, isto é, o direito de perceber votos, o direito de ser candidato.

De agora em diante, passaremos a analisar os meios pelos quais a pessoa fica, totalmente, impedida de exercer o direito de cidadania, não podendo, por via de consequência, votar nem receber votos.

Nessa toada, verifica-se, na sistemática constitucional, que a privação dos direitos políticos se dá por dois institutos jurídicos: o da perda e o da suspensão dos direitos políticos, que se diferenciam pelo critério temporal, pois o primeiro instituto impõe a privação em caráter definitivo, ao passo que o outro a impõe de modo temporário.

É o que nos explica José Afonso da Silva: “o cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política. Deixa, imediatamente, de ser eleitor, se já o era, ou se torna inalistável como eleitor, com o que, por consequência, fica privado da elegibilidade e de todos os direitos fundados na qualidade de eleitor” (2004, p. 335).

Isso não significa dizer que, caso alguém sofra a perda dos direitos políticos, jamais poderá readquiri-los. A qualidade ou o atributo da definitividade da perda dos direitos políticos dá a ideia de que seus efeitos não tem prazo determinado, durando enquanto houver a incidência da hipótese que deu ensejo à perda.

Já nos casos de suspensão dos direitos políticos, uma vez cessada a causa que lhe deu origem, há, para o indivíduo, o automático restabelecimento do direito de sufrágio.

É por tal motivo, que Uadi Lammêgo Bulos diz que, na realidade, não existem direitos políticos que não possam ser adquiridos novamente. Segundo o autor, deve-se “conceber o assunto segundo a lógica da relatividade, pois, em rigor, não existem direitos políticos que não possam ser readquiridos. Cessada a hipótese de perda, o cidadão retorna ao seu status quo ante.” (2007, p. 696).

É importante consignar que, em matéria de privação dos direitos políticos, não há, em hipótese alguma, que se falar em cassação, haja vista tal instituto ser próprio dos regimes totalitários, que não primam pelas máximas do devido processo legal, já que a ordem de cassação é exarada sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CHIMENTI, 2007, p. 49).

Segundo o Código Eleitoral, da suspensão ou da perda dos direitos políticos decorre o cancelamento da inscrição eleitoral e posterior exclusão do indivíduo no rol de eleitores (artigo 71 e artigo 71, § 1º).

3.1. Perda dos direitos políticos

O sistema jurídico brasileiro consagra três hipóteses que ensejam a perda dos direitos: o cancelamento da naturalização (CF, art. 15, I), a recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta e a cumprir prestação alternativa (CF, art. 15, IV) e a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade (CF, art. 12, § 4º, II).

Sabemos todos que um dos pressupostos do direito de sufrágio (que conforme vimos abrange a capacidade eleitoral ativa e a passiva) é a nacionalidade brasileira, logo quando um indivíduo sofre o cancelamento daquela nacionalidade, por via de consequência ele ficará privado, completamente, dos direitos abrangidos pelo sufrágio, haja vista ter voltado à condição de estrangeiro.

Em virtude desse raciocínio silogístico, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2007, p. 251) lembram que a perda dos direitos políticos decorrente da hipótese de cancelamento da naturalização se dá por via indireta, pois o que proporciona o cancelamento da naturalização é a ocorrência de ato contrário ao interesse nacional, que se consubstancia nos casos de crime cometido antes da naturalização e no envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes. Daí a doutrina denominar esta hipótese de perda da nacionalidade brasileira de perda-sanção.

Nesse ponto, existe um sério problema, porque analisando a doutrina pesquisada, pode-se identificar a negligência com que o assunto é abordado, pois, no geral, indicam apenas que o motivo que dá ensejo ao cancelamento da naturalização brasileira é a atividade nociva ao interesse nacional, porém, não dão o sentido, o conteúdo e o alcance do termo.

Excepcionando a constatação, temos o entendimento de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, que, conforme já apontamos, vinculam o interesse nacional aos crimes cometidos antes da naturalização e ao tráfico internacional de entorpecentes (2007, p. 251), posição com a qual concordamos, afinal de contas esse é o sentido que a Constituição Federal fornece, pois ela somente admite a extradição nesses casos.

