A evolução histórica dos direitos sociais: da Constituição do Império à Constituição Cidadã

Resumo: Os direitos sociais surgiram em razão do tratamento desumano vivido pela classe operária e os excessos capitalistas durante a Revolução Industrial. Diante desse tratamento opressivo, diversos países positivaram em suas constituições os direitos sociais. No Brasil, os direitos sociais estiveram presentes em todas as constituições, umas com mais intensidade e em outras menos, merecendo destaque a atual Carta Magna, também chamada de Constituição Cidadã.


Palavras-chave: Direitos Sociais. Bem-estar. Cultura Constitucional. Tratados Internacionais. Constituição Federal.


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Abstract: Rights have arisen because of the inhuman treatment experienced by the working class and the capitalist excesses during the Industrial Revolution. Given this oppressive treatment, several countries positive in their constitutions social rights. In Brazil, social rights were present in all the constitutions, some with more intensity and less in others, with emphasis on current Constitution, also called the Citizen.


Keywords: Social Rights. Welfare. Constitutional Culture. International Treaties. Constitution


Sumário: Introdução. 1. A positivação dos direitos sociais nas constituições e nos tratados internacionais. 2. Os direitos sociais nas constituições brasileiras. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO


Ao falarmos sobre direitos sociais, de imediato vem à mente a idéia de que são direitos que reclamam do Estado atividades positivas, prestacionais que tem por objetivo a minoração das desigualdades sociais. Esse entendimento é pacífico na doutrina.


No entanto, muito pouco se estuda acerca da evolução dos direitos sociais, qual a sua origem e quais constituições brasileiras os positivaram.


É sobre este assunto que trata o presente estudo, a origem e quais constituições apresentaram em seu contexto os direitos sociais.


1 A POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NAS CONSTITUIÇÕES E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS


Desde o surgimento do constitucionalismo, século XVIII, os direitos fundamentais representam a principal garantia dos cidadãos de que o Estado se conduzirá pela liberdade e pelo respeito da pessoa humana.


Em seu início, os direitos sociais se limitavam a proteger os trabalhadores. Os direitos sociais surgiram em função da desumana situação em que vivia a população pobre das cidades industrializadas da Europa Ocidental, em resposta ao tratamento oferecido pelo capitalismo industrial e diante da inércia própria do Estado liberal, em meados do século XIX (WEIS, 1999, p. 39).


“A afirmação dos “direitos sociais” derivou da constatação da fragilidade dos “direitos liberais”, quando o homem, a favor do qual se proclamam liberdades, não satisfez ainda necessidades primárias: alimentar-se, vestir-se, morar, ter condições de saúde, ter segurança diante da doença, da velhice, do desemprego e dos outros percalços da vida.” (HERKENHOFF, 2002, p. 51-52)


Face a essa conscientização pelos direitos sociais, aliado ao descontentamento da classe operária com os excessos capitalistas, foi promulgada no México, em 5 de fevereiro de 1917, a “Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos”, que apresentava em seu contexto a proibição de reeleição do Presidente da República, garantias para as liberdades individuais e políticas, quebra do poderio da Igreja Católica, expansão do sistema de educação pública, reforma agrária e proteção do trabalho assalariado.


Em virtude do reconhecimento e da garantia dos direitos sociais, a Constituição Mexicana foi a primeira “a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123)” (COMPARATO, 2007, p. 178).


“O que importa, na verdade, é o fato de que a Constituição mexicana foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, própria do sistema capitalista, ou seja, a proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita a lei da oferta e da procura no mercado. A Constituição mexicana estabeleceu, firmemente, o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito”. (Ibidem, p. 181)


No ano de 1918, o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes, de Deputados Operários, Soldados e Camponeses, reunido em Moscou, adotou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado.


Nesta declaração foram afirmadas e levadas às suas conseqüências, agora com apoio da doutrina marxista, várias medidas constantes da Constituição mexicana, tanto no campo sócio-econômico quanto no político (Ibidem, p. 178).


