A partir do dia 07 de janeiro de 2012, os empreendedores de todo o país poderão constituir a empresa individual de capital social limitado.
Para que isso tenha sido possível a lei 12.441/2011, que nasceu de projeto apresentado pelo Deputado Marcos Montes Cordeiro alterou e acrescentou novos artigos ao Código Civil trazendo a possibilidade de constiuição de uma empresa individual com responsabilidade limitada, ou seja, o empresário individual que registrar este tipo de empresa, não responderá pelas dívidas e obrigações da empresa com seu patrimônio pessoal, visto que a responsabilidade está limitada ao capital social. A principal característica desta nova modalidade de pessoa jurídica é permitr ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Por ocasião da apreciação da citada lei enquanto ainda projeto, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que “a proposta deveria ser conhecida como “antilaranja”, por dar segurança jurídica a empreendedores individuais, que hoje são obrigados a registrar “sócios fictícios” apenas para cumprir exigências legais. Além disso, vale ressaltar que o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da mesma, não se confundindo com o patrimônio pessoal de seu titular”.
De acordo com as mudanças com a criação da empresa individual, foi acrescentado no Código Civil Brasileiro o artigo 890-A que determina que para começar o negócio é necessário comprovar capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, valor que hoje representa R$ 54 mil. O capital social é a verba que garante ao empreendedor a compra do maquinário inicial, do primeiro estoque de mercadoria, além do pagamento do primeiro aluguel e das despesas de constituição da empresa, representando mesmo o valor do empreendimento inclusive para garantia de seus negócios com relação a terceiros.
Como dito, com a alteração o código civil exige um capital mínimo para consituição da empresa individual, com relação a sociedade empresarial limitada (dois ou mais sócios) a lei não determina um capital mínimo, podendo a responsabilidade por dívidas desta última empresa (sociedade) ser muito menor do que o valor determinado para a empresa individual, e da mesma forma as obrigações e dívidas desta sociedade empresarial também não atingirão o patrimônio pessoal dos sócios.
Nos dois tipos de empresa, tanto a individual como a sociedade empresarial darão às respectivas pessoas físicas que a compõe a segurança para os negócios com a separação de seus patrimônios pessoais do patrimônio da empresa, sendo certo que somente em casos extremos, devidamente analisados pela Justiça é que essas pessoas físicas poderão ter a responsabilidade pelos negócios empresariais estendido a seus bens particulares (artigo 50 do Código Civil)
A diferença entre a responsabilidade limitada atribuída a sociedade empresarial Ltda e a empresa individual, é que esta última deverá subscrever um capital social mínimo para sua constituição, e a outra não.
No direito brasileiro, não há maiores exigências para a constituição da sociedade limitada, devendo haver apenas a realização do capital social, uma vez que se admite a integralização parcial do capital social e a sua realização racionada no tempo, se assim deliberarem os sócios. Em decorrência disto, é fato notório que existe legalidade acerca da estipulação de qualquer valor a ser ao capital social das sociedades limitadas.
E é justamente a falta de disciplina acerca de um capital social mínimo (ou da realização de um valor mínimo deste capital) no momento da constituição da sociedade limitada, que propicia o nascimento de sociedades fictícias como afirmou o senador Francisco Dornelles, de existência apenas formal, com capital exíguo que não serve, sequer, para cobrir os gastos de instalação, ou ainda, simplesmente, fazendo com que o contrato social adquira o “status” de sociedade e, com o registro na Junta Comercial, cria-se legalmente uma pessoa jurídica despida de qualquer patrimônio; ou ainda, um patrimônio incondizente com a natureza do empreendimento.
Frise-se que a responsabilidade dos sócios, assim como do empresário individual disposto no novo artigo do Código Civil, encontra-se limitada ao valor do capital social (mais precisamente, das quotas que possuem no caso da sociedade), nada mais devendo à sociedade ou a terceiros.
No caso da empresa individual o legislador exigiu o capital social mínimo.
Quanto ás sociedades empresariais não há exigência de capital social mínimo.
Assim o empresário deve pensar que, se é possível constituir uma sociedade na qual todos os sócios tenham sua responsabilidade limitada sem que a lei disponha qual o capital mínimo, para maior segurança do mesmo, seria melhor constituir uma sociedade do que uma empresa individual com capital mínimo estipulado em lei.
Continua havendo possibilidade de criação de sociedades de existência apenas formal (as denominadas sociedades fantasmas), mas que não contém qualquer vício quanto a legalidade.
Ora, não havendo a necessidade legal de realização de um valor mínimo do capital social, não há impedimentos para que um mero documento (o contrato social) seja considerado com sendo uma sociedade e, dado o seu registro na Junta Comercial, cria-se uma pessoa jurídica, de responsabilidade limitada, que não precisa ter patrimônio.
As razões acima citadas deverão levar os empreendedores individuais preferirem, por sua própria segurança, constituir uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada com capital integralizado menor do que o previsto para constituição da empresa individual.
Assim, apesar da citada lei que cria a empresa individual constituir um avanço, a falta de disposição no código civil sobre o capital mínimo para a constituição da sociedade empresária de responsabilidade limitada pode levar à não ser utilizada a empresa individual.
Por estas razões, não era apenas a inexistência da empresa individual que levava a criação das sociedades fictícias. É também, com muito maior força, a falta de disciplina acerca de um capital social mínimo (ou da realização de um valor mínimo deste capital) no momento da constituição da sociedade limitada, que propicia o nascimento de sociedades ditas fictícias.
Deste modo, para que a lei das empresas individuais tenha mesmo a eficácia de ser conhecida como lei “antilaranja”, como afirmou o senador Francisco Dronelles há a necessidade de uma mudança também na legislação atual acerca da disciplina das Sociedades Limitadas, em especial, no que tange à estipulação de um capital social mínimo, condizente com a natureza da atividade a ser desenvolvida contendo a fixação de um prazo máximo para a sua total integralização; bem como uma parcela mínima de quota social a ser distribuída aos sócios, evitando-se, pois, o surgimento de sociedades com capital social irrisório ou participações sociais irrisórias e fantasiosas. Só o tempo dirá se com a instituição da empresa individual haverá extinção das sociedades fictícias, sendo esta última mais segura para o empresário.
Informações Sobre o Autor
Claudio Costa Neto
Graduado pela Universidade de Uberaba em 1994, pós-graduado em direito empresarial e tributário pela Puc -Minas. www.euripedescosta.adv.br