A Eficácia do Provita na Persecução Penal em Rondônia

Ana Caroline Martins de Souza – Acadêmica de Direito na União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON. E-mail: [email protected]

Júlio César Rodrigues Ugalde (Orientador) – Professor do Curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. E-mail: [email protected]

Resumo: O objetivo do presente estudo é explanar sobre a eficácia do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Rondônia (PROVITA/RO) na persecução penal, considerando que a prova testemunhal, diversas vezes, torna-se um dos principais meios de produção de prova. Constituído de diversas medidas, o programa tem como principal finalidade a proteção e reinserção social dos indivíduos que se encontram coagidos ou expostos a grave ameaça, em razão de sua contribuição em investigação ou processo criminal no qual estejam, involuntariamente, envolvidos ou que sejam detentores de informações cruciais à investigação, visando o desmantelamento do crime organizado. Na atual conjuntura do Brasil onde impera a lei do silêncio, principal artimanha de criminosos para silenciar a população, emerge essa importante ferramenta, capaz de reverter esse cenário, tornando-se grande aliada à persecução penal e, contribuindo com a eficiência e celeridade do processo criminal. Em sua consecução, o estudo centrou-se na percepção do espaço-tempo da eficácia do programa na persecução penal em Rondônia. Procurou-se evidenciar com a pesquisa se de fato o Programa de Proteção tem contribuído para a eficácia da persecução penal, consequentemente com a diminuição da criminalidade no Estado.

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Palavras-chave: PROVITA. Testemunhas Ameaçadas. Eficácia. Persecução Penal. Crime Organizado.

 

Abstract: The purpose of this study is to explain about the effectiveness of the Program for the Protection of Victims and Threatened Witnesses in the State of Rondônia (PROVITA / RO) for criminal prosecution, considering that testimonial evidence, several times, becomes one of the main means proof production. Consisting of several measures, the program has as main purpose the protection and social reintegration of individuals who are coerced or exposed to a serious threat, due to their contribution in investigation or criminal process in which they are involuntarily involved or who hold crucial information investigation, aimed at dismantling organized crime. In the current situation in Brazil where the law of silence prevails, main cunning of criminals to silence the population, this important tool emerges, capable of reversing this scenario, becoming a great ally to criminal prosecution, contributing to the efficiency and speed of the criminal process. The study object focused on the space-time perception of the program’s effectiveness in criminal prosecution in Rondônia. The methodology used was the bibliographic review centered on doctrines, scientific articles and law text, in addition to analyzes of concrete cases focused on the theme. We tried to show with the research if in fact the Protection Program has contributed to the effectiveness of criminal prosecution, consequently with the decrease in crime in the State.

Keyword: PROVITA. Threatened Witnesses. Effectiveness. Criminal Process. Organized Crime.

 

Sumário: Introdução. 1. O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. 1.1. Formas de ingresso no programa de proteção. 1.2. O tempo de permanência no programa. 1.2.1 Tempo de tramitação dos processos criminais no Judiciário. 2. O Programa de Proteção em Rondônia. 2.1. A visibilidade do programa. 2.2. Sustentabilidade Orçamentário-Financeira. 3. Resultados. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA) foi desenvolvido como ferramenta de auxílio ao combate do crime organizado no país, no intuito de criar uma rede de segurança ao depoente, fornecendo proteção e reinserção social as vítimas e seus familiares, que voluntariamente colaboram na elucidação de um crime e, em razão disso encontram-se coagidos ou expostos a grave ameaça, prestando serviços de acompanhamento médico e psicossocial, e ainda realocando-os em local seguro com ajuda financeira e apoio jurídico.

O Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, instituído pela Lei n. 9.807 de 13 de julho de 1999 é composto pelos Programas Estaduais, presentes em 19 (dezenove) Estados e, o Programa Federal, cobrindo assim 100% (cem por cento) do território nacional. Rondônia é um dos Estados que ainda possui o programa ativo, sendo amparado pelo Programa Federal, que atua no Estado por intermédio de sua Equipe Técnica, coordenados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

O escopo precípuo deste estudo é analisar se o PROVITA/RO pode ser considerado eficaz, em sua essência, no transcorrer da persecução penal. Sabemos que o tempo de tramitação de um processo criminal no Brasil é elevado. Dados coletados do relatório “Justiça em Números – 2020[1] fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), confirmam que a tramitação desses processos, tanto na esfera Federal quanto na Estadual, levam em média de dois a quatro anos para sua conclusão, e isto, somente na fase de execução em primeira instância do Poder Judiciário, sendo desconsiderados deste cálculo a fase de conhecimento e casos que demandem outras instâncias.

Nesse viés, surge a presente problemática: até que momento da persecução penal o sistema de Proteção à testemunha do Brasil é eficaz no Estado de Rondônia?

Frente a isso, buscamos delimitar os aspectos mais relevantes do Programa PROVITA, como: a) a sua relevância para a sociedade; b) identificar os principais entraves do programa em atender a população; c) examinando se há necessidade de adequações ao programa, com finalidade de atingir seus propósitos. Objetivou-se esclarecer se o PROVITA/RO em parceria com o Sistema Nacional de Assistência às Vítimas e Testemunhas tem servido ao propósito de sua existência em relação a população rondoniense. Para tanto, utilizamos as seguintes hipóteses a serem confirmadas ou negadas no decorrer da pesquisa: a) a baixa visibilidade do programa afeta sua efetividade; b) o PROVITA/RO não oferece amparo a população rondoniense, nos casos em que o processo criminal ultrapassa os 24 (vinte e quatro) meses de julgamento no Judiciário; c) o PROVITA/RO pode ser considerado eficaz em sua essência durante a persecução penal.

O tema mostra-se de extrema relevância, considerando que uma grande parcela da população desconhece a atuação do PROVITA, e até mesmo para os envolvidos no processo, como Ministério Público, Polícias Federal e Civil e demais Entidades relacionadas, surgem incertezas e questionamentos. Destarte, faz-se mister entendermos primeiramente, o que é o PROVITA, de que forma e em qual momento intervém, quais os benefícios dessa atuação para o Judiciário, para só então mensurarmos a eficácia do PROVITA/RO na persecução penal. No desenvolvimento do presente trabalho, utilizamos a revisão bibliográfica descritiva, centrada em texto de lei, doutrinas, artigos científicos e relatórios estatísticos atuais, combinado ao método hipotético-dedutivo de abordagem, conduzido de forma quantitativa, sendo a classificação da pesquisa, de natureza básica e aplicada, e quanto aos objetivos, exploratória. Por fim, ressaltamos que o artigo estrutura-se sobre a seção intitulada: “O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas”, o qual contextualiza o programa a fim de torna-lo preclaro, para adentrarmos na segunda seção: “O Programa de Proteção em Rondônia” viabilizando a averiguação das hipóteses propostas na terceira seção, e, derradeira exposição dos resultados obtidos.