Além da Constituição Mexicana e da Constituição Russa, a Constituição Alemã de 1919, comumente chamada de Constituição de Weimar, também exerceu decisiva influência sobre a evolução dos direitos sociais.


Através da Constituição de Weimar, que aperfeiçoou a Constituição Mexicana de 1917, foi criado o Estado da Democracia Social, que representou a melhor defesa da dignidade humana, complementando os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e sociais, ignorados na revolução industrial pelo liberal-capitalismo.


Nota-se que com o passar dos anos emergiu a consciência da necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana. Aflorou a idéia de que o Estado deve estar sempre presente e agir de forma a minorar os problemas sociais, buscando a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.


Assim, almejando uma justiça social, após os efeitos da Segunda Guerra Mundial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promulgou a Declaração da Filadélfia, em 1944, passando a adotar e disciplinar temas mais amplos de políticas sociais e direitos humanos.


“Com a eclosão das guerras mundiais na primeira metade do século XX, a dignidade da pessoa humana foi desvalorizada diante dos interesses das grandes potências. Passados esses acontecimentos, houve uma retomada da valorização dos direitos humanos na organização social dos Estados. Em 1944, a Conferência da OIT aprovou uma declaração que em seus cinco itens dá ênfase à dignidade do ser humano, à liberdade de expressão e de associação, à formação profissional, ao direito de todos à educação, entre outros”. (RESENDE, 2006, p. 31)


Cumpre afirmar, ainda, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, configura em um dos mais importantes documentos que tutelam os direitos humanos. Por conseguinte, os direitos sociais.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que a base dos direitos sociais, além do princípio da dignidade da pessoa humana, é o princípio da solidariedade. Isso porque este princípio proclama que o direito a seguridade social (artigos 22 e 25), o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego (art. 23, item 1), os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (artigo 23, item 2), o salário mínimo (artigo 23, item 3), a livre sindicalização dos trabalhadores (artigo 23, item 4), o repouso e o lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas (artigo 24) e o direito a educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior (artigo 26), são os itens elementares, indispensáveis para a proteção das classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados (COMPARATO, 2007, p. 230).


Após a Segunda Guerra Mundial e com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, várias constituições incluíram em seu contexto os direitos sociais.


“No âmbito europeu cabe citar a Constituição francesa de 1946, a italiana de 1948, e a Lei Fundamental da República da Alemanha de 1949. Mais recentemente, a Constituição portuguesa de 1976 e a espanhola de 1978. No continente americano, especialmente na América Latina, também se seguiu a elaboração de constituições com estatutos de direitos sociais, por exemplo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Constituição Política da Colômbia de 1991.” (CARVALHO, 2006, p. 21)


Diante dessa preocupação com a positivação e a efetivação dos direitos sociais, não há como se olvidar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma das principais, senão a principal, fonte dos direitos sociais consagrados pelas atuais constituições, inclusive a Constituição Federal de 1988.


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A preocupação com a positivação dos direitos sociais é uma constante e vêm, aos poucos, sendo incorporados na cultura Constitucional Contemporânea.


2 OS DIREITOS SOCIAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


Insta mencionar, de antemão, que o presente trabalho não tem como objeto esgotar o estudo e apresentar todos os direitos fundamentais sociais que foram prescritos nas Constituições que vigoraram em nosso País, uma vez que, demandaria um estudo próprio.


Os direitos sociais estiveram presentes em todas as Constituições que vigoraram em nosso País, em umas com mais intensidade e em outras menos, como passamos a expor.


No dia 25 de março de 1824, foi outorgada na cidade do Rio de Janeiro a Constituição Política do Império do Brasil. Esta foi a constituição que mais vida teve, durando mais de 65 anos.


A Constituição de 1824 sofreu influências da Constituição Espanhola de 1812, da Constituição Francesa de 1814 e da Constituição Portuguesa de 1822 (RESENDE, 2006, p. 46).


A Constituição do Império assegurava a liberdade de expressão do pensamento, inclusive pela imprensa, independente de censura (artigo 179, IV); a liberdade de convicção religiosa e de culto privado, contanto que fosse respeitada a religião do Estado (artigo 5º).


No campo dos direitos sociais, assegurava a igualdade de todos perante a lei (artigo 179, XIII); liberdade de trabalho (artigo 179, XXIV); e, instrução primária gratuita (artigo 179, XXXII).


Importante citar que a Constituição do Império estabelecia o acesso de todos os cidadãos aos cargos públicos (artigo 179, VIX); a proibição de foro privilegiado (artigo 179, XVI).


No mesmo artigo, estabelecia que o direito a saúde a todos os cidadãos (artigo 179, XXXI). Interligado a saúde, assegurava que as cadeias deveriam ser limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes (artigo 179, XXI).


Com a proclamação da República, em 1889, foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891 a primeira Constituição dos Estados Unidos do Brasil.


A Constituição de 1891 adotava a forma republicana de governo (artigo 1º), sendo influenciada pela doutrina norte-americana, o Poder Legislativo passou a ser constituído pelo Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados (artigo 16, parágrafo 1º), a igreja foi separada do Estado (artigo 72, parágrafo 7º), livre associação (artigo 72, parágrafo 8º) e a pena de morte passou a ser proibida (artigo 72, parágrafo 21).


Mesmo com importantes transformações em seu contexto, a Constituição de 1891 não disciplinava normas que condiziam com a realidade do Brasil, e por isso não obteve eficácia social. A título exemplificativo, a primeira Constituição da República não previu o direito a instrução gratuita, como previa a Constituição de 1824.


As questões sociais somente foram despontar no ano de 1930, quando Getúlio Vargas subiu ao poder. Como Presidente da República, “criou o Ministério do Trabalho, deu novo impulso a cultura, preparou novo sistema eleitoral para o Brasil, marcou eleições para a Assembléia Constituinte” (Ibidem, p. 47).


Com Getúlio Vargas na presidência, em 16 de julho de 1934 foi promulgada a terceira Constituição do Brasil, com uma forte conscientização pelos direitos sociais.


Essa conscientização pelos direitos sociais, juntamente com a influência da Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição da Espanha de 1931, fizeram com que a Assembléia Nacional Constituinte instituísse normas até então inéditas.


“A lado da clássica declaração de direitos e garantias individuais, inscreveu um título sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura, com normas quase todas programáticas, sob influência da Constituição alemã de Weimar.” (SILVA, 2001, p. 82)


Em seu Preâmbulo constava que a Constituição de 1934 foi promulgada com o fim de “organizar um regime democrático, que assegure a Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico”.


Foi a primeira Constituição Brasileira a instituir um título específico (Título IV) disciplinando a ordem econômica e social.


Em seu artigo 10, inciso II, disciplinava que era competência concorrente da União e dos Estados cuidar da saúde e assistência pública. No artigo 121, parágrafo 1º, alínea h, estabelecia a assistência médica sanitária ao trabalhador, a assistência médica à gestante, assegurada a ela descanso antes e depois do parto.


A Constituição de 1934 elevou os direitos e garantias trabalhistas como norma constitucional, instituindo normas de proteção social do trabalhador (artigo 121, caput).


Dentre as principais normas referentes aos direitos trabalhistas, citamos a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil (art. 121, § 1º, a); salário mínimo capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador (art. 121, § 1º, b); limitação do trabalho a oito horas diárias, só prorrogáveis nos casos previstos pela lei (art. 121, § 1º, c); proibição de trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres (art. 121, § 1º, d); repouso semanal, de preferência aos domingos (art. 121, § 1º, e); férias anuais remuneradas (art. 121, § 1º, f); indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa (art. 121, § 1º, g); assistência médica sanitária ao trabalhador (art. 121, § 1º, h, primeira parte); assistência médica à gestante, assegurada a ela descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego (art. 121, § 1º, h, segunda parte); instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte (art. 121, § 1º, h, in fine); regulamentação do exercício de todas as profissões (art. 121, § 1º, i); reconhecimento das convenções coletivas de trabalho (art. 121, § 1º, j); a criação da Justiça do Trabalho, vinculada ao Poder Executivo (art. 122); e, obrigatoriedade de ministrarem as empresas, localizadas fora dos centros escolares, ensino primário gratuito, desde que nelas trabalhassem mais de 50 pessoas, havendo, pelo menos, 10 analfabetos (art. 139).


Importante mencionar, ainda, que a Constituição de 1934 estatuiu que todos têm direito a educação (art. 149) e a obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive para os adultos, e tendência a gratuidade do ensino ulterior ao primário (art. 150, § único, a).


Diante do elucidado, não há como se olvidar que a Constituição Brasileira de 1934 representou um grande avanço no campo dos direitos sociais, concebendo um Estado intervencionista.


A Constituição de 1934 durou cerca de três anos apenas, com o menor tempo de vigência no Brasil até hoje.


A quarta Constituição Brasileira foi a de 1937, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas no dia 10 de novembro. Por ter sido baseada no regime autoritário da Polônia, também era conhecida como Polaca.


“A essência autoritária e centralista da Constituição de 1937 colocava em sintonia com os modelos fascistizantes de organização político-institucional então em voga em diversas partes do mundo, rompendo com a tradição liberal dos textos constitucionais anteriormente vigentes no país. Sua principal característica era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Do ponto de vista político-administrativo, seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores.” (Centro de pesquisa e documentação de história contemporânea do Brasil. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: <http://www.cpdoc.fgv.br/nav_historia/htm/anos37-45/ev_poladm_1937.htm>. Acesso em: 11 jan. 2010)


A constituição de 1937 estabelecia em seu artigo 16, inciso XXVII a competência privativa da União legislar sobre normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.


Em seu artigo 137, alínea l, prescrevia que a legislação do trabalho deveria observar, dentre outros preceitos, a assistência médica e higiênica ao trabalhador e para a gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de descanso antes e após o parto.


Como fator negativo, a Constituição de 1937 prescrevia que todo o Poder Executivo e Legislativo era concentrado nas mãos do Presidente da República, acabando com o princípio de harmonia e independência entre os três poderes.


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Os partidos políticos foram extintos e a pena de morte foi reintroduzida. Foi instituído o estado de emergência, que permitia ao presidente suspender as imunidades parlamentares, invadir domicílios, prender e exilar opositores, além de retirar do trabalhador o direito de greve.


Após a queda de Getúlio Vargas, incide um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946.


Além de restaurar os direitos e garantias individuais, a Constituição de 1946 reduziu as atribuições do Poder Executivo, restabelecendo equilíbrio entre os poderes.


O artigo 5º, inciso XV, alínea b prescrevia que era competência de a União estabelecer normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, permitindo que os Estados legislassem de forma supletiva ou complementar (art. 6º).


No artigo 157, inciso XV estabelecia que a legislação do trabalho e da previdência social obedeceriam, dentre outros preceitos que visassem a melhoria das condições dos trabalhadores, a assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante, repetindo as regras das Constituições de 1934 e 1937.


No mais, inseriu em seu corpo o mandado de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus e a ação popular (artigo 141) e a propriedade foi condicionada a sua função social, possibilitando a desapropriação por interesse social (artigo 141, § 16º).


O artigo 145 (Título V: Da Ordem Econômica e Social) estabelecia que a ordem econômica devesse ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.


A Constituição de 1946 estabeleceu, ainda, que o salário mínimo deverá atender as necessidades do trabalhador e de suas famílias (art. 157, I); participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa (art. 157, IV); proibição de trabalho noturno a menores de 18 anos (art. 157, IX); fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria (art. 157, XI); assistência aos desempregados (art. 157, XV); obrigatoriedade da instituição, pelo empregador, do seguro contra acidente do trabalho (art. 157, XVII); direito de greve; liberdade de associação patronal ou sindical (art. 158); gratuidade do ensino oficial superior ao primário para os que provassem falta ou insuficiência de recursos (art. 168, II, primeira parte); instituição de assistência educacional, em favor dos alunos necessitados, para lhes assegurar condições de eficiência escolar (art. 168, II, in fine); e, obrigatoriedade de manterem as empresas, em que trabalhassem mais de 100 pessoas, ensino primário para os servidores e respectivos filhos, obrigatoriedade de ministrarem as empresas em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores (art. 168, III).


