Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o estudo e a aplicação dos princípios constitucionais e do processo civil brasileiro atrelado à eficácia do processo no tribunal. Além disso, busca refletir sobre como as recentes alterações na sistemática judicial brasileira[1] e a latente necessidade de um novo Código de Processo Civil frente à morosidade da atuação jurisdicional, que atualmente gera problemas ao Judiciário. A presente pesquisa objetiva identificar os obstáculos enfrentados pelo Judiciário e jurisdicionados. Da mesma forma, analisa os meios para garantir a eficácia da tutela, estes judiciais e extrajudiciais, sob o prisma dos princípios explanados e suas finalidades. Além disso, ainda refletimos sobre a atual situação do Judiciário brasileiro, que faz por meio de dados divulgados por Tribunais. O presente estudo será elaborado por meio de pesquisa bibliográfica e estatística.
Palavras-chave: Celeridade. Prestação Jurisdicional. Garantia de Tutela. Processo.
Introdução
O ordenamento jurídico brasileiro prevê meios de assegurar a tramitação célere dos processos judiciais com a finalidade de tornar a busca da tutela jurisdicional efetiva. Sabe-se que algumas demandas conotam-se de mais urgência do que outras e por isso possuem preferência de tramitação, porém, não são admissíveis processos tramitando no Judiciário por mais de 10 anos, sem solução dos litígios, isto é, sem qualquer solução para as partes.
Os princípios aviltados no presente estudo são: (i) o princípio da duração razoável do processo, (ii) o princípio da celeridade, (iii) a economia processual e o devido processo legal, bem como (iv) os procedimentos extrajudiciais têm o condão de otimizar o andamento processual, e (v) a resposta do Judiciário na solução das lides. Isso porque muitos litígios podem alcançar a solução por via de ritos mais céleres, fora do âmbito judicial.
Existem no ordenamento jurídico brasileiro, princípios e meios inovadores capazes de conduzir os processos de forma rápida e efetiva aos jurisdicionados. Entretanto, essa não é a realidade dos tribunais.
Partindo do pressuposto que um magistrado põe fim a aproximadamente 2.400 (dois mil e quatrocentos) processos por ano em um universo de 70 milhões em trâmite (dados de 2011), ou seja, aproximadamente 0,0035%, conforme os dados disponibilizados na pesquisa realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.[2] (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2013) Note-se que estes dados são considerados positivos, ou seja, melhor cenário se comparado aos anos anteriores.
Os princípios serão abordados também como garantias constitucionais, visto que a demora no andamento processual pode restar por garantir a tutela de forma tardia, perdendo a eficácia esperada pelas partes e, ainda, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, Constituição Federal.
Abordar-se-á também as recentes alterações na legislação processual civil que, sob o prisma dos princípios elencados, vislumbram tornar a solução dos litígios céleres e menos onerosos. A partir disso, vislumbrando obter a prestação da tutela ao jurisdicionado com maior eficácia.
Na mesma baila, discorrer-se-á acerca da implementação do processo eletrônico, da sua finalidade e suas repercussões.
Ainda, observando o histórico de insatisfação da sociedade e operadores do Direito[3], no que tange a duração dos processos nos tribunais, estudaremos a proposta do Novo Código de Processo Civil, pelo qual se busca uma sistemática mais rápida, com mais participação das partes e menos atos processuais, em especial os recursos.
Princípios norteadores do Processo Civil. Função
Tem-se de forma explícita na Constituição Federal e no Código de Processo Civil princípios que visam garantir a tramitação célere do processo, tais como: devido processo legal, duração razoável do processo, economia processual e celeridade processual.
Os princípios têm caráter de prescrição normativa, constituindo valores, políticas e objetivos, servindo como base para todo o sistema jurídico. Nesse sentido, o Érico Hack (2011, p. 61) afirma que “os princípios são valores mais indeterminados, que indicam valores que a lei deve conter quando o legislador a criar e que devem ser levados em conta quando for interpretada.”
Dessa forma, percebe-se que os princípios devem nortear o cotidiano forense, tanto na aplicação da norma de direito material, quanto da norma de direito processual, e, ainda, abranger a instrumentalidade dos atos processuais.
Previstos na Carta Magna, os princípios que norteiam a tramitação processual estimulam a celeridade, efetividade processual e, consequentemente, a eficiência do Poder Judiciário, garantindo, assim, o respeito à dignidade da pessoa humana.
A instituição dos princípios vislumbra dar a permissividade para que a parte tenha seu direito tutelado da forma mais eficaz possível, sem causar prejuízos também ao Direito Normativo, suas regras e formas. A intenção não é desrespeitar qualquer norma sob o prisma do andamento célere, é apenas avaliar as formalidades necessárias para garantia do devido processo legal. Cada um dos princípios vislumbra o andamento rápido e a resposta eficaz do Judiciário possui sua autonomia e independência.
Princípio do Devido Processo Legal
O princípio do devido processo legal tem previsão na Constituição Federal em seu artigo 5ª, inciso LIV, colocando a liberdade e os bens à guarda do Poder Judiciário, in verbis:
“Art. 5ª.[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”[4]
Encontra-se ínsito no Art. 5º, inc. LIV, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Consiste este princípio em proteção jurídica do individuo, uma vez que garante uma apreciação mais ampla na prestação jurisdicional pelo Estado, na forma do ordenamento jurídico.
Dessa forma, trata-se de processo e não de simples procedimento, utilizando os instrumentos adequados buscando a tutela do Estado, dentro do feito apropriado.
Além disso, garante a aplicação e o respeito a outros princípios, como o contraditório e a ampla defesa, a plenitude no direito de defesa, isonomia processual e bilateralidade dos atos procedimentais, combinando-se também com o direito de acesso à justiça.
Podemos, ainda, elencar Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) atendendo ao principio do devido processo legal:
“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. (SÚM. 704)
Atualmente esse princípio não se limita à tutela puramente processual, visto que atua também frente aos processos administrativos, afastando mais uma vez a arbitrariedade de que se revestia a administração pública.
O devido processo legal visa que sejam respeitadas as garantias processuais para que se obtenha sentença justa. Um processo que não atende às normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, com julgamento perante o Estado, não alcança a justa composição da lide.
Mais do que justa, uma decisão judiciária precisa ser efetiva e eficaz, ou seja, precisa atender a tutela pretendida em tempo suficiente para não perder sua satisfatividade. Caso contrário, pouco protege ou garante uma sentença tardia.
Dentro das normas e atrelados ao próprio princípio do devido processo legal, tem-se princípios informativos que também inspiram o Direito Processual Moderno, com a finalidade de garantir às partes proteção de seus direitos e solução justa da lide, tais como: garantia do juiz natural, garantia do juiz competente, garantia de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, fundamentação de todas as decisões judiciais, entre outros.
Assim, através da garantia do devido processo legal, garante-se igualmente um processo justo à pessoa e a devida proteção à dignidade humana. Ocorre que, ao lado do processo justo e atento a todas as formalidades e princípios, tem-se um processo de trâmite delongado, que, ao final, pode não atender à parte, restando prejudicado o Direito.
O princípio do devido processo legal, como o princípio do processo justo, abarca o princípio da duração razoável do processo e da celeridade de sua tramitação, afinal, um processo justo e formal que se arraste por 20 anos dificilmente atenderá a presteza pretendida pelas partes, tão pouco garantirá um direito.
Princípio da duração razoável do processo
O princípio da duração razoável do processo vem previsto pela Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII:
“Art. 5º. […]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.[5]
A inserção desse princípio no texto da Carta Magna, mais precisamente no artigo 5º como garantia fundamental fez-se necessária pela insatisfação da sociedade no que tange ao tempo de prestação da tutela jurisdicional.
Vislumbrou o legislador ver os princípios analisados sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de afastar o excesso de formalidade, sem afastar o processo justo. A tutela jurisdicional deve ainda ser prestada de forma efetiva, tempestiva e adequada, devendo o Estado proporcionar isso as partes, seja por meio do quadro de servidores, seja por meio de qualificação.
A realidade atual dos tribunais é de processos que tramitam por muito tempo, e quando findam já não atendem mais sua finalidade. Muitas vezes, uma das partes já faleceu, e o processo segue com a habilitação da sucessão, isto é, embora tenha seu direto atendido, já não mais desfrutará, não se prestará mais a atender a satisfatividade.
E o princípio da duração razoável do processo veio para mudar essa realidade de morosidade processual, objetivo este que ainda não atingiu.
Princípio da Economia Processual e Celeridade
O Princípio da Economia Processual e Celeridade, vislumbra garantir a todos justiça rápida e econômica. Está diretamente ligado à eficácia e à efetividade da jurisdição, visto que visa o maior resultado com o menor emprego de atividade processual.
Diz respeito também ao acesso facilitado do cidadão, de forma igualitária, porém as despesas ainda correm por conta dos litigantes, sendo garantido somente a gratuidade aos beneficiados pela lei 1.060 de 1950.
Percebe-se que tal princípio possui duas finalidades, uma processual e outra financeira. Ao mesmo passo que visa tornar o processo menos oneroso, visa também garantir a rápida solução do litígio.
Como aponta Humberto Theodoro Júnior[6], de forma exemplificativa, sobre algumas das práticas aplicadas à luz do princípio da economia processual:
“[…] indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; denegação de provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabela de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da Justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando ao houver necessidade de provas orais em audiência; saneamento do processo antes da instrução etc.” (THEODORO JUNIOR, 2008, P. 36)
Observa-se que o Judiciário e as normas vêm adequando-se ao problema da morosidade. Por outro lado, observa-se também que o número de serventuários é ainda muito desproporcional ao trabalho a ser realizado.[7]
O princípio da celeridade busca a efetividade ao resultado processual, e como já foi afirmado anteriormente, um processo que se arrasta por anos no judiciário pode acabar por perder seu objeto, mesmo que reconheça e proteja o direito pleiteado.
Nesse sentido Cesar Asfor Rocha aponta a realização de um processo justo e eficaz:
“Vale Salientar que esse aspecto da justiça não é apenas a conformidade da decisão com a norma de direito escrita, mas também, e principalmente, é o sentimento do Juiz a respeito daquela norma, levando em consideração a doutrina e a jurisprudência correlacionadas.
Uma outra vertente é a da eficácia da decisão, a qual exige que a decisão obtida no processo seja eficaz, tenha efetividade, ou melhor, realmente se cumpra em benefício das garantias das pessoas, da pacificação e da tranquilidade social”. (ROCHA, 2007, p. 72)
Visto a necessidade de acelerar as demandas processuais, obstáculo de longa data, o princípio da celeridade teve sua consagração expressa na Constituição em 2005, através da Emenda Constitucional nº 45.
Mesmo antes da previsão na Constituição Federal, o princípio da celeridade era vigente no Brasil por meio de tratados internacionais de Direitos Humanos em que o Brasil era signatário (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de São José da Costa Rica).
Não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça tem atuado incansavelmente para garantir trâmite célere aos processos no poder judiciário. Sob o prisma desse princípio temos muitos projetos nos tribunais que visam a otimização do andamento processual. É o que ocorre com o processo eletrônico, o qual foi instituído visando acelerar o andamento processual e otimizar o trabalho realizado pelos servidores e advogados. O processo eletrônico também vem sofrendo criticas recorrentes, visto que ainda não atende sua finalidade, seja por questões puramente técnicas, ou não.
Realidade dos processos nos Tribunais
O processo é um instrumento da jurisdição formado para obter solução de conflitos de interesses. Portanto, envolve procedimentos na busca pela verdade e pela justiça vislumbrando a pacificação social.
O retardamento das demandas processuais há muito tempo tem sido tema de debates, críticas e até mesmo de motivação para reforma do Código de Processo Civil.
Ocorre que, muitas vezes a causa da morosidade processual não está atrelada somente às normas processuais. Deve-se também a protelação do processo por parte de atos da administração pública, por meio de funcionários capacitados de forma precária (ou não capacitados para atuação no judiciário), e de numero incompatível com a demanda, bem ainda aos advogados, e seus diversos mecanismos jurídicos (recursos, exceções, etc), utilizados na busca da justiça ou defesa de seus contratantes.[8]
Conforme dados estatísticos baseados no levantamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 2011, menos de 1% das causas em trâmite são solucionadas ao ano. Isso mostra que 99% dos processos seguem em andamento, e, dessa forma, pode-se garantir que esses mesmos 99% não alcançam a tutela pretendida no período de 12 meses. (Conselho Nacional de Justiça, 2013)
Em 2013, com base no relatório apresentado pelo CNJ[9] no que se refere à justiça estadual (78% dos processos em trâmite corresponderam a esse ramo, em 2013):
“Considerando apenas os casos pendentes de anos anteriores, o percentual sobe para 81%, enquanto aproximadamente 72% dos processos ingressados em 2013 entraram nessa justiça. Ocorre um progressivo e constante aumento processual (média de 3%), somados ao aumento gradual dos casos novos, e tem-se como resultados que o total de processos em tramitação, por ano, cresceu em quase 9 milhões em relação ao observado em 2009 (variação de 13% entre 2009-2013).
