A essencialidade do planejamento estratégico na elaboração do plano de recuperação judicial das empresas nos termos da Lei 11.101/2005

Resumo: O objetivo deste estudo é a apresentação da essencialidade do planejamento estratégico na elaboração do Plano de Recuperação Judicial, no qual não há previsão especifica na lei 11.101/2005. Para que seja demonstrada esta necessidade, serão abordados temas bem específicos, como os fundamentos do planejamento e da recuperação judicial e a correlação entre eles. Os princípios destes dois institutos, onde e quando se cruzam ao objetivar o melhor desempenho da empresa, e por óbvio, a superação da crise. Sendo ressaltada, a importância da fundamentação administrativa ao plano de recuperação e a aplicação prática do planejamento estratégico diretamente no plano de recuperação judicial. Por fim, tratar-se-á o diagnóstico estratégico como um fator de complemento ao plano. Apresentar-se-á como resultado, de tudo até aqui exposto, a estrutura mínima ideal que o plano de recuperação judicial deve ter. Assim, como a aplicação do planejamento estratégico, combinado com institutos de administração e os fundamentos da própria lei, no plano de recuperação, entendendo que este instituto poderá auxiliar as empresas e elevar os índices de superação da crise e saída da recuperação judicial.[1]

Palavras-chave: Planejamento Estratégico. Recuperação Judicial. Viabilidade Econômica.

Abstract: This study aims to present the necessity of strategic planning in the development of the corporate debt restructure (Judicial Recovery Plan), in which there is no specified provision in Bankruptcy and Company Recovery Law n. 11.101/ 2005. We intend to demonstrate this need, explaining the fundamentals of planning and bankruptcy itself, and the correlation between them. The principles of these two institutes, where and when they cross between each other, in order to objectify the best business performance, and obviously, the overcoming crisis. It is stressed the importance of administrative foundations to the recovery plan and the practical application of strategic planning directly in the recovery plan. Finally, we will treat strategic diagnosis as a complement to the plan basis. As a result, we intend to demonstrate the minimum ideal structure that the recovery plan should have. Then, the application of strategic planning, combined with business management institutes and the foundations of law itself, will provide a better understanding of the recovery plan, providing companies overcome raising rates crisis and avoiding bankruptcy.

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Keywords: Strategic planning. Judicial Recovery. Economic viability.

Sumário: 1. Introdução. 2. Os fundamentos do planejamento estratégico e da recuperação judicial. 3. O planejamento estratégico vinculado aos princípios da recuperação das empresas. 4. O plano de recuperação judicial e a importância da fundamentação administrativa. 5. O planejamento estratégico aplicado ao plano de recuperação judicial. 6. O diagnóstico estratégico como fator de complementação do plano de recuperação judicial. 7. Metodologia. 8. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A importância sobre o tema da Recuperação Judicial no Brasil tem crescido muito, pois a cada ano mais empresas buscam o socorro no Poder Judiciário na tentativa de sobreviverem, e isto decorre dos impactos da economia sobre o empresariado e também da falta de planejamento ao iniciarem um novo negócio. No ano de 2015, que foi marcado pelo aprofundamento da recessão, o Serasa Experian (2016) revelou que foram requeridos 1.287 pedidos de recuperações judiciais, sendo 55,4% a mais que no ano anterior 2014, apontando como culpado a ocorrência das sucessivas elevações do custo do crédito e disparada do dólar, que por consequência prejudicaram a geração de caixa e aumentaram os custos.

Nosso objetivo é demonstrar, através da revisão bibliográfica, que muitos autores, seja na área do direito ou da administração, tem percebido que o planejamento estratégico é fundamental para sucesso do plano de recuperação judicial.

Assim, empresas que fazem a opção por ingressar com um processo de Recuperação Judicial, precisam traçar estratégias, tanto de criação de fluxo de caixa, para manutenção das despesas básicas, como aquisição de matérias primas, pagamentos de fornecedores, aluguel, água, luz e salários dos funcionários, quanto para o enfrentamento do passivo que fez com que houvesse a perda da viabilidade econômica, como dívidas bancárias, processos judiciais com fornecedores, clientes, questões trabalhistas, tributos, entre outros.