No Brasil, o instituto da extradição foi concebido como exceção, porque, em nosso sistema jurídico, a regra geral é a da não-extradição, que é usada somente nos casos excepcionais previstos no Texto Constitucional (art. 5º, LI) e isso ocorre porque o Brasil tem diversos compromissos com outros países e organismos internacionais para promover o combate ao tráfico internacional de drogas.

Assim, entendemos ser correto usar para o cancelamento da naturalização o mesmo parâmetro usado para a extradição, pois ele está em acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade, dignidade da pessoa e prevalência dos direitos humanos.

Ora, cancelar a naturalização com base em crime cometido antes do procedimento ou em caso de envolvimento no tráfico de drogas é razoável e proporcional, porque a nacionalidade brasileira não pode ser escudo para o cometimento de ilícitos.

E é exatamente por esse motivo — cancelamento da naturalização apenas nos casos apontados — que tal parâmetro está ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos, pois, em se admitindo o cancelamento da nacionalidade em outros casos que não estes, estar-se-á violando aqueles princípios, o que não se coaduna com o nosso regime democrático (de cariz antropocêntrico), mas sim com um regime autoritário.

Celso Lafer, analisando a perda da nacionalidade à luz dos critérios brasileiros tece severas críticas, exatamente porque seu regramento não prima pelo respeito e prevalência dos direitos humanos.

Segundo ele, a expressão “atividade nociva ao interesse nacional”, contida no Texto Constitucional, é vaga e imprecisa, de modo que destituir o naturalizado da nacionalidade brasileira é punição por demais severa tendo em vista o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que em seu artigo XV proclama que ‘ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade’ […].” (LAFER, 1988, p. 164).

E prossegue qualificando a perda da nacionalidade como uma punição tão cruel quanto à tortura, ainda mais quando tiver como fundamento a expressão ora analisada, que é vaga e imprecisa que dá margem à confusão, ambiguidade, ao erro e ao arbítrio. (LAFER, 1988, p. 165).

Diante dos acertos dessas considerações, entendemos que o cancelamento da naturalização e a consequente perda do status civitatis só pode ocorrer nos casos parametrizados no âmbito da extradição, afinal, devemos lembrar que o Direito moderno se define pelo conteúdo de suas disposições e não pela sua forma. Além disso, tal orientação é a que melhor calha com a sistemática constitucional, afinal, a interpretação jurídica deve ser holística e não tendo em conta, apenas, uma parcela ou fragmento do ordenamento.

Assim, se ficar identificado que um brasileiro naturalizado esteja envolvido em tráfico de drogas ou que tenha cometido crime anterior à naturalização, a Procuradoria da República pode jurisdicionar ação de cancelamento de naturalização. Referida ação tem como fundamento a atividade nociva ao interessa nacional, que se consubstancia nas balizas anteriormente indicadas.

Nesses casos, ao julgar a procedência do pedido da Procuradoria da República o Justiça Federal, automaticamente, está a decretar a perda dos direitos políticos, ainda que na sentença não conste determinação nesse sentido.

É como nos ensina Teori Albino Zavascki: “a perda dos direitos políticos por cancelamento de naturalização decorre, também ipso iure, do trânsito em julgado da sentença que decretar o cancelamento. É o que dispõe, de modo expresso, o inc. I, do art. 15 da Constituição Federal. Ou seja, independentemente de qualquer específica menção, na sentença, à perda dos direitos políticos, está se operará automaticamente ante o cancelamento do seu pressuposto essencial, a nacionalidade. Exige-se, no entanto, que o cancelamento decorra de sentença, ou seja, de ato do Poder Judiciário” (1994, p. 179).

O fundamento para que ocorra o cancelamento da naturalização e, conforme demonstrado, a consequente perda do status civitatis, reside nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O segundo motivo de perda dos direitos políticos decorre da escusa de consciência cumulada com a recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei, conforme disposição do artigo 15, IV da Lex Major.

Para entendermos esta razão de perdimento do direito de cidade é preciso, primeiramente, compreender no que consiste o direito de escusa de consciência, previsto no rol dos direitos fundamentais brasileiros (CF, art. 5º, VIII).

Segundo a dicção constitucional, escusa de consciência é o direito que se confere à pessoa para não cumprir obrigação legal que contrarie suas convicções religiosas, filosóficos e/ou políticas.

