Me. João Carlos Parcianello
Me. Mílvio da Silva Ribeiro
Resumo
Este artigo versa sobre a temática da educação ambiental no ensino superior, por meio de uma análise bibliográfica qualitativa de vários autores e normas do Direito Ambiental. O escopo principal deste estudo foi analisar se o ensino superior da temática ambiental poderia ser eficientemente realizado por meio dos recursos ambientais, com o viés do Direito Ambiental, de maneira complementar à outros conteúdos na seara ambiental. Concluiu-se que incluir no conteúdo de ensino ambiental no currículo de diversos cursos superiores, respeitadas suas especificidades, ensinamentos de autores de Direito Ambiental e normas ambientais, em especial os recursos ambientais, são de grande valia na aprendizagem. Os recursos ambientais abrangem temas que não importam apenas aos juristas, mas a todos os indivíduos, pois apresentam ampla gama de normas e ensinamentos que promovem a cidadania. E ainda, os livros jurídicos, como os expostos neste trabalho, podem ser utilizados pelos discentes de outras áreas do saber no estudo dos temas ambientais concomitantemente com seus materiais específicos da disciplina ambiental.
Palavras-chave: Educação ambiental. Ensino superior. Direito Ambiental. Recursos ambientais.
Abstract
This article deals with the theme of environmental education in higher education, through a qualitative bibliographical analysis of several authors and norms of Environmental Law. The main scope of this study was to analyze if the higher education of the environmental theme could be efficiently accomplished through the environmental resources, with the bias of Environmental Law, in a way complementary to the other contents in the environmental field. It was concluded that to include in the content of environmental education in the curriculum of several higher education courses, respecting their specificities, teachings of authors of Environmental Law and environmental standards, especially environmental resources, are of great value in learning. Environmental resources cover issues that do not only concern lawyers, but all individuals, since they have a wide range of norms and teachings that promote citizenship. Also, legal books, such as those presented in this paper, can be used by students of other areas of knowledge in the study of environmental themes concomitantly with their specific environmental discipline materials.
Keywords: Environmental education. Higher education. Environmental Law. Environmental resources.
Sumário: Introdução. 1 A educação ambiental no ensino superior. 2 Recursos ambientais.
- 1 Atmosfera. 2.2 Água. 2.3 Solo. 2.4 Fauna. 2. 5 Flora. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Entre os temas tratados na educação superior no Brasil se destaca a educação ambiental, não só pela previsão legal deste ensino em todos os níveis, conforme prevê o inciso I, do art. 3º, da Lei 9.795/99, mas também pelo caráter holístico e interdisciplinar que esta representa. Todavia existe a dificuldade de se escolher o que ensinar, pois há inúmeros temas na área ambiental (SALATI, SANTOS e KLABIN, 2006) e se necessita definir um eixo central do estudo dentro do currículo, de maneira à melhor sistematizá-lo.
Nesse viés, em que a temática ambiental possui uma ampla gama de assuntos, uma forma completa de abranger os assuntos e de sistematizá-los seria através do ensino deste tema com uma maior ênfase na doutrina[1] e legislação dos recursos ambientais (a atmosfera, as águas, o solo, a fauna e a flora, conforme classificado no inciso V, do art. 3º, da Lei 6.938/81), de maneira a obter maior eficiência no ensino.
Dessa forma, o objetivo principal deste estudo é analisar se o ensino superior da temática ambiental pode ser eficientemente realizado por meio dos recursos ambientais, com o viés do Direito Ambiental, de maneira complementar à outros conteúdos na seara ambiental.
Para tanto, no presente artigo, de cunho exploratório, buscou-se informações qualitativas, por meio de análise bibliográfica e com um enfoque epistemológico interpretativista da realidade. A sistematização dos recursos ambientais foi realizada por meio da análise das obras de autores de Direito Ambiental, como Fiorillo (2014), Silva, P. A. (2013) e Milaré (2000), além da apresentação de trechos de várias normas ambientais.