Diante deste cenário, entendemos que se torna vital a realização de planejamento estratégico, para que se busque os reais motivos do atual momento de crise daquela empresa, e se possa definir quais soluções serão tomadas, além de possibilitar mais segurança às projeções contábeis e financeiras normalmente previstas no Plano de Recuperação.

2 OS FUNDAMENTOS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Ao iniciarmos nossa análise sobre o planejamento estratégico e recuperação judicial, cabe ressaltar os fundamentos de cada instituto, começando pelo planejamento estratégico, que segundo Sertek (2007, p.42) a “estratégia é o conjunto de ações e iniciativas criativas e intuitivas que levam uma empresa ao sucesso”. Ainda conforme autor (2007, p.42) “o objetivo da estratégia é buscar o posicionamento da empresa no ambiente competitivo, o qual pode ser pré-selecionado, planejado e atingido por meio de um processo emergente, ou seja, não de modo predeterminado”.

O planejamento estratégico está diretamente vinculado a previsão futura e tem por tornar a empresa competitiva no mercado onde atua, para no caso, viabilizar o negócio para retomada do crescimento, pois se trata de instituição em recuperação judicial. Segundo Chiavenato (2009, p.4) “a estratégia é uma escolha que envolve toda a organização e consiste em selecionar, dentre várias hipóteses existentes, qual deve ser escolhida a respeito dos aspectos internos e externos da organização e tomar as decisões com base nessa opção”.

O conceito de planejamento estratégico como será percebido na apresentação dos fundamentos da recuperação judicial vincula-se diretamente aos objetivos da recuperação judicial, sendo seu ápice na elaboração do plano de recuperação empresarial, onde a necessidade de exposição não só das projeções contábeis e financeiras para pagamento das dívidas existentes, mas a demonstração dos caminhos escolhidos pela empresa, com a exposição de motivos dos aspectos internos e externos, para que haja o convencimento de todos e principalmente dos credores para aprovação do plano em assembleia.

Ainda de acordo com Chiavenato (2009), a estratégia deve compor os objetivos gerais da empresa, expondo um propósito. Para o autor, a razão da estratégia ter nascido na guerra e prosperado, é o ponto central da gestão dos negócios, a receita de estratégia ideal é:

“Uma estratégia bem formulada permite alocar e integrar todos os recursos e competências organizacionais em uma proposição única e viável para antecipar-se às mudanças ambientais e contingências diante de competidores preparados que disputam os mesmos clientes e fornecedores, interferindo nos objetivos organizacionais desejados”.

Os conceitos básicos da recuperação judicial lançados na maioria das bibliografias preveem que este instituto tem por objetivo garantir longa vida as empresas, a manutenção dos postos de trabalho e preservar as fontes de geração de riqueza, sendo importante ao interesse geral e social. Segundo Patrocínio (2013) o processo de recuperação é o remédio para viabilização das negociações entre o devedor (empresário em crise) e os credores com objetivo de reorganizar a empresa e definir qual vai ser seu futuro.

Para Pacheco (2013) a recuperação judicial é aplicada ao empresário ou sociedade que estiver em crise, no qual ainda seja viável a superação desta situação, desde que conforme a lei tenha mais de 02 anos de atividade, mantendo-se a fonte produtora, os empregos e os próprios interesses dos credores.

Desta forma, podemos perceber que a opção pela recuperação judicial não deixa de ser uma estratégia de lidar com a situação em que se encontra a empresa no estado de crise, mas o objetivo aqui é ressaltar que uma vez definida esta estratégia, a apresentação das soluções que ocorre através do plano de recuperação judicial, deve estar fundamentada no planejamento estratégico, potencializando a recuperação da viabilidade econômica e por óbvio minimizando os riscos, que envolvem estas circunstâncias, sendo o primeiro a aprovação do plano em assembleia de credores e os demais como manutenção dos pagamentos rotineiros (aluguel, salários, água, luz, etc.), pagamentos dos fornecedores de matéria prima, e por fim sobra de fluxo de caixa, para cumprimento do próprio escalonamento de dívida previsto.