[…] Em 2013, apresentou taxas de congestionamento superiores as registradas para o quinquênio (2009-2013), alcançado o patamar de 74,5% de modo geral, sendo de 65% na fase de conhecimento (com variação de 32% a 74% entre os Tribunais de Justiça) e de 87,4% na de execução (índices entre 40% e 95%), sendo impactada especialmente pelas execuções fiscais (classe que representa cerca de 37% do total em tramitação perante a Justiça Estadual e em que o percentual de processos não baixados chega a 90%)
[…] O total de processos baixados, por sua vez, obteve comportamento inverso, com redução de 0,6% entre 2012 a 2013, o total apresenta estabilidade desde 2009, sem apontar qualquer tendência para 2014.
Embora o número de baixas tenha se reduzido, houve incremento nas sentenças e decisões, que cresceram em 5,2% em 2013 e em 2,4% no quinquênio (17,9 milhões de sentenças e decisões em 2013).” (CNJ, 2014)
Ainda, em pesquisa mais recente, apontou o CNJ que o TJ/RS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul obteve 100% de produtividade.[10] Para o presente estudo, deve-se notar ainda o crescimento do numero de processos em relatório divulgado pelo CNJ em 2013 seja 10,6%.(CNJ, 2014)
“De acordo com a pesquisa, o estoque de casos pendentes de julgamento no início de 2012 era de 64 milhões de processos. Somados aos 28,2 milhões de casos que ingressaram ao longo do ano, chega-se ao total de 92,2 milhões de processos em tramitação em 2012, número 4,3% maior que o do ano anterior.” (CNJ, 2014)
Percebe-se, então, a situação caótica em que se encontra o judiciário brasileiro. Não bastassem índices altos, é imprescindível ao estudo a exposição da visão do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso (apud ROCHA) em Temas de Direito Público, 1993[11]:
“[…] uma das causas principais dessa morosidade o desaparelhamento do Poder Judiciário, em especial na 1ª instância , caracterizado por: “(a) numero reduzido de Juízes em face do crescimento da população e por se encontrarem vagos muitos desses postos; (b) forma inadequada de recrutamento por força do excessivo formalismo que decorrer das normas procedimentais; (c) não especialização dos órgãos de 1º grau; (d) má qualidade do apoio administrativo dados aos Magistrados; e (e) crescimento anual do numero de processos distribuídos. Identificada, ainda, outra causa relevante, que consiste no excessivo formalismo das normas procedimentais”. (ROCHA, 2007, p.97)
Ora, com base nisso, não se pode atribuir a responsabilidade apenas a norma processual. Muitos são os fatores que contribuem para o retardamento processual. O número de demandas em trâmite é muito superior à quantidade de servidores para se ter uma solução em tempo hábil e satisfatório.
Ainda, necessário se faz análise da legislação frente à sociedade contemporânea, suas carências e conflitos.
Sob esse prisma a elaboração do Novo Código de Processo Civil, o qual além da busca pela aproximação das partes e a intenção de resolução de conflitos de forma conciliadora, abarca novos instrumentos, tais como usucapião extrajudicial.[12] (JUS NAVIGANDI, 2014)
Fica evidente aos legisladores e doutrinadores a necessidade de modificar e modernizar a legislação brasileira de modo geral (não somente processual) face aos novos conflitos sociais existentes, e também frente às facilidades oferecidas pela tecnologia atual. Destacamos aqui a implantação do processo eletrônico e crimes na internet.
Tal modernização ou progresso da legislação não vislumbra somente facilitar o processamento das demandas, mas também aperfeiçoar e prestar a tutela jurisdicional de forma eficaz.
Mecanismos para garantia da satisfatividade
Há muito se vislumbra acelerar a duração dos processos nos tribunais e, com isso, otimizar o Judiciário. Pode-se citar como exemplo disso, a alteração incluída no CPC de 1973 por Alfredo Buzaid, in verbis:
“No processo civil brasileiro, a luta contra o tempo tem sido constante desde os primórdios das elaborações iniciais da doutrina processualística, mas o ponto culminante é o CPC de 1973, chamado de Código de Buzaid por ter sido organizado por uma Comissão presidida pelo então Ministro da Justiça, Professor ALFREDO BUZAID, depois Ministro do colendo Supremo Tribunal Federal – homem de largo saber, de grandes experiências, um advogado brilhante, mestre de muitas luzes, especialista em Direito Público, que modernizou em muitos aspectos o CPC, dentre eles, o julgamento antecipado da lide, que é uma das modalidades do julgamento da causa conforme o estado do processo.”[13] (BUZAID, 2007, p. 83).