Dirley da Cunha Júnior, sobre tal direito, leciona o seguinte: “assim, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém poderá ser privado de direitos. Essa é a regra, que está em total harmonia com a liberdade de consciência e de crença declarada no inciso VI do art. 5º. Porém, vai mais longe a Constituição, pois admite que alguém invoque a liberdade de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para se eximir de obrigação legal a todos imposta desde que se preste a cumprir obrigação alternativa fixada em lei. A Constituição assegura, assim, a chamada escusa de consciência, como um direito individual que investe a pessoa de recusar prestar ou aceitar determinada obrigação que contrarie as suas crenças ou convicções” (2008, p.652).

Ocorre, todavia, que o direito de escusa não é ilimitado, pois se assim o fosse certamente viveríamos não em um Estado de Direito, mas sim num estado anárquico, em que cada um só faria aquilo que melhor lhe aprouvesse.

Nesse passo, a legitimidade de referido direito só ocorre se o indivíduo cumprir com uma obrigação alternativa.

É o que ocorre, por exemplo, com relação ao serviço militar obrigatório. Muitas pessoas alegam diversos motivos para não prestarem o serviço militar (os pacifistas, por exemplo), porém, sua escusa só se legitimará ao se submeterem à obrigação alternativa.

No caso dado como exemplo, tal tratamento jurídico está previsto Lei 8.239 de 1991, cujo art.3º, § 2º dispõe ser serviço alternativo ao militar as atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo.

É o descumprimento dessa obrigação alternativa que implicará, como uma de suas consequências, no perdimento absoluto dos direitos políticos, que deverá ser decretado exclusivamente pelo Poder Judiciário (BULOS, 2007, p. 696).

Segundo alerta Pedro Lenza (2009, p. 794), a maioria dos autores de direito eleitoral, sobre a hipótese ora comentada, entendem ser caso de suspensão e não de perdas dos direitos políticos.

Ocorre, porém, que isso é um raciocínio incorreto, porque, uma vez decretada a perda dos direitos políticos em virtude de descumprimento de obrigação legal a todos imposta e descumprimento de obrigação alternativa, eles não se reestabelecerão pelo decurso de prazo, logo, não há que se falar em suspensão.

Em verdade, trata-se de perda, porque a reaquisição dos direitos políticos somente ocorrerá quando o indivíduo efetivamente prestar o serviço alternativo e isso pode ocorrer ou não.

Nesse sentido é o entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispôs: “o nominado eximiu-se de prestar o serviço militar obrigatório em razão de convicção religiosa, pelo que a regularização de sua situação eleitoral somente poderá ser deferida após ser promovida a quitação de suas obrigações para com o serviço militar e requerida ao Ministério da Justiça a reaquisição dos seus direitos políticos” (TSE, Pleno, Processo n. 2.420/01-CGE/RJ, Rel. Min. Jacy Garcia Vieira, DJ, 1, de 10/10/2001).

Temos, por fim, como última hipótese de perdimento dos direitos políticos, a perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de outra, conforme previsto no art. 12, § 4º, II da Constituição da República.

Trata-se, também, de forma indireta de perda dos direitos políticos, porque como já declinado, a exclusão dos direitos políticos é mera consequência da perda da nacionalidade, conforme assevera Teori Albino Zavascki: “em caso de aquisição, por cidadão brasileiro, de outra nacionalidade, por naturalização voluntária, a perda dos direitos políticos decorrerá, ipso iure, do ato que declarar a perda da nacionalidade (art. 12, § 4º da CF), independentemente de qualquer outro ato administrativo ou sentença. É que a nacionalidade é pressuposto essencial da cidadania: sem aquela impossível esta” (1994, p. 179).

Para entendermos melhor esta forma de perda da nacionalidade, convém trazer à luz a seguinte: “por fim, a Constituição regula os casos de perda da nacionalidade brasileira, que pode ter dois fundamentos: cancelamento judicial da naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, e aquisição de outra nacionalidade. Com relação à segunda hipótese, a Constituição traça duas exceções. A primeira respeitante à atribuição de nacionalidade originária pela lei de outro país. É uma decorrência do princípio da atribuição estatal da nacionalidade. Cuidando-se de atribuição unilateral de um Estado, o indivíduo não faz opção, mas se vê apanhado por uma situação jurídica ˗ que lhe confere a qualidade de nacional de outro Estado ˗, não podendo, assim, ser prejudicado por fato alheio a sua vontade. A segunda refere-se à imposição de naturalização pela lei estrangeira, como condição de permanência no respectivo território ou para o exercício de direitos civis” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2007, p. 238).

