A Emenda Constitucional nº 66 e a Lei do Divórcio

Com a promulgação da EC 66/2010, muitas são as dúvidas quanto a aplicação da mesma, o questionamento principal é se com a entrada em vigor do novo § 6º do art. 226 da CF ficaram para trás as ações contempladas na Lei do Divórcio (Lei nº 6.515 de 26/12/1977).


Acontece que os aplicadores do direito, tais como Cartórios de Registros e Secretarias de Juízo não estão se acurando de que a Norma Constitucional não promoveu nenhuma alteração a Legislação Adjetiva que trata do assunto, sequer mencionou qualquer revogação aos seus termos e artigos, portanto, não há que se falar em fim das figuras jurídicas conhecida como Separação Consensual, Separação Litigiosa, Divórcio Consensual ou Divórcio Litigioso. O que houve, no que se depreende por simples análise do texto da Lei Complementar é que com a sua entrada em vigor passou a ser desnecessário promover a Ação de Separação do Casal, seja consensual ou não, antes de se ajuizar a Ação do Divórcio, criando uma faculdade aos casais de dissolver definitivamente o casamento sem qualquer outra ação prévia.


O direito brasileiro reza, não serão prejudicados os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido[1], também não serão modificados qualquer texto legal caso a Lei nova não mencione revogação expressa ou tácita contra a mesma, mormente ter este dispositivo legal condição para isto hierarquicamente falando[2]. Ora, assim sendo, não foi criada nenhuma figura jurídica nova, como pode parecer para alguns, o que ocorreu com a promulgação da EC 66/2010 foi a simplificação da dissolução do casamento pela desnecessidade de prazo de separação do casal, tornando mais célere a justiça e mais acessível o seu acesso, além de minimizar com isto a interferência do Estado na vontade do cidadão.


O que muitos estudiosos do direito podem perguntar é se com a EC 66/2010 houve o fim do termo Separado (a) Judicialmente. No modesto entender deste colaborador, a resposta é não. O que foi criado com a promulgação da chamada Emenda do Divórcio” não modifica em nenhum momento o direito dos casais de procurar a Justiça para promover simples Separação Judicial, é uma faculdade, um direito e não uma obrigação como antes.


Para que se entenda o que houve com a “Emenda do Divórcio”, basta que seja analisado o texto da EC 66/2010 que alterou o §6 do art. 226 da CF onde passou a rezar: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. O texto não deixa qualquer dúvida, o casamento civil “pode” ser dissolvido, ou seja, não é uma obrigação, é uma faculdade, depende dos que buscarem o seu amparo perante o Juízo ou o Cartório conforme o caso. Outra interpretação seria por demais leviana e ineficaz.


 


Notas:

[1] DINIZ, Maria Helena, Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. 5ª edição, São Paulo Saraiva, 1999.

[2] Posição Hierárquica da Lei Complementar, Themis – Revista da ESMEC 1/103.


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Adilson Silva de Oliveira

Advogado


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