Na atualidade, a temática ambiental está presente em discussões e meios variados, em decorrência da abrangência e complexidade dos efeitos da poluição ambiental. Além disso, o esgotamento dos recursos naturais não é mais considerado como uma externalidade e sim ocupa maior espaço no pensamento econômico. Isto porque a combinação entre aumento da população mundial e tecnologias mais eficientes de extração dos recursos ambientais acelerou o ritmo da exploração (MONTECIELLO et al, 2015).
Neste diapasão, as políticas ambientais são os instrumentos públicos para corrigir ou amenizar os problemas ambientais. Segundo Monteciello et al (2015, p. 157):
“Em resposta a esse desafio surgiram novas políticas ambientais de controle racional dos recursos ambientais, que preocupados com a indiscriminada exploração dos recursos tentam preservar a natureza para manutenção do desenvolvimento econômico e, também, garantir recursos para as futuras gerações.”
Importa destacar que na lei brasileira que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) está o conceito dos recursos ambientais, dentre outros importantes conceitos em matéria ambiental. Esta é a primeira grande lei sistematizadora da matéria ambiental a nível nacional.
Segundo o inciso V, do art. 3º, da Lei 6.938/1981, constituem: “recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
1 A educação ambiental no ensino superior
Atualmente muitas pesquisas têm sido direcionadas a mapear experiências e práticas de educação ambiental nos sistemas de educação formal, inclusive de nível de superior. Entretanto estes estudos apontam para uma percepção da educação ambiental voltada à lógica comportamental e ecológica-preservacionista, ou seja, concepção da preservação dos recursos naturais dissociada da recomposição das relações entre sociedade e natureza (SILVA, M. L., 2013).
Dessa forma, existe a necessidade da compreensão da educação ambiental em sentido amplo, haja vista uma crise na modernidade de conhecimento do mundo, de forma que a temática ambiental ultrapassa a questão do esgotamento dos recursos físicos. Além disso, nas instituições de nível superior, em geral, muito se desconhece a legislação ambiental (SILVA, M. L., 2013).
Ainda no início da década de 2000, Reis (2001) já notava que, apesar da temática ambiental ser muito presente, a discussão da relação entre homem-natureza e educação superior eram superficiais. O paradigma do conhecimento científico atual requer uma nova atribuição das universidades, onde estas devem se posicionar de forma reflexiva e crítica para a integração de diferentes saberes, inclusive com maior responsabilidade no processo de produção e incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de educação e formação profissional (MORALES, 2007).
Silva, M. L. (2013, p.24) aponta que:
“Verificou-se na análise da EA[2] no ensino de graduação uma permanente compreensão vinculada ainda às disciplinas clássicas das ciências naturais, ou no máximo sua inserção nas discussões das ciências humanas pela porta de entrada da geografia ou da pedagogia, e mais recentemente do turismo, via de regra.”
Hodiernamente existem outros caminhos para se abordar a educação ambiental, além das também importantes áreas da geografia e pedagogia, haja vista o nível de desenvolvimento que o conhecimento, como um todo, alcançou. Entre estes está o Direito Ambiental.
Ademais, papel de destaque ocupa a complexidade[3] no ensino. A complexidade que atravessa os fenômenos educacionais envolve a configuração e desenvolvimento de um currículo justo, de modo a integrar a diversidade de pontos de vista e permitir a todos o acesso a saberes de maior espectro acadêmico e social, com acesso a métodos e conhecimentos científicos (ALMEIDA, LEITE e SANTIAGO, 2013).
