A exclusão de sócio em sociedade limitada com apenas dois sócios de participação igualitária e o princípio da preservação da empresa

Resumo: O trabalho a seguir tratará da possibilidade da exclusão de sócio em sociedades limitadas com apenas dois sócios cada um com 50% do capital social. Seu principal objetivo é atentar para a existência desses casos e sugerir um meio para o seu deslinde sem a dissolução total da sociedade. O método utilizado para a elaboração do artigo foi a revisão bibliográfica, com a análise de literatura geral e específica, bem como a síntese das ideias obtidas para o alcance de uma solução apropriada para o problema sugerido. Por meio da metodologia utilizada, foi possível concluir que há possibilidade de resolução parcial da sociedade limitada com apenas dois sócios cada qual com metade do capital social, desde que haja análise sistemática e interpretação analógica da legislação, juntamente ao princípio da preservação da empresa.

Palavras chave: Sociedade limitada. Dois sócios. Exclusão. Preservação da empresa.

Abstract: The following paper will focus on the possibility of partner exclusion in limited liability companies consisting of only two partners when each one has 50% of the quotas. The main objective here is to get attention into this kind of cases and, at the same time, suggest a manner to solve the issue. The method used for the preparation of the article was literature review, analyzing general and specific literature, and the synthesis of obtained ideas to reach an appropriate solution to the suggested problem. Through the methodology used, it was concluded that there are some possibilities of partner exclusion in limited liability companies with only two partners each with half of the capital, provided that there is systematic analysis and analogical interpretation of the legislation, along with the principle of preserving the company.

Keywords: Limited liability companies. Two partners. Exclusion. Company preservation.

Sumário: Introdução. 1. Sociedade limitada: sociedade de pessoas ou de capital. 2. A importância da affectio societatis nas sociedades limitadas de natureza personalista. 3. Aplicação do art. 1.030 – inexigibilidade de maioria dos sócios ou do capital social. Conclusão. Referências.

Introdução

Constantemente verifica-se a existência de casos em que a sociedade limitada é constituída por apenas dois sócios cada um com 50% do capital social. Diante desses casos, a possibilidade da resolução da sociedade em relação a um dos sócios, pela quebra da affectio societatis, merece ser estudada.

Para tanto, em resumidas linhas, explicar-se-á a natureza contratual e possivelmente personalista das sociedades limitadas, frisando a importância da disposição de participar da sociedade baseada na relação de confiança existente entre os sócios (affectio). Demonstrar-se-á, também, a possibilidade de aplicação analógica do artigo 1.030 do Código Civil nesses casos, caminhando para a preservação da sociedade. A inteligência dos artigos 1.031 e 1.033 do Instituto Civilista também será acrescentada.

1 Sociedade limitada: sociedade de pessoas ou de capital

Uma das características mais marcantes da sociedade limitada é sua natureza contratual, que confere grande autonomia em sua constituição, dispondo o contrato social livremente sobre a maioria dos aspectos sociais.

Nessa acepção, de acordo com a vontade dos sócios, a sociedade limitada pode ser personalista ou capitalista. Será personalista quando o contrato social contiver regras que condicionem as decisões quanto ao quadro social à vontade dos sócios, por exemplo. Capitalista será a sociedade limitada que, ao contrário, preveja em seu contrato a livre negociação das quotas sociais.

Sobre esse aspecto, merecem ser trazidos à baila os ensinamentos bastante práticos do eminente André Luiz Santa Cruz Ramos[1] que afirma:

"O que ocorre, na prática, é o seguinte: quando os sócios desejam dar uma feição mais capitalista à sociedade limitada, eles, por exemplo, (i) adotam a LSA como diploma de regência supletiva, (ii) optam pela denominação social como espécie de nome empresarial e (iii) preveem a livre negociação das quotas sociais, como analisado neste tópico.

Em contrapartida, quando desejam conferir à sociedade uma feição mais personalista, os quotistas (i) preferem a regência subsidiária das normas da sociedade simples, (ii) utilizam a firma social como nome empresarial e, no que tange à matéria em análise neste tópico, (iii) conferem maior estabilidade ao quadro societário, condicionando a entrada de estranhos no quadro social à prévia manifestação dos sócios."

