A disciplina jurídica dos Parques Nacionais no México

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar um quadro geral sobre regulamentação jurídica dos parques nacionais no México. Para tanto, analisamos o histórico de criação dos parques nacionais no País, bem como a eventual legislação aplicável e as formas de gestão. Ao final, escolhemos dois parques nacionais representativos, visando exemplificar o tratamento de tais áreas protegidas ante a exposição anteriormente realizada.


Palavras chave: Unidades de conservação. Parques Nacionais. México. Histórico. Disciplina jurídica. Gestão. Exemplos.


Sumário: 1. Introdução. 2. Parques Nacionais no México. 2.1 Biodiversidade e áreas protegidas no México. 2.2 Breve histórico da política ambiental mexicana. 2.3 Principais aspectos da Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e Proteção do Meio Ambiente Mexicana quanto às áreas naturais protegidas. 2.4 Atuação da Comissão Nacional de Áreas Protegidas (CONANP). 3. Exemplos de Parques Nacionais no México. 3.1 Parque Marinho Nacional Cabo Pulmo. 3.2 Parque Nacional Izta-Popo Zoquiapan. 4. Conclusões. 5. Referências.


1. Introdução


O presente trabalho tem como objeto a análise dos parques nacionais no México. A justificativa para a realização do trabalho reside no fato da criação de espaços territoriais especialmente protegidos ser apontada como uma das mais eficientes formas de proteção da biodiversidade[1], sendo importante analisar como cada país tem tratado do tema, sendo, ainda, escassos os trabalhos na área. Para tanto, analisamos o histórico de criação dos parques nacionais no País, bem como a eventual legislação aplicável e as formas de gestão. Ao final, escolhemos dois parques nacionais representativos do México, visando exemplificar o tratamento de tais áreas protegidas ante o quadro geral apresentado.


2. Parques Nacionais no México


Neste capítulo trataremos dos parques nacionais no México. Inicialmente, de forma a contextualizar o tema, abordaremos, brevemente, as questões envolvendo a biodiversidade, espécies de áreas protegidas, e o histórico da política ambiental mexicana. Posteriormente, apresentaremos os principais aspectos da lei do País que trata da proteção do meio ambiente, e da atuação do órgão governamental competente para a gestão de tais áreas.


2.1 Biodiversidade e áreas naturais protegidas no México


Conforme dados oficiais da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais Mexicana (SEMARNAT)[2], o México é o quarto país megadiverso do mundo, pois cerca de 10 a 12% das espécies do planeta se encontram em seu território. Tal fato se deve especialmente à sua localização, topografia, diversidade de climas, e também em razão de sua complexa história geológica, biológica e cultural. Ocupa, dentre outros, o primeiro lugar no mundo em variedade de répteis e cactos, segundo de mamíferos, quarto de anfíbios e plantas. Além disso, a biodiversidade mexicana tem destacada importância em razão de muitas das espécies utilizadas na agricultura em todo o mundo, como o milho, terem sido originadas no país.


De acordo com os dados da SEMARNAT, as principais ameaças à conservação da biodiversidade mexicana são: a conversão de ecossistemas naturais em sistemas produtivos de agropecuária, a contaminação; as mudanças climáticas; a sua exploração excessiva; e a introdução de espécies exóticas. As florestas tropicais do Sul do México estão, ainda, dentre os hot spots terrestres, ou seja, áreas com alto grau de biodiversidade, cuja distribuição não se dá de forma homogênea no planeta, elencados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) , como um dos mais ameaçados[3].


Ante o quadro apresentado, o estudo acerca da criação de espaços territoriais especialmente protegidos no México, adquire especial relevo, pois, como apontado na introdução, tal medida é considerada uma das mais importantes e eficientes formas de proteção da biodiversidade[4].


Atualmente, segundo dados da Comissão Nacional de Áreas Protegidas do México (CONAMP)[5], ligada à SEMANART, cerca de treze por cento do território mexicano está protegido por cento e setenta e quatro áreas naturais protegidas federais, totalizando 25.384.818 hectares. Tais áreas encontram-se assim divididas: a) quarenta e uma reservas da biosfera (12.652.787 ha); b) sessenta e sete parques nacionais (1.482.489 ha); c) cinco monumentos naturais (16.268 ha); d) oito áreas de proteção de recursos naturais (4.440.078 ha); e) trinta e cinco áreas de proteção da flora e fauna (6.646.942 ha); e f) dezoito santuários (146.245 ha). Existem, ainda, quinze avisos de novos decretos de criação de áreas naturais disponíveis para consulta pública.


2.2 Breve histórico da política ambiental mexicana[6]


A promulgação da Lei de Conservação do Solo e Água, na década de 40, marca o primeiro antecedente da política ambiental mexicana. Posteriormente, apenas no início dos anos 70, foi editada a Lei de prevenção e controle da contaminação ambiental, instituindo-se, em 1972, a Subsecretaria para o melhoramento do meio ambiente dentro da Secretaria de Salubridade e Assistência.


Até a década de 80, a estratégia de desenvolvimento nacional mexicana concentrou-se na industrialização, visando à substituição de importações, com a intervenção direta do Estado na economia. Esse processo gerou um modelo de exploração intensiva dos recursos naturais, bem como um desenvolvimento urbano industrial sem preocupação com seus efeitos ambientais.


Somente a partir de 1982, com a reforma constitucional, a política ambiental mexicana começou a se firmar, criando-se novas instituições como a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ecologia (SEDUE), e promulgando-se, no mesmo ano, a Lei Federal de Proteção do Meio Ambiente. Em 1988 foi publicada a Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e Proteção do Ambiente, cujos dispositivos mais importantes acerca das áreas naturais protegidas serão abaixo apresentados. No ano seguinte foi criada a Comissão Nacional de Água (CNA).


Em 1992 a SEDUE se transforma na Secretaria de Desenvolvimento Social, criando-se, no mesmo ano, o Instituto Nacional de Ecologia – INE e a Procuradoria Federal de Proteção ao Ambiente. A Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Naturais e Pesca (SEMENARP) foi criada em 1994, passando, em 2000, a se denominar Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMARNAT), a qual estão ligadas a Comissão Nacional de Áreas Protegidas (CONAMP) e a Comissão Nacional para o Conhecimento e Uso da Biodiversidade (CONABIO).


2.3 Principais aspectos da Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e Proteção do Meio Ambiente Mexicana quanto às áreas naturais protegidas


A Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e Proteção do Meio Ambiente do México[7], foi publicada em 28 de janeiro de 1988, sendo a sua última reforma datada de 16 de maio de 2008. Conforme disposto em seu artigo primeiro, visa regulamentar as disposições constitucionais que se referem à preservação e recomposição do equilíbrio ecológico, assim como a proteção do meio ambiente, no território mexicano e nas zonas sobre as quais o País exerce sua soberania e jurisdição.


Suas disposições são de ordem pública e interesse social, e tem por objeto propiciar o desenvolvimento sustentável e estabelecer as bases para, entre outros: a) garantir o direito de toda pessoa de viver num ambiente adequado para o seu desenvolvimento, saúde e bem-estar; b) definir os princípios da política ambiental e os instrumentos para sua aplicação; c) a preservação, recomposição e melhoramento do meio ambiente; d) a preservação e proteção da biodiversidade, assim como o estabelecimento e administração de áreas naturais protegidas; e) o aproveitamento sustentável, a preservação e a recuperação do solo, água e demais recursos naturais, de maneira que sejam compatíveis com a obtenção de benefícios econômicos e com as atividades da sociedade com a preservação dos ecossistemas; f) prevenção e controle da contaminação do ar, água e solo; e g) garantir a participação corresponsável das pessoas, em forma individual e coletiva, na preservação e restauração do equilíbrio ecológico e a proteção do meio ambiente (art. 1º).


As áreas naturais protegidas são definidas pela Lei (art. 3º, II) como zonas do território nacional e aquelas sobre as quais a nação exerce sua soberania e jurisdição e onde os ambientes originais não tenham sido significativamente alterados pela atividade do ser humano, ou que requeiram ser preservadas e restauradas, sujeitando-se ao regime da Lei.