A Constituição de 1967 foi promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor em 15 de março do mesmo ano, quando o Marechal Arthur da Costa e Silva assumiu a Presidência.


Já no artigo 8º, inciso XV, afirmava competir a União estabelecer planos nacionais de saúde, e no inciso XVII, alínea c, estatuía a União a competência para legislar sobre defesa e proteção da saúde, permitindo que os Estados legislassem de forma supletiva (§ 2º).


Em seu artigo 158, inciso XV, assegurava aos trabalhadores, nos termos da lei, dentre outros direitos que visassem a melhoria de sua condição social, a assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva.


De resto, a forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expansão da União. O princípio da separação dos poderes foi novamente afetado, eis que foi dada uma maior ênfase ao Poder Executivo, que passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas básicas dos demais poderes.


Suprimiu a liberdade de publicação de livros e periódicos que fossem considerados como propaganda de subversão da ordem, restringiu o direito de reunião, estabeleceu o foro militar para os civis e criou a pena de suspensão dos direitos políticos.


Quanto aos direitos sociais, a Constituição de 1967 apresentou dois tipos de inovações, positiva e negativa.


Negativamente, a Constituição de 1967 reduziu para 12 anos a idade mínima de permissão do trabalho (art. 158, X); a supressão da estabilidade e o estabelecimento do regime de fundo de garantia como alternativa (art. 158, XIII); e, restrições ao direito de greve (art. 158, XXI).


De forma positiva, a Constituição de 1967 inseriu modestas inovações, como a inclusão do direito ao salário-família aos dependentes do empregador (art. 158, II); proibição de diferença de salários também por motivo de etnia (art. 158, III); participação do trabalhador na gestão da empresa (art. 158, V); e, aposentadoria da mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral (art. 158, XX).


Em 30 de outubro de 1969 entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 1, no qual intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e permitiu a substituição do então presidente por uma Junta Militar, apesar de existir o vice-presidente. Mais uma afronta aos direitos fundamentais.


Ao todo, a Constituição de 1967 sofreu vinte e sete emendas, até que fosse promulgada a atual Constituição Federal em 1988.


Após a Constituição de 1967, em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a nossa atual Carta Magna, no qual foi chamada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, de Constituição Cidadã.


Recebeu carinhosamente este apelido porque para a sua elaboração houve participação popular e, especialmente, porque ela se volta para a plena realização da cidadania (SILVA, 2001, p. 90).


Segundo Jaime Benvenuto Lima Junior, esta é a Constituição que melhor instituiu os direitos fundamentais, tanto em qualidade como em quantidade (LIMA JUNIOR, 2001, p. 55). Assim, é a que melhor acolheu aos direitos sociais, visto que, “pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi tratada com a merecida relevância” (SARLET, 2007, p. 75).


Quanto aos direitos sociais:


“… além de serem reconhecidos como direitos fundamentais ainda receberam título próprio. Por isso, os direitos fundamentais sociais devem ser compreendidos por uma dogmática constitucional singular, emancipatória, marcada pelo compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a plena efetividade dos comandos constitucionais.” (CLÈVE, 2003, p. 19)


Já em seu início, mais precisamente em seu Preâmbulo, a Constituição Federal institui que são valores supremos da sociedade o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade. Portanto, estes valores são direitos de todos os cidadãos.


Em seu artigo 1º, inciso IV, a Constituição instituiu os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.


No artigo 3º, prescreve que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a solidariedade (inciso I), o desenvolvimento nacional (inciso II), a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (inciso III).


Buscando promover uma verdadeira igualdade, agindo de forma a minorar as desigualdades sociais, a Constituição Federal disciplinou no Capítulo II do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) os direitos sociais.