No mesmo sentido, Marcelo Tadeu Guimarães Nunes[2] informa que as sociedades de pessoas têm constituição "intuito personae, ou seja, nascida da confiança recíproca entre os sócios ou por força de suas aptidões pessoais". Já as sociedades de capital corresponderiam "àquelas cuja identidade ou qualidades pessoais dos sócios não são importantes, imperando apenas a necessidade de captação de recursos de cada investidor".

Fábio Ulhoa[3], por sua vez, manifesta que a definição da natureza da sociedade limitada é importante apenas para a solução das questões: cessão e penhorabilidade de quotas e as implicações advindas do falecimento de sócios. Com a devida vênia, entendemos que deve ser acrescentado a esse rol a importância da (in)existência da affectio societatis na formação da limitada, o que findará na análise da possibilidade de exclusão de sócio quando a sociedade possui apenas dois membros, cada um com exata metade do capital social, conforme vislumbraremos adiante.

Acrescente-se, ainda, que não existem apenas sociedades limitadas com feição exclusivamente capitalista ou personalista. É muito comum que as sociedades limitadas possuam natureza híbrida, mesclando aspectos das sociedades de pessoas e das sociedades de capital.

2 A importância da affectio societatis nas sociedades limitadas de natureza personalista

Nas sociedades de pessoas o relacionamento de confiança entre os sócios tem importância superior à capacidade de contribuição financeira de cada um. A disposição de participar da sociedade, dentre outros aspectos, é baseada na confiança que se tem no outro sócio (affectio societatis). Acaso fosse inexistente essa confiança, não seria formada a sociedade.

As sociedades limitadas que optam por esse modelo no contrato social geralmente valorizam a relação de cumplicidade entre os sócios e sua capacidade de contribuição intelectual e laboral, sendo destacadas as funções de cada um perante à sociedade.

Nesses casos, pretende-se preservar o quadro social originário, ficando claro que qualquer mudança que implique na alteração de sua essência ou das funções esperadas de cada sócio está sujeita à aprovação dos demais componentes.

Sob o ponto de vista das sociedades limitadas com apenas dois sócios, tema do presente estudo, se mostra ainda maior a importância da affectio societatis na sua constituição. A quebra dessa confiança entre os sócios pode gerar a dissolução da sociedade ou a exclusão do sócio que não atende às expectativas sociais.

Fábio Ulhoa[4] sustenta que, "para que a sociedade exista, o contrato social deve atender, no direito brasileiro, a dois pressupostos: a) a pluralidade dos sócios; b) a affectio societatis". Seriam, portanto, no mínimo, dois sócios que se vinculam para os fins do contrato social constitutivo da sociedade anônima e a ausência de qualquer dos pressupostos causaria a dissolução da sociedade.

Importante salientar que há quem sustente críticas à aplicação da affectio societatis sugerindo que o conceito seria pretexto para a exclusão ad nutum de sócio ou para a retirada da sociedade levando todos os seus haveres.

Entretanto, essa não é a maneira mais adequada de entender a questão, tendo em vista que muitas sociedades são formadas com a necessidade de contribuição entre os sócios que vai além da mera contribuição financeira para constituição do capital social. Ademais, deve-se salientar que a quebra da affectio não é ensejada por simples desentendimento entre os sócios, mas por falta do sócio para com a sociedade, gerando prejuízo a esta ou mesmo impedindo seu regular funcionamento.

Vislumbre-se, em sede de exemplo, sociedade limitada personalista em que os sócios conferem confiança recíproca para a constituição da sociedade, cada qual com o dever de contribuir ativamente para a realização do objetivo social: a confiança existente entre os sócios é fator fundamental para a manutenção dessa sociedade e a quebra dessa confiança impossibilitará a continuação da sociedade do modo como se encontra.

Quando um sócio falta com os seus deveres, rompe com a affectio societatis e inviabiliza a sociedade que pende para a dissolução total. As palavras de Fábio Ulhoa[5] abalizam esse entendimento, senão vejamos, ipsis litteris: "A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida (total ou parcialmente)".

3  Aplicação do art. 1.030 – inexigibilidade de maioria dos sócios ou do capital social

Para os casos das sociedades limitadas formadas por apenas dois sócios com participação igualitária no capital social (objeto do presente estudo), não há disposição de lei que regularize claramente sua situação quanto à exclusão de sócio, por isso, que se sugere no presente trabalho a aplicação analógica do art. 1.030 do CC.

O artigo 1.030 do Código Civil de 2002, dispõe acerca da resolução da sociedade em relação a um sócio, in litteris:

"Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Omissis."