3 O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO VINCULADO AOS PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS

Feita a exposição dos fundamentos do planejamento estratégico e da recuperação judicial, onde a nosso ver fica clara a necessidade da aplicação de estratégias organizadas para busca da retomada da viabilidade econômica, passamos a expor os princípios que serão utilizados para formação das escolhas das soluções apresentadas, pois os fundamentais são previstos na própria lei.

O princípio mais importante com o advento da lei 11.101/2005, lei da recuperação judicial, e que deve estar em sintonia com os objetivos globais do planejamento estratégico utilizado para elaboração do plano de recuperação é o da preservação da empresa. O que não significa que não deva estar atrelado a outros para sua real aplicação. Segundo Domingos (2009), o princípio da preservação da empresa está vinculado a criação de um regulamento com o objetivo de realmente viabilizar a sociedade empresária em dificuldade, tendo uma chance através dos benefícios da legislação.

 O princípio da preservação da empresa serve para suprir as lacunas da lei, quando da necessidade de interpretação de previsões divergentes, mas para nosso caso, deverá ser um guia na elaboração do planejamento, tendo por fundamento a manutenção da atividade empresarial e não o benefício dos sócios e administradores. Este princípio no planejamento estratégico a ser elaborado deve estar aliançado ao da função social, que de acordo do Domingos (2009, p. 80) “representa intrinsecamente o papel do empresário ou da sociedade empresária dentro da esfera social de um país, pois cria e faz circular emprego e renda, gera riquezas e influencia diretamente na vida cultural, social e econômica da nação”.

Tem que estar demonstrado para sociedade que a manutenção daquela atividade, traz em contrapartida benefícios, como manutenção de empregos, geração de renda, recolhimento de impostos, entre outros, sob pena de não ter razão a não aplicação do encerramento desta atividade a economia local.

Outro princípio importante que deve estar presente na elaboração do planejamento estratégico é o da participação ativa dos credores, pois conforme já foi comentado, a recuperação passa pela aprovação do plano de recuperação pelos credores. Eles precisam compreender que não se trata apenas de um parcelamento de dívida, mas sim um planejamento de reestruturação do negócio, onde se busca a retomada da viabilidade econômica, competitividade no mercado e superação do status da crise. Domingos (2009) ressalta que os credores são os mais interessados, pois tem interesse em receber seus créditos, sabendo da possibilidade da melhora dos resultados com processo de recuperação.

Assim, fica claro que se o planejamento estratégico utilizado para elaboração do plano de recuperação, aliar condições de pagamento adequadas com fluxo de caixa, mais apresentação de soluções e projeções para superação do estado atual da empresa, isto trará fundamento ás perspectivas dos credores que passarão a realmente acreditar na recuperação e serão favoráveis ao plano de recuperação apresentado.

E por fim, ressaltamos o princípio da proteção ao trabalhador, peça fundamental na manutenção da atividade empresarial até este momento, como para aqueles que continuarão a servir a empresa, necessitam de uma perspectiva positiva, principalmente quanto a garantia de manutenção de seus empregos e renda. O planejamento estratégico precisa estar intimamente ligado a este princípio, pois é através da força do trabalho que realmente as mudanças ocorrerão, conforme Sertek (2007, p.90) “os membros da organização satisfazem as necessidades da empresa e concomitantemente suas necessidades pessoais”. Ainda segundo Sertek (2007, p.90) “dependendo da adequação ou alinhamento dessas finalidades, teremos um maior ou menor comprometimento com a missão da organização”.

4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A IMPORTÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

O plano de recuperação judicial está previsto no artigo 53 da lei 11.101/2005, que assim diz:

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“Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – Demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

Para muitos autores trata-se da principal peça do processo, pois é através dele que as chances de viabilizar novamente a empresa nascem. De acordo com Coelho (2013) o plano é a peça essencial, vital, pois através dele advém a reorganização. Ainda afirma, que depende dele a realização dos objetivos previstos, pois um plano consistente traz a grande possibilidade de recuperação e superação da crise, valendo o sacrifício direto dos credores e indiretos da sociedade.