Portanto, ocorrendo tais exceções não há que se falar em perda da nacionalidade nem, por consequência, perda do direito de cidade. Já em caso contrário, verificando-se que o brasileiro, nato ou naturalizado, optou pela mudança de nacionalidade por motivos outros será tido por estrangeiro, logo, sem direito a participar da discussão política brasileira.

Com a análise feita no presente tópico ficou perfeitamente clara a distinção que existe entre nacionalidade e cidadania. Não se pode falar em cidadania (direitos políticos) sem ser nacional, porém, como se viu, o inverso não é verdadeiro, porque se pode ser nacional sem gozar dos direitos de cidade.

É forçoso lembrar que não se concebe a perda da nacionalidade ou da cidadania por ato que não seja jurisdicional, pois, nessas matérias vigora o princípio da reserva de jurisdição, afinal somente o Poder Judiciário tem a necessária imparcialidade para se debruçar sobre esse assunto.

Sob pena de se abrir perigoso precedente de perseguições políticas que, por seu turno, estabelece as nefastas bases de um estado de viés autoritário e totalitário, não se pode permitir que atos executivos disponham sobre essa temática.

3.2. Suspensão dos direitos políticos

A privação temporária do direito de sufrágio (direitos políticos ativos mais direitos políticos passivos) se configura em três hipóteses: a incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, I), a ocorrência de improbidade administrativa (CF, art. 15, V) e a condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III).

Embora a Constituição Federal não o afirme, a incapacidade civil absoluta de que ela trata como causa de suspensão dos direitos políticos é a incapacidade superveniente e por uma razão mais do que lógica: só pode ser suspenso aquilo que se tem. O incapaz de nascimento nunca terá direitos políticos, por isso, para ele não se pode cogitar da suspensão ora tratada. Para esses, o que ocorre é o impedimento para o exercício dos direitos políticos.

No presente caso, portanto, o que enseja a suspensão dos direitos políticos é a sentença de interdição, sendo importante ressaltar, que, segundo nossa compreensão, tal sentença só terá efeitos após o seu trânsito em julgado (ZAVASCKI, 1994, p.179), pois não se pode conceber a privação de um direito fundamental sem haver o esgotamento de todas as possibilidades processuais postas à sua disposição do indivíduo. Num sentido oposto, expressando a posição majoritária da doutrina temos o entendimento de José Jairo Gomes (p. 10).

Dessa maneira, entendemos haver flagrante inconstitucionalidade na previsão do artigo 1.773 do Código Civil, que afirma ter, a sentença de interdição, efeitos imediatos, ainda que haja recurso.

A razão de ser de tal suspensão reside na seguinte lógica: quem não tem capacidade para cuidar de seus negócios pessoais não terá capacidade para cuidar dos negócios públicos, isto é, de participar do governo de um país, seja elegendo ou sendo eleito.

Importante frisar que dita suspensão será feita pela Justiça Eleitoral, mas com base na sentença de interdição, afinal, a suspensão dos direitos políticos é consequente natural da incapacidade civil absoluta.

Nesse sentido, leciona José Jairo Gomes: “o juiz cível que decretar a interdição deverá comunicar esse fato ao juiz eleitoral ou ao TRE, de maneira que seja cancelado o alistamento do interditando, com a consequente exclusão do rol de eleitores (CE, art. 71, II, e § 2º)” (2008, p.10).

Importante novidade trazida pela Constituição Federal de 1988 foi a inclusão da improbidade administrativa como causa de suspensão dos direitos políticos, afinal, o gestor de recursos públicos que comete atos que lesem a moralidade administrativa tem de ser afastado dos negócios de qualquer governo, caso contrário, nada o impediria de continuar transgredindo em outras esferas administrativas.

José Afonso da Silva nos dá a conta do que é a improbidade administrativa: “a improbidade administrativa diz respeito à prática de ato que gere prejuízo ao erário público em proveito do agente. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo. O ímprobo administrativo é o devasso da Administração pública” (2004, p. 386).

É preciso observar que a declaração de improbidade administrativa com a previsão de suspensão dos direitos políticos deve advir de sentença judicial transitada em julgado, não podendo dar-se, como lembra Pedro Lenza (2007, p.794) em simples procedimento para apuração de falta administrativa.