Quanto aos proprietários, possuidores ou titulares de outros direitos sobre terras, águas e bosques compreendidos dentro de áreas naturais protegidas, determina o art. 44 que deverão sujeitar-se às modalidades que, em conformidade com o que dispõe a Lei, estabeleçam os decretos que constituam as áreas, assim como as demais previsões contidas nos planos de manejo e nos programas de ordenamento territorial respectivos.


As espécies de áreas naturais protegidas, conforme a Lei (art. 46) são: a) reservas da biosfera; b) parques nacionais; c) monumentos naturais; d) áreas de proteção de recursos naturais; e) áreas de proteção de fauna e flora; f) parques e reservas estaduais; e g) zonas de preservação ecológica dos centros de população.


Especificamente quanto aos parques nacionais, estabelece a Lei (art. 50) que serão constituídos, tratando-se de representações biogeográficas, a nível nacional, de um ou mais ecossistemas que signifiquem, por sua beleza cênica, seu valor científico, educativo, de recreio, histórico, pela existência de flora e fauna, por sua aptidão para o desenvolvimento do turismo, bem como por outras razões análogas de interesse público. Somente são permitidas nos parques nacionais a realização de atividades relacionadas com a proteção de seus recursos naturais, o incremento de sua flora e fauna, a preservação dos ecossistemas, assim como a pesquisa, recreação, turismo e educação ecológicos.


Contudo, apesar do disposto no art. 50 acerca dos parques nacionais indicar a restrição da sua área ao uso pelas comunidades tradicionais, o art. 47 BIS 1, ao prever que os atos de criação das áreas naturais protegidas  poderão estabelecer uma ou mais zonas núcleo e de amortecimento, conforme o caso, e que por sua vez poderão ser conformadas por uma ou mais subzonas, de acordo com o plano de manejo correspondente e de acordo com a respectiva categoria, permite que, no caso dos parques nacionais, sejam estabelecidas subzonas de proteção e de uso restringido em suas zonas núcleo, e subzonas de uso tradicional, uso público e de recuperação nas zonas de amortecimento. Assim, nas zonas de amortecimento dos parques nacionais podem ser estabelecidas subzonas de uso tradicional, definidas pela Lei (art. 47 BIS) como àquelas nas quais os recursos naturais têm sido aproveitados de maneira tradicional e contínua, sem ocasionar alterações significativas no ecossistema, estando relacionadas com a satisfação das necessidades socioeconômicas e culturais dos habitantes da área protegida.


Com relação ao estabelecimento, administração e manejo das áreas naturais protegidas, o art. 47 determina que o poder público promova a participação dos seus habitantes, proprietários, possuidores, governos locais, comunidades indígenas e demais organizações sociais, públicas ou privadas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento integral da comunidade e assegurar a proteção e preservação dos ecossistemas e sua biodiversidade, podendo ser firmados com os interessados convênios e acordos.


Previamente à criação e estabelecimento das áreas naturais protegidas, determina a Lei que devem ser realizados estudos que o justifiquem, os quais deverão ser postos à disposição do público. Ademais, o poder público deverá solicitar a opinião: a) dos governos locais em cujas circunscrições territoriais esteja localizada a área; b) os órgãos da Administração Pública Federal que devam intervir, em conformidade com suas atribuições; c) as organizações sociais públicas ou privadas, povos indígenas e demais  pessoas físicas ou jurídicas interessadas; e d) as universidades, centros de pesquisa, instituições e organismos dos setores público, social e privado interessados no estabelecimento, administração e vigilância das áreas (art. 58).


As áreas naturais protegidas são criadas por meio de decreto, que deve conter, no mínimo, os seguintes aspectos: a) a delimitação precisa da área e as zonas correspondentes; b) as modalidades a que se sujeitarão o uso e o aproveitamento dos recursos naturais dentro da área; c) descrição das atividades que poderão ser realizadas e as modalidades e limitações a que se sujeitarão; d) a causa de utilidade pública que fundamente a desapropriação dos imóveis, para que o Estado adquira o seu domínio; e) os parâmetros gerais para a administração, e estabelecimento de órgãos colegiados representativos, a criação de fundos e elaboração do plano de manejo da área; e f) os parâmetros para a realização das ações de preservação, recomposição e aproveitamento sustentável dos recursos naturais dentro das áreas naturais protegidas, para sua administração e vigilância, assim como para a elaboração das regras administrativas a que se sujeitarão (art. 60). Uma vez criada uma área natural protegida, somente pode ser modificada pela mesma autoridade que a tenha estabelecido, observando-se as formalidades previstas na Lei para a sua criação (art. 62).