 Percebemos que Coelho é enfático ao declarar que o plano de recuperação deve ser consistente, ou seja, não bastará apenas projeções de fluxo de caixa, mas sim o devido planejamento e descrição pormenorizada das razões da crise e as possíveis soluções. Coelho (2013) ainda completa afirmando que o plano deve pormenorizar e fundamentar a receita que o devedor deverá seguir para superação da crise. Deve haver o devido diagnostico das razões e natureza dos problemas que geram a situação em que se encontra a empresa, e quais remédios são indicados para solução.

A receita sugerida é o diagnóstico dos motivos que levaram a empresa a perda da viabilidade econômica e seu endividamento. Após isso, a criação de um verdadeiro plano (planejamento estratégico) para pagamento do passivo e principalmente para correção dos erros do passado. Aliado a tudo, isto o autoconhecimento dos pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças.

Segundo Pacheco (2013) no plano de recuperação devem estar presentes o diagnóstico do problema, no qual existe a necessidade de se apresentar a solução através do plano. Ressalta que não basta traçarmos situações difusas relacionadas a macroeconomia, é preciso descobrir e analisar as dificuldades da empresa em questão, caracterizar estas situações, procurar e encontrar as causas e por fim separá-las por categorias como administrativa, econômica, financeira, entre outras, para melhor compreender o que ocorreu.

Assim, Pacheco (2013, p.194) conclui:

“Definido ou fixado o problema que atormenta, prejudica ou deprime a empresa, isto é, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, exercida pelo empresário, deverá este encontrar-se na elaboração de um projeto completo para dar solução ao problema detectado, ou seja, de um plano de recuperação.”

Sendo assim, fica demonstrado que a grande diferença entre recuperações judiciais bem-sucedidas e as que tiveram convolações de falência, iniciam com uma boa elaboração de plano de recuperação, que em nosso entendimento vem acompanhado de um fundamentado planejamento estratégico.

5          O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO APLICADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para elucidar a aplicação do planejamento estratégico presente no plano de recuperação judicial, iremos fazer algumas sugestões de temas, que entendemos ser importantes estarem presentes dentro do plano. Estes temas, conjuntamente as projeções financeiras, trariam credibilidade ao plano, estabelecendo uma análise macro e microeconômica.

A própria lei de recuperação judicial, citada no livro Legislação e Súmulas sobre Recuperação Judicial, organizada por Daniela Gimenes (2011, p.27), no artigo 50 exemplifica quais itens podem compor o plano, senão vejamos:

“Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

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XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.”

Estas exposições de indicações de soluções, no nosso entendimento, não terão eficácia na prática, no caso de não acompanhadas do devido planejamento estratégico. Exemplo disso esta no próprio inciso I, quando prevê prazos e condições especiais para pagamento das obrigações. Ora, se não tivermos o mínimo conhecimento sobre como será o comportamento da empresa nos próximos anos, quais perspectivas de atingimento de metas, será impossível tal projeção.

O autor Bezerra Filho (2013) ressalta o aspecto do artigo acima, expondo que o artigo 50, exemplifica os meios a serem utilizados no plano de recuperação. Expõe que os advogados, assistidos por técnicos em economia e administração deverão ter espírito criativo para proporcionar os melhores caminhos para o sucesso do plano. Também grifa que deve haver discriminação pormenorizada dos meios que serão utilizados, não se esquecendo da importância de um resumo esquemático que facilite a interpretação de todos os interessados.

Sendo assim, podemos perceber que a lei dá plena liberdade aos profissionais envolvidos na recuperação judicial, para criação de um plano de recuperação, e é neste último momento que entendemos que a empresa tem a oportunidade de se organizar administrativamente, planejar suas ações futuras, perceber os riscos e ameaças envolvidos no mercado em que atua, identificar princípios e valores que pretende seguir a partir de agora, entre outros. Nada mais oportuno do que desenvolver neste momento um grande plano de recuperação através do planejamento estratégico, adaptando suas necessidades a ele.