Analise-se a possibilidade da aplicação analógica do artigo supracitado para o enquadramento do caso hipotético aqui estudado: a sociedade limitada composta por apenas dois sócios, cada um com metade do capital social.

Nesse caso, torna-se absolutamente impossível a exigência da maioria dos sócios contida no artigo supracitado, tampouco pode-se exigir a maioria do capital social, posto que cada sócio seria portador de exatos 50% do capital da sociedade limitada.

Tendo essa situação em vista, faz-se necessário o abrandamento da interpretação da regra do artigo 1.030 do Código Civil, em favor do princípio da preservação da empresa.

Seguindo o raciocínio legal, existindo sócio que não cumpre suas obrigações estabelecidas no contrato social a contento, pode o sócio cumpridor buscar a tutela jurisdicional para a exclusão do sócio da sociedade. Para tanto, deve comprovar a quebra da affectio societatis e o descumprimento do contrato com prejuízo à sociedade.

Há que se falar, ainda, na apuração de haveres estabelecida no art. 1.031 do CC, que dispõe:

"Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."

Ultrapassada essa etapa, sendo o sócio excluído da sociedade com a devida apuração de haveres, todas as quotas sociais se concentrariam em um único sócio, tornando impossível a existência de sociedade limitada. Nesse momento, invoca-se a regra contida no art. 1.033, IV do Código civilista que aduz:

"Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – omissis

II – omissis

III – omissis

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." 

Portando, não deve ser imediatamente desconstituída a sociedade pela ausência de pluralidade de sócios. A atividade empresarial pode ser continuada por meio da reconstituição da sociedade limitada com novos sócios, pela transformação em empresa individual de responsabilidade limitada ou mesmo por meio do empresário individual.

A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno delinear o entendimento do ínclito autor Fran Martins[6] (pág. 277) que infere a necessidade de ponderar "que a retirada do sócio, por si só, não confere o direito a extinção e sim à dissolução parcial da sociedade (…)". Pois bem, a dissolução parcial da sociedade no caso hipotético em análise implica na transformação da sociedade, posto que, o princípio da preservação da empresa deve ser prestigiado.

4 Conclusão

As sociedades limitadas são contratuais, prevalecendo a vontade dos sócios em sua constituição. Sendo assim, na maioria dos casos, a relação entre os sócios e a disposição de formarem uma sociedade nos moldes específicos determinados no contrato são fatores indispensáveis para constituição das limitadas.

Sobrepondo-se ao ponto da contribuição financeira para a formação do capital social, o quesito da affectio societatis se torna essencial para a continuidade da atividade empresária. No caso hipotético em estudo, em que a sociedade limitada é formada por apenas dois sócios, cada um com 50% do capital social integralizado, o fator affectio se destaca ainda mais. Quando há quebra da relação de confiança que existia entre os dois sócios, sendo essa quebra prejudicial à manutenção da atividade empresarial, resta impossibilitada a continuação da sociedade ora constituída.

Nesse contexto, o interesse da sociedade deve estar acima dos interesses pessoais dos sócios, já que a atividade empresarial costuma ter papel social relevante e sua preservação deve ser buscada com afinco. Ademais, não é um mero dissabor entre os sócios que se considera fator relevante para exclusão de um deles, mas as atitudes desleais e prejudiciais à atividade empresarial.

Nos casos das sociedades limitadas constituídas por apenas dois sócios cada um com metade do capital social, a exclusão de sócio por quebra da affectio não pode ser procedida por outra forma que não a judicial. Para tanto, faz-se necessária análise minuciosa do Código Civil, já que, o referido não traz disposições exatamente direcionadas ao deslinde do caso.

O presente artigo visou sugerir a pesquisa de métodos de análise dos casos concretos em que as sociedades limitadas são constituídas de forma a não permitir a aplicação direta do art. 1.030 do Código Civilista, sendo alvitrada aqui a interpretação analógica do artigo para a resolução da sociedade em relação a um sócio com a manutenção ou transformação da sociedade.

 

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Notas:
[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 222.

[2] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Dissolução Parcial, Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres das Sociedades Limitadas: questões controvertidas e uma proposta de revisão dos institutos. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2010, p. 93.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 2, p. 373.

[4] Idem, p. 388-390.

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 2, p. 390.

[6] MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


Informações Sobre o Autor

Ludmila Araujo Amorim

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Advogada. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp


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