Por fim, destacamos que os proprietários, possuidores, organizações sociais públicas ou privadas, povos indígenas e demais pessoas interessadas poderão receber concessões, permissões ou autorizações para a realização de obras ou atividades nas áreas naturais protegidas, em conformidade com o que dispõe a Lei, o decreto de criação e o plano de manejo (art. 64 BIS 1).


2.4  Atuação da Comissão Nacional de Áreas Protegidas (CONANP)


A Comissão Nacional de Áreas Protegidas (CONANP), vinculada à SEMARNAT, foi criada em 2000, e tem como atribuições administrar as áreas naturais protegidas e a gestão dos Programas de Desenvolvimento Regional Sustentáveis (PRODERS), que objetivam reduzir a pobreza e a marginalização das comunidades rurais e indígenas presentes nas áreas naturais protegidas[8]. A CONANP atua, ainda, como órgão gestor do Fundo para Áreas Naturais Protegidas (FANP), que recebe aporte de recursos públicos e privados, inclusive por parte do Banco Mundial, e é utilizado para ações estratégicas de conservação.


 As permissões e autorizações para a prestação de serviços e atividades dentro das áreas naturais protegidas são concedidas e controladas pela CONANP, que indica, na sua página na internet, quais os permissionários e tipos de serviços prestados em cada área.


Conforme disposto na Lei Federal de Direitos de 31 de dezembro de 1981, com as últimas reformas publicadas em 18 de novembro de 2010, a CONANP atua também na cobrança do pagamento pelo uso, gozo e aproveitamento recreativo nas áreas naturais protegidas, visando apoiar a infraestrutura e sustentabilidade financeira das áreas. Traduzem-se, também, numa oportunidade de sensibilização ambiental da sociedade e numa forma de colaboração responsável com a conservação dos recursos naturais para as futuras gerações[9].


Os valores a serem cobrados constam da citada Lei, especialmente do seu artigo 198 e seguintes, e são atualizados monetariamente nos meses de janeiro e julho. Como exemplo, podemos citar: cinqüenta pesos por pessoa, por dia, para visitação e atividades recreativas em alguns Parques Nacionais, como o Parque Nacional Cabo Pulmo; e duzentos e sessenta pesos por pessoa, por ano, para visitar todas as áreas naturais protegidas que permitem a visitação. Menores de seis anos e aposentados não pagam os valores previstos na Lei. Interessante observar que, pagamento dos valores a que se refere à Lei Federal de Direitos, não exime os usuários ao cumprimento das obrigações que venham a assumir com os proprietários ou legítimos possuidores dos terrenos que se encontram dentro as áreas naturais protegidas (art. 198).


Outra importante área de atuação da CONANP diz respeito ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais em Áreas Naturais Protegidas (PSA)[10], que tem como finalidade impulsionar o reconhecimento do valor dos serviços ambientais proporcionados pelos ecossistemas florestais, agroflorestais e recursos naturais, apoiando a criação de mercados para esses serviços.


Por fim, resta destacar o trabalho da CONANP em influenciar e coordenar o trabalho de equipes de voluntários para a conservação e preservação dos ecossistemas das áreas naturais protegidas.


3. Exemplos de Parques Nacionais no México


A seguir apresentaremos uma breve exposição acerca de dois parques nacionais do México, o Parque Marinho Nacional Cabo Pulmo e o Parque Nacional Izta-Popo Zoquiapan. A escolha de tais parques como representativos do cenário mexicano, se deu em razão de um deles ser marinho, o que demonstra o reconhecimento da necessidade de preservação de ambiente não exclusivamente terrestres, e o outro por apresentar conflitos fundiários até hoje, mesmo tendo sido criado em 1935.