Tona-se fundamental considerar a dimensão da complexidade no ensino, pois, se na maior parte da história o conhecimento científico foi concebido com o objetivo de afastar a complexidade dos fenômenos, com a intenção de revelar a ordem simples a que eles obedecem, por outro lado, a simplificação do conhecimento não exprime a realidade. A complexidade, além de englobar as formas simples de pensar, recusa o reducionismo (MORIN, 2006). Desta forma, a interdisciplinaridade pode ser promissora. E como será exposto no decorrer deste artigo, o estudo ambiental, por intermédio do Direito Ambiental, se reveste de grande interdisciplinaridade.
A imprescindibilidade do trabalho interdisciplinar decorre da própria forma do homem produzir-se enquanto ser social e, dessa forma, sujeito e objeto do conhecimento social. Nesse sentido, os sujeitos buscam satisfazer suas necessidades de ordem biológica, intelectual, cultural, afetiva e estética, estabelecendo múltiplas relações sociais. No processo de conhecimento, a delimitação de determinado problema não pressupõe abandonar as múltiplas determinações que o constituem, onde o tecido da totalidade é parte indissociável (FRIGOTTO, 2008).
Logo, o estudo da educação ambiental, pelo viés do Direito Ambiental e, especificamente, os recursos ambientais, envolve grande gama de saberes, tanto pela doutrina, como pela legislação, como exposto na sequência.
2 Recursos ambientais
Os recursos ambientais tratados na legislação nacional correspondem aos recursos naturais renováveis (DULLEY, 2004), ou seja, que podem ser regenerados ou reutilizados a uma escala que possa sustentar a sua taxa de consumo, ao contrário do petróleo, por exemplo. De acordo com Venturi (2006, p. 13):
“Recurso natural pode ser definido como qualquer elemento ou aspecto da natureza que esteja em demanda, seja passível de uso ou esteja sendo usado pelo Homem, direta ou indiretamente, como forma de satisfação de suas necessidades físicas e culturais em determinado tempo e espaço.”
Até meados do século XX se entendiam os bens apenas como públicos e privados. Tal compreensão, prevista no Código Civil de 1916, foi repetida no Código Civil de 2002, o qual dispõe sobre os bens públicos:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II- Os de uso especial, tais como edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual, territorial ou municipal, inclusive as suas autarquias;
III- Os dominicais, que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma de suas entidades.”
Com o surgimento da sociedade de massa[4], os bens de natureza difusa[5] passaram a ser objeto de maior preocupação pelo aplicador do direito, pelos cientistas e legisladores, pois havia um abismo entre o público e o privado até meados do século passado (MAZZILLI, 2004).
Em contraposição ao Estado e aos cidadãos, iniciou-se no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, uma nova categoria de bens: os bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida. Estes não são propriamente públicos e nem particulares, como se verifica na Constituição Federal de 1988:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Nesse sentido, segundo Fiorillo (2014), para dispor de uma vida com dignidade há a necessidade de satisfação de valores mínimos, os quais estão dispostos no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, como a educação e a saúde, que constituem o piso vital mínimo.
Os bens ambientais são compostos pelos recursos ambientais. São recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superfíciais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81). Estes serão analisados sucintamente na sequência, a partir das principais normas e autores de Direito Ambiental.
- 1 Atmosfera
A proteção da qualidade do ar engloba a tutela de toda a massa que envolve a terra, a qual é denominada pelas ciências naturais de atmosfera (FIORILLO, 2014). Além da poluição industrial e dos automóveis, que estava presente em grande parte do globo terrestre durante o século XX, com o cume do desastre de Chernobyl no leste europeu – considerado o maior episódio de poluição do ar – a preocupação com a qualidade do ar chega até os dias atuais.
De acordo com Silva, P. A. (2013), a atmosfera é a massa de ar que envolve a terra, compõe-se de cera de 78% de nitrogênio, de 21% de oxigênio, além de outras substancias em porcentagens variáveis (argônio, dióxido de carbono e outros minerais nobres) e vapor de água.
