Resumo: O presente trabalho intenta suscitar uma discussão primordial sobre as vinculações substanciais entre o Direito Constitucional, o Direito Financeiro e o Direito Tributário, como forma de redefinir o estudo integrado de tais ramos do Direito não se vinculado apenas aos aspectos formais de uma leitura desse subsistema jurídico. Trata-se, o presente trabalho, de uma discussão inicial que deverá ser ampliada substancialmente a fim de alcançar uma proposta mais ampla de análise hermenêutica e substancial aqui esboçada.
Sumário: Introdução – 1. O Direito Constitucional, o Direito Financeiro e Tributário como base jurídica substancial do Estado – 2. O necessário retorno da reflexão sobre o Direito Financeiro e Tributário com base no constitucionalismo contemporâneo – Conclusões – Referências.
Introdução
O presente trabalho tem como objeto uma abordagem preliminar em torno de uma necessária reflexão sobre a objetividade do estudo intersistêmico e da análise funcional do Direito Público, especialmente o Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Tributário.
A intenção é avaliar o déficit teórico relativo à uma análise substancial da interconexão entre esses ramos do Direito com o fim específico de apresentar uma crítica às abordagens recheadas de novidade no Direito que acabam por prescindir do reconhecimento da estrutura do próprio sistema jurídico e, em especial, do Direito Público vinculado estreitamente às bases fundantes de um Estado Democrático de Direito.
No desenvolvimento do trabalho, demonstraremos de modo sintético por quais razões o estudo integrado do Direito Financeiro e Tributário, em conexão com o Direito Constitucional não deve ser negligenciado. E quais motivos que justificam uma abordagem dessa natureza para a compreensão do fim do próprio Estado na realização da justiça social.
1. O Direito Constitucional, o Direito Financeiro e Tributário como base jurídica substancial do Estado
Na base orgânica e funcional do moderno Estado de Direito, alguns ramos do Direito se destacam de modo notório: O Direito Constitucional, o Direito Administrativo[1], o Direito Financeiro e Tributário.
Não é apenas pelo fato de que o próprio texto da Constituição de 1988 contém um Título exclusivo para tratar da Tributação e do Orçamento (Título VI – arts. 145 à 169 da CF/88) que atribuímos valor ao estudo integrado do Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, mas sim, pelo fato de que entendemos ser necessário que a abordagem nesse sentido se dê com vinculação propriamente substancial e não limitadamente formal.
Ainda que o estudo dos princípios constitucionais tributários e financeiros não seja descartado nos ramos específicos dessas matérias, mas o fato é que as abordagens tradicionais da doutrina tributária e financeira acabam por não conferir uma abertura mais substancial com a filosofia constitucional contemporânea.
E, por outro lado, por mais que se fale hoje em dia da constutucionalização do Direito Privado[2], o velho Direito do Estado[3], assim entendido, o Direito constituído por ramos que definem a atuação do Estado enquanto entidade distinta das pessoas naturais continua a manter uma estreita pertinência interna por força da vinculação substancial entre aqueles ramos do direito.
Isso significa, de uma parte, que num âmbito mais específico da sua própria organização interna, do seu funcionamento e da sua atuação no conjunto da sociedade, o Estado tem no Direito Constitucional, Financeiro e Tributário uma essencial fonte normativa existencial. De outra parte, o estudioso do Direito Público do Estado verificará que não apenas teoricamente, mas também do ponto de vista empírico, a realização concreta da atuação do Estado passa por uma compreensão intersistêmica dentro de uma perspectiva das disciplinas jurídicas acima mencionadas.
A história do próprio Direito Constitucional moderno comprova uma evolução de origem do direito público nesse sentido[4]. Ao seu modo, essa evolução seu deu a partir da feição liberal das primeiras constituições modernas[5] (norte-americana de 1787 e francesa de 1791). Tais documentos jurídicos, as constituições modernas liberais, acomodaram, no máximo, regras sobre a organização do Estado, sobre a defesa da liberdade e do direito de propriedade, etc., e regras conexas a objetivarem tais direitos.