3.1 Parque Marinho Nacional Cabo Pulmo[11]


O Parque Nacional Marinho Cabo Pulmo foi criado pelo Decreto de 06 de junho de 1995, com uma superfície de cerca de sete mil hectares, sendo 99% de extensão marinha, e 1% terrestre, abrangendo a cobertura coralina mais extensa do Golfo da Califórnia, onde são encontradas 11 das 14 espécies de corais hermatípicos da região, 226 espécies da ictiofauna das 875 catalogadas, e 5 espécies de tartarugas marinhas ameaçadas de extinção. Também estão presentes no Parque um grande número de aves marinhas e mamíferos, como golfinhos, baleias e lobos marinhos.


As espécies de tartarugas marinhas encontradas no Parque são consideradas prioritárias para a conservação, contando com um Programa de Vigilância Comunitário, especialmente quanto às que utilizam as praias do Parque para a reprodução, com a proibição, pelo plano de manejo, de uso das áreas nos períodos de incubação dos ovos nos ninhos.


De acordo com os artigos quarto e quinto do Decreto de criação do Parque, somente são permitidas na sua área, a realização de atividades relacionadas à preservação dos ecossistemas aquáticos e seus elementos, a pesquisa, recreação, educação ambiental e aproveitamento dos recursos naturais, aprovadas pelas autoridades competentes, podendo ser autorizada a pesca com finalidade de consumo doméstico aos habitantes que vivam no litoral, consoante estabelecido no Plano de Manejo.


Pelo artigo sétimo do Decreto, resta proibido dentro do Parque utilizar contaminantes de qualquer espécie, usar explosivos, abandonar lixo nas praias adjacentes, realizar atividades que gerem a suspensão de sedimentos, ancorar embarcações, plataformas ou infraestrutura, especialmente nas zonas dos arrecifes, introduzir espécies exóticas, e extrair coral ou outros elementos biogênicos. Devem, ainda, ser obedecidos os canais de navegação estabelecidos no Plano de Manejo (artigo oitavo).


Conforme referido acima, para entrar no Parque Nacional Cabo Pulmo, seja na área terrestre ou na marinha, os visitantes devem pagar o respectivo valor estabelecido pela Lei Federal de Direitos que, no caso, é de cinquenta pesos por dia, por pessoa. Estão isentos, apenas, os residentes permanentes, com a devida comprovação oficial, os menores de seis anos e os aposentados. O pagamento pode ser realizado diretamente ao guia prestador de serviços turísticos, que fornecerá um bracelete que deve ser utilizado pelos visitantes. Todos os guias cadastrados e prestadores de serviço do Parque, com a indicação da respectiva permissão ou autorização, constam da página da internet da CONANP para consulta. Somente no ano de 2010, os recursos gerados[12] com a cobrança de direitos no Parque foram em torno de 454 mil pesos.


Consoante determina a Lei Geral do Equilíbrio Ecológico e Proteção do Meio Ambiente e se Regulamento, o Parque Nacional Cabo Pulmo dispõe de um Conselho Gestor, que é a instância de participação dos representantes legítimos dos múltiplos atores interessados no manejo e administração da Área, podendo, ainda, ser criados subconselhos setoriais ou regionais e comissões especiais para tratar de assuntos específicos. Por ano são realizadas ao menos duas reuniões do Conselho, durante as quais são tratados temas relacionados com o funcionamento e ações impulsionadas pela Direção do Parque.


3.2 Parque Nacional Izta-Popo Zoquiapan[13]


O Parque Nacional Izata-Popo Zoquiapan foi o terceiro[14] criado no México, em 8 de novembro de 1935, mas o primeiro antecedente de proteção ecológica da região data de 1933, ao se declarar como zona protetora florestal os terrenos situados nas vertentes e planícies que formam parte da Grande Bacia do País. A iniciativa teve como finalidade a proteção das altas bacias hidrográficas, visando evitar alterações hidrológicas, impedir as chuvas torrenciais negativas para a agricultura e população dos vales e as alterações de regime climático, além da beleza natural da área a impulsionar seu importante potencial turístico.


O Decreto de 1935 estabeleceu como limite inferior do Parque uma curva de nível, sem especificar a superfície. Posteriormente, em 1937, foi editado novo Decreto delimitando a área, confirmando que os terrenos florestais das fazendas de Zoquiapan, Ixtlahuacan y Rio Frio restaram compreendidos dentro do Parque.