Entre os grandes problemas da poluição do ar estão: efeito estufa, chuvas ácidas e o smog – fenômeno dos grandes centros urbanos, onde uma massa de ar estagnado, composto por diversos gases, vapores e fumaça, insere-se nos pulmões das pessoas.
Na legislação pátria, diversos institutos dispõem sobre as ações humanas relacionadas com a atmosfera, como o crime de poluição ambiental previsto no inciso II, do § 2º, do art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Silva, P. A. (2013, p.120 a 121) comenta sobre aquele que polui o ar:
“O chamado “principio do poluidor-pagador” é equivocado quando se pensa que dá o direto de poluir, desde que pague. Não é isso, não pode ser isso. Ele significa, tão-só, que aquele que polui fica “obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente”, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente. Por isso, melhor é exprimir essa ideia não com aquela expressão comprometida, mas como princípio da responsabilização, como faz Fernando Alves Correia, para indicar que se trata de um princípio sancionatório, e não de um princípio atributivo de faculdade.”
Existem também disposições dessa natureza da legislação nacional relativas aos automóveis. A Lei 10.203/2001, ao autorizar os governos estaduais e municipais a estabelecer, por meio de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, conforme as exigências do PROCONVE (Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores), ratificou regras descritas na lei 8.723/93, que trata da redução de emissão de poluentes por veículos automotores.
Já no âmbito industrial, Silva, P. A. (2013, p.123 a 124) explica:
“Fora do campo penal não há um texto de lei voltado para a proteção da qualidade do ar, especificamente. Há, contudo, o Decreto-Lei 1.413, de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, segundo o qual as indústrias instaladas ou a se instalarem no território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente (Art. 1º), medidas, essas, a serem definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem estar, da saúde e da segurança das populações. Daí veio a lei 6.803, de 1980, dispondo sobre as diretrizes básicas do zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição (…)”
Dessa forma, quanto à atmosfera, os autores de Direito Ambiental tratam amplamente do assunto em suas obras, não apenas comentando a legislação, mas também fazendo um contraponto com diversos saberes.
- Água
A água participa como elevado potencial na composição dos organismos em suas funções biológicas e bioquímicas, de maneira que a água é o elemento constitutivo da vida (Milaré, 2000). A forma líquida da água constitui cerca de 97,72% da água encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e apenas 0,72% doce (FIORILLO, 2014).
A importância despendida historicamente à água é explicada por Fiorillo (2014, p. 358):
“Quando Roma conquistou o mundo mediterrâneo não só assumiu o legado da cultura grega como também a medicina e as ideias sanitárias gregas, imprimindo, no entanto, como bem observado por George Rosen, às importantes concepções dos gregos seus interesses próprios, daí a genealidade dos romanos como construtores de sistemas de esgotos, de banhos e de suprimentos de água e outras instalações sanitárias, oferecendo ao mundo e deixando sua marca na história, particularmente com a construção de aqueduto.”
A Resolução 357/2005 do CONAMA (Alterada pela Resolução 410/2009 e pela Resolução 430/2011) dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Assim estabelece:
“Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
II – águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
III – águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;
IV – ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;
V – ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes; (…)”
Já a Lei 9433/1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos assim prescreve:
“Art. 1º. A Politica Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – A água é um bem de domínio publico;
II – A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – Em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
(…)
Art.5º São instrumentos da politica nacional de recursos hídricos:
(…)
I – A cobrança pelo uso de recursos hídricos.
(…)”
As disposições da legislação relativas à água incluem também o ambiente marítimo. Milaré (2000, p.133) sistematiza a III Convenção da ONU, realizada em Montego Bay, Jamaica em 1982, sobre Direito do Mar, subscrita pelo Brasil:
“Estado de Bandeira refere-se ao governo do país de origem das embarcações. Neste caso, o estado deve fiscalizar todas as embarcações que arvorem o seu pavilhão ou estejam registrados no seu território, para que cumpram com os requerimentos ambientais nacionais e internacionais.
