A dissolução parcial da sociedade limitada por incapacidade superveniente


O art. 1.030, caput, in fine, do Código Civil estabelece que o sócio poderá ser excluído por incapacidade superveniente, in verbis


“Art. 1.030 Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Este artigo está previsto nas disposições aplicáveis a sociedade simples e não naquelas aplicáveis a sociedade anônima e tem mais um aspecto de retirada involuntária do que propriamente de exclusão. Qual a importância disso? A importância é que a sociedade simples é uma sociedade com natureza pessoal, ela está baseada no aspecto subjetivo do sócio, na sua personalidade, na sua amizade, no seu conhecimento, etc… entre os sócios, enquanto que a sociedade anônima pode ter esta natureza quando for fechada, pois, se for uma sociedade anônima aberta, fica demonstrado que o capital prepondera sobre a pessoa do sócio. E a sociedade limitada? A sociedade limitada tem natureza hibrida, ou seja, mistura o capital com o lado pessoal.


Esta situação tem reflexos na prática, pois sendo possível a manutenção do capital independente da figura do sócio na sociedade, não existe motivo para sua exclusão. Um exemplo? Digamos que uma sociedade limitada seja proprietária de um imóvel e o tenha arrendado pelo prazo de 20 anos e venha mensalmente receber o valor que lhe é devido. Este caso demonstra claramente que a figura do sócio não influenciará em nada, ou seja, independente de sua incapacidade o objeto social da sociedade é atingido e também a sua finalidade, a obtenção de lucros. Assim, a falta da obrigação de colaboração ou então a “quebra da affectio societatis”. não servem como fundamento para sua exclusão. Mais como fica a situação de suas quotas?

Aqui entendemos que as quotas podem ser administradas por um representante legal, a luz do que estabelece o art. 974 do Código Civil ao permitir que as quotas do sócio morto possam vir a ser administradas por um representante legal. Agora, se não houver interesse nesta continuidade por parte dos interessados, o caminho será o da dissolução parcial e da liquidação de suas quotas sociais. O primeiro caso não gera a exclusão e o segundo acarretaria seu afastamento.



Informações Sobre o Autor

Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico