Resumo: O presente artigo tem por objetivo destacar e fundamentar a ética na advocacia, notadamente no que tange às restrições da publicidade dos respectivos serviços. Com supedâneo em conceitos gerais acerca da ética, do relevo e papel fundamental do advogado perante a sociedade, demonstrar-se-á que as restrições à publicidade neste nobre ofício contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB têm suas razões de assim serem. Concluir-se-á, sempre tendo como base tais elementos, que a publicidade na advocacia é exceção, para corroboração e aprofundamento da natureza nobre e elementar de tal profissão.
Palavras-chave: Advocacia. Ética. Importância. Relevo perante a sociedade. Razão de restrições à publicidade na advocacia.
INTRODUÇÃO
Tendo como tema nuclear a restrição da publicidade na advocacia, fundamentar-se-á tal circunstância não só no campo ético/legal específico, como também em razões e princípios primevos e gerais inarredáveis jungidos à própria natureza altaneira do ofício em questão. Parelho a isso, defender-se-á tal imperativo ético, com a conclusão de que a publicidade na advocacia é verdadeira exceção.
Para tanto, serão considerados os elementos chave na relação entre o(a) advogado(a) e o cliente, os demais operadores do direito e a sociedade em geral, que fazem deste mister, algo diferenciado dentre os demais – a ponto de repercutir nas limitações de anúncios dos respectivos serviços.
1. O CONCEITO DE ÉTICA NO GERAL
Independentemente da origem etimológica de “ética”[1], o certo é que pode-se defini-la, em linhas gerais, valendo-se de expressão de Álvaro Valls segundo o qual “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta” (O que é ética, 7ª edição, editora Brasiliense, 1993, p. 7).
Antes de tudo, ética implica em convivência com várias morais (vários “costumes culturais”) individuais e/ou coletivas; implica ainda em ter-se liberdade. Não se olvidando ainda que, muita das vezes, o agir ético também implica em contrariar a própria tendência natural do ser humano[2]. Partindo desta verdade, como forma a que uma “moral” não se sobreponha a outra e/ou não venha a criar elementos de instabilidade e desarmonia numa sociedade ou num segmento desta, faz-se necessário, em certas circunstâncias, uma normatização, um regramento ético imperativo de conduta – sempre visando a valores mais caros, tal qual a felicidade.
Isso se aplica a várias profissões/ofícios; via reflexa, por lógico, não fugindo à advocacia (que possui seu Código de Ética específico). Daí se defluir haver uma ética profissional do advogado, devidamente positivada. E valendo-se da feliz doutrina de Ruy de Azevedo Sodré[3]:
“A ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão, seus fins, em todas as esferas de suas atividades.”
Calcado nesse norte, ver-se-á que a ética profissional do advogado – exteriorizada em seu respectivo Código de Ética – possui emanações e/ou regramentos com um grau maior de rigidez.
2. DOS REGRAMENTOS ÉTICOS DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA
O Código de Ética e Disciplina da OAB[4] possui em seu bojo – no Capítulo IV, do Título I – regramento ético específico atinente à publicidade, emergido dos artigos 28 ao 34. Daí se extrai, em linhas gerais, que a sobriedade e a moderação, quando do anúncio dos serviços do advogado, devem ser a característica primordial; sob pena de desvirtuamento ético profissional.
Como corolário e exemplificação, o respectivo anúncio profissional deve ter o escopo meramente informativo e sem agregação com outra atividade[5] – de forma concisa e/ou objetiva -; não se pode valer de veiculação pelo rádio e televisão e nem o uso de denominação de fantasia[6] (por interpretação dedutiva, permite-se o anúncio em jornais/diários escritos, revistas especializadas e, de forma extensiva e análoga, através da “internet”, sempre respeitado o caráter de sobriedade e seriedade da advocacia); veda-se a utilização de “outdoor” ou equivalente de cunho mercantilista[7]; restringe-se o uso de qualquer elemento (figura, desenho, logotipo, etc.) que transborde a moderação e/ou que exteriorize caráter de mercantilização, tendente a captar-se clientes[8].
Extrai-se assim, que o regramento ético do advogado na seara do respectivo anúncio de seus serviços profissionais não acompanha – e nem pode acompanhar – as agressivas investidas da publicidade e/ou da propaganda, tal qual se verifica noutros ofícios e/ou atividades – comerciais ou não. Fere a ética profissional, assim, o advogado que extravase da moderação, da sobriedade e/ou seriedade no anúncio de seus serviços.
De não se olvidar que para o advogado, a infração ao Código de Ética e Disciplina – via de extensão, a inobservância ao regramento ético da publicidade – sujeita-o à sanção de censura, prevista no artigo 36, II, da Lei n° 8.906/94 – o Estatuto da Advocacia e da OAB[9].