Na década de 40, com o rápido crescimento demográfico, urbano e industrial, houve um recrudescimento das ações de conservação. Visando impulsionar as indústrias de celulose e papel no País, em 1948 foi editado um Decreto permitindo o estabelecimento de uma fábrica de papel e uma unidade de exploração florestal na região. Para tanto, foram modificados os limites do Parque, reduzindo-se a superfície de conservação para menos da metade da área original. Atualmente, sua área é de cerca de 40.000 hectares[15]


A localização do Parque o faz indispensável para a geração de serviços ambientais em benefício da região mais densamente povoada do México. Suas montanhas e bosques captam e filtram a água que abastece as duas mais importantes bacias hidrológicas do País, a do Valle do México e a do Alto Balsas. Data a importância, suas montanhas foram incluídas em 2003 no Programa Nacional das 60 montanhas prioritárias do México, da Comissão Nacional Florestal (CONFOR).


A região é também caracterizada por uma grande biodiversidade e presença de endemismos, pois ocupa uma região de confluência entre as regiões neártica e neotropical, aliada a sua grande altitude, com o segundo e terceiro mais altos picos do México, os vulcões Popocatépetl (Montanha que fuma), com 5.452 metros, e Iztaccíhuatl (Mulher Branca), com 5.230[16]. Ao norte, na Serra do Río Frío, se encontram outros três picos de grande altura que conformam o parque: o Tláloc, o Telapós e o Papayo. Os antigos mexicanos veneravam estes vulcões como divindades. A cosmovisão indígena estabeleceu uma relação sagrada com a natureza onde as montanhas e vulcões representavam os criadores das nuvens, chuvas, granizos e raios, e servidores de Tláloc, o Deus da chuva, das montanhas e da terra e dos fenômenos metereológicos que permitem o crescimento das plantas e dos animais.


Dentre as mais importantes espécies que habitam o Parque, podemos citar: o veado de cola branca, o lince, o pulma, o quati, e o coelho zacatuche, que é endêmica da região e espécie emblema do Parque. É também um corredor de parada para diversas espécies de aves migratórias entre o Golfo do México e o Oceano Pacífico[17].


A importância do Parque também refere-se à questão cultural, pois existem registros que a região começou a povoar-se por volta de 22.000 anos, sendo a influência das culturas pré-hispânicas muito forte em muitos aspectos, a começar pelo nome dos vulcões que denominam o Parque[18].


Um dos principais acessos do Parque por via terrestre, partindo da Cidade do México, é pela estrada federal Chalco-Cuautla, passando por Amecameca e atravessando a comunidade de San Pedro Nexapa, até chegar a Paso de Cortés. No Parque pode-se praticar, por exemplo, o rappel, o ciclismo de montanha, caminhadas, escaladas, vôos de parapente ou asa delta, sendo que a subida aos Vulcões de Popocatépetl e Iztaccíhuatl são consideradas suas principais atrações. Em razão da atividade eruptiva do Popocatépetl, contudo, a subida ao mesmo está proibida desde o ano de 1994, o que afeta a atividade turística do Parque, porque era a sua parte mais visitada. Contudo, pode o Vulcão ser contemplado do Paso de Cortés e de La Joya, zonas que permitem o ciclismo de montanha e acampamentos. Dessas áreas também é possível apreciar o Iztaccíhuatl na sua porção denominada “los pies”, rota das mais conhecidas para se chegar ao seu topo.


Não é permitido permanecer ou pernoitar dentro do Parque sem a permissão correspondente. A 4.000 metros de altitude, pode-se passar a noite dentro do Parque no Albergue de Altzomoni, que possui três quartos com quatro camas em cada, banheiros e energia elétrica, ao custo de 25 pesos por noite, por pessoa, devendo-se confirmar previamente se existe espaço disponível, especialmente nos meses de outubro a dezembro, que são a alta temporada na montanha. É necessário levar alimentos e cobertores ou saco de dormir. Para acampar sem custo extra, deve-se em La Joya solicitar aos guardaparques a indicação dos lugares específicos.


Dentro do Parque não há venda de alimentos, exceto dos finais de semana em que há a venda de comidas típicas na região do Paso de Cortés e La Joyita. Somente é permitido alimentar-se nas áreas designadas para tal finalidade. Para grupos organizados, como escolas ou associações, é possível programar visitas guiadas, solicitando o serviço da área de Educação para a Conservação, no Paso de Cortés. O horário da zona de Paso de Cortés e La Joya é das 7:00 h às 21:00 h, durante todo o ano.


Como no Parque Nacional Cabo Pulmo, os visitantes para tramitar no Parque devem pagar o respectivo valor estabelecido pela Lei Federal de Direitos que, no caso, é de vinte cinco pesos por dia, por pessoa. O pagamento pode ser realizado no Escritório do Parque, localizado em Amecameca, aberto de segunda à sexta das 9:00 às 18:00 h, pela página da CONANP na internet, ou diretamente em Paso de Cortés com o pessoal de guarda. Ao pagar recebe-se um bracelete que deve ser utilizado enquanto se estiver no Parque. Ao contrário do Parque Nacional Cabo Pulmo, no qual todos os guias cadastrados encontram-se listados na página da internet da CONANP, no caso do Parque Nacional Izata-Popo Zoquiapan, a recomendação oficial é que se busquem guias que conheçam as rotas e tenham experiência nas altas montanhas, sem, contanto, indicá-los. Para informação acerca das condições climáticas e da atividade vulcânica, a CONANP recomenda a consulta aos endereços eletrônicos do Serviço Metereológico Nacional (SMN), ligado à Comissão Nacional de Água (CONAGUA), e do Centro Nacional de Prevenção de Desastres (CENAPRED). Somente no ano de 2010, os recursos gerados[19] com a cobrança de direitos no Parque foram em torno de 490 mil pesos.


O Parque conta também com um Conselho integrado pelos setores público, privado e acadêmico, com o objetivo de assessorar, recomendar e apoiar a sua gestão, reunindo-se, ordinariamente, três vezes no ano. O cargo de conselheiro é honorário, e o seu número não pode exceder os 21 membros.


Como todas as áreas protegidas do México, o Parque sofre com ameaças que atrapalham o seu bom manejo. Um dos principais aspectos a serem considerados é a questão da regularização fundiária de seu território, já que, em que pese o Decreto que o criou ter estabelecido que a totalidade dos imóveis localizados em sua área serem públicos, muitos terrenos e posses não foram indenizados, como estabelecido no mesmo Decreto. Essa situação tem propiciado, ao longo do tempo, diversos conflitos sociais correspondentes, muitas vezes, a litígios em curso no Judiciário, especialmente com relação às comunidades dos chamados “ejidos”, nos quais a posse da terra é comunal. Tal problema é agravado no que diz respeito aos “ejidos” que surgiram após a criação do Parque.


Visando solucionar o conflito com tais comunidades, estão sendo realizados acordos por meio do Programa de Certificação de Direitos Agrários (PROCEDE), nos quais as autoridades comunais reconhecem a superfície do Parque, ainda que diversas comunidades tenham manifestado sua reclamação pela indenização não recebida.


4. Conclusões


Do panorama apresentado acerca dos parques nacionais no México, verificamos que o País segue em geral as orientações e definições adotadas por organismos internacionais como a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Sua legislação encontra-se bem delineada e conta com uma estrutura administrativa específica para tratar do tema, mas convive com problemas, como conflitos fundiários, que dificultam a gestão dos parques. Destacamos, ainda, o reconhecimento da necessidade de preservação da biodiversidade dos ecossistemas marinhos, com a criação de parques nacionais com essa finalidade.


 


Referências bibliográficas:

LEUZINGER, Márcia Dieguez. Natureza e cultura – unidades de conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes. Curitiba: Letra da lei, 2009.

MÉXICO. Decreto de 6 de Junio de 1995 por el que se declara área natural protegida com el carácter de Parque Marino Nacional, la zona conocida como Cabo Pulmo.

MÉXICO. Ley Federal de Derechos de 31 de dezembro de 1981.

MÉXICO. Ley General del Equilibrio Ecologico y La Proteccion Al Ambiente de 28 de janeiro de 1988.

MÉXICO. CONANP. PARQUE NACIONAL CABO PULMO. Documentos e informações disponíveis em: <http://pncabopulmo.conanp.gob.mx/index.php> acesso em 15/102010.

MÉXICO. CONANP. PARQUE NACIONAL IZTA-POPO ZOQUIAPAN. Documentos e informações disponíveis em: < http://iztapopo.conanp.gob.mx/index.php> acesso em 15/102010.

MÉXICO. CONANP. Documentos e informações disponíveis em: <http://www.conanp.gob.mx/index.php>, acesso em: 20/10/2010

MÉXICO. CONANP. Programa de turismo en áreas protegidas 2006-2012. Disponível em: <http://www.conanp.gob.mx/pdf_publicaciones/Turismopags-individuales.pdf>, acesso em: 15/10/2010.

MÉXICO. SEMARNAT. Documentos e informações disponíveis em: < http://www.semarnat.gob.mx/Pages/Inicio.aspx>, acesso em: 20/10/2010.

WILSON, Edward O. A criação – como salvar a vida na terra. São Paulo: Companhia das letras, 2008.


Notas:


[1]LEUZINGER, Márcia Dieguez. Natureza e cultura – unidades de conservação de proteção integral e populações tradicionais residentes. Curitiba: Letra da lei, 2009, p. 17.

[2] Os dados citados acerca da biodiversidade mexicana são oficiais da SEMARNAT, disponíveis em: <http://cruzadabosquesagua.semarnat.gob.mx/iii.html>, acesso em 20/10/2010.

[3]WILSON, Edward O. A criação – como salvar a vida na terra. São Paulo: Companhia das letras, 2008, p. 109-110.

[4]LEUZINGER, Márcia Dieguez.Op. Cit., 2009, p. 17.

[5]  Disponível em: <http://www.conanp.gob.mx/que_hacemos/> , acesso em 19/10/2010.

[6] O histórico da política ambiental mexicana apresentado segue o relato da SEMARNAT, disponível em: <http://www.semarnat.gob.mx/conocenos/Paginas/antecedentes.aspx >, acesso em 20/10/2010.

[7] Ley General del Equilibrio Ecologico y La Proteccion al Ambiente

[8]Conforme dados e informações oficiais da CONANP, disponíveis em: <http://www.conanp.gob.mx/quienes_somos/ >, acesso em 20/10/2010

[9] Disponível em: < http://www.conanp.gob.mx/acciones/cobro.php >, acesso em: 19/102010.

[10]Disponível em: <http://www.conanp.gob.mx/contenido/pdf/PSA%20en%20ANP%202003008%20coments%20FJMG-JMfinal-resumen.pdf >, acesso em: 19/10/2010.

[11]Os dados e informações apresentados nesta seção estão disponíveis em: < http://pncabopulmo.conanp. gob.mx/> , acesso em: 17/10/2010.

[12]Disponível em: <http://cobro.conanp.gob.mx/concentrados.php?anio=2010>, acesso em 15/10/2010.

[13]Os dados e informações apresentados nesta seção estão disponíveis em: <http://iztapopo.conanp.gob.mx /importanciadelparque.php>, acesso em: 15/10/2010.

[14]O primeiro foi o Parque Nacional Desierto de Los Leones, em 1917.

[15]Disponível em: < http://iztapopo.conanp.gob.mx/TurismoLogoParqueweb.pdf>, acesso em 15/10/2010.

[16]Disponível em: < http://iztapopo.conanp.gob.mx/TurismoLogoParqueweb.pdf>, acesso em 15/10/2010.

[17]Disponível em: < http://iztapopo.conanp.gob.mx/TurismoLogoParqueweb.pdf>, acesso em 15/10/2010.

[18]Disponível em: <http://iztapopo.conanp.gob.mx/cultura.php>, acesso em 15/10/2010.

[19]Disponível em: < http://cobro.conanp.gob.mx/concentrados.php?anio=2010>, acesso em 15/10/2010.


Informações Sobre o Autor

Marcela Albuquerque Maciel

Procuradora Federal junto à PFE/IBAMA. Ex-Consultora Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Especialista em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade de Brasília – UnB. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Associada ao Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP


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