Ensina-nos José Jairo Gomes que “transitando em julgado sentença judicial que condene alguém pela prática de ato dessa natureza, cópia dela deve ser encaminhada ao juiz eleitoral para os registros devidos” (2008, p.14).

A regulamentação do tema está disposta na Lei 8.429 de 1992, que elenca três atos que se configuram em improbidade administrativa: os atos que importam em enriquecimento ilícito, os atos que causam lesão ao patrimônio público e os que atentem contra os princípios da Administração Pública.

Como consequência de tais atos, temos, além da suspensão dos direitos políticos por até dez anos (segundo a gradação legal) a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

Findo o prazo de suspensão, ainda que não tenha havido o ressarcimento dos valores devidos ao erário, o indivíduo que sofreu a condenação voltará a gozar plenamente os direitos políticos.

A condenação criminal transitada em julgado faz surgir, também, a suspensão dos direitos políticos enquanto durar os efeitos dela, condenação. “Assim, tão logo seja extinta a punibilidade do agente, quer pelo exaurimento da pena, quer pelas demais formas preconizadas pelo art. 107 do Código Penal, cessa igualmente a suspensão dos direitos políticos” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2007, p. 252).

Referido dado é muito importante, porque o fim da suspensão se dá com a efetiva extinção da punibilidade, de modo que o curso de ação de revisão criminal não elide os óbices ao gozo da cidadania.

Nesse sentido, já de há muito tempo, está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos seguintes precedentes: TSE, Pleno, Rec. n. 9.760/PI, Rel. Min. Eduardo Alckmin, decisão de 29/09/1992; STF, Pleno, Rec. n. 10.797/RS, rel. Min. Carlos Velloso, decisão de 1/10/1992.

Eis a conclusão a que chegaram referidos Tribunais: “enquanto durarem as sanções impostas aos condenados, a suspensão dos direitos políticos persistirá, incidindo durante o período de livramento condicional e nas hipóteses de prisão albergue e domiciliar. Apenas a execução da pena afasta a referida suspensão” (BULOS, 2007, p.698).

Portanto, ainda que esteja sob sursis, o condenado sofrerá os efeitos da suspensão dos direitos políticos, conforme se verifica na lúcida lição de José Afonso da Silva: “a condenação criminal, como causa de suspensão dos direitos políticos, enquanto durar seus efeitos, gerou alguma controvérsia sobre se o sursis (suspensão condicional da pena) é um dos efeitos da condenação, ou não. Houve quem sustentasse que não, e logo, uma vez obtido a suspensão condicional da pena, não se suspenderiam os direitos políticos. Outros achavam que sim, e, portanto, enquanto durasse o sursis, os direitos políticos ficariam suspensos. Entendemos que o sursis não é efeito da condenação, mas simplesmente um modo de seu cumprimento. Mas, a nós parece que esta discussão é inteiramente desnecessária para se chegar à conclusão de que o paciente continuará com os seus direitos políticos suspensos, ainda que se beneficie do sursis. É que a suspensão dos direitos políticos constitui uma das penas restritivas de direitos, às quais não se estende a suspensão condicional da pena (CP, arts. 43, II, 47, I, e 80). Se é assim, o benefício da suspensão condicional da pena não interfere com a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal” (2004, p. 385).

Insta salientar, inclusive, que não importa qual o tipo de crime que foi cometido, pois a Constituição Federal ao não fazer qualquer distinção, por certo, quis abranger todas as formas de crime.

3.2.1. Perda do mandato parlamentar por condenação transitada em julgado

Vimos que a condenação criminal imposta por sentença passada em julgado traz, entre outros efeitos, a suspensão dos direitos políticos, logo, à primeira vista é de se considerar que sem direitos políticos não há como o indivíduo exercer integralmente o sufrágio, de modo que, o indivíduo que se vir nessa situação perderá o mandato parlamentar que estiver exercendo e, tal perda será definida pelo Poder Judiciário.

Tal raciocínio foi externado, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Penal 470 (quando da primeira fase do julgamento), vulgarmente conhecida como “caso do mensalão”, e foi causa de espécie e até certa indignação, pois tal decisão contrariou a maciça doutrina que versa sobre o tema bem como inovou sua própria jurisprudência.

Ao interpretar a Constituição Federal, referida doutrina concorda com a premissa que expusemos, porém, com ressalvas, pois afirma existir, no Magno Texto, expressa exceção no que concerne ao Poder competente para aplicar a perda do mandato, que no presente caso ficará a cargo do Poder Legislativo.

Assim, na interpretação corrente, os parlamentares federais que forem condenados criminalmente não perderão automaticamente o mandato, pois tal questão será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, a depender de quem se encontre na situação de condenado, se deputado ou se senador.

Essa é a disposição do artigo 55, VI, e § 2º da Constituição Federal, que, segundo a majoritária doutrina é norma especial que excepciona a regra geral contida no artigo 15, III, cuja disposição já conhecemos.

Assim, do confronto entre norma geral e norma especial, há de prevalecer a última, conforme nos ensina a hermenêutica (critério da especialidade).

Embora tal posicionamento esteja consolidado na doutrina (ao menos até o presente momento) não entendemos ser ele o mais correto, porque ele não prima pelos valores éticos que devem nortear o direito moderno.

Seguindo essa ideia de valoração do Direito é que possível legitimar a atuação do Supremo Tribunal Federal, que confrontando duas normas, de mesmo valor hierárquico (art.15, VIII x 55, VI, e § 2º) optou, numa ponderação de interesses, pela norma que expressasse, no caso concreto, um melhor ideal de Justiça, afinal, o mandato parlamentar não pode ser escudo para a prática de crimes.

Luiz Flávio Gomes é outro que identifica o acerto da decisão do Supremo Tribunal Federal, porém usa outros argumentos, baseado numa interpretação sistemática da Constituição da República: “quem é condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos suspensos, em razão do disposto no art.15, III, da CF. Parlamentar que tem seus direitos políticos suspensos perde o mandato, por força do art. 55, IV, da CF. E nesse caso a perda será (apenas)declarada pela Mesa da Casa respectiva. A Casa aqui não tem que decidir nada,só declarar. Notem: a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos (art. 55, inciso IV) é diferente da perda do mandato em virtude de condenação criminal (art. 55, inciso VI). A confusão está aqui.Estão olhando este último dispositivo (inc. VI) e não estão prestando atenção no anterior (inc. IV). No caso do inciso VI a CF (art. 55, § 2º) exige decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado (para a perda do mandato). Na situação anterior (suspensão de direitos políticos) a Mesa da Casa apenas declara a perda (não tem que decidir nada, é só declarar). Não podem ser confundidas as duas situações. Os operadores jurídicos(data vênia) estão se esquecendo da primeira hipótese (perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos). A mera declaração da perda do mandato eletivo, em razão da suspensão dos direitos políticos, tem sintonia com a norma do art. 92 do Código Penal, que determina que quem é condenado a mais de 4 anos perde o cargo ou o mandato eletivo. Portanto, não pode haver nenhuma dúvida:parlamentar condenado definitivamente, com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato, competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar a oito anos significa regime fechado.  De outro lado, o § 3º do art. 53 nãotem nada a ver com a condenação final. Diz esse dispositivo que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Não há nenhuma dúvida que essa imunidade prisional somente diz respeito à prisão cautelar (antes do trânsito em julgado final). Tanto isso é verdade que a parte final do mesmo parágrafo possibilita que a Cada legislativa resolva sobre a prisão. Claro que a Casa somente pode decidir sobre a prisão cautelar (nunca a definitiva). Pensar o contrário seria criar desarmonia entre os poderes (e desrespeitar e desacreditar o Judiciário)” (2012, p. 1).

Assim, seja por uma interpretação valorativa do Direito, que prima pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seja por uma interpretação sistemática do Texto Constitucional, parlamentar que comete crime perde, incontinente, o mandato eletivo.

Tal entendimento, contudo, foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Penal 565, a Suprema Corte decidiu por maioria que o parlamentar condenado não perde incontinenti o mandato eletivo, cabendo à casa legislativa a que pertence o parlamentar decidir sobre isso.

Essa reformulação só foi possível diante da nova composição da corte, que contou com dois novos ministros: Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que, nesse particular, optaram por uma interpretação extremamente literal dos ditames constitucionais, permitindo a esdrúxula figura do parlamentar condenado e preso.

3.3. Reaquisição dos direitos políticos perdidos

Para a maioria da doutrina, se a perda da cidadania tiver sido motivada por cancelamento da naturalização por motivos nocivos ao interesse nacional, a reaquisição só se operará mediante ação rescisória, afinal, o cancelamento se dá por sentença judicial transitada em julgado, que faz coisa julgada material, que por seu turno só pode ser combatida via rescisória.

Tal raciocínio não merece reparos, pois encontra respaldo na legislação processual brasileira. Lembremos que a sentença de procedência do pedido de referida ação traz em seu dispositivo o cancelamento da naturalização e sem a qual não há como se obter a cidadania. (Em sentido contrário, sustentando que a reaquisição se dá por novo procedimento de naturalização, temos Alenxadre de Moraes – 2006, p. 230).

Nesse sentido, aduz Marcelo Vicente de Alkmin Pimenta:  “nessa situação, poderá a pessoa readquirir a nacionalidade mediante ação rescisória que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior. Trata-se de hipótese consentânea com as regras processuais vigentes, no país, e albergadas pela própria Constituição” (2007, p. 244).

No caso de perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, a reaquisição se dará mediante novo procedimento de naturalização e, aqui surge uma controvérsia: o brasileiro nato, que perdeu a nacionalidade, ao readquiri-la novamente o fará com qual status? Será brasileiro nato ou naturalizado?

Na doutrina encontramos defensores para os dois lados. De um lado, em posição minoritária temos o entendimento de Francisco Xavier da Silva Guimarães, que tem um posicionamento radical, pois afirma:  “quem perde a nacionalidade brasileira por escolha de outra, estrangeiro passa a ser. Esta, aliás, não é a única causa em que a pessoa nascida no Brasil não é brasileira. Assim, a reintegração de ex-brasileiro ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeitos ex nunc. Se assim não fosse, estar-se-ia dando efeitos retroativos, sem atender para o lapso de tempo em que a pessoa deixou de ser nacional, vinculado que foi à outra cidadania. Não é possível, assim, que uma pessoa reassuma a capacidade de brasileiro nato, desde que a perdeu por sua livre opção. Será considerado estrangeiro no período que se inicia com a perda da nacionalidade, até o momento em que a readquirir, por naturalização” (1995, p. 109).

De outra banda, com compreensão mais maleável, temos o entendimento de Luís Ivani de Amorim Araújo, segundo quem, a reaquisição da nacionalidade brasileira dá ao indivíduo o mesmo status que possuía antes de perdê-la: se era nato, com a naturalização tornará a sê-lo. Se era naturalizado, com a naturalização tornará a sê-lo. (2001, p. 73).

Entendemos essa última posição como a mais correta, pois, a nosso ver, privilegia o critério ius soli para a definição da nacionalidade, porque, ainda que o brasileiro tenha renunciado à sua cidadania, não muda o fato incontestável de que ele nasceu no Brasil.

Além disso, como já apontado por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, não se pode considerar naturalizado o brasileiro que anteriormente era nato, porque eles readquirem aquilo que perderam e, somente, se readquire o que se tinha. Quem tinha a nacionalidade brasileira de origem não pode readquirir a nacionalidade secundária.

Por fim, com relação à perda dos direitos políticos pela ilegitimidade da escusa de consciência só será elidida quando o indivíduo cumprir a prestação alternativa.

Em linhas gerais, cessadas as causas do cancelamento, o indivíduo requererá à Justiça Eleitoral a sua qualificação e inscrição como eleitor. É o que dispõe o artigo 82 do Código Eleitoral.

3.4. Reaquisição dos direitos políticos suspensos

A suspensão dos direitos políticos em caso de incapacidade civil absoluta será elidida quando não mais existir os motivos que impedem o indivíduo de ter o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Em isso ocorrendo, o indivíduo requererá, por simples petição, o pedido de levantamento da interdição, conforme a disposição do artigo 1.186 do Código de Processo Civil.

Isso ocorre porque a ação de interdição não faz coisa julgada material, por se tratar de exemplo de procedimento de jurisdição voluntária.

A suspensão de direitos políticos ocasionada por condenada criminal só cai quando extinta a punibilidade, que será declarada por decisão do Juízo das Execuções Penais, conforme a disposição do artigo 194 da Lei 7.210 de 1984.

Já no que se refere à suspensão ocasionada pela condenação civil por improbidade administrativa a doutrina se limita a exprimir a regra geral: extinta a causa que motiva a suspensão há a reaquisição dos direitos políticos.