O primeiro aspecto de qualquer planejamento estratégico esta fundamentado na sensibilização e motivação, aspecto este que no nosso entendimento, por tratar-se de empresa já em recuperação judicial, tanto a alta direção, como os demais colaboradores compreendem a necessidade de mudança e planejamento, pois não há mais espaço para erros. Segundo o autor Costa (2012, p. 10) “se nós não planejarmos o nosso futuro, outros o farão para nós, por nós ou,… contra nós”.

Adentrando no plano de recuperação judicial fundamentado ao planejamento estratégico, este deve demonstrar aonde a empresa quer chegar no futuro, quais os resultados a serem atingidos para que na prática seja superado o status atual, e para isso a atitude estratégica deve ser implantada. Costa (2012) explica este processo afirmando que se trata de um exercício de se transportar mentalmente para o futuro, no qual se acredita ser o desejável, e após olhar para trás e se perguntar o que deve ser feito para que isto de concretize.

Desta forma, o plano de recuperação se inicia com a implantação de uma visão estratégica, esclarecendo a todos os envolvidos, principalmente aos credores, os objetivos que serão buscados, o tempo que isto vai levar, criando alicerce necessário para um bom início de jornada.

Empregando as aplicações sobre o plano de recuperação deveria haver uma exposição sobre os planejamentos dentro das suas áreas de abrangência da empresa, ou seja, planejamento estratégico, que de acordo com Nogueira (2014, p.12) “é o plano que abrange a organização como um todo, prevê objetivos e prazos, com foco no ambiente externo, cenário econômico, social e político”. O planejamento tático que objetiva áreas específicas da empresa, a exemplo do marketing, produção e financeiro, e por fim planejamento operacional que segundo Nogueira (2014, p.13) “sua execução é o desdobramento do plano tático e colocá-lo em prática é essencial”.

A exposição das principais declarações da empresa no plano também deveriam estar presentes. Os profissionais responsáveis pela elaboração deveriam reconstruir ou, se for o caso, até criar as intenções estratégicas da empresa, como ensina Chiavenato (2009, p. 83):

“A primeira atividade do processo de planejamento estratégico consiste em refletir sobre a intenção estratégica da organização em torno de algumas questões centrais e básicas, a saber:

1.Missão organizacional: Qual é o negócio da organização?

2. Visão Organizacional: Como o negócio da organização será no futuro?

3. Valores organizacionais: O que é importante para organização?

4. Stakeholders ou públicos de interesse: A quem interessa chegar a esse resultado? Quem são os públicos estratégicos da organização?

5. Proposta de valor: Quais são os clientes e o que eles consideram valioso na organização, em seus produtos e serviços?

6. Objetivos organizacionais: Quais serão os resultados esperados da organização?”

Toda empresa tem que saber para onde está indo, principalmente aquela, que optou pelo instituto da recuperação judicial, onde terá de externar credibilidade no planejamento da saída da crise. O desenvolvimento dos 6 itens exemplificados, no plano de recuperação, é essencial para que os credores, empregados, fornecedores, administrador judicial e juiz, consigam compreender o que a empresa recuperanda está objetivando.

Para Chiavenato (2009, p. 83) a missão deve prever os seguintes aspectos:

“1. A razão de ser da organização.

2. O papel da organização na sociedade.

3. A natureza do negócio da organização.

4. O valor que a organização constrói para seus públicos de interesse.

5. Os tipos de atividades em que a organização deve concentrar seus esforços no futuro.”

 Em relação a visão, esta deve refletir o que a empresa quer ser no futuro e o motivo pelo qual todos se esforçam para atingir os resultados. Já os valores da organização, conforme Costa (2012, p. 36), “são características, virtudes, qualidades, da organização que podem ser objeto de avaliação, como se estivesse em uma escala, com gradação entre avaliações extremas".