A Constituição da República, em seu artigo 6º, estabelece que todos os cidadãos têm direito “a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. A esse rol de direitos expressos no artigo em comento, a Constituição titula como direitos sociais.


Nos artigos 7º a 11, a Constituição Federal estabelece garantias ao trabalho e aos trabalhadores, como o seguro-desemprego (artigo 7º, inciso II), fundo de garantia por tempo de serviço seguro-desemprego (artigo 7º, inciso III), o salário mínimo (artigo 7º, inciso IV), piso salarial (artigo 7º, inciso V), a participação nos lucros (artigo 7º, inciso XI), o salário-família (artigo 7º, inciso XII), descanso semanal remunerado (artigo 7º, inciso XV), licença paternidade (artigo 7º, inciso XIX), proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, inciso XX), aposentadoria (artigo 7º, inciso XXIV), reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), a livre associação profissional ou sindical (artigo 8º, caput), o direito de greve (artigo 9º), dentre outros.


José Afonso da Silva agrupa os direitos sociais em seis classes:


“(a) direitos sociais relativos ao trabalhador; (b) direitos sociais relativos à seguridade; (c) direitos sociais relativos à educação e à cultura; (d) direitos sociais relativos à moradia; (e) direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso; (f) direitos sociais relativos ao meio ambiente.” ((SILVA, 2001, p. 286)


Devido a enorme amplitude dos temas inscritos no artigo 6º da Constituição Federal, não há como se olvidar que os direitos sociais não estão somente enumerados nos artigos subseqüentes, ou seja, nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, podendo ser encontrados, também, no Título VIII, Da Ordem Social.


O Título VIII, Da Ordem Social, é apresentado na Constituição Federal em oito capítulos, quais são: Capítulo I (Disposição Geral, artigo 193); Capítulo II (Da Seguridade Social, artigos 194 a 204); Capítulo III (Da Educação e do Desporto, artigo 205 a 217); Capítulo IV (Da Ciência e da Tecnologia, artigos 218 e 219); Capítulo V (Da Comunicação Social (artigos 220 a 224); Capítulo VI (Do Meio Ambiente, artigo 225); Capítulo VII (Da família, da criança, do adolescente e do idoso, artigos 226 a 230); e, Capítulo VIII (Dos Índios, artigos 231 e 232).


lém destes, os direitos sociais também estão ligados à política urbana e política agrária, expressos nos artigos 182 a 191 (Título VII, Capítulo II).


As políticas ali definidas “têm inteira vinculação com o ideal de busca do pleno desenvolvimento e do bem estar da população, consagrados no preâmbulo atual da Constituição” (LIMA JUNIOR, 2001, p.56).


Embora expresso de forma bela, garantindo direitos que são essenciais à vida de todos os seres humanos, não é necessário desenvolver uma profunda reflexão para chegarmos à conclusão de que o Estado não atua de forma veemente a proporcionar e satisfazer os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.


CONCLUSÃO


Os direitos sociais foram reconhecidos e positivados através das lutas das classes operárias, buscando, inicialmente, a proteção dos trabalhadores.


Com o transcorrer dos tempos, concretizou-se o entendimento de que os direitos sociais não têm como escopo somente a proteção dos trabalhadores explorados, mas também das minorias excluídas, dos hipossuficientes.


O Estado deve atuar de forma a minorar os problemas sociais, propiciando a melhoria de condições de vida aos necessitados.


Seguindo esses preceitos que os direitos sociais estiveram presentes em todas as constituições que vigoraram em nosso País, desde a do Império (1824) até a atual.


E, acompanhando a positivação na cultura constitucional contemporânea e vindo de forma a aperfeiçoar as demais constituições que vigoraram no Brasil, a Constituição Federal, a Cidadã, foi promulgada de forma a estatuir e concretizar os direitos sociais.


 


Bibliografia

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Informações Sobre o Autor

Adriano dos Santos Iurconvite

Advogado e professor universitário. Mestre em Direito e Especialista em Direito Público.


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