 

1 O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas

As medidas de proteção à testemunha, originadas em 1996, primordialmente pelas ações do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP)[2] são previstas no Programa Nacional de Direitos Humanos, no capítulo intitulado Luta Contra a Impunidade, que versa sobre a criação de programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

O PROVITA foi instituído e regulamentado pela Lei n. 9.807[3] em 13 de julho de 1999, a nível Federal, com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, e os demais Programas de Proteção Estaduais, que se baseiam na legislação federal para implementação de seu sistema próprio. Juntos fazem parte do Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas, abrangendo assim todo o território brasileiro. Atualmente está presente em 19[4] (dezenove) Estados Brasileiros, e, os demais que não possuem implantação no âmbito estadual são amparados pelo Programa Federal, por intermédio da Coordenação de Proteção do MMFDH. Para solicitar a proteção, nesses Estados que não possuem o programa de proteção ativo, são formalizadas mediante o envio de solicitação via email à Coordenação de Proteção ([email protected])[5] que, como susodito, recepcionam apenas os casos provenientes de Estados que não possuem convênios vigentes, averiguando-se a real necessidade de inclusão no programa.

 

1.1 Formas de ingresso no programa de proteção

Conforme art. 3º da Lei 9.807/99 “Toda admissão no programa ou exclusão  dele será precedida de consulta ao Ministério Público” sobre os requisitos de admissão, que são: a) a gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica; b) a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e c) a sua importância para a produção de prova (art. 2º).

Segundo a Lei 9.807/99, podemos assim resumir os requisitos de ingresso no programa:

 

“a) Situação de risco. A pessoa deve estar “coagida ou exposta a grave ameaça” (art. 1º, caput). Obviamente não é necessário que a coação ou ameaça já se tenha consumado, bastando a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de que tal ameaça possa vir a ocorrer. A situação de risco, entretanto, deve ser atual.

  1. b) Colaboração. A situação de risco em que se encontra a pessoa, deve decorrer da colaboração por ela prestada a procedimento criminal em que figura como vítima ou testemunha (art. 1º, caput). Assim, pessoas sob ameaças ou coação motivadas por quaisquer outros fatores não comportam ingresso nos programas.
  2. c) Personalidade e conduta compatíveis. As pessoas a serem incluídas nos programas devem ter personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a eles inerentes (art. 2º, § 2º), sob pena de pôr em risco as demais pessoas protegidas, as equipes técnicas e a rede proteção como um todo. Daí porque a decisão de ingresso só é tomada após a realização de uma entrevista conduzida por uma equipe multidisciplinar, podendo os protegidos serem excluídos quando revelarem conduta incompatível (art. 10, II, “b”).
  3. d) Inexistência de limitações à liberdade. É necessário que a pessoa esteja no gozo de sua liberdade, razão pela qual estão excluídos os “condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades” (art. 2º, § 2º), cidadãos que já se encontram sob custódia do Estado. Porém no cap. II em seu art. 13 que trata da proteção aos réus colaboradores, poderá ser concedido o perdão judicial ou diminuição da pena.
  4. e) Anuência do protegido. O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas terão sempre a ciência e concordância da pessoa a ser protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, § 3º), que serão expressas em Termo de Compromisso assinado no momento da inclusão.” [6] (Grifo nosso)

 

Dessa forma, a Entidade Operacional é responsável por analisar as solicitações provenientes do próprio interessado, a pedido do Ministério Público Estadual, da autoridade policial que conduz a investigação criminal, na fase de conhecimento, ou do magistrado, na instrução do processo, e, ainda por determinados órgãos públicos ligados a defesa dos direitos humanos. É ele o responsável pela triagem dos casos, avaliando a seriedade/gravidade da situação em que se encontra a vítima e, se estão presentes os requisitos para ingresso no programa. Após sua análise prévia, o Ministério Público deverá ser ouvido, caso não seja o requerente, para somente então ser encaminhado ao Conselho Deliberativo para a decisão quanto a admissão.

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Nesse diapasão, é possível notar que o programa oferece proteção, primeiramente: às vítimas e testemunhas que o procuram[7], pois, o programa não dispõe de ferramentas de busca ativa para mensurar tais informações[8], dependendo assim da vontade do interessado em ingressar no programa. Em segunda análise, percebe-se que somente são habilitados a proteção ‘os colaboradores’ em processo criminal no qual esteja figurado como vítima ou testemunha[9], sendo descartados as demais hipóteses que configure ameaça e risco de vida, ficando a cargo da Segurança Pública (Arts. 10 e 11 do Decreto n. 3.518/2000)[10] que tratam do serviço de proteção ao depoente especial.

Em sentido amplo, vivemos num país considerado altamente violento, in verbis, há crescentes índices de violência[11] e vítimas destes, que representam 11% dos homicídios[12] do planeta. Muitos desses crimes, permissa vênia, nem chegam ao conhecimento do Estado, seja pelo temor da vítima/testemunha em denunciar, sabendo dos riscos decorrentes do ato ou pelo efetivo cumprimento da ameaça recebida. O que dizer então, dos casos de maior gravidade e/ou complexidade onde a vítima corre risco iminente? Como serão os procedimentos de averiguação dos então requisitos de ingresso, sendo ainda levadas à posterior reanalise do Conselho Deliberativo, deferindo ou denegando admissão?

Ao examinar o texto de lei, artigos[13] e diversas cartilhas[14] disponibilizadas pelos Estados e do Programa Federal, em que pese, visam dar maior conhecimento sobre o programa, constatamos que a vítima poderá ser admitida provisoriamente, enquanto se desenvolve o processo de triagem, até que seja decidido pelo seu ingresso em definitivo, ficando sob proteção das autoridades policiais, em primeiro momento e, posteriormente aos cuidados da equipe técnica (art.5º, §3º da Lei 9.807/99).

Destarte, concluímos que, apesar da burocrática forma de admissão, a começar pelo interesse do aspirante à proteção ou da identificação das demais pessoas legitimadas a realizar a solicitação ao Conselho Deliberativo, seguidas das posteriores análises de requisitos essenciais para o seu ingresso; percebemos que, tais ações, previstas em lei, se fazem necessárias, uma vez que a política de proteção deve ser disseminada como exceção à regra. Ao aplicar-se as medidas protetivas, infringem-se uma série de garantias essenciais do cidadão, todas em detrimento da garantia à vida. Todavia, não havendo outras formas de prevenir a coação ou grave ameaça, o beneficiário não estará desassistido, sendo-lhes assegurados os meios para garantir a sua segurança.

 

1.2 O tempo de permanência no programa

1.2.1 Tempo de tramitação dos processos criminais no Judiciário

Conforme vimos, o tempo de tramitação de um processo criminal no Brasil é elevado, devido a quantidade de processos que ingressam anualmente no Judiciário.

Destaca o relatório “Justiça em Números – 2020” que:

 

“Em 2019, ingressaram no Poder Judiciário 2,4 milhões de casos novos criminais, sendo 1,6 milhão (58,5%) na fase de conhecimento de 1º grau, 18,1 mil (0,6%) nas turmas recursais, 628,4 mil (22,4%) no 2º grau e 121,4 mil (4,3%) nos Tribunais Superiores. Além desses casos, foram iniciadas 395,5 mil (14,1%) execuções penais no 1º grau. Sendo que […] a Justiça Estadual é o segmento com maior representatividade de litígios no Poder Judiciário, com 68,4% da demanda, na área criminal essa representatividade aumenta para 91,4%. […] Ao final de 2019, havia 1,8 milhão de execuções penais pendentes, com 395 mil execuções iniciadas em 2019. A maioria das penas aplicadas em 2019 foram privativas de liberdade, um total de 228,2 mil execuções, 57,7% do total”.[15]

 

Diante dos dados apresentados pelo relatório, verifica-se que o tempo de espera do processo criminal, na fase de conhecimento, muitas vezes pode ser maior do que o não-criminal, como demonstra o CNJ. Porém ele é o mais célere, na fase de conhecimento do que na fase de execução, quando se fala em processo criminal. A princípio, destaca-se que, a fase de conhecimento está sub judice, onde o juiz tende a vencer a postulação das partes, analisar fatos, provas e fundamentos jurídicos e, a dilação probatória, caso se faça necessário, para enfim proferir a sentença. A execução processual por sua vez, que seria somente a concre­tização do direito, ou seja, o estrito cumprimento da decisão judicial, se tornou a principal fonte de morosidade[16] do Poder Judiciário, contendo uma taxa de congestionamento de 82% na execução contra 58%[17] na fase de conhecimento, conforme apontamento do CNJ.

Se considerarmos apenas os processos de execuções criminais, que sejam culminados em privativas de liberdade, baixados em 2019, temos um tempo médio de 4 anos e 9 meses para sua conclusão na Justiça Estadual e de 1 ano e 4 meses na Justiça Federal (Figura 1). No Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) podemos ver que o tempo médio de tramitação dos processos são de 3 anos e 5 meses, enquanto que no âmbito federal, em que pese, o cálculo se mede por região, (englobando outros Estados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região), sendo o tempo é bem inferior, com tempo médio calculados em 1 ano e 4 meses até sua conclusão.

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Contrapondo ao tempo de tramitação dos processos criminais na fase de execução (Figura 1), vemos que o tempo médio despendido do início da fase de conhecimento até sua baixa, ou seja, com o início da fase de execução, são de 1 ano e 10 meses no âmbito estadual e 1 ano e 2 meses no federal (Figura 2).

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Concluídas as considerações quanto ao tempo médio de tramitações dos processos no Judiciário, passamos a analisar o tempo de permanência do protegido no atual sistema de proteção. Segundo nos aduz o art. 11º da Lei 9.807/99, o tempo de proteção oferecido pelo programa será de no máximo 02 (dois) anos, estando assim, diligentemente, desproporcional ao tempo de tramitação dos processos no Poder Judiciário. Para Nucci (2012, p.845) “inexiste razão lógica para o disposto” no art.11 da referida Lei de Proteção, pois “um programa sério de proteção a testemunha e vítima não pode ter teto para expirar, tudo está a depender da ameaça sofrida e do grau de sua duração, que pode ser imponderável.”

Um fato que devemos considerar, contudo, é que cada processo é singular, por mais que ocorra o agrupamento de processos semelhantes. A seção 07 – ‘Tempos de tramitação dos processos’ – do relatório supracitado, em seu terceiro parágrafo nos diz que “[…] alguns casos ingressam no primeiro grau e são finalizados nesta mesma instância. Outros, recorrem até a última instância possível. Alguns processos findam na fase de conhecimento, outros seguem até a fase de execução.”[18]

Ademais, vale ressaltar o que nos elucida o art. 11º, parágrafo único, da Lei n. 9.807/99[19], onde estabelece que:

 

Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá duração máxima de dois anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.” (Grifo nosso)

 

Em casos excepcionais, onde se perdurem a necessidade da manutenção da proteção, o Conselho Deliberativo avaliará as circunstâncias em que ensejaram a admissão do beneficiário e concederá a prorrogação da permanência no programa, enquanto perdurar a ameaça ou até findar o processo criminal.

Outra medida também adotada, prevista no Art. 19-A da Lei 9807/99, acrescentado pela Lei n. 12.483/11[20], possibilitando que nos casos mais graves, sejam feitas solicitações de prioridade na tramitação do inquérito e do processo criminal, antecipando os depoimentos de pessoas incluídas nos programas de proteção, objetivando maior efetividade da proteção dentro dos prazos estabelecidos em lei. Destarte, essas “brechas”[21], distendem o tempo de permanência, transparecendo confiança entre o programa e o protegido, uma vez que não estarão desprotegidos após o prazo de dois anos, sem que se tenha cessado as ameaças.

 

2 O Programa de Proteção em Rondônia

Ainda que não esteja ativo, o Estado de Rondônia dispõe de projeto de lei aprovado do programa, instituído pela Lei n. 3.889[22] de 23 de agosto de 2016, embasado no programa já atuante do Estado do Amazonas[23]. Sua estrutura segue o mesmo padrão dos demais, a saber: Conselho Deliberativo, Instituição Executora, Gerência de Acompanhamento, Entidade Operacional, que aqui se traduz pela participação da Sociedade Civil, com a chamada rede solidária de proteção[24] e Equipe Técnica[25].

Ao Conselho Deliberativo foi atribuída função de direção do programa, e ainda instância decisória superior, sendo lhe conferida a decisão de admissão/exclusão do beneficiário na rede de proteção, dentre outras decisões administrativas de caráter geral. Destaca Silveira (2014, 78-79) que “um Conselho Deliberativo atuante é o segredo do sucesso do Provita, pois é ele quem assegura o bom funcionamento do programa.”