Estado de Porto refere-se ao governo do país onde irá atracar a embarcação. Neste caso, o Estado do porto pode fiscalizar as embarcações atracadas em seu território, para efeitos de preservação do ambiente marinho.
Estado de Costa refere-se ao Estado banhado pelo mar, este tem ampla liberdade para proteger o meio ambiente sob sua jurisdição.”
Quanto às disposições penais, há o crime de poluição hídrica, conforme o art. 54 da Lei 9608/1998:
“§ 2º. Se o crime: (…)
III – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, (…)
Pena – reclusão, de um a cinco anos.”
A poluição da água se dá por alterações causadas por lançamento, descarga ou emissão de substancias em qualquer estado químico, que comprometam as propriedades naturais da água, por meio de substâncias orgânicas e inorgânicas, sendo estas últimas os resíduos não biodegradáveis (FIORILLO, 2014).
- Solo
A preocupação com o solo, notadamente com a erosão, ocorre em nível mundial. Dessa forma, o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) criou um projeto denominado GLASOD (Global Assessment of Soil Degradation), que resultou na publicação, em 1990, do Mapa Mundial do Status de Indução Humana da Degradação dos Solos, que dispõe, entre outras informações relevantes, sobre a existência de altas taxas anuais de perda de solo agrícola por erosão (GUERRA, 2005).
Nesse sentido, o solo é estudado em diversos campos do conhecimento, como geografia, geologia, agricultura, engenharia e física. Entretanto, no ensino fundamental e médio, se cuida quase só do relevo do solo (SILVA, P. A., 2013).
Silva, P. A. (2013, p. 103) expõe sobre as formas de deterioração do solo:
“Formas de deterioração no solo são todos os modos de desgaste de sua qualidade natural. Essas formas manifestam-se quer pela contaminação por elementos prejudiciais à sua qualidade, quer por sua destruição física, quer por sua intensa exploração, que lhe esgote a potencialidade produtiva. A primeira forma é a poluição e a degradação química; a segunda é a erosão; e a terceira, o esgotamento.”
Não há lei federal que sistematize as práticas de proteção do solo abrangendo todos os aspectos. A lei 6.225/1975 determina que Departamento do Ministério da Agricultura promova, supervisione e oriente a Política Nacional de Conservação do Solo.
O Decreto Nº 2.661/1998 estabelece normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providencias:
“Art.1º. É vedado o emprego do fogo:
I – Nas florestas e demais formas de vegetação.
II – Para queima pura simples, assim entendida aquela não carbonizável, de
- a) Aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
- b) Material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III – Numa faixa de:
- a) Quinze metros dos limites da faixa de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
- b) Cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
- c) Vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
- d) Cinquenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das unidades de conservação.
- e) Quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio. (…)”
No sentido interdisciplinar da legislação que trata sobre o solo, o Decreto 49.974-A/1961, que regulamenta o Código Nacional de Saúde – Lei 2.312/1954 – dispõe sobre a questão do lixo: “Art. 40. A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e à estética”.
Trata-se de um ponto de encontro com a saúde pública, assim como o §5º, do Art. 6º, da lei 7.802/1989, que regulamenta o uso dos agrotóxicos:
“§5º. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reutilização, obedecidas as normas instruções dos órgãos registrantes e sanitários-ambientais competentes.”
Nota-se que a legislação que trata do solo abrange vasta gama de assuntos, como a questão de incêndios e destinação do lixo e embalagens de agrotóxicos, sendo de cunho explicitamente interdisciplinar.