Atualmente, discute-se o novo CPC, que em seu projeto de lei (PL 8.046/10) o qual abarca o princípio de tramitação célere do processo e, consequentemente, de efetividade da tutela jurisdicional.
Tendo em vista o rol de formalidades constantes no Código de Processo Civil vigente, foram inseridos também mecanismos que visam a garantia da satisfatividade, isto é, a segurança de direitos urgentes.
Pode-se citar como exemplo a tutela antecipada e as cautelares. A tutela antecipada tem o objetivo de garantir no início do processo (ou a qualquer tempo, observada a urgência), o pedido final, frente a situações que não podem esperar o andamento processual até prolação da sentença.
As cautelares têm por objetivo assegurar o direito até a prolação da sentença para garantir sua satisfação, visto que durante a tramitação, pode-se perder o objeto da demanda.
Desse modo, se percebe que há muito o direito processual vem buscando meios de assegurar o Direito àqueles que se socorrem do judiciário, face a demora que se conota um processo no tribunal.
Além das mudanças normativas, a preocupação com a celeridade e atendimento efetivo das demandas judiciais tem sido alvo inclusive para modernizar o sistema judicial.
Em 2006 foi sancionada a Lei 11.419 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Atualmente ainda encontra-se em implantação, porém, já vem sendo utilizado com exclusividade em muitos tribunais.
O processo eletrônico ainda sofre muitas adaptações, e também muitas críticas. Porém, notável em alguns âmbitos seu impacto positivo. Não menos importante é a regulamentação e ampliação de procedimentos extrajudiciais, tais como usucapião (SP) e divórcios consensuais, o que tende a expandir.
Tais procedimentos requerem o preenchimento de diversos requisitos. Entretanto, não havendo qualquer impedimento, podem ser concluídos em até 90 dias. Deve ser observada também a preferência de tramitação processual em todas as instâncias dos processos em que são partes pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Nesse sentido:
“As estruturas judiciárias devem, de fato, ser modernizadas para viabilizar a efetividade da jurisdição; as leis processuais devem ser atualizadas para incorporar as conquistas mais recentes da ciência processual e do Direito Constitucional contemporâneo, dominado pela supremacia dos princípios, mas a mudança fundamental e estratégica está em alterar os paradigmas da atividade do Juiz”. (ROCHA, 2007, pg. 142)
Tem-se no ordenamento jurídico muitas garantias e mecanismos para auferir aos processos a satisfatividade esperada, entretanto, com o numero de causas em tramite, urge a necessidade de procedimentos contemporâneos.
Considerações Finais
Foi observado ao longo do trabalho, que reveste-se o Código de Processo Civil, de princípios, visando garantir a satisfatividade do jurisdicionado.
Os processos nos tribunais atualmente não se conotam de morosidade por conta da legislação processual somente, porém esta também deve ser observada com maior rigor vislumbrando atender a atual necessidade social.
Dessa forma, deve-se à morosidade a defasagem dos serventuários da justiça, ou da crescente demanda de ações, que não corresponde ao numero de causas findas, ou seja, não há equilíbrio entre as demandas, tão pouco perspectiva de aumento dos números de processos findos relacionado a processos novos ou em andamento.
Assim, não deve somente o Estado, por meio do Poder Judiciário combater a morosidade processual, embora este tenha os meios próximos para isso. O combate se deve também aos operadores do direito, e daqueles que usufruem do Judiciário, não devendo impulsioná-lo por questões que podem ser resolvidas de forma extrajudicial.
Em face dessa situação caótica, e na tentativa de reverter os atuais números, o legislador vem se moldando e analisando não somente as novas necessidades sociais em direito material, mas também a necessidade do direito processual, a fim de garantir que o tutelado tenha o direito abrigado, por meio de um processo judicial ou extra judicial, célere e eficaz. Sob esse prisma, já é possível realizar inventário, dissolução de união estável e o divórcio de forma extrajudicial.
Em São Paulo, já é possível usucapir um imóvel, também via tabelionato. O que somente será implantando em todo Brasil por meio da aprovação do Novo Código de Processo Civil.
Tais procedimentos implicam em milhares de casos resolvidos sem a movimentação da máquina judiciária/estatal.
Dessa forma, conclui-se que as referidas atualizações da legislação processual se fazem imperativas face à obediência aos princípios norteadores do processo, bem, ainda, em obediência aos princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, que, no assunto em comento, tem o fito de tutelar o direito buscado em tempo suficiente à garantia da eficácia.
Informações Sobre o Autor
Gabriela da Costa Salum
Advogada especializada em Direito Processual Civil com ênfase no Novo CPC