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Conforme art. 7º da Lei n. 3.889/2016, fazem parte do Conselho Deliberativo do PROVITA/RO os seguintes órgãos: a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Defesa e Cidadania (SESDEC); a Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS); a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS); a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rondônia (OAB/RO); a Polícia Civil e Militar do Estado de Rondônia (PC) / (PM); a Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE/RO); e Entidades da Sociedade Civil relacionadas à defesa e à promoção dos Direitos Humanos, sendo indicados um representante dos Órgãos supracitados, para compor o Conselho. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça exercer, exclusivamente, a Presidência do Conselho Deliberativo, mediante representante a ser nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça de Entrância Especial, conforme disposto no inciso I do art. 8º da Lei n 3.889/2016.

Caberá ao Órgão Executor a responsabilidade de gerir o programa, que nas palavras de Silveira (2014, p.82) “é responsável pela formação da rede solidária de proteção que congrega uma gama de colaboradores, a verdadeira força motriz do programa”.

Dentre as diversas atividades elencadas no art. 8º da Lei n3.889/2016 acerca da gestão da Instituição Executora, destacamos as de maiores relevâncias para este estudo, como elaborar proposta financeira anual do Programa, para inclusão no orçamento do Ministério Público; acompanhar a execução financeira e monitorar a aplicação dos recursos financeiros do programa; escolher a Entidade Operacional do Programa, dentre as Organizações da Sociedade Civil, supervisionadas por intermédio da Gerência de Acompanhamento do Programa; bem como, promover, organizar e coordenar, em conjunto com o Conselho Deliberativo, a Rede Voluntária de Proteção, formada por Organizações e cidadãos voluntários, ou seja, a Equipe Técnica.

Conforme art. 15, caput, da Lei n. 3.889/2016 a composição da Equipe Técnica Multidisciplinar se dará pela seguinte forma:

 

“Os trabalhos da Entidade Operacional do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Rondônia – PROVITA/RO serão realizados por meio de Equipe Técnica Multidisciplinar, integrada por um Coordenador, com formação ou especialização em Direitos Humanos, ou ainda, com notória experiência na promoção e defesa daquela categoria de direitos (com funções, de caráter administrativo e operacional), um Psicólogo, um Advogado, um Assistente Social, além de auxiliares de apoio, cuja atribuição é ajudar na operacionalização das tarefas de proteção às testemunhas.”[26]

 

A Equipe Técnica Multidisciplinar, como dispõe o artigo será encabeçada por um coordenador, uma equipe de profissionais liberais e técnicos apoiadores, um importante grupo na estrutura do programa, oferecendo apoio jurídico, os quais são responsáveis por manter os beneficiários a par do andamento do processo; assistência psicológica, visando suavizar os traumas decorrentes da ameaça; sendo a equipe técnica o contato direto dos beneficiários.

A Entidade Operacional é responsável pela contratação/demissão da Equipe Técnica Multidisciplinar, assim como adotar as providências necessárias à aplicação das medidas preconizadas pelo programa, com vistas a garantir a integridade física, psicológica e a saúde das pessoas admitidas, durante todo o período da proteção, acolhendo-as em local seguro até que seja aprovado seu ingresso em definitivo.

E, por fim, a Rede Voluntária de Proteção, formada pelo conjunto de Associações Civis, Entidades, Organizações não governamentais e cidadãos que se dispõem a colaborar com o programa, acolhendo voluntariamente, as pessoas admitidas no Programa, proporcionando-lhes nova inserção social em local seguro, diverso da sua residência, dentre outros, o qual trataremos em momento oportuno, de forma mais aprofundada, caracterizando assim os benefícios de suas ações para a sustentabilidade do programa.

Como afirmam Távora e Alencar (2019, p.767), os serviços essencialmente prestados pelo programa são:

 

“[…] segurança na residência; escolta; transferência de residência; preservação da identidade, imagens e dados; ajuda financeira mensal para subsistência, inclusive familiar, em havendo impossibilidade para o trabalho; suspensão das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, no caso dos funcionários públicos civis ou militares; apoio social, médico e psicológico; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção; auxílio para prática de atos civis ou administrativos que exijam a presença da pessoa protegida.”

 

Em síntese, os serviços oferecidos, genericamente, visam atender ao que preconiza o art. 1º, III da nossa Constituição Federal combinadas ao art. 5º, caput da aludida CF/88, que “inclui uma vasta identificação de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais […] garantias constitucionais, e, no art. 245, o Estado Brasileiro fica obrigado a dar uma atenção especial às […] vítimas de crimes” (BARROS, 2006. p.190).

 

2.1 A Visibilidade do Programa  

Como já afirmado alhures, pela natureza do programa, suas ações requerem alto nível de sigilo, para a devida efetividade da proteção a vida. Contudo, muitas vezes o fazem passar despercebido do seu público-alvo. Vejamos:

 

“Com a guerra incessante travada pelas facções, nos últimos anos, persistem as dúvidas da população com relação à contribuição que deve dar a fim de elucidar um crime. Afinal, quem protege testemunhas dos homicídios e as vítimas sobreviventes dos atentados? […] Ao todo, 16 pessoas são protegidas no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita); 25 estão no Programa de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos (PPDDH); e 36 estão no Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM). Cada grupo tem uma especificidade.” (Publicação Diário do Nordeste 05 dez. 2018)[27]

 

O Relatório estatístico “Rondônia em Números 2015-2017” publicado em 2019 pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG)[28] contabilizou 6.724 mil crimes no ano de 2015, sendo 998 mil crimes contra a pessoa. Já o Relatório do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP)[29] registrou (Figura 3) mais de 7 (sete) mil ocorrências de tentativa de homicídio, homicídios dolosos e lesão corporal seguida de morte em Rondônia, entre os anos de 2015 a 2020.

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Embora evidenciado um declínio de incidência criminal pelo Sinesp, no Estado de Rondônia, em nota oficial, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) ressaltou que as informações coletadas pela plataforma Sinesp, dependem da alimentação contínua de cada Unidade da Federação, podendo acarretar dados desatualizados ou desproporcional a realidade no Estado.[30]

Em questionamentos direcionados a SESDEC/RO, atualmente responsável pelas tratativas de ativação do programa de proteção no Estado e principais intermediadores entre o Programa e a população rondoniense, obtivemos a informação que, entre os anos de 2018 a 2020 não foi registrada nenhuma demanda à Coordenação de Proteção. Em contraste aos dados alarmantes, anteriormente apresentados, nos indagamos se população rondoniense de fato conhece o programa de proteção.

 

Silveira (2014, p.100) afirma, categoricamente, quanto ao manto de sigilo sobreposto as ações do programa que “bastaria separa o que realmente deve, por questão de segurança, ser mantido em segredo, daquilo que, sem risco para os envolvidos, pode e deve ser de conhecimento público”.

 

Por outro lado, as diversas restrições findam desestimulando a população, pois, uma vez aceitos no programa, devem obedecer estritamente o Termo de Compromisso[31], que impõe medidas como: isolamento da família (em casos extremos); de amigos; do trabalho; em suma, há uma completa alteração de rotina; com eventual necessidade de mudança de cidade, ou as vezes até de Estado, da utilização de codinomes, na intenção de ocultar a identidade do protegido, medidas estas que “visam intrinsecamente salvaguardar a integridade física dos envolvidos” (SILVEIRA, 2014, p.102). “Há casos menos radicais, mas muitas vezes entrar nesse programa é ter que recomeçar a vida”, comentou Clístenes Gonçalves[32], que seguiu afirmando quanto a necessidade de afastamento das redes sociais e do alto nível de desistência em decorrência das regras impostas, uma vez que a quebra de qualquer uma das regras impostas, implica na exclusão do protegido (SILVEIRA, 2014, p.95).

Os controles e rigidez do programa, apesar de muitas vezes radicais, se justificam no objetivo principal para o qual fora criado, “combater a violência e impunidade no país, visto que a proteção ofertada visa criar as condições necessárias para apuração do crime e punição do criminoso” (SILVEIRA, 2014, p.105). Como apontou Silveira (2014, p.104) as equipes dos provitas atuam sem utilização de armas ou agentes policiais, como escoltas, sendo o único programa do mundo, dessa natureza, em que seus agentes atuam desarmados, valendo-se apenas de: i) vigilância constante; ii) inteligência e disfarces; iii) esquemas para rotas de fugas, em que o mínimo de descuido pode comprometer a segurança de todos os envolvidos nesse processo.

Quanto a importância da prova testemunhal para elucidação do crime, posiciona-se Silveira (2014, p.93) que esta deverá ser “[…] sopesada adequadamente, pois não se justifica submeter a testemunha às rígidas regras do programa para tirar-se dela meras informações adicionais.” Nesse mesmo sentido Rachel[33] destaca que “a política de proteção deve ser exceção à regra […] deixando nítido que o princípio viola uma série de direito, em nome da garantia à vida.”

 

2.2 Sustentabilidade Orçamentário-Financeiro

Outro ponto a questionar, face a eficácia do PROVITA, diz respeito à sua sustentabilidade orçamentário-financeiro. Compreendido como política pública típica do Estado, os programas de proteção possuem como principal fonte de custeio, as verbas do Estado, dentre outras decorrentes de convênios. A luz do art. 22 da Lei 3.889/2016, com o advento do Programa de Proteção no Estado de Rondônia, para sua efetiva implantação e manutenção, contará com recursos provenientes da União (Lei n. 9807/99, art. 20), do Estado (LC n. 996/2016, art. 3º) e demais Órgãos integrantes do programa, promovendo campanhas de arrecadação e buscando novas parcerias (Lei n. 9.807/99, art. 1º, §1º).

Constitui-se dessa forma, dever da Instituição Executora, aqui representado na figura da Procuradoria-Geral de Justiça, esquematizar propostas financeiras para dotação orçamentária junto ao Ministério Público Estadual. Na prática, a realidade é bem diferente, pois os Estados não possuem autonomia orçamentária suficiente para custear a sustentabilidade do programa, o que traz à tona uma fragilidade no sistema.

De acordo com estimativas promovidas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas[34], ao final do ano de 2000, apenas um ano e meio após a promulgação da Lei n. 9.807/99, cerca de 328 pessoas já haviam sido beneficiadas pelo programa de proteção em todo o território nacional. Em nota, publicada pela Revista Veja[35] em 2011, “15 (quinze) anos após sua implantação, o programa já havia atendido mais de 9 (nove) mil beneficiários”. Em 2019 o Programa Federal atendia cerca de 500 pessoas em todo o País, um número limitado, porém o Governo Federal ainda avalia para o ano de 2020 a possibilidade de expandir o número de vagas”[36].

Um dos maiores entraves do programa estadual é o financiamento, com vistas à dívida pública do Estado[37], e corriqueiro histórico de endividamento, não suportam todas as despesas decorrentes das ações do programa. As despesas são previstas no art. 1º da LC 996/2018[38] que vão desde aquisição, construção ou reformas de imóveis pertencentes ao Programa; aquisição de materiais e equipamentos para atender as necessidades dos beneficiários, além de despesas com a manutenção e aperfeiçoamento técnico-profissional, que deverá ocorrer de forma constante.

E não param aí, as despesas, são ainda maiores quando se trata de custear a sobrevivência dos protegidos, estendida ainda aos familiares em alguns casos, com permuta de beneficiários entre as diversas redes de proteção, quando se faz necessário. Sendo ainda, mantida a proteção por prazo estendido, em casos excepcionais, decorrentes da demora do judiciário em julgar os processos, o que resulta em oneração ao programa. Os beneficiários do programa, em sua maioria, são oriundos de famílias pobres, socialmente vulneráveis, que muitas vezes não possuem nenhuma fonte de renda, e nesse cenário, objetivando garantir a qualidade de vida, o programa deve oferecer o mínimo para sua subsistência, como preconiza o MP/AM:

 

“O Programa disponibiliza […] moradia devidamente mobiliada, pagamento das despesas referentes aos serviços de água e luz, alimentação, vestuário, material escolar, medicamentos, serviços médicos e odontológicos, educação, cursos profissionalizantes, acompanhamento psicológico, social e jurídico. São ainda fornecidos recursos financeiros no valor de um salário mínimo, a título de complementação de cesta básica, para a aquisição de alimentos perecíveis, bem como bolsa de trabalho no valor de um salário mínimo para cada adulto e de meio salário mínimo para adolescentes que desenvolvam atividade laborativa sem vencimentos, como treinamento ou estágio profissionalizante”.[39]

 

Nesse sentido, afirma Silveira que “os prestadores de serviços são importantes para a diminuição do custo do programa.”

