Resumo: O presente trabalho tem como objetivo compreender e interpretar a Lei 11.340/06, ou seja, a Lei Maria da Penha, que ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha, que por vinte anos lutou para ver seu agressor encarcerado. Destarte, foi necessária profunda reflexão acerca dos fundamentos da lei, sua materialização no campo prático, bem como descrição de casos relatados em números, a fim de que se pudesse medir os requisitos ensejadores.[1]
Palavras-chaves: Lei Maria da Penha. Violência. Agressão.Requisitos.
Abstract: This study aims to understand and interpret the Law 11.340 / 06, ie, the Maria da Penha Law, which has been named in honor of the Maria da Penha, who fought for twenty years to see his incarcerated offender. Thus, it was necessary deep reflection on the foundations of law, its materialization in the practical field, as well as description of cases reported in numbers, so that you could measure the ensejadores requirements.
Keywords: Maria da Penha Law. Violence. Aggression. Requirements.
Sumário: Introdução. 1 Lei Maria Da Penha: Mulheres Ganharam Direito E Proteção. 2 Principais Aspectos Da Lei Nº 11.340/2006. 3 Dos Benefícios Com A Lei Maria Da Penha. 4 Dos Princípios. 4.1 Princípio da igualdade. 4.2 Princípio do Juiz Natural. 4.3 Princípio da dignidade de pessoa humana. 5 Tipos de violência contra a mulher. 5.1 Espécies de violência. 5.1.1 Violencia Doméstica E Familiar. 5.1.2 Da Violência Física. 5.1.3 Da Violência Psicológica. 5.1.4 Da Violência Sexual. 5.1.5 Da Violência Patrimonial. 5.1.6 Da Violência Moral. 5.1.7 Violência Intrafamiliar / Doméstica. 5.1.8 Violência Conjugal. 5.1.9 Violência Institucional. Conclusão.
A violência contra a mulher é um tema que tem sido objeto de muitas discussões. A violência doméstica contra as mulheres ocorre em todo o mundo e perpassa as classes sociais, as diferentes etnias e independe do grau de escolaridade. Cada vez mais, a violência de gênero é vista como um sério problema da saúde pública, além de constituir violação dos direitos humanos. Em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. O agressor é, geralmente, um membro de sua própria família.
A Lei Federal 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar, sancionada pelo presidente Lula, em agosto de 2006, foi batizada como Lei Maria da Penha, em homenagem à professora universitária cearense Maria da Penha Maia que ficou paraplégica por conta do marido ter tentado assassiná-la.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
1. Lei Maria da Penha: mulheres ganharam direito e proteção
A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal.
Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas; mulheres em situação de violência ganharam direito e proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres. Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres, agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, vem conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento na luta pelo fim da violência contra as mulheres. Tanto que a lei é conhecida e reconhecida por ampla maioria da população (84% de popularidade entre brasileiras e brasileiros – Ibope/Themis, 2008).
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma manifestação histórica pela constitucionalidade da lei, reconheceu a flagrante desigualdade ainda existente entre homens e mulheres, e Lei Maria da Penha: mulheres ganharam direito e proteção Lei Maria da Penha determinou que a prática de violência doméstica contra as mulheres leve o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de autorização da agredida. Contudo, a efetivação desta lei e da sua aplicação ainda tem muitos passos a seguir. Isso se dará por meio do trabalho articulado entre as diversas áreas dos três poderes – executivo, legislativo e judiciário- em suas três esferas de atuação.
A lei completa seis anos de vigência em 2012. Comemoramos os avanços em sua aplicação rumo a transformações de valores e comportamentos, que permitam a equidade entre homens e mulheres.
2. Principais aspectos da Lei Nº 11.340/2006
A finalidade da Lei Maria da Penha é proporcionar instrumentos que “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero.
As preocupações essenciais da lei são duas: a primeira é referente à retirada da apreciação pelos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) dos crimes de violência praticadas contra as mulheres e a não aplicação das penas de fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando aplicadas em casos graves. A segunda preocupação foi implantar regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar.
Devido às penas brandas aplicadas, os agressores se sentiam livres para reincidirem nos delitos e em consequência as vítimas não denunciavam os agressores com medo de uma violência futura ainda maior.
3. Dos benefícios com a Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.
Em suma, a Lei Maria da Penha, reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade a fim de privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo sua emancipação e autonomia.
Também conhecido como “princípio da isonomia da lei”, o princípio da igualdade se refere ao direito pelo qual todas as pessoas devem ser tratadas, o que está previsto no art. 5º da Constituição Federal. Não é permitido nenhuma discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo e religião.
Sendo uma das principais fontes que muitos movimentos feministas e da defesa da mulher utilizaram por longo tempo, entre homens e mulheres.
4.2. Princípio do juiz natural
Estabelecido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, “tem como conteúdo a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa e a garantia de justiça material, dada a obrigatória imparcialidade do juiz”.
Este princípio tem como principais características a vedação do tribunal de exceção e a garantia de que ninguém sofrerá processo ou julgamento por outra que não seja a autoridade indicada para isso, buscando dessa forma, a imparcialidade do órgão componente.
4.3. Princípio da dignidade de pessoa humana
O princípio da dignidade humana está fixada no art. 1º, inciso III da nossa Constituição Federal.
Nelson Nery se refere ao estado primeiro, como sendo o fundamento axiológico do Direito, a razão de ser da proteção principal da valorização da pessoa, realçando a humanidade e a responsabilidade de cada homem para com o outro.
A proclamação do valor inerente à a pessoa humana apresenta como consequência lógica, a afirmação dos direitos fundamentais de cada homem. O núcleo essencial dos referidos direitos é a dignidade da pessoa humana, a fonte jurídica positiva dos direitos fundamentais, que dá sentido valor, e a concordância aos direitos fundamentais o valor que busca a realização de tais direitos.
5 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
5.1.1 Violência doméstica e familiar
A lei Maria da Penha engloba em seu conteúdo a expressão violência doméstica e familiar, não sendo necessário a conjunção adjetiva “e”, pois pode expressar que há necessário violência em ambos os ambientes.
“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
Sendo assim, a expressão correta seria violência doméstica “ou” familiar, de um modo que se encaixaria em ambos os ambientes.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
O legislador quis explicitar todas as formas de violência com a finalidade de dar maior proteção à mulher.
E como podemos ver gráfico a baixo, é hoje em dia a forma mais usada à violência a mulher
5.1.3. Da violência psicológica
A violência psicológica que se elenca na Lei Maria da Penha, refere-se a qualquer ato que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique seu desenvolvimento, artigo 7, inciso II.
“Art. 7
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”
Sendo hoje em dia uma das forma mais frequentemente usada, a ameaça, a chantagem e a perseguição.
No direito penal, a violência sexual encontra-se no título VI dos Crimes contra a dignidade sexual, sendo eles o estupro (artigo 213 do Código Penal), contra vulneráveis (artigo 217-A à 218-B do Código Penal), e o lenocínio (artigo 231 e 231-A do Código Penal).
Já a Lei 11.340/06, Maria da Penha, abrange o ramo da violência sexual mais amplamente, como encontra-se o artigo 7, inciso III:
“Artigo7
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;”
Mesmo não sendo explicito no bojo da lei, o artigo 7, III da Lei 11.340/06 segue a regra do código penal.
5.1.5. Da violência patrimonial
Entende-se como violência patrimonial o artigo 7, IV.
“Artigo 7
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”
Esses delitos são colocados na Lei 11.340/06, mesmo ela não explicitando sob a imunidade absoluta do artigo 181, do código penal.
“Art. 181– É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I– do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”
Os crimes de violência moral elencados na Lei 11.340/06, trata-se da honra, calúnia, difamação e injúria.
“Artigo 7
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
5.1.7. Violência intrafamiliar / doméstica
É perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta um homem ou mulher, criança ou adolescente ou adulto.
É a que se dá entre cônjuges, companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (ex: noivos, namorados).
5.1.9. Violência institucional
Qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causadas.
(Artigo 7º da Lei nº 11.340/2006)
A lei 11.340/06 mais conhecida como Lei Maria da Penha, com certeza alterou significativamente a estrutura e as práticas do Poder Judiciário brasileiro. Á partir de 2006, mudanças de melhorias ocorreram no país, foram criadas e instaladas muitas varas ou juizados de competência exclusiva para ações referentes aos crimes previsto na Lei e decorrentes de todos os danos causados na violência contra as mulheres.
Um ponto deve ficar claro, desde logo: as ações e as atitudes, o exercício do respeito, da aceitação, do apreço à diversidade das culturas, à dignidade, à liberdade sexual e à igualdade são direitos inerentes a todos os seres humanos, independente de raça, sexo, cor, idade e gênero. Cabe destacar ainda que, cada pessoa humana tem sua individualidade, sua personalidade, seu modo próprio de ver e de sentir as coisas.
Por entendermos que a referida lei tenha objeto (a mulher) e objetivo (tutela e proteção dos direitos das mulheres) específicos, tem sua constitucionalidade garantida por permissão da Carta Magna – que permite o tratamento desigual aos desiguais, situação em que se enquadra a mulher, por sua vulnerabilidade, ao ser subjugada devido ao gênero – e, sendo assim, não pode ser desvirtuada.
Dentro desse contexto, o Direito tem que deixar de se preocupar com as formalidades e observar o que está, de fato, acontecendo na sociedade. Gays, lésbicas, travestis e transexuais existem e são cidadãos como os demais indivíduos da sociedade. Logo, privá-los de uma proteção, configuraria uma forma terrível de preconceito e discriminação, algo que a Lei Maria da Penha busca exatamente combater.
Por fim, ressalta-se que é um engano pensarem que somente as mulheres de baixa renda sofrem violência doméstica e familiar, pois atrizes, advogadas, cantoras, empresárias, médicas, dentistas etc. também são vítimas. As agressões não escolhem cor, idade, profissão nem classe social; pode ser encontrada na residência de qualquer brasileira.
Diante do exposto, as organizações supra estatais devem promover a adoção de leis que tenham por escopo a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, induzindo os Estados que ainda não legislam sobre o tema a legislar, e os que já tratam a aperfeiçoá-los.
REFERÊNCIAS :
BRASIL. Lei Nº 11.340, De 7 de Agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> . Data de acesso: 20 de julho de 2013.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Data de acesso: 17 de janeiro 2014.
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Data de acesso: 13 de março 2014.
Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Maria da Penha Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha> Data de acesso: 20 de julho de 2014.
FILHO, Euro Bento Maciel. Lei Maria da Penha: ainda estamos longe da solução. Disponível em: <http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/357-lei-maria-da-penha-ainda-estamos-longe-da-solucao.html>. Data de acesso: 24 de julho de 2014.
WENDLAND, Henrique Klassmann. Fundamentos conceituais e hermenêuticos para aplicação da Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11071&revista_caderno=9>. Data de acesso: 1 de agosto de 2014.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Renan de Marchi Moreno
Acadêmico de Direito na Universidade Unicastelo – Fernandópolis-SP