A crise do Estado liberal fez surgir o Estado Social de feição mais intervencionista e com Constituições mais amplas no sentido de assegurarem não apenas direitos já garantidos no âmbito das constituições liberais, mas, além disso, direitos referentes à igualdade[6].
O fato é que, mesmo com a ampliação formal do Direito Constitucional, desde o início do século XX até agora, não ocorreu um comprometimento das bases materiais de um Estado de Direito formadas pelo próprio Direito Constitucional, pelo Direito Financeiro e pelo Direito Tributário como base jurídica fundamental. O Estado, portanto, não tem como prescindir dessa base jurídica.
Pelo contrário: é a partir da consolidação de sua base jurídica fundamental que ao Estado é possível cumprir os programas das Constituições contemporâneas marcadamente intervencionistas como é o caso da Constituição brasileira de 1988. E não é por outra razão que tanto se fala, hoje, no paradigma da reserva do possível[7], como marco a partir do qual o Estado poderá tornar os direitos fundamentais eficazes respeitados os limites do orçamento público. E Isso só é possível a partir de uma interface do Direito Constitucional com o Direito financeiro e Tributário.
2. O necessário retorno da reflexão sobre o Direito Financeiro e Tributário com base no constitucionalismo contemporâneo
Hoje, são pertinentes, os debates que atinam para a repercussão na ordem social de um sistema tributário mais justo, mas que não subtraía do Estado a força financeira para a sua realização prática no que diz respeito à satisfação dos Direitos fundamentais.
Estamos falando, ao mesmo tempo de capacidade do contribuinte para a tributação sem comprometimento do seu mínimo existencial e a correlata retribuição do Estado através da efetivação de um Direito Financeiro eficaz nos gastos públicos[8].
No Brasil, contudo, a doutrina se preocupou em demasia com os aspectos mais formais da relação entre os ramos do Direito Público aqui analisados[9]. Do ponto de vista material, apenas recentemente é que tem ocorrido uma maior abertura para a aproximação de conteúdo entre o Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. O exemplo acima citado, da reserva do possível, é uma das aberturas teóricas para essa necessária aproximação.
Na filosofia constitucional estrangeira são mais facilmente identificáveis as aproximações entre tais áreas do saber jurídico, com base, obviamente, em teorias políticas que invariavelmente abordam questões de vulto relacionadas à justiça distributiva[10].
E as reflexões que daí surgem tem uma repercussão incisiva no contexto de um constitucionalismo contemporâneo que não pode prescindir de uma avaliação substancial sobre o papel do Estado enquanto entidade garantidora de direitos fundamentais e prestadora de serviços à sociedade.
A própria constituição de 1988 é resultado de debates sobre as diferentes contribuições teóricas que formataram o nosso programa constitucional sobre os direitos fundamentais[11].
Esse aspecto fundamental contribui para um processo hermenêutico[12] (instrumental) de abertura substancial do estudo intersistêmico proposto no presente trabalho, no sentido de reconstruir uma reaproximação de conteúdo entre o Direito Constitucional, o Direito Financeiro e o Direito tributário.
Conclusões
À guisa de conclusão entendemos que algumas reflexões são pertinentes ao estudo ora apresentado:
As teorias emergentes sobre a constitucionalização do Direito não tem o condão de comprometer a estrutura da ordem jurídica fundante do estado.
Tendo em conta a ampliação do espectro de um debate sobre o Direito Financeiro e Tributário, o déficit teórico da doutrina pátria sobre uma análise substancial da abordagem com o Direito Constitucional, não mais se justifica.
As análises do porvir deverão pautar-se por uma abertura à filosofia constitucional e política contemporânea.
As especulações teóricas devem ser pautadas por uma hermenêutica que reconstrua a vinculação entre Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito tributário.
bacharel em Direito pela UFCG – Universidade Federal de Campina Grande; mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB – Universidade Federal da Paraíba; professor de Direito Constitucional Direito Financeiro e Tributário na FAFIC- Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Cajazeiras-PB
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