 

“A rede de proteção é pré-requisito para a instalação do programa nos Estados. A Entidade Gestora conveniada precisa ter capacidade de mobilização da sociedade para alcançar os objetivos do programa. […] São extremamente benéficas para a sociedade e, também para o governo as ações compartilhadas entre Governo e sociedade civil, na execução do programa. Por outro lado, o Governo recebe da sociedade uma importante ajuda, tão importante que o programa de proteção a testemunhas no Brasil é seguramente o de menor custo no mundo, além de assegurar aos protegidos uma proteção eficaz e muito mais confiável”.[40]

 

“São sempre muito bem-vindas às entidades de defesa dos Direitos Humanos, as Igrejas de todos os credos, as organizações de combate ao crime, entre outras. São também, muito bem-vindos à rede, os colaboradores, prestadores de serviços e protetores. São colaboradores todos aqueles que se propõem a ajudar na busca de apoio financeiro ou estrutural do programa. […] podemos elencar uma série de benefícios que as equipes do programa recebem de pessoas ou entidades colaboradoras. Quando se consegue uma doação em gêneros alimentícios, em roupas, remédios, ou até mesmo uma colocação de trabalho para um beneficiário do programa, estará desonerando o Estado […]”.[41]

 

No que tange à participação da comunidade, convém salientar que diferentemente de outros programas de proteção, o modelo brasileiro abriu a possibilidade de interação da Sociedade Civil, firmando parcerias com Entidades não governamentais, ligadas a promoção e defesa dos direitos humanos, e Entidades sem fins lucrativos, convocando-os; capacitando e habilitando-os para auxiliar na melhor execução do programa. Sem adesão dessas parcerias, os custos elevados, comprometeriam seriamente o programa[42], como ocorreu no Estado do Rio de Janeiro em 2015, onde o PROVITA/RJ vinha sendo custeado 100% pelo governo federal, devido as dificuldades de renovar os convênios de parcerias, e estava seriamente afetado com falta de verbas. As dificuldades financeiras travadas pelo Programa corroboram com queda na qualidade dos serviços oferecidos pelo programa, insatisfação e insegurança dos protegidos, tendo muitas vezes que desistir da proteção. Em Rondônia, a falta de parcerias e convênios é um dentre outros fatores que tem dificultado a ativação do programa no Estado. Evidencia-se dessa forma que, a utilização de verbas estritamente dos cofres do governo eleva os custos de manutenção do programa e consequentemente comprometem o bom funcionamento e eficácia de suas ações.

 

3. Resultados

Em decorrência do momento histórico que vivenciamos, com a pandemia provocada pela COVID-19, fez-se necessários ajustes à coleta de dados, razão pelo qual a análise não foi tão aprofundada como eventualmente poderia ser, evidenciando-se conclusões de própria autoria, não aprofundadas. Após examinar doutrinas, legislações vigentes, dados oficiais obtidos junto aos órgãos de justiça e segurança pública e  entidades envolvidas no programa, comparamos os dados expostos na pesquisa, de forma presumida, como forma de auferir os resultados a comprovar ou negar as hipóteses apontadas.

Verificou-se verdadeira a primeira hipótese proposta (A baixa visibilidade do programa afeta sua efetividade). De forma dedutiva, comparamos os dados obtidos junto aos órgãos de justiça e segurança, o qual restou claro que, os índices de crimes contra a pessoa no País são elevadíssimos, sendo colocado em evidência, com 11% (onze por cento) dos homicídios do mundo, colocando-o nas primeiras posições do ranking de países violentos. Confirmado pela SESDEC/RO, o Estado não possui beneficiários sob a proteção do Programa Federal desde 2018. Tal resposta não concerne ao objetivo principal dos programas de proteção, no tocante a: auxiliar no combate à violência, à impunidade e desmantelamento do crime organizado. Concluímos dessa forma que, a baixa procura por proteção, evidencia a falta de conhecimento em massa por parte da população, que não está ciente da existência de um programa de proteção e, nem a quem recorrer caso venha precisar. Destarte, a disposição de colaborar na elucidação de um crime e na punição do criminoso inexiste, prejudicando, portanto, a eficiência do programa.

Cabe então, aos mais altos níveis da Coordenação do Programa de Proteção, analisar meios de ampla divulgação, promovendo envolvimento, de forma mais efetiva, da sociedade, caracterizadas como público-alvo em potencial, pois ela é a maior beneficiária das ações promovidas pelos PROVITAS.

A segunda hipótese levantada nesta pesquisa (o PROVITA/RO não oferece amparo a população rondoniense, nos casos em que o processo criminal ultrapassa os 24 (vinte e quatro) meses de julgamento no Judiciário), restou negada, tendo em vista o que pontuamos na subseção “1.2 – O tempo de permanência no programa” confirmando que o art. 11º, parágrafo único, da Lei n. 9.807/99 contem exceções à regra, nos casos que necessitem de continuidade da proteção, em razão da demora da tramitação do processo criminal ou que persistam o risco à vida. E outrora, reafirmado na subseção “3.2 – Sustentabilidade orçamentário-financeiro” caracterizando os gastos elevados com a proteção estendida dos beneficiários concomitantemente aos novos ingressantes no programa.

A nossa terceira hipótese (O PROVITA/RO pode ser considerado eficaz em sua essência durante a persecução penal), verificou-se verdadeira. Há muito o que adequar no programa, com fins de atender com maior qualidade a população, contudo confirma-se a hipótese pela alta relevância que possui frente à luta pela impunidade e a violência no Estado. Conforme aponta Silveira (2014, p.109) “jamais uma pessoa protegida pelo programa sofreu qualquer tipo de atentado à sua vida.” Uma imensa vitória para todos que atuam no processo, e um enorme ganho aos que, em decorrência da proteção, matem o direito essencial à vida.

A eficiência do programa se traduz no comprometimento de todos os envolvidos no processo, desde o idealizador do programa, dos executores até o menor dos colaboradores, todos em sintonia, movidos pelo objetivo de assegurar a integridade física aos admitidos no programa.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerado como política pública, desenvolvida pelo Estado brasileiro, os PROVITAS são pautados pelo dever estatal de proteger o cidadão, garantindo-lhe a vida e a segurança (artigo 5º, caput, da CF/88). Nesse passo, após edição da Lei nº 9.807/99, o Estado é compelido a atuar positivamente em favor da população, de forma a criar órgãos e criar mecanismos, que lhes provenham maior segurança, visando assim, consolidar uma política de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação criminal, criando mecanismos processuais e extraprocessuais (administrativos) para a sua proteção. Tais ações aspiram encorajá-los a colaborar com a Justiça, ao fornecer informações cruciais na elucidação do crime, o que em nosso entendimento, auxilia na celeridade da conclusão e devida punição ao condenado.

Em suma, concluímos que o PROVITA/RO, ainda que pouco divulgado, e desconhecido por boa parte da população rondoniense, é uma ferramenta de fundamental importância na preservação da integridade física de vítimas e testemunhas de crimes no Brasil, mesmo sem sua efetiva implementação no Estado e sem utilizar-se do Sistema Nacional, conforme afirmado pela SESDEC/RO.