O público de interesse (Stakeholders) previsto nas intenções acima, deve ser ampliado na situação de elaboração do plano de recuperação judicial, pois não se trata aqui apenas dos envolvidos diretamente no processo produtivo, como exemplifica Chiavenato (2009, p. 91) em “acionistas, clientes, funcionários, colaboradores, investidores, fornecedores, agências reguladoras, sindicatos, comunidade em torno”, mas também da satisfação dos credores, do poder judiciário e do administrador judicial.

Por fim, os objetivos organizacionais são situações desejadas que a empresa busca alcançar, para Chiavenato (2009, p. 95) “os objetivos organizacionais são unidades simbólicas e ideais que a organização pretende atingir e transformar em realidade”.

Assim, as intenções estratégicas, no caso de aplicação de planejamento estratégico no plano de recuperação judicial são o ponto inicial para mobilização dos envolvidos, mas precisam ser complementados para apresentarem resultados na prática, de acordo com a previsão exposta abaixo.

6 O DIAGNÓSTICO ESTRATÉGICO COMO FATOR DE COMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Além das intenções estratégicas colocadas acima, é importante que todas as previsões mapeadas atinjam um resultado prático, no qual no plano de recuperação também deve constar o diagnóstico estratégico. De acordo com Costa (2012) o conceito de diagnóstico estratégico é um processo formal que avalia a adequação das estratégias dentro da organização e se os mesmos estão dando resultado. Para este autor, o bom diagnóstico deve conter elementos como competitividade, portfólio de serviços ou produtos, flexibilidade nas mudanças, capacitação, disponibilidade de recursos estratégicos, processos de inovação, estrutura de poder e liderança, os processos de construção de futuro da empresa, entre outros.

Estes pontos esclarecidos no plano de recuperação, darão indícios de que a empresa possui um planejamento estratégico, no mínimo satisfatório, para superação da crise, mas havendo lacunas nestes itens, será preciso investigar a existência de problemas, para futuro tratamento.

Uma técnica que indicamos para complementar e tornar este diagnóstico estratégico mais compreensível para os interessados na reabilitação da empresa é a análise de SWOT, que analisa os ambientes internos e externos da organização. Sua sigla está em inglês onde strenghts significa pontos fortes (ambiente interno), weaknesses pontos fracos (ambiente interno), opportunities oportunidades (ambiente externo) e threals ameaças (ambiente externo).

Segundo Sertek (2007, p. 151) a análise de SWOT é:

“- Informações internas

a. Strengths (pontos fortes/forças): são os aspectos que correspondem às vantagens internas da empresa em relação à concorrentes.

b. Weaknesses (pontos fracos/fraquezas): são os aspectos que correspondem a certas formas negativas da empresa que devem ser revistas.

– Informações externas

a. Opportunities (oportunidades): referem-se aos aspectos positivos do ambiente que envolvem a empresa e que possuem potencial para lhe trazer vantagem competitiva.

b. Threats (ameaças): referem-se aos aspectos negativos do ambiente que envolvem a empresa e possuem potencial para comprometer a vantagem competitiva que ela possui.”

Além desta verificação dos pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças, os autores indicam a análise complementar de outros atributos vinculados a produtos e serviços, como preço, rapidez, confiabilidade, tradição, simpatia, exclusividade. Nossa orientação, é que aqui neste ponto, também se faça a ampliação dos atributos, em relação a busca pelos motivos que levaram a empresa ao endividamento. A exemplo da análise das operações de crédito, como opções da gestão por utilização de cartão de crédito, cheque especial, entre outros que resultaram no pagamento de juros e por consequência ao agravamento financeiro da crise.

Desta forma, baseado nas experiências vividas no ramo do direito empresarial, nosso plano de recuperação judicial, deve ter por base o planejamento estratégico, tendo no mínimo a seguinte estruturação:

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O quadro acima foi desenvolvido através da busca de ideias e teses de autores e livros como Kluyver (2007), Certo (2010), Harvard Business review (2002), Lopes e Uchoa (2013), Nakagawa (2011), Salomão (2012), entre outros que serviram de inspiração e já citados neste artigo.