- Fauna
Os animais, assim como os vegetais não são sujeitos de direitos, pois a proteção do meio ambiente existe para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies (FIORILLO, 2014). A fauna beneficia o ser humano, com funções: recreativa, científica, ecológica, econômica e cultural. Uma das tarefas mais complexas no âmbito do Direto Ambiental é o estudo da fauna, como explica Fiorillo (2014, p.307):
“Buscando resguardar as espécies, porquanto a fauna, através da sua função ecológica, possibilita a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, é que se passou a considerá-lo como um bem de uso comum do povo, indispensável à sadia qualidade de vida. Com isso, abandonou-se no seu tratamento jurídico o regime privado de propriedade, verificando-se que a importância das suas funções reclamava uma tutela jurídica adequada à sua natureza. Dessa forma, em razão de suas características e funções, a fauna recebe a natureza jurídica adequada à sua natureza. Dessa forma, em razão de suas características e funções, a fauna recebe a natureza jurídica de bem ambiental.”
Quanto à fauna, ainda está com vigor a Lei 5.197/1967, anteriormente denominado Código de Caça, que dispõe sobre a proteção à fauna:
“Art 1º. Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.”
Imprescindível também conhecer a explicação quanto a crueldade com animais, ou seja práticas duras, severas ou rigorosas. Conforme Fiorillo (2014, p. 320 a 321):
“Diante dessa denotação, o Art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal busca proteger o homem e não o animal. Isso porque a saúde psíquica do homem não lhe permite ver, em decorrência de práticas cruéis, um animal sofrendo. Com isso, a tutela crueldade contra os animais fundamente-se no sentimento humano sendo este – o homem – o sujeito de direitos.”
Um exemplo de permissão de caça atualmente é o javali-europeu nas regiões sul e sudeste, de acordo com a Instrução Normativa do IBAMA nº 3/2013. Quanto à caça e a pesca, Milaré (2000, p. 158) assim elucida:
“A caça amadora e esportiva pode ou não ser autorizada, se peculiaridades regionais comportarem seu exercício, conforme dispõe o § 1º, do Art. 1º. No Estado de São Paulo, por exemplo, a caça, sob qualquer pretexto, esta proibida pelo Art. 204 da Constituição Paulista.
Já a caça profissional está proibida, por força do Art. 2º da lei 5.197/62. (…)
Proíbe-se também a introdução de espécies alienígenas em nosso país sem autorização, que é vinculada a parecer técnico do IBAMA. (…)
Vale ressaltar que é proibida a pesca, entre outras hipóteses, nas épocas ou períodos determinados por lei para cada espécie da fauna ictiológica; durante esse tempo deve ser protegido também o local de reprodução daquela espécie. A esse período, em que a pesca é vedada em favor da procriação e da proliferação das espécies, dá-se o nome de defeso.”
Em relação à fauna, os crimes ambientais guardam similaridade com as infrações administrativas. Segundo o Art. 37 da Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998):
“Não é crime o abate de animal, quando realizada:
I- Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II- Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III- Por ser nativo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”
Contudo, matar o animal para defender sua vida ou de outrem constitui exclusão de ilicitude do estado de necessidade e não legitima defesa, esta última só é cabível em caso de agressão por outro ser humano.
- Flora
A flora possui um conceito amplo, de forma que representa o conjunto de vegetais de uma determinada região, a qual não se confunde com o conceito de floresta. Esta se constitui na formação densa, de alto forte, que recobre áreas de terra mais ou menos extensa, inclusa na flora (MILARÉ, 2000). A Lei 9.985/2000 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e delimitou a “Floresta Nacional”:
“Art.17. A floresta nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestal nativas.”
O Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece a tutela legislativa das florestas. De acordo com Milaré (2000, p.45):
“Atualmente, as florestas mais extensas, e que respondem pela maior reserva existente no planeta, são as florestas tropicais e a taiga (esta, a mais extensa do mundo e um dos maiores biomas planetários) também chamada de floresta boreal de coníferas e pinheiros, que cobre terras geladas do hemisfério norte.”