Apesar de se traduzir em tamanha importância ao país, o Programa ainda enfrenta grandes barreiras que prejudicam sua efetividade, como a dificuldade na ampla divulgação das ações dos PROVITAS (tornando-se desconhecido pelo público-alvo e ainda dificultando na captação de novas parcerias); ainda, a baixa divulgação de dados estatísticos básicos, como: i) quantidade de protegidos no País, ii) média anual dos gastos com a manutenção do programa; informações oficiais de órgãos envolvidos,  por serem consideradas sigilosas, trazendo dificuldades na obtenção de informações concretas e confiáveis.

Ao concluirmos o estudo sugerimos algumas ações, que no nosso entendimento, podem colaborar para o aperfeiçoamento do PROVITA, como: a elaboração de planos de ampla divulgação e conscientização da sociedade em relação a existência e funcionamento efetivo do programa por meios eletrônicos, televisível, outdoor, redes sociais oficiais para compartilhamento de depoimentos e experiências; disponibilização de cursos de capacitação dos agentes que lidam diretamente com os protegidos; inclusão no plano Orçamentário com disponibilização e repasse de verbas federais e estaduais para manutenção dos programas; ampliação da rede de parcerias e colaboradores e; reinventar-se ao produzir um modelo com maior disponibilidade de dados concretos pelos Órgãos responsáveis, tornando as ações transparentes e confiáveis.

Por fim, concluímos que a efetiva implementação e divulgação em massa do PROVITA em Rondônia trará grandes ganhos a persecução penal, estando à disposição da justiça, conferindo-lhes maior agilidade e credibilidade no desenvolver dos processos criminais, fortalecendo a luta contra a impunidade e ao crime organizado no país.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁGICAS

ANDRADE, Mauro Fonseca. Juiz das Garantias. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

AQUINO, José Carlos G. Xavier de. A Prova Testemunhal no Processo Penal Brasileiro. 7.ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

 

AVENA, Norberto. Processo Penal. 10.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.

 

BARROS, Antônio Milton de. A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas: e outros temas de direitos humanos. 2ª edição. São Paulo: Lemos e Cruz, 2006. p.180.

 

BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Cartilha sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Brasília: MPF/PFDC, 2013. Cartilha sobre Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

Disponível em:

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/protecao-a-testemunha/cartilha_protecao_vitimas_testemunhas_pfdc_2013. Acesso em: 13 abr. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 3.889 de 23 de agosto de 2016. Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado de Rondônia – PROVITA/RO, de seu Conselho Deliberativo e outras providências.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 996, de 27 de setembro de 2018. Institui o Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

 

BRASIL. CNMP. Resolução n. 93 de 14 de março de 2013. Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

 

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado: comentários à Lei 12.850/2013. 5.ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

 

KUWAHARA, Shigueo. Dilemas do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Brasil. Disponível em: <https://scielo.conicyt.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-33992016000200004> Acesso em: 04 julho 2020.

 

LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. 5.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

 

MACIEL, Alexandre Rorato. Crime Organizado: persecução penal e política criminal. 22. ed. Curitiba: Juruá, 2015.

 

MARINHO, Claudia Ribas. O Anonimato das Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e a Proteção às Garantias do Acusado: Uma análise crítica do provimento n. 5/10 da CGJ/SC. 2010. Disponível: https://www.tjsc.jus.br/documents/715064/737057/O+anonimato+das+v%c3%adtimas+e+testemunhas+amea%c3%a7adas+e+a+prote%c3%a7%c3%a3o+%c3%a0s+garantias+do+acusado/bfc1bc26-0d6e-4109-b43b-db9501fec60d Acesso 20 set. 2020.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Direitos Humanos versus Segurança Pública: questões controvertidas penais, processuais penais, de execução penal e da infância e juventude. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal no Brasil: estudos e reflexões. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. v. 1. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

OLIVEIRA, James Eduardo. Constituição Federal anotada e comentada: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

SILVA, Inácio da. PROVITA São Paulo: história de uma política pública de combate à impunidade, defesa dos direitos humanos e construção da cidadania. 1 ed. São Paulo: CDHEPCL, 2008. Disponível: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/HISTORIA%20DE%20UMA%20POLITICA%20PUBLICA%20DE%20COMBATE%20A%20IMPUNIDADE.pdf Acesso 24 set. 2020.

 

SILVEIRA, José Braz da. A proteção à testemunha e o crime organizado no Brasil. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2014.

 

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 14. ed. rev. e atual. Salvador: Ed Juspodiwm, 2019. p.767.

 

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada: no processo penal. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2018.

 

 

[1] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020. p.194, 197. Relatório estatístico publicado anualmente, para promoção da transparência ao Judiciário, contendo diagnósticos e monitoramento dos processos e dados pertinentes a tramitação de seus processos. cnj.jus.br Disponível em:  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf  Acesso em: 21 set. 2020.

[2] GAJOP – Gabinete de Assessoria às Organizações Populares – uma organização não governamental de direitos humanos, fundada em 1981, situada em Recife (PE) que atua com o Direito e a Justiça no combate à impunidade. Implementou o projeto piloto de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas.

[3] BRASIL. Casa Civil. Lei Federal N. 9.807 de 13 de julho de 1999. planalto.gov.br Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm Acesso em 21 set. 2020. Da necessidade de normatizar os atos praticados pelos Provitas estaduais, promulgou-se a lei 9.807/99 considerada o marco oficial.

[4] Informação fornecida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH.

[5] BRASIL. Ministério da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos. www.gov.br/mdh/pt-br Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/programas-de-protecao/provita-1/entenda-o-funcionamento-do-programa Acesso 24 set. 2020.

[6] Ministério Público do Estado do Amazonas. Procuradoria-Geral de Justiça. Sistema Nacional de Proteção. Disponível em: <https://www.mpam.mp.br/cnpcd-sp-1699343267/sistema-nacional-de-protecao> Acesso em: 14 abr. 2020.

[7] O ingresso no programa está sujeito à análise da Coordenação de Proteção face a solicitação recebida das chamadas “portas de entrada” caracterizando as partes legitimas (prevista em lei) para tal solicitação.

[8] O PROVITA não dispõe de um órgão para levantamento e gerenciamento de dados e estatística, equivalente ao IBGE, capaz de mensurar os casos em que necessitem de proteção.

[9] BRASIL. Ministério da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos. www.gov.br/mdh/pt Disponível: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/programas-de-protecao/provita-1/entenda-o-funcionamento-do-programa Acesso 24 set. 2020.

[10] BRASIL. Casa Civil. Decreto N.3.518, de 20 de JUNHO de 2000. planalto.gov.br Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3518.htm Acesso 14 abr. 2020.

[11] BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência 2020. ipea.gov.br Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/27/atlas-da-violencia-2020-principais-resultados Acesso em: 21 set. 2020.