7. METODOLOGIA

Neste trabalho utilizamos a metodologia de consultas bibliográficas com objetivo de demonstrar a necessidade da realização do planejamento estratégico para o desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O método se deu através da exploração de livros, artigos, experiência profissional e a própria legislação, buscando fundamentar e exemplificar as necessidades de uma empresa em estado de crise e suas possibilidades de superação da fragilidade econômica.

Percebemos que, utilizando regramentos gerais, de administração e direito empresarial, poderíamos através do método dedutivo compreender situações específicas, como a aplicação de fundamentos de administração no plano de recuperação judicial. Na prática o resultado se mostrou adequado e de fácil compreensão, seja nas teses dos autores especialistas em administração, seja nas dos autores vinculados ao direito.

Desta forma, acreditamos que através desta aplicação metodológica conseguimos demonstrar a real necessidade de melhoria do plano de recuperação judicial, previsto na lei 11.101/2005, através da implantação do planejamento estratégico e fundamentos da administração.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nossa análise se propôs em ampliar as possibilidades previstas na lei e na prática, nos planos de recuperação judicial através do planejamento estratégico. Como apresentado no decorrer do artigo, o plano de recuperação judicial é a principal peça do processo, onde através dele será iniciada a caminhada da empresa na retomada da viabilidade econômica.

Neste cenário, acabamos por entender, que o plano não poderia limitar-se apenas a projeções econômicas e financeiras, com o objetivo de parcelamento das dívidas e adaptação ao fluxo de caixa da empresa. Compreendemos que este momento do processo é a grande oportunidade da empresa em buscar respostas do porquê chegou a esta situação. O que deve ser mudado, melhorado, repensado. Além disso, o plano de recuperação tem que expressar credibilidade para aqueles que são responsáveis pela sua aprovação, ou seja, os credores.

Os credores ao aprovarem o plano de recuperação estão dando crédito a empresa, trata-se de um voto de confiança, no qual existe a crença, que nos próximos anos, a empresa implementará mecanismos para manter-se ativa e honrar com o passivo existente. Assim, todos que se encontram em recuperação judicial deveriam compreender a importância do plano de recuperação e buscar institutos para melhorá-los, como no caso sugerido, o planejamento estratégico.

Por fim, entendemos, que as empresas que realizarem a opção de ampliar seus planos de recuperação, aplicando o planejamento estratégico, potencializarão as possibilidades de aprovação em assembleia, bem como iniciarão sua jornada de superação da crise, com o conhecimento adequado dos problemas a serem enfrentados, as projeções de cenários futuros e as possíveis soluções, no qual a minimização dos riscos é uma certeza.

 

Referências
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil subchefia para assuntos jurídicos. Lei nº 11.101/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, 9 fevereiro 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
Acesso em: 19 jan.2016.
CERTO, Samuel C.; J.P. Peter. Administração estratégica: planejamento e implantação de estratégias. 3.ed. São Paulo: Pearson education do Brasil, 2010.
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DOMINGOS, Carlos Eduardo Quadros. As fases da recuperação judicial. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2009.
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KLUYVER, Cornelis A. de; JOHN A. Pearce II. Estratégia: uma visão executiva. Tradução de Monica Rosemberg. 2. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
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SERTEK, Paulo. Administração e planejamento estratégico. Curitiba: Ibpex, 2007.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Andrea Melissa Grigowski, Secretária Executiva Trilíngue (Facinter), Especialista em Marketing e Negócios (IBPEX), Especialista em Magistério Superior (IBPEX), orientadora de TCC do Grupo Uninter.


Informações Sobre o Autor

Juliano Bacelo da Silva

Advogado Unisinos com atuação em Direito Empresarial Especialista em Direito e Processo do Trabalho Cesusc MBA em Administração e Gestão da Qualidade Facinter e Pós-graduando em Gestão e Legislação Tributária Facinter


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