Na seção II, do capítulo V, da Lei 9.605/1998, estão dispostos os crimes contra a flora. Entretanto, a tutela da flora nem sempre foi tão rígida no Brasil, pois por muito tempo prevaleceu a concepção de direito de propriedade adotada na Constituição de 1891, que impedia que prosperasse uma política protetora eficaz da vegetação, em virtude da ideia de que o proprietário podia usar, gozar e dispor de sua propriedade como melhor lhe coubesse (SILVA, P. A., 2013).
Considerações finais
Como se observa na análise dos recursos ambientais em espécie, estes comportam vários princípios básicos da educação ambiental, dispostos na Lei 9.795/99, como o enfoque holístico (inciso I do art. 4º), a sustentabilidade (inciso II do art. 4º) e a interdisciplinaridade (inciso III do art. 4º).
Portanto, incluir no conteúdo de ensino ambiental no currículo de diversos cursos superiores, respeitadas suas especificidades, ensinamentos de autores de Direito Ambiental e normas ambientais como expostas neste artigo, são de grande valia na aprendizagem. O ensino dos recursos ambientais e suas especificidades reforçam o caráter holístico e interdisciplinar da educação ambiental, pois englobam conhecimentos não apenas estritamente jurídicos, mas também das Ciências Humanas e, até mesmo, de Ecologia.
No decorrer desta exposição, se observou por meio de vários tópicos dos recursos ambientais presentes nos livros de autores conceituados, que estes abarcam temas que não importam apenas aos juristas, mas a todos indivíduos, pois apresentam ampla gama de normas e ensinamentos que promovem a cidadania e, desta forma, devem ministrados também no ensino superior dos diversos cursos. Neste mesmo sentido, os livros jurídicos, como os expostos neste trabalho, podem ser utilizados pelos discentes de outras áreas do saber no estudo dos temas ambientais concomitantemente com seus materiais específicos da disciplina ambiental.
Outrossim, o ensino da legislação dos recursos ambientais mostra, de fato, o que “se pode e não se pode fazer” a nível ambiental, para não se incorrer em um ilícito, sem deixar de abordar outros assuntos.
Referências
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BRASIL. Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: < http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/Decreto/3197_99.html>. Acesso em: 12 Dez 2017.
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[1] Segundo Cunha (2003, p. 105), doutrina constitui o: “conjunto de proposições autorizadas expressando uma concepção sobre determinado tema”.
[2] EA: abreviatura comum de educação ambiental.
[3] Morin (2006, p. 13-14) auxilia na compreensão da complexidade ao explicar: “O que é a complexidade? A um primeiro olhar, a complexidade é um tecido (complexus: o que é tecido junto) de constituintes heterogêneas inseparavelmente associadas: ela coloca o paradoxo do uno e do múltiplo. Num segundo momento, a complexidade é efetivamente o tecido de acontecimentos, ações, interações, retroações, determinações, acasos, que constituem nosso mundo fenomênico. Mas então a complexidade se apresenta com os trações inquietantes do emaranhado, do inextricável, da desordem, da ambiguidade, da incerteza… Por isso o conhecimento necessita ordenar os fenômenos rechaçando a desordem, afastar o incerto, isto é, selecionar os elementos da ordem e da certeza, precisar, clarificar, distinguir, hierarquizar… Mas tais operações, necessária à inteligibilidade, correm risco de provocar a cegueira, se elas eliminam os outros aspectos do complexus; e efetivamente, como eu o indiquei, elas nos deixaram cegos.”
[4] Quanto à sociedade de massa: “Sendo um termo frequentemente utilizado no meio acadêmico, falamos em sociedade de massa quando nos referimos a uma forma de organização social especifica e bastante recente. Trata-se de sociedades em que a grande maioria da população encontra-se inserido em um processo de produção e consumo com larga escala de bens consumo e serviços, além de estar em conformidade com determinado modelo de comportamento generalizado” (RODRIGUES, 2016).
[5] Segundo o Art. 81, § único, inciso I, da Lei 8078/90: “Interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos desse código, os transindividuais, de natureza indisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.