[12] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Plano e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – Brasília 2018, p.23. justiça.gov.br Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/plano-e-politica-nacional-de-seguranca-publica-e-defesa-social.pdf/view Acesso 07 fev. 2021.

[13] COSTA, Juliana Schneider da. Lei de Proteção à Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores. Curitiba: 2008. p.31. Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/monografias/upload_monografias/JULIANA%20SCHNEIDER%20DA%20COSTA.pdf> Acesso em: 09 jul. 2020.

[14] BRASIL, Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – Cartilha sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Brasília: MPF/PFDC, 2013, p.42. Disponível em:

<http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/protecao-a-testemunha/cartilha_protecao_vitimas_testemunhas_pfdc_2013> Acesso em: 29 mar. 2020.

[15] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020 (ano-base 2019). p.192, 194. cnj.jus.br Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf Acesso em: 21 set. 2020.

[16] Ibid., p.150.

[17] Id. Ibid., p.184.

[18] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020 (ano-base 2019). p. 178. cnj.jus.br Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf Acesso em: 21 set. 2020.

[19] BRASIL. Casa Civil. Lei Federal N. 9.807 de 13 de julho de 1999. planalto.gov.br Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm Acesso em 21 set. 2020.

[20] BRASIL. Casa Civil. Lei N. 12.483 de 08 de setembro de 2011. planalto.gov.br Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12483.htm Acesso 14 abr. 2020.

[21] Circunstâncias em que se utilizam as medidas legais para prolongar o tempo de permanência do beneficiário no programa, nos casos que extrapolem o tempo máximo estabelecido em lei, decorrentes do tempo de resposta do Judiciário ou justificadas pelo risco iminente à vida.

[22] RONDÔNIA. Governo do Estado de Rondônia. Diretoria Técnica Legislativa (DITEL). Lei N.3.889 de 23 de agosto de 2016. Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26402 Acesso 24 set. 2020.

[23] Ministério Público do Estado do Amazonas. Lei Complementar N. 3.309 de 12 de novembro de 2008. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/arquivos/provita/Le_3.309_PROVITA.pdf Acesso 14 abr. 2020.

[24] Conjunto de entidades e organizações não governamentais que são verdadeiros colaboradores atuando em conjunto com o programa na proteção dos beneficiários, proporcionando-lhes atendimento dos mais variados tipos como moradia, consulta médica, odontológica conforme surgir a necessidade.

[25] Equipe técnica multidisciplinar formados por profissionais liberais: advogado(s), assistente(s) social(is) e psicólogo(s) e uma equipe de apoio que prestam auxílio direto aos beneficiários.

[26] RONDÔNIA. Governo do Estado de Rondônia. Diretoria Técnica Legislativa (DITEL). Lei N.3.889 de 23 de agosto de 2016. Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26402 Acesso 24 set. 2020

[27] Trecho retirado do Jornal digital – Diário do Nordeste, contendo dados do Estado do Ceará. Disponível em: <https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/77-vitimas-ou-testemunhas-de-crimes-estao-sob-protecao-do-estado-1.2030075>. Acesso em: 21 set. 2020.

[28] RONDÔNIA. Observatório Estadual de Desenvolvimento Regional. Rondônia em números. odr.ro.gov.br Disponível em: http://www.odr.ro.gov.br/Uploads/RondoniaEmNumeros/RondoniaemNumeros2015-2017.pdf Acesso em 06 fev. 2021.

[29] O Sinesp é uma plataforma da web, desenvolvida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, visando a implementação de ações e políticas públicas mais qualificadas. Com a finalidade de coletar dados, gerados a partir de boletins de ocorrência, coletados mensalmente através de formulários eletrônicos registrados pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, para criação de um banco de dados unificado e de maior qualidade. Reunindo informações sobre o número de ocorrências, natureza do fato registrado, perfil da vítima, perfil do autor, meios empregados, dentre outras, no intuito de subsidiar a elaboração de estudos, estatísticas e produção de conhecimento sobre a criminalidade no Brasil.

[30] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sinesp. justiça.gov.br. Disponível: https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1/bi/dados-seguranca-publica Acesso 07 fev. 2021.

[31] Resume-se num documento que pactua entre as partes (beneficiário e entidade executora do programa) termo de sigilo, contendo os direitos e deveres do beneficiário durante o período de proteção.

[32] GONÇALVES, Manuel Clístenes de Façanha e. Juiz titular da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza/CE. Disponível: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/77-vitimas-ou-testemunhas-de-crimes-estao-sob-protecao-do-estado-1.2030075 Acesso: 21 set. 2020.

[33] Disponível: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/77-vitimas-ou-testemunhas-de-crimes-estao-sob-protecao-do-estado-1.2030075 Acesso 24 set. 2020.

[34] Ministério Público do Estado do Amazonas. Procuradoria-Geral de Justiça. Sistema Nacional de Proteção. mpam.mp.br  Disponível em: https://www.mpam.mp.br/cnpcd-sp-1699343267/sistema-nacional-de-protecao Acesso 14 abr. 2020.

[35] Revista Veja – publicação online por Juliana Rodrigues em 04 de Dez de 2011. Disponível: <https://veja.abril.com.br/politica/entenda-como-funcionam-os-programas-de-protecao-a-vitimas-e-testemunhas/>. Acesso em: 01 jul. 2020.

[36] BRASIL. Governo Federal. Justiça e Segurança. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/01/cerca-de-1-1-mil-pessoas-foram-atendidas-por-programas-de-protecao-em-2019> Acesso em 12 jul. 2020.

[37] BRASIL. Empresa Brasil de Comunicação – EBC. Economia. Disponível: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-01/divida-publica-fecha-2019-em-r-4249-trilhoes Acesso 24 set. 2020.

[38] RONDÔNIA. Governo do Estado de Rondônia. Diretoria Técnica Legislativa (DITEL). Lei Complementar n. 996 de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo de Amparo e Proteção. Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC996.pdf Acesso 14 abr. 2020.

[39] Ministério Público do Estado do Amazonas. Procuradoria-Geral de Justiça. Sistema Nacional de Proteção. mpam.mp.br  Disponível: <https://www.mpam.mp.br/cnpcd-sp-1699343267/sistema-nacional-de-protecao> Acesso em: 06 jul. 2020.

[40] SILVEIRA, op. cit., p. 87-88.

[41] Id. Ibid., p.106.

[42] BRASIL. Empresa Brasil de Comunicação – EBC. Direitos Humanos. Disponível: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-08/programa-de-protecao-testemunhas-e-prejudicado-por-falta-de-verbas Acesso 05 jul. 2020.

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