Porém, é preciso definir qual é causa que, no caso de improbidade administrativa, motiva a referida suspensão, pois não nos parece correta a concepção de Uadi Lammêgo Bulos, que afirma: “ressarcido o erário e cumpridas as condições estabelecidas judicialmente, retorna a elegibilidade.” (2007, p. 702).

Segundo nosso ver, tal raciocínio carece de acerto porque não é o dano ao erário que ocasiona, consoante a dicção da Lei 8.429 de 1992 (lei de improbidade administrativa), a perda dos direitos políticos, de modo que não é correto atrelar sua reaquisição à reposição dos danos pecuniários.

Tanto é verdade que a própria lei indica, segundo uma gradação de lesividade, o tempo máximo em que o indivíduo ficará despojado da cidadania, sem prejuízo das outras sanções. Essa é a disposição do artigo 12, I, II e III da lei.

Assim, passado o tempo de suspensão imposto na sentença, ainda que não tenha havido ressarcimento dos prejuízos havidos ao erário, o indivíduo restabelecerá a cidadania. Pensar de modo contrário é, a nosso ver, criar forma de suspensão dos direitos políticos não prevista na lei.

Em linhas gerais, cessadas as causas do cancelamento, o indivíduo requererá à Justiça Eleitoral a sua qualificação e inscrição como eleitor. É o que dispõe o artigo 82 do Código Eleitoral.

Conclusão

Conforme verificado na parte introdutória, o presente trabalho buscou abordar os direitos políticos fazendo uma interpretação à luz da Constituição Federal de 1988. A aparente obviedade do tema é proposital, porque, embora os direitos políticos estejam substancialmente previstos no texto constitucional, entendemos que eles não estão sendo interpretados segundo uma óptica moderna do Direito Constitucional.

Segundo essa visão moderna, o Direito deve ser interpretado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (previsto implicitamente na Constituição), visando garantir a efetividade do que é justo. Não mais deve ser definido segundo o que está positivado na lei. Justo, segundo essa nova interpretação, é aquilo que é razoável e proporcional.

Foi essa orientação que foi demonstrada ao longo do presente trabalho quando foram discutidos os seguintes assuntos:

a)    Entendemos que deve ser pública a eleição indireta realizada no Congresso Nacional. Não há razão para que assim não o seja. Não há vedação constitucional, ao contrário, a eleição pública vai ao encontro do sentido do Texto Magno, pois, ao admitir a ampla participação político-partidária nesse tipo de pleito, privilegia-se o regime democrático. A eleição indireta não foi concebida para permitir que somente parlamentares fossem candidatos. A sua concepção tem fins pragmáticos, porque não deve utilizar a dispendiosa estrutura da Justiça Eleitoral para a organização de um mandato tampão;

b)    A questão da identificação do analfabetismo com fins a fazer incidir a inelegibilidade. Entendemos que os critérios legais para a sua aferição não cumprem com o desiderato constitucional, sendo necessário, nalguns, uma interpretação mais ampla;

c)    A interpretação que demos para demonstrar a inconstitucionalidade da situação do indivíduo que, após oito anos à frente de uma prefeitura, torna no pleito seguinte como presidente da Câmara Municipal;

d)    A necessidade de desincompatibilização em qualquer situação, como forma de garantir a lisura do pleito eleitoral;

e)    A ampliação do conceito de família para melhor aplicar a inelegibilidade reflexa;

f)     A questão atinente ao cancelamento da naturalização por atividade nociva ao Estado;

g)    O problema apontado nos casos de suspensão dos direitos políticos advindo de incapacidade civil absoluta. Segundo os critérios de interpretação constitucional, parece-nos inconcebível privar o indivíduo de um conjunto de direitos fundamentais sem trânsito em julgado de sentença;

h)    A defesa pela perda do mandato parlamentar no caso da Ação Penal 470 do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, esperamos ter demonstrado os direitos políticos à luz dos ideais constitucionais, esperando disseminar, ainda que academicamente, uma nova forma de se interpretá-los, esperando, dessa maneira, garantir a efetividade dos preceitos de justiça e as finalidades constitucionais.

 

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Informações Sobre o Autor

Emílio Gutierrez Sobrinho

Bacharel em Direito; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura; Curso de Extensão em Direito Constitucional Inglês pela Universidade de Londres


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