3. DAS RAZÕES DE TAIS RESTRIÇÕES ÉTICAS
Dando substrato a tais regramentos restritivos éticos na publicidade da advocacia, de se ater, a princípio, que a profissão de advogado é, dentre os ofícios privados, a única contemplada com um artigo específico na Constituição Federal – artigo 133[10]. Tal circunstância, por si, é reveladora do tratamento diferenciado atribuído ao advogado por nosso constituinte; e mais, o próprio comando de tal dispositivo constitucional já giza que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Se a Lei Maior contempla, em artigo específico, tal natureza ao advogado, é porque revela a importância e imprescindibilidade do profissional perante a sociedade.
O regramento ético do advogado – através do “caput” do artigo 2° do Código de Ética e Disciplina -, bem como seu respectivo Estatuto da Advocacia e da OAB – “caput” do artigo 2° da Lei n° 8.906/94 -, repisam a ideia de indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Parelho a isso, o ventilado Estatuto (Lei n° 8.906/94), através do § 1° do artigo 2°, consigna que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” – expressão também adotada no artigo 2°, parte final, do Código de Ética -; e o mesmo artigo 2° da Lei n° 8.906/94, através de seu § 2°, complementando, exterioriza que o advogado não só contribui, no processo judicial em que atue, na busca de decisão favorável ao seu constituinte, como também no convencimento do órgão julgador. E aí arremata atribuindo que “seus atos constituem múnus público”. Daí se extrai que o ofício advocatício é diferencial aos demais[11] (com o curial respeito votado aos mesmos) também por se subsumir ao público e ao social (até por ser indispensável à administração da justiça).
Em harmonia a tais preceitos altivos que norteiam a profissão, emerge do respectivo Código de Ética o óbice a qualquer procedimento de mercantilização por parte do advogado[12] – tal qual aqui já mencionado adrede.
Irmanado com todas estas características imanentes ao advogado, de se registrar que a palavra-chave que deve fazê-lo relacionar-se – e servir-lhe mesmo como guia – com seus clientes, com a sociedade em geral, com seus colegas de profissão e com os demais operadores de Direito, é a confiança. E confiança se adquire e/ou se conquista de forma natural, espontânea, pelos atributos honoríficos e de competência do advogado, e não de forma artificial, induzida, criada, forçada, tal qual poder-se-ia existir em publicidades comezinhas[13]. Daí a previsão de artigo específico no Código de Ética profissional vedando-se procedimentos que impliquem em inculcação ou captação de clientela[14] – de forma direta ou não.
4. CONCLUSÃO – DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA COMO EXCEÇÃO
Os elementos anteriormente expostos dão conta de como deve ser permeado o comportamento do advogado – inclusive na sua vida pessoal – perante a sociedade. Exteriorizam que a seriedade, a discrição, a moderação e a confiança natural, não combinam com qualquer forma de mercantilização, de exposição apelativa e/ou materialista. São guias para os novos advogados não se perderem – já de início – pela cupidez, pela avidez de exposição pública e/ou de “status”; terem, em suma, como perene e incorporado desiderato, os princípios éticos gerais e profissionais que tanto engrandecem a nobilíssima profissão. São exemplos de conduta dos mais experientes advogados aos mais novos, de como proceder para o encarecimento de sua pessoa e de seu ofício. De que, à parte o mero soar retórico, trata-se de efetiva prioridade a algo mais valioso de que toda e qualquer riqueza material, que é a honradez, o respeito moral para consigo e a outrem.
Daí porque chegar-se à fácil conclusão de que a publicidade – e tantas outras formas de exposição apelativa, artificial e/ou comerciais – é verdadeira exceção no ofício advocatício; de que o anúncio profissional deve-se restringir a informações precisas e discretas – sem qualquer cunho de captação de clientes – através de instrumentos que se compatibilizem com a sobriedade do advogado (tais como jornais escritos idôneos, revistas especializadas, mídia eletrônica especializada, placas singelas em escritório e/ou na residência, informes moderados em catálogos telefônicos, etc.).
E ao contrário do que açodada forma de pensar possa ponderar, é perfeitamente possível ao advogado ético (que constitui a grande maioria), que não se vale – ou não se vende – à publicidade e/ou propaganda agressiva/comercial, ter respeito, considerável clientela e sucesso profissional; visto que seu empenho profissional, seu caráter, sua confiança natural conquistada, permeadas pela virtude da paciência, são os melhores mecanismos de anúncio profissional[15].
Notas:
Informações Sobre o Autor
Fabrizio Rodrigues Ferreira
Advogado. Docente da Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho